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Altera a redação da alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 34 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual
, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 34 da Lei no
10.460
, de 22 de fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. .........................................................................
......................................................................................
§ 1o ...............................................................................
......................................................................................
II – ................................................................................
......................................................................................
b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembleia Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado de 01 (um) cento, a critério exclusivo do Governador do Estado;
...............................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 23-01-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012.
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