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LEI Nº 12.706, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
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Extingue a vantagem que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica extinta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a gratificação de incentivo funcional, respeitadas as situações de direito adquirido já constituídas até a vigência desta lei. Parágrafo único - Aos servidores que estiverem matriculados ou inscritos, de 1º de janeiro de 1995 até a data de vigência desta lei, em cursos que possibilitem a percepção do benefício extinto por este artigo, fica assegurado o direito de auferirem o mesmo, desde que naqueles devidamente aprovados até 31 de dezembro do corrente ano. Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, são revogados os arts. 175, 176, 177 e 302 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 22-09-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.09.1995.
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