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DECRETO Nº 3.070, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.614, de 13-03-1991.
- Vide Decreto nº 3.758, de 30-03-1992.
- Vide Decreto nº 3.605, de 04-03-1991.
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Regulamenta a concessão de gratificação por hora de vôo aos pilotos estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do disposto no art. 196 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, DECRETA: Art. 1º - Aos Pilotos de Representação e de Aeronave do Estado fica atribuída a gratificação por hora de vôo, prevista no art. 196 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, à razão de 6% (seis por cento)
§ 1º - Para o Piloto investido no cargo de Superintendente do Serviço Aéreo do Estado, o percentual previsto no caput deste artigo é fixado em 8% (oito por cento)
§ 2º - Fica assegurada a percepção da vantagem de que trata este artigo no limite mínimo de 20 (vinte) horas mensais.
§ 4º - Somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo os Pilotos de Representação e de Aeronave com exercício na Superintendência do Serviço Aéreo da Secretaria do Governo. Art. 2º - É terminantemente proibida aos pilotos estaduais a realização de vôos para organizações particulares ou entidades parestatais. Art. 3º - A inobservância das normas estabelecidas nos artigos anteriores importará na aplicação das penas disciplinares previstas em lei. Art. 4º - Qualquer anormalidade ocorrida no curso da viagem deverá ser registrada, por escrito, no documento "Ordem de Missão", entregue ao comandante da tripulação antes da decolagem da aeronave. Art. 5º - O cálculo das horas efetivamente voadas, para efeito de percepção da gratificação de que trata este decreto, será baseado em relatório mensal elaborado pela Superintendência do Serviço Aéreo do Estado, não podendo exceder a 27 (vinte e sete) Art. 6º - A gratificação de que trata este decreto: I - incorporar-se-á ao respectivo vencimento para efeito de aposentadoria, nos termos do parágrafo único do art. 196 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, tomando-se por base de cálculo a média aritmética das horas de vôo percebidas nos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso de seu beneficiário na inatividade; II - é extensiva, por opção, aos pilotos do serviço Aéreo do Estado inativados com direito à gratificação de produção prevista no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 8.339, de 22 de novembro de 1977, respeitado o número de horas-vôo incorporadas aos respectivos proventos no ato da aposentadoria e vedada a sua percepção cumulativa com a referida vantagem. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 1988, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 08 de novembro de 1988, 100º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 16-11-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-1988. |