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LEI Nº 14.901, DE 29 DE JULHO DE 2004.
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Introduz alterações na Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 21, da Lei no 11.719, de 15 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 21. (...) I - exercício de trabalho em condições insalubres nas unidades da Secretaria da Saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção da gratificação prevista no art. 181 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; II - (...) § 1o gratificação a que se refere o inciso I é fixada nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme classificação do Ministério do Trabalho e Emprego nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. § 2o Os servidores lotados no Hospital de Dermatologia Sanitária/Colônia Santa Marta perceberão a gratificação de que trata o inciso I no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. § 3o É vedada a concessão do benefício previsto no caput deste artigo a servidor estranho: I - aos quadros da Secretaria da Saúde, quanto ao disposto no inciso I e nos §§ 1o e 2o; II - ao quadro de lotação da Superintendência de Vigilância Sanitária e Ambiental, no tocante ao disposto no inciso II.”(NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de junho de 2004. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-07-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2004.
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