GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.804, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
- Revogado pelo Decreto nº 8391, de 10-06-2015, art. 75, I.

 

Dispõe sobre a gestão dos veículos utilizados pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800004008177,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão dos veículos próprios, cedidos e contratados, utilizados pela Administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I – veículos automotores oficiais: os de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, os locados e utilizados em decorrência de convênios e ajustes de qualquer natureza celebrados com estes entes;

II – frota: o conjunto de veículos necessários aos serviços de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional;

III – dirigente de frota: o titular de órgão ou entidade detentor da posse de veículo oficial;

IV – usuário: o servidor ou não que deva utilizar veículo oficial para deslocamento, quando em execução de serviço público e em razão do seu exercício;

V – condutor: o servidor estadual que tenha por atribuição específica dirigir veículo oficial ou aquele outro autorizado para tanto.

Art. 3º Para efeito de destinação e uso, os veículos da administração direta, autárquica e fundacional são classificados da seguinte forma:

I – veículos de representação;

II – veículos de prestação de serviços:

a) comuns;

b) executivos.

Art. 4º Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, a Unidade Central de Gestão de Frotas do Estado de Goiás – GESFROTA –, com o objetivo de garantir a gestão eficiente da frota de veículos oficiais da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º A composição da GESFROTA será definida pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º À GESFROTA compete o exercício do controle dos veículos oficiais e, especialmente:

I – a definição das especificações dos diversos modelos capazes de suprir as necessidades da administração direta, autárquica e fundacional;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

I – a definição das especificações dos diversos modelos capazes de suprir as necessidades da administração direta, autárquica e fundacional, em conjunto com a Central de Aquisições e Contratações – CENTRAC – , instituída pelo Decreto nº 6.759, de 22 de julho de 2008;

II – o pronunciamento sobre a conveniência e oportunidade de aquisições e locações de veículos;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

II – o pronunciamento sobre a conveniência e oportunidade de aquisições e locações de veículos, como subsídio à manifestação da CENTRAC, no âmbito de suas competências;

III – o registro atualizado dos veículos utilizados por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, com todos os dados necessários a sua caracterização técnica, inclusive estado de conservação, condições de funcionamento e finalidade de seu uso;

IV – a fixação, ampliação ou redução, por meio de ato normativo próprio, mediante análise pormenorizada das necessidades de cada órgão e entidade, do quantitativo ideal de veículos a eles necessários;

V – a elaboração e análise de programas de complementação, renovação e readequação das frotas;

VI – a elaboração de normas e instruções complementares que regulem a política de gestão do transporte oficial de pessoas e materiais, a serem expedidas pelo Titular da Secretaria da Fazenda;

VII – a autorização para transferência de veículos entre órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional;

VIII – o controle dos veículos considerados inservíveis ao serviço público estadual e os atos preparatórios para sua alienação;

IX – a fiscalização do uso de veículos oficiais;

X – a instauração e o controle de andamento dos processos relativos a irregularidades verificadas.

Parágrafo único. No interesse do serviço público e sempre que as circunstâncias assim o exigirem, a GESFROTA poderá requisitar os veículos oficiais de uso de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º Aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional incumbe:

I – manter o registro dos veículos sob sua responsabilidade;

II – decidir sobre a conveniência e oportunidade de locações, aquisições e transferências de veículos para adequação da frota ou sua substituição;

III – distribuir os veículos pelas suas unidades administrativas, quando for o caso, e pelos usuários;

IV – utilizar, guardar e conservar adequadamente os veículos oficiais;

V – promover o emplacamento e licenciamento dos veículos;

VI – providenciar o seguro obrigatório e, se conveniente e autorizado, o seguro contra sinistros;

VII – autorizar servidor legalmente habilitado a dirigir veículos oficiais;

VIII – baixar normas, no âmbito de sua competência, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;

IX – decidir, em processo, sobre irregularidades no uso de veículo oficial.

Art. 8º Ao usuário cabe:

I – fiscalizar:

a) a exatidão do itinerário percorrido;

b) a correção de atitudes e habilidades do condutor;

c) o estado do veículo;

II – obedecer às normas que regulam o uso do veículo oficial e às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, no que lhe couber;

Parágrafo único. A responsabilidade do usuário, definida neste artigo, limita-se ao período em que o carro ficar a sua disposição.

Art. 9º Ao condutor cabe:

I – inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;

II – requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo, compreendendo especialmente:

a) lubrificação;

b) lavagem e limpeza em geral;

c) reapertos;

d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;

e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo;

III – dirigir corretamente o veículo obedecendo à legislação de trânsito vigente, às normas deste Decreto e aos demais atos baixados pela Secretaria da Fazenda;

IV – efetuar reparações de emergência durante o percurso;

V – prestar assistência necessária em casos de acidentes;

VI – zelar pelo veículo, inclusive cuidar de ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impressos;

VII – preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.

Parágrafo único. A manutenção a cargo do condutor limitar-se-á ao uso das ferramentas e do equipamento do próprio veículo.

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS

Seção I
Da Aquisição

Art. 10. As aquisições de veículos destinados ao uso de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional serão efetuadas em conformidade com as orientações da GESFROTA, como subsídio à manifestação da CENTRAC, no âmbito de suas competências.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

Art. 10. As aquisições de veículos destinados ao uso de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional serão efetuadas de conformidade com as orientações da CENTRAC .

Art. 11. Os veículos de representação serão adquiridos, preferencialmente, com as seguintes características: fabricação nacional, tipo sedan, 4 (quatro) portas, cor escura, de preferência preta, versão mais luxuosa da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.

Art. 12. Os veículos de prestação de serviços serão adquiridos com as seguintes características, conforme a classificação de que trata o inciso II do art. 3º:

I – comuns, na versão mais econômica, sendo vedada a aquisição de veículo de luxo ou equipado com acessórios não necessários ao desempenho dos serviços;

II – executivos, de fabricação nacional, tipo sedan, 4 (quatro) portas, cor escura, de preferência preta, versão intermediária de luxo da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.

Art. 13. A permuta ou transferência de veículos adquiridos entre órgãos da administração direta, autárquica e fundacional será feita com anuência prévia da GESFROTA.

Seção II
Da Locação

Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional poderão locar veículos, em caráter eventual ou não, para a execução de seus serviços, mediante orientação da GESFROTA, como subsídio à manifestação da CENTRAC, no âmbito de suas competências.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional poderão locar veículos, em caráter eventual ou não, para a execução de seus serviços.

§ 1º Considera-se em caráter eventual a locação de veículos para utilização, em serviço público, de curta duração.

§ 2º Considera-se em caráter não eventual a locação de veículo para utilização em serviço público, de natureza permanente, continuada ou de longa duração.

Art. 15. Fica expressamente proibido o uso de veículos locados em serviço diverso daquele que motivou a locação.

§ 1º A utilização do veículo locado sujeitar-se-á às mesmas restrições de uso previstas neste Decreto para o veículo próprio.

§ 2º O veículo automotor objeto de locação em caráter não eventual será do ano de fabricação corrente.

§ 3º Não se aplica o disposto no §2º à locação de veículos de transporte coletivo e de cargas, para o que se observará o limite máximo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de uso, respectivamente.

Art. 16. Os processos de locação de veículos observarão as orientações da CENTRAC.

§ 1º Contratada a locação de que trata o caput, o órgão ou a entidade informarão à GESFROTA, para fins de registro, as quantidades e características principais dos veículos locados.

§ 2º O cancelamento da locação de veículos em caráter não eventual, por término do prazo ou rescisão do contrato, deverá ser comunicado à GESFROTA, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.

§ 3º Qualquer substituição da marca ou modelo do veículo locado, constante do contrato de locação, deverá ter anuência prévia da GESFROTA.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

§ 4º Os aditamentos visando o acréscimo do quantitativo de veículos aos contratos de locação deverão ser precedidos de manifestação da GESFROTA, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

Art. 17. A locação em caráter eventual de veículos de representação e de prestação de serviços não poderá exceder os prazos de 10 (dez) e 60 (sessenta) dias, respectivamente.

§ 1º Fica expressamente vedada a prorrogação dos contratos de locação de veículos em caráter eventual.

§ 2º Os veículos de prestação de serviços locados em caráter eventual para transporte coletivo e de cargas serão contratados por quilômetro rodado.

§ 3º Fica vedada a contratação ou renovação de locação de veículos de passeio, caminhonetes e camionetas, com motorista e fornecimento de combustível.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
-
Revogado pelo Decreto nº 7.180, de 09-11-2010.

Art. 18. De todo veículo de prestação de serviço, locado em caráter não eventual, constará obrigatoriamente, nas laterais de suas portas dianteiras, por conta das locadoras, a expressão “A Serviço do Poder Público Estadual”, em plotagem fixa, conforme modelo a ser fornecido pela GESFROTA.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

Art. 18. Em todo veículo de prestação de serviço, locado em caráter não eventual, constará obrigatoriamente, nas laterais das portas dianteiras, por conta das locadoras, a expressão “A serviço do Poder Público Estadual”, conforme modelo a ser fornecido pela GESFROTA.

Seção III
Do Convênio e de Outros Ajustes

Art. 19. A administração direta, autárquica e fundacional poderá receber, mediante convênio ou outro ajuste, veículos para a execução de seus serviços.

Parágrafo único. Fica vedado o recebimento, por meio de convênio ou outro ajuste, de veículos de representação.

Art. 20. O titular de órgão ou entidade que receber veículos mediante convênio ou outro ajuste informará a ocorrência à GESFROTA, no prazo de 30 (trinta) dias, com os quantitativos e dados necessários à identificação dos veículos.

Art. 21. A permanência de veículos sob a responsabilidade de órgão ou entidade limitar-se-á ao período de vigência do convênio ou outro ajuste e de suas prorrogações.

Art. 22. O veículo objeto de convênio poderá ser incorporado ao patrimônio do Estado nos casos e nas condições previstos no respectivo instrumento.

Art. 23. Os veículos recebidos por intermédio de convênio ou outro ajuste deverão trazer, nas portas dianteiras, as inscrições de que trata o art. 18.

Parágrafo único. Estas inscrições poderão ser substituídas por outras que identifiquem o convênio ou ajuste e os órgãos ou as entidades envolvidos.

Seção IV
Da Alienação

Art. 24. O veículo considerado antieconômico para o serviço, ou inservível ao órgão ou à atividade a que é destinado, será vistoriado e recolhido pela GESFROTA, podendo, se for o caso, ser redistribuído ou alienado.

§ 1º Consideram-se inservíveis os veículos já encostados por falta de condições de uso e aqueles que apresentarem custo de manutenção incompatível com o seu valor de mercado.

§ 2º O recolhimento do veículo só se dará após a expedição do laudo de vistoria.

§ 3º A GESFROTA solicitará aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional relação de veículos alienáveis, com os respectivos documentos originais, para o cumprimento do disposto no caput.

§ 4º A qualquer tempo poderá o órgão ou a entidade requisitar o recolhimento de veículo inservível.

Art. 25. Compete à GESFROTA solicitar a alienação, mediante licitação na modalidade de leilão, dos veículos considerados inservíveis, de propriedade do Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações, bem como instruir corretamente o correspondente processo administrativo com as informações suficientes para a formulação do termo de referência.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

Art. 25 Competem à GESFROTA solicitar a alienação, mediante licitação na modalidade de leilão, dos veículos considerados inservíveis, de propriedade do Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações, bem como instruir corretamente o correspondente processo administrativo com as informações suficientes para a formulação do termo de referência e as solicitadas pela CENTRAC.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.080, de 17-03-2010, art. 4º.

Art. 25. Compete à GESFROTA solicitar a alienação, mediante licitação na modalidade de leilão, dos veículos considerados inservíveis de propriedade do Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações, bem como realizar os atos preparatórios do leilão, até a elaboração do projeto básico para sua realização.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Secretário da Fazenda nomeará, nos termos legais, uma Comissão Especial de Leilão, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, presidida por integrante da Superintendência de Gestão Estadual (SGE), indicado por sei titular.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Secretário da Fazenda nomeará uma Comissão Especial de Leilão, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, presidida por integrante da CENTRAC indicado por seu titular.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.080, de 17-03-2010, art. 4º.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Secretário da Fazenda nomeará uma Comissão Especial de Leilão, composta de 5 (cinco) membros, designando um representante da GESFROTA para presidi-la, a qual deverá observar os dispositivos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

§ 2º A Comissão Especial de Leilão mencionada no §1º, após a aprovação do projeto básico de realização do leilão, solicitará à CENTRAC a designação de leiloeiro de seus quadros ou, na ausência deste, a efetivação de procedimento de contratação de leiloeiro juramentado, visando à realização do certame.

§ 3º A elaboração e validação do edital do leilão caberão à Comissão Especial de Leilão, que poderá diligenciar à CENTRAC para eventual instrução processual complementar.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

§ 3º A elaboração e validação do edital do leilão caberão à CENTRAC, que poderá diligenciar à GESFROTA para eventual instrução processual complementar.

§ 4º Compete ao leiloeiro a adjudicação do veículo leiloado e à GESFROTA a análise e o saneamento processual, visando a homologação do certame pelo Secretário da Fazenda.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.

§ 4º Compete ao leiloeiro a adjudicação do veículo leiloado e à CENTRAC a análise e o saneamento processual, visando à homologação do certame pelo Secretário da Fazenda.

§ 5º Caberá à comissão mencionada no §1º emitir, ao arrematante do veículo licitado, Certidão de Adjudicação, para servir de documento hábil à transferência da propriedade e ao registro do bem arrematado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-GO.

§ 6º A licitação será precedida de avaliação dos veículos a serem alienados, observando-se o valor desta como preço mínimo, hipótese em que o maior lance alcançado não poderá ser inferior a este.

§ 7º Para cumprimento do disposto no caput, a Secretaria da Fazenda receberá os veículos e terá sua guarda e gestão provisórias, sem efetuar a transferência de propriedade, até sua alienação.

Art. 26. Constituirá receita do Estado o produto da venda dos veículos de sua propriedade.

§ 1º Dos valores arrecadados com a alienação dos veículos próprios serão deduzidas, com a proporcionalidade cabível, as despesas realizadas com a respectiva licitação, cujos valores constituirão receita do Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM, instituído pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de 2011.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.425, de 16-08-2011.

§ 1º Dos valores arrecadados com a alienação dos veículos próprios, serão deduzidas, com a proporcionalidade cabível, as despesas realizadas com a respectiva licitação, cujos valores constituirão receita do Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO –, instituído pela Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005.

§ 2º Após a dedução prevista no §1º, os valores correspondentes aos veículos pertencentes às autarquias e fundações e aos órgãos da área da segurança pública terão a seguinte destinação:

I – os apurados com os veículos de propriedade das autarquias e fundações públicas serão entregues a elas, com as cautelas necessárias;

II – os apurados com os veículos de propriedade de órgãos e entidades da área da segurança pública serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP –, nos termos da Lei estadual nº 14.750, de 22 de abril de 2004.

Art. 27. O recolhimento de veículos desacompanhados do respectivo motor, caixa de marchas, ou quando houver descaracterização aparentemente injustificada, motivará comunicado formal ao dirigente do órgão ou da entidade que detém sua posse para as providências que julgar necessárias.

CAPÍTULO IV
DO USO DOS VEÍCULOS

Vide Decreto nº 7.398, 08-07-2011.

Seção I
Da Destinação e Utilização

Art. 28. A utilização de veículos de representação, com identificação especial prevista no Código de Trânsito Brasileiro, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, poderá ser feita pelas seguintes autoridades:

I – Governador do Estado;

II – Vice-Governador do Estado;

III – Secretários de Estado;

IV – Procurador-Geral do Estado;

V – Chefe do Gabinete Militar;

VI – Chefe de Gabinete do Governador;

VII – Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII – Presidentes de Autarquias e Fundações públicas.

§ 1º O Gabinete Militar da Governadoria poderá manter veículos de representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais ao Estado.

§ 2º Será destinado apenas um veículo para atendimento ao ocupante de cada cargo relacionado neste artigo, não sendo permitido veículo reserva.

§ 3º Os veículos de prestação de serviço executivos destinam-se ao uso dos subprocuradores, subchefes, chefes de gabinete, superintendentes, diretores e de outras autoridades de nível hierárquico equivalente.

§ 4º As demais autoridades utilizarão veículos de prestação de serviços.

Art. 29. Além dos veículos destinados às autoridades referidas no art. 28, os órgãos e as entidades poderão utilizar veículos de prestação de serviços para transportarem servidores, exclusivamente quando em execução de serviço público e em razão do seu exercício.

Art. 30. O uso dos veículos oficiais fica sujeito ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, neste Decreto e nas instruções e normas complementares editadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 31. Os veículos oficiais serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte horas.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita, por qualquer motivo, dentro desse horário.

§ 2º Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o dirigente de frota ou, na sua ausência, o superintendente ou autoridade equivalente, responsável pela área de transportes, poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no caput, cabendo ao usuário e ao condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.

Art. 32. O uso de veículo oficial só será permitido a quem tenha:

I – obrigação decorrente de representação oficial pela natureza do cargo ou função;

II – obrigação decorrente do exercício dos cargos a que se refere o art. 28;

III – necessidade de se afastar, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

Art. 33. Os usuários e condutores de veículos oficiais portarão adequada autorização escrita quando habitual ou excepcionalmente circulem:

I – fora da sede do órgão detentor;

II – em dias não úteis;

III – fora do período referido no art. 31.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo será concedida em impresso próprio, nos termos que dispuser ato normativo da Secretaria da Fazenda.

Art. 34. É proibido o uso de veículo oficial ao servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício de sua função.

Art. 35. Fica vedada no serviço público a utilização de veículos para entrega de correspondência, a qual deverá ser feita mediante a contratação dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por meio do uso de motonetas, motocicletas, bicicletas e similares.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de natureza urgente do serviço ou à vista das características especiais que envolvem as atividades a serem desenvolvidas, hipótese em que deverá haver prévia e expressa autorização dos dirigentes de frotas.

Art. 36. Os usuários de veículos de prestação de serviços, em seus deslocamentos habituais e eventuais e no cumprimento de suas funções, serão atendidos pelo sistema de "pool" ou rodízio.

Parágrafo único. Os veículos do "pool" ou rodízio, salvo casos especiais, deverão ser utilizados com lotação completa.

Art. 37. Fica vedada a utilização dos veículos de prestação de serviços, por servidores de qualquer categoria, no transporte da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – aos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados, e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota;

II – aos ônibus e microônibus utilizados no transporte de pessoal.

Art. 38. É vedado o transporte, nos veículos oficiais de prestação de serviços, de pessoas estranhas ao serviço, exceto na presença do usuário e em razão das necessidades do serviço público.

Art. 39. O condutor de veículo oficial não poderá, sob qualquer pretexto, afastar-se do mesmo enquanto não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos condutores de veículos utilizados em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e ambulâncias.

Art. 40. Caberá aos dirigentes de frota decidir os casos de conflito entre as disposições deste Decreto e as constantes do convênio ou ajuste firmado pelo Estado.

Seção II
Da Identificação e Guarda

Art. 41. Os veículos oficiais de prestação de serviços de propriedade do Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações terão pintada, em suas portas dianteiras, a expressão “Serviço Público Estadual”, em cores contrastantes com as do veículo, esteticamente, da seguinte forma:

I – a faixa será encimada pelo brasão oficial do Estado de Goiás, em cores;

II – abaixo da faixa será inscrito, em tamanho e disposição estéticos, o nome do órgão ou da entidade.

§ 1º Aos veículos destinados a serviços reservados fica facultado o uso das características indicadas neste artigo.

§ 2º A Secretaria da Fazenda baixará normas complementares para regulamentação do disposto neste artigo.

Art. 42. Observadas as disposições do art. 41, os dirigentes de frota poderão adotar, no âmbito das respectivas unidades, outras indicações externas que identifiquem a frota ou caracterizem o serviço público prestado.

Art. 43. O veículo oficial será, preferencialmente, guardado em garagem de seu órgão detentor.

§ 1º Em casos excepcionais, os dirigentes da frota poderão autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outras garagens, de preferência oficiais.

§ 2º Na localidade em que o órgão ou a entidade não possuir garagem, o responsável pelo veículo deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.

Seção III
Do Emplacamento e Licenciamento

Art. 44. O emplacamento e licenciamento do veículo oficial serão de responsabilidade do órgão ou da entidade que detém de sua posse.

Art. 45. Os veículos oficiais de representação de uso das autoridades citadas nos incisos I a III do art. 28 usarão placas especiais de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, por regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 46. Os veículos oficiais de representação de uso das autoridades citadas nos incisos IV a VIII do art. 28 e os veículos oficiais de prestação de serviços usarão placas brancas regulamentares.

Art. 47. Os veículos oficiais de serviço, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado, de caráter policial, poderão usar placas particulares, conforme o disposto no CTB, cabendo ao titular do órgão ou da entidade justificar e fundamentar a solicitação perante o DETRAN e manter, sob sua responsabilidade direta, o controle de seu uso, sendo vedada a delegação de competência.

Seção IV
Do Tráfego

Art. 48. Os veículos oficiais serão conduzidos por servidor que tenha por atribuição específica desempenhar essa função.

Art. 49. Os dirigentes de frota, obedecidas as exigências legais de habilitação, poderão, a qualquer tempo, autorizar servidor público, não ocupante de cargo de motorista, a conduzir veículo oficial.

§ 1º A autorização de que trata o caput não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser exibida sempre que solicitada por quem de direito.

§ 2º A autorização aludida neste artigo poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pelo dirigente da frota ou a pedido do servidor.

§ 3º A Secretaria da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo mediante ato específico.

Art. 50. O responsável pela condução de veículo oficial não poderá ceder sua direção a terceiros.

Art. 51. É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança, que não disponham dos equipamentos obrigatórios e que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

Parágrafo único. Entre as condições do perfeito funcionamento, inclui-se o bom estado do hodômetro.

Art. 52. Os veículos oficiais, obrigatoriamente, portarão, ao trafegar, o documento “Ordem de Tráfego”, conforme modelo e instruções de serviço expedidos pela GESFROTA.

Parágrafo único. Fica a critério do Chefe do Gabinete Militar a aplicação das disposições constantes no caput aos veículos de representação pertencentes à frota do Gabinete do Governador.

Art. 53. O condutor será responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receba a chave até a devolução da mesma ao responsável pela guarda do veículo.

§ 1º Ao receber a chave e o impresso “Ordem de Tráfego”, o condutor deverá conferir os dados e proceder a uma adequada inspeção no veículo.

§ 2º Juntamente com a chave do veículo, o condutor deverá devolver ou exibir o impresso “Ordem de Tráfego”, devidamente preenchido e assinado.

Seção V
Do Controle e Manutenção

Art. 54. O controle dos veículos tratados por este Decreto dar-se-á pelo sistema informatizado de gestão, a ser regulamentado e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 55. Fica sujeita à prévia autorização da GESFROTA a execução de serviços ou reparos em veículo oficial, cujo somatório dos valores de manutenção e reparos dos últimos 12 (doze) meses exceda a 40% (quarenta por cento) do seu valor de mercado, apurado pela média de, no mínimo, 3 (três) fontes distintas.

§ 1º A autorização referida no caput poderá ser concedida após a análise das despesas com manutenção e reparos no período de referência e justificativa fundamentando a necessidade e oportunidade da manutenção.

§ 2º A GESFROTA poderá solicitar informações complementares para a autorização dos serviços de que trata o caput.

§ 3º Serão computados, para o limite estabelecido no caput, os serviços e as peças orçados e necessários à recuperação do veículo para sua adequação às atividades normais.

§ 4º O veículo cujo reparo não seja autorizado será imediatamente recolhido para alienação.

Art. 56. Em nenhuma hipótese, veículo particular poderá ser reformado, reparado ou abastecido em garagem, oficina ou posto de abastecimento oficial ou contratado pela administração estadual.

Seção VI
Do Acidente

Art. 57. Deverá ser obrigatoriamente aberta sindicância administrativa e/ou processo administrativo disciplinar, para apurar as eventuais responsabilidades e propor as penas cabíveis, nos casos de acidentes ou surgimento de danos em veículos oficiais.

Art. 58. O dirigente de frota que tenha veículo oficial sob sua responsabilidade envolvido em acidente comunicará a ocorrência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à GESFROTA, indicando as providências tomadas.

Parágrafo único. Havendo indício de culpa ou dolo de servidor envolvido em acidente na condução de veículo oficial, deverá ser instaurado processo administrativo, na forma da lei, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 59. Em caso de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa do motorista de veículo oficial, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível, responderá ele perante a Fazenda Estadual.

Art. 60. No caso de dolo ou culpa, além do condutor, responderá pelo dano causado, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas:

I – o motorista ou credenciado, responsável pelo veículo, que tiver cedido a direção deste a pessoa não autorizada;

II – o encarregado da garagem responsável pela fiscalização da saída do veículo que tiver entregue a direção do mesmo a pessoa não autorizada na forma deste Decreto.

Seção VII
Das Multas

Art. 61. Caberá ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículo oficial, restando-lhe imputadas a correspondente pontuação em seu prontuário junto ao órgão competente e a penalidade prevista.

Art. 62. O titular de órgão ou entidade proprietário de veículo multado deverá identificar o condutor infrator junto ao órgão de trânsito, nas condições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 63. O condutor identificado como responsável pelo pagamento da multa de trânsito deverá ser notificado formalmente pelo dirigente do órgão ou da entidade detentora e manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, por escrito, sobre sua decisão de acatar ou de recorrer da autuação.

Art. 64. Tendo o servidor infrator acatado a autuação, deverá providenciar a quitação da multa na rede bancária autorizada, no prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, e, imediatamente, encaminhar ao órgão ou à entidade cópia do comprovante de pagamento para arquivamento.

Art. 65. Não sendo efetuada a quitação da multa pelo servidor responsabilizado, no prazo estabelecido, o órgão ou a entidade deverá providenciar o pagamento da multa e instaurar processo administrativo para a cobrança do respectivo valor do servidor.

Parágrafo único. A obrigação de restituir decorrerá sempre de processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, na forma da lei.

Art. 66. Findo o processo administrativo em que ficar configurada a responsabilidade do servidor, este poderá optar pelo desconto em seus vencimentos mensais do valor da multa, de maneira parcelada.

§ 1º O desconto em folha dependerá de autorização expressa do servidor.

§ 2º As parcelas não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) dos vencimentos do servidor, nem poderão ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 3º As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 4º As multas que não forem descontadas em folha serão inscritas na dívida ativa estadual e cobradas na forma legal.

Art. 67. Na hipótese de o condutor infrator considerar a autuação improcedente, caberá ao mesmo recorrer, dentro do prazo legal, ao órgão competente.

§ 1º Uma cópia do recurso deverá ser enviada ao órgão ou à entidade para registro e acompanhamento.

§ 2º Caso o recurso seja indeferido, o órgão ou a entidade deverá providenciar o pagamento da multa, conforme o disposto no art. 65, e cientificar o infrator para que manifeste, formalmente, em 5 (cinco) dias, a sua pretensão de recorrer ou não da decisão em 2ª instância, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

§ 3º Havendo deferimento do recurso em 2ª instância administrativa, aquele que efetuou a quitação da multa deverá requerer a devolução do valor e, tendo ocorrido a hipótese prevista no art. 66, o órgão ou a entidade providenciará a suspensão do desconto em folha, relativo ao pagamento parcelado da multa impugnada, e a devolução das parcelas já quitadas pelo servidor.

Art. 68. O servidor que optar pelo desconto em folha do valor da multa que lhe for imputada ficará isento de qualquer penalidade administrativa, desde que comprovada a primariedade.

Parágrafo único. A primariedade a que alude o caput será verificada pela inexistência de registro de infrações administrativas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 69. O servidor ocupante do cargo de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH – suspensa estará impedido de dirigir veículo oficial, devendo sua situação funcional ser analisada conforme as disposições legais ou regulamentares a que estiver sujeito.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 70. Cabe à GESFROTA representar aos dirigentes de frota sobre o uso irregular do veículo oficial.

Art. 71. Mediante solicitação da GESFROTA, o Secretário da Segurança Pública baixará instruções para o Departamento Estadual de Trânsito, a Polícia Civil e a Polícia Militar cooperarem na fiscalização do uso dos veículos abrangidos por este Decreto.

Art. 72. Nos casos de flagrante infração às disposições deste Decreto, o veículo oficial apreendido será encaminhado à Secretaria da Fazenda que, somente depois de esclarecidos os fatos, restituirá sua posse ao órgão ou à entidade que o detém.

Art. 73. A qualquer cidadão será facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial, por meio de ligação telefônica ou acesso aos sítios dos órgãos de fiscalização do Poder Executivo.

§ 1º A GESFROTA normatizará a afixação de número de telefone gratuito nos veículos oficiais para denúncia popular.

§ 2º As denúncias apresentadas serão encaminhadas ao dirigente da frota para a devida apuração e providências cabíveis.

Art. 74. Compete ao dirigente de frota decidir, em processo administrativo, as irregularidades no uso de veículo oficial, comunicando sua decisão à GESFROTA, sem prejuízo da mesma iniciativa por parte desta.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, ao tratamento dispensado a aeronaves e embarcações.

Art. 76. A inobservância dos preceitos contidos neste Decreto e demais normas regulamentares sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável aos servidores do Estado.

§ 1º Responderá funcionalmente o servidor ou dirigente que permitir a prática de ato vedado por este Decreto.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não eximirá o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 77. Os impressos de controle de frota, atualmente em vigor, continuarão em uso até que sejam baixados novos modelos pela GESFROTA.

Art. 78. A GESFROTA promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o inventário completo de todos os veículos à disposição de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive locados e cedidos.

Parágrafo único. Na oportunidade da informação a que se refere o caput, caberá a cada órgão e entidade apontar o quantitativo ideal de veículos necessários à sua atividade, em sentido restrito, para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 6º deste Decreto.

Art. 79. Os órgãos e as entidades que detiverem, na data da publicação deste Decreto, a posse de veículos cujo registro de propriedade junto ao DETRAN conste de órgãos e entidades extintos ou incorporados, em decorrência de reorganização administrativa, deverão realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta publicação, a devida transferência de propriedade.

Art. 80. Até a operacionalização do sistema de que trata art. 54, cabe aos órgãos e às entidades manterem controle adequado dos veículos sob sua responsabilidade, especialmente quanto aos dados de propriedade, características gerais do veículo, valor de aquisição, estado de conservação e controle de circulação, desempenho e custo operacional.

Art. 81. Ficam revogados o inciso VI do art. 1º, a alínea “f” do inciso II do art. 2º e o inciso XV do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.924, de 25 de março de 2004, e os seguintes decretos:

I – Decreto nº 5.012, de 04 de março de 1999;

II – Decreto nº 5.034, de 15 de abril de 1999;

III – Decreto nº 5.657, de 17 de setembro de 2002;

IV – Decreto nº 5.680, de 12 de novembro de 2002;

V – Decreto nº 5.765, de 29 de maio de 2003;

VI – Decreto nº 5.855, de 07 de novembro de 2003;

VII – o Decreto nº 6.128, de 20 de abril de 2005;

VIII – o Decreto nº 6.148, de 23 de maio de 2005;

IX – o Decreto nº 6.389, de 24 de fevereiro de 2006;

X – o Decreto nº 6.519, de 04 de agosto de 2006.

Art. 82 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga

(D.O. de 30-10-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-10-2008.