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DECRETO Nº 5.435, DE 1 DE JANEIRO DE 2001.
Vide Decretos nºs 5.527, de 26-12-2001, 5.609, de 25-6-2002 e 5.706, de 27-12-2002.
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Dispõe sobre a execução do art. 22 da Lei n. 10.872, de 7 de julho de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1º - Os atos autorizativos ou concessórios de gratificações de representação especial, fundamentados no art. 22 da Lei n. 10.872, de 7 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 17 da Lei n. 11.865, de 28 de dezembro de 1992, não poderão ter vigência excedente da data do encerramento do exercício em que foram praticados. Parágrafo único - Os atos autorizativos ou concessórios de gratificações de representação especial praticados em exercícios anteriores e ainda em execução têm a sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2001, salvo disposição em contrário, no tocante a prazo de menor duração. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 06-06-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.06.2001.
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