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Modifica a organização administrativa do Poder
Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
DAS MODIFICAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I DA EXTINÇÃO, CRIAÇÃO E
OUTRAS MUDANÇAS ESTRUTURAIS
SEÇÃO I DA EXTINÇÃO
Art.
1o
São extintas as Secretarias de Estado:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
I –
da Administração;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
II –
de Ciência e Tecnologia;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
III
– de Comunicação Social;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
IV –
de Esportes e Lazer;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
V –
de Minas, Energia e Telecomunicações;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
VI –
de Transportes e Obras Públicas;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
VII – do Entorno de
Brasília;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide art. 1o, inciso VI, da
Lei no
15.123, de 11-02-2005.
VIII
– do Governo.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 2o
Em decorrência do disposto
no artigo anterior, ficam, igualmente, extintos os
cargos de Secretário de Estado correspondentes às Pastas
ali enumeradas, bem como as seguintes unidades
administrativas básicas, com os respectivos cargos de
nível de direção superior:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
I –
Secretaria da Administração:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Superintendência Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos
e Escola do Governo;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Superintendência de Material e Patrimônio;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Superintendência de Administração de Pessoal;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
e)
Superintendência de Transportes e Serviços Gerais;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
f)
Superintendência de Auditoria;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
g
) Superintendência de Modernização e Reforma
Administrativa;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
h)
Superintendência de Administração e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
i)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
j)
Chefia da Assessoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
II –
Secretaria de Ciência e Tecnologia:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Superintendência Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Superintendência de Desenvolvimento Científico, Extensão
e Capacitação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Superintendência de Ensino Superior e Fomento à
Pesquisa;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Superintendência de Administração e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
e)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
f)
Chefia da Assessoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
III
– Secretaria de Comunicação Social:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Superintendência Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Superintendência de Divulgação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Superintendência de Administração e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
e)
Chefia da Assessoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
IV –
Secretaria de Esportes e Lazer:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Superintendência Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b) Superintendência de
Esportes e Lazer;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Superintendência de Patrimônio e Instalações;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Superintendência de Administração e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
e)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
f)
Chefia da Assessoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
V –
Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Superintendência Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Superintendência de Administração e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Chefia da Assessoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
VI –
Secretaria de Transportes e Obras Públicas:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Superintendência Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Superintendência de Terminais e Transportes Rodoviários
Intermunicipais;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
VII
– Secretaria do Entorno de Brasília:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Superintendência Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Superintendência de Operações;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Superintendência de Administração e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
e)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
f)
Chefia da Assessoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
VIII
– Secretaria do Governo:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Superintendência Executiva;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Superintendência de Administração e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Chefia da Assessoria Técnica.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 3o
Ficam extintas as seguintes autarquias e fundações:
I - Departamento de Estradas
de Rodagem de Goiás – DERGO;
II – Instituto Goiano de
Defesa Agropecuária – IGAP;
III – Instituto de
Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO;
IV – Loteria do Estado de
Goiás – LEG;
V – Centro Penitenciário de
Atividades Industriais de Goiás – CEPAIGO;
VI – Fundação Leide das
Neves Ferreira – FUNLEIDE;
VII – Fundação Estadual do
Meio Ambiente – FEMAGO;
VIII – Fundação da Criança,
do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado
de Goiás – FUNCAD-GO; e
IX – Fundação Cultural do
Estado de Goiás Pedro Ludovico Teixeira.
Parágrafo único. Os bens, os
direitos e as obrigações das autarquias e fundações ora
extintas são transferidos para o Estado de Goiás,
podendo o Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Estadual de Desestatização, dar-lhes outra destinação,
ressalvado o interesse público.
NOTA: A
Lei no
14.910, de 11-8-2004, art. 28 denomina
Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e
Desestatização, o Conselho citado acima.
-
Vide Decreto no 5.192, de
17-3-2000.
Art. 4o
Em decorrência do disposto no artigo
anterior, são extintas as seguintes unidades
administrativas básicas, com os cargos de nível de
direção superior que lhes são inerentes:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
I –
Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás – DERGO:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Diretoria-Geral;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Diretoria Administrativa;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Diretoria Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
e)
Diretoria de Construção;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
f)
Diretoria de Operações e Conservação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
g)
Diretoria de Planejamento e Controle;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
II –
Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás
– CEPAIGO:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Diretoria-Geral;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Diretoria de Recuperação e Assistência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Diretoria Industrial;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
e)
Diretoria Administrativa e Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
III
– Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Diretoria-Geral;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c) Diretoria de
Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Diretoria Administrativa e Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
IV –
Loteria do Estado de Goiás – LEG:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Diretoria-Geral;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Diretoria Administrativa e Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
V –
Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Diretoria-Geral;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Diretoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Diretoria Administrativa e Financeira;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
VI –
Fundação Leide das Neves Ferreira – FUNLEIDE:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Diretoria Técnica;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Diretoria de Administração e Finanças;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
VII
– Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Diretoria de Controle de Qualidade Ambiental;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
e)
Diretoria de Recursos Ambientais;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
f)
Diretoria de Unidades de Conservação;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
g)
Diretoria de Administração e Finanças.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
VIII
– Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do
Deficiente – FUNCAD-Go:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Diretoria de Operações;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Diretoria de Integração do Deficiente;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
e)
Diretoria de Administração e Finanças.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
IX –
Fundação Cultural do Estado de Goiás Pedro Ludovico
Teixeira:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
a)
Presidência;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
b)
Chefia de Gabinete;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
c)
Diretoria de Ação Cultural;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
d)
Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico;
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
e)
Diretoria de Administração e Finanças.
-
Revogada pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 5o
É criada, com o respectivo cargo de
Secretário de Estado, a Secretaria de Estado de
Infra-Estrutura, com as mesmas finalidades, competências
e atribuições das extintas Secretarias de Estado de
Transportes e Obras Públicas e de Minas, Energia e
Telecomunicações, bem como da Metais de Goiás S/A,
relativas ao fomento à mineração.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Regulamento aprovado pelo Decreto no
5.959, de 4-6-2004. -
Vide Decreto no
5.142, de 11-11-1999.
Parágrafo único. Além das unidades
administrativas básicas enumeradas no art. 3° da
Lei no 13.456, de 16
de abril de 1999, a Secretaria de Estado prevista neste
artigo pode ser dotada de até 5 (cinco)
superintendências, a serem criadas por decreto do
governador, com os correspondentes cargos de nível de
direção superior.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art.
6o
Ficam criadas, com a autonomia administrativa,
financeira e patrimonial que lhes for conferida em
regulamento, as seguintes entidades autárquicas:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
I – Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, de 30-05-2008, art. 17.
-
Regulamentada pelos Decretos nos
5.639, de
19-8-2002, e
5.247, de 19-6-2000.
-
Vide Decreto no
6.711, 14-01-2008, art. 4o,
§ 2o.
II – Agência Goiana de Comunicação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Regulamentada pelo Decreto no
5.910, de 8-3-2004.
III – Agência Goiana de Desenvolvimento
Regional;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Regulamenta pelo Decreto no
5.892, de 30-01-2004.
IV – Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e
Fundiário;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, de 30-05-2008, art. 17.
-
Regulamentada pelo Decreto no
5.202, de 30-3-2000.
V –
Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos
Naturais;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, de 30-05-2008, art. 17.
-
Regulamentada pelo Decreto no
5.226, de 25-4-2000.
-
Nova denominação dada pela Lei no
13.782, de
3-1-2001.
VI –
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Lei no 13.569, de
27-12-1999.
-
Regulamentada pelo Decreto no
5.940, de 27-4-04, D.O de 4-5-04 -
Regulamento.
VII
– Agência Goiana de Transportes e Obras;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Regulamentada pelo Decreto no
5.923, de 25-3-2004, D.O de 30-3-2004.
VIII
– Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Regulamentada pelo Decreto no
5.876,
de 18-12-2003, D.O de 24-12-2003.
IX –
Agência Goiana do Sistema Prisional;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Regulamentada pelo Decreto no
5.934, de 20-4-2004, D.O de 26-4-2004.
X
- Agência Goiana de Turismo.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Regulamentada pelo Decreto no
5.862, de 17-11-2003, D.O de 20-11-2003.
Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e
Mineral;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Extinta pela Lei no
16.272, de 30-05-2008, art. 17.
- Criada pela
Lei no 13.782, de
3-1-2001, nova denominação pela
Lei no 14.383, de
31-12-2002, art. 1o, IV. -
Regulamento aprovado pelo Decreto no
5.893, de 30-01-2004, D.O de 6-2-2004.
Agência
Goiana de Esporte e Lazer;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Criada pela Lei n° 14.383, de 31-12-2002,
art. 1o, V, “d”.
-
Regulamentada pelo Decreto no
5.881, de 23-12-2003, D.O de 30-12-2003.
XI –
Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Criada pela Lei n
o
14.645, de 30-12-2003
.
-
Regulamentada pelo Decreto n
o
5.911, de 10-3-2004, D.O de 15-3-2004
.
§ 1o
A Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos absorverá as atividades da Secretaria da
Administração e, conforme definido em regulamento, da
Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás –
PRODAGO.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.415, de 26-4-2001.
§ 2o
A Agência Goiana de Comunicação absorverá as
atividades da Secretaria de Comunicação Social e,
conforme definido em regulamento, do Consórcio de
Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado –
CERNE.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
§ 3o
A Agência Goiana de Desenvolvimento Regional
absorverá as atividades da Secretaria de Estado do
Entorno de Brasília e, conforme definido em regulamento,
da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste – CODENE.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
§ 4o
A Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e
Fundiário absorverá as atividades do Instituto de
Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO e, conforme
definido em regulamento, da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER-GO,
e a Agência Goiana de Defesa Agropecuária absorverá as
atividades do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária –
IGAP.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
14.839, de 16-07-2004.
§ 4o
A Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e
Fundiário absorverá as atividades do Instituto Goiano de
Defesa Agropecuária – IGAP, do Instituto de
Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO e, conforme
definido em regulamento, da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER-Go.
§ 5o
A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos
Naturais absorverá as atividades da Fundação Estadual do
Meio Ambiente – FEMAGO e, conforme definido em
regulamento, do setor de geologia, recursos hídricos e
gestão territorial da Metais de Goiás S/A – METAGO.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
§ 6o
A Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos absorverá as
atividades da Superintendência de Terminais e
Transportes Rodoviários Intermunicipais, da extinta
Secretaria de Transportes e Obras Públicas, e, conforme
definido em regulamento, da Empresa de Transporte Urbano
do Estado de Goiás – TRANSURB.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Lei no
13.569, de 27-12-1999.
§ 7o
A Agência Goiana de Transportes e Obras
absorverá as atividades do Departamento de Estradas de
Rodagem de Goiás – DERGO e, conforme definido em
regulamento, do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A
- CRISA, e do setor de obras da GOIASINDUSTRIAL.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
§ 8o
A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira absorverá as atividades da Fundação Cultural do
Estado de Goiás Pedro Ludovico Teixeira.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
9o A Agência Goiana do
Sistema Prisional absorverá as atribuições do Centro
Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás –
CEPAIGO, Casa de Prisão Provisória – CPP – e outros
estabelecimentos prisionais do Estado.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide art. 6o,
IX desta Lei.
§
10. A autarquia Agência Goiana de Turismo, absorverá,
conforme definido em regulamento, as atividades da
empresa pública Agência de Turismo do Estado de Goiás –
AGETUR.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
§ 11. Os regulamentos
a que se referem os parágrafos anteriores e outros
dispositivos desta lei serão baixados ou aprovados após
apreciação técnica da Agência de Administração e
Negócios Públicos e Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.142, de 11-11-1999, art. 8o,
parágrafo único.
§ 12. As competências
da Agência Goiana de Defesa Agropecuária ficam assim
definidas:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
I - planejar,
normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do
Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da
política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
II - promover estudos
que subsidiem o planejamento na área de defesa
agropecuária;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
III - promover a
integração das ações na área de defesa agropecuária, nos
níveis federal, estadual e municipal;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
IV - propor e definir
a elaboração de convênios com o setor público e privado,
para execução de serviços na área de sua competência;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
V - promover a
capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na
área de sua atuação;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
VI – planejar,
coordenar e executar as medidas de defesa sanitária
animal e vegetal, inspeção higiênico– sanitária e
industrial de produtos agropecuários, fiscalização
agropecuária e classificação de produtos de origem
animal;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
21.058, de 20-07-2021.
VI - planejar,
coordenar e executar as medidas de defesa sanitária
animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária e
industrial de produtos agropecuários, fiscalização
agropecuária e classificação dos produtos de origem
animal e vegetal;
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
VII - disponibilizar
informações e conhecimentos do segmento agropecuário
para abastecer as melhores estratégias e processos de
gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e
científico para viabilidade do agronegócio;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
VIII – executar a
política de defesa agropecuária, inspeção e fiscalização
de produtos de origem animal e vegetal, insumos e
produtos da agropecuária e/ou a ela destinados,
criatórios e abates de animais silvestres e flora, bem
como a classificação dos produtos de origem animal;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no
21.058, de 20-07-2021
VIII
- executar a política de defesa agropecuária,
classificação, inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos
da agropecuária e ou a ela destinados, criatórios e
abates de animais silvestres e flora;
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
IX - promover a
normatização e a execução das atividades de vigilância e
defesa sanitária vegetal e animal;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
X - articular-se com
as entidades públicas e privadas de aferição,
fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e
aconselhamento, para instalação do estado de qualidade
de produtos e serviços agropecuários;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XI - promover a
inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XII - promover a
inspeção e fiscalização dos insumos de uso na
agropecuária ou a ela destinados;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XIII - promover a
inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal
comestíveis e não comestíveis;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XIV - promover o
monitoramento da comercialização de insumos de uso na
agropecuária ou a ela destinada;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XV - promover
monitoramento da produção animal e vegetal e
industrialização de seus produtos e subprodutos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XVI - promover a
execução dos projetos destinados ao combate, controle e
erradicação das doenças infecciosas, infecto-contagiosas
e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem
os animais domésticos e silvestres;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XVII - promover o
controle de uso, aplicação, armazenamento,
comercialização, inspeção e fiscalização do comércio,
transporte dos produtos fitossanitários, seus
componentes e afins;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XVIII - coordenar o
registro e credenciamento de estabelecimentos abatedores
de animais, laticinistas e congêneres, de produtores
rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições
e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros,
sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas,
haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores
de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões,
suinocultores, aviculturas e demais estabelecimentos
criadores de animais domésticos e silvestres, de
estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam
à produção e comercialização de produtos para uso na
pecuária e agricultura;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XIX - expedir
certificação de sementes, mudas, armazéns gerais, de
empresas prestadoras de serviços com produtos
fitossanitários e de produtos fitossanitários
comercializados no Estado;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XX - promover a
avaliação para a classificação do novilho precoce em
estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e rurais, bem
como a execução do programa de rastreabilidade de
bovinos;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
XXI - outras
atividades correlatas.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
Art.
7o
Além das atribuições que lhe forem definidas em
regulamento, compete:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
I – à Agência Goiana
de Defesa Agropecuária, aplicar a legislação estadual,
relativa à defesa sanitária, animal e vegetal, antes a
cargo do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
14.839, de 16-07-2004.
I –
à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário,
aplicar a legislação estadual, relativa à defesa
sanitária, animal e vegetal, atualmente a cargo do
Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP;
II –
à Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais,
aplicar a legislação estadual, relativa ao meio
ambiente, atualmente a cargo da Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEMAGO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
III – à Agência Goiana
de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos, aplicar a legislação estadual, relativa à
regulação, controle e fiscalização de serviços públicos,
atualmente a cargo da Secretaria de Transportes e Obras
Públicas e Empresa de Transporte Urbano do Estado
de Goiás – TRANSURB;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Lei no 13.569, de
27-12-1999.
IV –
à Agência Goiana do Sistema Prisional, aplicar as
legislações federal e estadual relativas ao sistema
penitenciário. io.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Parágrafo único. Lei específica de iniciativa do
Governador do Estado disporá sobre a agência de que
trata o inciso III deste artigo.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art.
8o
São unidades administrativas comuns às
autarquias previstas no artigo anterior o Conselho de
Gestão, a Presidência e a Chefia de Gabinete, podendo
elas ainda ser dotadas, por ato do Governador, de
diretorias setoriais em números não excedentes aos
seguintes quantitativos:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
|
DENOMINAÇÃO DA AGÊNCIA
|
DIRETORIA
(QUANTITATIVO EM
UNIDADES)
|
|
I – Agência Goiana de
Administração e Negócios
Públicos
|
05
|
|
II – Agência Goiana de
Comunicação
|
04
|
|
III – Agência Goiana de
Desenvolvimento Regional
|
04
|
|
IV – Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e
Fundiário
|
05
|
|
V – Agência Goiana de
Meio Ambiente e Recursos
Naturais
|
04
|
|
VI – Agência Goiana de
Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços
Públicos
|
04
|
|
VII – Agência Goiana
de Transportes e Obras
|
06
|
|
VIII – Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico Teixeira
|
03
|
|
IX – Agência Goiana
do Sistema Prisional
|
03
|
|
X – Agência Goiana de
Turismo
|
04
|
|
XI - Agência Goiana de
Defesa Agropecuária
-
Acrescido pela Lei n
14.645, de 30-12-2003.
|
02
|
Art. 9o
As competências da Loteria do Estado de
Goiás – LEG, da Fundação Leide das Neves Ferreira –
FUNLEIDE e da Fundação da Criança, do Adolescente e
da Integração do Deficiente do Estado de Goiás –
FUNCAD-Go são transferidas para a Secretaria da
Fazenda, Secretaria da Saúde e Secretaria de
Cidadania e Trabalho, respectivamente.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 10 - Em decorrência do disposto no
artigo anterior, são criadas, com os respectivos
cargos de nível de direção superior:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
I – VETADO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
II – na Secretaria da Fazenda, a
Superintendência de Loterias;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
III – na Secretaria da Saúde, a
Superintendência Leide das Neves Ferreira;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
IV – na Secretaria de Cidadania e
Trabalho, a Superintendência da
Criança, do Adolescente e da Integração do
Deficiente.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 11. É criado
na Governadoria o Conselho Estadual de Desporto e
Lazer, com competência, composição e funcionamento a
serem definidos em decreto do Governador do
Estado. ;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Conselho Extinto pela Lei no
14.383, de 31-12-2002. -
Regulamentado pelo Decreto no
5.214, de 12-4-2000.
Art. 12. Ficam criadas, com os respectivos
cargos de nível de direção superior, NDS-1 e NDS-3,
respectivamente, a Presidência do Conselho Estadual
de Desporto e Lazer (14.383, de 31-12-2002) e a
Superintendência de Distritos e Áreas Industriais,
integrando esta a Secretaria de Indústria e
Comércio.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 13. Ficam
integrados à estrutura organizacional da Secretaria
da Fazenda, com os respectivos cargos de nível de
direção superior GPS-02 e GPS-05::
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
14.752, de 22-04-2004.
Art. 13. Ficam criados, com os
respectivos cargos de nível de direção superior
NDS-1 e NDS-2, na Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento:
-
Redação dada pela Lei no
13.945, de 13-11-2001.
Art. 13. Fica criado, com o respectivo cargo
de nível de direção superior, NDS-1, na Secretaria
do Planejamento e Desenvolvimento, integrando o
Conselho Estadual de Desestatização, a
Coordenadoria-Geral de Liquidações, cujo titular
será o liquidante das empresas enumeradas no
Capítulo II deste Título.
I – a
Coordenadoria-Geral de Liquidações, que terá como
titular, no cargo de nível de direção superior
GPS-02, o liquidante das empresas enumeradas nos
incisos IV, V, VI, VIII e IX do art. 18 desta Lei;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
14.752, de 22-04-2004. -
Vide Decreto no
6.711, de 14/01/2008, art. 2o,
p
arágrafo único.
I - a Coordenadoria-Geral de Liquidações
que integrará o Conselho Estadual de Desestatização
e terá como titular, no cargo de nível de direção
superior NDS-1, o liquidante das empresas enumeradas
nos incisos IV a IX do art. 18 desta lei;
-
Acrescido pela Lei no
13.945, de 13-11-2001.
II – a
Coordenadoria de liquidação do Consórcio de Empresas
de Radiodifusão e Notícias do Estado – CERNE, a
Coordenadoria de Liquidação do Consórcio Rodoviário
Intermunicipal S/A – CRISA e a Coordenadoria de
Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER, cujos
titulares, nos cargos de nível de direção superior –
GPS-05 serão os liquidantes das respectivas empresas
enumeradas nos incisos I a III do art. 18 desta Lei;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Redação dada pela Lei no
14.752, de 22-04-2004.
II - a Coordenadoria de Liquidação do
Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do
Estado - CERNE, a Coordenadoria de Liquidação do
Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA, a
Coordenadoria de Liquidação da Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Goiás - EMATER, cujos titulares, nos cargos de nível
de direção superior - NDS-2
serão os liquidantes das respectivas
empresas enumeradas nos incisos I a III do
dispositivo legal acima.
-
Acrescido pela Lei no
13.945, de 13-11-2001.
III – a
Coordenadoria de Liquidação da Companhia de
Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL,
cuja titularidade será do Presidente da Agência
Goiana de Desenvolvimento Industrial, que a exercerá
cumulativamente com as funções do seu cargo.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
14.752, de 22-04-2004.
IV - a
Coordenadoria de Liquidação da GOIÁS HORTIGRANJEIRA,
que terá como titular, sem prejuízo de suas funções
e com os poderes que a legislação lhe confere, o
Coordenador de Liquidação da EMATER - GPS 05, da
Secretaria da Fazenda.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Excluída do rol de liquidação pela Lei no
16.837, de 17-12-2009.
-
Acrescido pela Lei no
15.620, de 30-03-2006.
SEÇÃO III
OUTRAS MUDANÇAS
ESTRUTURAIS
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 14. São transferidos: os:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
I - para a Secretaria de Infra-Estrutura, o
Conselho de Geologia e Recursos Minerais, previsto
na alínea “a” do inciso XVI do art. 4° da Lei n°
13.456, de 16 de abril de 1999;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
II – para a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, as unidades previstas nas alíneas
“a” e “b” do inciso XVIII do art. 4° da lei citada
no inciso anterior.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 15 - A Diretoria de Previdência e
Assistência do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado de Goiás –
IPASGO é desdobrada em Diretoria de Previdência e
Diretoria de Assistência, com a consequente criação
dos cargos de Diretor a elas correspondentes e a
extinção do cargo de Diretor de Previdência e
Assistência.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 16. A Superintendência de Justiça e do
Sistema Penitenciário, da Secretaria da Segurança
Pública e Justiça, passa a ser denominada
Superintendência de Justiça, ficando da mesma forma
alterada a nomenclatura do cargo de nível de direção
superior que lhe é correspondente.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 17. As
Superintendências de Administração do Palácio, de
Relações Públicas, do Cerimonial e do Serviço Aéreo
da extinta Secretaria do Governo, passam a integrar,
com os respectivos cargos de nível de direção
superior, o Gabinete Civil da Governadoria.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DE
EMPRESAS
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Lei no
17.257, de 22-01-2011, art. 19.
Art. 18. Ficam
submetidas a processo de liquidação as seguintes
entidades sob o controle acionário do Estado de
Goiás:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Lei no
13.631, de 17-5-2000, art. 1o,
IV. -
Vide Decreto no 6.711, de
14-01-2008,
art. 2o, parágrafo único
.
-
Vide Decreto no
6.780, de 13-08-2008.
I – Consórcio de
Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado de
Goiás - CERNE;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.313, de 22-11-2000.
II – Consórcio
Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.315, de 22-11-2000.
III – Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Goiás – EMATER-Go;
- Reativada pela Lei no
16.978, 28-04-2010.
-
Excluída do Processo de liquidação pelo
Decreto no
6.972, de 27-08-2009.
IV – Empresa Estadual
de Processamento de Dados – PRODAGO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Decretos nos 5.312,
de 22-11-2000, e
5.415, de 26-4-2001.
V – Empresa de Transporte Urbano do Estado
de Goiás – TRANSURB;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
VI – Metais de Goiás S/A – METAGO;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
VII – Companhia de Distritos Industriais de
Goiás – GOIASINDUSTRIAL;
-
Excluída do Processo de liquidação pelo
Decreto no
6.780, de 13-08-2008.
VIII – Goiás Investimentos S/A –
GOIASINVEST;
-
Revogado pela Lei no
14.220, de 08-07-2002, art. 4o.
IX – Agência de
Turismo do Estado de Goiás – AGETUR.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.314, de 22-11-2000.
§ 1o
Os convênios, contratos e débitos das
empresas ora em processo de liquidação poderão ser
transferidos para as agências que as sucederão em
suas atividades.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Decretos nos 5.197,
de 22-3-2000,
5.312, de 22-11-2000, e
5.415, de 26-4-20011.
§ 2o
O Governador do Estado, ouvido o
Conselho Estadual de Desestatização, disporá em
decreto:decreto:
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
NOTA: A
Lei no
14.910, de 11-8-2004, art. 28 denomina
Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e
Desestatização, o Conselho citado acima.
-
Vide Decreto no 5.415, de
26-4-2001.
I - sobre a reversão dos bens imóveis livres
das entidades em liquidação enumeradas neste artigo
ao patrimônio do Estado, podendo dar-lhes destinação
diversa, atendido o interesse público;
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
II - sobre os
contratos em vigor celebrados pelas empresas
referidas no inciso anterior, podendo, inclusive,
por motivo de interesse público, promover a sua
suspensão ou rescisão.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Vide Decreto no
5.415, de 26-4-2001.
§ 3o
As ações de propriedade da Goiás
Investimentos S/A - GOIASINVEST são transferidas
para o Estado de Goiás e, no caso de alienações das
mesmas, os recursos apurados serão depositados na
conta "Tesouro - Promação Especial" para provisão
aos programas e ações do governo estadual.
-
Revogado pela Lei nnno
14.220, de 08-07-2002, art. 4o.
-
Redação dada pela Lei no
13.852, de 11-07-2001.
§ 3o
As ações de propriedade da GOIASINVEST são
transferidas para o Fundo de Fomento ao
Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás -
FUNDES.
Art. 18-A. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a transformar, incorporar, fundir ou
cindir, inclusive entre si, as empresas públicas e
sociedades de economia mista relacionadas no art. 18
desta Lei, podendo alterar as respectivas
denominações, para extingui-las ou liquidá-las,
observada a legislação federal aplicável. licável.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
-
Acrescido pela Lei no
17.855, de 10-12-2012, art. 3o.
Art. 19. O Poder Executivo desconstituirá a
Companhia de Desenvolvimento do Nordeste – CODENE,
em cumprimento ao disposto no art. 6°, § 3°.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
TÍTULO III
DO PESSOAL
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS EXTINTAS
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
Art. 20. Os funcionários públicos lotados
nas Secretarias de Estado extintas pelo art. 1°
serão remanejados, se estáveis, preferencialmente,
para os demais órgãos da administração direta e
autárquica que absorverão as suas atividades e, se
não estáveis, para os demais órgãos do Poder
Executivo, conforme as necessidades de cada um,
incumbindo à Agência Goiana de Administração e
Negócios Públicos a prática dos atos indispensáveis
a esse fim, atendidas as disposições do art. 28.
-
Revogado pela Lei no
21.614, de 07-11-2022, art. 1o.
CAPÍTULO II
DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES EXTINTAS
Art. 21. Até 31 de
dezembro de 1999, o pessoal remanescente das
autarquias e fundações extintas por esta lei fica
transferido, com os respectivos cargos, para a
Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos,
que o remanejará, conforme as necessidades do
serviço.
Art. 22. A partir de 1o
de janeiro de 2000, são extintos todos os cargos
de provimento efetivo do pessoal das autarquias e
fundações extintas por esta lei e declarados os seus
ocupantes em disponibilidade remunerada, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos
termos do art. 255 da
Lei no 10.460, de 22
de fevereiro de 1988.
Parágrafo único. Incumbe
ao Tesouro Estadual o pagamento dos encargos de
disponibilidade.
Art. 23. O
aproveitamento do servidor em disponibilidade
remunerada far-se-á em consonância com a Súmula 39,
do Supremo Tribunal Federal, de preferência, em
quadro de pessoal da autarquia que tiver absorvido
as atividades do órgão extinto a que o mesmo
pertencia, facultada a adoção de processo seletivo
na sua efetivação, que deverá se consumar a partir
da vigência dos quadros de pessoal de que trata o
art. 34.
Art. 24. Enquanto
permanecer em disponibilidade remunerada, o servidor
continua recolhendo as contribuições a que está
sujeito por conta de previdência e assistência,
observada a proporcionalidade.
Art. 25. VETADO.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS ESTATAIS EM PROCESSO
DE LIQUIDAÇÃO
Art. 26. O pessoal das
empresas estatais em processo de liquidação por
força do disposto no art. 18 poderá ser colocado à
disposição de órgãos da administração direta ou
autárquica do Poder Executivo, com ônus para o
requisitante ou mediante ressarcimento mensal da
respectiva remuneração, incluídos os encargos
sociais.
Art. 27. O pagamento dos
inativos e pensionistas do CERNE e dos demais
beneficiários da
Lei no
8.974, de 5 de janeiro de 1981, é
transferido para o Tesouro Estadual, a partir de 1o
de janeiro de 2000.
Parágrafo único. Extinta
a empresa, os inativos e pensionistas de que trata
este artigo farão jus aos reajustes de caráter geral
dos demais inativos e pensionistas estipendiados
pelo Tesouro, facultado ao Governador estabelecer
paradigmas.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 28. Incumbe à
Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com
Pessoal definir e coordenar ações sobre o pessoal de
que trata este Título, especialmente, no que diz
respeito a remanejamento, lotação, aproveitamento,
observadas as prescrições desta lei.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 29. Em consequência
das modificações introduzidas na organização
administrativa do Poder Executivo por esta lei, as
competências dos órgãos integrantes da sua
administração direta, abaixo enumerados, ficam assim
definidas no art. 7° da
Lei no 13.456, de 16
de abril de 1999:
“Art. 7o
...........................................
I -
...........................................
.............................................
b) Gabinete Civil:
.............................................
8. assessoramento
imediato e apoio administrativo ao Governador do
Estado;
9. administração dos
meios de transporte aéreo do Governador do Estado;
10. auxílio ao
Governador do Estado no exame de assuntos
administrativos;
11. relações públicas,
cerimonial e administração do Palácio do Governo;
12. assistência ao
Governador do Estado;
12.1. na coordenação das
ações governamentais e administrativas;
12.2. no relacionamento
do Poder Executivo com os demais Poderes, com as
autoridades superiores do Governo Federal, de outros
estados e dos municípios, bem como dos Governos de
países estrangeiros;
13. transmissão e
controle das instruções emanadas do Governador do
Estado;
14. outras atividades
correlatas;
.......... .....................................
III -
............................................
b) Secretaria da
Fazenda:
...............................................
11. loterias;
12. outras atividades
correlatas;
...............................................
e) Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
...............................................
2. desenvolvimento rural
e da agropecuária, inclusive das atividades
florestais e pesqueiras;
...............................................
c) Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento:
...............................................
11. fomento e promoção
do desenvolvimento, inclusive o regional;
12. articulação com os
municípios;
13. geração e divulgação
de informações básicas sobre a realidade
sócio-econômica goiana;
14. regulação, controle
e fiscalização dos serviços públicos;
15. modernização da
gestão e promoção da qualidade no setor público
estadual;
16. outras atividades
correlatas;
................................................
i) Secretaria da
Educação:
................................................
2. controle e
fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos
de ensino, de diferentes graus e níveis, exceto do
ensino superior;
................................................
m) Secretaria de
Indústria e Comércio:
1. política estadual de
fomento à indústria e ao comércio;
2. desenvolvimento
industrial e comercial do Estado;
3. assistência técnica
às empresas, especialmente às micro e pequenas
empresas, nos seus projetos de implantação,
ampliação e diversificação;
4. outras atividades
correlatas;
n) Secretaria de
Infra-Estrutura:
1. política estadual de
transportes e obras públicas;
2. controle e
fiscalização da qualidade dos serviços prestados
diretamente pelo Estado, através de autarquias
e empresas estatais jurisdicionadas;
3. controle dos custos
operacionais do setor de transportes e maximização
dos investimentos do Estado nas diferentes
modalidades de transporte;
4. pesquisa científica e
tecnológica nas áreas de transportes e obras
públicas;
5. produção, transmissão
e distribuição de energia em todas as suas formas;
6. telecomunicações;
7. políticas estaduais, programas e projetos
de mineração e industrialização de bens minerais;
8. coordenação da elaboração do Plano
Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140
da Constituição Estadual, em harmonia com a
Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Habitação;
9. atividades relacionadas com o fomento, à
mineração, previstas no art. 141 da Constituição
Estadual;
-
Transferido para a Secretaria de Industria e
Comércio pela Lei no
13.782, de 3-1-2001.
10. outras atividades
correlatas;
o) Secretaria do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Habitação
:
..............................................
7. coordenação da
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
previsto no art. 140 da
Constituição Estadual, em harmonia com a
Secretaria de Infra-Estrutura;
...............................................
14. recursos naturais;
15. outras atividades
correlatas;
................................................
q) Secretaria da
Segurança Pública e Justiça:
................................................
6. sistema prisional;
...............................................”
TÍTULO IV
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 30. As autarquias
criadas por esta lei ficam sujeitas ao seguinte
jurisdicionamento:
I – à Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento:
a) Agência Goiana de
Desenvolvimento Regional;
b) Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização;
II – à Secretaria do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Habitação;
- Agência Goiana de Meio
Ambiente
e Recursos Naturais;
III – Secretaria de
Infra-Estrutura:
- Agência Goiana de
Transportes e Obras;
IV – Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Agência Goiana de
Desenvolvimento Rural e Fundiário;
-
Redação dada pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
- Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e
Fundiário;
b) Agência Goiana de
Defesa Agropecuária.
-
Acrescida pela Lei no
14.645, de 30-12-2003.
V – à Secretaria de
Segurança Pública e Justiça:
- Agência Goiana do
Sistema Prisional.
§ 1o A
Companhia Energética do Estado de Goiás – CELG fica
jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura.
§ 2o O
Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado de Goiás – IPASGO passa a ser
jurisdicionado à Secretaria da Fazenda.
§ 3o
As Agências Goianas de Administração e Negócios
Públicos, de Comunicação, de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira e de Turismo subordinam-se diretamente ao
Governador do Estado.
-
Redação dada pela Lei no
13.645, de 20-07-2000
.
- NOTA: Art. 2o,
inciso IV, alíneas "a", "d" e "e" da
Lei no
14.383, de 31-12-2002 jurisdiciona a
AGETUR, AGECOM, a AGEPEL, a AGANP e o IPASGO às
Secretarias-Geral da Gestão
Governadoria e à
Secretaria da Fazenda, respectivamente.
§ 3o
As Agências Goiana de Administração e
Negócios Públicos, de Comunicação, de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira e de Turismo; o Conselho de
Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás e o
respectivo Fundo, e a Fundação Universidade Estadual
de Goiás subordinam-se diretamente ao Governador do
Estado.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a proceder às
transferências dos programas e ações constantes do
Plano Plurianual do período 2000 e 2003 e Orçamento
do exercício de 2000, dos órgãos e entidades
extintos, modificados, fundidos, transformados ou em
liquidação, por força desta lei, para as unidades
orçamentárias gestoras e/ou executoras da sua
estrutura organizacional.
Parágrafo único. As
transferências previstas nesse artigo far-se-ão:
I - após a aprovação dos
projetos em tramitação na Assembléia Legislativa e
serão publicadas antes da entrada em execução em 1°
de janeiro de 2000;
II - com a modificação
na institucional das unidades gestoras e executoras,
respeitando-se os objetivos de cada programa e
classificação funcional de cada ação, suas metas
quantitativos, valores e fontes de recursos,
aprovados pela Assembléia Legislativa.
Art. 32. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, créditos especiais, nos limites das
reduções a serem efetuadas nos saldos orçamentários
remanescentes das unidades orçamentárias extintas,
fundidas, modificadas, transformadas ou em
liquidação por força desta lei, e destinados ao
prosseguimento dos programas e das ações nos órgãos
e entidades constantes da nova estrutura
organizacional.
Art. 33. O Poder
Executivo republicará a
Lei no 13.456, de 16
de abril de 1999, consolidando-a com as modificações
introduzidas por esta lei na sua organização
administrativa, podendo, para tanto, renumerar
artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números dela
integrantes, sem alterar o seu conteúdo normativo.
Art. 34. Os quadros de
pessoal das Agências instituídas no art. 6° serão
definidos em decreto do Governador do Estado até o
encerramento do fluente exercício, incumbindo-lhe,
ainda, fixar a remuneração dos que neles vierem a
ser providos, observado o disposto no art. 28.
-
Vide Decreto no
5.163, de 30-12-1999 e
5.250, de 28-12-2000.
§ 1o
Os quadros de pessoal de que trata este artigo
poderão conter grupos ocupacionais transitórios, a
serem extintos com a vacância dos respectivos
empregos, destinados ao remanejamento, com os
correspondentes contratos individuais de trabalho,
do pessoal de que trata o Capítulo III do Título II.
-
Redação dada pela Lei no
13.645, de 20-07-2000
.
§ 2o
A execução do disposto neste artigo far-se-á com
a observância de rígidos critérios de contenção de
despesas e redução de quantitativos atualmente
existentes.
Art. 35. Ao Chefe do
Poder Executivo é facultado autorizar a alienação de
ativos do capital social da Companhia Energética do
Estado de Goiás S/A e Saneamento de Goiás S/A.
Art. 36. É, ainda, o
Chefe do Poder Executivo autorizado:
I – a modificar, por
decreto, o jurisdicionamento de fundos especiais;
II – a instituir, por decreto, o Fundo de
Capacitação do Servidor Público, dispondo sobre sua
constituição, finalidades e competências.
-
Revogado pela Lei no
16.384, de 27-11-2008, art. 23, VIII.
-
Vides Decretos nos
5.324, de 06-12-2000, e
5.503, de 26-10-2001.
Art. 37. A Fundação de
Apoio às Ações de Saúde no Estado de Goiás –
FUNSAUDE será desconstituída e suas atividades
absorvidas pela Secretaria da Saúde, conforme
dispuser o Governador do Estado.
Art. 38. O art. 8o
da
Lei no 13.250, de 13 de
janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
-
Revogado pela Lei no
14.750, de 22-04-2004, art. 11.
"Art. 8o
Os recursos do FUNESP serão aplicados
atendendo as necessidades da Secretaria da Segurança
Pública e Justiça, Polícia Militar, Diretoria-Geral
da Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar,
segundo os planos de aplicações apreciados e
aprovados pelo Conselho Diretor, obedecidos os
percentuais já fixados em lei.
..............................................”
Art. 39. Ficam mantidos
os cargos em comissão e os encargos gratificados dos
órgãos e entidades extintos por esta lei atendido o
disposto no artigo seguinte.
Art. 40. Ficam extintos
os cargos de provimento em comissão constantes dos
Anexos I e II desta lei.
Art. 41. Os cargos de
Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito
de Goiás – DETRAN-Go e do Instituto de Previdência e
Assistência do Servidores Públicos do Estado de
Goiás – IPASGO passam a denominar-se Presidente.
Art. 42. É o Chefe do
Poder Executivo autorizado a promover mudanças
estruturais no âmbito da Secretaria da Segurança
Pública e Justiça, objetivando a redução ou
aglutinação de unidades básicas, com a conseqüente
criação ou extinção dos respectivos cargos de nível
de direção superior.
-
Vide Decreto no 5.244, de
9-6-2000 (nulo
pelo Decreto no 5.367, de 9-3-2001).
Art. 43. O Chefe do
Poder Executivo poderá, na forma que dispuser em
regulamento, conferir regime especial às Agências
instituídas por esta lei, objetivando assegurar-lhes
maior autonomia de gestão, bem como a ampliação de
disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros para o cumprimento de objetivos e metas
definidos em contrato de gestão a ser firmado com a
Secretaria jurisdicionante, Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria da
Fazenda, atendido o disposto no art. 37 da
Lei Complementar no 24,
de 8 de junho de 1998.
Art. 44. Fica criado, na
Secretaria de Indústria e Comércio, um Fundo de
natureza orçamentária e contábil, denominado Fundo
Especial de Administração e Controle de Distritos e
Áreas Industriais do Estado de Goiás – FUNDISTRITO.
-
Vide Lei no
14.162, de 4-6-2002, art. 3o.
-
Vide Lei no
13.782, de 3-1-2001, art. 1o,
inciso VIII, alínea "e". -
Vide Decreto no 5.452, de
11-7-2001.
§ 1o O
FUNDISTRITO tem por objetivo básico, além de outros
a serem fixados em seu regulamento, a administração
e o controle de distritos e áreas industriais do
Estado de Goiás.
§ 2o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
transferir para o Fundo ora criado os imóveis livres
e desimpedidos que integram o patrimônio da
Companhia de Distritos Industriais de Goiás –
GOIASINDUSTRIAL, em liquidação por força desta lei.
§ 3o
Constituem receita do FUNDISTRITO, além de
outras a serem definidas em seu regulamento, o
produto das alienações de imóveis que lhe forem
transferidos por força do disposto no parágrafo
anterior, ficando as mesmas autorizadas, observadas
as demais disposições legais.
§ 4o O
Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto,
no prazo de 60 (sessenta) dias, o FUNDISTRITO,
estabelecendo suas atribuições, competências,
receitas, despesas e demais questões relativas ao
seu funcionamento.
Art. 45. O Secretário
Extraordinário de Ciência e Tecnologia presidirá o
Conselho de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás
e responderá pelo Fundo Estadual de Ciências e
Tecnologia e outras atividades afins.
-
Vide Decreto no 5.158, de
29/12/1999.
Art. 46. Ficam
revogados:
I - o art. 122 da
Lei no 10.460, de 22
de fevereiro de 1988;
II – o art. 25 e seu
parágrafo único da
Lei no 11.655, de 26
de dezembro de 1991.
Art. 47. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de
1999, 111o
da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva
Filho
Giuseppe Vecci Jalles Fontoura de Siqueira
Leonardo Moura Vilela Raquel Figueiredo
Alessandri Teixeira Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho Fernando Passos
Cupertino de Barros Demóstenes Lázaro Xavier
Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
(D.O. de 12-11-1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 12-11-1999.
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