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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do art. 10 da
Constituição Estaduall
, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a organização
administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás,
definindo:
I – no Anexo I, as unidades administrativas
básicas e complementares, com os respectivos cargos de
provimento em comissão de chefia, direção e
assessoramento intermediário e superior e os
correspondentes símbolos de subsídios dos órgãos e das
entidades integrantes da administração direta,
autárquica e fundacional;
II – no Anexo II, os valores dos subsídios
correspondentes aos símbolos dos cargos de provimento em
comissão a que se refere o Anexo I, bem como dos de
chefia, direção e assessoramento intermediário e
superior;
III – no Anexo III, os cargos de provimento
em comissão que não integram a estrutura básica ou a
complementar e os respectivos símbolos e subsídios;
IV – no Anexo IV, a correspondência entre os
cargos e símbolos estabelecidos na legislação vigente
até a data de entrada em vigor desta Lei e os cargos
constantes do Anexo III, para a transformação referida
no art. 64;
V – no Anexo V, a correspondência entre os
cargos de provimento em comissão que integram a
estrutura complementar descentralizada estabelecidos na
legislação vigente até a data de entrada em vigor desta
Lei e os constantes do Anexo I, para a transformação
referida no art. 64; e
VI – no Anexo VI, as funções comissionadas
destinadas ao servidor efetivo, ao militar e ao titular
de emprego permanente, com a especificação dos
respectivos símbolos, quantitativos e valores.
Parágrafo único. As inovações legislativas
que reflitam na organização da administração direta,
autárquica e fundacional do Executivo, suas estruturas
básica e complementar, os cargos de provimento em
comissão e as funções comissionadas deverão se dar por
meio de alterações ou acréscimos ao texto desta Lei.
Art. 2º Integram a Governadoria:
I – a Secretaria de Estado da Casa Civil;
(
Vide
regulamento)
II – a Secretaria de Estado do Governo;
(
Vide
regulamento)
III - a Secretaria-Geral da Governadoria;
(
Vide
regulamento)
IV – a Secretaria de Estado da Casa Militar;
(
Vide
regulamento)
V - a Vice-Governadoria.
(
Vide
regulamento)
§ 1º Integram a Governadoria, como órgãos de
assessoramento ao Governador do Estado:
I – o Conselho de Governo;
(V
ide Regimento Interno)
II – a Procuradoria-Geral do Estado;
(
Vide
regulamento)
III – a Controladoria-Geral do Estado.
(
Vide
regulamento)
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
§ 2º Integram também a Governadoria:
I – o Conselho Consultivo de Gestão;
II – o Gabinete Particular do Governador;
III – o Gabinete de Assuntos Sociais; e
- Vide Decreto nº 9.456, de 25-06-2019.
IV – o Gabinete de Gestão do Governador.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá
instituir colegiados ou comitês para a condução da
política de governança pública do Estado de Goiás, os
quais serão diretamente subordinados ao Governador ou a
Secretários de Estado, definindo-lhes as finalidades,
atribuições, composição, organização, funcionamento e
formas de atuação.
Art. 3º Integram, ainda, a administração
direta do Estado de Goiás:
I – a Controladoria-Geral do Estado;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
II – a Secretaria de Estado da
Administração;
(
Vide
regulamento)
III – a Secretaria de Estado da Cultura;
(
Vide
regulamento)
IV – a Secretaria de Estado da Economia;
(
Vide
regulamento)
V – a Secretaria de Estado da Educação;
(
Vide
regulamento)
VI – a Secretaria de Estado da Saúde;
(
Vide
regulamento)
VII – a Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
(
Vide
regulamento)
VIII – a Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(
Vide
regulamento)
IX – a Secretaria de Estado de Comunicação;
(
Vide
regulamento)
X – a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação;
(
Vide
regulamento)
XI – a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social;
(
Vide
regulamento)
XII – a Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer;
(
Vide
regulamento)
XIII – a Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços; e
(
Vide
regulamento)
XIV – a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(
Vide
regulamento)
XV - Secretaria de Estado da Retomada.
(
Vide
regulamento)
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Art. 4º São Secretários de Estado:
I – os titulares das Secretarias;
II – o Chefe da Secretaria-Geral da
Governadoria;
III – o Chefe da Casa Militar;
IV – o Procurador-Geral do Estado; e
V – o Chefe da Controladoria-Geral do
Estado.
Art. 5º À Secretaria de Estado da Casa Civil
compete:
I – a assistência e o assessoramento ao Chefe do
Poder Executivo no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais, especialmente:
a) no relacionamento com as entidades da
sociedade civil;
b) na criação e implementação de instrumentos de
consulta e participação popular;
c) na coordenação e integração das ações
governamentais;
- Revogada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
d) na análise do mérito e da compatibilidade das
propostas, inclusive das matérias em tramitação na
Assembleia Legislativa, com as diretrizes
governamentais;
e) na análise prévia de constitucionalidade
e legalidade dos atos de governo, com vistas a subsidiar
as decisões do Governador, inclusive com a emissão de
parecer jurídico, em articulação com a
Procuradoria-Geral do Estado;
II – a realização de estudos de natureza
político-institucional;
III – a elaboração de mensagens
governamentais, decretos, despachos, projetos de lei,
inclusive o acompanhamento do respectivo processo
legislativo, bem como a elaboração de outros atos
normativos ou administrativos de competência do
Governador do Estado e a adoção das providências
necessárias à sua publicação, quando exigida;
-
Vide Despacho PGE nº 1722/2022
- Ementa:
administrativo. reforma previdenciária. sistema de
proteção social dos militares. decreto estadual nº
9.590/2020. pensão por morte. interpretação dos arts.
24-b e 26 da lei federal nº 13.954/2019. pleito de
entidades de classes militares para revogação do decreto
estadual nº 9.590/2020. conflito negativo de atribuições
entre as procuradorias setoriais da casa civil e da
segurança pública. análise do tema de mérito como
elemento preambular à decisão acerca da edição de novo
ato normativo. questões afetas à secretaria de estado da
segurança pública e à goiasprev. atribuição conjunta das
respectivas procuradorias setoriais. matéria orientada.
IV – a manutenção das publicações de atos
normativos e documentos oficiais em repositórios
digitais seguros, bem como o provimento de mecanismos de
processamento, armazenamento, disponibilização e
consulta para os usuários, utilizando tecnologias de
informação e comunicação apropriadas.
V - o monitoramento e a avaliação dos atos
normativos legais e infralegais por meio de sistema de
gestão normativa, com a utilização dos mecanismos
previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II deste
artigo, além da elaboração dos instrumentos necessários
à sua implementação.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Parágrafo único. Os pareceres jurídicos
emitidos nos termos da alínea “e” do inciso I do caput
serão subscritos por Procurador do Estado.
Art. 6º À Secretaria de Estado do Governo
compete:
I – a articulação política e administrativa
do Governo com as esferas federal, municipal e
distrital, outros estados, poderes ou instituições e
sociedade civil;
II – a coordenação das relações do Estado
com os municípios e o acompanhamento da execução de
programas e projetos estaduais neles implantados; e
III – a celebração e o acompanhamento da
execução de convênios com municípios e parcerias com
entidades sem fins lucrativos.
Art. 7º À Secretaria-Geral da Governadoria
compete:
I – o apoio direto ao Governador do Estado
no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) a supervisão e execução das atividades
administrativas da Governadoria e, supletivamente, da
Vice-Governadoria; e
b) o acompanhamento da ação governamental e
do resultado da gestão dos administradores, no âmbito
dos órgãos integrantes da Governadoria;
c) a coordenação e a integração das ações
governamentais;
- Acrescidapela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
II – a captação de recursos financeiros para
o Estado, bem como a elaboração, a execução e o
monitoramento dos respectivos projetos prioritários;
III – a elaboração de subsídios para a
preparação de ações de governo, bem como o seu
monitoramento, avaliação e supervisão;
IV – o assessoramento em assuntos e acordos
de cooperação internacionais, bem como o acompanhamento
da programação e a coordenação da recepção de
autoridades e delegações estrangeiras em visita ao
Estado de Goiás;
V – a representação do Governo de Goiás em
Brasília;
VI – a formulação de subsídios para os
pronunciamentos do Governador do Estado;
VII – o exercício das atividades de
cerimonial e relações públicas do Governador do Estado.
VIII - a produção e a sistematização de
informações sobre aspectos socioeconômicos, divisão
administrativa e territorial do Estado de Goiás e,
ainda, sobre documentação geográfica e cartográfica do
território goiano;
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
IX - a gestão integrada dos projetos e das ações
prioritários do Governo.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
X – a formulação das políticas estaduais de
cidades e infraestrutura, nos casos de execução direta
ou indireta, bem como o acompanhamento, o controle e a
fiscalização da qualidade referente à sua execução, à
prestação ou ao fornecimento delas, no caso de execução
indireta, em especial de:
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
a) habitação;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
b) telecomunicações;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
c) desenvolvimento urbano;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
d) transportes; e
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
e) obras públicas;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
XI – a administração dos terminais
rodoviários de passageiros de propriedade do Poder
Público estadual;
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
XII – a formulação da política pública, o
inter– relacionamento institucional com os órgãos
federais competentes e a elaboração de planos relativos
ao setor de transporte aeroviário, bem como a pesquisa
científica e tecnológica nas áreas de transportes e
obras públicas;
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
XIII – a formulação da política estadual de
desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua
execução direta ou indireta, especialmente quanto ao
serviço de transporte coletivo urbano de passageiros,
inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização
da sua qualidade; e
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
XIV – a formulação da política estadual de
energia.
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
Art. 8º Integram a estrutura básica da
Secretaria-Geral da Governadoria:
-
Redação dada pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
Art. 8º Integra a estrutura básica da
Secretaria-Geral da Governadoria o Conselho Estadual de
Educação, vinculado diretamente ao Governador do Estado.
I – o Conselho Estadual de Educação,
vinculado diretamente ao Governador do Estado; e
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
II – o Conselho Estadual do Desenvolvimento
Metropolitano de Goiânia.
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
Art. 9º À Secretaria de Estado da Casa
Militar compete:
I – a realização da segurança pessoal do
Governador, do Vice-Governador e respectivas famílias e,
ainda, da segurança física do Palácio Governamental, das
residências oficiais, do Palácio Pedro Ludovico Teixeira
e do Hangar do Estado de Goiás;
II – a administração do transporte aéreo e
terrestre do Governador, do Vice-Governador, de suas
famílias e das demais autoridades governamentais que
fizerem uso dos serviços, observadas as normas
regulamentares específicas;
(
Vide Decreto nº 8.013, de 02-10-2013
-
Dispõe sobre o transporte
aéreo, no País, de autoridades públicas em aeronaves da
Superintendência do Serviço Aéreo do Secretaria de
Estado da Casa Militar
)
III – a gestão dos Palácios do Governo e das
residências oficiais; e
IV – a ajudância de ordens do Governador e
Vice-Governador do Estado.
Art. 10. À Vice-Governadoria compete prestar
apoio e assessoramento administrativo, operacional e
técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas
atribuições constitucionais e nas funções a ele
conferidas por lei ou delegadas pelo Governador.
Art. 11. Ao Conselho de Governo, presidido
pelo Governador do Estado ou por substituto por ele
indicado e integrado pelo Procurador-Geral do Estado,
pelos Secretários de Estado da Administração, da Casa
Civil, da Economia, da Secretaria-Geral da Governadoria
e pelo Chefe da Controladoria-Geral do Estado, compete
assessorar o Governador do Estado na formulação de
diretrizes de ação governamental.
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Art. 11. Ao Conselho de Governo, presidido pelo
Governador do Estado ou por substituto por ele indicado
e integrado pelo Procurador-Geral do Estado, pelos
Secretários de Estado da Administração, da Casa Civil,
da Economia e pelo Chefe da Controladoria-Geral do
Estado, compete assessorar o Governador do Estado na
formulação de diretrizes de ação governamental.
§ 1º O Conselho de Governo poderá contar com
Câmaras Temáticas criadas em ato do Chefe do Poder
Executivo estadual, com a finalidade de formular
políticas públicas setoriais cujas competências
ultrapassem o escopo de apenas uma Secretaria.
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
§ 1º O Conselho de Governo poderá contar com
Câmaras criadas em ato do Chefe do Poder Executivo
estadual, com a finalidade de formular políticas
públicas setoriais cujas competências ultrapassem o
escopo de apenas uma Secretaria.
§ 2º As Câmaras Temáticas mencionadas no §
1º deste artigo poderão constituir Comitês-Executivos
com os objetivos de desenvolver suas ações executivas,
bem como de estudar e oferecer sugestões e embasamento
técnico sobre assuntos específicos."
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
§ 2º Para desenvolver as ações executivas
das Câmaras mencionadas no § 1º serão constituídos
comitês-executivos, cujo funcionamento, competência e
composição serão definidos em ato do Poder Executivo
estadual.
Art. 12. O Conselho Consultivo de Gestão
funcionará junto à Governadoria com os objetivos de
debater, avaliar, orientar e indicar melhores técnicas e
estratégias para a implementação dos planos de ação
definidos pelo Governador do Estado de Goiás.
§ 1º Ao Conselho Consultivo de Gestão
compete:
I – o diálogo permanente sobre os desafios e
oportunidades para o Estado;
II – a proposição de estratégias de
desenvolvimento social e econômico do Estado;
III – a apresentação de propostas de
parcerias com outras instituições governamentais e da
iniciativa privada, com foco na melhoria da governança e
qualidade de vida da população goiana.
§ 2º O Conselho Consultivo de Gestão, que
será presidido pelo Governador do Estado, terá a
composição de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 15
(quinze) membros por ele livremente escolhidos entre
pessoas de notável qualificação nas mais diversas áreas
do conhecimento.
§ 3º Para a consecução dos objetivos
institucionais do Conselho Consultivo de Gestão, seu
Presidente poderá convocar Secretários de Estado e
servidores estaduais, bem como convidar integrantes da
sociedade civil para participar das reuniões do
Colegiado.
§ 4º A participação no Conselho Consultivo
de Gestão não será remunerada.
§ 5º Para o acompanhamento das iniciativas
propostas pelo Conselho e aprovadas pelo seu Presidente,
poderá ser criado um comitê-executivo integrado por 3
(três) de seus membros.
§ 6º O funcionamento do Conselho Consultivo
de Gestão será minudenciado por meio de regulamento.
Art. 13. Ao Gabinete Particular do
Governador compete:
I – a elaboração da agenda institucional do
Governador do Estado e a sua coordenação;
II – o exercício das atividades de
secretariado particular do Governador do Estado;
III – a organização do acervo documental
privado do Governador do Estado.
Art. 14. Ao Gabinete de Assuntos Sociais
compete o acompanhamento de políticas e ações sociais
prioritárias.
- Vide Decreto nº 9.456, de 25-06-2019.
Art. 15. Ao Gabinete de Gestão do Governador
compete a gestão de assuntos estratégicos.
Art. 16. À Procuradoria-Geral do Estado
compete:
I – a representação judicial e consultoria
jurídica do Estado de Goiás, no âmbito da administração
direta e da indireta, ressalvados a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento
técnico-jurídico do Poder Legislativo;
II – a inscrição e a cobrança administrativa dos
créditos não tributários que lhe forem atribuídos por
lei, bem como a cobrança judicial de créditos da dívida
ativa tributária e não tributária estadual;
III – a promoção da defesa administrativa ou
judicial dos agentes públicos, quando questionados atos
administrativos praticados no exercício da respectiva
função em consonância com orientação jurídica da
Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. As Procuradorias Setoriais
são tecnicamente subordinadas à Procuradoria-Geral do
Estado e o provimento das respectivas chefias, bem como
das respectivas gerências, tanto na administração direta
como na indireta, será privativo de Procurador do
Estado.
Art. 17. À Controladoria-Geral do Estado
compete:
I – a adoção das providências necessárias à
defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate
à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento
da transparência da gestão no âmbito da administração
pública estadual;
II – a decisão preliminar acerca de
representações ou denúncias fundamentadas que receber,
com indicação das providências cabíveis;
III – a instauração de procedimentos e
processos administrativos a seu cargo, constituindo
comissões, e a requisição de instauração daqueles
injustificadamente retardados pela autoridade
responsável;
IV – o acompanhamento de procedimentos e
processos administrativos em curso, cujo objeto esteja
entre aqueles mencionados no inciso I deste artigo, em
órgãos ou entidades da administração pública estadual;
V – a realização de inspeções e avocação de
procedimentos e processos em curso na administração
pública estadual, para exame de sua regularidade, bem
como a proposição de providências ou correção de falhas;
VI – a orientação, o apoio e o acompanhamento
dos órgãos e das entidades na implementação do Programa
de Compliance Público.
Parágrafo único. As Assessorias de Controle
Interno, as Corregedorias Setoriais e as Ouvidorias
Setoriais são tecnicamente subordinadas à
Controladoria-Geral do Estado e seus titulares serão
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 18. Integra a estrutura básica da
Controladoria-Geral do Estado o Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção.
Art. 19. À Secretaria de Estado da
Administração compete:
I – a administração patrimonial do Poder
Executivo estadual, inclusive:
a) o inventário, registro e cadastro dos imóveis
estaduais;
b) a guarda e conservação dos bens imóveis sem
destino especial ou, ainda, não efetivamente
transferidos à responsabilidade de outros órgãos da
Administração;
c) a guarda, catalogação e restauração de
documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em
cuja preservação haja interesse público;
d) a gestão dos bens móveis;
e) a alienação de bens de domínio público
estadual;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
II- a privatização, a supervisão e o
acompanhamento das liquidações de empresas estatais;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
II – a desestatização, supervisão e o
acompanhamento das liquidações de empresas estatais;
III – a coordenação e execução de programas
de apoio à modernização e inovação da gestão e
desburocratização, bem como a definição das estruturas
organizacionais complementares e suas alterações;
IV – a formulação e gestão das metodologias,
dos instrumentos e padrões de gerenciamento de projetos
para o Estado, além da administração do portfólio,
programas e projetos de transformação da gestão pública
do Estado;
V – a gestão de pessoal, incluindo
estagiários e temporários, o acompanhamento da saúde,
prevenção e qualidade de vida ocupacional dos
trabalhadores, a implementação e o controle de políticas
salariais, cargos e despesas com pessoal no âmbito do
Poder Executivo estadual, bem como a formulação e a
análise de normas de pessoal e planos de carreira;
VI – a gestão do sistema informatizado de
pessoal do Estado de Goiás, o controle das inclusões,
exclusões e o processamento da folha de pagamento, a
conservação e a atualização dos registros cadastrais,
funcionais e de posse dos servidores públicos, bem como
dos empréstimos consignados, além da manutenção da
regularidade das Certidões Negativas de Débito dos
órgãos e das entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, por meio da
gestão das obrigações acessórias;
VII – a formação, capacitação, qualificação
e outros processos educacionais voltados para o serviço
público;
VIII – a gestão e melhoria do atendimento
integrado ao cidadão e a promoção de ações para
ampliação de serviços e atendimentos digitais;
IX – a realização de concursos públicos e
outros processos seletivos, em caráter exclusivo para os
órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as
exceções previstas em lei, e facultativo para os demais
poderes, órgãos, entidades, esferas de governo ou
instituições públicas ou privadas; e
X – o planejamento e a coordenação das
compras corporativas do Poder Executivo, além da fixação
e implementação das diretrizes e prioridades nas áreas
administrativas de suprimentos, aquisições, contratos,
frotas e logística documental no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
XI – manifestar nos contratos de gestão
com as organizações sociais, nos termos de parceria com
as organizações da sociedade civil de interesse público
e nos contratos de terceirização que envolvam pessoal,
em relação ao controle das despesas com pessoal e à
gestão de servidores do Poder Executivo cedidos às
respectivas entidades.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo observarão as normas e as orientações da
Secretaria de Estado da Administração para as atividades
pertinentes a organização administrativa, modernização,
pessoal, compras governamentais, licitações e contratos,
além de gestão do patrimônio e dos serviços públicos.
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo observarão as normas e orientações da
Secretaria de Estado da Administração quanto às
atividades pertinentes a organização administrativa,
modernização, pessoal, compras governamentais,
licitações e contratos, patrimônio e gestão de serviços
públicos.
Art. 20. Integra a estrutura básica da
Secretaria de Estado da Administração o Conselho
Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
Art. 21. À Secretaria de Estado da Cultura
compete:
I – a formulação e execução da política
estadual de desenvolvimento da cultura;
II – a conservação do patrimônio cultural,
histórico e artístico do Estado;
III – a criação e manutenção de bibliotecas,
centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos
e demais instalações ou instituições de caráter
cultural;
IV – a promoção de cursos, seminários,
conferências e outros eventos de natureza cultural,
incentivando o estudo e a pesquisa sobre a história e
cultura de Goiás;
V – a preservação dos valores culturais
caracterizados nas manifestações do povo goiano,
assistindo as entidades e os grupos culturais;
VI – a promoção, o incentivo e o apoio às
artes cênicas, visuais, audiovisuais, à música, à
literatura, bem como à cultura goiana de forma geral;
VII – o estabelecimento de parcerias para a
produção cultural com escolas, universidades,
organizações sociais, fundações e outras instituições
que desempenhem papel relevante no seu desenvolvimento;
VIII – a promoção e o apoio à realização de
eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico e
Cultural do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da
Cultura, no exercício de suas competências, atuará em
cooperação com os demais entes federados e os diferentes
segmentos culturais na articulação dos sistemas de
cultura.
Art. 22. Integra a estrutura básica da
Secretaria Estadual da Cultura o Conselho Estadual de
Cultura.
Art. 23. À Secretaria de Estado da Economia
compete:
I – a formulação e execução da política fiscal,
bem como da administração tributária e financeira do
Estado;
II – a fiscalização e arrecadação tributária
estadual;
III – a elaboração da previsão da receita
estadual, a arrecadação tributária e não tributária e a
captação de recursos de instituições financeiras e
governamentais nacionais e estrangeiras;
IV – a administração dos recursos financeiros do
Estado;
V – a inscrição e cobrança
administrativa da dívida ativa do Estado, excetuados os
créditos não tributários devidos aos Fundos Estaduais de
Defesa do Consumidor (FEDC) e do Meio Ambiente (FEMA),
na forma da
Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho
de 2018;
VI – a auditoria financeira e o controle dos
investimentos públicos e da capacidade de endividamento
da administração pública estadual;
VII – a formulação de propostas para o
aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a
orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;
VIII – a coordenação da execução das atividades
de contabilidade geral dos recursos orçamentários,
financeiros e patrimoniais do Estado, bem como a
orientação e supervisão dos registros contábeis de
competência das entidades da administração autárquica e
fundacional;
IX – a administração da dívida consolidada
do Estado;
X – o planejamento, a elaboração, a execução
e o controle orçamentário do Estado, além do
gerenciamento do sistema de execução orçamentária e
financeira do Poder Executivo estadual, incluindo a
elaboração e o monitoramento do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XI – a elaboração e o acompanhamento do
planejamento estratégico;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
XI – a elaboração e o acompanhamento do
planejamento estratégico e a gestão integrada das
prioridades do governo;
XII – a produção e sistematização de informações
sobre aspectos socioeconômicos, divisão administrativa e
territorial do Estado de Goiás e, ainda, sobre
documentação geográfica e cartográfica do território
goiano;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
XIII – o controle de gastos com pessoal;
XIV – a formulação da política econômica e de
desenvolvimento do Estado;
XV – a administração preVidenciária; e
XVI – promover a educação fiscal como
estratégia integradora de todas as ações da
Administração Financeira e Tributária, conscientizando a
sociedade do seu papel na formação do Estado e buscando
o apoio da ação consciente e voluntária dos cidadãos na
realização da receita necessária aos objetivos do Estado
e à boa qualidade da aplicação dos recursos públicos.
XVII – a coordenação, o monitoramento e a
supervisão das atividades inerentes à execução e ao
acompanhamento de programas de equilíbrio fiscal e de
recuperação fiscal.
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
Art. 24. Integram a estrutura básica da
Secretaria de Estado da Economia:
I – o Conselho Administrativo Tributário –
CAT; e
II – o Conselho Deliberativo dos Índices de
Participação dos Municípios – COINDICE/ICMS.
Art. 25. À Secretaria de Estado da Educação
compete:
I – a formulação e execução da política estadual
de educação;
II – a execução das atividades de educação
básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual;
III – o controle e a inspeção das atividades de
educação básica;
IV – a produção de informações educacionais;
V – o desenvolvimento de pesquisa educacional; e
VI – a universalização da oferta da educação
compromissada com a municipalização e a crescente
melhoria de sua qualidade.
Art. 26. Integra a estrutura básica da
Secretaria de Estado da Educação o Conselho Estadual de
Alimentação Escolar.
Art. 27. À Secretaria de Estado da Saúde
compete:
I – a formulação e a execução da política
estadual de saúde pública;
II – o exercício do poder de polícia sobre as
atividades relacionadas com serviços de saúde, produção
de alimentos, drogas e medicamentos;
III – a gestão, coordenação e fiscalização
do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
IV – a administração dos sistemas de
vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em
saúde, de saúde do trabalhador e da rede estadual de
laboratórios de saúde pública; e
V – a promoção da pesquisa científica e da
educação profissional e tecnológica, visando à formação,
capacitação e qualificação para o serviço público na
área da saúde.
Art. 28. Integram a estrutura básica da
Secretaria de Estado da Saúde:
I – o Conselho Estadual de Saúde;
II – o Conselho de Excelência das Unidades
Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações
Sociais; e
III – a Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 29. À Secretaria de Estado da Segurança
Pública compete:
I – a formulação da política estadual de
segurança pública, visando à preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II – a formulação da política estadual
penitenciária;
III – a execução das atividades de defesa do
meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em
rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e,
especialmente, por intermédio dos órgãos a ela
subordinados, a execução das seguintes funções:
a) pela Polícia Civil: atividades de
identificação civil, de polícia judiciária e apuração
das infrações penais, exceto as militares;
b) pela Polícia Militar: policiamento ostensivo
e preservação da ordem pública;
c) pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades
de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre
instalações, visando à proteção contra incêndio e
pânico;
d) pela Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária: atividades voltadas para o acompanhamento
e fiscalização do cumprimento de penas privativas de
liberdade em regime de prisão; administração,
coordenação, inspeção e fiscalização dos presídios e
demais instalações para reclusão; qualificação e
profissionalização dos sentenciados e socialização e
reintegração dos reeducandos.
Art. 30. Integram a estrutura básica da
Secretaria de Estado da Segurança Pública:
I – como órgãos autônomos:
a) a Delegacia-Geral da Polícia Civil;
(
Vide
regulamento - art. 61
)
b) a Polícia Militar;
(
Vide
estatuto)
c) o Corpo de Bombeiros Militar;
(
Vide
estatuto)
d) a Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária;
(
Vide
regulamento)
II – como órgãos colegiados:
a) o Conselho Estadual de Segurança Pública;
(
Vide
regimento interno)
(
Vide
lei 12.603/1995 - criação)
b) o Conselho Estadual de Trânsito;
(
Vide
regimento interno)
c) o Conselho Estadual de Proteção a Vítimas
e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás –
CONDEL/PROVITA-GO;
d) o Conselho Superior da Polícia Civil, da
Delegacia-Geral da Polícia Civil; e
e) o Conselho Penitenciário, da
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.
Art. 31. À Secretaria de Estado de
Comunicação compete:
I – a coordenação das ações de comunicação
social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa
local, regional e nacional dos atos e das atividades do
Poder Executivo estadual, bem como da gestão das redes e
mídias sociais;
II – o assessoramento ao Governador do
Estado e a coordenação do assessoramento aos Secretários
de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos
dirigentes superiores de autarquias e fundações, no
relacionamento com a imprensa e outros meios de
comunicação.
Parágrafo único. As Comunicações Setoriais são
tecnicamente subordinadas à Secretaria de Estado de
Comunicação.
Art. 32. À Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
I – a formulação e execução das políticas
estaduais agrícola, pecuária, aquícola e pesqueira;
II – a regularização fundiária;
III – a formulação e execução das políticas de
assistência técnica, extensão rural, pesquisa
agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento;
IV – o fomento ao desenvolvimento rural e
fundiário;
V – o planejamento, a supervisão e execução
de projetos de irrigação de interesse do Estado de
Goiás.
Art. 33. Integram a estrutura básica da
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Rural e Agropecuário.
(
Vide
Lei nº 13.456 - criação)
II – o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar Nutricional;
(
Vide
Decreto nº 8.818, de 29-11-216 - dispõe sobre o
Conselho)
III – o Conselho Estadual de Irrigação.
- Acrescido pela Lei no 21.187, de
30-11-2021.
Art. 34. À Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação compete:
(Vide Lei nº
20.776, de 25-05-2020)
.
I – a formulação e execução da política de
ciência, tecnologia, conectividade e inovação do Estado;
II – a formulação e execução da política
estadual de atração de investimentos nacionais e
internacionais de base tecnológica, a realização e
participação em eventos e feiras de tecnologia nacionais
e internacionais, além das atividades de comércio
exterior com foco em soluções tecnológicas e inovação;
III – o fomento à tecnologia da informação de
mercado;
IV – a promoção das ações referentes à
tecnologia da informação;
V – a formulação da política estadual
relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle
do ensino superior mantido pelo Estado;
VI – a promoção da educação profissional e
tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e
extensão;
VII – a formulação, execução direta ou indireta,
bem como o acompanhamento, o controle e a fiscalização
da qualidade no que se refere à sua execução, prestação
ou fornecimento, quando indireta, das políticas
estaduais de cidades e infraestrutura, em especial de:
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
a) habitação;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
b) telecomunicações;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
c) desenvolvimento urbano;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
d) transportes;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
e) obras públicas;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
VIII – a administração dos terminais rodoviários
de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
IX – a formulação da política pública, o
inter-relacionamento institucional junto aos órgãos
federais competentes e a elaboração de planos relativos
ao setor de transporte aeroviário, bem como a pesquisa
científica e tecnológica nas áreas de transportes e
obras públicas;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
X – a formulação da política estadual de
desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua
execução direta ou indireta, especialmente no que diz
respeito ao serviço de transporte coletivo urbano de
passageiros, inclusive o acompanhamento, o controle e a
fiscalização da sua qualidade;
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
XI – a formulação da política estadual de
energia.
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
Parágrafo único. As unidades setoriais
responsáveis pelas atividades de tecnologia da
informação são tecnicamente subordinadas à unidade
central de tecnologia da informação da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento e Inovação.
(Vide § 2º, art. 4º da Lei nº 20.776, de
25-05-2020)
.
Art. 35. Integram a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação:
I – o Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia – CONCITEG; e
II – o Conselho Estadual do Desenvolvimento
Metropolitano de Goiânia.
- Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
Art. 36. À Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer compete:
I – a formulação e execução da política
estadual de esporte e lazer;
II – a regulação e o controle da prática
desportiva, inclusive a adoção de medidas de prevenção
ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática;
III – o fomento à iniciação esportiva e ao
desporto de rendimento;
IV – a administração, manutenção, expansão e
o aprimoramento da infraestrutura de esporte e lazer do
Estado.
Art. 37. Integra a Secretaria de Estado de
Esporte e Lazer o Conselho Estadual de Esporte e Lazer.
Art. 38. À Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços compete:
I - o planejamento, a formulação, a
coordenação e a execução das políticas estaduais
voltadas para o desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços;
- Redação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 5º.
I – a formulação e a execução das políticas
estaduais de desenvolvimento da indústria, do comércio e
dos serviços;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
I – a formulação e execução das políticas
estaduais de desenvolvimento da indústria, do comércio e
dos serviços, bem como o diagnóstico da demanda
profissional desses setores produtivos;
II – a formulação da política de turismo do
Estado;
III - a formulação da política dos distritos
agroindustriais;
- Redação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 5º.
III – a administração dos distritos
agroindustriais;
IV – o acompanhamento dos programas de
financiamento junto ao setor produtivo do Centro-Oeste;
V – a formulação e execução da política
estadual de atração de investimentos nacionais e
internacionais, prospecção e apoio ao investidor;
VI – a formulação e execução de políticas
públicas relacionadas a comércio exterior, negociações
internacionais, articulação com agências governamentais
estrangeiras, bem como a coordenação das ações em nível
internacional, destinadas aos programas e projetos do
setor público estadual.
VII – a formulação e execução da política
estadual de desenvolvimento regional, com serviços,
atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas
as regiões do Estado;
VIII – a formulação e execução da política
estadual do microcrédito;
- Revogado pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 5º.
IX – a formulação e execução da política
estadual de fomento ao micro e pequeno empreendedor e às
atividades artesanais, bem como de atividades
relacionadas a economia criativa, arranjos produtivos
locais e cooperativismo;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
X - a formulação da política pública do
setor de minas;
- Redação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 5º.
X – a formulação das diretrizes para o
planejamento do setor de minas; e
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
X – a formulação das diretrizes para o
planejamento do setor de minas; e
XI – a coordenação, a orientação e a
supervisão dos projetos que tratem de parceria
público-privada (PPP), concessão, permissão de uso ou
exploração de bens e serviços públicos estaduais.
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
XI – a aprovação dos projetos que tratem de
Parceria Público Privada (PPP), concessão, permissão de
uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais,
bem como dos contratos de gestão com as organizações
sociais e termos de parceria com as organizações da
sociedade civil de interesse público.
XII - promover e divulgar as oportunidades de
negócios e investimentos produtivos em Goiás; ee
- Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 5º.
XIII - firmar protocolos de intenções dentro
de suas competências.
- Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 5º.
Art. 39. Integram a estrutura básica da
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços:
I – o Conselho Estadual de Mineração,
Recursos Minerais e Geologia;
(
Vide Decreto nº 9.098
) (
Vide lei nº 19.574 - criação
)
II – o Conselho de Desenvolvimento do Estado
– CDE/FCO;
(
Vide Decreto nº 8.390
)
III – o Conselho Deliberativo do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR;
-
Vide Lei nº 13.591, de 18-01-2000, art.
10
.
-
Vide Decreto nº 5.265, de 31-07-2000
(regulamento)
IV – o Conselho Deliberativo do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás – FOMENTAR;
(
Vide Decreto nº 3.822, de 10-07-1992
- regulamento
)
V – o Conselho Superior de Desenvolvimento
Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás;
(
Vide lei nº 19.661 - criação
)
VI – o Conselho Estadual de Turismo; e
(
Vide lei nº 7.988 - atribuições
)
VII – o Conselho Estadual de Investimentos,
Parcerias e Concessões.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
Parágrafo único. O Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços, que
possui a função de estabelecer as diretrizes para o
fomento dos projetos de industrialização, comércio e
serviços, obedece às regras que seguem:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
I – é composto pelos seguintes Secretários de
Estado:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
a) de Indústria, Comércio e Serviços, na função
de Presidente;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
b) da Administração;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
d) de Desenvolvimento e Inovação;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
e) da Economia;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
f) do Governo; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
g) de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
II – os Secretários de Estado, em suas ausências
ou impedimentos, devem designar seus representantes; e
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
III – caberá ao Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
a) avaliar e aprovar os projetos de parcerias
público-privadas, concessão, permissão de uso ou
exploração de bens e serviços públicos estaduais e
outras parcerias de interesse do desenvolvimento
econômico e social do Estado de Goiás;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
b) opinar sobre alteração, revisão, rescisão,
prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias
público-privadas; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
c) coordenar e operacionalizar, direta ou
indiretamente, os processos de:
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
1. concessão, cessão, autorização ou permissão
de serviços públicos de competência estadual;
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
2. terceirização de atividades governamentais
julgadas relevantes pelo Chefe do Poder Executivo; e
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
3. aprovação das propostas de investimentos.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Art. 40. À Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete:
I – a formulação e execução da política
estadual do meio ambiente e de recursos hídricos,
visando o desenvolvimento sustentável;
II – a formulação das políticas estaduais de
saneamento básico e de resíduos sólidos;
III – a proteção dos ecossistemas, dos
recursos hídricos e minerais, da flora e fauna, bem como
o exercício do poder de polícia sobre as atividades que
causem impacto ambiental;
IV – a adoção de estratégias, mecanismos e
instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da
qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos
naturais;
V – a formulação e execução de políticas de
regularização ambiental rural e licenciamento ambiental
para integração de meio ambiente e produção econômica;
VI –
a produção, sistematização e divulgação de informações
nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia,
meteorologia e hidrologia;
VII
– a coordenação do zoneamento ecológico-econômico do
Estado em articulação com instituições federais,
estaduais e municipais;
VIII
– a promoção da educação ambiental, mediação de
conflitos ambientais e a produção de conhecimento
científico com vistas ao uso sustentável dos recursos
ambientais e hídricos.
Art. 41. Integram a estrutura básica da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
I – o Conselho Estadual do Meio Ambiente;
(
Vide regimento internoo
) (
Vide Decreto nº 9.769 - instituii
)
II – o Conselho Estadual dos Recursos
Hídricos; e
(
Vide regimento interno
) (
Vide lei nº 12.603 - criação
)
III – o Conselho Estadual de Saneamento.
(
Vide Decreto nº 6.276- competências
) (
Vide lei nº 14.939 - criação
)
Art. 42. À Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social compete:
I – a formulação e execução das políticas
públicas estaduais:
a) para as mulheres;
b) para as pessoas com deficiência;
c) de promoção da igualdade racial;
d) de assistência social e de cidadania;
e) de apoio à criança, ao adolescente e ao
jovem;
f) de defesa da diversidade sexual;
g) de defesa e promoção do emprego e da renda,
bem como de formação, qualificação e capacitação de
pessoas visando ao emprego;
- Revogada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
II – a execução de atividades voltadas para
a proteção aos direitos humanos;
III – a articulação com a União, outros
estados, os municípios e a sociedade, para o
estabelecimento de diretrizes e a execução de ações e
programas nas áreas de sua competência;
IV – a supervisão, coordenação, o acompanhamento
e controle da implantação de projetos de relações do
trabalho.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
Art. 43. Integram a estrutura básica da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
I – o Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
(
Vide regimento interno
) (
Lei nº 12.695-criação
)
II – o Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa – CEDPI/GO;
(
Vide Lei nº 9.329
e
Decreto nº 4.543 - criação
)
III – o Conselho Estadual de Assistência
Social;
(
Vide lei nº 18.185
-competência e
composição)
(
Vide lei nº 12.729 - criação
)
IV – o Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
(
Vide regimento interno
) (
Vide lei nº 11.549 - criação
)
V – o Conselho Estadual da Mulher;
(
Vide Decreto nº 6.725
)
(
Vide lei nº 13.456 - criação
)
VI – o Conselho Estadual de Direitos
Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito;
(
Vide Lei nº 19.574-criação
)
VII – o Conselho Estadual da Juventude;
(
Vide regulamento
) (
Vide lei nº 13.456 - criação
)
VIII – o Conselho Estadual de Trabalho;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
IX – a Comissão Intergestores Bipartite
(CIB); e
X – o Conselho Estadual de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT.
(
Vide Decreto nº 6.855 - institui
)
Art. 43-A. À Secretaria de Estado da
Retomada compete:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
I – a formulação e a execução das políticas
públicas estaduais de:
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020.
a) mobilização social para a retomada do
emprego, do empreendedorismo, da escolaridade e de
investimentos que reorganizem o desenvolvimento nos
âmbitos econômico, humano e social;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
b) defesa e promoção do emprego e da renda;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
c) formação, qualificação e capacitação de
pessoas visando ao emprego;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
d) atividades relacionadas com economia
criativa, arranjos produtivos locais e cooperativismo;
e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
e) fomento e fortalecimento ao micro e ao
pequeno empreendedor e às atividades artesanais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
II – a supervisão, a coordenação, o
acompanhamento e o controle da implantação de projetos
de relações do trabalho;
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
III – a promoção da educação profissional nas
modalidades de ensino, pesquisa e extensão, bem como a
gestão e a organização metodológica dos Colégios
Tecnológicos, para a retomada de escolaridade e formação
profissional;
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
IV – o diagnóstico da demanda profissional dos
setores produtivos do Estado e o mapeamento de áreas
vulneráveis nas cidades goianas que precisem
retomar o desenvolvimento econômico; e
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
V
–
a formulação e a execução da política
estadual do microcrédito.
- Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 5º.
Art. 43-B. Integra a estrutura básica
da Secretaria de Estado da Retomada o Conselho Estadual
do Trabalho, Emprego e Renda – CTER.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Art. 44. A administração indireta é assim
constituída e jurisdicionada às seguintes Secretarias de
Estado:
I – da Administração:
- Instituto de Assistência dos Servidores
Públicos do Estado de Goiás – IPASGO;
(
Vide regulamento
)
II – da Economia:
a) Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos – AGR;
(
Vide regulamento
)
b) Goiás Previdência – GOIASPREV;
(
Vide regulamento
)
c) Fundação de Previdência Complementar do
Brasil Central – PREVCOM-BrC;
(
Vide Estatuto Social)
III – da Saúde:
- Indústria Química do Estado de Goiás –
IQUEGO;
(
Vide Estatuto Social
)
IV – da Segurança Pública:
- Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN;
(
Vide regulamento
)
V – de Comunicação:
- Agência Brasil Central – ABC;
(
Vide regulamento)
VI – de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
a) Agência Goiana de Defesa Agropecuária –
AGRODEFESA;
(
Vide regulamento
)
b) Agência Goiana de Assistência Técnica,
Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
(
Vide regulamento
)
c) Centrais de Abastecimento de Goiás S/A –
CEASA-GO;
VII – de Desenvolvimento e Inovação:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de Goiás – FAPEG;
(
Vide Estatuto
) (
Lei nº 15.472 - criação
)
b) Universidade Estadual de Goiás – UEG;
(
Vide Estatuto
) (
Leinº 13.456 - criação/transformação
)
c) Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB;
- Revogada pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
d) Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes – GOINFRA;
(
Vide regulamento
) (
Lei nº 13.550-criação
)
- Revogada pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
e) Agência Goiana de Gás Canalizado S/A –
GOIÁSGAS;
- Revogada pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
f) METROBUS Transporte Coletivo S/A;
- Revogada pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
g) Companhia CELG de Participações – CELGPAR; e
- Revogada pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
h) Goiás Telecom;
- Revogada pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, II.
VIII – de Indústria, Comércio e Serviços:
a) Companhia de Desenvolvimento Econômico de
Goiás – CODEGO;
b) Agência de Fomento de Goiás S/A –
GOIASFOMENTO;
c) Agência Estadual de Turismo – Goiás
Turismo;
(
Vide regulamento
)
d) Junta Comercial do Estado de Goiás –
JUCEG; e
(
Vide regulamento
)
e) Companhia de Investimentos e Parcerias do
Estado de Goiás - Goiás Parcerias;
IX – de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
- Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;
X – Secretaria– Geral da Governadoria:
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
a) Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
b) Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes – GOINFRA;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
c) Agência Goiana de Gás Canalizado S/A –
GOIÁSGAS;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
d) METROBUS Transporte Coletivo S/A;
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
e) Companhia CELG de Participações –
CELGPAR; e
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
f) Goiás Telecom.
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022
.
Art. 45. Ao IPASGO compete a administração do
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado
de Goiás, denominado IPASGO Saúde, com o objetivo de
realizar as operações de assistência à saúde dos
servidores públicos estaduais, outros segurados
permitidos por lei e seus dependentes.
Parágrafo único. Integra a estrutura básica
do IPASGO o respectivo Conselho Deliberativo.
Art. 46. À AGR compete o acompanhamento, a
regulação, o controle e a fiscalização dos serviços
públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo
Estado e, por delegação, os de competência federal ou
municipal.
Art. 47. À GOIASPREV compete a
administração, a operacionalização e o gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
–RPPS– e do Regime Próprio de Previdência dos Militares
do Estado de Goiás – RPPM.
Parágrafo único. Integram a estrutura básica
da GOIASPREV os Conselhos Fiscal e Estadual de
Previdência.
Art. 48. Ao DETRAN compete:
I – a execução da política estadual de
trânsito, observada a legislação federal pertinente; e
II – o exercício do poder de polícia
relativo a registro, licenciamento e utilização de
veículos automotores, fiscalização de trânsito, bem como
habilitação de condutores e a execução dos procedimentos
a ela atinentes, no que se refere a formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão.
Art. 49. À ABC compete a execução dos
serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e
imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como
a administração dos serviços gráficos da imprensa
oficial.
Art. 50. À AGRODEFESA compete:
I – a execução da política estadual de sanidade
animal e vegetal;
II – o exercício do poder de polícia sobre
as atividades agrícola e pecuária, incluída a indústria,
e os serviços relacionados com produtos de origem animal
e vegetal e seus derivados; e
III – a promoção de
atividades de certificação de produtos de origem animal.
- Redação dada pela Lei nº 21.058, de
20-07-2021
III – a promoção de atividades de
classificação de produtos de origem vegetal e de
certificação de produtos de origem animal.
Art. 51. À EMATER compete a execução da política
estadual de assistência técnica, extensão rural,
pesquisa agropecuária, bem como as atividades correlatas
ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo
prioritariamente à agricultura familiar, em consonância
com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 52. À FAPEG compete:
I – o fomento às atividades de pesquisa
científica, tecnológica e de inovação que possam
contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e
cultural do Estado;o;
II – o custeio ou o financiamento de
projetos de pesquisa, inovação e difusão tecnológica e
extensão, inclusive instalações, equipamentos e
registros de propriedade intelectual;
III – a concessão de bolsas de pesquisa ou
formação;
IV – a promoção ou subvenção da publicação
dos resultados de pesquisas; e
V – o apoio à realização e participação de
pesquisadores em eventos científicos, tecnológicos e de
inovação.
Parágrafo único. Integra a estrutura básica
da FAPEG o respectivo Conselho Superior.
Art. 53. À UEG compete a formulação e
execução da política estadual de educação de nível
superior no âmbito de sua área de atuação, bem como a
formação, qualificação e capacitação de profissionais
nas áreas de abrangência de ensino, pesquisa e extensão
universitárias, além da realização de processos
seletivos para acesso ao seu quadro discente.
Art. 54. À GOIÁS TURISMO compete a execução
da política estadual de turismo, compreendendo:
I - a identificação, o desenvolvimento e a
exploração de potenciais turísticos do Estado;
II - a captação de recursos para o turismo e a
execução de ações a ele relacionadas;
III - a prestação de serviços técnicos, o
monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais,
culturais sobre a atividade turística e a qualificação
de profissionais do ramo do turismo;
IV - o apoio na realização de eventos ou
festas tradicionais do Calendário Turístico do Estado de
Goiás.
Art. 55. À GOINFRA compete:
I – a execução da política estadual de
transporte e obras públicas, compreendendo a realização
de obras civis e de infraestrutura;
II – a administração de aeródromos e vias
públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade,
inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de
domínio e sítios aeroportuários;
III – a cobrança de pedágio e outras taxas
de utilizaçãoe contribuições de melhoria a elas
referentes;
IV – no que concerne às vias públicas sob
sua administração:
a) a execução e fiscalização de trânsito,
autuação, aplicação de penalidades e outras medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
b) a fiscalização, autuação, aplicação de
penalidades e outras medidas administrativas cabíveis,
em caso de infração por excesso de peso, dimensão e
lotação de veículos, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar; e
c) a identificação das necessidades e
determinação das diretrizes operacionais, estruturais e
administrativas a serem estabelecidas e observadas nos
aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, bem como a
respectiva captação de recursos.
Parágrafo único.Todas as gerências
integrantes da Procuradoria Setorial da GOINFRA serão
privativamente ocupadas por Procuradores do Estado, nos
termos do art. 132 da Constituição Federal.
- Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 5º.
Parágrafo único. As Gerências de Processos
Judiciais e de Processos Administrativos, integrantes da
Procuradoria Setorial da GOINFRA serão privativamente
ocupadas por Procuradores do Estado.
Art. 56. Compete aos secretários de Estado,
aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes
das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o
Governador do Estado no exercício da direção superior da
administração pública estadual, especialmente:
I – exercer a administração dos órgãos ou
das entidades de que sejam titulares, praticando todos
os atos necessários na área de sua competência,
notadamente os relacionados com a orientação,
coordenação e supervisão das atividades a cargo das
respectivas unidades administrativas;
II – praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo
Governador do Estado;
III – expedir instruções e outros atos
normativos necessários à boa execução de leis, decretos
e regulamentos;
IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à
Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões,
quando convocados e na forma da convocação, informações
sobre assunto previamente determinado;
V – propor ao Governador, anualmente, o
orçamento de sua pasta;a;
VI – delegar suas atribuições por ato
expresso aos subordinados, observados os limites
estabelecidos em lei.
§ 1º Incumbe, ainda, aos Secretários de
Estado:
I – referendar as leis sancionadas pelo
Governador e os decretos por ele assinados, que disserem
respeito a suas pastas;
II – em relação às entidades
jurisdicionadas:
a) fixar as políticas, diretrizes e
prioridades, especialmente no que diz respeito a planos,
programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a
fiscalização e o controle de sua execução;
b) celebrar contrato de gestão ou acordo de
resultados, estabelecendo metas e critérios de avaliação
de desempenho.
§ 2º Tomarão posse perante
o Governador do Estado as autoridades a que se refere o
art. 25, inciso I, da
Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de
1988.
- Vide art. 22 da Lei no
20.756, de 28-01-2020.
Art. 57. As competências das unidades
administrativas básicas e complementares dos órgãos e
das entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo serão detalhadas nos
termos dos seus regulamentos e regimentos,
respectivamente, observados os campos de atuação
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A definição da estrutura organizacional
complementar, a prática dos atos de criação,
transformação, ampliação, fusão, extinção de unidades da
administração direta e indireta, e a edição de
regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou das
unidades estruturais da administração direta, autárquica
e fundacional serão precedidas de parecer técnico da
Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º Permanecerão em vigor, no que couber e
enquanto não forem alterados ou substituídos, os atos
infralegais que disponham sobre os regulamentos,
regimentos e estatutos dos órgãos e das entidades
integrantes da administração direta, autárquica e
fundacional do Estado de Goiás a que se refere esta Lei.
§ 3º Os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado
de Goiás deverão empreender as providências necessárias
para a elaboração de minutas dos atos de alteração ou
substituição dos respectivos regulamentos, regimentos e
estatutos, em termos consentâneos com as disposições
desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
encaminhando-as para análise da Secretaria de Estado da
Administração.
Art. 58. Os valores dos subsídios dos cargos
de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e
entidades e dos titulares de unidades estruturais
básicas e complementares são os fixados no Anexo II
desta Lei.
Parágrafo único. O valor do subsídio do
cargo de Secretário de Estado é o fixado em lei de
iniciativa da Assembleia Legislativa.
Art. 59. As Funções
Comissionadas (FC), destinadas ao atendimento das
necessidades dos órgãos da administração direta e das
entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo,
são as especificadas no Anexo VI desta Lei, observado o
seguinte:
-
Vide Despacho PGE nº
1693/2022
- Ementa:
administrativo. Consulta. Superintêndencia contábil da
secretaria de estado da economia. Serviço de
contabilidade pública. Lei estadual nº 19.550/2016.
Servidor público efetivo. Técnico em contabilidade.
Atribuição de função comissionada de assessoramento
contábil - fcac-2 - lei estadual nº 20.491/2019.
Impossibilidade. Decreto-lei nº 9.295/46. Regra de
transição. Manutenção do regime jurídico anterior.
Distinções de atribuições entre as categorias de técnico
em contabilidade e contador. Incompatibilidade com a
legislação local. Exigência expressa de formação
superior. Legalidade. Observância. Legitimidade da
exigência. Exercício da auto-organização. Regime
jurídico dos servidores. Despacho referencial. Portaria
nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada.
I – as funções comissionadas são privativas
de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público
permanente ou, ainda, de militar titular de posto ou
graduação;
II – com exceção dos quantitativos das
funções comissionadas da Secretaria de Estado da
Educação e da Função Comissionada de Administração
Educacional Superior – FCAES, constantes das alíneas “c”
e “d” do Anexo VI desta Lei, respectivamente, as demais
funções comissionadas serão, por decreto do Governador
do Estado, distribuídas entre os órgãos e as entidades,
conforme as suas necessidades devidamente comprovadas em
processo regular instruído com parecer técnico da
Secretaria de Estado da Administração;
III – são competentes para atribuir as FC os
Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos,
no âmbito da administração direta, bem como os
presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito
da administração autárquica e fundacional;
IV – a atribuição de função comissionada
implica a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8
(oito) horas diárias de trabalho;
V – a função comissionada:
a) tem natureza transitória, sendo
atribuível e dispensável a qualquer tempo;
b) é insuscetível de substituição;
c) não é atribuível a ocupante de cargo de
provimento em comissão ou a pessoal temporário;
d) independe de posse;
e) a gratificação dela decorrente será
percebida cumulativamente com o vencimento, salário,
remuneração ou subsídio pelo exercício de cargo de
provimento efetivo ou emprego permanente, posto ou
graduação;
f) somente será devida em razão do efetivo
exercício das atividades a ela correspondentes,
considerando-se, para esse fim, excetuados quaisquer
outros, os afastamentos em razão de férias, luto,
licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e,
até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para
tratamento da própria saúde;
g) não integra a base de cálculo para efeito
de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária,
inclusive para aposentadoria, transferência para reserva
remunerada e contribuição preVidenciária;
VI – relativamente às FC da Secretaria de
Estado da Educação, constantes da alínea “c” do Anexo VI
desta Lei, observar-se-á o seguinte:
a) a sua percepção não é cumulativa com o
recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente
do exercício das funções constantes da alínea “c” do
Anexo VI;
b) o seu valor unitário será pago em dobro
no caso de jornada de trabalho de 3 (três) turnos;
c) para jornada de trabalho de 1 (um) turno,
o seu valor será devido pela metade;
VII – relativamente às Funções Comissionadas
de Assessoramento Contábil – FCAC, constantes da alínea
“b” do Anexo VI desta Lei, observar-se-á o seguinte:
a) a FCAC-1 destina-se aos contadores do
órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, em
razão das funções de alta complexidade por eles
exercidas;
b) a FCAC-2 destina-se aos auxiliares
contábeis das Assessorias Contábeis integrantes da
estrutura complementar de órgãos e entidades do Poder
Executivo;
c) serão atribuídas apenas a profissional
com bacharelado em ciências contábeis, mediante
comprovação de registro no Conselho Regional de
Contabilidade e experiência comprovada de exercício da
função, atestada pelo titular do órgão ou da entidade,
preferencialmente em uma das gerências de finanças ou em
outras unidades com atividades correlatas na
administração direta, autárquica e fundacional, pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos;
d) serão devidas somente
em razão do efetivo exercício das atividades previstas
nos arts. 1º e 4º da
Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016
, e na legislação
aplicável à administração pública estadual;
VIII – relativamente às Funções
Comissionadas de Administração Educacional Superior –
FCAES, constantes da alínea “d” do Anexo VI desta Lei,
observar-se-á o seguinte:
a) a atribuição das FCAES, à exceção da
FCAES-5, é privativa de docente ocupante de cargo de
provimento efetivo, lotado na Universidade Estadual de
Goiás – UEG;
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de
17-01-2020
.
a) a atribuição das FCAES é privativa de
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
integrante do Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal
do Magistério Público Superior da Universidade Estadual
de Goiás – UEG, de que trata a
Lei
nº 13.842, de 1º de junho de 2001
, o qual desempenhe as funções de Coordenador
Pedagógico, Coordenador de Curso, Coordenador Acadêmico,
de Pesquisa ou de Extensão e de Assessor Acadêmico, de
Pesquisa ou de Extensão;
b) a atribuição da FCAES-5, assessor de
apoio ao ensino superior, é privativa de servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo, lotado na
Universidade Estadual de Goiás – UEG;
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de
17-01-2020
.
b) é de competência do Reitor, no âmbito da
Universidade Estadual de Goiás, a atribuição das FCAES;
c) é de competência do Reitor, no âmbito da
Universidade Estadual de Goiás, a atribuição das FCAES;
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de
17-01-2020
.
c) a sua percepção não é cumulativa com o
recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente
do exercício de funções constantes da alínea “d” do
Anexo VI desta Lei;
d) a sua percepção não é cumulativa com
o recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente
do exercício de funções constantes da alínea “d” do
Anexo VI desta Lei;
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de
17-01-2020
.
d) o seu valor unitário será acrescido de
50% (cinquenta por cento) no caso de jornada de trabalho
de 03 (três) turnos;
e) para jornada de trabalho de 01 (um)
turno, o seu valor será dividido pela metade;
f) a atribuição das FCAES implica a
obrigatoriedade, incluindo as atividades acadêmicas, de
cumprimento de jornada de 08 (oito) horas diárias de
trabalho, para aqueles servidores submetidos à jornada
de trabalho de 2 (dois) turnos, e proporcional para os
demais;
g) os professores em desempenho de FCAES
deverão manter as atividades regulares de ensino e ter a
titulação mínima exigida para a função, conforme
regulamento da Universidade;
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de
17-01-2020
.
g) os professores em desempenho de FCAES
deverão manter as atividades regulares de ensino e ter a
titulação mínima exigida para a função, conforme
regulamentação aprovada pelo Conselho Universitário da
UEG;
h) os critérios para atribuição das
FCAES serão expressos em regulamento da Universidade.
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de
17-01-2020.
h) os critérios para atribuição das FCAES
devem ser regulamentados e aprovados pelo Conselho
Universitário da UEG.
§1º
Parágrafo único . O Governador do Estado
poderá, por decreto, após parecer técnico da Secretaria
de Estado da Administração:
-
Constituído §1º pela Lei nº
21.761,de 29-12-2022
, art. 3º.
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de
17-01-2020
.
Parágrafo único. O Governador
do Estado poderá, por decreto, após parecer técnico das
Secretarias de Estado da Economia e da Administração:
I – alterar denominações, símbolos,
quantitativos ou valores das funções comissionadas
constantes do Anexo VI desta Lei, desde que dessa
alteração não resulte despesa total mensal com FC
superior ao seu custo global atual;
II – definir os critérios para o provimento
das funções comissionadas, observados os requisitos
previstos nesta Lei, e distribuir seu quantitativo entre
os órgão e as entidades.
§ 2º Caso o somatório da
função comissionada e da remuneração ou do subsídio do
cargo efetivo ultrapasse o limite fixado no inciso XI do
art. 37 da Constituição federal, a parcela excedente da
verba correspondente ao exercício da função comissionada
pelo agente público titular de cargo de provimento
efetivo ou emprego permanente ou ainda pelo militar
titular de posto ou graduação terá natureza
indenizatória.
-
Acrescido pela Lei nº 21.761,de
29-12-2022
.
Art. 60. As Funções
Comissionadas de Assessoramento Contábil – FCAC
constantes da alínea “b” do Anexo VI desta Lei bem como
as unidades da estrutura complementar dos órgãos e das
entidades denominadas Assessoria Contábil são privativas
de ocupante de cargo de provimento efetivo integrante de
quadro de pessoal do Poder Executivo estadual com
formação superior em Ciências Contábeis e registro no
Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e serão
atribuídas e providas, respectivamente, mediante
processo de seleção por capacitação e mérito,
respeitados os requisitos estabelecidos nesta Lei, o
disposto nos arts. 1º e 4º da
Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016
, e em regulamento.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Economia,
através da unidade central de contabilidade do Estado, a
definição dos critérios técnicos e a avaliação técnica
para a distribuição e atribuição das FCAC, bem como para
o provimento das Assessorias Contábeis, na forma do
disposto no inciso VII do art. 59 desta Lei.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da
Administração a realização e coordenação do processo
seletivo de que trata o caput deste artigo, respeitados
os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3º Até a conclusão do processo de seleção,
que deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta Lei, a atribuição das FCAC
e o provimento das unidades administrativas de
Assessoria Contábil observarão os demais requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 61. O servidor público, ocupante de
cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, ou o
militar, titular de posto ou graduação, quando nomeado
para cargo de provimento em comissão na administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
poderá optar:
I – pela integralidade do subsídio fixado
para o cargo em comissão que vier a ocupar, caso em que
deixará de receber a remuneração ou subsídio referente
ao cargo efetivo, emprego, posto ou graduação; ou
II – pela remuneração ou subsídio
correspondente ao cargo de provimento efetivo, emprego,
posto ou graduação, que será percebida cumulativamente
com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio
fixado para o cargo em comissão que vier a ocupar,
assegurada complementação até o valor deste, se do
somatório resultar quantia inferior.
§1º Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor de
entidade paraestatal, de outros poderes ou níveis de
governo, titular de cargo de provimento efetivo ou
emprego permanente em sua origem e, temporariamente,
cedido para o Estado de Goiás para ocupar cargo em
comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio.
-
Constituído §1º pela Lei nº
21.761,de 29-12-2022
, art. 4º.
§ 2º Na hipótese de que trata
o inciso II docaput
deste artigo, caso o referido
somatório ultrapasse o limite fixado no inciso XI do
art. 37 da Constituição federal, a parcela excedente da
verba correspondente ao exercício do cargo de provimento
em comissão pelo agente público titular de cargo de
provimento efetivo ou emprego permanente ou ainda pelo
militar titular de posto ou graduação terá natureza
indenizatória.
-
Acrescido pela Lei nº 21.761,de
29-12-2022
.
Art. 62. Os cargos de
provimento em comissão a que aludem os Anexos II, III e
IV desta Lei se destinam ao desempenho de funções de
direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas
entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Estado de Goiás.
§ 1º A posição hierárquica e o símbolo
remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento
em comissão tendo em consideração, entre outros, os
seguintes critérios:
I – a complexidade das funções exercidas e o
correspondente poder decisório;
II – o grau de responsabilidade atribuído ao
titular;
III – o número de unidades administrativas e
servidores subordinados;
IV – o volume de processos administrativos
em tramitação na respectiva unidade;
V – o contingente de usuários diretamente
atendidos.§ 2º Para fins de cumprimento do disposto
nesta Lei considera-se:
I – direção: conjunto de atribuições que,
desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de
órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de
atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes,
processos e projetos;
II – chefia: conjunto de atribuições que,
desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de
unidade administrativa integrante da estrutura básica ou
complementar, dizem respeito ao cumprimento de
atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes,
processos e projetos;
III – assessoramento: conjunto de atribuições
concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de
determinado conhecimento ou qualificação, na execução de
atividades administrativas.
§ 3º Aos cargos de “Líder de Área ou
Projeto” relacionados no Anexo III desta Lei são
atribuídas as funções de chefiar grupos ou atividades em
unidades administrativas determinadas, segundo o
disposto em regulamento.
§ 4º Além do vínculo de confiança com o
superior hierárquico imediato, a escolha para a ocupação
de cargo de provimento em comissão deverá considerar a
qualificação técnica e a experiência profissional.
§ 5º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá
estipular exigências específicas para o preenchimento de
cargos de provimento em comissão de chefia e
assessoramento, quando a necessidade do serviço
justificar que no recrutamento seja considerado certo
tipo de qualificação profissional.
Art. 63. Os cargos de provimento em comissão
relacionados no Anexo III desta Lei são originariamente
lotados na Secretaria de Estado da Administração.§
1º Os cargos aludidos no caput§
2º Do quantitativo de cargos de assessoramento superior
Assessor A2, constante do Anexo III desta Lei, 40
(quarenta) deles integram o quadro de pessoal da
Procuradoria-Geral do Estado e são privativos de
bacharel em Direito.
Art. 64. Os cargos de provimento em comissão
relacionados na primeira coluna das tabelas dos Anexos
IV e V e que estejam ocupados na data de entrada em
vigor desta Lei são automaticamente transformados
conforme a correspondência com os cargos de provimento
em comissão relacionados na segunda coluna das mesmas
tabelas, mantidos os atuais titulares.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos
transformados segundo o disposto no caput deste artigo
continuarão no exercício regular das suas funções nos
órgãos e nas entidades da administração, sem necessidade
de nova investidura, ressalvada a possibilidade de
determinação expressa em sentido contrário.
§ 2º Operada a transformação de que cuida
este artigo, os servidores por ela alcançados passam a
fazer jus à remuneração a ela correspondente.
Art. 65. Às Câmaras Temáticas, vinculadas ao
Conselho de Governo, nos termos do § 1º, do art. 11
desta Lei, competem:
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Art. 65.Compete à Junta de Programação
Orçamentária e Financeira – JUPOF, integrada pelo
Procurador-Geral do Estado, pelos Secretários de Estado
da Administração, da Casa Civil e da Economia e pelo
Chefe da Controladoria-Geral do Estado, cujo regulamento
será aprovado por portaria conjunta dos titulares das
Pastas:
I – a elaboração de pareceres técnicos,
recomendações e propostas a serem submetidos ao Conselho
de Governo;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
I – coordenar a elaboração, examinar e
aprovar, em caráter preliminar, os projetos de lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;II
– a deliberação sobre as matérias colocadas sob sua
competência pelo Conselho de Governo ou por definição em
regulamento específico;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
II – estabelecer a política orçamentária,
examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária
de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites
das previsões de receitas projetadas pela Secretaria de
Estado da Economia;
III – a coordenação da elaboração, do exame e da
aprovação, em caráter preliminar, dos projetos de lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
III – fixar as cotas financeiras trimestrais
a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de
acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;
IV – o estabelecimento da política orçamentária,
o exame e a aprovação da proposta de execução
orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em
vista os limites das previsões de receitas projetadas
pela Secretaria de Estado da Economia;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
IV – examinar e aprovar as propostas de
créditos adicionais e os projetos de lei de iniciativa
do Poder Executivo que impliquem aumento de despesa ou
que excedam as cotas aprovadas;
V – a fixação das cotas financeiras trimestrais
a serem observadas pelos órgãos, pelas entidades e pelos
fundos, de acordo com as disponibilidades do Tesouro
Estadual;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
V – examinar e aprovar a celebração de
contrato, convênio, acordo e ajuste que verse sobre o
repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual;
VI – o exame e a aprovação das propostas de
créditos adicionais e dos projetos de lei de iniciativa
do Poder Executivo que impliquem aumento de despesa ou
que excedam as cotas aprovadas;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
VI – pronunciar-se sobre contratação de
operações de crédito, financiamento de inversões
financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real
dos órgãos da administração direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista;
VII – o exame e a aprovação da celebração de
contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o
repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
VII – executar outras atribuições a serem
conferidas pelo Governador do Estado;
VIII – o pronunciamento sobre a contratação de
operações de crédito, o financiamento de inversões
financeiras e a concessão de garantia fidejussória ou
real dos órgãos da administração direta, bem como das
autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista; e
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
IX – a execução de outras atribuições a serem
conferidas pelo Governador do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Parágrafo único.Regulamento próprio irá dispor
sobre a constituição e o funcionamento das Câmaras
Temáticas.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
§ 1º Os suplentes de cada Pasta na JUPOF serão
designados pelo respectivo titular.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
§ 2º A JUPOF poderá funcionar em duas
instâncias, cujas competências e composição serão
definidas em regulamento.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
Art. 66. À Diretoria-Executiva de Liquidação
de Estatais da Secretaria de Estado da Administração
competem as atividades pertinentes a processos de
liquidação de empresas públicas e sociedades de economia
mista sob o controle acionário do Estado.
§ 1º O Diretor-Executivo de Liquidação de
Estatais, que é também o liquidante das empresas, será
preferencialmente servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou titular de emprego público
permanente e terá autonomia no exercício de suas
competências, observadas as disposições do art. 211 e
seu parágrafo único da Lei federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 2º As Gerências da Diretoria-Executiva de
Liquidação de Estatais serão providas preferencialmente
por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
ou titulares de emprego público permanente.
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, de 12-01-2022.
§ 1º O Diretor-Executivo será o Responsável
Técnico da unidade e responderá perante o Conselho
Regional de Medicina e demais órgãos e entidades
competentes, em atendimento ao art. 28 do Decreto
federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e à
Resolução CFM nº 2.147/2016, publicada no D.O.U. de 27
de outubro de 2016, Seção I, p. 332-4, devendo possuir
formação médica e registro no Conselho Regional de
Medicina.
- Acrescido pela Lei nº 21.239, de
12-01-2022.22.
§ 2º Os Coordenadores de Medicina do Trabalho e
de Perícia Médica serão preferencialmente servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo ou titulares de
emprego público permanente, devendo possuir formação
médica e registro no Conselho Regional de Medicina, e
cumprirão a carga horária estabelecida para os seus
cargos de provimento efetivo ou de emprego público
permanente.
- Acrescido pela Lei nº 21.239, de
12-01-2022.
Art. 67. Serão privativamente ocupadas por
servidores titulares de cargo de provimento efetivo
integrantes das respectivas carreiras as Delegacias
Regionais de Fiscalização, Delegacias Regionais de
Polícia, Procuradorias Regionais, Coordenações
Regionais, Corregedoria Fiscal, Gerência de Correições e
Disciplina da Polícia Civil e Corregedoria-Geral da
Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Comandos da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são privativos
de militares integrantes da Corporação respectiva.
Art. 67-A. Serão preferencialmente
ocupados por servidores titulares de cargo de provimento
efetivo ou titulares de emprego público permanente dos
seguintes órgãos e entidades:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
I – na Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
a) a Gerência de Custos e Orçamento de Obras;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
b) a Gerência de Medição de Manutenção;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
c) a Gerência de Medição de Obras Civis;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
d) a Gerência de Medição de Obras Rodoviárias;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
e) a Gerência de Correição;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
f) (VETADO);
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
g) a Gerência de Inspeção Financeira;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
h) a Gerência de Execução Financeira; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
i) a Gerência de Execução Orçamentária;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
II – na Secretaria de Estado da Retomada:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
a) a Gerência de Planejamento e Finanças;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
b) a Gerência de Apoio Administrativo e Compras
Governamentais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
c) a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
d) a Assessoria Contábil;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
e) a Gerência de Qualificação Profissional e
Colégios Tecnológicos;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
f) a
Gerência do Artesanato
Gerência de Arranjos Produtivos Locais;e
- Denominação dada pelo
Decreto nº 10.099, de 14-06-2022.
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
g) a Gerência de Parcerias e Convênios;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
III – na Secretaria de Desenvolvimento e
Inovação:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
a) a Gerência de Comércio Exterior;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
b) a Gerência de Governo Digital; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
c) a Gerência de Compras Governamentais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
IV – na Secretaria de Estado da Administração:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
a) a Gerência de Convênios; ;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
b) a Gerência de Consignação e Benefícios ao
Servidor;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
c) a Gerência de Recrutamento e Seleção; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
d) a Gerência do Gasto com Pessoal em Contratos;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
V – na Secretaria-Geral da Governadoria:
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
a) a Gerência de Monitoramento de Projetos
Sociais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
b) a Gerência de Monitoramento de Projetos de
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
c) a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas; e
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
d) a Gerência de Compras Governamentais;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
VI – (VETADO):
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
a) (VETADO);
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
VII – na Controladoria-Geral do Estado, a
Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica." (NR)
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
Art. 68. Sem exclusão de outras hipóteses
legais, são preferencialmente de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo ou titular de emprego
público permanente, devendo sempre ser considerados os
demais requisitos exigidos em Lei:
I – no âmbito da Controladoria-Geral do
Estado:
a) a Superintendência de Auditoria;
b) a Superintendência de Inspeção;
c) a Superintendência de Correição
Administrativa;
d) a Gerência de Auditoria em Compliance;
e) a Gerência de Auditoria de Monitoramento;
f) a Gerência de Auditoria de Programas de
Governo;
g) a Gerência de Inspeção de Contas;
h) a Gerência de Inspeção Preventiva e de
Fiscalização;
i) a Gerência de Inspeção de Pessoal;
j) a Gerência de Resolução Consensual de
Conflitos;
k) a Gerência de Acompanhamento de Processo
Disciplinar;
l) a Gerência de Processo Administrativo de
Responsabilização de Fornecedores;
m) a Gerência de Supervisão do Sistema de
Correição;
n) a Gerência de Ouvidoria;
o) a Assessoria de Inteligência em Controle
Interno;
II – no âmbito da Secretaria de Estado da
Segurança Pública:
a) a Gerência de Telecomunicações;
b) a Gerência de Inovação;
c) a Gerência de Inteligência de Negócios;
d) a Gerência de Correições e Disciplina da
Polícia Civil;
III – no âmbito da Secretaria de Estado da
Economia:
a) a Corregedoria Fiscal;
b) a Superintendência Contábil;
c) a Diretoria-Executiva do Instituto Mauro
Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB;
- Revogada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
IV – no âmbito da Secretaria de Estado da
Administração:
a) a Subsecretaria de Desenvolvimento e
Gestão de Pessoas;
b) a Superintendência Central de Políticas
Estratégicas de Pessoal;
c) a Gerência de Estudos, Estatísticas e
Impactos de Pessoal;
d) a
Gerência Central de Saúde e Segurança do
Servidor
Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional;
- Redação dada pela Lei nº 21.239,
de 12-01-2022.
e) a Superintendência Central de Gestão e
Controle de Pessoal;
f) a Gerência Central da Folha de Pagamento;
g) a Gerência de Gestão do Sistema de
Pessoal;
h) a Gerência de Obrigações Acessórias;
i) a Superintendência da Escola de Governo;
j) a Subsecretaria de Gestão Pública;
- Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
j) a Subsecretaria de Administração e
Desburocratização da Gestão Pública;;
k) a Superintendência Central de Transformação
Pública Superintendência Central de Transformação da
Gestão Pública ;
- Redação dada pela Lei nº 21.239,
de 12-01-2022.
l) a Gerência de Governança Pública Gerência de
Governança Corporativa ;
- Redação dada pela Lei nº 21.239,
de 12-01-2022.
m) a Gerência de Desempenho Organizacional;
n) a Gerência do Escritório de Processos;
o) a Gerência de Inovação e Simplificação
Pública Gerência de Inovação e Simplificação da Gestão ;
- Redação dada pela Lei nº 21.239,
de 12-01-2022.
p) a Gerência do Escritório de Projetos;
q) a Superintendência Central de Patrimônio;
r) a Gerência de Vistoria e Avaliação de
Imóveis;
s) a Gerência de Patrimônio Mobiliário;
t) a Superintendência Central de Compras
Governamentais e Logística;
u) a Gerência de Suprimentos e Frotas;
v) a Gerência de Aquisições Corporativas; e
w) a Gerência de Logística Documental;
V – no âmbito da Secretaria de Estado da Casa
Civil, a Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e
Assuntos Técnicos.
VI – no âmbito da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) a Gerência de Licenciamento Ambiental de
Atividades do Setor Primário e Infraestrutura;
b) a Gerência de Licenciamento Ambiental de
Atividades do Setor Secundário e Terciário;
c) a Gerência de Acompanhamento de Pós
Licenças Ambientais;
d) a Gerência de Autorizações e
Acompanhamento para Fauna;
e) a Gerência de Autorizações e
Acompanhamento para Flora;
f) a Gerência de Outorga;
g) a Gerência de Fiscalização e Emergências
Ambientais;
h) a Corregedoria Setorial;
VII – no âmbito da Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Goiás:
a) a Gerência de Gestão e Finanças;
b) a Gerência de Apoio Administrativo;
c) a Gerência de Inovação;
VIII – no âmbito da Secretaria de Estado da
Cultura:
a) a Gerência de Gestão e Finanças;
b) a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas;
IX – no âmbito da Secretaria-Geral da
Governadoria:
a) a Gerência de Articulação e Captação de
Recursos;
b) a Gerência de Elaboração de Projetos de
Captação de Recursos;
c) a Gerência de Execução e Monitoramento de
Projetos de Captação de Recursos.
d) a Diretoria-Executiva do Instituto
Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos –
IMB;
- Acrescida pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
X – no âmbito da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social:
a) a Gerência de Proteção Social Básica;
b) a Gerência da Criança e Adolescente;
c) a Gerência do Sistema Socioeducativo;
XI – no âmbito da Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos:
a) a Gerência de Transportes;
b) a Gerência de Energia;
c) a Gerência de Saneamento Básico;
XII – no âmbito da Junta Comercial do Estado
de Goiás:
a) a Gerência de Apoio à Corregedoria;
b) a Gerência de Tecnologia e REDESIM;
c) a Gerência de Compras e Apoio
Administrativo;
XIII – no âmbito da Agência Goiana de Defesa
Agropecuária:
a) a Gerência de Inspeção;
b) a Gerência de Laboratório de Controle de
Qualidade de Alimentos;
c) a Gerência de Laboratório de Análise e
Diagnóstico Veterinário.
Parágrafo único. No âmbito da Agência Goiana
de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária, a Gerência de Pesquisa Agropecuária e as
Gerências de Estação Experimental são preferencialmente
de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou
titular de emprego público permanente, devendo sempre
ser considerados os demais requisitos porventura
exigidos em lei para o provimento desses cargos.
Art. 69. Serão privativamente ocupadas por
militares, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa
Militar:
I – as Gerências de Ajudância de Ordens 1, 2, 3
e do Vice-Governador;
II – a Superintendência de Administração do
Palácio das Esmeraldas;
III – a Gerência de Suporte Administrativo;
IV – a Superintendência de Administração do
Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
V – a Gerência de Suporte e Manutenção;
VI – a Superintendência de Segurança
Militar;
VII – a Gerência de Segurança Pessoal,
Física e de Instalações;
VIII – a Gerência de Segurança de Transporte
de Autoridades;
IX – a Gerência de Operações de
Inteligência.
Art. 70. Compete ao Governador do Estado a
nomeação para os cargos em comissão da Junta Comercial
do Estado de Goiás de:
I – Presidente e Vice-Presidente, os quais
deverão ser escolhidos entre os vogais do Plenário;
II – Gerente de Secretaria-Geral, cuja
escolha recairá sobre brasileiro de notória idoneidade
moral e possuidor de conhecimento em Direito
Empresarial.
Art. 71. O apoio técnico, logístico e
operacional ao funcionamento dos órgãos colegiados, tais
como conselhos e comissões, será realizado pela
Secretaria de Estado ou entidade jurisdicionante.
Parágrafo único. Os conselhos observarão as
orientações gerais expedidas pela Secretaria de Estado
da Administração sobre funcionamento, pauta, elaboração
de regulamento, planejamento e acompanhamento de
resultados, podendo, para tal finalidade, ser oferecida
por aquela Pasta capacitação aos seus membros.
Art. 72. O Conselho Estadual de Trabalho e
Cooperativismo e da Economia Solidária passa a
denominar-se Conselho Estadual de Trabalho.
Art. 73. O Conselho Estadual de Investimentos,
Parcerias e Desestatização passa a denominar-se Conselho
Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, art. 11, II.
Art. 74. O Conselho Estadual de Saneamento e
Cidades passa a denominar-se Conselho Estadual de
Saneamento.
Art. 75. O Poder Executivo poderá transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem
como as dotações orçamentárias, exceto dos Poderes
Legislativo e Judiciário, a fim de viabilizar a
compatibilização do planejamento e do orçamento com as
alterações previstas nesta Lei, observadas as normas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
cabendo-lhe promover a adequação das dotações
orçamentárias constantes do Anexo da Lei Orçamentária
Anual –LOA–, para 2019, especialmente de modo a
adaptá-las à nova estrutura organizacional aprovada por
esta Lei.
§ 1º As alterações a serem efetuadas
conforme o caput deste artigo deverão observar os
limites da receita e despesa aprovados na Lei
Orçamentária para 2019.
§ 2º A autorização constante do caput
vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da publicação desta Lei.
Art. 76. Nos casos que resultem na
transferência de atribuição, em razão do que esta Lei
dispõe, o órgão, entidade ou unidade administrativa ao
qual tenha sido conferida competência retirada de outro
órgão, entidade ou unidade terá a si cometidos,
correspondentemente, os direitos, os créditos e as
obrigações advindas de lei, os contratos, convênios,
acordos e outros ajustes celebrados antes da entrada em
vigor desta Lei, inclusive as receitas e despesas, os
fundos especiais, bem como os respectivos acervos
documentais e patrimoniais, além do pessoal,
procedendo-se, quando necessário, às alterações
contratuais.
- Vide Decreto 9.455, de 25-06-2019.
Art. 77. Ficam extintos os seguintes órgãos:
I – o Conselho Consultivo de Competitividade
e Inovação, da Governadoria;
II – o Conselho Executivo de Gestão e
Governança Estratégica do Estado de Goiás, da
Governadoria;
III – o Conselho Estadual de Assuntos
Estratégicos, da Governadoria;
IV – o Conselho Integrado de Gestão
Estratégica, da Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
V – o Conselho Superior de Governo; e
VI – a Secretaria de Estado do Trabalho.
Parágrafo único. O
disposto no inciso VI deste artigo tem eficácia
retroativa à data de publicação da
Lei nº 20.417, de 06 de fevereiro de
2019
.
Art. 78. O art. 2º da
Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004
, passa a vigorar com
o seguinte acréscimo:
“Art. 2º
...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º Os membros titulares da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações –JARI– não farão
jus a jetom pelo comparecimento a sessões ou reuniões.”
(NR)
Art. 79. A
Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004
, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3º O Conselho Estadual de Investimentos,
Parcerias e Concessões, que atua também como Conselho
Gestor – PPP-CGPPP, vinculado à Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços, tem a seguinte
composição:
I –
...................................................................................................
a) da Administração;
b) da Economia;
c) de Desenvolvimento e Inovação;
d)
....................................................................................................
e) de Indústria, Comércio e Serviços;
........................................................................................................
........................................................................................................
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e
Concessões são o Secretário de Estado de Indústria e
Comércio e o Presidente da Companhia de Investimentos e
Parcerias do Estado de Goiás, respectivamente.
.......................................................................................................
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 4º Caberá ao Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e Concessões/Conselho Gestor de
PPP – CGPPP:
..........................................................................................................
III –
...................................................................................................
a) revogado;
..........................................................................................................
c) revogado;
.................................................................................................”(NR)
“Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado
a constituir pessoa jurídica, denominada Companhia de
Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, sociedade
de economia mista, para o fim específico de:
.................................................................................................”(NR)
“Art. 22.
............................................................................................
§ 1º Os membros da Diretoria e do Conselho de
Administração serão indicados pelo Governador do Estado,
mediante proposta do Secretário de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços.
.................................................................................................”(NR)
“Art. 23. A Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços fica autorizada a alienar
imóveis, na forma da legislação em vigor, destinados à
integralização do capital social da Companhia de
Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás.
Parágrafo único.
......................................................................”(NR)
Art. 79-A.Os contratos de gestão com as
organizações sociais e os termos de parceria com as
organizações da sociedade civil de interesse público
serão aprovados pelos titulares dos órgãos integrantes
da administração direta, após as manifestações da
Procuradoria-Geral do Estado e das Secretarias de Estado
da Economia e da Administração, esta última somente em
relação ao controle das despesas com pessoal no âmbito
dos contratos ou termos e à gestão de servidores do
Poder Executivo cedidos às respectivas entidades.
- Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
- Vide Portaria Intersecretarial no 001,
de 28-01-2022 - ECONOMIA.
Art. 80. A
Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010
, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
2º............................………………….........................................
.........................................................................................................
II - “Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada” (VPNI), para os servidores efetivos
pertencentes aos demais quadros de pessoal do Poder
Executivo.
..........................................................................................................
§ 2º O valor da VPNI não se incorpora, em
qualquer hipótese, ao do vencimento e nem constitui base
de cálculo para fins preVidenciários, sendo objeto de
atualização quando da revisão geral dos servidores
públicos estaduais.”(NR)
Parágrafo único. Fica
imediatamente suprimida, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei, a vantagem a que alude o art. 2º, II,
da
Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010
, da remuneração dos
servidores que sejam titulares de cargos de provimento
em comissão sem outro vínculo com a administração.
Art. 81. A
Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011
, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º
..............................................................................................
Parágrafo único.
..............................................................................
I –
....................................................................................................
II –
....................................................................................................
III – Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento
e Inovação;
VI – Secretaria de Estado da Administração;
VII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável;
..........................................................................................................
XII – Secretaria de Estado da Economia;
.................................................................................................”(NR)
“Art. 3º Para a consecução dos objetivos
desta Lei, cabe à Secretaria de Estado da Administração:
.................................................................................................”(NR)
“Art. 12.
............................................................................................
..........................................................................................................
V – manter rigoroso acompanhamento sobre a
qualidade dos dados e das informações prestadas à
Secretaria de Estado da Administração;
................................................................................................”(NR)
“Art. 14. O Vapt Vupt, constituído pelas
Unidades de Atendimento dos órgãos e das entidades
referenciados no parágrafo único do art. 1º,
caracteriza-se pela inovação na maneira de atender o
cidadão, na busca de transformações essenciais à
qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e
entidades da administração pública, por empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
e prestadoras de serviços de utilidade pública.
Parágrafo único.
..............................................................................
..........................................................................................................
IV – revogado;
V
–..........................................................................................”(NR)
“Art. 22. Fica instituída a Gratificação pelo
Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV nos valores
mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo
II desta Lei, a ser atribuída aos servidores e
empregados lotados nas Unidades de Atendimento a que se
referem os incisos I, II e V do parágrafo único do art.
14, conforme função desempenhada, observado o seguinte:
I - será atribuída por ato do Secretário de
Estado da Administração;
II - terá o valor efetivamente devido,
fixado por função desempenhada de acordo com os valores
máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II
desta Lei, conforme avaliação de desempenho, aferida
mensalmente com base em regulamento interno baixado pelo
Secretário de Estado da Administração, observados os
seguintes critérios:
.......................................................................................................
§ 3º
...............................................................................................
I – para servidor que não seja lotado em
Unidade Fixa ou Condomínio, o valor devido da GDVV será
correspondente a um oitavo do valor máximo estabelecido
na Tabela 1 do Anexo II desta Lei, por dia trabalhado em
jornada de atendimento da Unidade Móvel, até o limite
máximo de 8 (oito) dias por mês;
II - para servidor que já seja lotado em
Unidade Fixa ou Condomínio, somente será paga a GDVV
relativa a essa lotação, não sendo devido o valor
proporcional referente ao dia efetivamente trabalhado na
Unidade Móvel.” (NR)
“Art. 23. As condições de trabalho, a
hierarquia e a disciplina relacionadas ao pessoal a que
se refere o art. 22 serão estabelecidas em regulamento a
ser baixado pelo Secretário de Estado da Administração,
segundo as regras previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 24. O fardamento do pessoal a que se
refere o art. 22 será definido pela Secretaria de Estado
da Administração e fornecido aos componentes das equipes
pelo condômino respectivo.
§ 1º Revogado.
§ 2º
........................................................................................”
(NR)
“Art. 25. O Secretário de Estado da
Administração poderá baixar atos complementares para a
efetiva implementação do Serviço Integrado de
Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt, bem como definir
regras para avaliação do desempenho e certificação dos
órgãos e entidades, com o objetivo de garantir o padrão
de qualidade de serviços e atendimento estabelecidos no
art. 1º destaLei.” (NR)
“Art. 27. Caberá à Secretaria de Estado da
Administração indicar os coordenadores e supervisores de
atendimento ao cidadão, que ficarão àquele órgão
subordinados.
Parágrafo único. Revogado.”(NR)
Art. 82. A
Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012
, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 5º Fica instituído, vinculado à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Fundo
Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ–, de
natureza orçamentária e financeira, destinado ao custeio
dos programas e das ações necessários ao apoio a creche,
crianças e adolescentes em conflito com a lei.
Parágrafo único. As despesas à conta do
Fundo ora instituído serão ordenadas diretamente pelo
Superintendente do Sistema Socioeducativo da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social.” (NR)
Art. 83. A
Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016
, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Institui o serviço de contabilidade pública
nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.” (NR);
II - o art. 4° passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O serviço de contabilidade dos
órgãos da administração direta e das entidades
autárquicas e fundacionais do Poder Executivo deverá
observar as normas e os procedimentos técnicos
estabelecidos pela unidade central de contabilidade da
Secretaria de Estado da Economia.”(NR)
Art. 84. O art. 9º da
Lei nº 19.687, de 22 de junho de 2017
, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º Os diretores dos Centros de Ensino
em Período Integral farão jus à Função Comissionada de
Ensino em Período Integral – FCEPI.” (NR)
Art. 85. Os
dispositivos adiante enumerados da
Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017
, passam a vigorar com
as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Fica instituído o programa de
auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades:
..........................................................................................................
VIII – Secretaria de Estado da
Administração;
IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento
e Inovação;
X – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
XI – Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
..........................................................................................................
XIII – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social;
..........................................................................................................
XXII – Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes – GOINFRA;
..........................................................................................................
XXXIII – Secretaria de Estado da Cultura;
XXXIV – Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer;
XXXV – Secretaria de Estado de Comunicação;
XXXVI – Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
XXXVII – Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços;
XXXVIII – Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será
devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos
órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos
deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de
até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas
eventuais.”(NR)
“Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos
servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob
o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos
e temporariamente contratados, todos em efetivo
exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos
incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas
respectivas folhas de pagamento.
.................................................................................................”(NR)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo tem eficácia retroativa à data de
publicação da
Lei nº 20.417, de 06 de fevereiro de
2019
.
Art. 86. A
Lei nº 19.962, de 03 de
janeiro de 2018
, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I - sua ementa passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Introduz alterações na estrutura da
Secretaria de Estado da Segurança Pública, dispõe sobre
a Administração Penitenciária e dá outras providências.”
(NR)
II - o art. 1º passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei fortalece o segmento
prisional no âmbito da Secretaria de Segurança Pública,
conferindo-lhe formato organizacional diferenciado em
relação aos demais segmentos dela integrantes, sem
prejuízo da interação sistêmica existente entre eles,
atendidos, ainda, os seguintes princípios:
.................................................................................................”(NR)
III - o art. 10 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. O detalhamento das atribuições da
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, as
normas pertinentes à regionalização e ao funcionamento
das suas unidades prisionais serão objeto de
regulamento.” (NR)
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 88. Ficam revogados os seguintes
dispositivos e diplomas:
I - o inciso II do
art. 25 da
Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de
1988;
II - a
Lei Delegada nº
03, de 20 de junho de 2003
;
III - a
Lei nº 14.677, de 12 de janeiro de 2004
;
IV - o art. 6º e
respectivos incisos da
Lei nº 14.910, de
11 de agosto de 2004
;
V - a
Lei nº 15.077, de 11 de janeiro de 2005;
VI - o Anexo I da
Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008;
VII - a Lei nº 17.257,
de 25 de janeiro de 2011;
VIII - o inciso IV do
art. 14, o inciso IV do art. 16, o art. 17, o § 1º do
art. 24, o parágrafo único do art. 27, o Anexo I e as
Tabelas que o integram, as Tabelas 2 e 4 do Anexo II e o
Anexo III da
Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011
;
IX - os arts. 1º a 4º
e 7º da Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012;
X - a
Lei nº 18.067, de 12 de julho de
2013
;
XI - a
Lei nº 18.216, de 12 de novembro de 2013
;
XII - o inciso I e os
§§1º e 2º do art. 1º, o art. 2º e seu parágrafo único, o
art. 3º, o caput, os incisos e o parágrafo único do art.
6º, o caput e os incisos do art. 7º, o caput e os
incisos do art. 8º, o art. 10 e seu parágrafo único e o
art. 12, todos da
Lei nº 18.252, de 06 dezembro de
2013
;
XIII - a
Lei nº 18.357,
de 30 de dezembro de 2013
;
XIV - a
Lei nº 18.601, de
03 de julho de 2014
;
XV - a
Lei nº 18.687, de
03 de dezembro de 2014
;
XVI - os arts. 5º, 6º,
14, 15 e 17 da
Lei nº 18.746, de
29 de dezembro de 2014
;
XVII - a
Lei nº 18.747, de
29 de dezembro de 2014
;
XVIII - o art. 2º e o
Anexo Único da
Lei nº 19.550, de
15 de dezembro de 2016
;
XIX - o inciso I do
art. 1º da
Lei nº 19.574, de
29 de dezembro de 2016
;
XX - o art. 2º da
Lei nº 19.578, de
06 de janeiro de 2017
;
XXI - o Anexo III da
Lei nº 19.687, de
22 de junho de 2017
;
XXII - a
Lei nº 19.728, de
13 de julho de 2017
;
XXIII - a
Lei nº 19.739, de
17 de julho de 2017;
XXIV - o art. 6º e
seus quadros, da
Lei nº 19.962, de
03 de janeiro de 2018;
XXV - a
Lei nº 20.121, de
11 de junho de 2018
.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2019,1311oda
República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 26-06-2019)
ANEXO I
|
ÓRGÃO OU ENTIDADE /
ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR
|
CLASSIFICAÇÃO
|
CARGOS EM COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QTDE
|
SÍMBOLO
|
|
I - ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO
|
|
GOVERNADORIA
|
|
a) Conselho
Consultivo de Gestão
|
|
b) Conselho de
Governo
|
|
c) GABINETE
PARTICULAR DO GOVERNADOR
|
|
1. Chefia de Gabinete
Particular do Governador
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-2
|
1.1.
Núcleo Executivo Estratégico da
Governadoria
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022.
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
d) GABINETE DE
POLÍTICAS SOCIAIS
-
Denominação dada Decreto nº 9.456,
de 25-06-2019.
|
1. Coordenação de Políticas
Sociais
-
Denominação dada Decreto nº 9.456, de
25-06-2019.
|
Básica
|
Coordenador
|
1
|
DAS-3
|
1.1. Chefia do Gabinete de
Políticas Sociais
-
Denominação dada Decreto nº 9.456, de
25-06-2019.
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2. Assessoria Especial
de Assuntos Sociais
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
e) GABINETE DE
GESTÃO DO GOVERNADOR
|
|
1. Chefia de Gabinete de
Gestão do Governador
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-2
|
|
f) SECRETARIA-GERAL
DA GOVERNADORIA – SGG
|
|
1. Conselho Estadual de
Educação
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1.1. Gerência de Preparo
Processual
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1-A.
Conselho Estadual de Desenvolvimento
Metropolitano de Goiânia
-
Acrescido pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1-B
. CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DO ENTORNO
DO DISTRITO FEDERAL – CODERME.
-
Acrescido pela Lei
Complementar nº 181, de 04-01-2023
.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Chefe da
Secretaria-Geral da Governadoria
|
Básica
|
Secretário-Chefe
|
1
|
DAS-1
|
|
2.1. Gabinete de
Representação de Goiás no Distrito
Federal
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-2
|
|
2.2. Gabinete de Gestão
de Imprensa do Governador
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-3
|
|
2.2.1. Assessoria
Especial de Gestão Institucional
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.153, de 04-10-2022
.
2.2.1. Assessoria
Especial de Imprensa do Governador
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
2.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.4. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.6. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.7. Assessoria Especial
de Relações Internacionais
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-5
|
2.8. Assessoria Especial da
Governadoria
-
Quantitativo reduzido
pelo Decreto nº 10.153,
de 04-10-2022
.
- Quantitativo alterado
pela Lei nº 21.030, de 22-06-2021
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Básica
|
Assessor Especial
|
8
12
7
|
DAS-4
|
|
2.8. Assessoria Especial
da Governadoria
|
Básica
|
Assessor Especial
|
6
|
DAS-4
|
|
2.9. Superintendência
Central de Captação de Recursos e
Prioridades Governamentais
-
Revogado dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.1. Gerência de
Articulação e Captação de Recursos
-
Revogado dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2. Gerência de
Elaboração de Projetos de Captação
de Recursos
-
Revogado dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3. Gerência de
Execução e Monitoramento de Projetos
de Captação de Recursos
-
Revogado dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4. Gerência de
Monitoramento das Prioridades
Governamentais
-
Revogado dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9-A.
ASSESSORIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA
- Acrescido pela Lei nº
21.030, de 22-06-2021
|
Básica
|
Assessor Executivo
|
2
|
DAS-3
|
|
2.10. Superintendência
de Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.10.1. Gerência de
Planejamento e Finanças
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.2. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.2. Gerência de
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3. Gerência de
Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.4. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
2.10.5. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.6. Gerência de Compras
Governamentais
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.
Superintendência de Relações
Públicas
-
Redação dada pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art, 2º, II, a.
2.11. Superintendência
de Cerimonial e Relações Públicas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.11.1. Gerência de
Relações Públicas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.2. Gerência de
Cerimonial e Eventos
-
Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, III.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.
12. Diretoria-Executiva do
Instituto Mauro Borges de Estatísticas e
Estudos Socioeconômicos – IMB
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Básica
|
Diretor-Executivo
|
1
|
DAS-2
|
2
.12.1. Gerência de Estudos
Socioeconômicos e de Avaliação de
Políticas Públicas
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.
12.2. Gerência de Dados e
Estatísticas
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.12.3. Gerência de Estudos
Macroeconômicos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.12.4. Gerência de
Assessoramento Estratégico
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13. Subsecretaria de
Prioridades Governamentais e Captação de
Recursos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
2
.13.1. Superintendência de
Prioridades Governamentais
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2
.13.1.1. Gerência de
Monitoramento de Projetos Sociais
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13.1.2. Gerência de
Monitoramento de Projetos de
Infraestrutura e Desenvolvimento
Econômico
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13.1.3. Gerência de
Monitoramento das Prioridades
Governamentais
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13.2. Superintendência
Central de Captação de Recursos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2
.13.2.1. Gerência de
Articulação e Captação de Recursos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13.2.2. Gerência de
Elaboração de Projetos de Captação de
Recursos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2
.13.2.3. Gerência de
Execução e Monitoramento de Projetos de
Captação de Recursos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.14.
Superintendência do Cerimonial
-
Acrescida pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 2º, II, b.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.14.1.
Gerência de Cerimonial e Eventos
-
Transferida a subordinação pela Lei nº
21.297, de 06-04-2022, art. 2º, II, c.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.15.
Superintendência de Políticas para
Cidades e Infraestrutura
-
Transferida a subordinação pela Lei nº
21.297, de 06-04-2022, art. 2º, IV.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.15.1.
Gerência de Políticas de
Desenvolvimento de Energia,
Telecomunicações e Cidades
Inteligentes
-
Transferida a subordinação pela Lei
nº 21.297, de 06-04-2022, art. 2º,
IV.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.15.2.
Gerência de Programas Metropolitanos e
Habitacionais
-
Transferida a subordinação pela Lei nº
21.297, de 06-04-2022, art. 2º, IV.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.15.3.
Gerência de Políticas de Infraestrutura
e Transporte
-
Transferida a subordinação pela Lei nº
21.297, de 06-04-2022, art. 2º, IV.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
g) SECRETARIA DE
ESTADO DA CASA CIVIL – CASA CIVIL
-
Vide Decreto
nº
9.556, de
20-11-2019
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.5. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5.1. Gerência de
Planejamento e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.2. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.3. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.4. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.5. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.6. Superintendência de
Legislação, Atos Oficiais e Assuntos
Técnicos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de
Protocolo, Documentação e Arquivo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.2. Gerência de
Redação e Revisão de Atos Oficiais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.3. Gerência de
Tecnologia de Informação em
Legislação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.4. Gerência de
Controle de Atos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.5. Gerência de
Consolidação da Legislação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
h) SECRETARIA DE
ESTADO DO GOVERNO – SEGOV
- Vide
Decreto no
9.542, de
23-10-2019
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
1.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.3. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5.1. Gerência de
Gestão Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.2. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.3. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.4. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.5. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.6. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.6. Superintendência de
Articulação Política e Apoio
Municipal
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de
Articulação Parlamentar e Municipal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.2. Gerência de
Convênios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.3. Gerência
Extraordinária de Tomada de Contas
Especial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
i) SECRETARIA DE
ESTADO DA CASA MILITAR – CASA
MILITAR
- Vide
Decreto no
9.295, de
17-08-2018
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do Chefe da
Casa Militar
|
Básica
|
Secretário-Chefe
|
1
|
DAS-1
|
|
1.1. Superintendência de
Administração do Palácio das
Esmeraldas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.1.1. Gerência de
Suporte Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Superintendência de
Administração do Palácio Pedro
Ludovico Teixeira
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2.1. Gerência de
Suporte e Manutenção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Gerência de
Ajudância de Ordens 1
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Gerência de
Ajudância de Ordens 2
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Gerência de
Ajudância de Ordens 3
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7. Gerência de
Ajudância de Ordens do
Vice-Governador
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8. Superintendência de
Segurança Militar
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.8.1. Gerência de
Segurança Pessoal, Física e de
Instalações
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.2. Gerência de
Segurança de Transporte de
Autoridades
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.3. Gerência de
Operações de Inteligência
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9. Superintendência do
Serviço Aéreo
(
Vide Decreto nº
8.013, de 02-10-2013
-
Dispõe
sobre o transporte aéreo, no País,
de autoridades públicas em aeronaves
da Superintendência do Serviço Aéreo
do Secretaria de Estado da Casa
Militar
)
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.1. Gerência de
Segurança de Voo e Controle de Dados
Aeronáuticos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9.2. Assessoria Especial
do Serviço Aéreo
-
Acrescido
pelo Decreto nº
10.153, de 04-10-2022
.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
4
|
DAS-4
|
|
1.10. Superintendência
de Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.10.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.2. Gerência de
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.10.3. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
j) VICE-GOVERNADORIA
-
Vide Decreto no
9.538,
de 18-10-20189
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Vice-Governador
|
Básica
|
Vice-Governador
|
1
|
DSE-2
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.5. Gerência do
Cerimonial e Relações Institucionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de
Compras e Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.2. Gerência de
Gestão Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.3. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.4. Gerência de
Gestão de Contratos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.5. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
k)
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – PGE
- Vide
Decreto no 9.526, de
04-10-2019
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Procurador-Geral do Estado
|
Básica
|
Procurador-Geral do
Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
1.4. Gerência do Centro de
Estudos Jurídicos
-
Redação dada pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Procurador-Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4. Assessoria de
Gabinete
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
1.5. Corregedoria-Geral
-
Redação dada pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5. Gerência do Centro
de Estudos Jurídicos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6. Superintendência de
Gestão Integrada
-
Redação dada pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6. Corregedoria-Geral
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
1.6.1. Gerência de Gestão
Institucional
-
Acrescido pela Lei
Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.2. Gerência de
Tecnologia
-
Acrescido pela Lei
Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.3. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
-
Acrescido pela Lei
Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.4. Gerência de Compras e
Apoio Administrativo
-
Acrescido pela Lei
Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.5. Assessoria Contábil
-
Acrescido pela Lei
Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
1.7. Subprocuradoria-Geral
de Assuntos Administrativos
-
Redação dada pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Básica
|
Subprocurador-Geral de
Assuntos Administrativos
|
1
|
DAS-3
|
|
1.7. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Complementar
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
1.7.1. Gerência da Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem
-
Redação dada pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Procurador-Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.1. Gerência de
Gestão Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.7.2. Gerência da Dívida
Ativa
-
Redação dada pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Procurador-Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.2. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.3. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.4. Gerência de
Compras e Apoio Administrativo
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.5. Assessoria
Contábil
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
1.8. Subprocuradoria-Geral
do Contencioso
-
Redação dada pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Básica
|
Subprocurador-Geral do
Contencioso
|
1
|
DAS-3
|
|
1.8.
Subprocuradoria-Geral de Assuntos
Administrativos
|
Básica
|
Subprocurador-Geral de
Assuntos Administrativos
|
1
|
DAS-3
|
1.8.1.Gerência de Cálculos e
Precatórios
-
Redação dada pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.1. Procuradoria
Administrativa
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.8.2. Procuradoria de
Defesa do Patrimônio Público e do Meio
Ambiente
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.8.3. Gerência da
Dívida Ativa
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.4. Gerência da
Câmara de Conciliação Mediação e
Arbitragem
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9. Procuradoria
Especializada
-
Redação dada pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
6
|
DAS-4
|
|
1.9.
Subprocuradoria-Geral do Contencioso
|
Básica
|
Subprocurador-Geral do
Contencioso
|
1
|
DAS-3
|
|
1.9.1. Procuradoria
Judicial
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.1.1. Gerência de
Ações de Defesa do Erário
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.1.2. Gerência da
Área da Saúde
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.2. Procuradoria
Tributária
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.2.1. Gerência de
Execução Fiscal
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.2.2. Gerência do
Contencioso Tributário
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.3. Procuradoria
Trabalhista
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.4. Gerência de
Cálculos e Precatórios
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.5. Gerência da
Procuradoria na Capital Federal
-
Revogado pela
Lei Complementarnº 174, de 30-06-2022,
art. 4º, II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9.6. Procuradoria Regional
-
Revogado pela Lei
Complementarnº 174, de 30-06-2022, art.
4º, II.
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
12
|
DAID-2
|
1.10. Gerência de
Procuradoria
-
Acrescido pela Lei
Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Procurador-Gerente
|
5
|
DAI-1
|
1.11. Coordenação de
Procuradoria
-
Acrescido pela Lei
Complementarnº 174, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Procurador-Coordenador
|
12
|
DAID-2
|
|
DEMAIS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
|
|
l)
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO – CGE
- Vide
Decreto no 9.543, de
23-10-2019
(Regulamento)
|
|
1. Conselho de
Transparência Pública e Combate à
Corrupção
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do Chefe da
Controladoria-Geral do Estado
|
Básica
|
Secretário-Chefe
|
1
|
DAS-1
|
|
2.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.2. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.3. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.4. Assessoria de
Harmonização e Gestão Estratégica
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-6
|
|
2.5. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.5.1. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.2. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.3. Gerência de
Compras e Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.4. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.5. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.6. Subcontroladoria de
Controle Interno e Correição
|
Básica
|
Subcontrolador
|
1
|
DAS-2
|
|
2.6.1. Superintendência
de Auditoria
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.1.1. Gerência de
Auditoria em Compliance
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.1.2. Gerência de
Auditoria de Monitoramento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.1.3. Gerência de
Auditoria de Programas de Governo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2. Superintendência
de Inspeção
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.2.1. Gerência de
Inspeção Preventiva e de
Fiscalização
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2.2. Gerência de
Inspeção de Contas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2.3. Gerência de
Inspeção de Pessoal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3. Superintendência
de Correição Administrativa
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.3.1. Gerência de
Resolução Consensual de Conflitos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3.2. Gerência de
Acompanhamento de Processo
Disciplinar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3.3. Gerência de
Processo Administrativo de
Responsabilização de Fornecedores
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3.4. Gerência de
Supervisão do Sistema de Correição
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.4. Assessoria de
Inteligência em Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
2.7.
Subcontroladoria de Governo
Aberto e Participação Cidadã
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Básica
|
Subcontrolador
|
1
|
DAS-2
|
|
2.7. Subcontroladoria de
Transparência, Controle Social e
Ouvidoria
|
Básica
|
Subcontrolador
|
1
|
DAS-2
|
2.7.1.
Superintendência de
Governo Aberto
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.7.1. Superintendência
de Transparência
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.7.1.1.
Gerência de Acesso à
Informação
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.1.1. Gerência de
Transparência Ativa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.1.2.
Gerência de Disseminação
de Dados Públicos
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.1.2. Gerência de
Transparência Passiva
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.2.
Superintendência de
Participação Cidadã
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.7.2. Superintendência
de Controle Social e Ouvidoria
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.7.2.1. Gerência de
Controle Social
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.2.2. Gerência de
Ouvidoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
DEMAIS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
|
m) SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD
- Vide Lei nº
21.239, de 12-01-2022, art. 1º, I,
a, nº 24
(Assessoria Técnica
do Vapt Vupt - 16 cargos)
- Vide
Decreto no 9.583, de
18-12-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Políticas Salariais e Recursos Humanos
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
-
Assessor Especial de
Assuntos Estratégicos
-
Transferido para a GOINFRA pelo Decreto
nº 9.513, de 11-09-2019.
-
Transferido com Nova denominação da
GOINFRA pelo Decreto nº 9.463, de
11-07-2019.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.4. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.5. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6. Corregedoria
Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7. Diretoria-Executiva
de Liquidação de Estatais
|
Básica
|
Diretor-Executivo de
Liquidação de Estatais
|
1
|
DAS-2
|
|
2.7.1. Gerência de
Gestão Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.2. Gerência de
Gestão Administrativa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8. Subsecretaria de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.8.1. Superintendência
Central de Políticas Estratégicas de
Pessoal
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.8.1.1. Gerência de
Estudos, Estatísticas e Impactos de
Pessoal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.1.2. Gerência de
Normas e Critérios de Produtividade
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.1.3. Gerência de Perfil
e Alocação de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.8.1.4. Gerência de
Qualidade de Vida Ocupacional
-
Revogado pela Lei nº 21.239, de
12-01-2022, art. 6º
-
Transferida com nova denominação pela
Lei nº 21.239, de 12-01-2022. Art. 1º,
I, b, nº 8.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.1.5.
Gerência do Gasto
com Pessoal em Contratos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2. Superintendência
Central de Gestão e Controle de
Pessoal
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.8.2.1. Gerência
Central da Folha de Pagamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2.2. Gerência de
Gestão do Sistema de Pessoal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2.3. Gerência de
Gestão e Monitoramento de Pessoal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2.4. Gerência de
Obrigações Acessórias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2.5. Gerência de
Consignação e Benefícios ao Servidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.3. Superintendência
da Escola de Governo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.8.3.1. Gerência de
Gestão do Conhecimento e Estratégia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.8.3.1.1. Coordenação do
Laboratório de Inovação em
Desenvolvimento de Pessoas - PequiLab
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
2.8.3.1.2. Assessoria do
Laboratório de Inovação em
Desenvolvimento de Pessoas - PequiLab
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Assessor
|
6
|
DAID-10
|
|
2.8.3.2. Gerência de
Desenvolvimento Profissional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.3.3. Gerência de
Recrutamento e Seleção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.
Subsecretaria de Gestão
Pública
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.9. Subsecretaria de
Administração e Desburocratização da
Gestão Pública
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.9.1. Superintendência
Central de Transformação Pública
- Redação dada
pela Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
2.9.1. Superintendência
Central de Transformação da Gestão
Pública
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.1.1. Gerência de
Governança Pública
- Redação dada
pela Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
2.9.1.1. Gerência de
Governança Corporativa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.1.2. Gerência de
Desempenho Organizacional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.1.3. Gerência do
Escritório de Processos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.1.4. Gerência de
Inovação e Simplificação Pública
- Redação dada
pela Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
2.9.1.4. Gerência de
Inovação e Simplificação da Gestão
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.1.4.1. Coordenação de
Gestão e Governança do Expresso
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
3
|
DAID-10
|
|
2.9.1.5. Gerência do
Escritório de Projetos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2. Superintendência
Central de Patrimônio
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.2.1. Gerência de
Vistoria e Avaliação de Imóveis
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.2. Gerência de
Patrimônio Imobiliário
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.3. Gerência de
Patrimônio Mobiliário
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.2.4. Gerência de
Estatais Ativas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.5. Gerência de
Regularização Imobiliária
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3. Superintendência
Central de Compras Governamentais e
Logística
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.3.1. Gerência de
Suprimentos e Frotas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3.2. Gerência de
Aquisições Corporativas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3.3. Gerência de
Logística Documental
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.3.4. Gerência Central de
Gestão de Contratos
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4. Superintendência de
Gestão do Atendimento ao Cidadão
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.4.1. Gerência de
Operação de Atendimento ao Cidadão
- Redação dada
pela Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
2.9.4.1. Gerência de
Gestão das Unidades de Atendimento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.4.2. Gerência de
Estratégia do Atendimento ao Cidadão
-
Redação dada pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
2.9.4.2.
Gerência de Modernização
e Qualidade de Atendimento ao Cidadão
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4.2. Gerência de
Modernização de Atendimento ao
Cidadão
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.4.2.1. Coordenação de
Gestão de Documentos e Serviços
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-11
|
2.9.4.2.2. Coordenação da
Avaliação Contínua do Atendimento e dos
Serviços
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-11
|
2.9.4.2.3. Supervisão de
Estratégias e Inovação do Atendimento ao
Cidadão
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Supervisor
|
1
|
DAID-12
|
|
2.9.4.3. Gerência de
Relacionamento com Municípios e
Parceiros
- Redação dada
pela Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
2.9.4.3. Gerência de
Implantação e Manutenção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.4.3.1. Coordenação de
Contratos e Convênios
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-11
|
2.9.4.3.2. Coordenação de
Relacionamento com os Municípios
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-11
|
2.9.4.3.2.1 2.9.4.3.3.
Supervisão das unidades Vapt
Vupt
-
Renumerado pela Lei nº
21.297, de 06-04-2022
.
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Supervisor
|
1
|
DAID-12
|
2.9.4.3.2.2 2.9.4.3.4.
Supervisão das unidades
Expresso
-
Renumerado pela Lei nº
21.297, de 06-04-2022
.
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Supervisor
|
1
|
DAID-12
|
2.9.4.3.3 2.9.4.3.5.
Supervisão de Prospecção e
Informações das Unidades de Atendimento
-
Renumerado pela Lei nº
21.297, de 06-04-2022
.
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Supervisor
|
1
|
DAID-12
|
|
2.9.4.4. Coordenação de
Atendimento
- Quantitativo
Alterado pela Leinº 21.030, de
22-06-2021
|
Complementar
|
Coordenador de
Atendimento
|
81
75
|
DAID-11
|
|
2.9.4.4.1. Supervisão de
Atendimento
- Quantitativo
Alterado pela Leinº 21.030, de
22-06-2021, art. 2º, II
|
Complementar
|
Supervisor de
Atendimento
|
172
160
|
DAID-12
|
|
2.10. Superintendência
de Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.10.1. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.2. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3. Gerência de
Planejamento Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.4. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.5. Gerência de
Apoio Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.6. Gerência de
Tecnologia
- Revogado pela
Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
, art. 6º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.7. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
2.10.8.
Gerência de Convênios
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.9. Gerência de
Infraestrutura e Manutenção Predial
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11. Superintendência de
Sistemas de Informação
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.11.1. Gerência de
Infraestrutura Tecnológica e Serviços
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.2. Gerência de
Desenvolvimento de Sistemas
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.12. Diretoria-Executiva de
Saúde e Segurança do Servidor
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Básica
|
Diretor-Executivo
|
1
|
DAS-2
|
2.12.1. Gerência de Apoio
Administrativo
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.12.2. Gerência Central de
Saúde e Segurança do Servidor
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
,
Art. 1º, I, b, nº 8.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.12.2.1. Coordenação de
Perícia Médica
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
2.12.2.2. Coordenação de
Medicina do Trabalho
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
2.12.2.3. Coordenação de
Engenharia do Trabalho
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
2.12.2.4. Coordenação
Técnica de Segurança do Trabalho
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
|
2.12.2.5. Coordenação
Psicossocial
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-8
|
|
n) SECRETARIA DE ESTADO
DA CULTURA – SECULT
- Vide
Decreto no
9.528,
de 07-10-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Cultura
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.4. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.5. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.5.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.2. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.3. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.4. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.5. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.5.6. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.5.7.
Gerência de Convênios e
Contratos
(Revogado pela
Lei nº 21.111
,
de 29-09-2021, art, 3º)
-
Transferida
c/Nova denominação para a
Superintendência de
Patrimônio
Histórico, Cultural e Artístico,
pela Lei nº 21.111, de 29-09-2021
.
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6. Superintendência de
Fomento e Incentivo à Cultura
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.1. Gerência de
Planejamento e Fomento à Cultura
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2. Gerência de
Programas e Projetos Culturais e
Artísticos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.3.
Gerência de Eventos
Culturais, Artísticos, Artes Visuais e
Galerias
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3. Gerência de
Eventos Culturais, Artísticos e das
Salas de Espetáculos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.4.
Gerência de Inovação e
Empreendedorismo Cultural
(Revogado pela
Lei nº 21.111
, de
29-09-2021, art, 3º)
-
Transferida c/ Nova
denominação para a Superintendência de
Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural Pela Lei nº 21.111, de
29-09-2021
.
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.5.
Gerência de Fomento ao
Audivisual e Criatividade
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.6.
Gerência de Salas de
Espetáculos e Gastronomia
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7. Superintendência de
Patrimônio Histórico, Cultural e
Artístico
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.7.1.
Gerência de Museus,
Bibliotecas, Instituto do Livro e
Arquivo Histórico
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.1. Gerência de
Museus, Centros Culturais e Galerias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.2. Gerência do
Instituto Goiano do Livro
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.3.
Gerência de Fiscalização e
Manutenção de Obras do Patrimônio
Cultural
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.4. Gerência de
Bibliotecas e Arquivos Históricos
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.5.
Gerência de Atração de Recursos e
Convênios
-
Transferida da
Superintendência de fomento e Incentivo
à Cultura c/ Nova denominação Pela Lei
nº 21.111, de 29-09-2021
.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.6. Gerência de Projetos
de Arquitetura e Museografia
-
Transferida da
Superintendência de Gestão Integrada c/
Nova denominação Pela Lei nº 21.111, de
29-09-2021
.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8. Superintendência do
Centro Cultural Oscar Niemeyer
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.8.1. Gerência de
Gestão e de Eventos Culturais
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9. (VETADO)
|
(VETADO)
|
(VETADO)
|
(VETADO)
|
(VETADO)
|
|
o) SECRETARIA DE
ESTADO DA ECONOMIA – ECONOMIA
- Vide
Decreto no 9.585, de
26-12-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho
Administrativo Tributário
– CAT
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1.1. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente do CAT
|
1
|
DAS-6
|
|
1.1.1. Gerência de
Preparo Processual
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.1.2. Gerência da
Secretaria-Geral do CAT
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2. Conselho Deliberativo
dos Índices de Participação dos
Municípios – COINDICE/ICMS
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
3.1. Gabinete do
Secretário-Adjunto
|
Básica
|
Secretário-Adjunto
|
2
|
DAS-2
|
|
3.2. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
3.4. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.5. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.6. Corregedoria Fiscal
|
Básica
|
Chefe da Corregedoria
|
1
|
DAS-6
|
|
3.7. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.8.1. Gerência de
Planejamento Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.3. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.4. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.5. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.6. Gerência de
Modernização Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.7. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
3.9. Superintendência de
Tecnologia da Informação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.9.1. Gerência de
Desenvolvimento de Sistemas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.2. Gerência de
Suporte Técnico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.3. Gerência de
Serviços
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.10.
Diretoria-Executiva do Instituto
Mauro Borges de Estatísticas e
Estudos Socioeconômicos
IMB
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I. I.
|
Básica
|
Diretor-Executivo
|
1
|
DAS-2
|
|
3.10.1. Gerência de
Estudos Socioeconômicos e de
Avaliação de Políticas Públicas
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.10.2. Gerência de
Dados e Estatísticas
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.10.3. Gerência de
Estudos Macroeconômicos
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.10.4. Gerência de
Assessoramento Estratégico
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.11.1. Superintendência
Central de Planejamento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.11.1.1. Gerência de
Planejamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11.1.2. Gerência de
Projetos Estratégicos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11.2. Superintendência
de Orçamento e Despesa
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.11.2.1. Gerência da
Elaboração Orçamentária e Gestão dos
Créditos Adicionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11.2.2. Gerência de
Gestão e Integração dos Sistemas
Orçamentário e Financeiro
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11.2.3. Gerência de
Monitoramento da Execução
Orçamentária e Avaliação da Despesa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12. Subsecretaria da
Receita Estadual
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.12.1. Superintendência
de Recuperação de Crédito
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.12.1.1. Gerência de
Processos e Cobrança
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.1.2. Gerência de
Gestão de Créditos de Órgãos e
Entidades Estaduais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.2. Superintendência
de Informações Fiscais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.12.2.1. Gerência de
Informações Econômico-Fiscais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.2.2. Gerência de
Controle da Arrecadação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.2.3. Gerência de
Apoio do COINDICE
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.2.4. Gerência de
Inovação em Auditoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.3. Superintendência
de Política Tributária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.12.3.1. Gerência de
Normas Tributárias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.3.2. Gerência de
Orientação Tributária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.3.3. Gerência de
Regimes Especiais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.3.4. Gerência de
Representação no CONFAZ e de
Relações Federativas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4. Superintendência
de Controle e Fiscalização
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.12.4.1. Gerência de
Inteligência Fiscal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.2. Gerência de
Combustíveis
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.3. Gerência de
Substituição Tributária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.4. Gerência de
Auditoria de Indústria e Atacado
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.5. Gerência de
Auditoria de Varejo e Serviços
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.6. Gerência de
Arrecadação e Fiscalização
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.7. Gerência do
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores
– IPVA
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.8. Gerência do
Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos
–
ITCD
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.9. Gerência de
Auditoria das Operações de Comércio
Exterior e SUFRAMA
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.10. Gerência de
Prospecção de Auditoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.4.11. Delegacia
Regional de Fiscalização
|
Complementar
|
Delegado Fiscal
|
12
|
DAID-2
|
|
3.12.4.12. Gerência de
Auditoria Contábilbil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.12.5. Assessoria de
Representação Fazendária
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-7
|
|
3.13. Subsecretaria do
Tesouro Estadual
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.13.1. Superintendência
Contábil
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.13.1.1. Gerência de
Acompanhamento e Execução Contábil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.1.2. Gerência de
Informações e Normatizações
Contábeis
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.1.3. Gerência de
Contas Públicas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.2. Superintendência
Financeira
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.13.2.1. Gerência de
Programação Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.2.2. Gerência de
Administração Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.2.3. Gerência da
Dívida Pública e Receita
Extratributária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.13.2.4. Gerência do
Fundo PROTEGE
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.13.2.5. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
3.14. Assessoria Especial de
Monitoramento Fiscal e Planejamento
Financeiro
-
Acrescido pela Lei
nº 21.483, de 30-06-2022
.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-6
|
3.14.1. Assessoria de
Monitoramento fiscal
-
Acrescido pela Lei
nº 21.483, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Assessor
|
2
|
DAI-1
|
|
3.14.2. Assessoria de
Planejamento Financeiro
-
Acrescido pela
Lei nº 21.483, de 30-06-2022
.
|
Complementar
|
Assessor
|
2
|
DAI-1
|
|
p) SECRETARIA DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC
-
Vide Decreto no
9.920,
de 06-08-2021 (Regulamento)
|
|
1. Conselho de
Alimentação Escolar
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.3. Gerência de
Cerimonial e Eventos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.4.1.
Gerência do Contencioso Especial
-
Redação dada pelo
Decreo nº 10.158, de 21-10-2022
.
2.4.1. Gerência do
Contencioso
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.2.
Gerência do Contencioso Ordinário
-
Redação dada pelo
Decreo nº 10.158, de 21-10-2022
.
2.4.2 Gerência
Administrativa
-
Redação dada
pelo Decretonº 10.081, de 04-05-2022
.
2.4.2. Gerência de
Acompanhamento dos Contratos
Administrativos e Parcerias Públicas
|
Complementarr
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5. Corregedoria
Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.7. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8. Ouvidoria Setorial
|
Complementar
|
Ouvidor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9. Subsecretaria de
Governança Educacional
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.9.1. Superintendência
de Educação Infantil e Ensino
Fundamental
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.1.1. Gerência de
Educação Infantil e Ensino
Fundamental –
Anos Iniciais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.1.2. Gerência de
Ensino Fundamental
– Anos
Finais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.1.3. Gerência de
Produção de Material para o Ensino
Fundamental
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2. Superintendência
do Ensino Médio
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.2.1. Gerência de
Ensino Médio
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.2. Gerência de
Educação Profissional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.3. Gerência de
Produção de Material para o Ensino
Médio
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.4. Gerência de
Mediação Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.2.4.1. Coordenação
de Estúdio do Programa GOIÁS TEC
-
Acrescido pela Lei nº 20.802, de
08-07-2020
|
Complementar
|
Coordenador de Estúdio
|
2
|
DAID-8
|
2.9.2.4.1.1. UnidadeTécnica
de Estúdio
-
Acrescido pela Lei nº 20.802, de
08-07-2020
|
Complementar
|
Chefe de Unidade
|
3
|
DAID-10
|
2.9.2.4.1.2. Unidade de
Informação e Comunicação
-
Acrescido pela Lei nº 20.802, de
08-07-2020
|
Complementar
|
Chefe de Unidade
|
3
|
DAID-10
|
|
2.9.3. Superintendência
de Educação Integral
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.3.1. Gerência de
Desenvolvimento Curricular da
Educação Integral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3.2. Gerência de
Organização e Acompanhamento das
Escolas de Tempo Integral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.3.3. Gerência de
Monitoramento e Organização das
Informações e Dados das Escolas de
Tempo Integral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4. Superintendência
de Desporto Educacional, Arte e
Educação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.4.1. Gerência do
Desporto
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4.2. Gerência de
Arte e Educação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.4.3.
Gerência de Projetos
Extracurriculares de Desporto
Educacional e Educação Física
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.4.3. Gerência de
Projetos Extracurriculares de
Desporto Educacional, Arte e
Educação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.5. Superintendência
de Modalidades e Temáticas Especiais
- Vide Decreto
nº 9.901, de 07-07-2021.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.5.1. Gerência de
Educação Especial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.5.2. Gerência de
Educação do Campo, Indígena e
Quilombola
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.5.3. Gerência de
Educação de Jovens e Adultos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.5.4. Gerência de
Programas e Projetos Intersetoriais
e Socioeducação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.6. Superintendência
de Gestão Estratégica e Avaliação de
Resultados
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.9.6.1. Gerência de
Avaliação de Políticas e Programas
Educacionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.9.6.2.
Gerência de
Planejamento, Avaliação do
Desenvolvimento das Aprendizagens e
Resultados
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.6.2. Gerência de
Avaliação do Desenvolvimento das
Aprendizagens
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.6.3. Gerência de
Avaliação da Rede Escolar e
Estatísticas Educacionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.6.4. Gerência de
Cooperação Municipal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.9.6.5. Gerência de
Planejamento Integrado e Avaliação
de Resultados
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10. Subsecretaria de
Execução da Política Educacional
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.10.1. Superintendência
de Organização e Atendimento
Educacional
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.10.1.1.
Gerência de Orientação e
Articulação das Coordenações Regionais e
Alimentação Escolar
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.1.1. Gerência de
Orientação e Articulação das
Coordenações Regionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.1.2.
Gerência de
Regularização e Normatização Escolar
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.1.2. Gerência de
Regularização, Funcionamento, Normas
e Organização Escolar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.1.3. Gerência de
Tutoria Educacional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.1.4. Gerência de
Alimentação Escolar
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.2. Superintendência
de Segurança Escolar e Colégio
Militar
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.10.2.1. Gerência de
Política e Gestão dos Colégios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.2.2. Gerência de
Segurança Escolar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3. Centro de
Estudos, Pesquisa e Formação dos
Profissionais da Educação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.10.3.1. Gerência de
Estudos e Pesquisa para o
Desenvolvimento dos Profissionais da
Educação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.3.2.
Gerência de Qualificação
Docente e Acompanhamento de Prêmios
Estaduais e Nacionais
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3.2. Gerência de
Qualificação Docente
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3.3. Gerência de
Aprimoramento Técnico Gerencial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3.4. Gerência de
Educação à Distância
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.10.3.5. Gerência de
Acompanhamento e Gestão dos Polos
Regionais de Formação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.4. Superintendência do
Programa Bolsa Educação
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.10.4.1. Gerência de
Acompanhamento de Frequência eResultado
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.10.4.2. Gerência de Gestão
de Benefício
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11. Subsecretaria de
Governança Institucional
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
2.11.1. Superintendência
de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.11.1.1.
Gerência de Modulação de
Servidores
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.1.1. Gerência de
Modulação e Registros Funcionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.1.2.
Gerência de Folha de
Pagamento e Registros Funcionais
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.1.2. Gerência de
Folha de Pagamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.1.3. Gerência de
Direitos e Vantagens
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.1.4.
Gerência de
Acompanhamento e Avaliação do Desempenho
dos Servidores e Gestores Escolares
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.1.4. Gerência de
Acompanhamento e Avaliação do
Desempenho do Servidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.1.5. Gerência de
Segurança e Saúde do Servidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.2. Superintendência
de Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.11.2.1. Gerência de
Planejamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.2.2. Gerência
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.2.3.
Gerência de Programas e
Recursos
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.2.3. Gerência de
Captação e Acompanhamento da
Execução de Recursos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.2.4. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
2.11.2.5. Gerência de
Prestação de Contas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.2.6.
Assessoria de
Acompanhamento e Execução de
Recursos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.3. Superintendência
de Gestão Administrativa
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.11.3.1. Gerência de
Transporte Escolar, Logística e
Serviços
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.3.2. Gerência de
Contratos e Convênios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.3.3. Gerência de
Licitação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.3.4.
Gerência de Compras
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.3.4. Gerência de
Compras e Patrimônio
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.3.5.
Gerência de Patrimônio
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.4. Superintendência
de Infraestrutura
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.11.4.1. Gerência de
Projetos e Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.4.2. Gerência de
Manutenção Predial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.4.3. Gerência de
Fiscalização e Acompanhamento de
Obras
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.11.4.4.
Gerência de Captação de
Recursos e Acompanhamento de Processos
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.4.4. Gerência de
Apoio e Acompanhamento de Processos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.5. Superintendência
de Tecnologia
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.11.5.1. Gerência de
Infraestrutura Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.5.2. Gerência de
Gestão da Tecnologia da Informação e
Comunicação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.11.5.3. Gerência de
Suporte de Redes
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.12. Coordenação
Regional de Educação de Porte 1
- Símbolo Alterado
pela Leinº 21.030, de 22-06-2021
|
Complementar
|
Coordenador Regional de
Educação de Porte 1
|
3
|
DAID-1A
DAID-1
|
|
2.13. Coordenação
Regional de Educação de Porte 2
- Quantitativo e
Símbolo Alterados pela Leinº 21.030,
de 22-06-2021
|
Complementar
|
Coordenador Regional de
Educação de Porte 2
|
13
11
|
DAID-1B
DAID-5
|
2.14. Coordenação Regional
de Educação de Porte 3
- Quantitativo e Símbolo
Alterados pela Leinº 21.030, de
22-06-2021
|
Complementar
|
Coordenador Regional de
Educação de Porte 3
|
24
26
|
DAID-6
DAID-7
|
|
2.15.
Assessoria Técnico Especializada
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Assessor
|
2
|
DAID-9
|
|
q) SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE – SES
- Vide
Decreto no 9.595, de
21-01-2020 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Saúde
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho de
Excelência das Unidades Públicas
Hospitalares Gerenciadas por
Organizações Sociais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Comissão
Intergestores Bipartite
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
4.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
4.2. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.3. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.4. Assessoria de
Relações Institucionais
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
4.5. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.6. Ouvidoria Setorial
|
Complementar
|
Ouvidor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7. Assessoria Técnica
em Gestão da Saúde
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
4.8. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9. Gerência de
Auditoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.10. Corregedoria
Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
4.11. Superintendência
do Complexo Regulador em Saúde de
Goiás
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.11.1. Gerência de
Regulação de Urgência e Emergência
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.11.2. Gerência de
Regulação Ambulatorial
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.11.3. Gerência de
Regulação de Internações
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.11.4. Gerência de
Regulação de Cirurgias Eletivas
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.11.5. Gerência de
Transplantes
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.12. Superintendência
da Escola de Saúde de Goiás
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.12.1. Gerência de
Projetos Educacionais e Ensino em
Saúde
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.12.2. Gerência de
Pesquisa e Inovação
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.12.3. Gerência de
Tecnologias Educacionais
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13. Subsecretaria de
Saúde
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
4.13.1. Superintendência
de Vigilância em Saúde
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.1.1. Gerência de
Vigilância Sanitária de Produtos e
Serviços de Saúde
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.1.2 GERÊNCIA DE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE DOENÇAS
TRANSMISSÍVEIS.
-
Denominação dada pela Lei nº 21.047,
de 07-07-2021, art. 1º, V
4.13.1.2. Gerência de
Vigilância Epidemiológica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.1.3. Gerência de
Vigilância Ambiental e Saúde do
Trabalhador
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.1.4. Gerência de
Imunização
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.1.5 GERÊNCIA DE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE AGRAVOS NÃO
TRANSMISSÍVEIS E PROMOÇÃO À SAÚDE.
-
Transferida com Nova denominação da Sup.
de Saúde Mental pela Lei nº 21.047, de
07-07-2021, art. 1º, VI
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.2. Superintendência
de Atenção Integral à Saúde
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.2.1. Gerência de
Atenção Primária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.2.2.
Gerência de Atenção
Secundária
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.2.2. Gerência de
Atenção Secundária e Terciária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.2.3.
Gerência de Atenção
Terciária
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.2.3. Gerência de
Cuidado a Populações Específicas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.2.4. Gerência de
Assistência Farmacêutica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.3. Superintendência
de Performance
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.3.1. Gerência de
Informações Estratégicas em Saúde
–
Conecta SUS
-
Transferida para a Subsecretaria de
Saúde pela Lei nº 21.047, de 07-07-2021,
art. 1º, I
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.3.2. Gerência de
Avaliação de Organizações Sociais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.3.3. Gerência de
Avaliação das Unidades Próprias e
Conveniadas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.3.4 GERÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL
-
Denominação dada pela Lei nº 21.047,
de 07-07-2021, art. 1º, II
4.13.3.4. Gerência de
Projetos Estratégicos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.4.
Superintendência de Saúde
Mental e Populações Específicas
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.4. Superintendência
de Políticas sobre Drogas e
Condições Sociais Vulneráveis
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.4.1. Gerência
Técnica-Operacional
-
Transferida com Nova denominação para a
Sup. de Vigilância em Saúde pela Lei nº
21.047, de 07-07-2021, art. 1º, VI
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.4.2.
Gerência de Saúde Mental
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.4.2. Gerência de
Integração das Políticas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.4.3.
Gerência de Cuidado a
Populações Específicas
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.4.3. Gerência do
Fundo de Enfrentamento às Drogas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.5. Superintendência
de Tecnologia, Inovação e
Sustentabilidade
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.13.5.1. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.5.2. Gerência de
Inovação e Sustentabilidade
-
Denominação dada pela Lei nº 21.047,
de 07-07-2021, art. 1º, IV
4.13.5.2. Gerência de
Inovação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.5.3. Gerência de
Sustentabilidade
-
Transferida com Nova denominação para
aSup. de Gestão Integrada pela Lei nº
21.047, de 07-07-2021, art. 1º, VII
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.13.6.
Superintendência do
Complexo Regulador em Saúde de Goiás
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
4.13.6.1.
Gerência de Regulação de
Urgência e Emergência
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.6.2.
Gerência de Regulação
Ambulatorial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.6.3.
Gerência de Regulação de
Internações
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.6.4.
Gerência de Regulação de
Cirurgias Eletivas
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.6.5.
Gerência de Transplantes
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.7.
Superintendência da Escola
de Saúde de Goiás
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
4.13.7.1.
Gerência de Projetos
Educacionais e Ensino em Saúde
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.7.2.
Gerência de Pesquisa e
Inovação
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.7.3.
Gerência de Tecnologias
Educacionais
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
4.13.8.
Diretoria-Geral de Unidade
de Saúde Porte 1
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade
de Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-8
|
4.13.8.1.
Diretoria Técnica de Unidade
de Saúde Porte 1
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de
Unidade de Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-9
|
4.13.8.2.
Diretoria Administrativa de
Unidade de Saúde Porte 1
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo
de Unidade de Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-9
|
4.13.9.
Diretoria-Geral de Unidade
de Saúde Porte 2
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade
de Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
4.13.9.1.
Diretoria Técnica de Unidade
de Saúde Porte 2
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de
Unidade de Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
4.13.9.2.
Diretoria Administrativa de
Unidade de Saúde Porte 2
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo
de Unidade de Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
4.13.10.
Diretoria-Geral de Unidade
de Saúde Porte 3
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade
de Saúde Porte 3
|
1
|
DAID-9
|
4.13.10.1.
Diretoria Técnica de Unidade
de Saúde Porte 3
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de
Unidade de Saúde Porte 3
|
1
|
DAID-12
|
4.13.10.2.
Diretoria Administrativa de
Unidade de Saúde Porte 3
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo
de Unidade de Saúde Porte 3
|
1
|
DAId-12
|
4.13.11.
Coordenação Regional de
Unidade de Saúde
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
18
|
DAID-2
|
4.13.12. Gerência de
Informações Estratégicas em Saúde
–
Conecta SUS
-
Transferida da Superintendência de
Performance pela Lei nº 21.047, de
07-07-2021, art. 1º, I
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14. Superintendência
de Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.14.1. Gerência de
Planejamento Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.2. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.3. Gerência
Financeira
-
Denominação dada pela Lei nº 21.047,
de 07-07-2021, art. 1º, II
4.14.3. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.4. Gerência de
Apoio Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.5. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.6. Gerência de
Patrimônio
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.7. Gerência de
Engenharia, Arquitetura e Manutenção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.14.8. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
4.14.9 GERÊNCIA DE CONTRATOS
E CONVÊNIOS
-
Transferida com Nova denominação da Sup.
de Tec., Inov. e Sustentabilidadepela
Lei nº 21.047, de 07-07-2021, art. 1º,
VII
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.15. Diretoria Geral de
Unidade de Saúde Porte 1
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade
de Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-8
|
|
4.15.1. Diretoria
Técnica de Unidade de Saúde Porte 1
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de
Unidade de Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-9
|
|
4.15.2. Diretoria
Administrativa de Unidade de Saúde
Porte 1
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo
de Unidade de Saúde Porte 1
|
2
|
DAID-9
|
|
4.16. Diretoria Geral de
Unidade de Saúde Porte 2
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade
de Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
|
4.16.1. Diretoria
Técnica de Unidade de Saúde Porte 2
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de
Unidade de Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
|
4.16.2. Diretoria
Administrativa de Unidade de Saúde
Porte 2
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo
de Unidade de Saúde Porte 2
|
4
|
DAID-9
|
|
4.17. Diretoria Geral de
Unidade de Saúde Porte 3
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade
de Saúde Porte 3
|
1
|
DAID-9
|
|
4.17.1. Diretoria
Técnica de Unidade de Saúde Porte 3
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Técnico de
Unidade de Saúde Porte 3
|
1
|
DAID-12
|
|
4.17.2. Diretoria
Administrativa de Unidade de Saúde
Porte 3
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Diretor Administrativo
de Unidade de Saúde Porte 3
|
1
|
DAID-12
|
|
4.18. Coordenação
Regional de Unidade de Saúde
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
18
|
DAID-2
|
|
r) SECRETARIA DE
ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – SSP
- Vide
Decreto no
9.690, de
06-07-2020 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Trânsito
– CETRAN
|
Básica
|
Presidente do CETRAN
|
1
|
DAS-5
|
|
2. Conselho Estadual de
Segurança Pública
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Conselho Estadual de
Proteção a Vítimas e Testemunhas
Ameaçadas no Estado de Goiás –
CONDEL/PROVITA
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
4.1. Gabinete do
Subsecretário
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
4.1.1. Chefia de
Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.2. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.1.2.1. Gerência
Jurídica do Contencioso
Administrativo e Criminal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.2.2. Gerência
Jurídica de Defesa do Consumidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.3. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.1.4. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.5. Ouvidoria
Setorial
|
Complementar
|
Ouvidor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.6. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.7. Gerência de
Segurança
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.8. Corregedoria
Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.9. Gerência do
Observatório de Segurança Pública
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.10. Gerência de
Captação de Recursos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11. Superintendência
de Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.11.1. Gerência de
Convênios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.2. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.3. Gerência de
Planejamento Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.4. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.5. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.6. Gerência de
Arquitetura, Engenharia e Serviços
Gerais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.7. Gerência de
Transportes
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.8. Gerência
Administrativa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.11.9. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
4.1.12. Superintendência
de Proteção aos Direitos do
Consumidor
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.12.1. Gerência de
Fiscalização
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.12.2. Gerência de
Pesquisa e Cálculo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.12.3. Gerência de
Atendimento ao Consumidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.12.4. Gerência de
Gestão de Créditos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.12.5. Gerência de
Contencioso Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13. Superintendência
de Inteligência Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.13.1. Gerência de
Inteligência Estratégica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13.2. Gerência de
Contrainteligência Estratégica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13.3. Gerência de
Operações de Inteligência da Polícia
Civil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13.4. Gerência de
Operações de Inteligência da Polícia
Militar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13.5. Gerência de
Operações de Inteligência do Corpo
de Bombeiros Militar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.13.6. Gerência de
Operações de Inteligência de
Administração Penitenciária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.14. Superintendência
de Polícia Técnico-Científica
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.14.1. Gerência de
Criminalística
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.14.2. Gerência de
Medicina Legal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.14.3. Gerência de
Suporte Operacional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.14.4. Coordenação
Regional de Polícia
Técnico-Científica
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
14
|
DAID-2
|
|
4.1.15. Superintendência
de Combate à Corrupção e ao Crime
Organizado
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.15.1. Gerência de
Análise Estratégica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.15.2. Gerência de
Articulação e Integração para
Combate à Corrupção e ao Crime
Organizado
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.15.3. Gerência de
Operações de Inteligência
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.16. Superintendência
de Ações e Operações Integradas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.16.1. Gerência de
Operações Integradas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.16.2. Gerência de
Comunicação Integrada
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.16.3. Gerência de
Articulação e Ações Integradas de
Prevenção à Violência
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.17. Superintendência
Integrada de Tecnologias em
Segurança Pública
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.1.17.1. Gerência de
Telecomunicações
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.17.2. Gerência de
Inovação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.1.17.3. Gerência de
Inteligência de Negócios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
r.1.)
DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL –
DGPC
|
|
1. Conselho Superior da
Polícia Civil
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do
Delegado-Geral
|
Básica
|
Delegado-Geral
|
1
|
DAS-2
|
|
2.1. Gerência de Gestão
e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Gerência de
Identificação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.3. Escola Superior da
Polícia Civil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4. Gerência de
Correições e Disciplina da Polícia
Civil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.6. Delegacia-Geral
Adjunta
|
Básica
|
Delegado-Geral Adjunto
|
1
|
DAS-3
|
|
2.7. Superintendência de
Polícia Judiciária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.7.1.Gerência de
Planejamento Operacional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.2. Delegacia
Regional de Polícia Civil
- Quantitativo
alterado pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Delegado Regional
|
19
17
|
DAID-2
|
|
r.2.) POLÍCIA
MILITAR – PM
|
|
1. Comando-Geral da
Polícia Militar
|
Básica
|
Comandante-Geral
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Chefia de
Estado-Maior Estratégico
|
Básica
|
Chefe do EME
|
1
|
DAS-3
|
|
1.2. Subcomando-Geral da
Polícia Militar
|
Básica
|
Subcomandante-Geral
|
1
|
DAS-3
|
|
1.2.1. Comando de Apoio
Logístico e Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.2. Comando de Saúde
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.3. Comando de Gestão
e Finanças
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.3.1. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.2.4. Comando de
Correições e Disciplina
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.5. Comando de Ensino
da Polícia Militar
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.6. Comando da
Academia da Polícia Militar
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3. Comando Regional da
Polícia Militar
|
Complementar
|
Comandante Regional
|
17
|
DAID-2
|
|
r.3.) CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR – CBM
|
|
1. Comando-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar
|
Básica
|
Comandante-Geral
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Subcomando-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar
|
Básica
|
Subcomandante-Geral
|
1
|
DAS-3
|
|
1.1.1. Comando de Apoio
Logístico
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.1.2. Comando de Gestão
e Finanças
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.1.2.1. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.1.3. Comando de
Operações de Defesa Civil
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.1.4. Comando da
Academia e Ensino do Corpo de
Bombeiros Militar
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.1.5. Comando de
Correições e Disciplina
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Comando Regional do
Corpo de Bombeiros Militar
|
Complementar
|
Comandante Regional
|
4
|
DAID-2
|
|
r.4.)
DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA – DGAP
(V
ide
Decreto nº 9.517
, de 23-09-2019 -
Regulamento)
|
|
1. Conselho
Penitenciário
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do
Diretor-Geral de Administração
Penitenciária
|
Básica
|
Diretor-Geral
|
1
|
DAS-2
|
|
2.1. Diretoria-Geral
Adjunta
|
Básica
|
Diretor-Geral Adjunto
|
1
|
DAS-3
|
|
2.1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.2. Gerência de
Inteligência e Observatório
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.3. Corregedoria
Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.4. Gerência de
Ensino
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.5. Gerência de
Assistência Policial Militar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.6. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.1.7. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.1.8. Superintendência
de Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.1.8.1. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.2. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.3. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.4. Gerência de
Apoio Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.5. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.6. Gerência de
Engenharia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.8.7. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.1.9. Superintendência
de Reintegração Social e Cidadania
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.1.9.1. Gerência de
Assistência Biopsicossocial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.9.2. Gerência de
Produção Agropecuária e Industrial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.9.3. Gerência de
Educação, Módulo de Respeito e
Patronato
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.9.4. Gerência da
Central de Alternativas à Prisão
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.9.5. Gerência da
Central Integrada de Alternativas
Penais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.10. Superintendência
de Segurança Penitenciária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.1.10.1. Gerência de
Políticas Penitenciárias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.10.2. Gerência de
Cartórios e Movimentação de Vagas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.10.3. Gerência de
Segurança e Monitoramento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.1.10.3.1. Coordenação
Regional Prisional
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
9
|
DAID-2
|
|
2.1.10.3.1.1. Unidade
Prisional Especial
|
Complementar
|
Diretor de Unidade
Prisional Especial
|
2
|
DAID-2
|
|
2.1.10.3.1.2. Unidade
Prisional Estadual
|
Complementar
|
Diretor de Unidade
Prisional Estadual
|
6
|
DAID-10
|
|
2.1.10.3.1.3. Unidade
Prisional Regional
|
Complementar
|
Diretor de Unidade
Prisional Regional
|
55
|
DAID-11
|
|
s)
SECRETARIA DE ESTADO
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO –SEAPA
- Vide
Decreto no
9.569, de
28-11-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural e Agropecuário
-
Vide Decreto nº
9.964, de 05-10-2021 (Dispõe sobre a
composição e Funcionamento)
.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Estadual de
Segurança Alimentar Nutricional
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2.A. Conselho Estadual
de Irrigação
-
Acrescido pela Lei no
21.187, de
30-11-2021.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
3.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
3.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.4. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.5. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6. Superintendência de
Produção Rural Sustentável
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.6.1. Gerência de
Projetos e Inovação Agropecuária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.2. Gerência de
Inteligência de Mercado
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.3. Gerência de
Produção Sustentável e Agricultura
Familiar
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7. Superintendência de
Engenharia Agrícola e
Desenvolvimento Social
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.7.1. Gerência de
Política de Regularização Fundiária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.2. Gerência de
Agricultura Irrigada
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.3. Gerência de
Infraestrutura Rural
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.8.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.3. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.4. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.5. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.6. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
t) SECRETARIA DE
ESTADO DE COMUNICAÇÃO – SECOM
-
Vide Decreto no
9.544,
de 23-10-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.2. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.3. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.4. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.5. Superintendência de
Imprensa
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5.1. Gerência de
Comunicação Interna e Externa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.2. Gerência de
Imagens e Vídeos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.3. Gerência de
Estratégias e Pesquisas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Superintendência de
Mídias Digitais e Publicidade
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de
Atendimento e Divulgação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.2.
Gerência de Redes do
Governo
-
Redação dadapela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.2. Gerência de Redes
do Governo e Governador
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6.3.
Gerência de Conteúdos
Digitais
-
Redação dadapela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.3. Gerência de Sites
e Redes Setoriais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
u) SECRETARIA DE
ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
– SEDI
- Vide
Decreto no 9.581, de
12-12-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia
-
Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, III.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Estadual de
Ciência, Tecnologia e Inovação
–
CONCITEG
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
3.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
3.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.4. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.5. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.6.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.2. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.3. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.4. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.5. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.6. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
3.7. Subsecretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.7.1. Superintendência
de Capacitação e Formação
Tecnológica
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.7.1.1. Gerência de
Inclusão Digital
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.7.1.2. Gerência de
Gestão das Escolas do Futuro
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.1.2. Gerência de
Gestão da Rede de ITEGOS
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.1.3. Gerência de
Educação Superior, Profissional e
Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.7.1.4. COORDENAÇÃO DE ESCOLA
DO FUTURO
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.200, de 19-01-2023
.
3.7.1.4.
Diretoria de Escola do
Futuro
-
Redação dadapela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Coordenador
Diretor de Escola do
Futuro
|
6
|
DAID-10
|
|
3.7.1.4. Diretoria de
Instituto Tecnológico de Goiás
|
Complementar
|
Diretor de Instituto
Tecnológico de Goiás
|
23
|
DAID-10
|
3.7.1.4.1.
Assessoria de Educação e
Inovação Tecnológica
-
Redação dadapela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Assessor
|
15
|
DAID-12
|
|
3.7.1.4.1. Secretaria de
Instituto Tecnológico de Goiás
|
Complementar
|
Secretário de Instituto
Tecnológico de Goiás
|
20
|
DAID-12
|
|
3.7.2. Superintendência
de Inovação Tecnológica
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.7.2.1. Gerência de
Desenvolvimento dos Parques
Tecnológicos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.2.2. Gerência de
Fomento às Incubadoras Tecnológicas
e Startups
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.7.2.3. Gerência de
Pesquisa, Projetos e Difusão de
Tecnologia Avançada
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8. Subsecretaria de
Tecnologia da Informação
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.8.1. Superintendência
de Operações e Serviços de
Tecnologia da Informação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.8.1.1. Gerência de
Gestão da Informação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.1.2. Gerência de
Data Center e Redes
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.1.3. Gerência de
Serviços
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2. Superintendência
de Sistemas e Inovação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
3.8.2.1.
Gerência de Governo
Digital
-
Redação dadapela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2.1. Gerência de Governo
Eletrônico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2.2. Gerência de
Inovação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.8.2.3. Gerência de
Sistemas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9. Subsecretaria de
Assuntos Metropolitanos, Cidades,
Infraestrutura e Comércio Exterior
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
3.9.1. Superintendência
de Políticas para Cidades e
Infraestrutura
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.9.1.1. Gerência de
Políticas de Desenvolvimento de
Energia, Telecomunicação e Cidades
Inteligentes
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.1.2. Gerência de
Programas Metropolitanos e
Habitacionais
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.1.3. Gerência de
Políticas de Infraestrutura e
Transporte
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.2. Superintendência
de Negócios Internacionais
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
3.9.2.1. Gerência de
Atração de Investimentos
Internacionais
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.9.2.2. Gerência de
Comércio Exterior
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.9.2.3. Gerência de
Organização de Feiras e Eventos de
Tecnologia Nacional e Internacional
-
Revogadopela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.10.
Superintendência de
Políticas para Cidades e Infraestrutura
-
Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, III.
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
3.10.1.
Gerência de Políticas de
Desenvolvimento de Energia,
Telecomunicação e Cidades Inteligentes
-
Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, III.
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.10.2.
Gerência de Programas
Metropolitanos e Habitacionais
-
Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, III.
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.10.3.
Gerência de Políticas de
Infraestrutura e Transporte
-
Revogado pela Lei nº 21.297, de
06-04-2022, art. 6º, III.
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.11.
Superintendência de
Negócios Internacionais
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
3.11.1.
Gerência de Atração de
Investimentos Internacionais
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
3.11.2.
Gerência de Comércio
Exterior
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.11.3.
Gerência de
Organização de Feiras e Eventos de
Tecnologia Nacional e Internacional
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
v) SECRETARIA DE
ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS
- Vide
Decreto no
9.599, de
21-01-2020 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Estadual da
Juventude
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Conselho Estadual de
Trabalho
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4. Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
5. Conselho Estadual de
Direitos Humanos, Igualdade Racial e
Combate ao Preconceito
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
6. Conselho Estadual de
Assistência Social
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
7. Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa –
CEDPI/GO
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
8. Conselho Estadual da
Mulher
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
9. Conselho Estadual de
Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais - LGBTT
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
10. Comissão
Intergestores Bipartite
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
11. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
11.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.2. Corregedoria
Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
11.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
11.4. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
11.5. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
11.6. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
11.7. Superintendência
de Gestão e Controle de Parcerias,
Contratações e Transferências
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.7.1. Gerência de
Gestão de Parcerias e Contratações
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.7.2. Gerência de
Gestão do Fundo Estadual de
Assistência Social – FEAS
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.7.3. Gerência de
Prestação de Contas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8. Superintendência
de Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.8.1. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8.2.
Gerência de Apoio Administrativo e
Logístico
- Redação dada
pela Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
11.8.2. Gerência de
Compras e Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8.3. Gerência de
Gestão Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8.4. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
11.8.5. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
11.8.6. Gerência de Compras
Governamentais
-
Acreescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.8.7.
Gerência de Planejamento e Orçamento
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.9. Superintendência
da Mulher e da Igualdade Racial
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.9.1. Gerência de
Políticas para Mulheres
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.9.2. Gerência de
Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.9.3. Gerência de
Promoção da Igualdade Racial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.9.4. Gerência de
Comunidades Tradicionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10. Superintendência
de Desenvolvimento, Assistência
Social e Inclusão
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.10.1. Gerência de
Promoção dos Direitos da Pessoa
Idosa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10.2. Gerência de
Inclusão da Pessoa com Deficiência
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10.3. Gerência de Gestão
do Sistema Único de Assistência
Social
–
SUAS
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10.4. Gerência de
Proteção Social Básica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
11.10.5. Gerência de
Proteção Social Especial
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.10.6. Gerência
dos Programas de Transferência de
Renda
- Acrescido pela
Lei nº 21.239, DE 12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.11. Superintendência
dos Direitos Humanos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.11.1. Gerência de
Direitos Humanos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.11.2. Gerência da
Diversidade Sexual
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.12. Superintendência
do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.12.1. Gerência do
Sistema Estadual de Emprego
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.12.2. Gerência de
Qualificação Profissional
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.12.3. Gerência de
Relações Trabalhistas
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.13. Superintendência
da Criança, Adolescente e Juventude
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.13.1. Gerência de
Políticas Públicas de Juventude
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.13.2. Gerência de
Mobilização Social
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.13.3. Gerência da
Criança e Adolescente
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.14. Superintendência
do Sistema Socioeducativo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
11.14.1. Gerência de
Apoio Técnico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.14.2. Gerência do
Sistema Socioeducativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
11.14.3. Gerência de
Gestão do Fundo Especial de Apoio à
Criança e ao Jovem
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
w) SECRETARIA DE
ESTADO DE ESPORTE E LAZER – SEL
-
Vide Decreto no
9.555,
de 18-11-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Esporte e Lazer
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
2.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.2. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.4. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
- Gerência de Incentivo
às Práticas Saudáveis
- Transferida a
subordinação da Superintendência de
Paradesporto e Fomento Esportivo
para o Gabinete do Secretário pelo
Decreto no
9.989, de 26-11-2021.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.5.1. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.2. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.3. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.4. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.5. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.6. Superintendência de
Segurança e Infraestrutura Esportiva
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.1. Gerência de
Gestão de Estádios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2. Gerência de
Ginásios, Parques e Centros de
Esporte e Lazer
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3. Gerência de
Infraestrutura Esportiva
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.4. Gerência de
Gestão de Autódromos e Kartódromos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7. Superintendência de
Paradesporto e Fomento Esportivo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.7.1. Gerência de
Práticas Paradesportivas e
Paralímpicas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.2. Gerência de
Incentivo às Práticas Saudáveis
- Transferida a
subordinação para o Gabinete do
Secretário pelo Decreto no
9.989, de 26-11-2021.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.7.3. Gerência de Apoio
à Captação de Recursos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8. Superintendência de
Esporte e Lazer
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
2.8.1. Gerência de
Iniciação Esportiva
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.2. Gerência do
Programa de Incentivo ao Atleta de
Rendimento
–
Pró-Atleta
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.3. Gerência do
Programa de Incentivo à Prática
Esportiva
–
Pró-Esporte
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.4. Gerência de
Esporte, Lazer e Programas Especiais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.8.5. Gerência de
Eventos Esportivos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
x) SECRETARIA DE
ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS – SIC
-
Vide Decreto no
9.554,
de 14-11-2019 (Regulamento)
-
Vide Lei nº
21.090, de 16-09-2021 - (Fundo
Rotatitvo)
|
|
1. Conselho de
Desenvolvimento do Estado de Goiás
–
CDE/FCO
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Deliberativo
do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás
– FOMENTAR
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Conselho Deliberativo
do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás
– PRODUZIR
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4. Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e
Concessões
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
5. Conselho Estadual de
Mineração, Recursos Minerais e
Geologia
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
6. Conselho Estadual de
Turismo
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
7. Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial,
Comercial e de Serviços do Estado de
Goiás
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
8. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
8.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
8.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
8.4. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
8.5. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
8.6. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.6.1. Gerência de
Planejamento e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.6.2. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.6.3. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.6.4. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.6.5. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.6.6. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
8.7. Subsecretaria de
Atração de Investimentos e Negócios
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
8.7.1. Superintendência
de Prospecção de Investimentos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
8.7.1.1.
Gerência de
Prospecção e Estímulo ao Investidor
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "a".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.1.1. Gerência de
Apoio ao Investidor
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.1.2.
Gerência de
Novos Negócios e Diversificação de
Investimentos
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "b".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.1.2.
Gerência de Projetos de
Investimentos
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.1.2. Gerência de
Atração de Investimentos e Negócios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.1.3. Gerência de
Avaliação de Programas de
Desenvolvimento
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.2. Superintendência
de Desenvolvimento Regional
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.7.2.1. Gerência de
Projetos para Áreas Vulneráveis
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.2.2.
Gerência de
Potencialidades Regionais
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "c".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.2.2. Gerência de
Integração Regional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.2.3.
Gerência de
Integração, Projetos de Concessões e
Parcerias
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "d".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.2.3.
Gerência de Projetos de
Concessões e Parcerias
-
Redação dadapela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.2.3. Gerência de
Apoio ao Conselho de Investimentos,
Parcerias e Concessões
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.2.4.
Gerência de
Políticas de Desenvolvimento Regional
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "e".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.2.4.
Gerência de Políticas de
Obras de Desenvolvimento Regional
-
Redação dadapela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.2.4. Gerência de
Obras
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.3.
Superintendência de
Comércio Exterior e Atração de
Investimentos Internacionais
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "f".
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.7.3. Superintendência
de Atração de Investimentos
Internacionais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
8.7.3.1.
Gerência
de Cooperação e Promoção do Estado de
Goiás
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "g".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.3.1. Gerência de
Promoção do Estado de Goiás no
Exterior
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.7.3.2.
Gerência de Intercâmbio
Comercial e Acesso ao Mercado
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "h".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.7.3.2. Gerência de
Intercâmbio e Acesso ao Mercado
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8. Subsecretaria de
Fomento e Competitividade
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
8.8.1.
Superintendência dos
Programas de Desenvolvimento
-
Redação dadapela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.8.1. Superintendência
do Produzir, Fomentar e FCO
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
8.8.1.1.
Gerência de Análise e
Viabilidade de Projetos
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "j".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.1.1. Gerência de
Análise de Projetos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.1.2. Gerência
Administrativa dos Conselhos de
Desenvolvimento
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.1.3. Gerência de
Operacionalização dos Fundos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.1.4. Gerência de
Monitoramento dos Programas de
Desenvolvimento
-
Transferida com nova denominação da
Subsecretaria de Fomento e
Competitividade pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "k".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.2. Superintendência
do Banco do Povo
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.8.2.1. Gerência
Administrativa do Banco do Povo
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.2.2. Gerência de
Operações
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.2.3. Gerência da
Rede Credenciada
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.3.
Superintendência de
Gestão Estratégica do Setor Produtivo
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "l".
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.8.3. Superintendência
de Mineração
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
8.8.3.1.
Gerência de
Projetos Estratégicos do Setor Produtivo
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "m".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.3.1. Gerência de
Fomento Financeiro à Mineração
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.3.2.
Gerência de
Inteligência do Setor Produtivo
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "n".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.3.2. Gerência de
Cooperação Técnica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.3.3.
Gerência de
Desenvolvimento do Setor de Minas
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "o".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.8.3.3. Gerência de
Desenvolvimento de Áreas Mineradas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.4.
Gerência de
Apoio ao Fomento
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "i".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.4.
Gerência de Apoio ao
CDE/FCO
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
8.8.5.
Gerência de
Financiamento e Microcrédito
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
-
Transferida com nova denominação para
Superintendência dos Programas de
Desenvolvimento pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 1º, alínea "k".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.9. Subsecretaria de
Empreendedorismo e Geração de Renda
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
8.9.1. Superintendência
de Empreendedorismo e Economia
Criativa
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.9.1.1. Gerência de
Fomento ao Empreendedorismo e
Capacitação do Empreendedor
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.9.1.2. Gerência de
Economia Criativa, Arranjos
Produtivos Locais e Artesanato
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.9.2. Superintendência
de Geração de Emprego e Renda
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
8.9.2.1. Gerência de
Geração de Emprego
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
8.9.2.2. Gerência de
Cooperativismo
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
y) SECRETARIA DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD
-
Vide Decreto no
9.568,
de 28-11-2019 (Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual do
Meio Ambiente
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Estadual dos
Recursos Hídricos
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Conselho Estadual de
Saneamento
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
4. Gabinete do
Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
|
4.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
4.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.3.1. Gerência do
Contencioso Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.4. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
4.5. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
4.6. Corregedoria
Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7. Superintendência de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.7.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7.2. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7.3. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7.4. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7.5. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.7.6. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
4.8. Subsecretaria de
Licenciamento Ambiental e Recursos
Hídricos
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
4.8.1. Superintendência
de Licenciamento Ambiental
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.8.1.1. Gerência de
Licenciamento Ambiental de
Atividades do Setor Primário e
Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.1.2. Gerência de
Licenciamento Ambiental de
Atividades do Setor Secundário e
Terciário
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.1.3. Gerência de
Acompanhamento de Pós Licenças
Ambientais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.1.4. Gerência de
Autorizações e Acompanhamento para
Fauna
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.1.5. Gerência de
Autorizações e Acompanhamento para
Flora
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.2. Superintendência
de Recursos Hídricos e Saneamento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.8.2.1. Gerência de
Instrumentos de Gestão
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.2.2. Gerência de
Outorga
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.2.3. Gerência de
Acompanhamento de Pós Outorga e
Segurança de Barragens
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.2.4. Gerência de
Políticas de Saneamento e Resíduos
Sólidos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.8.2.5. Centro de
Informações Meteorológicas e
Hidrológicas de Goiás
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9. Subsecretaria de
Desenvolvimento Sustentável,
Proteção Ambiental e Unidades de
Conservação
|
Básica
|
Subsecretário
|
1
|
DAS-2
|
|
4.9.1. Superintendência
de Unidades de Conservação e
Regularização Ambiental
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.9.1.1. Gerência de
Criação e Manejo de Unidades de
Conservação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.1.2. Gerência de Uso
Público, Regularização Fundiária e
Gestão Socioambiental de Unidades de
Conservação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.1.3. Gerência de
Cadastro Ambiental Rural e
Regularização Ambiental
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.2. Superintendência
de Proteção Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.9.2.1. Gerência de
Fiscalização e Emergências
Ambientais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.2.2. Gerência de
Desenvolvimento Sustentável e
Educação Ambiental
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.2.3. Gerência de
Monitoramento Ambiental
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.3. Superintendência
de Formulação, Gestão e Suporte das
Políticas Ambientais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
|
4.9.3.1. Gerência de
Formulação de Políticas Públicas
Ambientais e Mediação de Conflitos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.3.2. Gerência de
Compensações Ambientais, Conversão
de Multas e Recursos Especiais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.3.3. Gerência de
Descentralização, Apoio aos
Municípios e Fundo Estadual do Meio
Ambiente
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
4.9.3.4. Gerência de
Projetos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
z) SECRETARIA DE
ESTADO DA RETOMADA – SER
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
1. Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda
- Vide
Lei nº 20.953, de 30-12-2020 - Criação
do Conselho
.
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
2. Gabinete do Secretário
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
DAS-1
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.2. Chefia de Gabinete
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
2.3. Procuradoria Setorial
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
2.4. Comunicação Setorial
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
2.5. Superintendência de
Gestão Integrada
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.5.1. Gerência de
Planejamento e Finanças
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.5.2. Gerência de Apoio
Administrativo e Compras Governamentais
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.5.3. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.5.4. Assessoria Contábil
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-
3
|
2.5.5. Gerência de
Avaliações e Informações
-
Transferida a Subordinação pelo Decreto
nº 10.099, de 14-06-2022.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6. Superintendência da
Retomada, do Trabalho, do Emprego e da
Renda
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.6.1. Gerência de
Desenvolvimento de Áreas Vulneráveis
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.2. Gerência do
Artesanato
-
Denominação dada pelo Decreto nº 10.099,
de 14-06-2022.
2.6.2. Gerência de Arranjos
Produtivos Locais
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.3. Gerência de
Intermediação e Recolocação do Trabalho
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.4. Gerência de
Mobilização para Emprego e Renda e
Arranjos Produtivos Locais
-
Denominação dada pelo Decreto nº 10.099,
de 14-06-2022.
2.6.4. Gerência de
Mobilização para Emprego e Renda
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.5. Gerência de Parcerias
e Convênios
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.6.6. Gerência de
Cooperativismo
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7. Superintendência do
Mais Emprego
-
Denominação dada pelo Decreto nº 10.099,
de 14-06-2022.
2.7. Superintendência de
Profissionalização
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
DAS-4
|
2.7.1. Gerência de
Avaliações e Informações
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.2. Gerência de
Qualificação Profissional e Colégios
Tecnológicos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
2.7.2.1. Coordenação de
Colégios Tecnológicos
-
Denominação dada pelo Decreto nº 10.099,
de 14-06-2022.
2.7.2.1. Diretoria de
Colégios Tecnológicos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Coordenador
de Colégio Tecnológico
Diretor
de Colégio Tecnológico
|
17
|
DAID-10
|
2.7.3. Gerência de
Intermediação e Recolocação do Trabalho
-
Transferida a Subordinação pelo Decreto
nº 10.099, de 14-06-2022.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
II – ADMINISTRAÇÃO
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER
EXECUTIVO
|
|
a) AGÊNCIA BRASIL
CENTRAL – ABC
-
Vide Decreto nº
9.529, de
07-10-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.2. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3.1. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.2. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.3. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.4. Diretoria de
Telerradiodifusão, Imprensa Oficial
e Site
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4.1. Gerência da
Televisão Brasil Central
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.2. Gerência da Rádio
Brasil Central AM/FM
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.3. Gerência de
Imprensa Oficial e Mídias Digitais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
b) AGÊNCIA ESTADUAL
DE TURISMO – GOIÁS TURISMO
-
Vide Decreto nº
9.548, de
04-11-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.2. Diretoria de
Fomento ao Turismo
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2.1. Gerência de
Projetos de Fomento ao
Empreendedorismo e Atração de
Investimentos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.2. Gerência de
Marketing e Promoção do Turismo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.3. Gerência de
Estudos, Pesquisa e Qualificação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.4. Gerência de
Políticas e Ações Integradas ao
Turismo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2.5. Gerência de
Estruturação e Produtos Turísticos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3.1. Gerência de
Gestão Institucional e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.2. Gerência de
Compras e Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.3.3. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.4.
Diretoria do Espaço
Oscar Niemeyer
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
c) AGÊNCIA GOIANA DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL
E PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMATER
-
Vide Decreto nº
9.527, de
07-10-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.5. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5.1. Gerência de
Planejamento Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.2. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.3. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.4. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.5. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.6. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.7. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.6. Diretoria de
Assistência Técnica e Extensão Rural
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de
Assistência Técnica e Extensão Rural
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7. Diretoria de
Pesquisa Agropecuária
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.7.1. Gerência de
Pesquisa Agropecuária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.2. Gerência de
Estação Experimental
|
Complementar
|
Gerente
|
4
|
DAI-1
|
|
1.8. Coordenação
Regional de Assistência Técnica,
Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
12
|
DAID-2
|
|
d) AGÊNCIA GOIANA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA
-
Vide Decreto nº
9.550, de
08-11-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.2. Gerência de
Compras e Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.3. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.4. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.5. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.5. Diretoria de Defesa
Agropecuária
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5.1. Gerência de
Sanidade Animal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.2. Gerência de
Sanidade Vegetal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.3. Gerência de
Fiscalização Animal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.4. Gerência de
Fiscalização Vegetal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.5. Gerência de
Inspeção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.5.6.
Gerência de Laboratório
de Análise de Sementes
-
Redação pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.6. Gerência de
Laboratório de Análise de Sementes e
Classificação Vegetal
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.7. Gerência de
Laboratório de Controle de Qualidade
de Alimentos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5.8. Gerência de
Laboratório de Análise e Diagnóstico
Veterinário
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.6. Coordenação Regional da
Agrodefesa
|
Complementar
|
Coordenador Regional
|
12
|
DAID-2
|
|
1.7. Comunicação
Setorial
- Acrescido pela Lei
nº 21.239, de 12-01-2022.
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
e) AGÊNCIA GOIANA DE
INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES –
GOINFRA
-
Vide Decreto nº
8.483, de
20-11-2015 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Assessoria da
Presidência
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-5
|
|
1.3. Assessoria
Estratégica da Presidência
*
Vide Leis nos
21.173,de 24-11-021
e
20.982, de 30-03-2021
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1*
|
DAS-4
|
|
-
Assessor Especial de
Assuntos Estratégicos
-
Transferido da SEAD pelo Decreto nº
9.513, de 11-09-2019.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
|1.4. Assessoria de
Ações Ambientais
-
Transferido com Nova denominação
para SEAD pelo Decreto nº 9.463, de
11-07-2019.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
1.4-A.
Assessoria Especial de
Assuntos Estratégicos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4-B
Assessoria de Assuntos
Ambientais
-
Acrescido pelapela Lei nº 21.173,de
24-11-021
|
Básica
|
Assessor Especial
|
1
|
DAS-4
|
|
1.5. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.7. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.8.1. Gerência de
Processos Administrativos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.8.2.
Gerência de
Processos Judiciais Estratégicos
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.2. Gerência de
Processos Judiciais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8.3. Gerência de
Comissão da Defesa Prévia
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.8.4.
Gerência de Contencioso
Cível
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III, alínea
"b".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.1. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.2. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.3. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9.4.
Gerência de Transportes
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9.4. Gerência de
Transportes e de Aeródromos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.5.
Gerência de
Licitação
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.9.6. Gerência de
Patrimônio
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III, alínea
"c".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10. Diretoria
Financeira
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
1.10.1.
Gerência de Execução
Financeira
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.1. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.10.2.
Gerência de Inspeção
Financeira
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.2. Gerência de
Gestão de Convênios e Contratos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.10.3. Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
1.10.4.
Gerência de Execução
Orçamentária
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
1.10.5. Gerência de
Arrecadação
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III, alínea
"d".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.
Diretoria de
Planejamento
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.11. Diretoria de
Planejamento, Estudos e Projetos de
Obras
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.11.1. Gerência de
Licitação
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11.2. Gerência de
Planejamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.3. Gerência de Controle
de Programas Especiais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.4.
Gerência de Custos e
Orçamentos de Obras
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.5.
Gerência de
Custos e
Orçamentos de Obras
Civis
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III, alínea
"e".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11.6.
Gerência de Controle e
Qualidade
Tecnológica
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "f".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.7. Gerência da Rede
Física
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III, alínea
"j".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.11.8. Gerência de
Administração e Fiscalização
-
Subordinação transferida
para a Diretoria de Manutenção pelo
Decreto nº 10.140, de 06-09-2022
.
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III, alínea
"k".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12. Diretoria de
Manutenção
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.12.1. Gerência de
Manutenção Viária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.12.2.
Gerência de Medição de
Manutenção
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12.2. Gerência de
Medição de Restauração e
Pavimentação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.12.3.
Gerência de
Segurança Rodoviária
- Nova
denominação dada pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso II.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.12.3. Gerência de
Segurança e Monitoramento Rodoviário e
Faixa de Domínio
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12.4.
Gerência de
Aeródromos
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12.5. Gerênciade
Melhoramentos Rodoviários e Urbanos
-
Acrescido
pelapela Lei nº 21.173,de 24-11-021
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.12.6. Gerência de
Monitoramento de Faixa de Domínio
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III, alínea
"g".
|
|
|
|
|
1.12.7. Gerência de
Administração e Fiscalização
-
Subordinação transferida
da Diretoria de Planejamento pelo
Decreto nº 10.140, de 06-09-2022
.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.13. Diretoria de Obras
Rodoviárias
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.13.1. Gerência de
Obras Rodoviárias e Pavimentação
Urbana
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.13.2. Gerência de
Medição de Obras Rodoviárias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.13.3. Gerência de
Projetos de Obras Rodoviárias
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.13.4. Gerência de
Custos e Orçamento de Obras
Rodoviárias
-
Revogado pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.13.5. Gerência de
Monitoramento de Contratos e Informações
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III, alínea
"h".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.13.6. Gerência de
Projetos e Artes Especiais
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III, alínea
"i".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.14. Diretoria de Obras
Civis
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.14.1. Gerência de
Obras Civis
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.14.2.
Gerência de Medição de
Obras Civis
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.14.2. Gerência de
Medição de Obras Civis e Cadastro
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.14.3.
Gerência de Projetos de
Obras Civis
-
Redação dada pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Art. 5º.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.14.3. Gerência de
Planejamento e Projetos de Obras Civis
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.15.
Gerência de Comissão da
Defesa Prévia
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.16.
Gerência de Correição
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
1.17.
Gerência de Governança
Estratégica
-
Acrescido pela Lei nº 20.820, de
04-08-2020, Anexo I.
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.18.
Gerência de
Processos Externos e Estratégicos
-
Acrescido pela Lei nº 21.204, de
20-12-2021, art. 2º, inciso III,
alínea "a".
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
f) AGÊNCIA GOIANA DE
REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR
-
Vide Decreto nn
º
9.533, de 09-10-2018
(Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Presidente do Conselho Regulador
|
Básica
|
Conselheiro Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Conselho Regulador
|
Básica
|
Conselheiro
|
5
|
DAS-3
|
|
1.1.1. Câmaras Setoriais
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1.1.2. Câmaras de
Julgamento
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1.2. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Gerência de Energia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Gerência de
Transportes
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7. Gerência de
Saneamento Básico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8. Gerência de
Regulação Econômica e Desestatização
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10. Gerência de Gestão
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11. Gerência de
Finanças e Dívida Ativa
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.13. Ouvidoria Setorial
|
Complementar
|
Ouvidor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
g) DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN
-
Vide Decreto n
º
9.586, de
26-12-2019 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.2. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.3. Comunicação
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.4. Gerência de
Auditoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Corregedoria
Setorial
|
Complementar
|
Corregedor Setorial
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6. Gerência de Ação
Integrada
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8. Assessoria de
Controle Interno
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9.1. Gerência de
Planejamento Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.2. Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.3. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.4. Gerência de
Compras Governamentais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.5. Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.9.6. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
1.10. Diretoria Técnica
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.10.1. Gerência de
Credenciamento e Controle
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.2. Gerência de
Engenharia de Trânsito
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.10.3. Gerência de
Educação de Trânsito
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11. Diretoria de
Operações
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.11.1. Gerência de
Habilitação e Exames de Trânsito
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11.2. Gerência de
Regularização de Veículos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.11.3. Gerência de
Fiscalização e de Aplicação de
Penalidades
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12. Diretoria de
Atendimento e Inovação Institucional
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.12.1. Gerência de
Atendimento Regional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.12.2. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.13. Regional de
Ciretran de Porte 1
|
Complementar
|
Supervisor Regional de
Ciretran de Porte 1
|
9
|
DAID-12
|
|
1.14. Regional de
Ciretran de Porte 2
|
Complementar
|
Supervisor Regional de
Ciretran de Porte 2
|
27
|
DAID-13
|
|
1.15. Regional de
Ciretran de Porte 3
|
Complementar
|
Supervisor Regional de
Ciretran de Porte 3
|
210
|
DAID-14
|
|
1.16. Juntas
Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
h) GOIÁS PREVIDÊNCIA
– GOIASPREV
-
Vide Decreto n
º
9.546, de 28-10-2019
(Regulamento)
|
|
1. Conselho Estadual de
Previdência
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Conselho Fiscal
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
3. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
3.1. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
3.2. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
3.3. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.4. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
3.4.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.4.2. Gerência de
Gestão, Desenvolvimento de Pessoas e
Folha de Pagamento de Inativos e
Pensionistas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.4.3. Gerência de
Compras e Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.4.4. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
3.5. Diretoria de
Previdência
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
3.5.1. Gerência de
Controle e Concessão de Benefícios
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.5.2. Gerência de
Análise de Aposentadoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.5.3. Gerência de
Atuária e Dados PreVidenciários
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.5.4. Gerência de
Arrecadação e Cálculos
PreVidenciários
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.5.5. Gerência de
Concessão de Aposentadoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.5.6. Gerência de
Compensação PreVidenciária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6. Diretoria de
Militares e Relacionamento com o
Segurado
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
3.6.1. Gerência de
Benefícios Militares
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.2. Gerência de
Cadastro, Auditoria e Junta Médica
PreVidenciária
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
3.6.3. Gerência de
Tecnologia e Relacionamento com o
Segurado
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
i) INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO
- Vide
Decreto nº 9.598, de 21-01-2020
(Regulamento)
|
|
1. Conselho Deliberativo
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1.1. Secretaria
Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
DAS-6
|
|
2. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.4. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.4.1. Gerência de
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.2. Gerência de Apoio
Logístico e de Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.3. Gerência de
Gestão de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.4. Gerência de
Planejamento e Sistemas de
Informações
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.5. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-2
|
|
2.5. Diretoria de Saúde
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.5.1. Gerência de
Regionais e Postos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.2. Gerência de Ação
Preventiva
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6. Diretoria de
Assistência ao Servidor
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.1. Gerência de
Normas e Procedimentos
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2. Gerência de
Auditoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.3. Gerência de
Credenciamento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
j) JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG
-
Vide Decreto nº
9.596, de
21-01-2020 (Regulamento)
|
|
1. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Gabinete do
Vice-Presidente
|
Básica
|
Vice-Presidente
|
1
|
DAS-4
|
|
1.1.1. Gerência de Apoio
à Corregedoria
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4. Gerência de Apoio
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.6. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.2. Gerência de
Compras e Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.6.3. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.7. Diretoria Técnica e
de Integração
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.7.1. Gerência de
Registro Mercantil
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.2. Gerência de
Cadastro e Arquivo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.7.3. Gerência de
Escritórios Regionais
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.8. Diretoria de REDESIM
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.8.1. Gerência de
Tecnologia e REDESIM
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
k) UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIÁS – UEG
-
Redação dada pela Lei nº 20.748, de
17-01-2020, art. 3º.
|
1. Conselho Universitário
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.1. Câmara de Extensão e
Assuntos Estudantis
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.2. Câmara de Pesquisa e
Pós-Graduação
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.3. Câmara de Graduação
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2. Conselho de Gestão
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3. Conselho de Curadores
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4.Colegiados de
Coordenadores
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4.1 Colegiados de Cursos
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5. Congregações de Câmpus
|
-
|
-
|
-
|
-
|
6. Gabinete do Reitor
|
Básica
|
Reitor
|
1
|
DAS-2
|
6.1. Procuradoria Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
Chefe
|
6.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
6.3. Gerência da Assessoria
de Gabinete e Colegiados
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.3.1. Coordenação de
Correição
- Acrescido pela Lei nº
21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.3.2. Coordenação dos
Órgãos Colegiados
- Acrescido pela Lei nº
21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.3.3. Coordenação do
Gabinete
- Acrescido pela Lei nº
21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.4. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
6.4.1. Gerência de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.4.2. Gerência de Compras
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.4.2.1. Coordenação de
Compras
- Acrescido pela Lei nº
21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.4.2.2. Coordenação de
Licitações
- Acrescido pela Lei nº
21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.4.2.3. Coordenação de
Contratos
- Acrescido pela Lei nº
21.239, de 12-01-2022.
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.4.3. Gerência de Apoio
Logístico
- Redação dada pela Lei
nº 21.239, de 12-01-2022.
6.4.3. Gerência de Apoio
Logístico e Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.4.4. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.4.5. Gerência de
Planejamento e Desenvolvimento
Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.4.6. Gerência de
Tecnologia
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.4.7 Assessoria Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
6.4.8. Gerência de
Infraestrutura
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.4.8.1. Coordenação de
Infraestrutura e Engenharia
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.4.8.2. Coordenação de
Manutenção
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.4.9. Gerência de Convênios
e Captação de Recursos
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.4.9.1. Coordenação de
Convênios e Captação de Recursos
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.5. Pró-Reitoria de
Graduação
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
6.6. Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
6.7. Pró-Reitoria de
Extensão e Assuntos Estudantis
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
6.8. Gerência do Núcleo de
Seleção
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.9. Centro de Ensino e
Aprendizagem em Rede-CEAR
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-6
|
6.10. Câmpus
|
Complementar
|
Coordenador
|
8
|
DAID-2
|
6.11. Unidade Universitária
|
Complementar
|
Coordenador
|
33
|
DAID-8
|
6.12. Instituto
|
Complementar
|
Diretor
|
5
|
DAID-2
|
6.13. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
6.14. Gerência da
Secretaria Acadêmica Central
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
6.14.1. Coordenação de
Diplomas
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
6.14.2. Coordenação de
Gestão das Secretarias Acadêmicas
-
Acrescido pela Lei nº 21.239, DE
12-01-2022
|
Complementar
|
Coordenador
|
1
|
DAID-9
|
|
1. Gabinete do Reitortor
|
Básica
|
Reitor
|
1
|
DAS-2
|
|
1.1. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
1.2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3. Pró-Reitoria de
Gestão Integrada
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.3.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.2. Gerência de
Compras e Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.3. Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.3.4. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
1.4. Pró-Reitoria de
Planejamento e Desenvolvimento
Institucional
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.4.1. Gerência de
Inovação Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.4.2. Gerência de
Avaliação Institucional
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
1.5. Pró-Reitoria de
Graduação
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.6. Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.7. Pró-Reitoria de
Extensão, Cultura e Assuntos
Estudantis
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.8. Diretoria do Núcleo
de Seleção
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
1.9. Diretoria de Campus
Porte 1
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte
1
|
1
|
DAID-2
|
|
1.10. Diretoria de
Campus Porte 2
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte
2
|
6
|
DAID-3
|
|
1.11. Diretoria de
Campus Porte 3
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte
3
|
15
|
DAID-4
|
|
1.12. Diretoria de
Campus Porte 4
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte
4
|
19
|
DAID-6
|
|
1.13. Centro de Ensino e
Aprendizagem em Rede-CEAREAR
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte
4
|
1
|
DAID-6
|
|
l) FUNDAÇÃO DE
AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS
– FAPEG
|
|
1. Conselho Superior
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2. Gabinete do
Presidente
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
DAS-2
|
|
2.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.2. Procuradoria
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
DAS-6
|
|
2.3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
DAS-4
|
|
2.4. Diretoria de Gestão
Integrada
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.4.1. Gerência de
Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.2. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.4.3. Assessoria
Contábil
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
DAI-3
|
|
2.5. Diretoria
Científica e de Inovação
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.5.1. Gerência
Científica
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.5.2. Gerência de
Inovação
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6. Diretoria de
Programas e Monitoramento
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
DAS-4
|
|
2.6.1. Gerência de
Avaliação e Monitoramento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
2.6.2. Gerência de
Operações de Fomento
|
Complementar
|
Gerente
|
1
|
DAI-1
|
|
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUE INTEGRAM A ESTRUTURA BÁSICA E
COMPLEMENTAR
- Vide Lei nº
21.250, de 18-03-2022 - Concede revisão geral anual de
10,16%
|
ESTRUTURA
|
NÍVEL
|
SÍMBOLO
|
SUBSÍDIO
|
|
Básica
|
Direção Superior Eletivo
– DSE
|
DSE-1
|
25.052,50
|
|
DSE-2
|
20.041,25
|
|
Direção e Assessoramento
Superior – DAS
|
DAS-1
|
20.041,25
|
|
DAS-2
|
18.000,00
|
|
DAS-3
|
16.000,00
|
|
DAS-4
|
14.000,00
|
|
DAS-5
|
12.000,00
|
|
DAS-6
|
10.000,00
|
|
DAS-7
|
9.000,00
|
|
Complementar
|
Direção e Assessoramento
Intermediário – DAI
|
DAI-1
|
8.000,00
|
|
DAI-2
|
7.000,00
|
|
DAI-3
|
4.500,00
|
|
Direção e
Assessoramento Intermediário
Descentralizado
–
DAID
1
Símbolo e valores
acrescidos pela Lei nº 21.030, de
22-06-2021
|
DAID-1
|
8.960,00
|
|
DAID-1A
1
|
12.000,00
1
|
|
DAID-2
|
8.000,00
|
|
DAID-1B
1
|
9.000,00
1
|
|
DAID-3
|
7.700,00
|
|
DAID-4
|
7.400,00
|
|
DAID-5
|
7.360,00
|
|
DAID-6
|
7.100,00
|
|
DAID-7
|
5.760,00
|
|
DAID-8
|
5.500,00
|
|
DAID-9
|
4.000,00
|
|
DAID-10
|
3.500,00
|
|
DAID-11
|
2.500,00
|
|
DAID-12
|
2.000,00
|
|
DAID-13
|
1.600,00
|
|
DAID-14
|
1.250,00,00
|
ANEXO III
- Redação dada pela
Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 4º, Parágrafo Único.
- Vide Lei nº
21.250 , de 18-03-2022 - Concede revisão geral anual de
10,16%
(
Vide tabela com
valores atualizada março/2022
)
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUE NÃO INTEGRAM A
ESTRUTURA BÁSICA OU COMPLEMENTAR
|
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
Assessoramento Especial
|
Assessor Especial AE1
|
AE1
|
30
4
31
3
29
2
19
1
20
|
10.000,00
|
|
Assessor Especial AE2
|
AE2
|
101
2
86
|
8.000,00
|
|
Assessoramento Superior
|
Assessor A1
|
A1
|
44
2
29
|
6.000,00
|
|
Assessor A2
|
A2
|
40
|
5.500,00
|
|
Assessor A3
|
A3
|
189
2
173
|
5.050,00
|
|
Assessor A4
|
A4
|
194
|
4.050,00
|
|
Assessor A5
|
A5
|
465
2
443
1
444
|
3.300,00
|
|
Assessoramento
Intermediário
|
Assessor A6
|
A6
|
231
4
228
|
2.450,00
|
|
Assessor A7
|
A7
|
813
2
785
|
2.000,00
|
|
Assessor A8
|
A8
|
902
2
861
|
1.500,00
|
|
Assessor A9
|
A9
|
1.774
5
1.748
1
1.749
|
1.100,00
|
|
Assessoramento de Chefia
|
Líder de Área ou Projeto
|
LAP
|
350350
|
3.000,00
|
|
TOTAL
|
5.133
5
5.105
3
5.103
2
4.956
1
4.959
|
|
5
Quantitativo alterado
pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022
(e reduzido em 26 em
decorrência do veto à Alínea "c", II, do art. 3º)
4
Quantitativo alterado
pela Lei nº 21.297, de 06-04-2022
3
Quantitativo alterado
pela Lei nº 21.204, de 20-12-2021
2
Quantitativo alterado pela Lei nº 21.030, de
22-06-2021
1
Quantitativo reduzido pela Lei nº 20.982, de
30-03-2021
ANEXO III
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO QUE NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA BÁSICA OU
COMPLEMENTAR
|
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
SUBSÍDIO
|
|
Assessoramento Especial
|
Assessor Especial AE1
|
AE1
|
20
|
10.000,00
|
|
Assessor Especial AE2
|
AE2
|
86
|
8.000,00
|
|
Assessoramento Superior
|
Assessor A1
|
A1
|
30
|
6.000,00
|
|
Assessor A2
|
A2
|
40
|
5.500,00
|
|
Assessor A3
|
A3
|
173
|
5.050,00
|
|
Assessor A4
|
A4
|
194
|
4.050,00
|
|
Assessor A5
|
A5
|
444
|
3.300,00
|
|
Assessoramento
Intermediário
|
Assessor A6
|
A6
|
228
|
2.450,00
|
|
Assessor A7
|
A7
|
786
|
2.000,00
|
|
Assessor A8
|
A8
|
861
|
1.500,00
|
|
Assessor A9
|
A9
|
1.747
|
1.100,00
|
|
Assessoramento de Chefia
|
Líder de Área ou Projeto
|
LAP
|
350
|
3.000,00
|
|
TOTAL
|
4.959
|
|
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO ANTERIOR
DO CARGO
|
Nova denominação DO
CARGO
|
|
Assistente de Gabinete E
- I
|
Assessor A9
|
|
Assistente de Gabinete E
- II
|
|
Assistente de Gabinete E
- III
|
|
Assistente de Gabinete E
- IV
|
|
Supervisor A
|
|
Assistente de Gabinete E
- V
|
|
Assistente de Gabinete F
- I
|
Assessor A8
|
|
Assistente de Gabinete F
- II
|
|
Assistente de Gabinete F
- III
|
|
Assistente de Gabinete F
- IV
|
|
Assistente de Gabinete F
- V
|
|
Assessor Especial A - I
|
|
Assessor Especial A - II
|
|
Supervisor B
|
|
Assessor Especial A -
III
|
Assessor A7
|
|
Assessor Especial A - IV
|
|
Assessor Especial A - V
|
|
Assessor Especial B - I
|
|
Assessor Especial B - II
|
|
Assessor Especial B -
III
|
|
Assessor Especial B - IV
|
|
Supervisor C
|
|
Assessor Especial B - V
|
Assessor A6
|
|
Assessor Especial C - I
|
|
Assessor Especial C - II
|
|
Assessor Especial C -
III
|
|
Assessor Especial C - IV
|
Assessor A5
|
|
Assessor Especial C - V
|
|
Assessor Especial D - I
|
|
Assessor Especial D - II
|
|
Assessor Especial D -
III
|
|
Assessor Especial D - IV
|
|
Assessor Especial D - V
|
|
Assessor Especial E - I
|
Assessor A4
|
|
Assessor Especial E - II
|
|
Assessor Especial E -
III
|
|
Assessor Especial E - IV
|
|
Assessor Especial E - V
|
|
Assessor Especial F - I
|
Assessor A3
|
|
Assessor Especial F - II
|
|
Assessor Especial F -
III
|
|
Assessor Especial F - IV
|
|
Assessor Especial F - V
|
|
Assessor de Procuradoria
|
Assessor A2
|
|
Assessor de Cerimonial
III
|
Assessor A1
|
|
Assessor de Cerimonial
II
|
Assessor AE2
|
|
Assessor Técnico
|
|
Assessor
Técnico-PreVidenciário
|
|
Assessor da Assessoria
de Comunicação
|
|
Assessor de Cerimonial I
|
Assessor AE1
|
|
Assessor
Técnico-Legislativo
|
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DESCENTRALIZADO
|
DENOMINAÇÃO ANTERIOR
DO CARGO
|
Nova denominação DO
CARGO
|
|
Supervisor Regional de
CIRETRAN de Porte 4
|
Supervisor Regional de
CIRETRAN de Porte 3
|
|
Coordenador de
Atendimento do Vapt Vupt
|
Coordenador de
Atendimento
|
|
Supervisor de
Atendimento do Vapt Vupt
|
Supervisor de
Atendimento
|
ANEXO VI
Vide Decreto nº
9.462, de 11-07-2019
.
TABELAS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)
a) DO PODER EXECUTIVO – FCPE
- Redação dada pelo
Lei nº 21.030, de 22-06-2021
-
Regulamentada pelo
Decreto nº 9.566, de 25-11-2019
.
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
FCPE-1
|
189
|
3.000,00
|
FCPE-2
|
487
|
2.200,00
|
FCPE-3
|
707
|
1.600,00
|
FCPE-4
|
648
|
1.100,00
|
FCPE-5
|
629
|
750,00
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR
MENSAL – R$
|
|
|
FCPE-1
|
175
|
3.000,00
|
|
FCPE-2
|
452
|
2.200,00
|
|
FCPE-3
|
655
|
1.600,00
|
|
FCPE-4
|
600
|
1.100,00
|
|
FCPE-5
|
582
|
750,00
|
b) DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL – FCAC
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
Assessor Contábil 1
|
FCAC-1
|
09
|
3.000,00
|
|
Assessor Contábil 2
|
FCAC-2
|
20
|
2.000,00
|
c) DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
|
TABELA 1
FUNÇÕES
COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO
EDUCACIONAL — FCEs
Redação dada pelo
Decreto n. 9.932, de 31-08-2021.
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL
|
DIRETOR
DE UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)
|
DE PORTE
1
|
FCE-1
|
12
|
1.746,88
|
DE PORTE
2
|
FCE-2
|
74
|
1.514,72
|
DE PORTE
3
|
FCE-3
|
200
|
1.281,69
|
DE PORTE
4
|
FCE-4
|
355
|
1.165,17
|
DE PORTE
5
|
FCE-5
|
180
|
1.048,65
|
SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR
(VALOR POR 2 TURNOS)
|
DE PORTE
1
|
FCE-1A
|
10
|
679,94
|
DE PORTE
2
|
FCE-2A
|
92
|
618,13
|
DE PORTE
3
|
FCE-3A
|
210
|
556,31
|
DE PORTE
4
|
FCE-4A
|
360
|
494,50
|
DE PORTE
5
|
FCE-5A
|
89
|
451,50
|
COORDENADOR ADMINISTRATIVO
FINANCEIRO DE UNIDADE ESCOLAR (VALOR ÚNICO)
|
DE PORTE
1
|
FCE-1B
|
15
|
1.087,90
|
DE PORTE
2
|
FCE-2B
|
70
|
989,00
|
DE PORTE
3
|
FCE-3B
|
150
|
890,10
|
DE PORTE
4
|
FCE-4B
|
291
|
791,20
|
DE PORTE
5
|
FCE-5B
|
48
|
722,40
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA (VALOR ÚNICO)
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 1
|
FCE-CENT1
|
1
|
4.100,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 2
|
FCE-CENT2
|
9
|
3.250,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 3
|
FCE-CENT3
|
18
|
2.818,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 4
|
FCE-CENT4
|
10
|
2.380,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 5
|
FCE-CENT5
|
42
|
2.160,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 6
|
FCE-CENT6
|
4
|
1.500,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 7
|
FCE-CENT7
|
32
|
900,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 8
|
FCE-CENT8
|
64
|
790,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 9
|
FCE-CENT9
|
23
|
630,00
|
|
TABELA 1
Redação dada pela Leinº
21.030, de 22-06-2021
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCE
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL
|
DIRETOR DE
UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)
|
DE PORTE 1
|
FCE-1
|
12
|
1.746,88
|
DE PORTE 2
|
FCE-2
|
74
|
1.514,72
|
DE PORTE 3
|
FCE-3
|
200
|
1.281,69
|
DE PORTE 4
|
FCE-4
|
355
|
1.165,17
|
DE PORTE 5
|
FCE-5
|
180
|
1.048,65
|
SECRETÁRIO DE
UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)
|
DE PORTE 1
|
FCE-1A
|
10
|
679,94
|
DE PORTE 2
|
FCE-2A
|
92
|
618,13
|
DE PORTE 3
|
FCE-3A
|
210
|
556,31
|
DE PORTE 4
|
FCE-4A
|
360
|
494,50
|
DE PORTE 5
|
FCE-5A
|
89
|
451,50
|
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DE UNIDADE ESCOLAR
(VALOR ÚNICO)
|
DE PORTE 1
|
FCE-1B
|
15
|
1.087,90
|
DE PORTE 2
|
FCE-2B
|
70
|
989,00
|
DE PORTE 3
|
FCE-3B
|
150
|
890,10
|
DE PORTE 4
|
FCE-4B
|
291
|
791,20
|
DE PORTE 5
|
FCE-5B
|
48
|
722,40
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA (VALOR ÚNICO)
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 1
|
FCE-CENT1
|
1
|
4.100,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 2
|
FCE-CENT2
|
9
|
3.250,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 3
|
FCE-CENT3
|
18
|
2.818,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 4
|
FCE-CENT4
|
10
|
2.380,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 5
|
FCE-CENT5
|
42
|
2.160,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 6
|
FCE-CENT6
|
4
|
1.500,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 7
|
FCE-CENT7
|
31
|
900,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 8
|
FCE-CENT8
|
64
|
790,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA CENTRALIZADA 9
|
FCE-CENT9
|
23
|
630,00
|
|
TABELA 1
FUNÇÃO COMISSIONADA
DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCE
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
DIRETOR DE UNIDADE
ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2
TURNOS)
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-1A
|
60
|
1.625,00
|
|
DE PORTE 2
|
FCE-2A
|
146
|
1.409,04
|
|
DE PORTE 3
|
FCE-3A
|
288
|
1.192,27
|
|
DE PORTE 4
|
FCE-4A
|
468
|
1.083,88
|
|
DE PORTE 5
|
FCE-5A
|
183
|
975,49
|
|
SECRETÁRIO DE UNIDADE
ESCOLAR OU NÚCLEO
(VALOR POR 2 TURNOS)
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-3
|
50
|
632,50
|
|
DE PORTE 2
|
FCE-4
|
122
|
575,00
|
|
DE PORTE 3
|
FCE-5
|
240
|
517,50
|
|
DE PORTE 4
|
FCE-6
|
454
|
460,00
|
|
DE PORTE 5
|
FCE-7
|
126
|
420,00
|
|
SUPERVISOR DE MERENDA
ESCOLAR ESPECIAL
(PARA JORNADA
OBRIGATÓRIA DE 3 TURNOS)
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-3
|
40
|
575,00
|
|
DE PORTE 2
|
FCE-4
|
145
|
517,50
|
|
DE PORTE 3
|
FCE-5
|
243
|
460,00
|
|
DE PORTE 4
|
FCE-6
|
202
|
420,00
|
|
DE PORTE 5
|
FCE-7
|
11
|
360,00
|
|
SUPERVISOR TÉCNICO
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-1
|
12
|
862,50
|
|
DE PORTE 2
|
FCE-2
|
306
|
747,50
|
|
DE PORTE 3
|
FCE-3
|
72
|
632,50
|
|
DE PORTE 4
|
FCE-4
|
24
|
575,00
|
|
DE PORTE 5
|
FCE-5
|
5
|
517,50
|
|
VICE-DIRETOR DE UNIDADE
ESCOLAR OU NÚCLEO
(VALOR PARA 2 TURNOS)
|
|
DE PORTE 1
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.811,
de 08-02-2021.
|
FCE-7
|
45
|
460,00
|
|
DE PORTE 1
|
FCE-7
|
50
|
460,00
|
|
DE PORTE 2
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.811,
de 08-02-2021.
|
FCE-8
|
112
|
420,00
|
|
DE PORTE 2
|
FCE-8
|
122
|
420,00
|
|
DE PORTE 3
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.811,
de 08-02-2021.
|
FCE-9
|
209
|
360,00
|
|
DE PORTE 3
|
FCE-9
|
240
|
360,00
|
|
DE PORTE 4
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.811,
de 08-02-2021.
|
FCE-10
|
365
|
300,00
|
|
DE PORTE 4
|
FCE-10
|
454
|
300,00
|
|
DE PORTE 5
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.811,
de 08-02-2021.
|
FCE-11
|
98
|
240,00
|
|
DE PORTE 5
|
FCE-11
|
126
|
240,00
|
|
TABELA 2
-
Redação dada pela
Lei nº 21.316, de 04-05-2022
.
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL – FCEPI
-
Vide Anexo II do
Decreto nº 10.082, de 04-05-2022
.
|
SÍMBOLO
|
FUNÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VALOR (R$)
|
|
FCEPI - 1A (até 200 alunos)
|
Gestor Escolar/Diretor
|
270
|
2.800,00
|
|
FCEPI - 1B (de 201 a 400
alunos)
|
Gestor Escolar/Diretor
|
3.300,00
|
|
FCEPI - 1C(a partir de 401
alunos)
|
Gestor Escolar/Diretor
|
3.800,00
|
|
FCEPI - 2A(até 200 alunos)
|
Coordenador
Administrativo-Financeiro
|
270
|
1.600,00
|
|
FCEPI - 2B (de 201 a 400
alunos)
|
Coordenador
Administrativo-Financeiro
|
1.800,00
|
|
FCEPI - 2C(a partir de 401
alunos)
|
Coordenador
Administrativo-Financeiro
|
2.000,00
|
|
FCEPI - 3A(até 200 alunos)
|
Secretário Escolar
|
270
|
1.600,00
|
|
FCEPI - 3B (de 201 a 400
alunos)
|
Secretário Escolar
|
1.800,00
|
|
FCEPI - 3C(a partir de 401
alunos)
|
Secretário Escolar
|
2.000,00
|
|
TABELA 2
Redação dada pela
Lei nº 20.917, de 21-12-2020
FUNÇÃO COMISSIONADA
DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL –
FCEPI
|
|
SÍMBOLO
|
FUNÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
FCEPI 1A
(até 200 alunos)
|
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR
|
47
|
2.500,00
|
|
FCEPI 1B
(de 201 a 400 alunos)
|
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR
|
110
|
3.000,00
|
|
FCEPI 1C
(a partir de 401 alunos)
|
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR
|
50
|
3.500,00
|
|
FCEPI 2A
(até 200 alunos)
|
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E
SECRETÁRIO ESCOLAR
|
94
|
1.100,00
|
|
FCEPI 2B
(de 201 a 400 alunos)
|
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E
SECRETÁRIO ESCOLAR
|
220
|
1.300,00
|
|
FCEPI 2C
(a partir de 401 alunos)
|
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E
SECRETÁRIO ESCOLAR
|
100
|
1.500,00
|
|
TABELA 2
FUNÇÃO COMISSIONADA
DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
|
FCEPI
|
176
|
3.500,00
|
|
TABELA 3
FUNÇÃO COMISSIONADA
ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
Função Comissionada
Administrativa Educacional
|
FCAE-I
|
20
|
2.500,00
|
|
Função Comissionada
Administrativa Educacional
|
FCAE-II
|
30
|
1.600,00
|
|
TABELA 4
FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA
AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE
EDUCAÇÃO
Redação dada pelo
Decreto n. 9.932, de 31-08-2021.
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL
|
DE PORTE
1
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED1
|
3
|
3.500,00
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN1
|
3
|
3.500,00
|
INSPETOR
ESCOLAR
|
FC-IESC1
|
6
|
2.187,00
|
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
|
FC-SAE1
|
9
|
1.875,00
|
SUPERVISOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD1
|
6
|
1.250,00
|
DE PORTE
2
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED2
|
13
|
3.220,00
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN2
|
13
|
3.220,00
|
INSPETOR
ESCOLAR
|
FC-IESC2
|
13
|
2.012,50
|
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
|
FC-SAE2
|
13
|
1.725,00
|
SUPERVISOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD2
|
13
|
1.150,00
|
DE PORTE
3
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED3
|
24
|
3.010,00
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN3
|
24
|
3.010,00
|
INSPETOR
ESCOLAR
|
FC-IESC3
|
24
|
1.881,25
|
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
|
FC-SAE3
|
24
|
1.612,50
|
SUPERVISOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD3
|
24
|
1.075,00
|
|
TABELA 4
Redação dada pela Leinº
21.030, de 22-06-2021
FUNÇÕES COMISSIONADAS
PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE
EDUCAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL
|
DE PORTE 1
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED1
|
3
|
3.220,00
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN1
|
3
|
3.220,00
|
INSPETOR
ESCOLAR
|
FC-IESC1
|
11
|
2.012,50
|
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
|
FC-SAE1
|
11
|
1.725,00
|
SUPERVISOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD1
|
11
|
1.150,00
|
DE PORTE 2
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED2
|
13
|
3.010,00
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN2
|
13
|
3.010,00
|
INSPETOR
ESCOLAR
|
FC-IESC2
|
16
|
1.881,25
|
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
|
FC-SAE2
|
16
|
1.612,50
|
SUPERVISOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD2
|
16
|
1.075,00
|
DE PORTE 3
|
ASSESSOR
PEDAGÓGICO
|
FC-APED3
|
24
|
2.800,00
|
ASSESSOR
FINANCEIRO
|
FC-AFIN3
|
24
|
2.800,00
|
INSPETOR
ESCOLAR
|
FC-IESC3
|
24
|
1.750,00
|
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL
|
FC-SAE3
|
24
|
1.500,00
|
SUPERVISOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO
|
FC-SAD3
|
24
|
1.000,00
|
|
TABELA 4
FUNÇÕES
COMISSIONADAS PARA AS COORDENAÇÕES
REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
Assessor Pedagógico
|
FC-APED
|
43
|
2.800,00
|
|
Assessor Financeiro
|
FC-AFIN
|
43
|
2.800,00
|
|
Inspetor Escolar
|
FC-IESC
|
57
|
1.750,00
|
|
Supervisor
Administrativo Educacional
|
FC-SAE
|
57
|
1.500,00
|
|
Supervisor de Apoio
Administrativo
|
FC-SAD
|
57
|
1.000,00
|
|
TABELA 5
-
Acrescida pela Lei nº 20.802, de
08-07-202
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
Função Comissionada
para Coordenador Pedagógico de
Mediação Tecnológica
|
FCCPMT – I
|
01
|
R$ 3.000,00
|
|
Função Comissionada
para Assessor Pedagógico de Mediação
Tecnológica
|
FCAPMT – I
|
04
|
R$ 2.250,00
|
|
TABELA 6
-
Acrescida
pela Lei nº 21.316, de 04-05-2022
.
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE
ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – FCEs
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL (R$)
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA DE GESTOR PEDAGÓGICO
|
FCGP
|
92
|
1.800,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA
REGIONAL
|
FCAPCRE
|
160
|
1.800,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA
CENTRAL
|
FCAPCENT
|
70
|
1.800,00
|
FUNÇÃO
COMISSIONADA DE TUTOR EDUCACIONAL
|
FCTE
|
200
|
2.000,00
|
d) DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR –
FCAES
- Redação dada pela
Lei nº 20.748, de 17-01-2020, art. 3º.
|
TABELA 1
FUNÇÃO COMISSIONADA
DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL
SUPERIOR – FCAES
COORDENAÇÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
COORDENADOR DE CURSO DE
GRADUAÇÃO
|
FCAES-1
|
30
|
3.000,00
|
|
COORDENADOR DE CURSO
STRICTO SENSU
|
FCAES-2
|
16
|
2.000,00
|
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO
|
FCAES-3
|
08
|
1.300,00
|
|
COORDENADOR ACADÊMICO DE
PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-4
|
25
|
1.200,00
|
|
ASSESSOR DE APOIO AO
ENSINO SUPERIOR
|
FCAES-5
|
35
|
1.100,00
|
|
ASSESSOR PEDAGÓGICO
|
FCAES-6
|
15
|
1.000,00
|
|
ASSESSOR ACADÊMICO, DE
PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-7
|
25
|
900,00
|
|
TABELA 1
FUNÇÃO COMISSIONADA
DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL
SUPERIOR – FCAES
COORDENAÇÃO (VALOR POR
02 TURNOS)S)
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VALOR MENSAL – R$
|
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO
|
FCAES-1
|
42
|
1.336,00
|
|
COORDENADOR DE CURSO
|
FCAES-2
|
165
|
1.068,80
|
|
COORDENADOR ACADÊMICO,
DE PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-3
|
80
|
801,60
|
|
ASSESSOR ACADÊMICO, DE
PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-4
|
60
|
668,00
|
|
TABELA 2
FUNÇÃO COMISSIONADA
DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL
SUPERIOR – FCAES
DISTRIBUIÇÃO POR TURNOS
|
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
1 TURNO
|
2 TURNOS
|
3 TURNOS
|
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO
|
FCAES-1
|
-
|
38
|
04
|
|
COORDENADOR DE CURSO
|
FCAES-2
|
-
|
165
|
-
|
|
COORDENADOR ACADÊMICO,
DE PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-3
|
20
|
60
|
-
|
|
ASSESSOR ACADÊMICO, DE
PESQUISA OU DE EXTENSÃO
|
FCAES-4
|
30
|
30
|
-
|
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 26-06-2019.
|