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Dispõe sobre o
décimo terceiro salário dos servidores públicos
da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, dos Militares e
dos Bombeiros Militares.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O décimo terceiro salário será pago ao servidor
público da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, ao Militar e ao
Bombeiro Militar no mês de seu nascimento, tendo
por base o valor da remuneração fixa devida
naquele mês.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023,
art. 5º, II.
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Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
Art. 1o O décimo terceiro salário
será pago ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, ao Militar e ao Bombeiro Militar, no
mês de seu nascimento, tendo por base o valor da
remuneração devida, naquele mês.
§ 1º O
décimo terceiro salário será integral se o
beneficiário houver ingressado, no mínimo, antes
do mês de janeiro do ano a que se refere o
benefício e, proporcional, se não implementada
essa condição, mediante desconto de 1/12 (um
doze avos) a cada mês do período sem vínculo com
o Estado.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023,
art. 5º, II.
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Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
§ 1o O décimo terceiro salário
corresponderá à integralidade da remuneração
devida no mês do seu pagamento, se o
beneficiário contar com, pelo menos, 12 meses de
efetivo exercício.
§ 2º O
décimo terceiro salário será pago no mês de
ingresso do servidor se este ocorrer após o mês
de seu nascimento e, no mês de seu desligamento,
se este tiver ocorrido antes do mês de seu
nascimento.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023,
art. 5º, II.
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Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
§ 2º Se não houver implementado o
período indicado no § 1oo, o décimo
terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração devida no mês do aniversário do
beneficiário, por mês de efetivo serviço, do ano
correspondente.
§ 3º A
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023,
art. 5º, II.
§ 4º As
faltas legais e justificadas ao serviço não
serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro
salário.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023
§ 5º
VETADO.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023,
art. 5º, II.
§ 6º O
décimo terceiro salário não será considerado no
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-202,
art. 5º, II.
§ 7º Para
os fins do disposto neste artigo, a vacância de
um cargo não interrompe o exercício desde que
seguida de provimento em outro, bem como de
posse e exercício, em período não superior a 15
(quinze) dias.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-20236-2023,
art. 5º, II.
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Acrescido pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
§ 8º Eventuais diferenças, em razão de reajustes
e/ou revisão geral, entre a remuneração recebida
pelo servidor a título de décimo terceiro
salário no mês de seu aniversário e aquela
percebida no mês de dezembro serão pagas neste.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023,
art. 5º, II.
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Acrescido pela Lei nº 19.753, de 17-07-2017,
art. 2º.
Art .2o O
servidor, o militar ou bombeiro militar
desligados ou excluídos do serviço ativo, após o
recebimento do décimo terceiro salário, deverão
devolver o valor correspondente ao período não
trabalhado no exercício a que se refere o
pagamento, salvo na hipótese do § 7º do art. 1o.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023,
art. 5º, II.
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Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
Art. 2o O servidor exonerado, bem
como o militar ou bombeiro militar desligado ou
excluído do serviço ativo, nos termos dos arts.
85, incisos III, IV, V, VI, VII e IX da Lei no
8.033, de 2 de dezembro de 1975 e 88, incisos
III, IV, V, VI, VII e IX da Lei no
11.416, de 5 de fevereiro de 1991, perceberá o
décimo terceiro salário, calculado sobre a
remuneração do mês anterior ao da exoneração, do
desligamento ou da exclusão do serviço ativo,
proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício, dentro do ano correspondente.
Parágrafo único. O
valor a que se refere o caput deverá ser
devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o
qual, sem devolução, será o débito inscrito em
dívida ativa.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023,
art. 5º, II.
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Redação dada pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido
adiantamento em valor superior ao devido, o
excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual, sem devolução, será o débito
inscrito em dívida ativa.
Art. 3o O
décimo terceiro salário é extensivo aos inativos
e pensionistas nos mesmos termos definidos no
art. 1o e terá por base o valor do
provento ou da pensão por morte.
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Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023,
art. 5º, II.
Art. 4o
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar
bens do patrimônio estadual, para cumprimento de
obrigações com o Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Goiás.
Art. 5o
VETADO.
Art. 6o A
partir da vigência desta Lei, não mais se
aplicam aos servidores da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo as
disposições dos arts. 207 a 210 da
Lei no
10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e 88 da
Lei no
13.909, de 25 de setembro de 2001.
Art. 6o-A
Esta Lei não se aplica ao empregado regido pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio
de 1943.
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Acrescido pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007.
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de janeiro de
2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Jônathas Silva
(D.O. de 31-01-2006)
- Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 31.01.2006.
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