|
|
|
|
DECRETO Nº 2.557, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1986.
- Vide Decreto nº 2.585, de 30-04-1986, art. 3º, § 5º.
- Vide Decreto nº 2.586, de 30-04-1986.
- Vide Decreto nº 2.628, de 08-10-1986.
- Vide Decreto nº 2.942, de 31-051988.
-
Vide Decreto nº 2.423, de 08-11-1984.
|
Reestrutura o Quadro de Pessoal da Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e nos termos do art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968, DECRETA: Art. 1º - Fica reestruturado o Quadro de Pessoal da Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO, de acordo com os Anexos I a XI, que integram este decreto. Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, entende-se por: I - Grupo Ocupacional, o conjunto de classes caracterizado pela correlação de suas atividades, natureza de trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; II - Classe, o conjunto de cargos de natureza, dificuldades e responsabilidades semelhantes, expresso por denominação genérica; III - Cargo, o conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições específicos assumidos por um titular, de acordo com a sua função, respeitadas as características de criação; IV - Nível, a posição correspondente a uma determinada classe, com várias referências de salário; V - Referência, a posição correspondente a um determinado salário; VI - Progressão Funcional, a passagem de uma referência a outra subseqüente; VII - Transposição, o processo através do qual os atuais servidores serão enquadrados, respeitada sua situação funcional, em cargos previstos nos grupos ocupacionais instituídos pelo presente decreto; VIII - Transformação, o processo através do qual é facultado ao servidor, em desvio de função na data da publicação deste decreto e pelo prazo mínimo estipulado em regulamento, pleitear seu aproveitamento em cargo compatível com essa situação, observada a existência de vaga e desde que atendidos os requisitos de provimento; IX - Acesso, a passagem do servido de uma classe á outra, de nível hierarquicamente superior, do mesmo ou no outro Grupo Ocupacional; X - Interstício, o lapso de tempo estabelecido como o mínimo ou máximo necessário para que o servidor se habilite á Progressão Funcional. Art. 3º - O grupo Técnico de Saúde - GTS é constituído pelas seguintes classes, a que compete: I - Sanitarista - GRS - SAN - o desempenho das atividades de elaboração, coordenação, supervisão e avaliação de planos e programas de saúde e saneamento; II - Técnico de Saúde - GTS - TS - o desempenho das atividades de coordenação, execução, supervisão e avaliação das ações de saúde e saneamento; III - Agente de Saúde - GTS - AGS - o desempenho das atividades de execução de programas de saúde e saneamento; IV - Agente Auxiliar de Saúde - GTS - AAS - o desempenho das atividades auxiliares na execução de programas de saúde e saneamento. Parágrafo único - A classe Técnico de Saúde compreende 3 (três) subclasses: TS1, TS2 e TS3, com carga horária de 20, 30 e 40 horas semanais, respectivamente, na forma do Anexo I. Art. 4º - Comporão a classe de Sanitarista profissionais de nível superior, portadores de título de pós-graduação e ou especialização na área Pública. Art. 5º - Comporão a classe de Técnico de Saúde os profissionais que tenham concluído um dos cursos superiores de Ciências-Biológicas, Ciências, Biomédicas, Ciências-Sociais, Enfermagem, Engenharia Agronômica, Estatística, Farmácia, Farmácia,Bioquímica, Fisioterapia, Medicina-Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Pedagogia, Serviço Social, Tecnologia em Saneamento Ambiental e Terapia-Ocupacional, bem como outros profissionais de nível superior, não previstos neste artigo e que possam integrar a classe em referência, desde que devidamente inscritos em seus respectivos órgãos representativos de classe, se existentes. Parágrafo único - Só poderão ocupar o cargo de Inspetor de Vigilância Sanitária, da Classe mencionada neste artigo, os profissionais que tenham concluído um dos cursos superiores de Enfermagem, Engenharia Agronômica, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Medicina, Medicina-Veterinaria, Odontologia e Nutrição. Art. 6º - Comporão a classe de Agente de Saúde os profissionais com escolaridade de 2º grau ou equivalente, que possuam habilitação profissional de acordo com os cargos especificados no Anexo III. Art. 7º - Comporão a classe de Agente Auxiliar de Saúde os profissionais com escolaridade de 1º grau ou equivalente, que tenham qualificação de acordo com os cargos especificados no Anexo III. Parágrafo único - Para efeito do processo de transposição para os cargos previstos no Anexo III, poderão também integrar a classe Agente Auxiliar de Saúde os profissionais com capacitação obtida mediante treinamento em serviço, com, pelo menos, 6 (seis) meses de duração.
Art. 8º - O Grupo Administrativo de Saúde - GAS é constituído pelas seguintes classes, a que compete: I - Técnico Administrativo de Saúde -GAS-TAS o desempenho das funções de planejamento, organização, coordenação e controle de execução de projetos administrativos na área de saúde, bem como acompanhamento e avaliação; II - Agente Administrativo de Saúde-GAS-ADS- o desempenho das funções de execução de trabalhos administrativos; III - Auxiliar Administrativo de Saúde -GAS-AAA- o desempenho das funções auxiliares na execução de trabalhos administrativos; Art. 9º - Comporão a classe de Técnico Administrativo de Saúde os profissionais que tenham concluído um dos cursos superiores de Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Direito, Engenharia, devidamente inscritos em seus respectivos órgãos representativos da classe, se existentes. Art. 10 - Comporão a classe de Agente Administrativo de Saúde os profissionais com escolaridade de 2º grau completo ou curso de aprendizado profissional técnico-administrativo, conforme cargos especializados no Anexo IV, exceto os motoristas, para os quais se exigem apenas o 1º grau completo e carteira de habilitação profissional expedida pelo órgão competente. Art. 11 - Comporão a classe de Auxiliar Administrativo de Saúde os profissionais com escolaridade de 1º grau ou equivalente ou com capacitação obtida mediante treinamento em serviço. Art. 12 - O Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GPC é constituído pelos cargos previstos no Anexo XI.
Art. 14 - O ingresso no Grupo Técnico de Saúde - GTS e Grupo Administrativo de Saúde - GAS far-se-á: I - mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; II - mediante enquadramento ou aproveitamento dos atuais servidores da OSEGO, bem assim daqueles que se encontram prestando serviço no mencionado órgão na Secretaria da Saúde, comissionados ou á disposição, fazendo-se o destes últimos por opção. Parágrafo único - O enquadramento ou aproveitamento previsto no item II, far-se-á: a) por ato da Superintendência da OSEGO, ""ad referendum"" do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto; b) com a observância dos percentuais de quantitativos fixados, distribuídos por níveis e referências na forma dos Anexos V e VI deste Decreto. Art. 15 - Os integrantes do Grupo Técnico de Saúde e Grupo Administrativo de Saúde poderão concorrer ao acesso desde que haja vaga e preencham os requisitos exigidos nos Anexos III e IV. Art. 16 - Os cargos do Grupo Técnico de Saúde, correspondentes aos níveis I, II, III, IV, IV, V e VI, terão 8 (oito) referências de salário, conforme Anexo I. § 1º - O salário inicial dos níveis I, II, III, IV e V não será inferior a 2.5, 4.0, 6.0 e 8.5 salários mínimos. § 2º - O salário inicial do nível VI será de 8.5 salários mínimos, acrescido de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, correspondente a 4.5 salários mínimos. § 3º - Os valores das referências 2,3,4,5,6,7 e 8, a que se refere o ""caput"" deste artigo, correspondem ao da referência 1, com os acréscimos, não cumulativos de 7% (sete por cento), 14% (quatorze por cento), 21% (vinte e um por cento), 28% (vinte e oito por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 42% (quarenta e dois por cento), 49% (quarenta e nove por cento) e 56% (cinqüenta e seis por cento), respectivamente. Art. 17 - Aos cargos do Grupo Administrativo de Saúde, integrantes dos níveis I, II e III, corresponderão 8 (oito) referências de salário conforme o Anexo II. Parágrafo único - O salário inicial dos níveis I, II e III não será inferior a 2.0, 3.5 e 8.5 salários mínimos, respectivamente. Art. 18 - Os vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão são os constantes do Anexo XI. Art. 19 - O tempo de permanência dos integrantes dos Grupos Técnicos de Saúde e Administrativo de Saúde nas referências é o previsto nos Anexos VII e VIII. Art. 20 - Aos integrantes dos Grupos Técnico de Saúde e Administrativo de Saúde será aplicada a Progressão Funcional, que obedecerá a critérios a serem estabelecidos em regulamentação específica. Parágrafo único - Os Anexos IX e X fixam os valores dos salários com as progressões funcionais de que trata este artigo. Art. 21 - Os integrantes dos Grupos Técnico de Saúde e Administrativo de Saúde ficam sujeitos ás jornadas de trabalho na forma expressa nos Anexos I e II, respeitada a legislação específica. Art. 22 - Os valores dos salários constantes dos Anexos IX e X serão reajustados, nos meses de maio e novembro de 1986, de acordo com a variação semestral do salário mínimo. Art. 23 - Ficam extintos, quando vagarem, todos os cargos do quadro de pessoal da Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO, constantes do Anexo XII do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, de que fazem parte o Grupo I, Cargos de Apoio Administrativos; Grupo II, Cargos de Apoio Médico-Hospitalar e Sanitário; Grupo III, Cargos de Apoio Profissional; Grupo IV, Cargos de Provimento em Comissão; Grupo V, Cargos de Apoio Técnico Científico e Grupo VI, Cargos privativos de servidores com exercício nos municípios abaixo paralelo 13. Art. 24 - O provimento dos cargos constantes dos Anexos III e IV será feito por ato do Superintendente da Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, observados os quantitativos fixados nos Anexos I e II. Art. 25 - Os atos de regulamentação a que se refere este decreto serão baixado pelo Superintendente da Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência deste decreto. Art. 26 - O regime Jurídico do pessoal ocupante dos cargos previstos no Grupo Técnico de Saúde - GTS e Grupo Administrativo de Saúde - GAS é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aplicando-se o do Estatuo dos Funcionários Públicos Civis do Estado aos integrantes do Grupo de Cargos de Provimento em Comissão. Art. 27 - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos da Organização de Saúde do Estado de Goiás. Art. 28 - Em decorrência da execução deste decreto, nenhum servidor sofrerá redução de salário ou remuneração. Art. 29 - As normas constantes do Decreto 1.800, de 15 de abril de 1980, são aplicáveis aos servidores da OSEGO, no que não conflitarem com as deste ato. Art. 30 - O pessoal de que trata o Grupo VI do Anexo XII do Decreto nº 1.800, de 15 de abril e 1980, não poderá ser enquadrado em cargo integrantes das classes previstas nos Anexos I e II deste decreto. Art. 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de fevereiro de 1986, 98º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 17 e 25-02-1986) Os Anexos que acompanham este estão publicados no D.O. de 17-02-1986. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17 e 25-02-1986. |