|
Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos
e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado
da Saúde, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual,
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Quadro Permanente dos
Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES),
sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano
de Cargos e Remuneração (PCR).
§ 1o O PCR é um instrumento de desenvolvimento e
valorização de recursos humanos, com vistas à
eficiência, à eficácia e à efetividade das ações
relativas à saúde pública, mediante a adoção de:
I – estrutura de progressão funcional, que permita o
reconhecimento do mérito do servidor, considerando o
seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento
profissional e acadêmico;
II – sistema permanente de avaliação profissional,
visando incentivar o bom desempenho do servidor;
III – sistema de remuneração harmonizada, de forma a
assegurar justa proporção entre os valores dos
vencimentos fixados para os cargos dos diversos
grupos ocupacionais que integram o Quadro de Pessoal
da SES, com foco na administração por resultados,
visando à qualidade do serviço e à valorização do
servidor.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se
assemelham quanto ao nível de complexidade e de
responsabilidade das funções, bem como quanto aos
requisitos gerais de instrução exigidos para o seu
provimento e exercício;
II – progressão funcional, a transposição do
servidor de uma para outra referência, no cargo de
que seja titular, mediante o processo seletivo
estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de
vagas previsto no inciso III do § 2º do art. 6º,
conforme a progressão constante do Anexo I;
III – enquadramento, processo pelo qual o servidor,
ocupante de cargo do atual Quadro de Pessoal da SES,
passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei,
atendida a correspondência de funções e de
requisitos para seu exercício, observada a exceção
prevista no inciso IX do art. 6º desta Lei.
§ 3o Os cargos serão providos por intermédio de
concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme dispuser o edital.
Art. 2o O Quadro Permanente dos Servidores da SES é
constituído de 5 (cinco) grupos ocupacionais a
seguir denominados, compostos pelos quantitativos de
cargos, conforme o Anexo I desta Lei:
I - Agente de Serviços de Saúde;
II - Auxiliar de Saúde;
III - Assistente de Saúde;
IV - Analista de Saúde;
V - Auditor de Sistema de Saúde.
§ 1o Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei
estão sujeitos à prestação de serviços na seguinte
carga horária semanal:
I – 20 (vinte) horas, para os ocupantes de cargos de
médico, médico-veterinário e de
cirurgião-dentista, integrantes do Grupo Ocupacional
Analista de Saúde;
II – 30 (trinta) horas, para os demais servidores,
podendo os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional Auditor de Sistema de Saúde, optar pela
redução dessa carga horária para 20 (vinte) horas,
hipótese em que haverá decréscimo no respectivo
vencimento proporcionalmente a essa redução.
§ 2o A jornada de trabalho compreenderá dias úteis,
sábados, domingos e/ou feriados, em períodos diurnos
e/ou noturnos, observado o seguinte:
I – é assegurado descanso semanal remunerado mínimo
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
II – não se considera extraordinário o trabalho
realizado na forma prevista neste parágrafo.
Art. 3o Observados os requisitos descritos no Anexo
II, as funções dos cargos do Quadro Permanente de
que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo de
seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções
correlatas nos termos do regulamento:
I – no Grupo Ocupacional Agente de Serviços de
Saúde: desempenho de atividades relacionadas com a
execução, sob coordenação e/ou orientação, de
tarefas relativas a serviços gerais, tais como:
a) limpeza e conservação;
b) correspondência e comunicação;
c) segurança e portaria;
d) jardinagem e horticultura;
II – no Grupo Ocupacional Auxiliar de Saúde:
desempenho de atividades relacionadas com apoio aos
serviços de saúde pública, tais como:
a) auxílio a atendimento odontológico;
b) serviço auxiliar de enfermagem e de tratamento
supervisionado;
c) auxílio a serviço laboratorial;
d) auxílio a operações de equipamentos de
radiologia, de radiodiagnóstico, de radioterapia e
de assemelhados;
e) auxílio a programas comunitários de saúde;
f) serviço auxiliar de necropsia;
g) recepção de pessoas, condução de veículos
automotores, atividade de auxílio a almoxarifado,
compilação, seleção, organização, escrituração e
registro de dados, operações ou informações de
natureza fiscal, financeira, orçamentária,
estatística, contábil e similares;
h) serviços auxiliares na montagem, edificação e
reparos em prédios e instalações públicas, bem como
na manutenção de caldeiras, instalações e
equipamentos elétricos e mecânicos;
i) serviços de comunicação, tais como recepção,
transmissão, distribuição e organização de mensagens
e/ou informações telefônicas e similares;
j) transporte de pacientes em dependências internas
e externas de unidades de saúde, bem como
auxiliá-los na sua colocação e retirada de veículos
que os transportem (maqueiro);
-
Acrescida pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
III – no Grupo Ocupacional Assistente de Saúde:
desempenho de atividades relacionadas com técnicas
relativas ao apoio aos serviços de saúde pública,
tais como:
a) atividades decorrentes de técnica histológica;
b) enfermagem;
c) higiene dental;
d) exame e outras atividades em laboratório de
análises clínicas;
e) operação de equipamento de radiologia, de
radiodiagnóstico, de radioterapia e de assemelhados;
f) saneamento básico ambiental;
g) atividades relativas à assistência na execução de
projetos de edificações e em outras obras de
engenharia civil, montagem, manutenção e reparos em
prédios e instalações públicas, almoxarifado,
operação e programação de computadores, compilação,
seleção, organização, escrituração e registro de
dados, operações ou informações de natureza fiscal,
financeira, orçamentária, estatística, contábil e
similares;
h) atividades de protética dentária;
-
Acrescida pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
i) operação e manutenção de equipamentos de
fornecimento de vapor, de produção de calor e de
outras formas de energia;
-
Acrescida pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
j) execução de imobilizações ortopédicas e demais
atividades de assistência ao médico ortopedista;
-
Acrescida pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
IV – no Grupo Ocupacional Analista de Saúde:
desempenho de atividades de planejamento,
organização, direção, execução, supervisão,
coordenação, consultoria ou assessoramento e
controle de ações de promoção à saúde pública, tais
como:
a) prevenção e alívio de dificuldades de natureza
social e pessoal;
b) análises, pesquisas e estudos bacteriológicos e
hidrobiológicos;
c) pesquisas e análises físico-químicas;
d) análises clínica, toxicológica e bromatológica,
distribuição de drogas e medicamentos e outras
atividades relativas à farmacologia e à bioquímica;
e) pesquisa, identificação e correção de problemas
ou de deficiências ligados à comunicação oral;
f) pesquisa, avaliação e execução de programas na
área de nutrição e de dietética, inclusive o
controle de qualidade dos alimentos;
g) pesquisa, coordenação e execução de programas
visando à identificação e à correção de fatores
sócio-econômicos e/ou biológicos relacionados com os
interesses de saúde pública;
h) estudos, avaliação e execução de programas de
saúde relacionados com o comportamento humano,
visando à orientação psicopedagógico,
psicoterapeuta, ocupacional e ao ajustamento do
indivíduo ao meio;
i) odontologia, medicina, medicina-veterinária,
enfermagem, fisioterapia, química, física e educação
física;
-
Redação dada pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
i)
odontologia, medicina, medicina veterinária, enfermagem
e fisioterapia;
j) atividades relativas a pesquisa, execução de
projetos nas áreas de engenharia civil, mecânica,
elétrica, eletrônica, química, de alimentos,
clínica, arquitetura e agronomia, administração
geral, ciências jurídicas e sociais, contabilidade,
economia, análise de sistemas, estatística,
jornalismo, pedagogia e disciplinas afins;
V – no Grupo Ocupacional Auditor de Sistema de
Saúde: desempenho de atividades de execução e de
controle das ações de promoção à saúde pública, tais
como:
a) verificação analítica de aspectos
técnico-científicos e estruturais das diversas
instituições prestadoras de serviços e dos gestores
do Sistema Único de Saúde – SUS;
b) autorização de internação hospitalar, de
procedimentos ambulatoriais de alto
custo/complexidade e de outros procedimentos;
c) realização de auditorias em fichas clínicas,
prontuários, documentos, dados, materiais e em
outros procedimentos de interesse do serviço,
visando à avaliação da qualidade do serviço e à
adoção de providências no sentido de estimular as
boas práticas e/ou de prevenir ou reprimir práticas
indesejadas;
d) verificação analítica de aspectos financeiros,
contábeis e jurídicos das diversas instituições
prestadoras de serviços e dos gestores do SUS.
§ 1o Além da comprovação de outros requisitos
legais, para admissão e exercício dos cargos
previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer,
ainda, a todos os requisitos previstos no Anexo II,
bem como a habilitação profissional, quando exigida
pelo regulamento, conforme a especificidade do
cargo.
§ 2o No edital de convocação do concurso público
poderá ser exigida, também, a comprovação, como
requisito de provimento e exercício, de que o
candidato seja portador de título que contemple
conhecimento específico em área que estabelecer.
Art. 4o A progressão funcional do servidor dar-se-á
de uma referência para outra, no cargo de que seja
titular, mediante o processo seletivo estabelecido
na forma do regulamento, observado o seguinte:
I – a progressão obedecerá o critério de
merecimento, apurado mediante:
a) avaliação de desempenho;
b) avaliação de títulos;
c) aproveitamento em curso de formação e
aperfeiçoamento específico para progressão;
II – a avaliação de desempenho será realizada sob a
coordenação de uma comissão paritária permanente,
composta por representantes da Administração Pública
Estadual e das instituições associativas e/ou
sindicais dos servidores, instituída por ato do
Secretário da Saúde;
III – além de outros requisitos ou condições
previstos na legislação, observado o quantitativo de
vagas previsto no inciso III do § 2º do art. 6º e as
vagas fixadas em edital, o candidato à progressão
deve, ainda:
a) ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de
que seja titular, equivalente a 3 (três) anos de
efetivo exercício por referência;
b) alcançar pontuação mínima prevista em
regulamento, em sua avaliação de desempenho relativa
à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores
ao da progressão;
c) obter aproveitamento em curso de formação e
aperfeiçoamento específico para progressão, com
duração, freqüência e notas mínimas previstas em
regulamento, realizado pela Escola de Saúde Pública
em convênio com a Escola de Governo do Estado de
Goiás, admitidos contratos ou convênios com outras
instituições públicas;
IV – para efeito de avaliação de desempenho, o
regulamento fixará os critérios para esse fim,
devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e
quantitativos, tais como:
a) postura, qualidade e planejamento do trabalho,
habilidade no exercício das funções, comunicação,
atendimento ao usuário, trabalho em equipe e
liderança;
b) conhecimento da matéria relativa às funções
básicas do cargo e do sistema de saúde pública;
V – os candidatos à progressão serão classificados,
para efeito de matrícula no curso de formação e
aperfeiçoamento, considerando o somatório da
pontuação obtida na avaliação de:
a) desempenho;
b) títulos, conforme o descrito no Anexo III desta
Lei;
VI – obedecida a ordem decrescente de classificação
a que se refere o inciso V, ao candidato à
progressão será reservada vaga disponível, dentre as
previstas em edital e observada a seqüência abaixo,
em referência:
a) compatível com o requisito previsto no inciso
III, a;
b) imediatamente anterior, e assim sucessivamente,
na hipótese de inexistir vaga na referência
compatível com o requisito citado na alínea a;
VII – o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser
iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da
data de divulgação do resultado da classificação dos
candidatos selecionados na forma do inciso VI;
VIII – caso o curso de formação e aperfeiçoamento
não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no
inciso VII, o candidato será considerado aprovado no
processo seletivo, tendo direito à progressão
funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do
transcurso do citado prazo;
IX – o candidato que não for contemplado com vaga,
conforme o disposto no inciso VI, será excluído do
processo seletivo;
X – o servidor, que houver preenchido os requisitos
legais para obtenção de aposentadoria voluntária
integral e opte por permanecer em atividade, terá
direito à progressão funcional, desde que atenda aos
requisitos e às condições exigidos nesta Lei para
esse fim, devendo a progressão ser feita,
alternativamente, para a referência:
a) compatível com o seu tempo de serviço no cargo de
que seja titular, condicionada à existência de vaga
nessa referência;
b) imediatamente subseqüente à que estiver ocupando,
independentemente da existência de vaga, desde que
cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos
na referência anterior à que for objeto da
progressão;
XI – na ocorrência de empate no processo seletivo
para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a
favor do servidor:
a) que possua maior pontuação na avaliação de
títulos de que trata o Anexo III;
b) que tenha maior tempo de serviço na Secretaria de
Estado da Saúde;
c) mais antigo no serviço público estadual;
d) mais idoso;
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Saúde a
prática de ato concessório da progressão funcional.
Art. 5o Os servidores de que trata esta Lei farão
jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias,
sem prejuízo de outros relacionados com indenização,
auxílio, previdência ou assistência social previstos
na legislação:
I – vencimento, conforme os valores fixados na
Tabela Anexo IV, observado o seguinte:
a) o acréscimo concedido por intermédio da Lei n.
14.847, de 16 de julho de 2004, considera-se
incluído no valor dos vencimentos fixados para o
período de 1o de maio de 2005 a 30 de abril de
2006;
b) os valores dos vencimentos admitem o acréscimo
decorrente da revisão a que se refere o art. 37, X,
da Constituição Federal;
II – adicional de progressão funcional, conforme os
percentuais fixados na Tabela Anexo V, observado o
seguinte:
a) será devido exclusivamente ao servidor que for
aprovado no processo seletivo para progressão de que
trata esta Lei, considerando-se um universo de 10
(dez) referências ordinárias, adicionadas de 2
(duas) especiais, em conformidade com o quantitativo
de vagas previsto no inciso III do § 2º do art. 6º;
b) as referências especiais são reservadas ao
servidor que, já estando na 10ª (décima) referência,
atenda ao disposto no inciso X e na sua alínea b do
art. 4o;
c) o valor do adicional corresponderá ao resultante
da aplicação, não-cumulativa, dos percentuais
previstos na Tabela Anexo V, sobre o valor do
vencimento;
d) o valor do adicional integra a remuneração para
efeito de aposentadoria e disponibilidade;
III – gratificação de incentivo à urgência e
emergência, a ser concedida a servidor que esteja em
exercício, e enquanto este durar, em unidades de
atendimento de urgência e emergência, assim
consideradas pelo regulamento, que as estabelecer,
conforme a classificação que a elas for conferida,
observado o valor máximo equivalente a 20% (vinte
por cento) do vencimento;
IV – gratificação de produtividade, no valor de até
50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento, a
ser atribuída ao titular de cargo do Grupo
Ocupacional Assistente de Saúde ou Analista de Saúde
que houver sido designado para o exercício de
funções de vigilância e fiscalização sanitárias, e
enquanto durar este exercício, observado o seguinte:
a) a gratificação será concedida utilizando-se,
isolada ou conjuntamente, critérios qualitativos e
quantitativos, na forma do regulamento;
b) pelo critério qualitativo, apurar-se-ão a
capacidade técnica e a qualidade do trabalho
executado demonstradas em relatório mensal elaborado
pelo servidor e avaliado pelo seu chefe imediato;
c) pelo critério quantitativo, apurar-se-á a
quantidade de trabalho desenvolvido pelo servidor e
por ele demonstrado em relatório mensal, observadas
as prescrições do regulamento;
V – gratificação de incentivo à interiorização.
a) em valor equivalente a até 20% (vinte por cento)
do vencimento, a ser concedido a servidor que esteja
em exercício, e enquanto este durar, em unidades de
saúde no interior do Estado, conforme dispuser o
regulamento, que observará a proporção direta da
distância entre o local de trabalho e a capital do
Estado;
b) em valor equivalente a até 50% (cinqüenta por
cento) do vencimento, a ser concedida a servidor de
nível superior com especialização reconhecida e que
esteja em exercício em unidade de referência de
média e alta complexidade, enquanto permanecer o
exercício, conforme dispuser o Regulamento, que
observará a proporção direta da distância entre o
local de trabalho e a Capital do Estado.
Art. 6o Os atuais cargos de provimento efetivo da
SES são transformados nos cargos do quadro
permanente de que trata esta Lei, o que se consumará
com o enquadramento previsto neste artigo.
§ 1o O enquadramento dos atuais servidores da SES
dar-se-á na referência “base” de que trata o Anexo I
e somente será feito mediante opção escrita do
servidor, atendida a correspondência verificada
entre os requisitos e as funções originárias do
cargo efetivo, de que o servidor seja titular, na
data de vigência desta Lei, e os novos requisitos e
funções dos cargos previstos no art. 3o e no Anexo
II, observado o seguinte:
I – a opção poderá ser feita dentro do prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contados da data da
publicação desta Lei;
- Vide Lei
nº 16.625, de 13-07-2009, arts. 12 e 14, II.
-
Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, I, "b".
II – na ausência de opção, os servidores nessa
situação serão considerados como integrantes de
quadro provisório da SES, conforme os cargos
previstos na Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992,
alterada pela Lei nº 13.849, de 5 de julho de 2001,
que serão extintos na medida em que forem vagando;
III – é vedado o enquadramento em cargos, criados
por esta Lei, cujas funções não guardem
correspondência com aquelas do cargo de provimento
efetivo de que o servidor seja titular;
IV – nenhum enquadramento terá efeito retroativo;
V – relativamente ao servidor enquadrado na
conformidade deste artigo, e observado o disposto
nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as
vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de
sua opção, que são incluídas no valor do vencimento
previsto no art. 5º, I, com exceção apenas das
abaixo relacionadas ou suas equivalentes:
a) gratificação adicional por tempo de serviço;
b) gratificação de incentivo funcional;
c) gratificação especial de localidade e por
atividades penosas, insalubres ou perigosas;
-
Vide Decreto nº 6.606,
de 29-03-2007
.
d) gratificação pela participação em órgãos de
deliberação coletiva;
e) gratificação de encargo de curso ou concurso;
f) gratificação pela elaboração ou execução de
trabalho relevante de natureza técnica ou
científica;
g) função comissionada;
h) subsídio ou gratificação decorrente do exercício
de cargo em comissão;
VI – quando o valor resultante da aplicação do
disposto no inciso V for superior ao do vencimento
previsto no Anexo IV, a diferença verificada
constituirá “excedente de remuneração” e será paga
sob esse título até a sua integral absorção pelo
vencimento;
VII – o “excedente de remuneração” não será
computado nem acumulado para cálculo de qualquer
outra vantagem;
VIII – compete ao Secretário da Saúde a expedição de
ato efetivando o enquadramento previsto neste
artigo;
IX – dar-se-á o enquadramento nos cargos dos grupos
ocupacionais de “Agente de Serviços de Saúde” e
“Auxiliar de Saúde”, ainda que o servidor não
detenha o nível completo de escolaridade exigido
pelo Anexo II desta Lei.
§ 2o O atual servidor da SES, que vier a ser
enquadrado na forma prevista no § 1o, poderá
pleitear a sua progressão funcional para a
referência que corresponder ao seu tempo de serviço
na SES, conforme o previsto no art. 4o, III, a,
desde que atendidos os demais requisitos e as
condições estabelecidos nesta Lei e observado o
seguinte:
I – o curso de formação e aperfeiçoamento específico
para progressão poderá ser realizado a partir do
exercício de 2006;
II – quanto à avaliação de desempenho, em
substituição à avaliação trienal de que trata o art.
4o, III, b, será aceita avaliação realizada a partir
de 2005, desde que o período de referência não seja
inferior a 12 (doze) meses;
III - para os efeitos deste parágrafo, os
quantitativos fixados no Anexo I desta Lei, quando
inferiores a 80% (oitenta por cento) do contingente
de pessoal efetivo, existente na data de sua
publicação, ficam automaticamente aumentados para o
número equivalente a esse percentual, na condição de
extintos na medida em que forem vagando, os que
resultarem do acréscimo.
§ 3o Poderá ser enquadrado no quadro permanente
instituído por esta Lei, desde que faça a opção
escrita pelo novo cargo, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses contados da data de sua
publicação, atendidos os demais requisitos e
condições estabelecidos neste artigo:
I – o servidor efetivo removido para a SES.por ato
do Governador do Estado ou por sua delegação, até 24
de junho de 2004, desde que haja correspondência de
funções e de requisitos para o exercício deste novo
cargo e aquele que o servidor seja titular em seu
órgão de origem, sob pena de retorno ao órgão de
origem ou no caso de extinção desse órgão, ser
enquadrado no cargo provisório desta Lei;
II – o servidor efetivo transferido para a SES, nos
termos do art. 18 da Lei nº 11.865, de 28 de
dezembro de 1992.
§ 4o Cabe ao Secretário da Saúde proceder à imediata
remessa de cópias autenticadas dos atos de
progressão funcional e enquadramento ao Presidente
da Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos (AGANP).
Art. 7o O exercício de trabalho em condições
insalubres nas unidades da SES, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, assegura a percepção de gratificação
prevista no art. 181 da Lei n. 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988.
-
Revogado pela Lei nº 19.573, de 29-12-2016, art. 29.
-
Vide Decreto nº 6.606,
de 29-03-2007
.
§ 1o
A gratificação por atividades insalubres é fixada nos
percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo
efetivo, conforme classificação do Ministério do
Trabalho e Emprego, nos graus máximo, médio e mínimo,
respectivamente.
-
Revogado pela Lei nº 19.573, de 29-12-2016, art. 29.
§ 2o Os
servidores lotados no Hospital de Dermatologia
Sanitária/Colônia Santa Marta perceberão a
gratificação por atividades insalubres no percentual
de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do
cargo efetivo.
-
Revogado pela Lei nº
18.430, de 08-04-2014
.
§ 3o Os servidores
ocupantes de cargos comissionados e empregados
temporários da SES, nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal, que exerçam atividade
insalubre perceberão gratificação por atividades
insalubres, na conformidade do § 1º deste artigo.
-
Revogado pela Lei nº 19.573, de 29-12-2016, art. 29.
Art. 8o As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do
Estado.
Parágrafo único. A abertura de processos seletivos
para progressão funcional do servidor depende da
existência de recursos financeiro-orçamentários
suficientes afirmados pela SEPLAN – Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento e da observância
rigorosa aos princípios e limites fixados pelo
artigo 169 da Constituição Federal, e pelos artigos
19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 9o O Chefe do Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir
de 1º de setembro de 2005.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 1º de setembro de 2005.
Deputado SAMUEL ALMEIDA
Presidente
(D.O. de 28-09-2005)
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS DO PESSOAL DA SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE
- Quantitativos acrescidos pela Lei nº 15.661, de
23-05-2006.
-
Quantitativos acrescidos pela Lei nº 16.916, de
03-02-2010.
- Quantitavos acrescidos pela Lei nº 19.629, de
26-04-2017.
|
Grupos Ocupacionais
|
Cargos
|
Série de Referências
|
|
Base
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 Agente de serviços de saúde
|
auxiliar de serviços gerais
Total
..................................................
|
863
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 Auxiliar de saúde
|
atendente de consultório
dentário
|
127
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
auxiliar de enfermagem
|
1.563
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
auxiliar de laboratório
-
Quantitativo acrescido em 24 cargos pela
Lei nº 15.661, de 23-05-2006
|
122
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
auxiliar de laboratório
|
98
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
auxiliar de necropsia
|
7
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
auxiliar de radiologia
|
51
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
auxiliar de saneamento
|
19
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
auxiliar técnico de saúde
|
387
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
..................................................
|
2.276
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
..................................................
|
2.2
52
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 Assistente de saúde
|
histoté
cnico
|
6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
técnico em enfermagem
- Quantitativo acrescido em 97 cargos
pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
|
2.100
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
técnico em enfermagem
|
2.003
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
técnico em higiene dental
|
200
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
técnico em laboratório
|
253
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
técnico em necropsia
|
5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
técnico em radiologia
-
Quantitativo acrescido em 61 cargos pela
Lei nº 15.661, de 23-05-2006
|
154
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
técnico em radiologia
|
93
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
técnico em saneamento
|
51
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
assistente técnico de saúde
- Quantitativo acrescido em 322 cargos
pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
|
1.306
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
assistente técnico de saúde
|
984
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
técnico em prótese dentária
- Acrescido pela Lei nº 16.916, de
03-02-2010.
|
6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
técnico em imobilização
ortopédica
- Acrescido pela Lei nº 16.916, de
03-02-2010.
|
12
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
..................................................
|
4.093
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
..................................................
|
3.
595
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4 Analista de saúde
|
assistente social
|
207
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
biólogo
|
8
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
biomédico
-
Quantitativo acrescido em 64 cargos pela
Lei nº 15.661, de 23-05-2006
|
187
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
biomédico
|
123
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
cirurgião-dentista
|
400
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
enfermeiro
-
Quantitativo acrescido em 438 cargos
pela Lei nº 15.661, de 23-05-2006
|
853
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
enfermeiro
|
415
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
farmacêutico
-
Quantitativo acrescido em 57 cargos pela
Lei nº 15.661, de 23-05-2006
|
92
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
farmacêutico
|
35
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
farmacêutico-bioquímico
|
166
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
fisioterapeuta
-
Quantitativo acrescido em 24 cargos pela
Lei nº 15.661, de 23-05-2006
|
60
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
fisioterapeuta
|
36
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
físico
- Acrescido pela Lei nº 16.916, de
03-02-2010.
|
1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
fonoaudiólogo
- Acrescido pela Lei nº 19.629, de
26-04-2017.
|
24
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
fonoaudiólogo
|
21
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
médico
- Quantitativo acrescido em 148 cargos
pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
|
2.025
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
médico
|
1.877
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Médico-veterinário
|
37
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
nutricionista
-
Quantitativo acrescido em 11 cargos pela
Lei nº 15.661, de 23-05-2006
|
56
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
nutricionista
|
45
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
psicólogo
- Quantitativo acrescido em 6 cargos
pela Lei nº 16.916, de 03-02-2010.
|
138
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
psicólogo
|
132
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
profissional de educação física
- Acrescido pela Lei nº 16.916, de
03-02-2010.
|
2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
tecnólogo em saneamento
ambiental
|
9
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
terapeuta ocupacional
|
9
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
analista técnico de saúde
|
211
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
químico
- Acrescido pela Lei nº 16.916, de
03-02-2010.
|
9
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
..................................................
|
4.494
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
..................................................
|
3.731
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 Auditor de sistema de saúde
|
auditor de sistema de saúde
-
Quantitativo acrescido em 21 cargos pela
Lei nº 15.661, de 23-05-2006
|
78
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
auditor de sistema de saúde
|
57
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total...................................................
|
78
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total...................................................
|
57
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total Geral
........................................
|
11.804
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total Geral
........................................
|
10.498
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA
E ESTADO DA SAÚDE
|
Grupos
Ocupacionais
|
Requisitos para provimento e
exercício
|
|
Nível de Escolaridade
|
Habilitação profissional e
outros requisitos
|
|
1 Agente de
serviços de saúde
|
Ensino Fundamental (1ª Fase -
completa)
|
|
|
2 Auxiliar
de saúde
|
Ensino Fundamental (2ª Fase
completa)
|
Habilitação profissional
específica e/ou registro no órgão
fiscalizador de exercício profissional
|
|
3 Assistente
de saúde
|
Ensino Médio (Completo)
|
Habilitação profissional
específica e/ou registro no órgão
fiscalizador de exercício profissional
|
|
4 Analista
de saúde
|
Educação Superior (graduação
completa)
|
Habilitação profissional
específica e/ou registro no órgão
fiscalizador de exercício profissional
|
|
5 Auditor de
sistema de saúde
|
Educação Superior (graduação
completa)
|
Habilitação profissional
específica e/ou registro no órgão
fiscalizador de exercício profissional e
5 (cinco) anos de exercício profissional
|
ANEXO III
PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, PARA EFEITO DE PROGRESSÃO
FUNCIONAL NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE
ESTADO
DE SAÚDE
|
Títulos
|
Por grupo ocupacional
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
Diploma ou documento equivalente
de conclusão de curso de nível
fundamental
|
10
|
|
|
|
|
Diploma ou documento equivalente
de conclusão de curso de nível médio
|
10
|
10
|
|
|
|
Diploma ou documento equivalente
de conclusão de nível superior em curso
sequencial
|
5
|
5
|
5
|
|
|
Diploma ou documento equivalente
de conclusão de nível superior em curso
de graduação
|
10
|
10
|
10
|
|
|
Diploma ou documento equivalente
de participação em treinamentos, em
cursos de capacitação, extensão ou
similares, com carga horária mínima de
100 h/aula
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
Diploma ou documento equivalente
de conclusão de curso de pós-graduação
em programa de especialização
|
4
|
4
|
4
|
4
|
4
|
Diploma ou documento equivalente
de conclusão de curso de pós-graduação
em programa de mestrado (título de
mestre)
|
7
|
7
|
7
|
7
|
7
|
Diploma ou documento equivalente
de conclusão de curso de pós-graduação
em programa de doutorado (título de
doutor)
|
10
|
10
|
10
|
10
|
10
|
Produção cultural, publicada em
veículo especializado, sobre matéria
correlacionada com conhecimento
profissional relativo as funções do
cargo, tais como: parecer, artigo,
ensaio e/ou livro, por publicação (2
pontos por documento, podendo-se
atribuir até 6 pontos para um livro)
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
Valor máximo de pontuação
|
20
|
20
|
20
|
20
|
20
|
Nota 1: para efeito de pontuação, os certificados de
participação em cursos de formação e aperfeiçoamento
específico para progressão funcional não se
consideram títulos;
Nota 2: ao portador de curso adicional de mesmo
nível escolar, será atribuída pontuação equivalente
a 50% (cinquenta por cento) dos pontos previstos
para o primeiro curso.
ANEXO IV
Tabela de Vencimentos do Pessoal do SES
- Vide Lei nº
16.561, de 27-05-2009 - reajuste
.
Por cargo integrante do grupo
|
Vencimento em R$, a partir
|
|
1/9/2005
|
1/5/2006
|
1/5/2007
|
1 - agente de serviços de saúde
2 - auxiliar de saúde
3 - assistente de saúde
4 - analista de saúde
5 - auditor de sistema de saúde
|
409,03
559,86
849,61
1.589,20
2.759,38
|
440,48
687,98
1.047,44
1.764,90
-
|
507,90
775,42
1.183,84
1.807,39
-
|
ANEXO V
Tabela de Progressão Funcional dos servidores da
SES
|
Referências
|
% do adicional sobre o valor
do vencimento
|
|
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
|
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
|
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 28-09-2005.
|