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Dispõe sobre a
obrigação do motorista da frota estadual de
restituir ao erário as multas decorrentes de
infrações de trânsito.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e tendo em vista o que consta do
Processo no 20747381,
DECRETA:
Art. 1o -
Este decreto estabelece normas objetivando
assegurar efetividade aos art. 150, 305 e 306 da
Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de
1988, referentemente às infrações de trânsito
cometidas por condutores de veículos
pertencentes ao Estado de Goiás, impondo a esses
servidores a obrigação de restituir os valores
despendidos a título de multa.
Art. 2o -
A obrigação de restituir decorrerá sempre de
processo administrativo em que sejam assegurados
a ampla defesa e o contraditório, observados os
prazos da Lei no 13.800, de 18 de
janeiro de 2001.
Art. 3o -
Findo o processo administrativo em que ficar
configurada a responsabilidade do servidor, este
poderá optar pelo desconto em folha do valor da
multa, de maneira parcelada, na forma que lhe
for conveniente.
§ 1o - O
desconto em folha dependerá de autorização
expressa do servidor.
§ 2o - As
parcelas não poderão ser inferiores a 10% (dez
por cento) dos vencimentos do servidor, nem
poderão ultrapassar o limite de 24 (vinte e
quatro) prestações.
§ 3o - As
parcelas deverão ser atualizadas monetariamente
bem como acrescidas de juros legais, conforme
índices utilizados pelo Estado para correção de
seus créditos.
Art. 4o -
O servidor ocupante de cargo em comissão
dependendo da gravidade do caso e de seus
antecedentes, deverá ser exonerado quando
incidir nas infrações a que alude este Decreto,
sem prejuízo da restituição do erário.
Parágrafo único - Em
caso de exoneração, pelo motivo a que alude o
“caput” deste artigo, o valor da multa de
trânsito será descontado integralmente no
montante devido pelo Estado ao servidor
exonerado, a título de vencimentos.
Art. 5o -
O servidor que optar pelo desconto em folha
ficará isento, desde que comprovada a
primariedade, de qualquer penalidade
administrativa.
§ 1o - A
primariedade a que alude o “caput” deste artigo
é verificada pela inexistência de registro de
infrações administrativas pelo prazo de 5
(cinco) anos.
§ 2o - A
critério do dirigente do órgão poderá ser
aplicada a penalidade administrativa,
verificados a intensidade da culpa do agente e a
gravidade dos danos por ele causados.
Art. 6o -
As multas que não forem descontadas em folha
serão inscritas na dívida ativa estadual e
cobradas na forma legal.
Art. 7o -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro
de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O. de 20-09-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
20.09.2002.
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