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DECRETO Nº 3.081, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.180, de 15-05-1989.
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Introduz alteração no Decreto nº 3.070, de 8 de novembro de 1988 . O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 4690826/88, DECRETA: Art. 1º - O art. 1º e seu § 1º do Decreto nº 3.070, de 8 de novembro de 1988, passam a vigorar com a Seguinte redação, a partir de 1º de outubro de 1988: "Art. 1º - Aos Pilotos de Representação e de Aeronave do Estado fica atribuída a gratificação por hora de vôo, prevista no art. 196 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, à razão de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) sobre o vencimento fixo do respectivo cargo, até o limite de 90 (noventa) horas mensais. § 1º - Para o Piloto investido no cargo de Superintendente do Serviço Aéreo do Estado, o percentual previsto no caput deste artigo é fixado em 11,5% (onze vírgula cinco por cento). ............................................................................." Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 6 de dezembro de 1988, 101º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 16-12-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-1988. |