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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Goiás e de suas Autarquias.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS E DE
SUAS AUTARQUIAS
CAPÍTULO ÚNICO Disposições
Preliminares
Art.
1o Esta lei institui o regime jurídico
VETADO dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Goiás e de suas Autarquias.
Art. 2o
As disposições desta lei não se aplicam aos
integrantes da carreira do Ministério Público, bem como
aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás.
-
Redação dada pela Lei no
13.662, de 20-07-2000.
Art. 2o
As disposições desta lei não se aplicam aos
integrantes da carreira do Ministério Público.
Art.
3o Funcionário Público, para os fins
deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em
cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com
denominação, função e vencimento próprios, número certo
e remunerado pelos cofres públicos.
§ 1o
Os cargos de provimento efetivo serão agrupados
em quadros e sua criação obedecerá a Planos de
Classificação, estabelecidos em leis especiais, de modo
a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na
carreira de funcionário público.
§ 2o
A análise e a descrição de cada cargo serão
especificadas na respectiva lei de criação ou
transformação.
§ 3o
Da análise e descrição de cargos de que trata o
parágrafo anterior constarão, dentre outros, os
seguintes elementos: denominação, atribuições,
responsabilidades, condições para provimento,
habilitação e requisitos qualificativos.
Art.
4o Para os efeitos desta lei serão
observadas as seguintes definições:
I -
cargo é o posto de trabalho, instituído na organização
do funcionalismo, caracterizado por deveres e
responsabilidades, com criação e jornada de trabalho
estabelecidas em lei, denominação própria, número certo
e remuneração pelos cofres públicos;
II -
função é a atribuição ou o conjunto de atribuições
específicas que devem ser executadas por um funcionário
na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a
caracterização, descrição, classificação e avaliação do
cargo;
III
- classe é o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos
e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os
mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para
o provimento;
IV -
série de classes é o conjunto de classes do mesmo grau
profissional, dispostas hierarquicamente, de acordo com
a complexidade ou dificuldade das atribuições e o nível
de responsabilidade, constituindo a linha natural de
promoção do funcionário;
V -
categoria funcional é o conjunto de cargos não
hierarquizados segundo a estrutura organizacional,
integrantes dos campos de atuação operacional,
adiministrativo e manutenção do serviço público
estadual.
Art.
5o Os cargos públicos são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei.
Art.
6o É vedado cometer ao funcionário
atribuições diferentes das de seu cargo, bem como é
proibida a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único. Não se incluem nas proibições a
que se refere este artigo o desempenho de função
transitória de natureza especial e a participação em
comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de
estudos ou projetos de interesse público.
TÍTULO II Do Concurso, do
Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I Do Concurso
-
Vide Lei no
19.587, de 10-01-2017.
Art.
7o O concurso público será de provas
ou de provas e títulos e, em casos especiais, poderá
exigir aprovação em curso específico de formação
profissional mantido por instituição oficial do Estado,
sem prejuízo de outros requisitos.
§ 1o
À pessoa com deficiência é assegurado o
direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público
para exercício de cargos cujas atribuições não sejam
incompatíveis com a deficiência de que é portadora.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 1o
À pessoa deficiente é assegurado o direito
de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o
exercício de cargos cujas atribuições não sejam
incompatíveis com a deficiência de que é portadora.
§ 2o
No caso de empate na classificação, para efeito
de matrícula no curso de formação profissional ou
nomeação, terá prioridade, sem prejuízo de outros
critérios a serem estabelecidos nas instruções do
concurso, o candidato que já for funcionário do Estado.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "a".
Art. 8o Os
concursos para provimento de cargos na Administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
serão realizados diretamente pelo órgão central de
gestão de pessoal ou sob a sua supervisão e controle, a
cujo titular compete a decisão sobre a respectiva
homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
realização dos mesmos.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art. 8o
Os concursos para provimento de cargos nas
administrações direta e autárquica do Poder Executivo
serão realizados diretamente pela Secretaria da
Administração ou sob a sua supervisão e controle, a cujo
titular compete a decisão sobre a respectiva
homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
realização do concurso.
§ 1o Para
os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá ao órgão
central de gestão de pessoal:
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 1o
Para os efeitos do disposto neste artigo,
incumbirá à Secretaria da Administração:
I -
publicar a relação das vagas;
II -
elaborar os editais que deverão conter os critérios, os
programas e demais elementos indispensáveis;
III
- publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas
inscrições foram deferidas ou indeferidas;
IV -
decidir, em primeira instância, questões relativas às
inscrições;
V -
publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a
ordem de classificação.
§ 2o
Em casos especiais, o titular da Pasta da
Administração, sem prejuízo de sua supervisão e
homologação, poderá delegar competência para a
realização de concursos públicos.
§ 3o
Os concursos para provimento de cargos que, pela
especificidade de suas atribuições, sejam privativos de
determinado órgão, serão realizados sob a direção do
respectivo titular, com a supervisão e homologação do
Secretário da Administração.
Art.
9o São requisitos para inscrição em
concurso, além de outros que as respectivas instruções
exigirem;
I -
ser brasileiro;
II -
estar em gozo dos direitos políticos;
III
- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade
mínima de 18 (dezoito) anos;
-
Redação dada pela Lei no
12.301, de 28-3-94, art. 7o.
IV - idade mínima de
18 (dezoito) aos e máximo de 50 (cinquenta) anos;
V -
ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o
exercício do cargo.
Parágrafo único.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
-
Redação dada pela Lei
no 12.301, de 23-3-94, art. 7o.
Parágrafo único.
Indepedente do limite máximo de idade a que se refere o
inciso IV deste artigo a inscrição em concurso do
ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na
administração pública estadual.
Art.
10. Não cumpridas as exigências de que trata o artigo
anterior, a inscrição será indeferida, cabendo dessa
decisão recurso à autoridade competente.
Art.
11. A matrícula nos cursos de formação profissional será
disciplinada nas instruções do concurso, atribuindo-se
ao candidato matriculado uma bolsa de estudos mensal em
valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do
vencimento básico do cargo a que concorrer.
§ 1o
Sendo funcionário público, civil ou militar, o
candidato será colocado à disposição da entidade
incumbida de ministrar o curso, por simples ato do
titular do órgão em que estiver lotado,
facultando-se-lhe optar pela bolsa a que alude este
artigo.
§ 2o
Será desligado do curso o aluno que:
I -
faltar mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas
dadas ou deixar de frequentá-las, sem motivo
justificado, por 8 (oito) dias consecutivos;
II -
tiver má conduta;
III
- praticar, nas provas ou exames, fraude de qualquer
natureza;
IV -
obtiver média ponderada inferior a 5 (cinco) pontos por
disciplina, adotada a escala de zero a dez, nos
resultados finais dos diversos períodos em que se
dividam os cursos.
§ 3o
Não haverá segunda chamada e revisão de exames
ou provas, nem abono de faltas.
§ 4o
Caso o candidato do curso de formação a que
se refere o caput deste artigo seja servidor submetido a
estágio probatório em outro cargo, suspensa será a
contagem do prazo a ele referente.
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
Art.
12. Na hipótese do art. 11, se aprovado e nomeado, o
candidato prestará, obrigatoriamente, ressalvado o
interesse público em contrário, pelo menos o tempo de
serviço igual ao da duração do curso, sob pena de
restituir a importância percebida dos cofres públicos a
título de bolsa.
CAPÍTULO II Do Provimento
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art.
13. Os cargos públicos serão providos por:
I -
nomeação;
II -
recondução;
III
- promoção;
IV - acesso;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "b".
V -
readmissão;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "b".
VI -
reintegração;
VII
- aproveitamento;
VIII
- reversão;
IX -
readaptação.
Art.
14. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, mediante
decreto, os cargos públicos.
SEÇÃO II Da Nomeação
Art.
15. Nomeação é a forma originária de provimento de cargo
público.
Art.
16. A nomeação será feita:
I -
em caráter efetivo, para os cargos que assegurem
estabilidade;
II -
em comissão, para os cargos que, em virtude de lei,
sejam de livre nomeação e exoneração;
III
- em substituição, nos casos do art. 21.
Art.
17. A primeira investidura em cargo de provimento
efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso
público, nos termos do capítulo anterior, obedecida a
ordem de classificação.
Art. 18. É vedada a
convocação de candidato aprovado em novo concurso
público para cujos cargos existam outros candidatos
aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo
de validade ainda não expirado.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
18. Dentre os candidatos aprovados os classificados até
o limite das vagas, existentes à época do edital, têm
assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do
concurso.
§ 11o
Os demais candidatos aprovados serão
nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo
de validade do concurso.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "b".
§ 2o
A convocação será por edital em jornal de
grande circulação no Estado, sendo mantida a convocação
por AR, e fixará prazo improrrogável.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o.
§ 3o A
convocação do candidato será efetivada mediante
publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do
Estado, observado o seguinte:
-
Acrescido
pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
I - o interessado será
comunicado do fato por intermédio de correspondência
a ele dirigida com Aviso de Recebimento (AR);
-
Acrescido
pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II - poderá ser
utilizada, alternativamente, outra forma de
comunicação na qual fique comprovado que o candidato
tomou conhecimento da convocação;
-
Acrescido
pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
III - cabe ao concursado
manter atualizados os seus dados cadastrais.
-
Acrescido
pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art. 19. O concurso
público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez,
por igual período, a critério da Administração.
- Redação dada pela
Lei no 20.023, de 02-04-2018, art.
1o.
Art. 19. O regulamento ou edital do concurso
indicará o respectivo prazo de validade, que não
poderá ser superior a 4 (quatro) anos, incluídas as
prorrogações.
Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário de lei específica, competem
ao titular do órgão central de gestão de pessoal a
convocação e a prorrogação de concurso público dos
órgãos ou entidades do Poder Executivo.
-
Acrescido
pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art. 20. A nomeação para os cargos de que
trata o item II do art. 16 deste Estatuto recairá,
preferencialmente, em funcionário público.
Parágrafo único. A nomeação a que se refere
este artigo dependerá sempre de habilitação
compatível com a necessária ao desempenho das
atribuições inerentes ao cargo.
Art. 21. Só
haverá substituíção no impedimento legal e
temporário de ocupante de cargo em comissão de
direção e de função por encargos de Chefia.
-
Redação dada pela
Lei no 10.872, de 7-7-89, art. 33.
Art. 21. Só
haverá substituíção no impedimento legal e
temporário de ocupante de cargo em comissão de
direção superior e de função por encargos de chefia.
Art. 22. A substituição será:
I - gratuita, desde que automática e não
excedente a 15 (quinze) dias;
II -
remunerada, nas demais hipóteses.
-
Vide Decreto no
3.620, 15-03-91.
SEÇÃO IIII Da Posse
Parágrafo único. Só
haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Parágrafo único. Independem de posse os casos de
promoção, acesso, reintegração e readaptação.
Art.
25. São competentes para dar posse:
I -
o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam
diretamente subordinadas;
II - os
Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades
jurisdicionadas às respectivas Pastas;
- Revogado pela Lei no
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "I".
III - o
Secretário da Administração, aos demais funcionários do
Poder Executivo e das autarquias estaduais.
-
Vide Lei no
13.266, de 16-04-1998
e
14.662, de 08-01-2004,
art. 8o.
Art.
26. Além dos requisitos exigidos nos incisos I a III e V
do art. 9o, o nomeado deverá
apresentar, no ato da posse, prova de quitação com a
Fazenda Pública. de sanidade física e mental mediante
inspeção da Junta Médica Oficial do Estado e declaração
sobre acumulação de cargos.
§ 1o
É obrigatória, também, a apresentação de
declaração de bens e valores, no caso de investidura em
cargo de direção, de provimento em comissão.
§ 2o
A deficiência física, comprovadamente
estacionária, não impedirá a posse desde que não obste o
desempenho normal das atribuições do cargo.
§ 3o
Ao funcionário admitido nos termos do parágrafo
anterior não se concederão quaisquer vantagens, direitos
ou benefícios em razão da deficiência existente à época
da admissão.
Art. 27. Em caso de doença ou
outra impossibilidade justificável devidamente
comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
27. Em casos de doença devidamente comprovada,
admitir-se-á a posse por procuração.
Art. 28. A posse ocorrerá no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
no Diário Oficial do Estado, mediante cronograma a ser
divulgado na mesma data, podendo tal prazo ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado ou no interesse da Administração, desde que
devidamente justificado.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
28. A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação do ato no órgão
oficial, prorrogável por mais 30 (trinta), a
requerimento do interessado.
SEÇÃO IV Do Exercício
Art.
29. Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva
entrada do funcionário em serviço público, caracterizada
pela frequência e execução das atividades atribuídas ao
cargo ou à função.
Art.
30. O funcionário nomeado terá exercício na repartição
em que houver claro de lotação.
§ 1o
Lotação é o número de servidores de cada
classe que deve ter exercício em cada repartição ou
serviço.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 11o
Lotação é o número de funcionários de cada
classe que deve ter exercício em cada repartição ou
serviço.
§ 2o
O funcionário elevado por acesso poderá
continuar em exercício na repartição em que estiver
servindo.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "d".
Art.
32. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da:
I -
data da posse;
II -
publicação oficial do ato, nos demais casos;
III
- da cessação do impedimento, na hipótese do art. 27.
§ 1o
A promoção não interrompe o exercício, que é
contado na nova classe a partir da data da publicação
dos respectivos atos.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 1o
A promoção e o acesso não interrompem o
exercício, que é contado na nova classe a partir da data
da publicação dos respectivos atos.
§ 2o
O funcionário que não entrar em exercício no
prazo legal será exonerado do cargo.
Art. 34. Somente em
casos especiais e mediante prévia e expressa autorização
do Chefe do Poder Executivo, o funcionário poderá:
-
Vide Decreto no
4.639, de 09-02-1996.
-
Vide Decreto no
4.6
52, de 13-06-1996.
-
Vide Decreto no
6.860, de 22-01-2009, art. 1o,
§ 3o.
I - ter
exercício fora do órgão de sua lotação e desde que
exclusivamente com ônus para o órgão requisitante,
VETADO;
-
Vide Decreto no
7.204, de 07-01-2011, Art. 2o,
Parágrafo único.
II -
ausentar-se do Estado para estudo ou missão de qualquer
natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.
§ 1o
Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo:
-
Redação dada pela Lei no
15.246, de 15-07-2005.
§ 1o
Na hipótese do inciso I, deste artigo:
-
Redação dada pela Lei no
14.919, de 03-09-2004.
§ 1o
Na hipótese do inciso I, o ônus poderá ser
assumido pelo órgão de lotação, a juízo exclusivo do
Governador, se resultar comprovada a impossibilidade
legal de sua assunção pelo requisitante.
-
R
edação dada pela Lei n.
13.662, de 20-7-2000.
-
Vide Decreto no
5.802, de 21-07-2003.
§ 1o
O pessoal do magistério somente poderá ter
exercício fora do órgão de sua lotação nas hipóteses
previstas no parágrafo único dos art. 260.
I - o ônus
poderá ser suportado pelo órgão de lotação ou exercício,
a juízo do Governador do Estado, se resultar comprovada
a impossibilidade legal de sua assunção pelo
requisitante;
-
Redação dada pela Lei no
15.246, de 15-07-2005.
I -
o ônus poderá ser arcado pelo órgão de exercício ou
lotação, a juízo do Governador, se resultar comprovada a
impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante;
-
Acrescido pela Lei no
14.919, de 03-09-2004.
II - o ônus será
suportado pelo órgão de lotação ou exercício para
atendimento de solicitação da Assembléia Legislativa do
Estado, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
casos em que o número de servidores cedidos não poderá
exceder:
-
Redação dada pela Lei no
15.246, de 15-07-2005.
II -
o ônus deverá ser arcado pelo órgão de exercício ou
lotação para atender a solicitação da Assembléia
Legislativa, da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, não podendo o quantitativo de servidor
disponibilizado exceder o dobro dos parlamentares com
assento na Casa, na bancada goiana e na representação do
Estado, respectivamente.
-
Acrescido pela Lei no
14.919, de 03-09-2004.
a) o dobro da
soma dos parlamentares goianos componentes das duas
Casas do Congresso Nacional;
-
Acrescida pela Lei no
15.246, de 15-07-2005.
b) o triplo do
número de Deputados Estaduais integrantes da Assembleia
Legislativa, podendo este quantitativo,
excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser
aumentado de 01 (um) cento, a critério exclusivo do
Governador do Estado;
-
Redação dada pela Lei no
17.556, de 20-01-2012.
b) o
triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da
Assembléia Legislativa, podendo este quantitativo,
excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser
aumentado de 1/3 (um terço), a critério exclusivo do
Governador do Estado;
-
Acrescida pela Lei no
15.246, de 15-07-2005.
-
Vide Decreto no
6.924, de 18-05-2009.
c) a mesma
quantidade prevista na alínea “b”, por parlamentar,
acrescida de outro tanto e meio, quando se tratar de
disposição para atender ao Gabinete do Presidente da
Assembléia Legislativa.
-
Acrescida pela Lei no
15.246, de 15-07-2005.
§ 2o
No caso do inciso II do caput deste artigo,
a ausência do funcionário, em hipótese alguma, excederá
4 (quatro) anos ou o tempo de duração do estudo, se
inferior a esse prazo, não se permitindo nova ausência
antes do decurso de um quadriênio.
-
Redação dada pela Lei no
15.246, de 15-07-2005.
§ 2o
No caso do item II a ausência, em hipótese
alguma, excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período poderá ser
permitida nova ausência.
I -
férias;
II -
casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III
- luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e
irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;
IV -
convocação para o serviço militar;
V -
júri e outros serviços obrigatórios;
VI -
exercício de cargo de provimento em comissão na
administração direta ou autárquica ou em fundações
instituídas pelo Estado de Goiás;
VII
- exercício de cargo ou função de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional,
por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da
República;
VIII
- exercício do cargo de Secretário de Município ou de
Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
IX -
desempenho de mandato diretivo em empresa pública e
sociedade de economia mista sob o controle acionário do
Estado de Goiás;
X -
licença-prêmio;
XI - licença à
funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias;
-
Redação dada pela Lei no
16.677, de 30-07-2009, art. 3o.
- Vide Lei Complementar no
88, de 13-10-2011, art. 2o.
XI -
licença à funcionária gestante até 120 (cento e vinte)
dias;
XII
- licença para tratamento de saúde até o limite máximo
de 24 (vinte e quatro) meses;
XIII
- licença por motivo de doença em pessoa da família,
enquanto remunerada;
XIV
- licença ao funcionário acidentado em serviço ou
acometido de doença profissional;
XV -
missão ou estudo no País ou no exterior, quando o
afastamento for remunerado;
XVI
- doença de notificação compulsória;
XVII
- participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
XVIII - trânsito do funcionário que passar a ter
exercício em nova sede, definido como o período de tempo
nunca superior a 15 (quinze) dias, contados do seu
desligamento, necessário à viagem para o novo local de
trabalho;
XIX - de
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal.
-
Redação dada pela Lei
no 10.515, de 11-5-88. art. 10.
XIX - de exercício de
mandato eletivo federal ou municipal.
XX - exercício
de mandato em confederação, federação, associação e
sindicato representativo de categoria de servidores
públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da
profissão.
-
Acrescido pela Lei no
18.024, de 21-05-2013.
XXI – doação de
sangue, desde que devidamente comprovado.
-
Acrescido pela Lei no
19.019, de 25-09-2015.
§ 1o
Considera-se ainda, como de efetivo
exercício o período em que o funcionário estiver em
disponibilidade.
-
Renumerado para § 1o
pela Lei no
18.024, de 21-05-2013.
Parágrafo único. Considera-se ainda, como de
efetivo exercício o período em que o funcionário estiver
em disponibilidade.
§ 2o
Na hipótese do inciso XX deste artigo,
poderão ser licenciados somente servidores eleitos para
cargos de direção das referidas entidades, limitando-se
a 5 (cinco) servidores por entidade, sendo assegurada a
remuneração de seus cargos efetivos.
-
Acrescido pela Lei no
18.024, de 21-05-2013.
§ 3o
O servidor ocupante de cargo em direção,
comissão, chefia ou função de confiança, na hipótese de
afastamento prevista no inciso XX, deverá
descompatibilizar-se do cargo ou função.
-
Acrescido pela Lei no
18.024, de 21-05-2013.
§ 4o
Os afastamentos previstos nos incisos IV,
VII, VIII, IX, X, XI, XIX e XX deste artigo importarão
na suspensão imediata do estágio probatório.
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
§ 5o
Na hipótese prevista no inciso VI deste
artigo, a assunção, pelo servidor, de atribuições
diversas das do cargo de provimento efetivo implicará
suspensão imediata da contagem do prazo de estágio
probatório.
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
§ 6o
Nos demais casos de afastamento previstos
neste artigo e que excederem a 30 (trinta) dias,
suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório
a partir do 31o
(trigésimo primeiro) dia, salvo se,
relativamente ao inciso XVII deste artigo, o evento
guardar relação com as atribuições do cargo ocupado e o
afastamento não impedir a realização da avaliação
especial de desempenho.
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
Art.
36. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum
ou condenado por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronúncia, o funcionário será afastado do
exercício até decisão final passada em julgado.
Parágrafo único. No caso de condenação, se esta
não for de natureza que determine a demissão do
funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício,
na conformidade do disposto no art. 148 desta lei.
Art.
37. Salvo os casos expressamente previstos neste
Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e
cinco) intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo
ano civil, será demitido por abandono de cargo.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista
neste artigo, incumbe ao superior imediato do
funcionário faltoso, sob pena de sua responsabilidade
civil e funcional, comunicar o fato à autoridade
competente para a imposição da penalidade ali
preconizada.
Art.
38. A autoridade que irregularmente der exercício a
funcionário estadual, responderá civil e criminalmente
por tal ato e ficará pessoalmente responsável por
quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa
situação.
SEÇÃO V Do Estágio Probatório
Art. 39. O
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica
sujeito ao período de estágio probatório de 3 (três)
anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os
requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o
qual foi nomeado.
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
Art. 39. O funcionário
nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a
um período de estágio probatório de 2 (dois) anos, com o
objetivo de apurar os requisitos necessários à sua
confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
- Vide
art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela
E.C. no 20/98.
§ 1o
São requisitos básicos a serem apurados no
estágio probatório:
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
§ 1o
São requisitos básicos a serem apurados no
estágio probatório:
I – iniciativa;
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
I -
idoneidade moral;
II – assiduidade
e pontualidade;
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
II -
assiduidade e pontualidade;
III -
relacionamento interpessoal;
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
III
- disciplina;
IV – eficiência;
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
IV-
eficiência;
V -
comprometimento com o trabalho.
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
V -
aptidão.
§ 2o
A verificação dos requisitos mencionados no
§ 1o
deste artigo será efetuada por comissão
permanente designada pelo titular do órgão ou da
entidade em que o servidor nomeado tiver exercício, e
far-se-á mediante apuração semestral de avaliação
individual de desempenho até o 30o
(trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo
os últimos 6 (seis) meses do período do estágio
probatório destinados à conclusão do respectivo processo
de avaliação.
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
§ 2o
A verificação dos requisitos mencionados neste
artigo será efetuada por comissão permanente, onde
houver, ou por uma comissão composta de 3 (três)
membros, designada pelo titular do órgão onde o
funcionário nomeado vier a ter exercício, e far-se-á
mediante apuração mensal em Ficha Individual de
Acompanhamento de Desempenho, que será encaminhada,
reservadamente, ao dirigente do órgão.
§ 3o
Para o cumprimento da semestralidade a que
se refere o § 2o deste artigo, o 31o
(trigésimo primeiro) mês de efetivo
exercício deverá ser utilizado para o alcance de 5
(cinco) avaliações, não se submetendo ao disposto
no caput do art. 39-A desta Lei.
- Acrescido dada pela Lei
no 19.156, de 29-12-2015.
§ 4o
A chefia imediata do servidor avaliado, ou a
mediata em sua ausência, enviará à comissão de que trata
o § 2o
deste artigo registros sobre o desempenho do
servidor no exercício do cargo, nos termos do
regulamento.
- Acrescido dada pela Lei
no 19.156, de 29-12-2015.
§ 5o
Na avaliação especial de desempenho dos
servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e
procedimentos próprios estabelecidos em lei específica,
serão observados, de modo complementar, os requisitos
previstos nos incisos do § 1o deste
artigo.
- Acrescido dada pela Lei
no 19.156, de 29-12-2015.
§ 6o
Nas hipóteses de cessão de servidor em
estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e a
sua avaliação serão suspensas quando o servidor assumir
atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo,
bem como quando tiver exercício fora dos quadros da
Administração Pública estadual.
- Acrescido dada pela Lei
no 19.156, de 29-12-2015.
Art. 39-A.
Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas em
meses prefixados, conforme definido em regulamento.
- Acrescido dada pela Lei
no 19.156, de 29-12-2015.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na 1ª (primeira) avaliação e nos casos
de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem
do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão
ser realizadas em interstício inferior a 6 (seis) meses,
desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de
efetivo exercício.
- Acrescido dada pela Lei
no 19.156, de 29-12-2015.
Art. 40. O
não-atendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos para o estágio probatório implicará
instauração do processo administrativo de exoneração do
servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde
aquele tem exercício, na forma da Lei no
13.800, de 18 de janeiro de 2001, com
observância do contraditório e da ampla defesa, e do
procedimento previsto em regulamento.
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
Art. 40. O não
atendimento de quaisquer das condições estabelecidas
para o estágio probatório implicará na instauração, pela
comissão de que trata o § 2o do artigo
precedente, do processo de exoneração do funcionário
nomeado, que somente será concluído após a defesa deste,
no prazo de 30 (trinta) dias.
-
Vide
Decreto no 5.668, de
11-10-02, art. 13
.
§ 1o
A apuração dos requisitos de que trata o
art. 39 desta Lei deverá ser processada de modo que o
processo administrativo de exoneração seja instaurado
antes de findo o período de estágio, sob pena de
responsabilidade da autoridade.
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
§ 1o
A apuração dos requisitos de que trata o
artigo anterior deverá processar-se de modo que a
exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo
o período de estágio, sob pena de responsabilidade.
§ 2o
A prática de atos que infrinjam os itens I e
III do § 1o
do art. 39 importará na suspensão automática
do período ali estabelecido e, uma vez concluído pela
sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado
de nenhum efeito.
- Revogado pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
§ 3o
Uma vez encerrada a fase instrutória do
processo administrativo de exoneração, com a
apresentação do relatório final da comissão processante,
será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do
titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, à
decisão final do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
§ 3o
Uma vez encerrado o processo da exoneração, será
ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do
titular do órgão de exercício do funcionário e/ou do
Conselho de Classe ou órgão de deliberação coletiva, se
existentes, ao Secretário da Administração, que o
submeterá, com seu pronunciamento, à decisão final do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. O
servidor público não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado.
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
Art.
41. O funcionário não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, excetuando-se, neste caso, a
falta do cumprimento do requisito de que trata o item I
do § 1o do art. 39 deste Estatuto.
SEÇÃO VI Da Estabilidade
Art.
42. Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o
funcionário adquirirá estabilidade no serviço público.
Art. 43. O
servidor estável só perderá o cargo:
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
43. O funcionário estável somente perderá o cargo em
virtude de sentença judicial ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
I - em virtude
de sentença judicial transitada em julgado;
-
Acrescido
pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
-
Acrescido
pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
-
Acrescido
pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
SEÇÃO VII Da Remoção
Art.
44. Remoção é a movimentação do funcionário, a pedido ou
de ofício, no quadro a que pertence, com ou sem mudança
de sede, mediante preenchimento de claro de lotação, sem
se modificar, entretanto, a sua situação funcional.
Art. 45. A
remoção dar-se-á exclusivamente de uma para outra
unidade integrante do mesmo órgão ou entidade da
Administração Pública. Para fins do disposto neste
artigo, são modalidades de remoção:
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
45. A remoção dar-se-á a pedido escrito do funcionário
ou de ofício no interesse da Administração, devidamente
comprovado:
I - de ofício,
no interesse da Administração;
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
I -
de um para outro órgão da administração direta ou
autárquica, inclusive entre si;
II - a pedido, a
critério da Administração.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II -
de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, a remoção somente poderá ser feita se
respeitada a lotação de cada órgão ou unidade.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Parágrafo único. Em qualquer caso, porém , a
remoção somente poderá ser feita respeitada a lotação de
cada órgão ou unidade.
Art.
46. Somente se dará a remoção, a pedido, para outra
localidade, por motivo de doença do próprio funcionário,
do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas,
por laudo da Junta Médica Oficial do Estado, as razões
apresentadas.
Parágrafo único. À remoção de que trata este
artigo não se aplica o requisito da existência de claro
de lotação.
Art.
47. Sendo ambos funcionários, a remoção de ofício de um
dos cônjuges assegurará a do outro para serviço estadual
na mesma localidade.
Art. 48. A
remoção de que trata o inciso I do caput do art.
45 competirá ao órgão central de gestão de pessoal e a
de que trata o inciso II do mesmo dispositivo, ao
titular do órgão ou da entidade em que for lotado o
servidor.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
48. A remoção de que trata o item I do art. 45 competirá
ao Secretário da Administração e a de que trata o item
II do mesmo dispositivo, ao titular do órgão em que for
lotado o funcionário.
Art.
49. É vedada a remoção de ofício de funcionário que
esteja regularmente matriculado em curso de treinamento,
aprimoramento ou aperfeiçoamento profissional, mantido
por instituição oficial do Estado, ou em curso de
especialização que guarde correspondência com as
atribuições do cargo ocupado, mesmo que ministrado por
entidades de ensino superior.
Art.
50. A remoção do pessoal do Fisco Estadual, na hipótese
do item II do art. 45 deste Estatuto, será objeto de
regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VIII Do Regime de
Trabalho
-
Vide Decreto no
8.465, de 05-10-2015.
-
Vide Lei no
19.019, de 25-09-2015
. -
Vide Lei no
17.511, de 22-12-2011.
Vide Decreto no 7.204, de
07-01-2011.
Art. 51 O
funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo,
8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e
200 (duzentas) horas mensais.
-
Redação dada pela Lei no
16.509, de 02-04-2009.
Art.
51. Salvo disposição legal em contrário, o período de
trabalho do funcionário e de 8 (oito) horas diárias, a
serem prestadas em (dois) turnos de preferência das 8
(oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito)
horas.
-
Redação dada pela Lei no
12.716, de 02-10-95, art. 1o,
inciso I.
-
Vide Decreto no
4.563, de 05-10-95, modificado pelo de no
4.960, de 2-10-98
e
Decreto no
5.851, de 22-10-2003.
Art.
51. Salvo disposição legal em contrário, o período
normal de trabalho do funcionário e de 6 (seis) horas
diárias, a serem prestadas, de preferência, das 12
(doze) às 18 (dezoito) horas.
§ 1o
O período diário normal de trabalho do
servidor é de 8 (oito) horas, a serem prestadas em 2
(dois) turnos, de preferência das 8 (oito) às 12 (doze)
e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
-
Redação dada pela Lei no
16.509, de 02-04-2009.
§ 1o
Os chefes das repartições ou serviços, mediante
aprovação do Secretário de Estado ou autoridade
equivalente, poderão alterar o horário de que trata este
artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que
as necessidades do serviço assim o exigirem.
-
Redação dada pela Lei no
12.716, de 2-10-95, art. 1o,
inciso I.
§ 1o
Os órgãos sujeitos ao regime de tempo
integral cumprirão, além do horário estabelecido neste
artigo, um expediente matutino, de forma a preencher o
número de horas imposto por aquele regime
§ 2o
Os titulares de cargos de direção e chefia,
mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade
equivalente, poderão alterar o horário de que trata este
artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que
as necessidades do serviço exigirem.
-
Redação dada pela Lei no
16.509, de 02-04-2009.
§ 2o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
reduzir para seis horas diárias a jornada de trabalho
dos servidores que percebam remuneração inferior a dois
salários mínimos, a ser prestada, preferencialmente, das
12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
-
Redação dada pela Lei no
12.716, de 2-10-95, art. 1o,
inciso I.
-
Vide Decreto no
4.563/95 (DO. de 10-10-95)
§ 2o
Os chefes das repartições, ou serviços,
mediante aprovação do Secretário de Estado ou autoridade
equivalente, poderão alterar o horário de que se trata
este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre
que as necessidades do serviço assim o exigirem.
§ 3o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
reduzir para 6 (seis) horas diárias a jornada de
trabalho do servidor que perceba remuneração inferior a
2 (dois) salários mínimos, a ser prestada,
preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
-
Redação dada pela Lei no
16.509, de 02-04-2009.
§ 3o
As servidoras que têm, em sua companhia, filhos
portadores de deficiência, necessitados de cuidados
especiais, devidamente comprovados, estão sujeitas à
jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
-
Acrescido pela Lei no
12.716/95, de 2-10-95, art. 1o,
inciso I.
-
Vide Decreto no
4.563, de 5-10-95, art. 5o.
§ 4o Ao
servidor que seja pessoa com deficiência, assim definida
nos termos da Lei no
14.715, de 04 de fevereiro de 2004, e exija
cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge,
companheiro, filhos ou pais, nessa mesma condição,
poderá ser concedida redução de sua jornada de trabalho
para o equivalente a 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) semanais, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 4o
Os servidores portadores de deficiência,
necessitados de cuidados especiais e que pratiquem
atividades físicas direcionadas ou não, e as servidoras
que tenham em sua companhia filho portador de
deficiência, necessitado de cuidados especiais, ficam
sujeitos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas
diárias.
-
Redação dada pela Lei no
16.938, de 12-03-2010, art. 1o.
§ 4o
A servidora que tenha em sua companhia filho
portador de deficiência, necessitado de cuidados
especiais, devidamente comprovado, fica sujeita à
jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
-
Acrescido pela Lei no
16.509, de 02-04-2009.
I - a redução da jornada
não implica redução proporcional da remuneração;
-
Acrescido
pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II - a concessão depende
de prévia avaliação da unidade de saúde ocupacional da
Administração.
-
Acrescido
pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 5o
O disposto neste artigo não se aplica à
duração de trabalho estabelecida em leis especiais, caso
em que a jornada do servidor poderá ser fixada em 6
(seis) ou 4 (quatro) horas diárias, em 36 (trinta e
seis) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais e em 180
(cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas mensais.
-
Acrescido pela Lei no
16.509, de 02-04-2009.
§ 6o
O tempo de trabalho em efetiva atividade de
teleatendimento, telefonista ou telemarketing é de, no
máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídos os
seguintes intervalos para repouso e alimentação, sem
qualquer prejuízo remuneratório:
- Acrescido pela Lei no
19.145, de 29-12-2015, art. 31.
I – 2 (dois)
intervalos de 10 (dez) minutos contínuos após os
primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de
trabalho;
- Acrescido pela Lei no
19.145, de 29-12-2015, art. 31.
II – 1 (um)
intervalo de 20 (vinte) minutos contínuos durante a 4ª
(quarta) hora de trabalho.
- Acrescido pela Lei no
19.145, de 29-12-2015, art. 31.
§ 7o
Para os fins do disposto no § 6o
deste artigo, entende-se como trabalho de
teleatendimento, telefonista ou telemarketing aquele
cuja comunicação com interlocutores internos e externos
é realizada, predominantemente, à distância por
intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a
utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta
e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais
de processamento de dados, em ambiente no qual a
principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio.
- Acrescido pela Lei no
19.145, de 29-12-2015, art. 31.
§ 8o
É vedada a prorrogação da jornada de
trabalho nas atividades de teleatendimento, telefonista
ou telemarketing, salvo por motivo de força maior,
necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão
de serviços inadiáveis, cuja execução possa acarretar
prejuízo manifesto, com respeito ao limite de 36 (trinta
e seis) horas semanais.
- Acrescido pela Lei no
19.145, de 29-12-2015, art. 31.
§ 9o
Em caso de prorrogação da jornada normal de
trabalho de teleatendimento, telefonista ou
telemarketing, será obrigatória a concessão de descanso
mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período
extraordinário de trabalho.
- Acrescido pela Lei no
19.145, de 29-12-2015, art. 31.
- Acrescido pela Lei no
20.320, de 05-11-2018.
§ 10. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a implantar o sistema de
teletrabalho no âmbito da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Estado de Goiás, que
consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de
forma remota por agente público ocupante de cargo de
provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de
recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de
seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não
se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo,
possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis,
com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da
atuação presencial, nos termos do regulamento.
- Acrescido pela Lei no
20.320, de 05-11-2018.
Art.
52. Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários
diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados
civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de
plantão, fixado pelos respectivos dirigentes.
Art. 53. Os
ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada
por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou
inspeção estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou
emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias
de trabalho.
-
Vide Decreto no
4.960, de 2-10-98.
Parágrafo único. Estarão também sujeitos à carga
horária de 8 (oito) horas diárias os ocupantes dos
cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária e Sanitarista.
Art. 54. A
jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões dentistas e
fixada em 4 (quatro) horas diárias, reduzindo-se-lhes,
de consequência, pela metade os seus vencimentos, quando
fixados para carga horária de 8 (oito) horas.
-
Redação dada pela Lei no
12.716, de 2-10-95, art. 1o
inciso I.
Art.
54. A jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões
dentistas e professores estaduais é fixada em 4 (quatro)
horas diárias, reduzindo-se-lhes, de consequência, 1/3
(um terço) dos respectivos vencimentos quando fixados
para carga horária de 6 (seis) horas.
§ 1o
O pessoal de que trata este artigo poderá, a
critério da administração e mediante autorização
expressa do Chefe do Poder Executivo ou de quem este
delegar tal competência, ter dobrada a sua carga
horária, passando, nessa hipótese, a perceber, também
duplicado, o respectivo vencimento, com a redução
prevista no “caput” deste artigo.
-
§ 1o
constituído pela Lei no
10.629, 13-9-88, art. 3o.
Parágrafo único. O
pessoal de que trata este artigo poderá, a critério da
administração e mediante autorização expressa do Chefe
do Poder Executivo ou de quem este delegar tal
competência, ter dobrada a sua carga horária, passando,
nessa hipótese, a perceber, também duplicado, o
respectivo vencimento, com a redução prevista no "caput"
deste artigo.
§ 2o
A dobra vencimental a que se refere o
parágrafo anterior incorporar-se-á aos proventos de
aposentadoria do funcionário que permanecer no regime de
trabalho ali previsto por prazo igual ou superior a
cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
-
Acrescido pela lei no
10.629, de 13-9-88, art. 3o.
§ 3o
O beneficiário do disposto no § 1o
que já contar com tempo de serviço necessário à
implementação de sua aposentadoria voluntária ou vier a
completá-la nos cinco anos subsequentes à data da
vigência desta lei, desde que, consecutivamente, nos
últimos cinco anos ou por dez intercalados tenha
prestado serviço com cargo de 40 (quarenta) horas
semanais, poderá computar tais períodos para efeito do
interstício a que se refere o parágrafo anterior”.
-
Acrescido pela lei no
10.629, de 13-9-88, art. 3o.
Art.
55. Frequência é o comparecimento obrigatório do
funcionário ao serviço dentro do horário fixado em lei
ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal
desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função,
observadas a natureza e condições do trabalho.
Parágrafo único. Apura-se a frequência:
I -
pelo ponto;
II -
pela forma determinada em regimentos, quanto aos
funcionários que, em virtude das atribuições que
desempenham, não estão sujeitos a ponto.
Art.
56. Ponto é o registro pelo qual se verificarão,
diariamente, a entrada e a saída do funcionário em
serviço.
§ 1o
Nos registros de ponto deverão ser lançados
todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2o
Para o registro do ponto serão usados,
preferencialmente, meios mecânicos.
§ 3o
Salvo nos casos expressamente previstos neste
Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro
do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4o
As autoridades e os funcionários que, de
qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do
disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor,
aos cofres públicos, as importâncias indevidamente pagas
aos servidores faltosos, sem prejuízo da ação
disciplinar cabível.
§ 5o
Em cada mês civil poderão ser abonadas até
03 (três) faltas do servidor, desde que devidamente
justificadas por atestado médico e não excedam a 18
(dezoito) em cada exercício.
-
Redação dada pela Lei no
18.861, de 10-06-2015.
§ 5o
O funcionário poderá ter abonadas até o limite
de 3 (três) faltas ao serviço em cada mês civil, desde
que devidamente justificadas.
§ 6o
A dispensa da marcação do ponto, quando assim o
exigir o serviço, não desobriga o funcionário por ela
atingido do comparecimento à repartição ,durante os
horários de expediente, para o cumprimento de suas
obrigações funcionais.
§ 7o
As fraudes praticadas no registro de frequência,
ou a prática de quaisquer outros atos para justificar
ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao
seu autor, se por força das circunstâncias não houver
cometimento de outra maior, a pena de:
I -
repreensão, na primeira ocorrência;
II -
suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;
III
- demissão, na terceira.
§ 8o
Recebendo o autor a conivência de terceiros, a
estes será aplicada a mesma pena. Se o conivente for
encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira
ocorrência, suspensão por 60 (sessenta) dias e, na
segunda, a pena de demissão.
Art. 57.
Excetuados os ocupantes de cargos de direção superior,
todos os funcionários estão sujeitos à prova de
pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação
de ponto.
-
Vide decreto no
4.671, de 22-4-96, art. 1o.
-
Vide Decreto no
8.465, de 05-10-2015, art. 20.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica ao funcionário que, necessariamente, desempenhe
suas atividades em serviços externos, bem assim, ao que,
pela natureza de suas atribuições - quando
comprovadamente no exercício delas - tenha de
deslocar-se da repartição em que estiver lotado.
Art.
58. A falta de marcação do ponto importa na perda de
vencimento ou da remuneração do dia; se prolongada por
30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco)
intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, na perda do cargo, por abandono,
na forma preconizada no art. 37 deste Estatuto.
Art.
59. Os funcionários que estiverem cursando
estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos,
poderão marcar o ponto até meia hora depois, na entrada,
ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que
estiverem sujeitos.
§ 1o
Em casos especiais, atendida a conveniência do
serviço, ao funcionário estudante poderá ser concedido
horário especial, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, contudo, sem
prejuízo de sua carga horária semanal.
§ 2o
Para valer-se de qualquer das faculdades
previstas neste artigo, o funcionário, semestralmente,
no início das aulas, encaminhará requerimento à
autoridade competente, instruindo-o com atestado do
diretor do estabelecimento de ensino que estiver
frequentando, o qual deverá preencher os seguintes
requisitos:
I -
ser passado em papel marcado com o timbre do
estabelecimento;
II -
conter o nome e filiação do funcionário, data e local em
que nasceu, curso e classe em que estiver matriculado,
número da matrícula, horário completo de suas atividades
escolares e declaração de frequência.
Art. 59-A. O
servidor que comprovar participação em programas de
treinamento sistemático para atletas fará jus à redução
de até 30% (trinta por cento) da carga horária de sua
jornada de trabalho.
-
Acrescido pela Lei no
15.662, de 23-05-2006.
-
Regulamentado pelo Decreto
no 7.948, de 1o-08-2013.
§ 1o
Não será exigida compensação de horário do
servidor beneficiário do horário especial fixado no
caput deste artigo.
-
Acrescido pela Lei no
15.662, de 23-05-2006.
§ 2o
A concessão de horário especial, nos termos
deste artigo, não acarretará prejuízo financeiro ao
servidor atleta.
-
Acrescido pela Lei no
15.662, de 23-05-2006.
Art. 59-B. Ao
servidor inscrito em competição desportiva local,
regional, nacional ou internacional será concedido
afastamento remunerado do serviço durante o período de
translado, preparação e competição devidamente
comprovada.
-
Acrescido pela Lei no
15.662, de 23-05-2006.
-
Regulamentado pelo Decreto
no 7.948, de 1o-08-2013.
Parágrafo único.
A não comprovação da efetiva participação na competição
implicará falta ao serviço durante o período do
afastamento.
-
Acrescido pela Lei no
15.662, de 23-05-2006.
Art.
60. Nos dias úteis, só por determinação contida em
decreto do Governador do Estado poderão deixar de
funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo
ou ser suspensos seus trabalhos.
SEÇÃO IX Do Regime de Dedicação
Exclusiva
Art.
61. Considera-se como dedicação exclusiva a
obrigatoriedade de permanecer o funcionário, em regime
de tempo integral, à disposição do órgão em que tiver
exercício, ficando, de consequência, proibido de exercer
outro cargo, função ou atividade particular ou pública,
ressalvada a pertinente a uma de magistério, desde que
haja correlação de matérias e compatibilidade de
horário.
Art.
62. A prestação de serviço em regime de dedicação
exclusiva será permitida, mediante opção, às seguintes
categorias funcionais:
I -
professores universitários que se dedicarem à pesquisa;
II -
sanitaristas;
III
- médicos, quando em exercício nos Serviços de
Atendimento de Urgência ou em Unidades Hospitalares do
Estado;
IV -
fiscais de vigilância sanitária;
V -
VETADO;
VI -
VETADO.
§ 1o
A prestação de serviço no regime de que trata
este artigo, quando se tratar das categorias mencionadas
nos seus incisos I e II, dependerá de regulamento a ser
baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2o
Com a manifestação do titular do órgão em que
for lotado o funcionário, compete ao Chefe do Poder
Executivo decidir sobre a opção de que trata este
artigo.
Art.
63. O candidato ao regime de dedicação exclusiva deverá
apresentar, por ocasião de sua opção, declaração de não
acumulação de cargos, funções ou empregos na
administração estadual direta ou indireta, inclusive nas
esferas municipal e federal, e de que não exerce
atividade particular, observada a ressalva prevista no
art. 61.
§ 1o
Uma vez deferida a opção de que trata este
artigo, a mesma somente poderá ser retratada:
I -
por descumprimento das condições estabelecidas no artigo
precedente, devidamente comprovado;
II -
por conveniência de qualquer das partes.
§ 2o
Verificada a inveracidade da declaração a que se
refere este artigo ou descaracterizada a mesma, o
funcionário faltoso ficará obrigado a restituir, de uma
só vez e no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer
importância auferida em razão da prática da infração
aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções.
Art.
64. Ao funcionário, quando em regime de dedicação
exclusiva e na forma que dispuser o respectivo
regulamento, será atribuída uma gratificação de até 100%
(cem por cento) do respectivo vencimento, que a ele não
se incorporará para nenhum efeito.
Art.
65. Aos médicos, quando em exercício de dedicação
exclusiva em unidades hospitalares no interior do
Estado, ou em unidades destinadas a serviços
hospitalares de urgência na Capital, além da
gratificação de que trata o artigo precedente, será
atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento)
sobre a sua remuneração, a título de compensação por
atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma
prevista neste Estatuto.
Art.
66. O disposto nesta Seção não se aplica aos titulares
de cargos que, por sua natureza, exijam a prestação de
serviço em regime de tempo integral.
SEÇÃO X Da Recondução
Art. 67.
Recondução é o retorno do servidor público estável ao
cargo anteriormente ocupado, em decorrência de:
- Redação dada pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
Art.
67. Recondução é o retorno ao cargo anteriormente
ocupado, a pedido, de funcionário estável inabilitado em
estágio probatório relativo a outro cargo, dependendo,
sempre, da existência de vaga.
I – inabilitação
em estágio probatório;
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
II – desistência
de estágio probatório;
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
III –
reintegração do anterior ocupante, nos termos do art.
119, caput, desta Lei.
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
§ 1o
Nas hipóteses dos incisos I e II deste
artigo, a recondução, que somente terá lugar se existir
cargo vago, dar-se-á sempre a pedido do servidor.
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
§ 2o
O pedido de recondução formulado pelo
servidor, na forma do inciso I deste artigo, deverá ser
apresentado ao titular do órgão ou entidade de origem,
no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato
de exoneração, devendo a autoridade, em igual prazo e
com as informações pertinentes, encaminhá-lo ao Chefe do
Poder Executivo para decisão em 30 (trinta) dias.
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
§ 3o
Na hipótese do inciso II deste artigo, o
pedido de recondução somente poderá ser apresentado
enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto
de estágio probatório.
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
SEÇÃO XI
Da Promoção
-
Vide Lei no
10.872, de 7-7-89, art. 2o.
-
Suspensa para o pessoal do
magistério fundamental e médio pela Lei no
11.756,de 7-7-92, art. 2o.
Art. 68.
Promoção é o provimento na referência inicial de cargo
vago de classe imediatamente superior àquela que ocupa,
dentro da mesma série de classes e da mesma categoria
funcional a que pertença, de funcionário efetivo ou
estável, que esteja ocupando a última referência
horizontal de sua classe.
-
Vide Lei no
16.901, de 26-01-2010, art. 105.
Art.
69. As promoções far-se-ão por merecimento e por
antiguidade, alternadamente, exceto quanto a classe
final de série de classes, em que serão decretadas à
razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um
terço) por antiguidade.
§ 1o
Em cada classe da mesma carreira profissional, a
primeira promoção obedecerá ao princípio de merecimento
e a segunda ao de antiguidade, repetindo-se esse
critério em relação às promoções imediatas.
§ 2o
Qualquer outra forma de provimento de vaga não
interromperá a sequência dos critérios de que trata este
artigo.
§ 3o
O critério a que obedecer a promoção deverá vir
expresso no ato respectivo.
Art.
70. As promoções serão obrigatoriamente realizadas em
cada semestre do ano, nos meses de abril e outubro,
salvo se inexistirem cargos vagos.
Parágrafo único. O órgão
central de gestão de pessoal fará publicar,
impreterivelmente, nos meses de dezembro e junho, a
relação dos cargos vagos existentes e sujeitos ao
provimento por promoção.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração
fará publicar, impreterivelmente, nos meses de dezembro
e junho, a relação dos cargos vagos existentes e
sujeitos ao provimento por promoção.
Art.
71. Merecimento é a demonstração positiva do desempenho
do funcionário, durante a sua permanência na classe,
tendo em vista a responsabilidade funcional, o esforço
despendido na execução do trabalho, a natureza de suas
atribuições, a capacidade e assiduidade, a pontualidade
e a disciplina.
Art.
72. O merecimento do funcionário será apurado em pontos
positivos e negativos, segundo o preenchimento das
condições essenciais e complementares definidas nesta
seção, necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art.
73. As condições essenciais a que se refere o artigo
anterior dizem respeito à atuação do funcionário no
exercício de suas funções ou a requisitos indispensáveis
ao mesmo e são apuradas segundo:
I -
a responsabilidade funcional, aferida através da maior
ou menor contribuição do funcionário para com ocupantes
do mesmo cargo, levando-se em conta a sua capacidade de
discernimento e convencimento, bem assim pelas
consequências advindas de suas falhas no desempenho de
suas atribuições, as quais possam ocasionar, em maior ou
menor escala, prejuízos para a administração pública ou
terceiros;
II -
o esforço despendido na execução do trabalho, seja
através de sua agilidade mental memória, atenção,
raciocínio, imaginação e capacidade de julgamento e
planejamento e pela atenção visual exigida pelo trabalho
em relação a detalhes;
III
- a natureza de suas atribuições, tendo em vista a sua
complexidade, tomando-se por base a maior ou menor
diversidade das tarefas com variado grau de dificuldades
técnicas, bem como a capacidade de pensar e agir com
senso comum na falta de normas e procedimentos de
trabalho previamente determinados, e, ainda de
apresentar sugestões ou idéias tendentes ao
aperfeiçoamento do serviço;
IV -
a capacidade, aferida pelo conhecimento das técnicas
aplicáveis a seu campo de trabalho, seja pela
qualificação escolar, seja através de treinamento
específico, bem como pelo tirocínio demonstrado na
absorção, em maior ou menor tempo, das peculiaridades
das tarefas que lhe são cometidas.
Art.
74. Para cada um dos fatores relacionados no artigo
precedente serão apurados, semestralmente, pelo
preenchimento da Ficha Individual de Acompanhamento de
Desempenho, 20 (vinte) pontos de avaliação positiva.
Art.
75. As condições complementares de que trata o art. 72
referem-se aos aspectos negativos do desempenho
funcional e decorrem da falta de assiduidade, da
impontualidade horária e da indisciplina.
§ 1o
Para efeito deste artigo:
I -
a falta de assiduidade será determinada pela ausência
injustificada do funcionário ao serviço;
II -
a impontualidade horária será determinada pelo número de
entradas tardias e saídas antecipadas;
III
- a indisciplina será apurada tendo em vista as
penalidades de repreensão, suspensão e destituição de
função impostas ao funcionário.
§ 2o
Serão computados os seguintes pontos negativos:
I -
1 (um) para cada falta injustificada ao serviço;
II -
1 (um) para cada grupo de três entradas tardias ou
saídas antecipadas, desprezada, na apuração semestral, a
fração;
III
- 3 (três) para cada pena de repreensão;
IV -
10 (dez) para cada pena de suspensão de até 30 (trinta)
dias;
V-
15 (quinze) para cada pena de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
VI -
50 (cinquenta) para cada destituição de função ou pena
de suspensão preventiva ou prisão administrativa.
Art.
76. Os dados sobre o merecimento do funcionário, na
classe a que pertença, serão levantados,
trimestralmente, e apurados nos meses de dezembro e
junho, pelo Departamento de Recursos Humanos do órgão de
sua lotação, mediante o preenchimento de Ficha
Individual de Acompanhamento de Desempenho, conforme
modelo próprio.
Parágrafo único. Os dados sobre o merecimento do
funcionário com exercício em órgão diverso do de sua
lotação serão neste avaliados.
Art.
77. As condições essenciais e complementares do
merecimento, constantes da Ficha Individual, serão
aferidas pela autoridade competente, definida no
Regulamento de cada órgão, ouvidos, sempre, o chefe
imediato atual e o anterior do funcionário, sem prejuízo
de outros meios e fontes de indagação e formação do
convencimento.
Art.
78. A aferiação do merecimento, que se dará nos meses
imediatamente posteriores ao da expedição da ficha
individual prevista no art. 76, será publicada no órgão
oficial do Estado, através de “Boletim de Avaliação”,
podendo o funcionário, a partir desta e no prazo de 10
(dez) dias, interpor recurso para a autoridade de que
trata o artigo precedente que, em igual prazo, decidirá
sobre o mesmo em caráter definitivo.
Art.
79. Para ter direito à promoção por merecimento o
funcionário deverá, ainda, submeter-se a processo de
seleção profissional, de provas e títulos, a realizar-se
nos meses de fevereiro e agosto, através do qual
comprove possuir experiência e capacidade funcionais e
os conhecimentos requeridos pela especificação de classe
a que concorra.
§ 1o
Somente estará habilitado ao processo de seleção
previsto neste artigo o funcionário que obtiver, no
mínimo, 60 (sessenta) pontos positivos, já computados
pontos negativos definidos no § 2o do
art. 75, devidamente publicados no Boletim de Avaliação
de que trata o artigo anterior.
§ 2o
A pontuação correspondente ao processo seletivo
estabelecido neste artigo será fixada à razão de, no
mínimo, 50 (cinquenta) pontos para as provas e 20
(vinte) para os títulos.
§ 3o
Para os efeitos deste artigo, serão
considerados como títulos somente os pertinentes à
especialização e ao aperfeiçoamento dentro das
especificações da classe a que estiver concorrendo o
servidor, correspondentes a cursos realizados em
entidades de ensino superior ou instituições oficiais
congêneres, nacionais ou estrangeiras, bem como os
ministrados pela unidade responsável pela educação
corporativa do órgão central de gestão de pessoal e
pelas unidades próprias de educação corporativa dos
demais órgãos e entidades do Poder Executivo e, ainda,
aqueles oferecidos por entidades conveniadas com o
Estado no intuito de aprimoramento de pessoal.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 3o
Para os efeitos deste artigo, somente serão
considerados como títulos os pertinentes à
especialização e ao aperfeiçoamento dentro das
especificações da classe a que estiver concorrendo o
funcionário e correspondentes a cursos realizados em
entidades de ensino superior ou instituições oficiais
congêneres, nacionais ou estrangeiras, bem como os
ministrados pelos órgãos próprios da Superintendência de
Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal da
Secretaria da Administração, do Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria da Fazenda, pela Superintendência
da Academia de Polícia e os cursos da própria Secretaria
da Educação do Estado de Goiás, e, ainda, aqueles
oferecidos por entidades conveniadas com o Estado
objetivando o aprimoramento de pessoal.
§ 4o
Para o cumprimento das disposições deste artigo,
será publicado no órgão oficial ou em jornal diário de
grande circulação no Estado o edital expedido pelo
titular do órgão, regulamentando o processo de seleção
profissional, com prazo nunca inferior a 20 (vinte) dias
de sua realização.
Art.
80. Obedecida a seriação de valores estabelecida para os
pontos positivos, decorrentes das condições essenciais,
e os negativos, relativos às condições complementares,
bem assim para o processo seletivo interno, a pontuação
final do merecimento de que trata este artigo perfará,
no máximo, um total de 150 (cento e cinquenta) pontos.
Art.
81. O merecimento do funcionário, para efeito de
promoção, decorrerá da soma dos pontos obtidos nos
termos do art. 78, constantes da publicação do Boletim
de Avaliação, e dos oriundos do procedimento seletivo,
de que trata o art. 79, cujo resultado final deverá ser
publicado no orgão oficial do Estado, sob a forma de
Boletim de Promoção.
§ 1o
Serão promovidos, obedecido o número de pontos
obtidos, constantes do Boletim de Promoção, tantos
funcionários quantas forem as vagas fixadas no edital a
que se refere o parágrafo único do art. 70.
§ 2o
Ocorrendo empate, aplicar-se-á o mesmo critério
estabelecido no art. 106.
Art.
82. O merecimento é adquirido especificamente na classe;
promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento
a contar de seu ingresso na nova classe.
Art.
83. As promoções por antiguidade recairão em
funcionários que tiverem sucessivamente maior tempo de
efetivo exercício na classe, em número sempre
correspondente ao de vagas.
Art.
84. A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de
exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Art.
85. Quando houver fusão de classes, os funcionários
contarão, na nova classe, a antiguidade que guardavam na
situação anterior.
Art.
86. A antiguidade na classe será contada:
I - nos casos de
nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data
em que o servidor assumir o exercício do cargo;
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
I -
nos casos de nomeação, readmissão, reversão ou
aproveitamento, a partir da data em que o funcionário
assumir o exercício do cargo;
II - nos casos
de readaptação ou promoção, a partir da vigência do ato
respectivo.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II -
nos casos de readaptação, acesso ou promoção, a partir
da vigência do ato respectivo.
Art.
87. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício,
para determinação da antiguidade na classe, bem como
para efeito de desempenho, serão incluídos os períodos
de afastamento previstos no art. 35.
Art.
88. Não concorrerá à promoção, salvo por antiguidade,
nas hipóteses dos incisos III e VII, o funcionário:
I -
em estágio probatório ou em disponibilidade;
II -
que não obtiver, no caso de promoção por merecimento, no
mínimo 30 (trinta) pontos nas provas ou 40 (quarenta)
pontos no somatório das provas e títulos, ou, ainda, 60
(sessenta) pontos de merecimento, nos termos do § 1o
do art. 79;
III
- que estiver em exercício de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal remunerado;
IV -
que estiver em licença para tratar de interesse
particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para
os cofres públicos;
V -
que não possuir os cursos exigidos pela especificação da
classe a que concorra;
VI -
que estiver cumprindo pena disciplinar;
VII
- que estiver à disposição da administração federal, da
municipal ou da de outros Estados, bem como de entidades
de direito privado, salvo em virtude de convênios
firmados para fins assistenciais e/ou educacionais.
Art.
89. Somente concorrerão à promoção os funcionários que
tiverem alcançado a última referência horizontal da
classe de que for ocupante.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica ao funcionário que, por força de enquadramento,
já esteja ocupando a última referência de sua classe,
hipótese em que deverá cumprir o interstício de dois
anos na mesma, apurado de acordo com as normas que
regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade
na classe, para que possa fazer jus à promoção à classe
imediatamente superior.
Art.
90. Em benefício do funcionário a quem de direito cabia
a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver
decretado indevidamente.
§ 1o
O funcionário promovido indevidamente não ficará
obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2o
O funcionário a quem cabia a promoção será
indenizado da diferença do vencimento a que tiver
direito.
Art. 91. Para os
efeitos de promoção por antiguidade ou merecimento, o
órgão de deliberação coletiva, onde houver, ou o
Departamento de Recursos Humanos ou unidades
equivalentes do órgão de lotação do servidor elaborarão,
semestralmente, a relação de classificação por tempo
apurado e por pontos obtidos, encaminhando-a ao órgão
central de gestão de pessoal para, após consolidada,
adotar as providências necessárias ao provimento das
vagas existentes.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
91. Para os efeitos de promoção, por antiguidade ou
merecimento, o órgão de deliberação coletiva, onde
houver, ou o Departamento de Recursos Humanos ou
unidades equivalentes do órgão de lotação do
funcionário, elaborará, semestralmente, a relação de
classificação por tempo apurado e por pontos obtidos,
encaminhando-a à Secretaria da Administração, para, após
consolidada, adotar as providências necessárias ao
provimento das vagas existentes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
serão obedecidas rigorosamente a ordem de classificação,
de acordo com os pontos obtidos nos termos do art. 81,
bem como a ordem de antiguidade apurada em relação
própria.
Art.
92. Para todos os efeitos, será considerado promovido o
funcionário que vier a falecer sem que tenha sido
decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
SEÇÃO XII
-
Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Do Acesso
-
Vide Lei no
10.872, de 7-7-89, art. 2o.
-
Suspenso para o pessoal do
magistério fundamental e médio pela Lei no
11.756, de 7-7-92, art. 2o.
Art. 93. Acesso
é a passagem do funcionário, pelo critério de
merecimento, de classe integrante de uma série de
classes, ou de uma classe única, para classe inicial de
outra série de classes, ou outra classe única de nível
hierárquico superior, da mesma ou de outra categoria
funcional.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 94. São
requisitos indispensáveis para o acesso:
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
I - concurso
interno de provas;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
II - comprovação
da habilitação profissional exigida para o cargo a que
concorra o funcionário;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
III - frequência
e titulação em curso de treinamento ou de
especialização, quando esta condição se fizer
necessária.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 95. Não
poderá concorrer ao acesso o funcionário que incorrer
nas situações previstas no art. 88, ressalvada a do
inciso II.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 96. Os
concursos de acesso serão realizados, anualmente, de
preferência no mês de julho, salvo se inexistirem vagas.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 97. Os
trabalhos relativos ao concurso de acesso reger-se-ão
pelos mesmos moldes do concurso público de que tratam os
arts. 7o a 12 deste Estatuto.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 98. O
concurso de acesso precederá o concurso público,
destinado-se, a cada um 50% (cinquenta por cento) das
vagas apuradas em classes únicas ou iniciais de séries
de classes.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
§ 1o
Sendo ímpar o número de vagas, serão
reservadas para o acesso metade mais uma.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
§ 2o
Na falta de funcionários habilitados ou não
sendo preenchida a totalidade das vagas destinadas ao
acesso, as mesmas poderão ser providas por concurso
público.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
§ 3o
A distribuição de vagas para efeito de
acesso far-se-á de acordo com as necessidades dos
diversos órgãos da administração direta do Poder
Executivo e de suas atuarquias.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 99. O
edital de abertura do concurso será publicado por 3
(três) vezes consecutivas no órgão oficial e em jornal
diário de grande circulação no Estado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, dele constando prazo,
horário e local de recebimento das inscrições, bem como
instruções especiais, determinando:
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
I - classes com
especificação das respectivas atribuições;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
II - número de
vagas por classe e cargos;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
III - condições
para inscrição e provimento do cargo, a saber:
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
a) situação
funcional do candidato;
-
Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
b) diploma,
certificados e títulos;
-
Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
c) outras
considerações necessárias;
-
Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
IV - tipo e
programas das provas;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
V - curso de
treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos, quando
previsto;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
VI - critério de
avaliação dos certificados e/ou títulos obtidos no curso
de treinamento de que trata o item anterior;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
VII - outros
requisitos essenciais ao provimento do cargo.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 100. A
inscrição para o concurso de acesso será feita pelo
próprio candidato ou por procurador, mediante
comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de
formulário próprio.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 101. As
inscrições deferidas e/ou indeferidas serão publicadas
até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo de
efetivação das mesmas.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 102. Do
indeferimento de inscrição cabe recurso administrativo a
ser impetrado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
a partir da publicação a que se refere o artigo
anterior.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
§ 1o
O recurso, devidamente instruído, deverá ser
dirigido à autoridade competente para execução dos
trabalhos inerentes ao concurso, nos termos do art. 97.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
§ 2o
O candidato poderá participar
condicionalmente das provas enquanto seu recurso estiver
pendente de decisão.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
§ 3o
A decisão do recurso de que trata este
artigo, de ciência obrigatória ao funcionário, será
irrecorrível por via administrativa.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 103. A
inexatidão ou irregularidade na documentação
apresentada, ainda que verificada posteriormente,
eliminará o candidato do concurso de acesso, anulando
todos os atos decorrentes da inscrição.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 104. Os
candidatos serão convocados para as provas por edital,
devidamente publicado, que deverá conter a indicação do
dia, hora e local das mesmas.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Parágrafo único.
Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja
qual for o motivo alegado.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 105. O
resultado da avaliação das provas será homologado pela
autoridade competente e publicado em ordem de
classificação por pontos obtidos pelos aprovados.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
§ 1o
A classificação a que se refere este artigo
ficará limitada a 20 % (vinte por cento) além do número
de vagas oferecidas.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
§ 2o
Os classificados entre os 20% (vinte por
cento) excedentes somente serão aproveitados se
ocorrerem desistência de candidatos classificados dentro
do número de vagas fixado no edital.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 106. Quando
ocorrer empate na classificação, terá preferência,
sucessivamente, o funcionário:
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
I - que tiver a
maior carga horária em cursos de especialização e/ou
extensão, treinamento ou aperfeiçoamento, compatíveis
com o cargo objeto do concurso;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
II - com maior
número de pontos constantes da última publicação do
Boletim de Promoção;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
III - de maior
tempo de serviço estadual;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
IV - de maior
tempo de serviço público;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
V - de maior
número de dependentes;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
VI - mais idoso.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 107. O
curso de treinamento ou de especialização será realizado
quando necessário para complementação das qualificações
exigidas pelo exercício do cargo.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Parágrafo único.
Só poderão participar do curso de que trata este artigo
os candidatos classificados nas provas do concurso
interno.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 108. Serão
fixados em edital o período, local do estabelecimento de
ensino e horário do concurso para o qual o candidato
deverá inscrever-se.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 109. O
provimento por acesso far-se-á por ordem de
classificação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da
publicação do resultado final do concurso.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 110. O
funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova
classe e poderá ser lotado em outro órgão, no interesse
do serviço público.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 111. No
caso do concurso de acesso ser realizado na forma da
delegação prevista no § 2o do art. 8o,
deverá ser apresentado à Secretaria da Administração o
competente relatório, no prazo de 30 (trinta) dias após
a homologação do resultado final do concurso.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Parágrafo único.
Verificada qualquer irregularidade praticada em
decorrência da delegação referida neste artigo, o
Secretário da Administração poderá anular total ou
parcialmente o concurso.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 112. Os
casos omissos serão resolvidos pelo titular da
Secretaria da Administração.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
SEÇÃO XIII
-
Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Da Readmissão
-
Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 113.
Readmissão é o reingresso, no serviço público, sem
ressarcimento de vencimento e vantagens, atendido o
interesse da administração, do ex-ocupante de cargo de
provimento efetivo, VETADO.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo o ex-funcionário deverá:
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
I - VETADO;
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
II - gozar de
boa saúde física e mental, comprovada em inspeção por
Junta Médica Oficial do Estado.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
III - satisfazer
as condições e os requisitos exigidos para o provimento
do cargo.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 114. Não
haverá readmissão em cargo para o qual haja candidato
habilitado em concurso público ou em teste de avaliação
para promoção e acesso.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 115. A
readmissão dependerá sempre da existência de vaga,
excluída a destinada a promoção ou acesso, e dar-se-á,
de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em
outro de atribuições análogas e de vencimentos
equivalentes.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
Art. 116. O
tempo de serviço público do readmitido será computado
para os efeitos previstos em lei.
-
Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"l", "e".
SEÇÃO XIV Da Reintegração
Art.
117. Reintegração é o reingresso, no serviço público, do
funcionário demitido, com ressarcimento de vencimento e
vantagens inerentes ao cargo, por força de decisão
administrativa ou judiciária.
Parágrafo único. A decisão administrativa de
reintegração será sempre proferida à vista de pedido de
reconsideração, através de recurso ou revisão de
processo.
Art.
118. A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente
ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se
extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja
exigida a mesma habilitação profissional, e tenha
vencimento idêntico.
Parágrafo único. Se inviáveis as soluções
indicadas neste artigo, será restabelecido, por lei, o
cargo anterior, no qual se dará a reintegração.
Art.
119. Invalidada por sentença a demissão, o funcionário
será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se
estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a
indenização.
Parágrafo único. Se extinto ou transformado o
cargo, dar-se-á o retorno no resultante da transformação
ou em outro de mesmo vencimento e atribuições
equivalentes, observada a habilitação legal.
SEÇÃO XV Do Aproveitamento
Art.
120. Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do
funcionário em disponibilidade.
Art.
121. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário
efetivo ou estável:
I -
em cargo de natureza e vencimento ou remuneração
compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada
sempre a habilitação profissional;
II -
no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua
denominação, ressalvado o direito de opção por outro,
desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de
prova de capacidade física e mental mediante inspeção
por Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 122.
Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal do Estado, o
aproveitamento terá preferência sobre as demais formas
de provimento.
-
Revogado pela Lei no
13.550, de 11-11-1999, art. 46.
§ 1o
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,
terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e,
em caso de empate, o de maior tempo de serviço público
estadual.
§ 2o
O aproveitamento far-se-á a pedido ou de
ofício, no interesse da administração
Art.
123. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no
prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada em
inspeção médica por órgão oficial ou de exercício de
mandato eletivo, casos em que ficará adiada até 5
(cinco) dias úteis após a cessação do impedimento.
SEÇÃO XVI Da Reversão
Art.
124. Reversão é o retorno à atividade do funcionário
aposentado por invalidez, quando insubsistentes os
motivos determinantes da aposentadoria, dependendo
sempre da existência de vaga.
§ 1o
A reversão dar-se-á a requerimento do
interessado ou de ofício.
§ 2o
Em nenhum caso poderá reverter à atividade o
aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a
capacidade para o exercício do cargo.
Art.
125. A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo
ou no resultante de sua transformação.
§ 1o
Em casos especiais, a critério do Chefe do Poder
Executivo e respeitada a habilitação profissional,
poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo
de vencimento ou remuneração equivalente.
§ 2o
Em hipótese alguma a reversão poderá ser
decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior
ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito,
as vantagens já incorporadas por força de legislação
anterior.
Art.
126. A reversão do funcionário aposentado dará direito,
em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de
serviço computado para a concessão da anterior.
Art.
127. O funcionário revertido não será aposentado
novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 5 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu
retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por
motivo de saúde.
Art. 128.
Será tornada sem efeito a reversão do servidor que
deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
128. Será tornada sem efeito a reversão do funcionário
que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos
prazos legais.
SEÇÃO XVII Da Readaptação
Art.
129. Readaptação é a investidura do funcionário em outro
cargo mais compatível com a sua capacidade física,
intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se
inapto para o exercício das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando,
sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração,
podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
Art.
130. A readaptação verificar-se-á:
I -
quando ficar comprovada a modificação do estado físico
ou das condições de saúde do funcionário, que lhe
diminua a eficiência para a função;
II -
quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário
não mais corresponder às exigências da função;
III
- quando se apurar que o funcionário não possui a
habilitação profissional exigida em lei para o cargo que
ocupa.
Art.
131. O processo de readaptação baseado nos incisos I e
II do artigo anterior será iniciado mediante laudo
firmado por Junta Médica Oficial e, nos demais casos,
por proposta fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único. Instaurado o processo com base
no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos
do funcionário exames de capacitação intelectual VETADO,
a serem realizados por instituição oficial indicada pelo
Estado.
Art.
132. A readaptação dependerá da existência de vaga e não
acarretará decesso ou aumento de vencimento, exceto no
caso de expressa opção do interessado para cargo de
vencimento inferior.
Art. 133.
Não se fará readaptação em cargo para o qual haja
candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação
para promoção.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
133. Não se fará readaptação em cargo para o qual haja
candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação
para promoção ou acesso.
Art.
134. O funcionário readaptado que não se ajustar às
condições de trabalho e atribuições do novo cargo será
submetido a nova avaliação pela Junta Médica Oficial do
Estado e, na hipótese do § 1o do art.
262, será aposentado.
CAPÍTULO III Da Vacância
Art.
135. Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal
do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo
vago VETADO, e decorrerá de:
I -
recondução;
II -
promoção;
III - acesso;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "f".
IV -
readaptação;
V -
aposentadoria;
VI -
exoneração;
VII
- demissão;
VIII
- falecimento.
IX – nomeação e
posse em outro cargo inacumulável.
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
Art.
136. Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que
une o funcionário ao Estado ou a suas entidades
autárquicas, operando os seus efeitos a partir da
publicação do respectivo ato no órgão de imprensa
oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia
no passado.
§ 1o
Dar-se-á a exoneração:
I -
a pedido;
II -
de ofício, nos seguintes casos:
a) a
critério da autoridade competente para o respectivo
provimento, quando se tratar de cargo em comissão;
b)
quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar
em exercício nos prazos legais;
c)
quando não satisfeitos os requisitos do estágio
probatório e não couber a recondução;
d) quando o
servidor for investido em cargo, emprego ou função
pública incompatível com o de que é ocupante,
excetuando-se a previsão contida no inciso IX do art.
135 desta Lei;
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
d)
quando o funcionário for investido em cargo, emprego ou
função pública incompatível com o de que é ocupante;
e)
na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a
punibilidade por prescrição.
§ 2o
A exoneração prevista no inciso I do parágrafo
anterior será precedida de requerimento escrito do
próprio interessado e as de que tratam as alíneas “b” a
“e” do inciso II do mesmo dispositivo mediante proposta
motivada da autoridade competente da repartição em que o
funcionário estiver lotado.
§ 3o
- É vedada a exoneração a pedido, bem como a
concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que
esteja respondendo a processo administrativo
disciplinar.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 3o
O funcionário, quando respondendo a processo
administrativo, só poderá ser exonerado a pedido após a
conclusão do mesmo e desde que reconhecida a sua
inocência.
Art.
137. Ocorrerá a vaga na data:
I - da publicação do ato
de recondução, promoção, readaptação, aposentadoria,
exoneração ou demissão;
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
I - da
publicação do ato de recondução, promoção, acesso,
readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão;
II -
da posse em outro cargo cuja acumulação seja
incompatível;
III
- do falecimento do funcionário;
IV -
da vigência da lei que criar o cargo.
Parágrafo único. O ato de demissão mencionará
sempre o dispositivo em que se fundamenta.
Art.
138. Em se tratando de encargo de chefia,
assessoramento, secretariado ou inspeção, a vacância se
dará por dispensa:
I -
a pedido do funcionário;
II -
de ofício, nos seguintes casos:
a)
quando o funcionário designado não assumir o exercício
no prazo legal;
b) a
critério da autoridade competente para o provimento.
§ 1o
A vacância ainda se dará por destituição, na
forma prevista no inciso II, alínea “b”, como
penalidade, no caso de falta de exação no cumprimento do
dever.
§ 2o
Constituem falta de exação no cumprimento do
dever a dispensa do funcionário do registro do ponto e o
abono de falta ao serviço, fora dos casos expressamente
previstos neste Estatuto.
TÍTULO III Dos Direitos e
Vantagens
CAPÍTULO I Do
Vencimento, da Remuneração e das Vantagens
-
Vide Lei no
18.231, de 28-11-2013.
SEÇÃO I Disposições Preliminares
Art.
139. Além do vencimento, poderão ser deferidas ao
funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:
I -
indenizações:
a)
ajuda de custo;
b)
diárias;
c)
despesas de transporte;
II -
auxílios:
a)
salário-família;
b)
auxílio-saúde;
c)
auxílio-funeral;
d)
auxílio-creche.
-
Acrescida pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
III
- gratificações:
a)
adicional por tempo de serviço;
b)
de incetivo funcional;
- Revogada pela Lei no 12.716,
de 2-10-95, art. 1o inciso II.
c)
de representação de gabinete;
d)
de representação especial;
-
Revogada pela Lei
Delegada no 01, de 23-05-2003.
-
Vide Lei no
10.872, de 7-7-89, art. 22.
-
Lei no
1.865, de 28-12-92, art. 17.
-
Decreto no
4.476, de 21-6-95
e
5.435, de 1o-6-2001.
e)
especial de localidade e por atividades penosas,
insalubre ou perigosas;
f)
pela participação em órgão de deliberação coletiva;
g)
pela prestação de serviço em regime de tempo integral;
- Revogada pela Lei no
12.716, de 2-10-95, art. 1o
inciso II.
h)
pela prestação de serviço extraordinário;
i)
pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento,
secretariado e inspeção;
j)
por encargo de curso ou concurso;
l)
pela elaboração ou execução de trabalho relevante de
natureza técnica ou científica;
m)
por hora de vôo;
n)
de produtividade fiscal;
o)
de transporte;
p)
de ciclo básico e ensino especial;
q)
de incentivo à permanência no serviço ativo;
r)
VETADO;
IV -
progressão horizontal;
V -
13o (décimo terceiro) salário.
§ 1o
As indenizações não se incorporam aos
vencimentos ou proventos, para qualquer efeito, nem
ficam sujeitas a imposto ou contribuição previdenciária.
§ 2o
As gratificações poderão incorporar-se ao
vencimento ou provento nos casos e condições indicados
nesta lei.
§ 3o
É vedada a participação do funcionário público
no produto da arrecadação de tributos e multas.
Art.
140. Salvo disposição em contrário, a competência para a
concessão dos benefícios de que trata este Título é dos
Secretários de Estado ou de autoridade equivalente e dos
dirigentes das autarquias.
SEÇÃO II Do Vencimento e da
Remuneração
Art. 141.
Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício de cargo público, correspondente ao
padrão fixado em lei.
-
Redação dada pela Lei no
11.783, de 3-9-92, art. 10.
Art. 141.
Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício de cargo público, correspondente ao
padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser
inferior ao Piso Nacional de Salários
Art.
142. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens
de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma
prevista em lei.
Art.
143. O funcionário somente perceberá o vencimento ou a
remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo
ou nos casos de afastamento expressamente previsto em
lei.
Art.
144. O funcionário investido em mandato eletivo federal,
estadual ou municipal será afastado do exercício de seu
cargo de acordo com as normas constitucionais e legais
aplicáveis.
Art.
145. Ao funcionário investido em cargo de provimento em
comissão na administração direta e autárquica é dado
optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em
razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação
de representação respectiva.
Art.
146. A investidura em cargo público, de provimento em
comissão, não importa em suspensão do contrato
individual de trabalho do servidor da administração
indireta, que continuará percebendo o salário e demais
vantagens de seu emprego diretamente da entidade de
origem.
§ 1o
Pela repartição onde estiver provido perceberá o
servidor, na hipótese deste artigo, a diferença a maior,
se houver, entre o vencimento do cargo em comissão e o
salário correspondente ao emprego de origem,
cumulativamente com a gratificação de representação
respectiva.
§ 2o
Sobre a diferença de vencimento e a
gratificação de representação a que se refere o
parágrafo anterior incidirá a contribuição
previdenciária do IPASGO.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "g".
§ 3o
Compreende o salário, para efeito de apuração da
diferença a que alude o § 1o , todas
as vantagens remuneratórias percebidas pelo servidor,
exceto salário-família e adicionais por tempo de
serviço.
Art.
147. Ao servidor da União, de outros Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
inclusive das respectivas entidades autárquicas e
paraestatais, investido em cargo público de direção
superior na administração direta, sem ônus para o órgão
de origem, é assegurado o direito de perceber, mediante
opção, o vencimento ou salário e demais vantagens a que
faria jus como se em efetivo exercício estivesse no seu
cargo ou emprego, cumulativamente com a gratificação de
representação do cargo em comissão.
Art.
148. O funcionário perderá:
I -
1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária
quando comparecer ao serviço até meia hora depois de
encerrado o ponto ou quando se retirar até meia hora
antes de findo o período de expediente;
II -
1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração:
a)
do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença
em pessoa de sua família;
b)
enquanto durar o afastamento por motivo de prisão
preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por
crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, com direito a receber a diferença, se
absolvido;
III
- 2/3 (dois terços) do vencimento ou da remuneração:
a)
do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de
doença em pessoa de sua família;
b)
durante o período de afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine a demissão;
IV -
o vencimento ou remuneração:
a)
do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por
motivo de doença em pessoa de sua família;
b)
do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo,
deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou
falta abonada, até três em cada mês civil.
Art.
149. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos
pelo funcionário não sofrerá:
I -
redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo
coletivo;
II - descontos,
além dos seguintes;
-
Redação dada pela Lei no
12.819, de 27-12-95, art. 1o.
II - descontos
além dos previstos em lei
a) VETADO.
- Acrescida pela Lei no
12.819, de 27-12-95, art. 1o.
b) contribuição
ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Estado de Goiás - IPASGO.
- Acrescida pela Lei no
12.819, de 27-12-95, art. 1o.
c) imposto sobre
o rendimento do trabalho;
- Acrescida pela Lei no
12.819, de 27-12-95, art. 1o.
d) indenização à
Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou
restituição;
- Acrescida pela Lei no
12.819, de 27-12-95, art. 1o.
e) pensão
alimenticia;
- Acrescida pela Lei no
12.819, de 27-12-95, art. 1o.
f) VETADO;
- Acrescida pela Lei no
12.819, de 27-12-95, art. 1o.
g) outros
decorrentes de decisão judicial.
- Acrescida pela Lei no
12.819, de 27-12-95, art. 1o.
-
Vide Lei no
13.021, de 7-1-97.
Parágrafo único.
Os benefícios de que trata este artigo não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de
prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
-
Vide Lei no
13.847, de 7 de junho de 2001, D.O de
12-6-2001.
Art. 150. A
indenizações ou restituições devidas pelo funcionário ao
erário serão descontados em, no máximo, vinte e quatro
parcelas mensais, acrescidas de juros legais.
-
Redação dada pela Lei no
12.716, de 2-10-95, art. 1o,
inciso I
.
-
Vide Lei no
15.599, de 31-01-2006, art. 2o,
Parágrafo único.
-
Vide Decreto no
5.657, de 17-09-2002.
Art. 150. A
indenização ou restituição devidas pelo funcionário à
Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais não
exedentes à décima parte do valor do vencimento ou
remuneração
§ 1o
O funcionário que se aposentar ou passar à
condição de disponível continuará a responder pelas
parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na
mesma proporção.
§ 2o
O saldo devedor do funcionário demitido,
exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade
será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta)
dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de
morte.
§ 3o
Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o
saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e
cobrado por ação executiva.
Art. 151. A
revisão geral dos vencimentos dos funcionários públicos
estaduais regidos por este Estatuto far-se-á,
preferencialmente, sempre que houver idêntico tratamento
para os servidores públicos da União.
-
Vide Lei no
15.581, de 23-01-2006.
SEÇÃO III Das Indenizações
SUBSEÇÃO I Da Ajuda de
Custo
-
Excluído os policiais
civis desta subseção pela Lei no
15.949, de 29-12-2006, art. 9o.
-
Vide Lei no
19.043, de 08-10-2015.
Art.
152. Ajuda de custo é o auxílio concedido ao
funcionário:
I -
a título de compensação das despesas motivadas por
mudança e instalação na nova sede em que passar a ter
exercício;
II -
para fazer face a despesas de viagem para fora do País,
em objeto de serviço.
§ 1o
A ajuda de custo na hipótese do inciso I deste
artigo será atribuída pelo Secretário de Estado ou
autoridade equivalente, em importância que não excederá
a 3 (três) vezes o menor vencimento básico pago pelo
Estado, acrescida da indenização pelas despesas com a
mudança, mediante comprovação por documento hábil.
§ 2o
Quando se tratar de viagem para fora do País,
compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento da
ajuda de custo, independentemente do limite previsto no
§ 1o.
Art. 153.
Não se concederá ajuda de custo ao servidor removido a
pedido.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
153. Não se concederá ajuda de custo ao funcionário
removido a pedido ou por conveniência da disciplina.
Art.
154. O funcionário restituirá a ajuda de custo quando:
I -
não se transportar para nova sede nos prazos
determinados;
II -
antes de terminada a missão, regressar voluntariamente,
pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1o
A restituição é de responsabilidade pessoal e,
em casos especiais a critério da autoridade competente
para atribuir o benefício, poderá ser feita
parceladamente, salvo nas hipóteses de exoneração e de
demissão.
§ 2o
Não haverá obrigação de restituir:
I -
quando o regresso do servidor for determinado de ofício
ou por doença comprovada;
II -
quando o pedido de exoneração for apresentado após 90
(noventa) dias de exercício na nova sede;
III
- no caso de falecimento do servidor, mesmo antes de
empreender viagem.
SUBSEÇÃO II Das Diárias
Vide Decreto no
7.141, de 06-08-2010.
Art.
155. O funcionário que, a serviço, se deslocar da sede
em caráter eventual e transitório fará jus a diárias
compensatórias das despesas de alimentação e pousada.
§ 1o
Entende-se por sede da repartição a cidade ou
localidade onde o funcionário tem exercício
habitualmente.
§ 2o
Não se concederá diária ao funcionário:
I -
durante o período de trânsito;
II -
que se deslocar para fora do País ou estiver servindo ou
em estudo fora do Estado.
Art.
156. As diárias serão pagas adiantadamente, mediante
cálculo da duração presumível do deslocamento do
funcionário, de acordo com a regulamentação que for
expedida.
Art.
157. O funcionário que, indevidamente, receber diária
será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância
recebida, ficando ainda sujeito à punição prevista no
artigo seguinte.
Art.
158. É vedada a concessão de diárias com o objetivo de
remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de
responsabilidade.
SUBSEÇÃO III Das Despesas de
Transporte
Art.
159. Conceder-se-á indenização de transporte ao
funcionário que realizar despesas em serviços externos,
por força das atribuições normais de seu cargo.
Parágrafo único. O valor das indenizações de que
trata este artigo e as condições para sua concessão
serão estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO IV Dos Auxílios
SUBSEÇÃO I Do Salário-Família
Art. 160. O salário- família
será concedido ao funcionário ativo, inativo ou em
disponibilidade, que tiver dependentes vivendo às suas
expensas.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
Parágrafo único. O valor do salário família será
fixado em ato do Governador do Estado.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
-
Redação dada pela Lei no
12.716, de 2-10-95, art. 1o,
inciso I.
-
Vide Decreto no
4.222/94, art. 2o.
Parágrafo único. O valor
do salário família corresponderá a 5% (cinco por cento)
do salário mínimo de referência.
Art. 161.
Consideram-se dependentes para os efeitos desta
subseção:
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
I - o cônjuge
que não seja contribuinte de instituição de previdência,
não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou
qualquer outro rendimento;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
II - o filho de
qualquer condição, os enteados e os adotivos, desde que
menores de 18 (dezoito) anos de idade;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
III - o filho
inválido, de qualquer idade.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
Parágrafo único.
Para concessão do salário-família equiparam-se:
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
I - ao pai e à
mãe, o padrasto e a madrasta;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
II - ao cônjuge,
a companheira, com, pelo menos, 5 (cinco) anos de vida
em comum com o funcionário;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
III - ao filho,
o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização
judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
Art. 162. O ato
de concessão terá por base as declarações do próprio
funcionário, que responderá funcional e financeiramente
por quaisquer incorreções.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
Art. 163. Quando
o pai e a mãe forem funcionários estaduais e viverem em
comum, o salário-família será concedido, mediante opção,
àquele que o requerer.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
§ 1o
Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
§ 2o
Se ambos os tiverem, será concedido a um e
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
§ 3o
Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e
madrasta, equiparam-se os representantes legais dos
incapazes.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
Art. 164. O
salário-família relativo a cada dependente será devido a
partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que
lhe der origem, ainda que verificada no último dia do
mês.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
Art. 165. O
salário-família será pago mesmo nos casos em que o
funcionário deixar de perceber, temporariamente,
vencimento ou provento.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
Art. 166. O
salário-família não está sujeito a nenhum tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição, ainda que
para fim de previdência social.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
Art. 167. Será
cassado o salário-família, quando:
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
I - verificada a
falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
II - o
dependente deixar de viver às expensas do funcionário;
passar a exercer função pública remunerada, sob qualquer
forma, ou atividade lucrativa ou vier a dispor de
economia própria;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
III - falecer o
dependente;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
IV -
comprovadamente, o funcionário descuidar da guarda e
sustento dos dependentes.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
§ 1o
A inexatidão ou falsidade de declaração de
dependência acarretará a restituição do salário-família
indevidamente recebido, sem prejuízo da penalidade
cabível.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
§ 2o
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior,
a suspensão ou redução relativa a cada dependente
ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a
determinar.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
§ 3o
O funcionário, sob pena disciplinar, será
obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15
(quinze) dias, toda e qualquer alteração que possa
acarretar a supressão ou redução do salário-família.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "h".
SUBSEÇÃO II Do Auxílio-Saúde
Art.
168. O auxílio-saúde é devido ao funcionário licenciado
por motivo de acidente em serviço, doença profissional
ou moléstia grave, especificada em lei, com base nas
conclusões da Junta Médica Oficial do Estado.
Parágrafo único. O auxílio de que trata este
artigo será concedido após cada seis meses consecutivos
de licença, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
em importância equivalente a um mês da remuneração do
cargo.
SUBSEÇÃO III Do Auxílio-Funeral
Art. 169.
À família do funcionário que
falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade,
será pago o auxílio-funeral em valor correspondente a 05
(cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento
efetivo dos Quadros estaduais.
-
Redação dada pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
Art.
169. À família do funcionário que falecer, ainda que
aposentado ou em disponibilidade, será pago o
auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento,
remuneração ou proventos, conforme o caso, não podendo,
em hipótese alguma, ser inferior a 1.5 (uma e meia) e
excedente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento pago a
funcionário estadual.
-
Redação dada pela Lei no
12.716, de 2-10-95, art. 1o,
inciso I.
Art. 169. À
família do funcionário que falecer, ainda que aposentado
ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral
correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou
proventos, conforme o caso, não podendo, em hipótese
alguma, ser inferior a 3 (três) e excedente a 10 (dez)
salários mínimos de referência.
§ 1o
Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente
será pago em razão do cargo de maior vencimento do
funcionário falecido.
-
Revogado pela Lei no
18.092, de 17-07-2013, art. 6o.
§ 2o
O auxílio-funeral será pago ao cônjuge que, ao
tempo da morte, não esteja legalmente separado e em sua
falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente e
colateral, consaguíneo ou afim, até o segundo grau
civil, ou não existindo nenhuma pessoa da família do
funcionário, a quem promover o enterro.
§ 3o
A despesa decorrente do auxílio-funeral correrá
à conta da dotação orçamentária própria por que recebia
o funcionário falecido.
§ 4o
O pagamento do auxílio-funeral será efetuado
mediante folha especial, organizada pela repartição
competente, a uma das pessoas pela ordem indicada no § 2o
deste artigo ou a seus procuradores legais,
obedecido o processo sumaríssimo, concluído, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do
atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o
responsável pelo retardamento.
§ 5o
Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa
estranha à família do funcionário, além do atestado de
óbito, apresentará o interessado os comprovantes das
despesas realizadas com o sepultamento, das quais será
indenizado até o limite correspondente à importância do
auxílio-funeral.
Subseção IV Do
Auxílio-Creche
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
-
Regulamentado pelo Decreto
no 8.056, de 18-12-2013.
Art. 169-A. O
auxílio-creche é devido ao funcionário com renda
familiar mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
que possua dependente na faixa etária de 06 (seis) meses
a 05 (cinco) anos de idade, ou portador de necessidade
especial, devidamente matriculado em creche, instituição
educacional regularmente autorizada a funcionar ou em
instituição dedicada a portadores de necessidades
especiais.
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
§ 1o
O valor mensal do auxílio-creche é fixado em
R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 01 (uma) unidade
por família habilitada.
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
§ 2o
Consideram-se dependentes o filho de
qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela do
funcionário, comprovadas mediante apresentação dos
respectivos termos.
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
§ 3o
No caso de dependentes portadores de
necessidade especial, não será considerada a idade
cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico,
psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa
à faixa etária prevista no caput deste artigo,
devidamente comprovado por atestado médico.
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
§ 4o
Na hipótese de ambos os genitores serem
funcionários públicos estaduais, o auxílio será pago
somente a um deles.
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
§ 5o
Havendo acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago em correspondência a apenas um dos
cargos ocupados pelo funcionário, sem prejuízo da
aplicação do disposto no § 4o.
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
§ 6o
Para a concessão do benefício deverão ser
apresentados pelo funcionário:
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
I - cópia da
Certidão do seu Registro Civil e do seu CPF;
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
II - cópia da
Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se
necessário, e do cartão de vacinação do dependente;
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
III - cópia do
laudo médico, no caso de dependente portador de
necessidade especial, emitido por junta médica oficial;
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
IV - declaração
em papel timbrado da creche, instituição educacional
regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição
dedicada a portadores de necessidades especiais de que o
dependente esteja ali matriculado;
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
V - declaração
de que o dependente não seja favorecido por benefício de
igual natureza em outro órgão da administração direta,
autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de
economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou
sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo poder
público estadual, bem como na iniciativa privada.
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
§ 7o
A declaração a que se refere o inciso V do §
6o
será emitida pelo órgão e/ou pela entidade
na qual o funcionário cônjuge exerça suas atividades.
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
§ 8o
Na hipótese de divórcio ou separação
judicial, o benefício será pago ao funcionário que
mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela.
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
§ 9o
O auxílio-creche não será devido ao
servidor:
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
I - em usufruto
de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou para
tratar de interesses particulares;
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
II - quando de
sua passagem para inatividade;
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
III - na
hipótese de seu falecimento.
-
Acrescido pela Lei no
18.092, de 17-07-2013.
SEÇÃO V Das Gratificações
SUBSEÇÃO I Da Gratificação
Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 170. Ao
funcionário será concedida, por quinquênio de efetivo
serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por
cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do
respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua
computação para fins de novos cálculos de idêntico
benefício.
-
Percentual fixado em 5%
pela Lei no 12.831, de 28-12-95.
-
Vide a Lei no
11.071, de 15-12-89, art. 9o
.
-
Vide Lei no
1.257, de 26-6-90, art. 16.
§ 1o
O funcionário fará jus à percepção da
gratificação adicional a partir do dia em que completar
cada quinquênio.
§ 2o
A gratificação adicional será sempre atualizada,
acompanhando, automaticamente, as modificações do
vencimento ou remuneração do funcionário.
§ 3o
A apuração do quinquênio será feita em dias e o
total convertido em anos, considerado este sempre como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 4o
Entende-se por tempo de efetivo serviço
público, para o fim deste artigo, o que tenha sido
prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim
a sociedade de economia mista, empresa pública e
fundação instituído pelo Estado de Goiás, a partir de 20
de julho de 1947.
-
Redação dada pela Lei no
10.515, de 11-5-88.
§ 4o
VETADO.
§ 5o
Quando da passagem do funcionário à inatividade,
a incorporação da gratificação adicional será integral,
se decretada a aposentadoria com proventos
correspondentes à totalidade do vencimento ou da
remuneração e proporcional ao tempo de serviço, na
hipótese de assim ser a mesma concedida.
Art.
171. A concessão da gratificação adicional far-se-á à
vista das informações prestadas pelo órgão de pessoal
que centralizar o assentamento individual do
funcionário.
Art. 172. O
funcionário que exercer cumulativamente dois cargos de
provimento efetivo terá direito à gratificação adicional
em relação a ambos.
-
Redação dada pela Lei no
10.872, de 7-7-89, art. 6o.
Art.
172. O funcionário que exercer cumulativamente mais de
um cargo terá direito à gratificação adicional em
relação àquele de vencimento mais elevado.
Art.
173. Não será concedida gratificação adicional, qualquer
que seja o tempo de serviço, a funcionário comissionado,
salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.
Art.
174. A gratificação adicional não será devida enquanto o
funcionário, por qualquer motivo, deixar de receber o
vencimento do cargo, exceto na hipótese do artigo
anterior.
Parágrafo único. Toda vez que o funcionário
sofrer corte em seu vencimento, será também feita,
automática e proporcionalmente, a redução correspondente
em sua gratificação adicional.
SUBSEÇÃO II Da
Gratificação de Incentivo Funcional
-
Vide Leis nos
11.071, de 15-12-89, art. 9o
,
11.336, de 19-10-90, art.
239
e
11.727, de 22-5-92, art. 6o.
Art.
175. A título de incentivo funcional, será concedida uma
gratificação mensal de até 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento ou a remuneração do funcionário portador de
certificado de curso de aperfeiçoamento ou
especialização ministrado.
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
I - pela
Superintendência de Recrutamento, Seleção e
Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria da
Administração;
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
II - pela
Superintendência da Academia de Polícia de Goiás,
integrante da Secretaria da Segurança Pública;
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
III -
pelo Centro de Treinamento do Departamento de Recursos
Humanos da Secretaria da Fazenda;
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
IV - por
entidade de ensino superior;
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
V - por
instituição de ensino mantida pelo Poder Público e
destinada a treinamento de funcionários.
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
§ 1o
Os cursos de que trata este artigo deverão,
obrigatoriamente, versar sobre disciplinas relacionadas
com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário.
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
§ 2o
Será garantida a todos os funcionários igualdade
de condições para ingresso nos cursos a que se referem
os incisos I, II, III e V deste artigo.
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
§ 3o
Caso o número de pretendentes a determinado
curso supere o número de vagas, serão eles selecionados
à base de 50% (cinquenta por cento) mediante provas, e
50% (cinquenta por cento) por merecimento, nos termos do
art. 78 deste Estatuto.
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
Art. 176.
Compete ao titular do órgão de lotação do funcionário a
concessão da gratificação disciplinada nesta Subseção,
observados os seguintes critérios:
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
I - para
cursos de duração igual ou superior á 6 (seis) meses ou
de 260 (duzentas e sessenta) a 520 (quinhentos e vinte)
horas-aulas, 5% (cinco por cento);
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
II - para
cursos de duração igual ou superior a um ano letivo ou
600 (seiscentas) horas-aulas, 10% (dez por cento).
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata este artigo
incorporar-se-á ao vencimento ou -à remuneração do
funcionário para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
Art.
177. Não se concederá a gratificação prevista nesta
Subseção quando o curso constituir requisito exigido
para a nomeação, promoção ou acesso, bem como quando se
tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.
-
Revogado pela Lei no
12.706, 19-9-1995, art. 2o.
SUBSEÇÃO III Da Gratificação de
Representação de Gabinete
Art.
178. A gratificação de representação de gabinete será
devida ao funcionário investido em cargo de direção ou
assessoramento superior, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo não é acumulável
com as de função e pela prestação de serviço em regime
de tempo integral.
-
Vide Lei no
12.700, de 12-9-95, art. 2o.
SUBSEÇÃO IV Da Gratificação de
Representação Especial
Art.
179. A gratificação de representação especial será
concedida, individualmente, por ato do Chefe do Poder
Executivo a quem, a seu juízo, julgar conveniente
atribuí-la, para prestação de encargos de confiança,
junto aos gabinetes do Governador e dos Secretários de
Estado ou autoridades equivalentes.
-
Revogado pela Lei Delegada no
01, de 23-05-2003.
-
Vide Lei no 10.872, de
7-7-1989, art. 22
,
-
Vide Lei no 11.865, de
28-12-1992, art. 17.
-
Decreto no 4.476, de
21-6-1995.
-
Decreto no 5.435, de 1o-6-2001.
Parágrafo único.
Cabe aos Secretários de Estado ou autoridades
equivalentes propor a concessão de gratificação de
representação especial, observados os limites da dotação
orçamentária própria.
-
Revogado pela Lei
Delegada no 1, de 23-05-2003.
Art.
180. A gratificação prevista nesta Subseção não é
acumulável com vencimento de cargo em comissão ou com
outras de qualquer natureza, exceto as de adicional por
tempo de serviço e de incentivo funcional.
- Revogado pela Lei no
11.865, 28-12-92, art. 20.
SUBSEÇÃO V Da Gratificação
Especial de Localidade e por Atividades Penosas,
Insalubres ou Perigosas
Art.
181. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas
ou locais e pela execução de atividades penosas,
insalubres ou perigosas, será fixada por ato do Chefe do
Poder Executivo ou autoridade equivalente.
-
Revogado pela Lei no
19.573, de 29-12-2016, art. 29.
-
Redação dada pela Lei no
11.783, de 3-9-92, art. 10.
-
Vide Lei no
15.337, de 1o-09-2005,
art. 7o, § 1o.
-
Vide Lei
no
1.719, de 15-5-92, art.
21, inciso I.
-
Vide Decreto no
7.860, de 19-04-2013.
-
Vide Decreto no
7.073, de 09-03-2010.
-
Vide Decreto no
6.606, de 29-03-2007.
-
Vide Decreto no
6.219, de 09-08-2005.
-
Vide Decreto no
4.069, de 1-10-93, art. 6o.
Art.
181. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas
ou locais e pela execução de atividades penosas,
insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento
a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo não poderá ser
superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do
cargo de provimento efetivo de que for o funcionário
ocupante.
-
Revogado pela Lei no
19.573, de 29-12-2016, art. 29.
-
Redação dada pela Lei no
11.783, de 3-9-92, art. 10.
Parágrafo único. A gratificação de que trata
este artigo não poderá ser superior a 20% (vinte por
cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de
que for o funcionário ocupante, VETADO.
SUBSEÇÃO VI Da
Gratificação Pela Participação em Órgãos de Deliberação
Coletiva
Art.
182. A gratificação pela participação em órgãos de
deliberação coletiva será fixada em lei.
Art.
183. Quando designado ou eleito, o funcionário somente
poderá participar de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1o
O funcionário que, por força de lei ou
regulamento, for membro nato de órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro,
mesmo a título gratuito.
§ 2o
O funcionário que, por força de lei ou
regulamento, for membro nato de mais de um órgão de
deliberação coletiva, poderá deles participar, vedada,
porém, a percepção de qualquer remuneração ou vantagem
de tal acumulação decorrente.
SUBSEÇÃO VII Da Gratificação
Pela Prestação de Serviço em Regime de Tempo Integral
Art.
184. O funcionário poderá ser convocado para prestar
serviço em regime de tempo integral, hipótese em que sua
jornada de trabalho será alterada até o máximo de 8
(oito) horas diárias.
- Revogado pela Lei no
12.716, de 2-10-1995, art. 1o,
inciso II.
Parágrafo único. Somente poderá prestar serviço
em regime de tempo integral o funcionário:
- Revogado pela Lei no
12.716, de 2-10-1995, art. 1o,
inciso II.
I -
titular de cargo para cujo provimento não se exija a
prestação de serviço na condição de que trata este
artigo;
- Revogado pela Lei no
12.716, de 2-10-1995, art. 1o,
inciso II.
II -
com jornada de trabalho máximo de 6 (seis) horas.
- Revogado pela Lei no
12.716, de 2-10-1995, art. 1o,
inciso II.
Art.
185. A gratificação pela prestação de serviço em regime
de tempo integral será concedida por ato ou mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo ao funcionário
para esse fim convocado.
- Revogado pela Lei no
12.716, de 2-10-1995, art. 1o,
inciso II.
Parágrafo único. O valor da gratificação
prevista neste artigo corresponderá a até 33% (trinta e
três por cento) do vencimento ou remuneração do
funcionário por ela beneficiado.
- Revogado pela Lei no
12.716, de 2-10-1995, art. 1o,
inciso II.
SUBSEÇÃO VIII Da Gratificação
Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art.
186. A gratificação pela prestação de serviço
extraordinário se destina a remunerar os serviços
prestados fora da jornada normal de trabalho a que
estiver sujeito o funcionário, no desempenho das
atribuições do seu cargo, não podendo, em caso algum
exceder a 180 (cento e oitenta) horas dentro do mesmo
exercício.
§ 1o
A gratificação pela prestação de serviço
extraordinário será:
I –
previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou
autoridade equivalente;
-
Redação dada pela
Lei no 17.108, de 22-07-2010.
I -
previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou
autoridade equivalente em quantia não superior a 1/3
(um terço) do vencimento mensal do funcionário.
II – paga
por hora de trabalho antecipado ou prorrogado,
calculada na mesma base percebida pelo funcionário
por hora de período normal de expediente.
-
Redação dada pela
Lei no 17.108, de 22-07-2010.
II - paga por
hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na
mesma base percebida pelo funcionário por hora de
período normal de expediente, não podendo, em caso
algum, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento de uma
dia.
§ 2o
Em se tratando de serviço extraordinário
noturno, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento).
Art.
187. Será vedado conceder gratificação pela prestação de
serviço extraordinário com o objetivo de remunerar
outros serviços, encargos ou a título de complementação
de vencimento.
§ 1o
O funcionário que receber importância relativa a
serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a
restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a
punição disciplinar.
§ 2o
Será responsabilizada a autoridade que infringir
o disposto neste artigo.
Art.
188. Será punido com a pena de suspensão e, na
reincidência, com a de demissão, o funcionário que
atestar falsamente em seu favor ou de outrem a prestação
de serviço extraordinário.
Art.
189. O funcionário que exercer cargo em comissão ou
encargo gratificado não poderá perceber a vantagem
prevista nesta subseção.
-
Revogado pela Lei no
17.180, de 22-07-2010.
SUBSEÇÃO IX Da Gratificação Pelo
Exercício de Encargo de Chefia, Assessoramento,
Secretariado e Inspeção
Art.
190. A função gratificada será instituída pelo Chefe do
Poder Executivo para atender encargos de chefia,
assessoramento, secretariado e inspeção, previstos em
regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação
de cargo.
§ 1o
A vantagem de que trata este artigo:
I -
não constitui situação permanente e os valores e
critérios para fixação de seus níveis ou símbolos serão
definidos em ato da autoridade mencionada neste artigo;
II -
VETADO;
III
- será percebida pelo funcionário cumulativamente com o
respectivo vencimento ou remuneração;
IV -
não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais
elevado, a 4 (quatro) salários mínimos de referência.
§ 2o
Cabe aos Secretários de Estado e autoridades
equivalentes prover as funções gratificadas instituídas
para encargos de chefia, assessoramento, secretariado e
inspeção.
Art.
191. Não perderá o encargo gratificado o funcionário que
se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e
licença para tratar de saúde.
Parágrafo único. Somente será permitida a
substituição nos termos dos arts. 21 a 23 deste
Estatuto.
Art.
192. O funcionário investido em encargo gratificado
ficará sujeito à prestação de serviço em regime de tempo
integral.
Art.
193. A destituição do funcionário da função gratificada
por encargos de chefia, assessoramento, secretariado e
inspeção dar-se-á na forma prevista no § 1o
do art. 138 deste Estatuto.
SUBSEÇÃO X Da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso
Art.
194. A gratificação por encargo de curso ou concurso
destina-se a retribuir o funcionário quando designado
para membro de comissões de provas ou concursos públicos
ou quando no desempenho da atividade de professor de
cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização,
regularmente instituídos, e será fixada e atribuída pelo
titular do órgão a cuja unidade competir a realização do
curso ou do concurso.
SUBSEÇÃO XI Da Gratificação Pela
Elaboração ou Execução de Trabalho Relevante de Natureza
Técnica ou Científica
Art.
195. A gratificação pela elaboração ou execução de
trabalho relevante de natureza técnica ou científica
será arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder Executivo
mediante solicitação do Secretário de Estado ou
autoridade equivalente.
Parágrafo único. Quando se tratar de trabalhos
necessários ao cumprimento de convênios celebrados com
órgãos do Governo Federal, caberá ao titular do órgão
executor a competência prevista no “caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO XII Da Gratificação por
Hora de Vôo
Art. 196. Aos
pilotos de aeronaves, lotados na Superintendência do
Serviço Aéreo do Gabinete Militar da Governadoria do
Estado, poderá ser atribuída uma gratificação por hora
de voo de, no mínimo, 30 (trinta) horas e, no máximo, 90
(noventa) horas por mês, na forma que dispuser o
regulamento.
-
Redação dada pela Lei no
17.404, de 06-09-2011.
Art.
196. Aos pilotos estaduais poderá ser atribuída uma
gratificação por hora de vôo de, no mínimo, 20 (vinte)
horas e, no máximo, 90 (noventa) horas por mês, na forma
a ser estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder
Executivo.
-
Vide Decreto no
3.070, 8-11-88.
§ 1o
A gratificação de que trata este artigo
incorporar-se-á ao respectivo vencimento para efeito de
aposentadoria.
-
Constituído § 1o
pela Lei no
11.783, de 3-9-1992, art. 10.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á
ao respectivo vencimento para efeito de aposentadoria.
§ 2o
Em nenhuma hipótese a gratificação por hora
de vôo poderá exceder o valor do maior vencimento,
fixado em lei, para a administração direta do Poder
Executivo.
-
Acrescido pela Lei no
11.783, de 3-9-1992, art. 10.
SUBSEÇÃO XIII Da Gratificação de
Produtividade Fiscal
Art.197. Ao funcionário que exerça atividade
fiscal será atribuída gratificação de produtividade nos
percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o
respectivo vencimento básico:
I -
até 100% (cem por cento), ao da Secretaria da Fazenda;
II - até 50%
(cinquenta por cento), nos demais casos.
-
Vide Lei no
11.719, de 15-5-92, art. 21, inciso II.
Parágrafo único. A gratificação de que trata
este artigo, que se incorporará ao vencimento para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, será
disciplinada em regulamento a ser baixado pelo Chefe do
Poder Executivo, dispondo sobre os critérios para a sua
percepção no correspondente limite máximo.
SUBSEÇÃO XIV Da Gratificação de
Transporte
Art.
198. A gratificação de transporte será paga mensalmente
ao pessoal do fisco da Secretaria da Fazenda, calculada
no percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo
vencimento básico, ao qual não se incorporará para
nenhum efeito.
SUBSEÇÃO XV
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
Da Gratificação do Ciclo Básico e Ensino
Especial
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
Art. 199.
Desde que em efetiva regência de classe, ao professor
será concedida uma gratificação incidente sobre o
respectivo vencimento básico:
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
-
Redação dada pela Lei no
10.679, de 25-11-88, art. 7o.
Art. 199. Desde
em que efetiva regência de classe, aos professores do
Ciclo Básico, como tal compreendido o envolvimento dos
níveis correspondentes ao "Pré-alfabetização", 1a. e 2a.
séries do Primeiro Grau aos de Ensino Especial,
necessário ao magistério em unidades ou classes
específicas de alunos portadores de deficiência, será
atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento)
sobre o respectivo vencimento, ficando, de consequência,
sua carga horária fixada em 25 (vinte cinco) horas
semanais.
I -
de 30% (trinta por cento), quando no exercício do
magistério inerente à pré-alfabetização e ao 1o
Grau, nas 1a. e 2a. séries, e ao ensino especial
ministrado em unidade ou classes específicas de alunos
portadores de deficiência;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
-
Acrescido pela Lei no
10.679, de 25-11-1988, art. 7o.
II -
de 20% (vinte por cento), quando no exercício do ensino
de 1o
Grau, nas 3a. e 4a. séries”.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
-
Acrescido pela Lei no
10.679, de 25-11-1988, art. 7o.
§ 1o
Para os efeitos deste artigo considera-se em
regência de classe o professor:
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
-
Constituído § 1o
pela Lei no 10.872, de
7-7-89, art. 26.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo considera-se em regência de
classe o professor:
I - em gozo de
férias;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
II - afastado
por motivo de recesso escolar;
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
III -
licenciado:
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
a) para
tratamento da própria saúde;
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
b) para repouso
à gestante;
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
c) por motivo de
doença em pessoa da família.
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018.
§ 2o
A vantagem de que trata este artigo
incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do
professor que tiver percebido durante 10 (dez) anos
intercalados ou nos seus 5 (cinco) últimos anos de
permanência em atividade.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
-
Acrescido pela Lei no
10.872, de 7-7-89, art. 26.
Art. 200. A
gratificação de que trata o artigo precedente não se
incorporará ao vencimento para nenhum efeito e somente
poderá acumular-se com as gratificações previstas nas
alíneas “a. “b” e “l” do inciso III do art. 139 deste
Estatuto.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
Art. 201.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do
art. 199, a percepção do benefício disciplinado nesta
subseção cessa a partir do dia em que o professor deixar
a regência de classe e somente se restabelece quando a
esta retornar.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "i".
SUBSEÇÃO XVI
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "j".
Da Gratificação de Incentivo à Permanência no
Serviço Ativo
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "j".
Art. 202. Ao
professor de 1o (primeiro) e 2o
(segundo) Graus, efetivamente em regência de
classe, que houver completado ou vier a completar tempo
de serviço para se aposentar voluntariamente, será
concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento)
sobre o respectivo vencimento, desde que permaneça em
atividade e enquanto perdurar tal situação.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "j".
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo não se
incorporará ao vencimento para qualquer efeito e nenhum
beneficiário poderá percebê-la por prazo superior a 5
(cinco) anos.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "j".
Art. 203.
Considera-se em regência de classe, para efeito de
percepção da gratificação disciplinada nesta subseção, o
professor que se encontrar nas situações previstas nos
itens I e II do parágrafo único do art. 199.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "j".
SEÇÃO VI Da Progressão
Horizontal
Art.
204. Progressão horizontal é a variação remuneratória
correspondente à passagem do funcionário de uma para
outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os
critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1o
Pelo critério de antiguidade o funcionário
passará de uma para outra referência a cada 2 (dois)
anos de efetivo exercício na classe, independentemente
de qualquer outra avaliação.
§ 2o
Para os efeitos deste artigo, o merecimento e a
respectiva aferição far-se-ão tomando-se por base os
resultados decorrentes da aplicação das disposições
contidas nos arts. 71 a 78 deste Estatuto.
Art.
205. A progressão por merecimento poderá efetivar-se a
cada 12 (doze) meses, reabrindo-se o prazo para
progressões posteriores.
Parágrafo único. A pontuação para a aferição do
merecimento correspondente à progressão de que trata
este artigo far-se-á tomando-se por base a média dos
dois semestres imediatamente a ela anteriores e
constantes do “Boletim de Avaliação” referido no art. 78
e não poderá ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 206. A
progressão horizontal será concedida por ato do titular
do órgão central de gestão de pessoal aos servidores que
preencham os requisitos estabelecidos nesta seção,
mediante processo formalizado no órgão ou na entidade em
que tiverem exercício.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
206. A progressão horizontal será concedida por ato do
Secretário da Administração aos funcionários que
preencham os requisitos estabelecidos nesta seção,
mediante processo formalizado no órgão em que tiverem
exercício.
SEÇÃO VII Do Décimo
Terceiro Salário VETADO
NOTA:
Lei no
15.599, de 31-1-2006, dispõe em seu Art. 6o:
"a partir da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos
servidores da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo as disposipões dos art.s
207 a 210 da Lei no 10.460, de 22 de
fevereiro
e
88 da Lei no
13.909, de 25 de setembro de 2001
".
Art.
207. Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será pago,
pelos cofres públicos estaduais, o décimo terceiro
salário VETADO a todos os servidores públicos do Estado
de Goiás, independentemente da remuneração a que fizerem
jus.
§ 1o
O décimo terceiro salário VETADO corresponderá
1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro,
por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2o
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral para os efeitos
do parágrafo anterior.
§ 3o
As faltas legais e justificadas ao serviço não
serão deduzidas para os fins previstos no § 1o.
§ 4o
VETADO.
Art.
208. O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro
salário VETADO proporcionalmente aos meses de serviço,
calculado sobre o vencimento ou a remuneração do mês
anterior ao da exoneração.
Art.
209. O décimo terceiro salário VETADO é extensivo ao
inativo e será pago, até o dia 20 de dezembro de cada
ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos
nesse mês, exceto aos que, sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, já se aposentaram com esta
gratificação incorporada aos seus proventos.
Art.
210. O décimo terceiro salário VETADO não será
considerado no cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniária.
CAPÍTULO II Das Férias
Art. 211. O
funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de
férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2
(dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
-
Redação dada pela Lei no
13.927, de 26-10-2001.
Art. 211. O
funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o
máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço.
§ 1o
Para o primeiro período aquisitivo, serão
exigidos doze meses de exercício.
-
Redação dada pela Lei no
13.927, de 26-10-2001.
§ 1o
Para o primeiro período aquisitivo, serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o
As férias poderão, a pedido do funcionário e
a critério da Administração, ser concedidas em dois
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez
dias corridos, devidamente previsto na escala anual de
férias.
-
Redação dada pela Lei no
13.927, de 26-10-2001.
§ 2o
Os professores, desde que em regência de
classe, deverão gozar férias fora do período letivo.
§ 3o
O funcionário perceberá, proporcionalmente a
cada período, no mês de seu efetivo gozo, a parcela da
gratificação de um terço da remuneração a que tem
direito em razão do período total de férias.
-
Acrescido pela Lei no
13.927, de 26-10-2001.
§ 4o
O período de férias de funcionários que
trabalhem em regime de escala de plantão iniciará em dia
útil.
-
Acrescido pela Lei no
13.927, de 26-10-2001.
Art.
212. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Art.
213. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral.
Art. 214. Para
efeito de aposentadoria será contado em dobro o período
de férias não gozado por motivo de comprovada
necessidade do serviço.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "k".
- Vide art. 40, § 10 da Constituição
Federal.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo somente produzirá os seus
efeitos após expirado o limite de acumulação a que se
refere o art. 211 deste Estatuto.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "j".
Art. 214-A. As
férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o
estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou
proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem
do servidor para a inatividade ou de sua exoneração ou
demissão do cargo de provimento efetivo ou em comissão.
-
Acrescido pela Lei no
18.062, de 26-06-2013, art. 3o.
Art. 214-B. Para
efeito do disposto no art. 211, § 1o,
computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado
anteriormente à Administração estadual direta,
autárquica e fundacional, desde que entre os períodos
não haja interrupção de exercício por prazo superior a
30 (trinta) dias.
- Acrescido pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Parágrafo único.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período de férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a 14 (quatorze) dias, observado o disposto no
art. 214-A.
- Acrescido pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
CAPÍTULO III Das Licenças
Art.
215. Ao funcionário poderá ser concedida licença:
I -
para tratamento de saúde;
II -
por motivo de doença em pessoa da família;
III
- à gestante;
IV -
para o serviço militar;
V -
por motivo de afastamento do cônjuge;
VI -
para atividade política;
VII
- para tratar de interesses particulares;
VIII
- prêmio;
IX -
para freqüência a curso de especialização, treinamento
ou aperfeiçoamento.
X - para
desempenho de cargo de direção em entidades classistas.
-
Acrescido pela Lei no
18.024, de 21-05-2013.
Art.
216. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só
poderão ser concedidas licenças para tratamento de
saúde, à gestante e por motivo de doença em pessoa da
família.
Art.
217. O funcionário deverá aguardar em exercício a
concessão da licença, salvo doença comprovada que o
impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo
da licença começará a correr a partir do impedimento.
Art.
218. A licença dependente de inspeção médica será
concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, a
partir de cuja data terá início o afastamento,
ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo
anterior.
Art.
219. A licença dependente de inspeção médica poderá ser
prorrogada de ofício ou a requerimento do funcionário.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá
ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo
o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de
licença o período compreendido entre seu término e a
data do conhecimento do despacho denegatório.
Art.
220. O funcionário não poderá permanecer em licença por
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os
casos previstos nos itens IV, V e VI do art. 215.
§ 1o
Terminada a licença, o funcionário reassumirá
imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de
prorrogação.
§ 2o
O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior importará na perda total do vencimento e, se a
ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem causa justificada, na demissão por
abandono de cargo.
Art.
221. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de
licença para tratamento de saúde, o funcionário será
submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for
julgado total e definitivamente inválido para o serviço
público.
Art.
222. O funcionário licenciado nos termos dos itens I, II
e IX do art. 215 não poderá dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença
e de ser demitido por abandono do cargo.
Art.
223. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu
chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO I Da Licença para
Tratamento de Saúde
Art. 224. A
licença para tratar de saúde será concedida de ofício ou
a pedido do funcionário.
-
Vide Decreto no
5.668, de 11-10-2002.
§ 1o
Em qualquer das hipóteses, será indispensável a
inspeção médica, que poderá se realizar, caso as
circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o
funcionário.
§ 2o
Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção
será feita por médico oficial, admitindo-se,
excepcionalmente, quando assim não seja possível,
atestado passado por médico particular, com firma
reconhecida.
§ 3o
Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado só
produzirá efeito após homologado pela Junta Médica
Oficial.
§ 4o
No caso de não ser homologada a licença, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, o funcionário será
obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo
considerado como falta o período que exceder de 3 (três)
dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver
alegado doença.
Art.
225. O funcionário acidentado no exercício de suas
atribuições, ou acometido de doença profissional, terá
direito a licença com vencimento e vantagens do cargo
pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo, porém, a Junta
Médica concluir, desde logo, pela aposentadoria.
§ 1o
Entende-se por acidente em serviço aquele que
acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata
ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
I -
sofrido pelo funcionário no percurso da residência ao
trabalho ou vice-versa;
II -
decorrente de agressão física sofrida no exercício do
cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo
funcionário.
§ 2o
A comprovação do acidente, indispensável para a
concessão da licença, deverá ser feita em processo
regular, no prazo de 8 (oito) dias, salvo por motivo de
força maior.
§ 3o
Entende-se por doença profissional a que se deva
atribuir, com relação de causa e efeito, a condições
inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
Art.
226. Será licenciado o funcionário acometido de moléstia
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei,
quando a inspeção médica não concluir pela imediata
aposentadoria.
SEÇÃO II Da Licença por Motivo
de Doença em Pessoa da Família
Art. 227. Ao
funcionário poderá ser deferida licença por motivo de
doença de ascendente, descendente, colateral,
consangüíneo ou afim até o 2o
grau civil e do cônjuge.
-
Vide Decreto no
5.668, de 11-10-2002.
§ 1o
São condições indispensáveis para a concessão da
licença prevista nesta seção:
I -
prova da doença em inspeção médica verificada na forma
dos §§ 1o e 3o do
art. 224;
II -
ser indispensável a assistência pessoal do funcionário e
que esta seja incompatível com o exercício simultâneo do
cargo.
§ 2o
A licença a que se refere este artigo será:
I -
com vencimento integral até o quarto mês;
II -
com 2/3 (dois terços) do vencimento do quinto ao oitavo
mês;
III
- com 1/3 (um terço) do vencimento do nono ao décimo
segundo mês;
IV -
sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto
mês.
S E Ç Ã O I I I Da Licença à
Gestante
Art. 228. À
funcionária gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com o
vencimento e vantagens do cargo.
-
Redação dada pela Lei no
16.677, de 30-07-2009, art. 3o.
Art.
228. À funcionária gestante será concedida, mediante
inspeção médica, licença por 4 (quatro) meses, com o
vencimento e vantagens do cargo.
§ 1o
Salvo prescrição médica em contrário, a licença
será concedida a partir do início do oitavo mês de
gestação.
§ 2o
No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do dia do parto.
§ 3o
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta)
dias do evento, a funcionária será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art.
229. A funcionária gestante, quando ocupante de cargo
cujas atribuições exijam esforço físico considerável,
será deslocada para função compatível com o seu estado,
a partir do quinto mês de gestação.
Art. 229-A. A
servidora gestante ou lactante será afastada do ambiente
e/ou da atividade insalubre e/ou perigosa enquanto durar
a gestação e/ou durante o período legal da lactação,
devendo exercer suas atividades em local salubre.
- Acrescido pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art. 230. À
funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de
criança de até 12 (doze) anos de idade incompletos será
concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta)
dias, mediante apresentação de documento oficial
comprobatório da adoção ou da guarda.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Art. 230. À
funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de
criança de até 1 (um) ano de idade será concedida
licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias,
mediante apresentação de documento oficial comprobatório
da adoção ou da guarda.
-
Redação dada pela Lei no
16.677, de 30-07-2009, art. 3o.
Art.
230. Em caso de adoção de recém-nascido, à funcionária
serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença
remunerada.
Art.
231. Em qualquer dos casos previstos neste capítulo,
após o término da licença, a funcionária disporá de 1
(uma) hora por dia, para amamentação do filho, até os 6
(seis) meses de idade.
SEÇÃO IV Da Licença para o
Serviço Militar
Art.
232. Ao funcionário convocado para o serviço militar ou
outros encargos de segurança nacional será concedida
licença pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1o
A licença será concedida mediante apresentação
de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2o
A licença será com o vencimento do cargo,
descontando-se, porém, a importância que o funcionário
perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar
pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que
implicará na perda do vencimento.
Art.
233. Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo
não superior a 30 (trinta) dias para que reassuma o
exercício, sob pena de demissão por abandono de cargo.
Art.
234. Ao funcionário, oficial da reserva das Forças
Armadas, será concedida licença com o vencimento do
cargo, durante o período de estágios de serviço militar
não remunerados e previstos em regulamentos militares.
Parágrafo único. Quando o estágio for
remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
SEÇÃO V Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge
Art.
235. O funcionário terá direito a licença sem vencimento
quando o seu cônjuge for mandado servir em outro ponto
do território estadual ou mesmo fora dele.
§ 1o
Existindo, no novo local da residência,
repartição estadual, o funcionário poderá ser lotado, se
houver vaga, em caráter temporário.
§ 2o
A licença será concedida mediante pedido
devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2
(dois) em 2 (dois) anos.
Art.
236. Finda a causa da licença, o funcionário deverá
reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a
partir dos quais a sua ausência será computada como
falta ao trabalho.
Art.
237. O funcionário poderá reassumir o exercício do seu
cargo a qualquer tempo, independentemente de finda a
causa da licença, não podendo, porém, nesta hipótese,
renovar o pedido a que alude o § 2o do
art. 235, senão depois de 2 (dois) anos, salvo se o
cônjuge for transferido novamente para outro lugar.
Art.
238. O disposto nesta seção aplica-se aos funcionários
que vivam maritalmente e que tenham convivência
comprovada por mais de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO VI Da Licença Para
Atividade Política
Art.
239. Ao funcionário poderá ser concedida licença sem
remuneração durante o período que mediar entre a sua
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da
candidatura e até o 10o (décimo) dia
seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença
remunerada, como se em atividade estivesse.
SEÇÃO VII Da Licença Para Tratar
de Interesses Particulares
Art.
240. O funcionário poderá obter licença sem vencimentos
para tratar de interesses particulares, a juízo da
administração.
§ 1o
O funcionário aguardará em exercício a concessão
da licença.
§ 2o
A licença poderá ser concedida pelo prazo de
4 (quatro) anos, prorrogável por igual período.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 2o
A licença poderá ser concedida pelo prazo de 4
(quatro) anos, prorrogável por igual período, ficando
vedado o cômputo, para quaisquer efeitos, de tempo de
serviço prestado à iniciativa privada, ou de
contribuição como segurado facultativo, durante o
período de afastamento.
-
Redação dada pela Lei no
12.644, de 10-7-95, art. 1o.
§ 2o
A licença não perdurará por tempo superior a
2 (dois) anos e só poderá ser concedida nova depois de
ocorrido 1 (um) biênio de terminação da anterior,
qualquer que seja o tempo de licença.
§ 3o
O disposto nesta seção não se aplica aos
funcionários em estágio probatório.
Art.
241. O funcionário poderá desistir da licença a qualquer
tempo.
Art.
242. Em caso de interesse público comprovado, a licença
poderá ser interrompida, devendo o funcionário ser
notificado do fato.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o
funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de
30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os
quais a sua ausência será computada como falta.
SEÇÃO VIII Da Licença-Prêmio
Art.
243. A cada qüinqüênio de efetivo
exercício prestado ao Estado, na condição de titular de
cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito
à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em
até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada,
com todos os direitos e vantagens do cargo.
-
Redação dada pela Lei no
16.378, de 21-11-2008, art. 1o.
Art.
243. A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao
Estado, na condição de titular de cargo de provimento
efetivo, o funcionário terá direito a licença-prêmio de
3 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com
todos os direitos e vantagens do cargo.
Parágrafo único.
O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio
perceberá, durante esse período, o vencimento do cargo
de provimento efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus, previstas nas alíneas “a”,
“m” e “n” do inciso III do art. 139 deste Estatuto.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Parágrafo único. O funcionário ao entrar em gozo
de licença-prêmio perceberá, durante este período, o
vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas
alíneas “a”, “b” * , “e”, “m” e “n” do inciso III do
art. 139 deste Estatuto.
(*) - Revogado a alínea "b" pela Lei no
12.716, de 02-10-1995, art. 1o,
inciso II.
Art.
244. Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio
será concedida em relação a cada um deles simultânea ou
separadamente.
Parágrafo único. Será independente o cômputo do
qüinqüênio em relação a cada um dos cargos.
Art.
245. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito
de apuração do qüinqüênio:
I -
licença para tratamento da própria saúde, até 90
(noventa) dias, consecutivos ou não;
II -
licença por motivo de doença em pessoa da família até 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não;
III
- falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias
no qüinqüênio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
suspensão é a cessação temporária da computação do
tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado
ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua
contagem a partir da cessação do mesmo.
Art.
246. Interrompe a contagem do tempo de serviço para
efeito de apuração do qüinqüênio:
I -
licença para tratamento da própria saúde, por prazo
superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II -
licença por motivo de doença em pessoa da família por
prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou
não;
III
- licença para tratar de interesses particulares;
IV -
licença para atividade política;
V -
falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no
qüinqüênio;
VI -
pena de suspensão.
Parágrafo único. Interrupção, para os efeitos
deste artigo, é a solução de continuidade na contagem do
tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de
determinado ato jurídico-administrativo, para dar início
a nova contagem a partir da cessação do referido ato.
Art.
247. Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também,
o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo
estadual, desde que entre um e outro não haja
interrupção de exercício por prazo superior a 30
(trinta) dias.
Art. 248. Para
efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de
licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
-
Vide art. 40, § 10 da Constituição Federal.
Art. 248-A. Os
períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor,
quando em atividade, não poderão ser convertidos em
pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido
de gozo em razão de necessidade do serviço público.
-
Acrescido pela Lei no
17.689, de 29-06-2012.
-
Vide inciso V, art. 5o
do Decreto no 8.320, de
12-02-2015.
SEÇÃO IX Da Licença para
Freqüência a Curso de Doutorado, Mestrado,
Especialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento
Art. 249. Para a
consecução dos objetivos de que trata os Capítulos II e
III do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida
licença ao funcionário matriculado em curso de
doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou
aperfeiçoamento profissional, a realizar-se fora da sede
de sua lotação.
-
Vide Lei no 10.872, de
7-7-89, art. 32.
§ 1o
O doutorado, o mestrado, a especialização, o
treinamento ou o aperfeiçoamento profissional deverão
visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço
público.
§ 2o
Compete ao Secretário da Administração, por
solicitação do titular do órgão de lotação do
funcionário, conceder a licença prevista neste artigo.
§ 3o
Em casos de acumulação de cargos somente será
concedida a licença quando o curso visar o
aproveitamento do funcionário em relação a ambos.
§ 4o
Realizando-se o curso na mesma localidade da
lotação do funcionário, ou em outra de fácil acesso, em
lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa
do expediente, nos dias e horários necessários à
freqüência regular do curso.
§ 5o
Considera-se como de efetivo exercício o período
de afastamento do funcionário motivado pela licença
concedida nos termos desta seção, mediante comprovação
de freqüência no curso respectivo, fornecida pelo
dirigente do órgão encarregado de sua ministração.
§ 6o
Ao servidor em estágio probatório não será
concedida a licença de que trata o
caput
deste artigo, exceto na
hipótese do § 4o e desde que não
inviabilize a avaliação especial de desempenho.
- Acrescido pela Lei no
19.156, de 29-12-2015.
CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço
Art.
250. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1o
O número de dias será convertido em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
§ 2o
Feita a conversão, os dias restantes até 180
(cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se
para 1 (um) ano quando excederem a esse número, nos
casos de cálculos de proventos de aposentadoria
proporcional e disponibilidade.
Art.
251. A apuração é a liquidação do tempo de serviço
público à vista dos assentamentos do funcionário,
arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda
daqueles documentos.
Parágrafo único. Quando os assentamentos não
oferecerem dados suficientes que permitam um segura
apuração do tempo de serviço prestado, o órgão
responsável pelo levantamento deverá recorrer,
subsidiariamente, ao registro da freqüência ou à folha
de pagamento.
Art.
252. Será contado, integralmente, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço
prestado:
I -
como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão,
desde que remunerado pelos cofres estaduais;
II -
a instituição de caráter privado, que tiver sido
encampada ou transformada em estabelecimento de serviço
público;
III
- à União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios
e ao Distrito Federal;
IV - a
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista sob o controle acionário do Estado;
-
Vide Lei no
11.655, de 26-12-91, art. 25, aplicar o
estatuto as fundações e autarquias.
V -
às Forças Armadas;
VI - em
atividades vinculadas ao regime do Sistema de
Previdência Federal, após ter o funcionário completado 5
(cinco) anos de efetivo exercício no serviço público
estadual.
-
Revogado pela Lei no
11.641, de 26-12-91, art. 1o.
-
Vide Lei no
12.210, de 20-12-93, art. 7o.
§ 1o
O tempo de serviço somente será contado uma vez
para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido
prestado concomitantemente.
§ 2o
Não será contado o tempo de serviço que já tenha
sido base para concessão de aposentadoria por outro
sistema.
Art.
253. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I -
da licença por motivo de doença em pessoa da família do
funcionário quando não remunerada;
II -
da licença para tratar de interesses particulares;
III
- da licença por motivo de afastamento do cônjuge;
IV-
de afastamento não remunerado.
Art.
254. O cômputo de tempo de serviço público, à medida que
flui, somente será feito no momento em que dele
necessitar o funcionário para comprovação de direitos
assegurados em lei.
Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço
público reger-se-á pela lei em vigor à ocasião em que o
serviço haja sido prestado.
CAPÍTULO V Da Disponibilidade
Art.
255. Disponibilidade é o afastamento temporário do
funcionário efetivo ou estável em virtude da extinção do
cargo ou da declaração de sua desnecessidade.
Art. 256.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao respectivo tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
de atribuições, escolaridade e vencimentos compatíveis
com os do anteriormente ocupado.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
256. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço.
Art.
257. Qualquer alteração de vencimento concedida, em
caráter geral, aos funcionários em atividade, será
extensiva, na mesma época e proporção, ao provento do
disponível.
Art.
258. O período relativo à disponibilidade será
considerado como de efetivo exercício para efeito de
aposentadoria e gratificação adicional.
CAPÍTULO VI Da
Aposentadoria
Vide Lei Complementar no
77, de 23-01-2010.
Art.
259. Aposentadoria é o dever imposto ao Estado de
assegurar ao funcionário o direito à inatividade, como
uma compensação pelos serviços já prestados ou como
garantia de amparo contra as consequências da velhice e
da invalidez.
Art.
260. Salvo disposição constitucional em contrário, o
funcionário será aposentado:
I -
por invalidez;
II -
compulsoriamente, nos termos da Lei Complementar no
77, de 22 de janeiro de 2010.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
II -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III -
voluntariamente, nos termos da Lei Complementar no
77, de 22 de janeiro de 2010.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
III
- voluntariamente:
a) após 35
(trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino,
ou 30 (trinta), se do feminino;
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018.
b) após 30
(trinta) anos de exercício em função de magistério, como
tal considerada a efetiva regência de classe, se
professor, e 25 (vinte e cinco), se professora.
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o.
Parágrafo único.
Considera-se em função de magistério, para os efeitos do
disposto na alínea “b” do item III deste artigo, o
funcionário:
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "l".
I - no exercício
de cargo em comissão:
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "l".
a) na esfera da
administração direta e indireta do Poder Executivo;
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "l".
b) fora da
esfera estadual desde que o comissionamento se dê na
área da educação.
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "l".
II - no
exercício:
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "l".
a) de função ou
mandato de Diretor de Unidade Escolar;
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "l".
b) de função de
Secretário de Unidade Escolar.
- Revogada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "l".
-
A
crescido pela Lei no
11.905, 9-2-93, art. 1o.
III - que houver
exercício integrante do Grupo Ocupacional Especialista
em Educação, do extinto Quadro Único do Magistério
Público Estadual, enquanto tiver durado a respectiva
investidura.
- Revogado pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 3o,
"I", "l".
-
Acrescido pela Lei no
11.972, 19-5-93.
Art.
261. É automática a aposentadoria compulsória, que será
declarada com efeito a partir do dia seguinte àquele em
que o funcionário completar a idade limite.
Parágrafo único. O retardamento do ato
declaratório a que se refere este artigo não evitará o
afastamento do funcionário nem servirá de base ao
reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.
Art.
262. A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o
laudo médico oficial concluir pela incapacidade
definitiva do funcionário para o serviço público.
§ 1o
Após o período de licença, e não estando em
condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em
outro mais compatível com a sua capacidade, o
funcionário será declarado aposentado.
§ 2o
A declaração de aposentadoria, na hipótese do
parágrafo anterior, será precedida de perícia, realizada
pela Junta Médica Oficial, em que se verifique e relate
a ocorrência de incapacidade do funcionário para o
serviço público.
§ 3o
O piloto de aeronave, considerado incapacitado
para as suas funções pela Junta Médica Superior de Saúde
do Ministério da Aeronáutica, será readaptado VETADO com
vencimentos integrais, inclusive gratificações e horas
de vôo.
Art.
263. O funcionário em disponibilidade poderá ser
aposentado nos termos do art. 258.
Art.
264. O provento da aposentadoria será:
I -
correspondente ao vencimento integral do cargo quando o
funcionário:
a)
contar o tempo de serviço legalmente previsto para a
aposentadoria voluntária;
b)
for invalidado para o serviço público, por acidente em
serviço ou em decorrência de doença profissional;
c) for acometido
de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia
grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de
Parkinson, Coréia de Huntington, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de
Paget (osteíte deformante) e Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, com base nas
conclusões da Junta Médica Oficial do Estado;
-
Incluída a Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida pelo art. 4o
da Lei no 12.210, de
20-11-93.
d)
na inatividade for acometido de qualquer das doenças
especificadas na alínea anterior;
II
-proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que
trata o item II corresponderá, por ano de efetivo
exercício, a 1/35 (um trinta e cinco) avos, para os
funcionários do sexo masculino, e a 1/30 (um trinta)
avos para os de sexo feminino, e, para os ocupantes de
funções de magistério, 1/30 (um trinta) avos, se
professor, ou 1/25 (um vinte e cinco) avos, se
professora.
Art.
265. O cálculo dos proventos terá por base o vencimento
do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo
de serviço e outras vantagens pecuniárias, incorporáveis
na forma desta lei.
Parágrafo único.
Para o pessoal do magistério do ensino fundamental e
médio, o cálculo dos proventos ainda levará em conta a
média da jornada de trabalho dos 12 (doze) últimos meses
anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo
médico oficial ou do implemento do limite de idade para
permanência no serviço ativo, conforme se trate de
aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória,
respectivamente.
-
Redação dada pela Lei no
11.756, de 7-7-92.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o provento
será fixado em valor inferior ao do Piso Nacional de
Salário, vigente è época da aposentadoria.
Art.
266. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os
vencimentos dos funcionários em atividade, VETADO.
Art. 267
- O funcionário que contar
tempo de serviço suficiente para se aposentar
voluntariamente passará à inatividade:
-
Vide art. 97 da
Constituição Estadual.
I - com o
vencimento do cargo efetivo acrescido, alem de outros
benefícios previstos nesta lei, da gratificação de
função ou de representação que houver exercido, em
qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos
ininterruptos;
-
Vide Emenda Constitucional
no 10, de 04-04-1995 (Revogação
tácita)
II -
com iguais vantagens, desde que o exercício referido no
inciso anterior tenha compreendido um período de, pelo
menos, 10 (dez) anos intercalados.
§ 1o
- Quando mais de um cargo ou função haja sido
exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor,
desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 12
(doze) meses. Fora dessa hipótese, atribuir-se-á a
vantagem do de valor imediatamente inferior dentre os
exercidos por igual período.
§ 2o
- O período de prestação de serviços em regime
de tempo integral, desde que não obrigatório para o
exercício do cargo, será computado para efeito do
interstício a que se referem os incisos I e II deste
artigo.
§ 3o
- Os benefícios de que trata este artigo serão
reajustados na mesma proporção, sempre que forem
majorados para o funcionário em atividade.
Art. 268.
O chefe do órgão ou da entidade em que o servidor
estiver lotado determinará o seu afastamento do
exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade
competente para a decretação da respectiva
aposentadoria, através do titular do órgão central de
gestão de pessoal, no dia imediato àquele em que:
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art. 268. O
chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado
determinará o seu afastamento do exercício do cargo,
comunicando o fato à autoridade competente para a
decretação da respectiva aposentadoria, através do
Secretário da Administração, no dia imediato ao em que:
-
Vide § 7o
do art. 97 da Constituição Estadual.
I -
for considerado, por laudo médico, definitivamente
incapaz para o serviço público;
II -
completar idade limite para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O
procedimento de que trata a parte inicial do caput
deste artigo deverá ser adotado pelo titular
do órgão central de gestão de pessoal, quando for
publicado o decreto de aposentadoria voluntária do
servidor.
-
Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Parágrafo único. O procedimento de que trata a
parte inicial do “caput” deste artigo deverá ser adotado
pelo Secretário da Administração ou autoridade
equivalente, quando for publicado o decreto de
aposentadoria voluntária do funcionário.
Art.
269. O funcionário aposentado fica eximido de
contribuição previdenciária, sem perder, contudo, o
direito às vantagens oferecidas pelo órgão
previdenciário do Estado.
-
Revogado pela Lei no 20.023,
de 02-04-2018, art. 3o, "I", "m".
CAPÍTULO VII Da Previdência e
Assistência
Art. 270. Em
caráter geral, a previdência e assistência dos
funcionários do Estado serão prestadas através do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado - IPASGO, na forma da legislação própria.
-
Vide Leis Complementares
77, de 22-01-2010, 66, de 27-01- 2009.
Art.
271. Sem prejuízo de outros benefícios devidos em razão
do artigo precedente, a vida e a preservação de
acidentes nos locais de trabalho de funcionários serão
protegidas por seguros coletivos, cujos valores serão
atualizados anualmente.
Parágrafo único. Independentemente do disposto
neste artigo, o local de trabalho do funcionário disporá
de todas as condições que garantam a redução dos riscos
inerentes às suas atribuições, por meio de normas de
saúde, higiene, conforto e segurança.
Art.
272. Os planos de assistência de que trata este capítulo
compreenderão:
I -
financiamento imobiliário;
II -
assistência judiciária;
III
- manutenção de creches;
IV -
auxílio para fundação e manutenção de associações
beneficentes, cooperativas e recreativas dos
funcionários;
V -
cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
VI -
instituição de colônias de férias e centros de
aperfeiçoamento dos funcionários e suas famílias.
Art.
273. A pensão aos beneficiários do funcionário falecido,
ainda que aposentado, corresponderá à totalidade do
vencimento ou da remuneração do cargo ou dos proventos.
Parágrafo único. As pensões serão revistas na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
o vencimento ou a remuneração dos funcionários em
atividade.
Art.
274. O funcionário acidentado em serviço ou acometido de
doença profissional que, por expressa exigência de laudo
médico oficial, necessitar de tratamento especializado,
terá hospitalização e tratamento integralmente custeados
pela administração pública.
Parágrafo único. Na hipótese do tratamento, por
necessidade comprovada, ter de efetivar-se fora da sede
de lotação do funcionário, ao mesmo será também
concedido auxílio especial para transporte próprio e de
um acompanhante.
Art.
275. Em caso de falecimento do funcionário em serviço
fora da sede, será a sua família indenizada das despesas
com as providências decorrentes do evento, inclusive
transporte do corpo e gastos de viagem de uma pessoa.
Art.
276. O Poder Público garantirá, diretamente ou através
de instituição especializada, total assistência médica e
hospitalar ao funcionário de restrita capacidade
econômica, quando acometido de moléstia grave, e provada
a insuficiência de seus vencimentos para lhe atender os
encargos.
Art.
277. A assistência jurídica, que consistirá no
patrocínio da defesa do funcionário, em processos
criminais por fato ocorrido no exercício da função do
cargo, será prestada por Procurador do Estado.
Art.
278. Leis especiais e/ou atos regulamentares disporão
sobre a organização e o funcionamento dos planos de
assistência relativos aos itens III, IV e VI do art.
272.
Art.
279. Aos funcionários serão concedidos, na forma
estabelecida nos arts. 160 a 169 deste Estatuto, os
benefícios de salário-família, auxílio-saúde e
auxílio-funeral.
CAPÍTULOVIII Do Direito de
Petição
Art.
280. Será assegurado ao funcionário o direito de
requerer, bem como o de representar.
Art.
281. O requerimento é cabível para defesa de direito ou
de interesse legítimo e a representação, contra abuso de
autoridade ou desvio de poder.
§ 1o
O direito de requerer será exercido perante a
autoridade competente em razão da matéria e sempre por
intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o funcionário.
§ 2o
A representação deve ser encaminhada pela via
hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art.
282. Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao
funcionário:
I -
o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas
repartições públicas;
II -
a ciência das informações, pareceres e despachos dados
em processos que a ele se refiram;
III
- a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus
direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o
interesse público impuser sigilo.
Art.
283. O requerimento inicial do funcionário não precisará
vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito
pleiteado, desde que constem do assentamento individual
do requerente.
Art.
284. Caberá pedido de reconsideração dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do
pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência do ato ou decisão ou de sua
publicação.
Art.
285. Ressalvadas as disposições em contrário, previstas
neste Estatuto, caberá recurso:
I -
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II -
das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1o
O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2o
O recurso será interposto por intermédio da
autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão
ou, mantendo-a, encaminhá-lo-á à autoridade superior.
§ 3o
Será de 30 (trinta) dias o prazo de recurso a
contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art.
286. O pedido de reconsideração e o recurso não têm
efeito suspensivo; provido qualquer deles, os seus
efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
287. O direito de petição na esfera administrativa
prescreverá:
I -
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e os referentes a
matéria patrimonial;
II -
em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo
quando outro prazo for estabelecido por lei.
Art.
288. O prazo de prescrição contar-se-á da data da
publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado
do ato impugnado.
Art.
289. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o
prazo recomeçará a correr pelo restante, desde que não
inferior à metade do prazo original, no dia em que
cessar a interrupção.
Art.
290. Os prazos para a prática dos diversos atos de mero
expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em
regulamento específico.
Art.
291. O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão
de direito individual do funcionário é impostergável e o
seu exercício não elidirá o de pleitear em instância
administrativa.
Art.
292. O direito de petição será exercido diretamente pelo
funcionário ou por seu cônjuge ou parente até o 2o
grau, mediante procuração com poderes expressos
e essenciais ou, ainda, por advogado regularmente
constituído.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de
petição, será assegurada vista do processo ou documento,
na sede da repartição, ao funcionário ou procurador
especialmente constituído.
TÍTULO IV Da Acumulação
Art. 293.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Art.
293. É vedada a acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções públicos, exceto nos casos previstos
na Constituição Federal ou em lei complementar,
obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e
correlação de matérias.
§ 1o
A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Parágrafo único. A proibição de acumular a que
se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas.
§ 2o
A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 3o
Considera-se acumulação proibida a percepção
de vencimento ou subsídio de cargo efetivo ou emprego
público com proventos da inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remunerações sejam
acumuláveis na atividade.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 4o
É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 5o
O servidor vinculado ao regime desta Lei,
que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
TÍTULO V Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I Dos Deveres
Art.
294. São deveres do funcionário:
I
-assiduidade;
II -
pontualidade;
III
- discrição;
IV -
urbanidade
V-
lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servir;
VI -
observância das normas legais e regulamentares;
VII
- obediência às ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
VIII
- zelo pela economia e conservação do material que lhe
for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for
incumbido;
IX -
exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que
encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao
seu estudo;
X -
levar ao conhecimento de seu chefe imediato as
irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu
cargo, representando à autoridade superior, se aquele
não levar na devida conta a informação prestada;
XI -
guardar sigilo sobre os assuntos de natureza
confidencial;
XII
- atender, com preterição de qualquer outro serviço:
a)
as requisições para defesa da Fazenda;
b) a
expedição das certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de que trata o
inciso III do art. 282;
c)
ao público em geral;
XIII
- residir na localidade onde for lotado para exercer as
atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade
vizinha, se disto não resultar inconveniência para o
serviço público;
XIV
- apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XV -
trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes
às suas atribuições;
XVI
- manter espírito de solidariedade, cooperação e
lealdade para com os colegas de serviço;
XVII
- freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e
especialização profissional legalmente instituídos.
Parágrafo único. As faltas às aulas dos cursos a
que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão,
para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se
por motivo justo, comunicado e inequivocamente
evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente
seguintes, através de prova idônea.
CAPÍTULO II Do Aperfeiçoamento e
da Especialização
Art.
295. É dever do funcionário diligenciar para o seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art.
296. O funcionário tem por dever freqüentar, salvo
motivos relevantes que o impeçam, cursos de
especialização, treinamento e aperfeiçoamento
profissional, para os quais seja expressamente designado
ou convocado.
Art.
297. Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade
profissional, o Estado promoverá cursos de
especialização e aperfeiçoamento, conferências,
congressos, publicações de trabalhos referentes ao
serviço público e viagens de estudo.
§ 1o
O Estado pode conceder facilidades, inclusive
financeiras, supletivas, ao funcionário que, por
iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou
inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde
que a modalidade de que trate seja correlata à sua
formação e atividade profissional no serviço público
estadual.
Art.
298. O Estado manterá em caráter permanente, no
orçamento de cada exercício, dotação suficiente
destinada a garantir a consecução dos objetivos
dispostos neste Capítulo.
Art. 299. Os
diplomas, certificados de aproveitamento e atestados de
frequência fornecidos pelo órgão responsável pela
administração de cursos e bolsas de estudos influem como
títulos nos concursos em geral e na promoção de classe
em que esteja interessado o seu portador, desde que
expedidos na conformidade do disposto no § 3o
do art. 79.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
299. Os diplomas, certificados de aproveitamento e
atestados de freqüência, fornecidos pelo órgão
responsável pela administração de cursos e bolsa de
estudos, influem como títulos nos concursos em geral e
nas promoções e acessos de classe em que esteja
interessado o seu portador, desde que expedidos na
conformidade do disposto no § 3o do
art. 79.
Parágrafo único. O edital de que trata o § 4o
do art. 79 caracterizará a valorização de cada
espécie dos títulos a que se refere este artigo,
apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas
de conhecimentos e considerando, inclusive, o conceito
das instituições expedidoras do título.
CAPÍTULO III Do Treinamento
Art. 300. O
Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da
unidade responsável pela educação corporativa do órgão
central de gestão de pessoal, bem como das unidades
próprias de educação corporativa dos demais órgãos e
entidades e de outras entidades de ensino conveniadas,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento
para os servidores regidos por este Estatuto.
- Redação dada pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
Art.
300. O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo,
através da Superintendência de Recrutamento, Seleção e
Desenvolvimento de Pessoal, vinculada à estrutura da
Secretaria da Administração; do Centro de Treinamento do
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da
Fazenda; da Superintendência da Academia de Polícia,
integrante da Secretaria da Segurança Pública e de
outras entidades de ensino conveniadas, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e treinamento para os
funcionários regidos por este Estatuto.
Art.
301. Constituem, dentre outros, objetivos dos cursos
referidos no artigo anterior:
I -
de especialização:
a)
ministrar conhecimentos técnicos especializados, tendo
em vista o aprimoramento do funcionário no campo de sua
atividade profissional;
b)
propiciar ao funcionário condições de aprimoramento
técnico específico, através de palestras, conclaves,
seminários ou simpósios, relativos ao campo de sua
especialização;
II -
de aperfeiçoamento e treinamento:
a)
fornecer ao servidor elementos gerais de instrução;
b)
ministrar técnicas específicas de administração,
particularmente nos setores de planejamento
administrativo; lançamento e arrecadação de tributo;
elaboração e execução de orçamentos; administração de
pessoal; administração de material; organização e
métodos; relações públicas e atividades de chefia;
c)
ministrar aulas de preparação para concursos.
Art. 302.
Para os efeitos do disposto neste capítulo, aplicam-se
aos funcionários regidos por este Estatuto os
disciplinamentos dos § § 2o e 3o
do art. 175.
- Revogado pela Lei no
12.706, de 19-9-95, art. 2o.
CAPÍTULO IV Das Transgressões
Disciplinares
Art.
303. Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário
é proibido:
I -
referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em
informação, requerimento, parecer ou despacho, às
autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos
da administração pública, podendo, porém, em trabalho
assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou
da organização do serviço;
II -
retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III
- promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
IV -
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V -
coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza
político-partidária;
VI -
participar da gerência ou da administração de empresa
industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural
ou educacional;
VII
- exercer comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII
- praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX -
pleitear, como procurador ou intermediário ,junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o
segundo grau;
X -
receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie;
XI -
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XII
- deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que
esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XIII
- faltar à verdade no exercício de suas funções, por
malícia ou má fé;
XIV
- deixar de informar, com presteza, os processos que lhe
forem encaminhados;
XV -
dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da
autoridade competente, por via hierárquica e em 24
(vinte e quatro) horas, queixas, denúncia,
representação, petição, recurso ou documento que houver
recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
XVI
- negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
XVII
- apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou
representação;
XVIII - lançar, em livros oficiais de registro,
anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer
outras matérias estranhas às suas finalidades;
XIX
- adquirir, para revenda, de associação de classe ou
entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer
mercadorias;
XX -
entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras
ou outros afazeres estranhos ao serviço;
XXI
- deixar, quando comunicado em tempo hábil, de
providenciar a inspeção médica do servidor, seu
subordinado, que faltou ao serviço por motivo de saúde;
XXII
- deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar
informações sobre funcionário em estágio probatório;
XXIII - esquivar-se de providenciar a respeito
de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no
caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
XXIV
- representar contra superior hierárquico, sem observar
as prescrições regulamentares;
XXV
- propor transações pecuniárias a superior ou a
subordinado com o objetivo de auferir lucro;
XXVI
- fazer circular ou subscrever lista de donativo no
recinto da repartição;
XXVII - utilizar-se do anonimato para qualquer
fim;
XXVIII - aconselhar ou concorrer para não ser
cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou
para que seja retardada a sua execução;
XXIX
- simular doença para esquivar-se do cumprimento da
obrigação;
XXX
- trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXXI
- faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de
participar, com antecedência, à autoridade imediatamente
superior, a impossibilidade de comparecer à repartição,
salvo motivo justo;
XXXII - permutar processo, tarefa ou qualquer
serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa
permissão da autoridade competente;
XXXIII - abandonar o serviço para o qual tenha
sido designado;
XXXIV - não se apresentar, sem motivo justo, ao
fim de licença para tratar de interesses particulares,
férias, cursos ou dispensa de serviço para participação
em congressos, bem como depois de comunicado que
qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXV
- desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão
ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XXXVI - usar, durante o serviço, mesmo em
quantidade insignificante, bebida alcóolica de qualquer
natureza;
XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a
submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade
intelectual ou vocacional previstos neste Estatuto;
XXXVIII - negligenciar na guarda de objetos
pertencentes à repartição e que, em decorrência da
função ou para o seu exercício, lhe tenham sido
confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXIX - demonstrar parcialidade nas informações
de sua responsabilidade, para a aferição do merecimento
de funcionário;
XL -
influir para que terceiro intervenha para sua promoção
ou para impedir a sua remoção;
XLI
- retardar o andamento do processo sumaríssimo para
pagamento de auxílio-funeral;
XLII
- receber gratificação por serviço extraordinário que
não tenha prestado efetivamente;
XLIII - deixar de aplicar penalidades merecidas,
quando lhe forem afetas, a funcionário subordinado ou,
em caso contrário, deixar de comunicar a infração à
autoridade competente, para que o faça;
XLIV
- deixar de adotar a tempo, na esfera de suas
atribuições, providências destinadas a evitar desfalques
ou alcances pecuniários por parte de detentores de
dinheiro ou valores do Estado, dada a sua vida irregular
ou incompatível com seus vencimentos ou renda
particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLV
- abrir ou tentar abrir qualquer dependência da
repartição fora das horas de expediente, desde que não
esteja expressamente autorizado pela autoridade
competente;
XLVI
- fazer uso indevido de veículo da repartição;
XLVII - atender, em serviço, com desatenção ou
indelicadeza, qualquer pessoa do público;
XLVIII - indispor o funcionário contra os seus
superiores hierárquicos ou provocar, velada ou
ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XLIX – acumular
cargos, funções e empregos públicos, bem como perceber
simultaneamente vencimento ou subsídio de cargo, função
ou emprego público e proventos da inatividade,
ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
XLIX
- acumular cargos, funções e empregos públicos,
ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
L -
dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação
de objetos pertencentes à repartição;
LI -
fazer diretamente, ou por intermédio de outrem,
transações pecuniárias, envolvendo assunto do serviço,
bens do Estado ou artigos de uso proibido;
LII
- introduzir ou distribuir na repartição quaisquer
escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
LIII
- residir fora da localidade em que exerce as funções do
cargo, exceto no caso da ressalva de que trata o item
XIII do art. 294;
LIV
- praticar crimes contra a administração pública;
LV -
lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio
estadual;
LVI
- praticar ofensas físicas, em serviço, contra
funcionário ou qualquer pessoa, salvo se em legítima
defesa devidamente comprovada;
LVII
- cometer insubordinação grave em serviço;
LVIII - aplicar, irregularmente, dinheiro
público;
LIX - revelar
segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
-
Vide Lei no
18.846, de 10-06-2015, art. 12.
LX -
abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções
durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos;
LXI
- faltar, sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e
cinco) dias interpolados, durante o período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias;
LXII
- exercer advocacia administrativa;
LXIII - ofender, provocar, desafiar ou tentar
desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com
palavras, gestos ou ações;
LXIV
- dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por
substâncias de efeitos análogos;
LXV
- importar ou exportar, usar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou
oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma a
consumo, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou
regulamentar.
Art. 304.
Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos
funcionários ocupantes de cargos inerentes às funções de
polícia civil ou de segurança prisional:
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
Art.
304. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto
aos funcionários ocupantes de cargos inerentes às
funções de polícia civil:
I -
transitar por logradouro público sem o respectivo cartão
de identidade;
II -
deixar de guardar, em público, a devida compostura;
III – dar
conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do
serviço policial ou da administração penitenciária a
quem não tenha atribuições para nela intervir;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
III
- dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do
serviço policial a quem não tenha atribuições para nela
intervir;
IV – discutir ou
provocar discussões, pela imprensa, a respeito de
assuntos policiais ou assuntos da administração
penitenciária, excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
IV -
discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a
respeito de assuntos policiais, excetuando-se os de
natureza exclusivamente técnica, quando devidamente
autorizado;
V -
introduzir material inflamável ou explosivo na
repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço;
VI – revelar sua
qualidade de policial ou de servidor da administração
penitenciária, fora dos casos necessários ou
convenientes ao serviço;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
VI -
revelar sua qualidade de policial, fora dos casos
necessários ou convenientes ao serviço;
VII
- pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou
aceitá-las fora dos casos legais;
VIII
- recusar-se a exercer o ofício de defensor, bem como
fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como
testemunha ou perito em processo disciplinar, quando
designado, salvo por motivo justo;
IX -
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a
autoridades hierarquicamente superiores e a atos da
administração pública, qualquer que seja o meio
empregado para esse fim;
X – divulgar,
por intermédio da imprensa, rádio e televisão, fatos
ocorridos na repartição que possam prejudicar ou
interferir no bom andamento do serviço policial ou do
serviço da administração penitenciária, ou propiciar sua
divulgação;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
X -
divulgar, através da imprensa, rádio e televisão, fatos
ocorridos na repartição que possam prejudicar ou
interferir no bom andamento do serviço policial, ou
propiciar sua divulgação;
XI -
manter relações de amizade ou exibir-se em público com
pessoas de notórios e desabonadores antecedentes
criminais, sem razão de serviço;
XII – praticar
ato que importe em escândalo ou que concorra para
comprometer a função policial ou função da administração
penitenciária;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
XII
- praticar ato que importe em escândalo ou que concorra
para comprometer a função policial;
XIII
- deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de
suas atribuições, as leis e os regulamentos;
XIV –
atribuir-se a qualidade de representante de qualquer
órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
XIV
- atribuir-se a qualidade de representante de qualquer
órgão ou de autoridade da Secretaria da Segurança
Pública;
XV – freqüentar,
sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro
da função policial ou da administração penitenciária;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
XV -
freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis
com o decoro da função policial;
XVI
- comparecer, ostensivamente, em casa de prostituição,
boates, casas de danças, bares e restaurantes da zona do
meretrício, participando de mesas ou das diversões, bem
como fazendo uso de bebidas alcoólicas, em serviço ou
fora dele;
XVII
- fazer uso indevido de arma, bem como portá-la
ostensivamente em público;
XVIII –
maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência
desnecessária, no exercício da função policial ou de
segurança prisional;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
XVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar
de violência desnecessária, no exercício da função
policial;
XIX
- permitir que presos conservem em seu poder
instrumentos que possam causar danos nas dependências em
que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XX -
deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo,
inquéritos policiais ou disciplinares ou, quando a estes
últimos, como membro da respectiva comissão,
negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são
inerentes;
XXI –
prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário
policial ou da administração penitenciária;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
XXI
- prevalecer-se, abusivamente, da condição de
funcionário policial;
XXII
- indicar ou insinuar nome de advogado para assistir
pessoa que se encontre respondendo a processo ou
indiciada em inquérito policial, salvo nos casos em que
couber à autoridade nomear defensor;
XXIII - impedir ou tornar impraticável, por
qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante
o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo
incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
XXIV
- ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual sem as formalidades legais ou com abuso do
poder;
XXV
- submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou
constrangimento;
XXVI
- deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a
prisão de qualquer pessoa;
XXVII - levar à prisão ou nela conservar quem
quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida
em lei;
XXVIII - atentar, com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do
domicílio;
XXIX – espalhar
falsas notícias em prejuízo da ordem policial ou da
administração penitenciária, ou do bom nome da
respectiva Secretaria;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
XXIX
- espalhar falsas notícias em prejuízo da ordem policial
ou do bom nome da Secretaria da Segurança Pública;
XXX
-provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem
de alarmes injustificáveis;
XXXI
- deixar alguém conversar ou entender-se com preso
incomunicável, sem estar, para isso, autorizado por
autoridade competente, salvo nos casos do item XXIII;
XXXII - conversar ou entender-se com preso
incomunicável, sem para isso estar autorizado por sua
função ou por autoridade competente;
XXXIII - ofender, provocar, desafiar ou
responder de maneira desatenciosa a seu superior;
XXXIV - introduzir bebidas alcoólicas na
repartição, para uso próprio ou de terceiros;
XXXV
- recusar-se a executar ou executar deficientemente
qualquer serviço, para evitar perigo pessoal;
XXXVI – ser
desligado, por falta de assiduidade, de curso de
formação do respectivo órgão, em que tenha sido
matriculado compulsoriamente;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
XXXVI - ser desligado, por falta de assiduidade
de curso da Superintendência da Academia de Polícia de
Goiás, em que tenha sido matriculado compulsoriamente;
XXXVII - omitir-se no zelo da integridade física
ou moral dos presos sob sua guarda;
XXXVIII - publicar, sem ordem expressa da
autoridade competente, documentos oficiais, embora não
reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no
todo ou em parte;
XXXIX – exercer
a advocacia, assim como, nos recintos e relativamente às
atividades do respectivo órgão, o jornalismo, respeitada
a ressalva constante do inciso IV deste artigo;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
XXXIX - exercer a advocacia, assim como, nos
recintos e relativamente às atividades da Secretaria da
Segurança Pública, o jornalismo, respeitada a ressalva
constante do item IV deste artigo;
XL -
cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra
despesa que não tenha apoio em lei;
XLI – cometer
crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que,
por sua natureza e configuração, sejam considerados como
infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor com o
exercício da função policial e da administração
penitenciária;
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
XLI
- cometer crimes contra os costumes ou contra o
patrimônio que, por sua natureza e configuração, sejam
considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar
o servidor para o exercício da função policial;
XLII
- submeter à tortura ou permitir ou mandar que se
torture preso sob a sua guarda.
CAPÍTULO V Das Responsabilidades
Art.
305. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o
funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art.
306. A responsabilidade civil decorre de procedimento
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em
prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.
§ 1o
A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do art.
150 deste Estatuto, à míngua de outros bens que
respondam pela indenização.
§ 2o
Tratando-se de dano causado a terceiro,
responderá o funcionário perante a Fazenda Pública
Estadual, em ação regressiva, proposta depois de
transitar em julgado a decisão de última instância que
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art.
307. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao funcionário como tal.
Art.
308. A responsabilidade administrativa resulta da
prática de qualquer uma das transgressões ou proibições
previstas no capítulo anterior.
Art.
309. As sanções civis, penais e disciplinares poderão
acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art.
310. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade
civil ou administrativa se negar a existência do fato ou
afastar do acusado a respectiva autoria.
CAPÍTULO VI Das Penalidades
Art.
311. São penas disciplinares:
I -
repreensão;
II -
suspensão;
III
- multa;
IV - destituição
de mandato;
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
IV -
destituição de função por encargo de chefia;
V -
demissão;
VI -
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII -
destituição de cargo em comissão.
- Acrescido pela Lei no
20.023, de 02-04-2018, art. 1o.
§ 1o
Ao servidor será aplicada pena de multa,
cumulativa ou isoladamente com as demais sanções
previstas nesta Lei, nas seguintes hipóteses:
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I -
sobre o valor de renda, tributo, numerário, receita,
haver, remuneração, subsídio, recurso ou verba pública:
a) de 0,2% (dois
décimos por cento), por dia de atraso, pela ausência de
recolhimento, entrega, repasse, devolução, prestação de
contas ao Erário ou outra forma equivalente de
regularização tempestiva, mesmo que o tenha feito
posteriormente, limitada a multa a 20% (vinte por cento)
desse valor;
-
Acrescida pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
b) de 1% (um por
cento) a 10% (dez por cento), pelo que deixar
injustificadamente de arrecadar, cobrar, lançar, exigir
ou de adotar outras providências no resguardo do Erário;
-
Acrescida pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - de 1% (um
por cento) a 10% (dez por cento) do valor do tributo ou
de qualquer outra receita pública, pela sua exigência,
quando a sabia, ou deveria saber, indevida ou, mesmo que
devida, tenha empregado, na cobrança, meio vexatório ou
gravoso não autorizado pela legislação;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III - no valor
de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais),
por documento, livro, sistema, programa, arquivo ou
quaisquer outros meios, instrumentos, coisas, bens ou
objetos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade,
pelo desaparecimento, extravio ou perda, ou, ainda, pela
inutilização, destruição ou danificação desses, a que
tiver dado causa;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
IV - de 0,1% (um
décimo por cento) a 1% (um por cento), por dia de atraso
injustificado, sobre a sua remuneração bruta ou
subsídio, pelo descumprimento de prazos destinados ao
desempenho de atividades ou tarefas determinadas pela
autoridade competente ou assim previstas na legislação;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
V - de 1% (um
por cento) a 10% (dez por cento), do valor do dano
causado ao Erário, pela prática de outras transgressões
disciplinares não abrangidas pelos incisos I a IV, de
que resulte esse dano.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 2o
Com exceção das multas relativas a
transgressões disciplinares de que resulte dano ao
Erário, a aplicação das demais multas previstas neste
artigo será limitada, por processo, ao valor equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta ou
subsídio mensal do servidor, considerando-se a média dos
valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 3o
O valor da multa ou o de sua base de cálculo
será objeto de atualização monetária, nos termos da
legislação tributária estadual.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 4o
Se o infrator alegar impossibilidade
financeira de recolher, integralmente, a multa que lhe
tiver sido aplicada, o valor desta, com os acréscimos
legais e observada, no que couber, a legislação
tributária estadual sobre parcelamento de débitos, por
decisão da autoridade julgadora, poderá ser pago em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 5o
As multas de que trata este artigo,
ressalvadas as previstas no seu § 1o,
I, “a” serão reduzidas para o valor equivalente aos
seguintes percentuais, se o seu pagamento for efetuado
nos prazos abaixo:
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I - 30% (trinta
por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta
por cento), até 8 (oito), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias
contados da notificação, respectivamente;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - 70%
(setenta por cento), até a data de inscrição do débito
em dívida ativa;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III - 75%
(setenta e cinco por cento), antes do ajuizamento da
ação de execução fiscal.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 6o
Relativamente às multas previstas neste
artigo, fica excluída a responsabilidade do servidor
que, espontaneamente, denunciar a infração cometida,
sujeitando-se, porém, às demais sanções e, quanto às
infrações descritas no inciso I, “a”, do § 1o,
aos juros e multas de mora exigidos pela legislação
tributária estadual.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art.
312. Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de
suas respectivas atribuições, são competentes:
I -
o Chefe do Poder Executivo, em quaisquer dos casos
enumerados no artigo anterior;
II - os
Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os
dirigentes de autarquias e fundações, as mesmas penas a
que se refere o inciso I, exceto as de demissão,
cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas
últimas de competência privativa do Governador do
Estado;
-
Redação dada pela Lei no
14.210, de 08-07-2002.
II -
os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os
dirigentes das autarquias, as mesmas penas a que se
refere o item anterior, exceto as de demissão, cassação
de aposentadoria e disponibilidade, de exclusiva
competência do Governador do Estado;
III - por
delegação de competência:
-
Redação dada pela Lei no
14.210, de 08-07-2002.
III
- por delegação de competência dos Secretários de Estado
e autoridades equivalentes, os chefes de unidades
administrativas em geral, nos casos de penalidades de
repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa
correspondente.
a) do Chefe do
Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades
equivalentes, quanto à pena de demissão;
-
Acrescida pela Lei no
14.210, de 08-07-2002.
- Vide Arguição de
Inconstitucionalidade de Lei No
345-1/199 (200702244125)
b) dos
Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os
Chefes de unidades administrativas em geral, quanto às
penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta)
dias e multa correspondente.
-
Acrescida pela Lei no
14.210, de 08-07-2002.
Parágrafo único.
A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que
houver nomeado ou designado o servidor.
-
Redação dada
pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 1o
A pena de destituição de função por encargo
de chefia caberá à autoridade que houver designado o
funcionário.
§ 2o
A autoridade que tiver ciência de falta
praticada por funcionário sob sua direta subordinação,
sendo ela punível independentemente de processo
disciplinar, aplicará desde logo a pena que seja de sua
alçada e, quanto à que escape aos limites de sua
atribuição, representará, fundamentadamente e por via
hierárquica, de imediato, à autoridade competente.
Art.
313. Na aplicação das penas disciplinares serão
consideradas:
I -
a natureza da infração, sua gravidade e as
circunstâncias em que foi praticada;
II -
os danos dela decorrentes para o serviço público;
III
- a repercussão do fato;
IV -
os antecedentes do servidor;
V -
a reincidência.
§ 1o
São circunstâncias que agravam a pena:
- Constituido § 1o
e redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único. É
circunstância agravante de falta disciplinar haver sido
praticada com o concurso de dois ou mais servidores.
I - a prática de
transgressão para assegurar execução ou ocultação, a
impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - o abuso de
autoridade ou de poder;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III - a coação,
instigação, indução ou o uso de influência sobre outro
servidor para a prática de transgressão disciplinar;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
IV - a execução
ou participação de transgressão disciplinar mediante
paga ou promessa de recompensa;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
V - a promoção,
direção ou organização de atividades voltadas para a
prática de transgressão disciplinar;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
VI - a prática
de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou
mais pessoas;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
VII - a prática
de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da
mesma ação ou omissão;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
VIII - a prática
reiterada ou continuada da mesma transgressão.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 2o
São circunstâncias que atenuam a pena:
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I - a confissão;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - a coação
resistível para a prática de transgressão disciplinar;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III - a prática
do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade
superior.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 3o
Considera-se reincidente o servidor que, no
prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em
decisão de que não caiba mais recurso administrativo,
venha a praticar a mesma ou outra transgressão.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art.
314. A pena de repreensão, que será
sempre aplicada por escrito e deverá constar do
assentamento individual do servidor, destina-se à
punição de faltas de natureza leve.
-
Redação dada pela Lei no
17.164, de 30-09-2010.
Art.
314. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por
escrito, e deverá constar do assentamento individual do
servidor, destina-se à punição de faltas que, não sendo
expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a
critério da Administração, consideradas de natureza
leve.
Parágrafo único. Serão punidas com pena de
repreensão as transgressões disciplinares previstas nos
itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.
Art. 315. A pena
de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será
aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em
qualquer das transgressões a que alude o art. 314.
-
Redação dada pela Lei no
14.794, de 08-06-2004.
Art. 315. A pena
de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias,
será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência
em qualquer das transgressões a que alude o artigo
anterior, com exceção da prevista no inciso XLII do art.
304, à qual será aplicada a suspensão pelo prazo máximo
aqui previsto.
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, consideram-se
faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a
XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do
art. 304.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 1o
Para os efeitos deste artigo,
consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a
XI, XIX a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do
art. 304.
-
Redação dada pela Lei no
17.164, de 30-09-2010.
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, consideram-se
faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XXVII a
LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
§ 2o
Além da pena judicial que couber, serão
considerados como de suspensão os dias em que o
funcionário deixar de atender às convocações do júri sem
motivo justificado.
§ 3o
O funcionário suspenso perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 4o
Havendo conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, obrigando-se, neste caso, o funcionário a
permanecer no serviço.
§ 5o
A imposição da pena será, sempre, precedida
de sindicância, realizada em 5 (cinco) dias, contados do
conhecimento da infração.
-
Revogado pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 6o
A aplicação das penas de repreensão e
suspensão até 30 (trinta) dias independe de processo
administrativo.
-
Revogado pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 7o
A aplicação da pena de suspensão por mais de
30 (trinta) dias dependerá, em qualquer caso, de
apuração de falta em processo disciplinar em que se
assegure ao funcionário ampla defesa.
-
Revogado pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 316.
Extingue-se a punibilidade das transgressões
disciplinares definidas nesta Lei:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 316. As
penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após
o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o funcionário não houver,
neste período, praticado qualquer nova infração
disciplinar
I - na
ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II -
em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.
§ 1o
A extinção da punibilidade será reconhecida
e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
-
Constituído § 1o pela Lei
no
14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único.
O cancelamento será efetivado pelo chefe do órgão
encarregado do controle dos assentamentos individuais do
pessoal e não produzirá efeitos retroativos, ressalvada
a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e
disponibilidade.
§ 2o
Na hipótese do inciso I deste artigo, a
decisão que declarar extinta a punibilidade somente
produzirá efeitos após a sua homologação pela autoridade
a quem compete a aplicação da pena em abstrato, que terá
o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal
homologação, sob pena da decisão que declarar extinta a
punibilidade surtir todos os efeitos legais.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 317. A pena
de demissão será aplicada nos casos das infrações
previstas nos incisos XLIX, LIV a LXI e LXV do art. 303
e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de
contumácia na prática de transgressões disciplinares
puníveis com suspensão.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Art. 317 A pena
de demissão será aplicada nos casos das infrações
previstas nos incisos LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI
e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na
prática de transgressões disciplinares puníveis com
suspensão.
-
Redação dada pela Lei no
14.794, de 08-06-2004.
-
Vide Lei no
18.846, de 10-06-2015, art. 12.
Art. 317. A pena
de demissão será aplicada nos casos das infrações
previstas nos itens LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI do
art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de
transgressões disciplinares puníveis com suspensão ou de
reincidência da infração prevista no inciso XLII do art.
304.
§ 1o
Entende-se por contumácia a prática, no
período de 5 (cinco) anos consecutivos, contado da data
da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais
transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha
sido efetivamente punido.
-
Redação pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 1o
Entende-se por contumácia a prática, no
período de 3 (três) anos consecutivos, contado da data
da primeir transgressão, de 4 (quatro) ou mais
transgressões disciplinares pelas quais o funcionário
tenha sido efetivamente punido.
§ 2o
Constará sempre dos atos de demissão fundada em
crime contra a administração pública, exceto abandono de
cargo, lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio estadual, a nota a bem do serviço público.
Art. 318. Será
cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o
funcionário:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 318. Será
cassada a disponibilidade ou aposentadoria se ficar
provado, em processo administrativo em que se tenha
proporcionado defesa ao acusado, que a aposentadoria foi
concedida irregularmente, que o funcionário em
disponibilidade ou aposentado, quando ainda na
atividade, praticou ato que importasse em demissão a bem
do serviço público, ou, se já na inatividade, aceitou
representação de Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da República.
I - na
atividade, houver praticado transgressão punível com
demissão;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - aposentado
ou colocado em disponibilidade, aceitar representação de
Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente
da República.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único. A disponibilidade também será
cassada se o funcionário não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 319. A
aplicação de penalidade por transgressão disciplinar
acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua
promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato
ou emprego público estadual pelos seguintes prazos,
contados da data de publicação do ato punitivo:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 319. As
penas de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de função serão aplicadas
pela autoridade competente, em cada caso, para nomear ou
designar o funcionário e, com exceção do último caso,
acarretarão incompatibilidade com nova investidura em
cargo público.
I - no caso de
repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - tratando-se
de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze)
dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a
120 (cento e vinte) dias;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III - no caso de
destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
IV - no caso de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
10 (dez) anos.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 1o
Quando o servidor houver causado prejuízo ao
erário estadual, a inabilitação prevista neste artigo:
-
Constituído § 1o
pela Lei no 14.678, de
12-01-2004.
Parágrafo único.
Os atos de demissão, de destituição de função ou de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade mencionarão
sempre as causas e os fundamentos de direito em que se
baseiem.
I - terá seu
prazo reduzido em 1/3 (um terço), se o punido ressarcir
integralmente o dano;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - somente
será afastada com o decurso do prazo de 20 (vinte) anos,
na ausência de ressarcimento.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 2o
A superveniência de qualquer infração
cometida no curso do período fixado neste artigo implica
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ao prazo nele
previsto, quanto ao período de inabilitação
correspondente à nova penalidade aplicada.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art.
320. A aplicação de penalidade pelas transgressões
disciplinares constantes deste Estatuto não exime o
funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos
prejuízos causados.
Art. 321.
Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta
ou apuração do ato infracional e de sua autoria, a
autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada,
poderá reduzir ou até mesmo excluir as multas previstas
nesta Lei.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 321.
Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 319 se
for declarada a reabilitação do punido em revisão do
processo disciplinar ou mediante sentença judicial.
§ 1o
Os benefícios previstos neste artigo
poderão, por ato da autoridade julgadora, ser estendidos
aos particulares, quanto às infrações previstas na
legislação tributária e demais normas estaduais, quando
estas tiverem relação direta ou indireta com a
transgressão disciplinar objeto de apuração.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 2o
Para os efeitos deste artigo, serão
considerados o momento, a oportunidade e o grau em que a
colaboração efetivamente tenha contribuído para a
elucidação dos fatos e da autoria.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 322.
Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 322.
Prescreve a ação disciplinar:
I - 6 (seis)
anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
respectivas multas;
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I - em 4
(quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - 3 (três)
anos, quanto às demais infrações.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - em 1 (um)
ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais
de 30 (trinta) dias ou destituição de função por encargo
de chefia;
III - em 120
(cento e vinte) dias, quanto às transgressões puníveis
com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, multa ou
repreensão.
-
Revogado dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 1o
A contagem do prazo prescricional tem início
a partir da data da prática da transgressão e regula-se
pela maior sanção em abstrato prevista para a infração
cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha
sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da
multa.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 1o
O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o ilícito for praticado, exceto para a
hipótese de cassação de aposentadoria por irregularidade
na sua concessão, caso em que o termo inicial é a data
da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato
sujeito à punição.
§ 2o
Os prazos de prescrição fixados na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares previstas como
crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3o
Interrompe a contagem do prazo prescricional
o ato de instauração do processo administrativo
disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso
pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
§ 3o
Interrompe a contagem do prazo prescricional a
publicação do ato de instauração do processo
administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de
então, o seu curso pela metade.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 3o
O curso da prescrição interrompe-se com o
ato de abertura de sindicância ou instauração de
processo disciplinar.
§ 4o
O prazo prescricional suspende-se enquanto
sobrestado o processo administrativo para aguardar
decisão judicial.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 4o
O prazo prescricional suspende-se:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 4o
Interrompida a prescrição, todo o prazo
começa a correr novamente do dia da interrupção.
I - enquanto
sobrestado o processo administrativo para aguardar
decisão judicial;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
-
Revogado pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 3o.
II - durante o
período em que o servidor encontrar-se em local incerto
e não sabido, na forma do § 4o do art.
331.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
-
Revogado pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 3o.
§ 5o
Transitada em julgado a decisão de mérito:
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I – quando
improcedente a ação judicial, a Administração
prosseguirá com o procedimento apuratório, retomando-se,
a partir de então, a contagem do prazo prescricional
suspenso nos termos do § 4o deste
artigo;
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
I - quando
improcedente a ação judicial, a Administração
prosseguirá com o procedimento apuratório, retomando-se,
a partir de então, a contagem do prazo prescricional,
suspenso nos termos do inciso I do § 4o
deste artigo;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - tratando-se
de decisão que determinar a anulação do procedimento,
reabrir-se-á, a partir de então, prazo integral para
Administração realizar novo procedimento.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 6o
A Administração deve, após a ciência da
decisão judicial concessiva de medida liminar ou
equivalente que suspender a eficácia do procedimento,
determinar, desde logo, a abertura de nova ação
administrativa disciplinar e dar continuidade aos
trabalhos de apuração, bem como sanar nulidades ou
produzir provas, que julgar urgentes ou relevantes,
podendo, inclusive, anular, por ato administrativo, ou
procedimento objeto da ação judicial.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 7o
Para os efeitos deste artigo:
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I - interrupção
da contagem do prazo prescricional é a solução de
continuidade do cômputo desse prazo, diante da
ocorrência prevista no § 3o deste
artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem
do referido prazo;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - suspensão
da contagem do prazo prescricional é a paralisação
temporária do cômputo desse prazo, a partir do início
das ocorrências previstas no § 4o
deste artigo, sendo ele retomado quando da
cessação das mesmas.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 8o
A decisão que reconhecer a existência de
prescrição deverá determinar, desde logo, as
providências necessárias à apuração da responsabilidade
pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
-
Redação dada pela Lei no
16.368, de 07-10-2008.
§ 8o
A decisão que reconhecer a existência de
prescrição deverá determinar, desde logo, as
providências necessárias à apuração da responsabilidade
pela sua ocorrência.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
CAPÍTULO VII Da Prisão
Administrativa
- Revogado pela Lei no 14.678,
de 12-01-2004, art. 5o, I.
Art.
323. Cabe às autoridades de que tratam os incisos I a
III do art. 312 ordenar, fundamentadamente e por
escrito, a prisão administrativa de todo e qualquer
responsável por dinheiros públicos e valores
pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a
guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar
as entradas nos devidos prazos.
- Revogado pela Lei no 14.678,
de 12-01-2004, art. 5o, I.
CAPÍTULO VIII Das
Restrições ao Afastamento e do Afastamento Preventivo
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 324. Antes
da concessão, ao servidor indiciado, acusado ou arrolado
como testemunha, de licença ou qualquer outra forma de
afastamento do serviço, salvo se por motivo de férias,
ouvir-se-á a autoridade instauradora, que se manifestará
sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão,
podendo, inclusive, determinar a interrupção ou
suspensão de afastamentos já concedidos, quando julgar
esta medida necessária à instrução dos procedimentos,
bem como para dar cumprimento a penalidades aplicadas.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 324. Cabe a
suspensão preventiva ao funcionário, em qualquer fase do
processo disciplinar a que esteja sujeito, pelo prazo de
30 (trinta) dias, a ser aplicada pela autoridade
instauradora do processo desde que sua permanência em
exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1o
Não podem ser aplicadas, simultaneamente, nem se
acumulam a prisão administrativa e a suspensão
preventiva.
-
Suprimido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 2o
A suspensão preventiva pode ser autorizada mesmo
logo em seguida ao esgotamento da prissão
administrativa.
-
Suprimido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 325. É
vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de
aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja
respondendo a processo administrativo disciplinar.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 325. À
autoridade a que se refere o artigo precedente compete,
conforme o caso, prorrogar, até 90 (noventa) dias, o
prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os
respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
§ 1o
Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa)
dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício
de seu cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
-
Suprimido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 2o
No caso de alcance ou malversação de dinheiros
públicos, apurados em inquérito, o afastamento do
funcionário se prolongará, em regime de exceção, até a
decisão final do processo disciplinar.
-
Suprimido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 326. Como
medida cautelar e com a finalidade de prevenir ou fazer
cessar influência de servidor, na apuração de
irregularidades a ele imputada, e sem prejuízo de sua
remuneração, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo
do exercício de suas funções, observado o seguinte:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 326. O
funcionário terá direito:
I - o período de
afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e
oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o
servidor reassumirá suas funções, ainda que não
concluído o processo;
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I - à contagem
do tempo de serviço relativo ao período em que tenha
estado suspenso, quando do processo não houver resultado
pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão
II - durante o
período de afastamento, o servidor:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - à contagem
do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao
máximo legalmente previsto para a suspensão;
a) deve
permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita
pronto atendimento a todas as requisições processuais;
-
Acrescida pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
b) poderá ser
designado para o exercício de funções diversas das do
seu cargo, em local e horário determinados pela
autoridade instauradora.
-
Acrescida pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III - à contagem
do período de suspensão preventiva e ao pagamento do
vencimento ou da remuneração e todas as vantagens do
exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
Parágrafo único.
O afastamento preventivo constitui medida de interesse
processual e não será considerado para efeito de
compensação com pena aplicada ao servidor, nem suspende
ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 327. Os
responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades do
Poder Público Estadual, bem como os servidores que nele
exercem suas funções, que tiverem conhecimento de
prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer
outra irregularidade, imputados a servidor público
estadual, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade
funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade
competente para as devidas providências.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 1o
As irregularidades praticadas por servidor
público estadual serão apuradas em processo
administrativo disciplinar regulado por esta Lei.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 2o
Como medida preparatória, a autoridade
competente para instaurar o processo indicado no § 1o
poderá, se necessário, determinar a
realização de sindicância preliminar, com a finalidade
de investigar irregularidades funcionais, oportunidade
em que serão realizadas as diligências necessárias à
obtenção de informações consideradas úteis ao
esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva
autoria.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 3o
A sindicância terá natureza inquisitorial e
será conduzida por funcionário para esse fim designado,
assegurando-se no seu curso a informalidade, a
discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação
dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 4o
O sindicante apresentará seu relatório à
autoridade que o designou, competindo a esta:
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I - receber a
denúncia constante do relatório da sindicância e
instaurar o processo administrativo disciplinar;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - determinar
que o mesmo ou outro sindicante realize novas
diligências julgadas necessárias ao melhor
esclarecimento das irregularidades;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III - concluir
pelo arquivamento ou pela suspensão das atividades da
sindicância, podendo reativá-la a qualquer tempo.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 5o
A denúncia conterá a exposição da infração
disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado, a classificação do ilícito
disciplinar e, quando necessário, o requerimento das
provas a serem produzidas durante a instrução, podendo o
sindicante arrolar testemunhas até o limite de:
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I - 5 (cinco),
no caso de ação disciplinar sujeita a rito ordinário;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - 3 (três),
no caso de rito sumário.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 6o
Quando forem designados mais de um
funcionário para os procedimentos de sindicância,
qualquer deles poderá realizar ou participar de todos os
atos pertinentes, inclusive representar a acusação em
qualquer fase do processo administrativo disciplinar.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 7o
O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade que determinou a
abertura do procedimento.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
TÍTULO VI Do Processo
Disciplinar e Sua Revisão
CAPÍTULO I Do Processo
Art.
328. São competentes para determinar a abertura de
processo disciplinar, no âmbito de suas respectivas
atribuições, as autoridades a que se refere os itens I,
II e III do art. 312 deste Estatuto.
Art. 329. O
processo administrativo disciplinar será instruído por
uma comissão composta por 03 (três) funcionários
ocupantes de cargos efetivos, designados pela autoridade
que o houver instaurado, dentre os quais indicará seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Art. 329. O
processo administrativo disciplinar será instruído por
uma comissão composta por 3 (três) funcionários
efetivos, designada pela autoridade que o houver
instaurado, dentre os quais escolherá seu presidente,
vice-presidente e secretário.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 329. O
processo disciplinar será promovido por uma comissão
composta de três funcionários, designada pela autoridade
que o houver determinado, que escolherá, dentre os
membros, o respectivo presidente
§ 1o
A comissão funcionará e deliberará com a
presença mínima de 2 (dois) de seus membros, cabendo,
nesse caso, ao vice-presidente suprir eventuais
ausências do presidente ou do secretário.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
1o
O presidente da comissão designará um de
seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 2o
Sem prejuízo do disposto neste artigo, os
Secretários de Estado, dirigentes das autarquias e
autoridades equivalentes poderão instituir comissões
permanentes de processo disciplinar junto aos órgãos
específicos.
§ 3o
Os atos processuais, inclusive os de
sindicância, realizar-se-ão na sede do órgão
processante, permitidas as diligências externas julgadas
convenientes à obtenção de informações e à produção de
provas, bem como o deslocamento da autoridade sindicante
ou processante com essa finalidade a qualquer parte do
território nacional.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 330. Sempre
que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de
trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus
membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da
repartição até a entrega do relatório final.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Art.
330. Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o
seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando
os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço
normal da repartição durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
§ 1o
A designação de funcionário para realizar
procedimentos disciplinares constitui encargo de
natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeição ou
impedimento legalmente admitidos ou manifesta
conveniência administrativa.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 2o
Ocorrendo, no curso do procedimento
disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra
circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a
permanência de funcionário para ele designado, a
autoridade instauradora providenciará a sua
substituição, dando-se continuidade normal aos trabalhos
apuratórios.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 3o
É considerado suspeito ou impedido para
atuar como sindicante ou processante o funcionário que:
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I - seja amigo
íntimo ou inimigo capital do indiciado ou acusado, ou
seus parentes e afins até o terceiro grau;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - seja
parente ou mantenha relações de negócios com o indiciado
ou acusado ou seu defensor;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III - tenha
sofrido punição disciplinar, salvo se reabilitado;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
IV - tenha sido
condenado em processo criminal, salvo se reabilitado;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
V -
esteja respondendo a processo disciplinar ou criminal;
VI - participe
como perito ou testemunha, restringindo-se essa
suspeição ou impedimento ao processo em que atue nessa
condição;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
VII - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o acusado
ou respectivo cônjuge ou companheiro;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
VIII - tenha se
manifestado anteriormente na causa que constitui objeto
de apuração do processo disciplinar.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 331.
Publicada a portaria de instituição da comissão no
Diário Oficial do Estado, a mesma iniciará a instrução
do processo administrativo disciplinar em no máximo 02
(dois) dias úteis, observados os seguintes
procedimentos:
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Art. 331.
Recebido o relatório-denúncia, a comissão iniciará a
instrução do processo administrativo disciplinar em 24
(vinte e quatro) horas, observando o procedimento:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
Art. 331.
Recebido o relatório-denúncia, a comissão instaurará
processo disciplinar, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, determinando a citação do acusado para
interrogatório a ser realizado, no máximo, até 5 (cinco)
dias contados da citação.
I – ordinário,
quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis
com demissão, destituição de mandato, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas
relativas, exceto em caso de acúmulo ilegal de cargos,
empregos ou funções públicos;
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
I - ordinário,
quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e multas a elas relativas;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II – sumário,
nos demais casos, exceto no de acúmulo ilegal de cargos,
empregos ou funções públicos;
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II - sumário,
nos demais casos.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III – especial,
quando se tratar de acúmulo ilegal de cargos, empregos
ou funções públicos.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 1o
O procedimento ordinário atenderá ao
seguinte:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 1o
Não sendo encontrado o acusado, por se achar
em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para
não receber a citação, esta se fará por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias, publicado 3 (três) vezes no
Diário Oficial do Estado ou jornal diário de grande
circulação.
I - instaurado o
processo disciplinar, serão designados dia, hora e local
para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua
citação e a intimação do sindicante;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II – procedido o
interrogatório ou se o indiciado a ele não comparecer,
ser-lhe-á concedido o prazo de 03 (três) dias contados
da data de sua realização ou do dia em que deveria ter
sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa
prévia, na qual terá oportunidade de requerer as provas
a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar
até 05 (cinco) testemunhas;
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II - procedido o
interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer,
ser-lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados
da data de sua realização ou do dia em que deveria ter
sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa
prévia, na qual terá oportunidade de requerer as provas
a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar
até 5 (cinco) testemunhas;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III -
apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á,
sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
IV - concluída a
fase de inquirição das testemunhas e realizadas as
diligências deferidas, abrir-se-á, sucessivamente, o
prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais da
acusação e da defesa;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
V - apresentadas
as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim
previsto, a comissão processante elaborará o seu
relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear
eventuais nulidades, sendo admitida a realização de
diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante
ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos
fatos.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 2o
O procedimento sumário atenderá ao seguinte:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
2o
Após o interrogatório, que deverá ser feito
na presença das partes, abrir-se-á o prazo de 3 (três)
dias para apresentação de defesa prévia, na qual o
acusado terá oportunidade de requerer as provas a serem
produzidas na instrução, que deverá estar concluída no
prazo de 30 (trinta) dias.
I - instaurado o
processo disciplinar, serão designados dia, hora e local
para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua
citação e a notificação do sindicante;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II - procedido o
interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer,
ser-lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados
da data de sua realização ou do dia em que deveria ter
sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa
prévia, na qual terá a oportunidade de requerer as
provas a serem produzidas durante a instrução, podendo
arrolar até 3 (três) testemunhas;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
III -
apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa e à realização de diligências requeridas e
ordenadas;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
IV - concluída a
fase prevista no inciso III, abrir-se-á, sucessivamente,
o prazo de 3 (três) dias para alegações finais da
acusação e da defesa;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
V - apresentadas
as alegações ou exaurido o prazo previsto no inciso IV,
a comissão elaborará seu relatório final, podendo, antes
de concluí-lo, sanear eventuais nulidades.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 3o
O procedimento especial atenderá ao
seguinte:
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 3o
O mandado de citação deverá:
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 3o
Se o acusado não comparecer para o
interrogatório, será considerado revel, caso em que a
comissão nomeará um funcionário, se possível, da mesma
classe ou categoria, para defendê-lo, permitindo o seu
afastamento dos serviços normais da repartição durante o
tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele
mister.
I – detectada a
qualquer tempo uma suposta acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicos, ou de proventos da
inatividade com remuneração ou subsídio de cargo,
emprego ou função públicos, a autoridade a que se refere
o art. 328 submeterá o caso à orientação jurídica da
Procuradoria-Geral do Estado;
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
I - conter a
qualificação do servidor acusado, bem como o local, o
dia e a hora em que deverá comparecer para o
interrogatório;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
II – caso a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicos seja confirmada, a autoridade a que se refere o
art. 328 notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para que o mesmo apresente opção no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, requisitará ao órgão
ou à entidade responsável a instauração do procedimento
especial para a sua apuração e regularização imediata,
cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá
do seguinte modo:
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II - cientificar
o acusado:
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
a) instauração,
com publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por 02 (dois) servidores estáveis, e
simultaneamente indicação da autoria e materialidade da
transgressão objeto da apuração;
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
a) do seu
direito à obtenção de cópia das peças processuais, de
vista dos autos no local de funcionamento da comissão
processante e de fazer o seu acompanhamento,
pessoalmente ou por intermédio de defensor que
constituir;
-
Acrescida pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
b) instrução
sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
b) de que lhe
será nomeado defensor, caso não possa ou não queira
patrocinar a sua defesa;
-
Acrescida pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
c) julgamento;
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
c) do prazo para
apresentação da defesa prévia;
-
Acrescida pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
d) da
obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão
processante, para ser interrogado, sob pena das sanções
previstas nos §§ 13 a 15 deste artigo, e da decretação
de sua revelia;
-
Acrescida pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
-
Suprimida
pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
III – a
indicação da autoria de que trata a alínea "a" do inciso
II dar-se-á pelo nome, matrícula e/ou CPF do servidor e
a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicos em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou das entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico;
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
III - ser
acompanhado de 1 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia
e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade
de cientificar o acusado dos fatos que lhe são
imputados.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
IV – a comissão
encarregada do processo de que trata a alínea “a” do
inciso II lavrará, até 03 (três) dias após a publicação
do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que
serão transcritas as informações tratadas no parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar defesa escrita no prazo de 05
(cinco) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos incisos IX e X
deste parágrafo;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
V – apresentada
a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em
que resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
VI – a opção do
servidor por um dos cargos até o último dia de prazo
para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do(s)
outro(s) cargo(s), se este(s) também for(em) da esfera
estadual;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
VII – a opção do
servidor pela permanência no cargo estadual, quando o(s)
outro(s) cargo(s) for(em) de esfera de governo
diferente, efetiva-se com a juntada do comprovante do
protocolo do processo de pedido de exoneração do(s)
outro(s) cargo(s) acumulado(s) ilegalmente;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
VIII – a opção
mencionada nos incisos VI e VII não exclui eventual
processo disciplinar por lesão aos cofres públicos e
indenização, se for o caso;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
IX – no prazo de
05 (cinco) dias contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão e a
encaminhará ao Governador do Estado para a imposição da
penalidade, salvo se tiver delegação para tanto,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 334;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
X –
caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé do
servidor, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicos em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos
ou as entidades de vinculação serão comunicados;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
XI – o prazo
para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao procedimento especial não excederá 30
(trinta) dias contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o
exigirem;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
XII – o
procedimento especial rege-se pelas disposições deste
artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI
desta Lei.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 4o
O mandado de citação deverá:
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 4o
Achando-se o servidor em local incerto e não
sabido ou verificando-se que o mesmo se oculta para não
ser citado, lavrar-se-á termo dessa circunstância, cujo
extrato será publicado no Diário Oficial do Estado,
ficando suspenso o processo até que se realize a
citação, admitida a produção antecipada de provas
consideradas relevantes e urgentes.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 4o
Igual providência tomará a comissão quando o
acusado, embora presente, não tenha constituído
defensor.
I – conter a
qualificação do servidor acusado, bem como local, dia e
hora em que deverá comparecer para o interrogatório;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II – cientificar
o acusado:
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
a) do seu
direito de obtenção de cópia das peças processuais,
vista dos autos no local de funcionamento da comissão
processante, bem como seu acompanhamento, pessoalmente
ou por intermédio de defensor que constituir;
-
Acrescida pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
b) de que lhe
será nomeado defensor, caso não possa ou não queira
patrocinar a sua defesa;
-
Acrescida pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
c) do prazo para
apresentação da defesa prévia;
-
Acrescida pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
d) da
obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão
processante, para ser interrogado, sob pena das sanções
previstas nos §§ 14 a 16 deste artigo e da decretação de
sua revelia;
-
Acrescida pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
III – ser
acompanhado de 01 (uma) cópia de inteiro teor da
denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a
finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe
são imputados.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 5o
Achando-se o servidor em local ignorado,
incerto ou inacessível, ou verificando-se que o mesmo se
oculta, a citação se fará por edital publicado uma vez
no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido,
para apresentar defesa, de acordo com o seguinte:
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 5o
Considera-se revel o servidor que,
regularmente citado, deixar de comparecer ao
interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo
justificado.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 5o
Apresentada a defesa prévia, a comissão
marcará, sucessivamente, audiência para a inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e defesa,
determinando, posteriormente, a produção de outras
provas requeridas pelas partes.
I – a comissão
juntará aos autos um exemplar da publicação;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II – o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
publicação do edital na hipótese deste parágrafo;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
III – a comissão
poderá determinar que, além da publicação no edital no
Diário Oficial do Estado e na imprensa, seja feita
também por outros meios, considerando as peculiaridades
do local;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
IV – o servidor
será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive
mediante requisição pela comissão de informações sobre
seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 6o
Considera-se revel o servidor que,
regularmente citado, deixar de comparecer ao
interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo
justificado.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 6o
A revelia será declarada por termo nos autos
do processo, devendo o presidente da comissão, na
ausência de defensor constituído, solicitar a designação
de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito,
dando-se seguimento normal à apuração.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 6o
Na produção de prova, a comissão poderá
recorrer, sempre que a natureza do fato o exigir, a
peritos ou técnicos especializados, requisitando à
autoridade competente o pessoal, material e documentos
necessários ao seu funcionamento.
§ 7o
A revelia será declarada por termo nos autos
do processo, devendo o presidente da comissão, na
ausência de defensor constituído, solicitar a designação
de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito,
dando-se seguimento normal à apuração.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 7o
O acusado ou o sindicante poderá desistir do
depoimento de qualquer das testemunhas por ele
arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar
suficientes as provas que possam ser ou tenham sido
produzidas.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 7o
As partes serão intimadas para todos os atos
procedimentais, assegurando-se-lhes o direito de
participação na produção de provas, mediante
requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de
quesitos, quando se tratar de prova parcial
§ 8o
O acusado ou o sindicante poderá desistir do
depoimento de qualquer das testemunhas por ele
arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar
suficientes as provas que possam ser ou tenham sido
produzidas.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 8o
Não sendo encontrada a testemunha arrolada
ou se esta se recusar a ser intimada, sem prejuízo do
disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, será concedido, no
prazo fixado pelo presidente da comissão processante, à
acusação ou à defesa, o direito a uma substituição.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 8o
No caso de não comparecimento do acusado e
seu defensor, ou de qualquer deles, por motivo
justificado, será suspensa a audiência e designada outra
data, fato que somente ocorrerá uma vez; por motivo
justificado, ou se já adiada uma vez, ser-lhe-á nomeado
outro defensor e realizada a audiência, ainda que sem a
presença do acusado.
§ 9o
Não sendo encontrada a testemunha arrolada
ou se essa se recusar a ser intimada, sem prejuízo do
disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo, será concedido, no
prazo fixado pelo presidente da comissão processante, à
acusação ou à defesa o direito a uma substituição.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 9o
No caso de testemunha que não seja servidor
público, incumbe à parte que a arrolar o ônus de
trazê-la à audiência de inquirição, hipótese em que não
se procederá à sua intimação.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 9o
Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista
dos autos às partes, na repartição, no prazo de 3 (três)
dias para solicitação de diligências complementares, que
serão indeferidas pela comissão, quando julgadas
meramente protelatórias.
§ 10. No caso de
testemunha que não seja servidor público, incumbe à
parte que a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de
inquirição, hipótese em que não se procederá à sua
intimação.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 10. Quando for
necessária a presença de pessoa não servidora pública,
com a finalidade de prestar informação relevante para a
sindicância ou instrução processual, analisadas a
conveniência e oportunidade pela autoridade
instauradora, poderá ser concedida, por quem de direito,
ajuda de custo em valor não superior ao da diária, com a
finalidade de indenizar eventuais despesas.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 10. Em
seguida, a comissão abrirá, sucessivamente, prazo de 5
(cinco) dias para alegações finais, de acusação e
defesa.
§ 11. Quando for
necessária a presença de pessoa não servidora pública,
com a finalidade de prestar informação relevante para a
sindicância ou instrução processual, analisadas a
conveniência e oportunidade pela autoridade
instauradora, poderá ser concedida por quem de direito
ajuda de custo em valor não superior ao da diária, com a
finalidade de indenizar eventuais despesas.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 11. A
comunicação dos atos processuais, na fase de sindicância
ou no processo disciplinar, será efetuada por meio de
termos expressos com ciência do interessado e de seu
defensor, nos autos, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama, telefax, correio eletrônico
ou qualquer outro meio idôneo.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 11. Ultimado o
procedimento probatório, a comissão elaborará o seu
relatório, no prazo de 10 (dez) dias, em que fará o
histórico dos trabalhos realizados e apreciará,
isoladamente, em relação a cada acusado, as
irregularidades que lhe são imputadas e as provas
colhidas nos autos, propondo, então, justificadamente, a
isenção de responsabilidade, ou a punição, e indicando,
neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas
adequadas.
§ 12. A
comunicação dos atos processuais, na fase de sindicância
ou no processo disciplinar, será efetuada por meio de
termos expressos com ciência do interessado e de seu
defensor, nos autos, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama, telefax, correio eletrônico
ou qualquer outro meio idôneo.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 12. As
intimações observarão a antecedência mínima de 2 (dois)
dias quanto à data prevista para a prática do ato
processual ou procedimento.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 12. Deverá,
ainda, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer
providências que lhe pareçam de interesse do serviço
público.
§ 13. As
intimações observarão a antecedência mínima de 02 (dois)
dias quanto à data prevista para a prática do ato
processual ou procedimento.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 13. Ao
servidor público estadual que, injustificadamente,
deixar de atender às convocações ou requisições da
autoridade competente ou se recusar a receber citação,
notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será
aplicada, pela autoridade instauradora, multa processual
no valor de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento)
do total de sua remuneração ou subsídio mensal.
-
Redação dada pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 13. Sempre
que, no curso do processo disciplinar, for constatada a
participação de outros funcionários, será apurada a
responsabilidade disciplinar destes, independentemente
de nova intervenção da autoridade que o mandou
instaurar.
§ 14. Ao
servidor público estadual que, injustificadamente,
deixar de atender às convocações ou requisições da
autoridade competente ou se recusar a receber citação,
notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será
aplicada pela autoridade instauradora multa processual
no valor de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento)
do total de sua remuneração ou subsídio mensal.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 14. A multa
aplicável será de 5% (cinco por cento), quando o
servidor, mesmo sob razão justificável, deixar de
comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou
omissão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 15. A multa
aplicável será de 5% (cinco por cento) quando o
servidor, mesmo sob razão justificável, deixar de
comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou
omissão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 15. Nas
hipóteses previstas nos §§ 13 e 14, a autoridade
instauradora expedirá representação contra o servidor,
notificando-o da sujeição à multa e concedendo-lhe o
prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de suas
alegações, procedendo-se ao julgamento.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 16. Nas
hipóteses previstas nos §§ 14 e 15 a autoridade
instauradora expedirá representação contra o servidor,
notificando-o da sujeição à multa e concedendo-lhe o
prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação de
suas alegações, procedendo-se ao julgamento.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 16. Não será
recebido pedido de realização de prova pericial
desacompanhado de formulação dos quesitos, nem aceita a
indicação de assistente que não esteja expressamente
nomeado no mesmo pedido.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 17. Não será
recebido pedido de realização de prova pericial
desacompanhado de formulação dos quesitos, nem aceita a
indicação de assistente que não esteja expressamente
nomeado no mesmo pedido.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 17. Do
requerimento previsto no § 16, será intimada a outra
parte, que terá o prazo de 2 (dois) dias para formular
seus quesitos e indicar assistente.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 18. Do pedido
previsto no § 17 deste artigo será intimada a outra
parte, que terá o prazo de 02 (dois) dias para formular
seus quesitos e indicar assistente.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 18. Poderão
ser recusadas, pelo presidente da comissão processante,
mediante despacho fundamentado, a juntada e/ou produção
de provas quando forem manifestamente ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 19. Poderão
ser recusadas pelo presidente da comissão processante,
mediante despacho fundamentado, a juntada e/ou produção
de provas quando forem manifestamente ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 19. O
relatório final da comissão processante resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que
se baseou para formar sua convicção, concluindo pela
absolvição ou responsabilidade do acusado, podendo
oferecer as sugestões que julgar pertinentes ao caso
objeto do processo.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 20. O
relatório final da comissão processante resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que
se baseou para formar sua convicção, concluindo pela
absolvição ou responsabilidade do acusado, podendo
oferecer as sugestões que julgar pertinentes ao caso
objeto do processo.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 20. O processo
disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos,
contados da data de citação:
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I - 60
(sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
-
Suprimido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II - 120 (cento
e vinte) dias, quando adotado o procedimento ordinário.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
-
Suprimido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 21. O processo
disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos,
contados da data de citação:
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 21. Na
impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos
fixados no § 20, a comissão processante deverá comunicar
o fato à autoridade instauradora para que ela adote as
providências cabíveis, inclusive a concessão de prazo
adicional para o término da instrução processual, não
podendo o somatório de prazos exceder a 90 (noventa) e
180 (cento e oitenta) dias, nos casos previstos em seus
incisos I e II, respectivamente.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
I – 30 (trinta)
dias, se adotado o procedimento especial;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
II – 60
(sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
III – 120 (cento
e vinte) dias, se adotado o procedimento ordinário.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 22. Na
impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos
fixados no § 21 deste artigo, a comissão processante
deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para
que ela adote as providências cabíveis, inclusive a
concessão de prazo adicional para o término da instrução
processual, não podendo o somatório de prazos exceder 45
(quarenta e cinco), 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta)
dias, nos casos previstos em seus incisos I, II e III
respectivamente.
-
Redação dada pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
§ 22.
Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo
administrativo disciplinar, os princípios gerais de
direito e as normas de direito processual penal.
-
Acrescido pela Lei no
14.678, de 12-01-2004.
§ 23.
Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo
administrativo disciplinar os princípios gerais de
direito e as normas de direito processual penal.
-
Acrescido pela Lei no
19.477, de 03-11-2016, art. 1o.
Art.
332. A comissão, quando não permanente, após elaborar o
seu relatório, se dissolverá, mas os seus membros
prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os
esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do
processo.
Art.
333. Recebido o processo, a autoridade que determinou
sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar de seu recebimento.
§ 1o
A autoridade referida neste artigo poderá
solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobre
o processo, desde que o julgamento seja proferido no
prazo legal.
§ 2o
O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo
ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as
providências necessárias à execução, inclusive a
aplicação da penalidade.
Art.
334. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e
providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade as
proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento, a
quem for competente.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o prazo
para o julgamento final será acrescido de mais 15
(quinze) dias.
Art.
335. As decisões serão sempre publicadas no órgão
oficial, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art.
336. Quando a infração disciplinar constituir ilícito
penal, a autoridade competente providenciará também a
instauração do inquérito policial ou da ação penal.
Art.
337. No caso de abandono de cargo, a autoridade
competente determinará ao órgão encarregado do controle
de pessoal a instauração de processo sumaríssimo,
iniciado com a publicação, no órgão oficial, por 3
(três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 20
(vinte) dias, que será contado a partir da terceira
publicação.
-
Revogado pela Lei no 14.678,
de 12-01-2004, art. 5o.
§ 1o
Findo este prazo e não comparecendo o acusado,
ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, a
contar da ciência da nomeação, apresentar defesa
-
Revogado pela Lei no 14.678,
de 12-01-2004, art. 5o.
§ 2o
Apresentada a defesa e realizadas as diligências
necessárias à colheita de provas, o processo será
concluso ao Secretário ou autoridade equivalente para
julgamento.
-
Revogado pela Lei no 14.678,
de 12-01-2004, art. 5o.
CAPÍTULO II Da Revisão
Art.
338. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do
processo disciplinar de que resultou aplicação de pena,
desde que se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis
de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário
falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida
por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas
constantes do seu assentamento individual.
Art.
339. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade,
ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo
originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido
considerada improcedente.
Art.
340. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que
houver imposto a pena disciplinar.
§ 1o
Na inicial, o requerente fará uma exposição dos
fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento
originário e pedirá a designação do dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2o
Será considerada informante a testemunha que,
residindo fora da sede de funcionamento da comissão,
prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 3o
Até a véspera da leitura do relatório, será
lícito ao requerente apresentar documentos que lhe
pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art.
341. Recebido o requerimento, a autoridade designará
comissão especial, composta de 3 (três) membros, um dos
quais desde logo designado como presidente, não podendo
integrá-la qualquer dos membros da comissão do processo
disciplinar originário.
Parágrafo único. O presidente da comissão
designará, por portaria, o membro que deverá servir como
secretário, comunicando este fato ao órgão de pessoal.
Art.
342. A comissão concluirá os seus trabalhos em 60
(sessenta) dias permitida a prorrogação, a critério da
autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais
30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com
relatório.
Art.
343. O prazo para julgamento do pedido revisório será de
40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade
determinar diligências, concluídas as quais proferirá a
decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder
Executivo o julgamento, quando do processo revisto
houver resultado pena de demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
Art.
344. A decisão poderá simplesmente desclassificar a
infração para a aplicação de penalidade mais branda.
Art.
345. Julgada procedente a revisão do processo
disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela
atingidos.
TÍTULO VII Das Disposições
Gerais
Art.
346. Além dos sábados e domingos, da terça-feira de
carnaval, da Sexta-feira Santa e de outros dias que
forem especialmente considerados de festa popular, não
haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do
Estado, nos seguintes feriados:
I -
nacionais:
a) 1o
(primeiro) de janeiro;
b)
21 (vinte e um) de abril;
c) 1o
(primeiro) de maio;
d) 7
(sete) de setembro;
e)
12 (doze) de outubro;
f)
15 (quinze) de novembro;
g)
25 (vinte e cinco) de dezembro;
h) o
dia em que se realizarem eleições gerais;
i) o
dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as
mesmas se realizarem;
II -
estaduais:
a)
26 (vinte e seis) de julho, consagrado à fundação da
cidade de Goiás;
b)
24 (vinte e quatro) de outubro, comemorativo ao
lançamento da pedra fundamental de Goiânia;
c)
28 (vinte e oito) de outubro, consagrado ao funcionário
público;
d) 2
(dois) de novembro, dedicado ao culto dos mortos.
Parágrafo único.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir
os feriados de que tratam as alíneas “a” e “c”
do inciso II deste artigo para outro dia
útil próximo, preferencialmente na semana do respectivo
evento.
-
Acrescido pela Lei no
16.794, de 17-11-2009.
Art.
347. Será comemorado por antecipação, nas
segundas-feiras, o feriado que cair nos dias da semana,
com exeção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e os
dos dias 1o (primeiro) de janeiro, 1o
(primeiro) de maio, 7 (sete) de setembro, 25
(vinte cinco) de dezembro e Sexta-feira Santa.
-
Revogado pela Lei no
11.361, de 5-12-90.
Art.
348. Não será antecipada a comemoração do feriado que
coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos
termos dos arts. 1o e 2o
da Lei no 1.266, de 8 de
dezembro de 1950.
-
Revogado pela Lei no
11.361, de 5-12-90.
Art.
349. Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão
eles comemorados a partir da segunda-feira da semana
subsequente
-
Revogado pela Lei no
11.361, de 5-12-90.
Parágrafo único. Se na referida semana
subsequente houver outro feriado sujeito a antecipação,
será ele comemorado na segunda-feira, passando os da
semana anterior a serem comemorados a partir da
terça-feira.
-
Revogado pela Lei no
11.361, de 5-12-90.
Art.
350. Serão contados por dias corridos os prazos
previstos neste Estatuto e na sua regulamentação.
§ 1o
Na contagem dos prazos, não se computa o dia
inicial e incluI -se o do vencimento.
§ 2o
Fica prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte o prazo vencido no dia em que não haja
expediente ou em que este não tenha sido integral.
Art.
351. Os funcionários públicos, no exercício de suas
atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa
irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros
escritos de natureza administrativa, que, para isso, são
equiparados às alegações produzidas em juízo.
Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do
funcionário mandar riscar, a requerimento do
interessado, as injúrias ou calúnias porventura
encontradas.
Art.
352. Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos,
além dos previstos em lei.
-
Revogado pela Lei no
12.819, de 27-9-95, art. 5o.
Art.
353. Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou
política, nenhum funcionário poderá ser privado de
qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua
vida funcional.
Art.
354. É vedada a remoção de ofício do funcionário
investido em mandato eletivo, a partir do dia da
diplomação até o término do mandato.
Art.
355. Respeitadas as restrições constitucionais, a
prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável.
Art.
356. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante
decreto, instituir medalhas de mérito para concessão a
funcionários que se distinguirem por relevantes serviços
prestados ao Estado.
Art.
357. Será promovido, após a morte, o funcionário que:
I -
ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
II -
tenha falecido em conseqüência de acidente no desempenho
de suas funções.
§ 1o
Para o caso do inciso II, é indispensável prévia
comprovação do fato através de inquérito.
§ 2o
A pensão a que tiverem direito os beneficiários
do funcionário promovido nas condições deste artigo será
calculada tomando-se por base o valor dos vencimentos ou
remuneração do novo cargo.
Art.
358. A competência para a concessão das vantagens
pecuniárias e benefícios em geral não especificada neste
Estatuto será determinada, nas esferas da administração
direta e autárquica, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
359. Será considerado como de efetivo exercício o
afastamento do funcionário que esteja no desempenho da
função de Presidente de associações ligadas ao
funcionalismo estadual, nos dias em que participar de
congressos, conclaves e simpósios, realizados na sede de
sua lotação ou fora dela, e que versem sobre assuntos
que digam respeito à categoria a que pertença.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este
artigo deverá ser comunicado até 3 (três) dias antes da
realização do evento e instruído com o documento do
respectivo convite ou convocação.
Art.
360. Não haverá suspeição na esfera administrativa.
TÍTULO VIII Das Disposições
Finais e Transitórias
Art.
361. Os processos administrativos iniciados antes da
vigência desta lei reger-se-ão pela legislação anterior.
Art.
362. A decretação de luto oficial não determinará a
paralisação dos trabalhos nas repartições públicas
estaduais.
Art.
363. A data de 15 de outubro - Dia do Professor - é
considerada “ponto facultativo” para os professores em
regência de classe, não se lhes aplicando, de
conseqüência, o estabelecido no disposto na letra “c” do
item II do art. 346 deste Estatuto.
Art.
364. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos
que se fizerem necessários à execução deste Estatuto.
Parágrafo único. Os atuais regulamentos
continuam em vigor naquilo em que não forem
incompatíveis com os preceitos deste Estatuto.
Art.
365. As disposições desta lei não se aplicam:
I -
ao pessoal do Fisco, quanto ao regime de trabalho, aos
institutos da promoção, do acesso e da progressão
horizontal e às gratificações de produtividade fiscal,
de transporte VETADO;
II -
aos Procuradores do Estado e aos Delegados de Polícia,
quanto aos institutos da promoção, do acesso e da
progressão horizontal VETADO.
Art.
366. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias
à formação e ao aperfeiçoamento dos funcionários regidos
por este Estatuto, notadamente para o desempenho de
cargos em comissão e de funções gratificadas, observados
o respectivo grau hierárquico, a natureza das
atribuições e as condições básicas necessárias ao seu
exercício.
Art.
367. São revogadas as Leis nos 9.631,
de 17 de dezembro de 1984, 9.990, de 31 de janeiro de
1986, 10.305, de 5 de novembro de 1987, e o Decreto-lei
no 147, de 13 de março de 1970.
Art.
368. As prescrições dos diplomas legais a que se refere
o artigo anterior, que confiram vantagens financeiras ao
funcionário, continuarão em vigor até 29 de fevereiro de
1988.
Art.
369. Ao funcionário poderá ser concedido licença para
participar de congresso, simpósio ou promoções
similares, no país ou estrangeiro, desde que versem
sobre temas ou assuntos referentes aos interesses de sua
categoria.
Art.
370. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos dispositivos que confiram
vantagens financeiras ao funcionário, os quais vigerão a
partir de 1o de março de 1988.
Art.
371. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 22 de fevereiro de 1988, 100o
da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges Eugênio Alano Machado de
Freitas
Maria das Dores Braga Nunes Tobias Alves
Rodrigues
Nylson Teixeira Mara Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira Jônathas Silva João de
Paiva Ribeiro Arédio Teixeira Duarte Fernando
Netto Safatle Ronaldo Jayme Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza Valterli Leite
Guedes
Antônio Faleiros Filho Wilmar Guimarães Júnior
(D.O. de 29-2-1988)
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 29-2-1988.
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