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LEI Nº 11.719, DE 15 DE MAIO DE 1992.
- Vide Lei nºs
13.849/2001 e
15.337, de 1º-09-2005.
- Vide Lei nº 18.464, de 13-05-2014, art. 4º - (Plano de Cargos e Remuneração).
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I Art. 1° - Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e Meio Ambiente, constituído pelos quadros, a saber: I - Quadro Permanente, continente de cargos, de provimento efetivo, dispostos em classes e subclasses, na forma do Anexo I, que integra esta lei; II - Quadro Transitório, contendo os cargos considerados extintos quando vagarem, atualmente providos pelos servidores: a) que permaneceram, por qualquer motivo, nos cargos anteriores; b) que não atenderem os requisitos exigidos nesta lei para o provimento de cargo.
CAPÍTULO II Art. 2° - Para efeito desta lei, consideram-se os seguintes conceitos: I - Classe - é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, expressa por denominação genérica organizada em subclasses hierarquizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos; II - Subclasse - é o conjunto de cargos do mesmo grau profissional, dispostos hierarquicamente de acordo com o nível de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições, constituindo a linha natural de promoção do servidor; III - Cargo de Carreira - é o que se escalona em subclasse para acesso privativo de seus titulares; IV - Cargo - é a unidade de ocupação funcional permanente e definida, preenchida por servidor público, com obrigações e direitos de natureza estatutária e quantitativos estabelecidos em lei; V - Promoção é a passagem do funcionário de uma subclasse e quantitativos estabelecidos em lei; VI - VETADO; VII - Especificação de Cargo - é a descrição das características de um cargo em razão de suas atribuições, responsabilidades e das exigências para seu provimento, de modo a permitir sua identificação, avaliação e quantificação (Anexo III); VIII - Enquadramento - é o processo através do qual o servidor será incluído no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, respeitada a sua situação funcional.
CAPÍTULO III Art. 3° - Constituem partes integrantes desta lei os seguintes anexos: I - Anexo I A - Quadro Permanente - Cargos de Provimento Efetivo, dispostos em classes; II - Anexo I B - Quantitativo dos Cargos; III - Anexo II - Demonstrativo do Quadro de Cargos remanescentes da extinta Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO e Secretaria de Estado de Saúde e funções iguais às dos cargos do Quadro Permanente proposto; IV - Anexo III - Catálogo de descrição e especificação dos Cargos; V - Anexo IV - Tabelas de vencimentos. Art. 4° - Os servidores egressos dos quadros de pessoal a que se referem os Anexos XII do Decreto n° 1.800, de 15 de abril de 1980, e do Decreto n° 2.557, de 6 de fevereiro de 1986, bem assim os que se acham lotados na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, serão enquadrados, em caráter efetivo, em cargos do Quadro Permanente, desde que concursados ou estáveis e satisfaçam, ainda, os seguintes requisitos do provimento: I - para os cargos da classe de Profissional de Saúde (PS) e Profissional de Nível Superior (PNS): a) PSI e PNS - 1, graduação e registro profissional; b) PS2 e PNS - 2, graduação, registro profissional e especialização na área de atuação, de acordo com as necessidades da instituição, ou 5 (cinco) anos como titular de cargo de nível superior da instituição; II - para os cargos de classe de Técnico de Saúde (TS); a) TSI, 2/ grau incompleto, habilitação específica e/ou treinamento em serviço de acordo com os respectivos cargos; b) TS2, 2° grau completo e/ou registro no órgão fiscalizador e habilitação específica; III - para os cargos da classe de Agente de Saúde (AS): a) AS1, 1° grau incompleto; b) AS2, 1° grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador; Art. 5° - Os servidores que não atenderem os requisitos para o provimento dos cargos do Quadro Permanente integrarão o Quadro Transitório. § 1° - Os servidores ocupantes de cargos que atendam o requisito de correspondência, porém não contam com a habitação necessária para enquadramento no Quadro Permanente, ao adquirir habilitação, no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da vigência desta lei, passarão automaticamente para o Quadro Permanente. § 2° - Os servidores que não forem enquadrados a partir da vigência desta lei , mas que tenham habilitação profissional necessária, terão o valor de suas remunerações equivalentes ao da subclasse a que pertencer o seu cargo. Art. 6° - Os atuais ocupantes dos cargos de Sanitarista, Inspetor de Vigilância Sanitária e Comunitarista poderão ser incluídos no Plano, por opção expressa de seus titulares, em cargos integrantes do Quadro Permanente, conforme sua habilitação básica e titularidade do cargo anterior, devendo ser enquadrados na subclasse correspondente a esses requisitos. § 1° - Os titulares dos cargos de Sanitarista e Inspetor de Vigilância Sanitária que não optarem pelo enquadramento previsto neste artigo ficarão no Quadro Transitório. § 2° - Os titulares dos cargos de Comunitarista que não optarem pelo enquadramento ficarão no quadro anterior, conforme a Lei n° 11.074, de 19 de dezembro de 1989. Art. 7° - VETADO. Art. 8° - O Secretário de Saúde e Meio Ambiente instituirá uma comissão paritária, composta por representantes de entidade de classe e servidores, para proceder aos enquadramentos. Art. 9° - O Secretário de Saúde e Meio Ambiente expedirá apostila para cada enquadramento. Art. 10 - O processo de enquadramento efetivar-se-á durante o prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta lei. Art. 11 - O servidor que julgar que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da divulgação do respectivo ato, interpor recurso ao Secretário de Saúde e Meio Ambiente, através de petição fundamentada, que caracterize os fatos alegados e possibilite, se for o caso, a reconsideração. Parágrafo único - Recebido o recurso, o Secretário de Saúde e Meio Ambiente terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para manifestar-se sobre o pedido. Art. 12 - Nenhum enquadramento terá efeito retroativo, ressalvado o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO V Art. 13 - A promoção obedecerá aos requisitos de escolaridade ou tempo de serviço, na forma dos Anexos II e III, atendido, ainda, o seguinte: I - nas classes de Agente de Saúde e Técnico de Saúde, a promoção far-se-á de uma subclasse para outra imediatamente superior, após o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na subclasse a que pertence o servidor; II - nas classes de Profissional de Saúde e Profissional de Nível Superior, a promoção às Subclasses PS2 e PNS-2 far-se-á após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Subclasses PS1 e PNS1 e especialização na área de atuação, de acordo com as necessidades da instituição; às Subclasses PS3 e PNS-3, além dos cinco anos de efetivo exercício nas PS2 e PNS-2, será exigido o curso de pós-graduação na área específica de sua atuação. Parágrafo único - VETADO. Art. 14 - Efetivado o processo de promoção, o funcionário permanecerá na mesma referência a que pertencia.
CAPÍTULO VI Art. 15 - A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente fica responsável pela implantação e administração Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos instituído por esta lei. Art. 16 - Compete a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, dentre outras atribuições: I - coordenar os trabalhos relativos ao enquadramento dos servidores que preencham os requisitos básicos estabelecidos neste plano; II - decidir sobre os pedidos de enquadramento; III - coordenar a aplicação dos institutos de promoção e de progressão horizontal; IV - efetuar, periodicamente, estudos e revisão dos perfis das unidades; V - propor estudos relacionados com a revisão anual dos quantitativos dos cargos; VI - propor a atualização do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos; VII - elaborar programas de treinamento e aperfeiçoamento do funcionário, mediante cursos de formação, especialização e outros necessários ao progresso funcional na carreira. Art. 17 - Fica assegurado aos funcionários da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente o direito de perceber gratificação de produtividade em percentual incidente sobre o vencimento base, nas seguintes proporções: I - trinta e quatro por cento, para os titulares de cargos integrantes da Subclasse AS1, AS2 e AS3. II - noventa e seis por cento, para os titulares de cargos integrantes das Subclasses TS1, TS2 e TS3; III - duzentos por cento, para os titulares de cargos integrantes das Subclasses PNS-2 e PNS-3; IV - duzentos e quatorze por cento, para os titulares de cargos integrantes da Subclasse PNS-1; V - duzentos e quarenta e cinco por cento, para os titulares de cargos integrantes das Subclasses PS2 e PS3; VI - trezentos e quarenta por cento, para os titulares de cargos integrantes da Subclasse PS1. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é: a) acumulável com as demais previstas neste Plano; b) extensiva aos inativos e pensionistas; c) a atual gratificação de 80% (oitenta por cento) percebida por alguns servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Meio Ambiente fica incorporada na gratificação instituída por este artigo.
CAPÍTULO VII Art. 18 - Nenhum servidor enquadrado sofrerá redução de vencimento em decorrência desta lei. Art. 19 - Os cargos que não tiverem correspondentes nesta lei terão como paradigma o vencimento dos cargos da classe a que pertenciam.
Art. 20 - Os ocupantes de cargos do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria da Saúde ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Art. 21 - Para efeito deste Plano:
I - exercício de trabalho em condições insalubres nas unidades da Secretaria da Saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção da gratificação prevista no art. 181 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;
II - o percentual previsto no art. 197. Item II, da lei citada no inciso anterior, é fixado em 50% (cinqüenta por cento), quando o funcionário em exercício na Superintendência de Vigilância Sanitária estiver desempenhando atividade fiscal sanitária.
Art. 22 - Ficam extintos quando vagarem todos os cargos remanescentes dos quadros a que se referem os Decretos n°s 1.800, de 15 de abril de 1980, 2.557, de 6 de fevereiro de 1986 e da Lei n° 11.074, de 19 de dezembro de 1989, bem assim os dos relotados na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, que não guardem equivalência com os do presente Plano, assegurando-se-lhes os vencimentos básico previsto para a correspondente subclasse do Quadro Permanente. Parágrafo único - VETADO. Art. 23 - VETADO. Art. 24 - A admissão, após o enquadramento, nos cargos previstos no presente Plano, será somente através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 25 - VETADO. Art. 26 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar os quantitativos dos cargos do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, até o limite de 1/3 (um terço). Art. 27 - Para efeito de inclusão no Plano ora instituído e na dependência de vaga, o servidor em desvio de função há mais de um ano poderá optar pelo seu enquadramento em cargo que guarde correspondência com as tarefas típicas que vem exercendo, desde que atenda todos os requisitos exigidos para o respectivo provimento. Art. 28 - VETADO. Art. 29 - VETADO. Art. 30 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 20-05-1992)
Anexo IA - QUADRO PERMANENTE
Anexo IB - QUANTITATIVO DE CARGOS
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-05-1992.
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