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Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL.
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Conselho extinto pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 17759609,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento do Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL.
Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho Giuseppe Vecci
(D.O. de 18-04-2000)
REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTO E LAZER - CEDEL
TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais do Desporto e Lazer
Art. 1o O desporto e lazer, consagrado como dever do Estado e direito do cidadão, tem como base os seguintes princípios:
I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva e de lazer;
II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva e de lazer, como sujeitos nas decisões que as afetam;
III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas e de lazer, sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;
V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
VI - diferenciação, consubstanciado no treinamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;
VII - identidade nacional, refletido na proteção e no incentivo às manifestações de criação nacional;
VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados com a cidadania e o desenvolvimento físico e moral;
X - descentralização, consubstanciado na organização e no funcionamento harmônico de sistema desportivos diferenciados e autônomos para os níveis estadual e municipal;
XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - eficiência, obtido através do estimulo à competência desportiva e administrativa.
TÍTULO II Da Conceituação e das Finalidades do Desporto e Lazer
Art. 2o O desporto, como atividade física e intelectual, pode se apresentar nas seguintes manifestações:
I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação de meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;
II - de modo não profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizam remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou incentivos materiais.
TÍTULO III Do Sistema Estadual do Desporto e Lazer
CAPÍTULO I Do Objetivo
Art. 3o O Sistema Estadual do Desporto e Lazer em Goiás, observadas as peculiaridades do Estado, tem como objetivo garantir e fomentar as práticas desportivas formais e não-formais regulares e melhorar o seu padrão de qualidade.
Art. 4o A ação do Poder Público Estadual exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:
I - promoção e incentivo à iniciação esportiva;
II - estímulo à prática do desporto de participação;
III - fomento ao desporto de rendimento;
IV - incentivo ao lazer como forma de promoção social;
V - apoio à capacitação de recursos humanos;
VI - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VII - proteção e incentivo às atividades esportivas com identidade cultural;
VIII - implantação, implementação e apoio à infra-estrutura esportiva, com especial atenção para as instalações escolares;
IX - apoio ao desporto educacional;
X - proteção, incentivo e apoio ao desporto e lazer da infância e da juventude;
XI - proteção, incentivo e apoio ao desporto feminino.
CAPÍTULO II Da Composição
Art. 5o Compõem o Sistema Estadual de Desporto e Lazer:
I - O Conselho Estadual de Desporto e Lazer, criado pelo art. 11 da
Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999;
II - as entidades estaduais de administração do desporto;
III - as entidades de prática do desporto e lazer filiadas às respectivas entidades estaduais de administração do desporto;
IV - os sistemas municipais do desporto, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza específica de cada modalidade desportiva;
V - as instituições que formem e aprimorem recursos humanos ou promovem a cultura, o lazer e as ciências do desporto.
TÍTULO IV Do Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL
CAPÍTULO I Da Finalidade
Art. 6o O Conselho
Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL, integrante da
Governadoria por força do disposto no art. 11 da
Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, com sede administrativa própria, é órgão colegiado, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela elaboração, fomento, promoção e acompanhamento das políticas públicas de esportes e lazer do Estado de Goiás, tendo como incumbência:
I - fazer cumprir os princípios e preceitos de legislação federal e estadual do desporto;
II - fornecer subsídios técnicos para a elaboração do plano estadual de desporto e lazer;
III - estabelecer normas, em forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas no âmbito do Estado;
IV - outorgar Certificado do Mérito desportivo Estadual;
V - acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Estado, destinados às atividades desportivas;
VI - conceder certificado de registro de entidades desportivas;
VII - exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.
CAPÍTULO II Da Organização do Colegiado
SEÇÃO I Da Composição e dos Mandados
Art. 7o O Conselho Estadual de Desporto e Lazer será composto por 9 (nove) membros, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma abaixo descrita:
I - Presidente;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e segmentos organizados da sociedade:
a) Gabinete Civil;
b) Secretaria de Indústria e Comercio;
c) Escola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO;
d) Agência Goiana de Turismo - AGETUR;
e) esporte não profissional;
f) esporte profissional;
g) desporto para portadores de deficiência;
h) Sindicato dos Árbitros.
Art. 8o Cada membro do Conselho Estadual de Desporto e Lazer terá um suplente, indicado pela mesma representação, que será convocado para funcionar no Conselho nos casos de falta, licença, férias ou impedimento de Conselheiro e sucedê-lo em caso de vacância e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do titular substituído.
§ 1o Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa plausível.
§ 2o O exercício da função de Conselheiro do CEDEL será considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração, à exceção de seu Presidente.
§ 3o Fica assegurado ao Presidente do Conselho o voto de qualidade, em caso de empate, além de seu voto comum.
§ 4o A duração do mandato dos Conselhos é de 4 (quatro) anos.
SEÇÃO II Do Funcionamento
Art. 9o O CEDEL reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As sessões serão instaladas com quorum representado pela maioria absoluta dos membros do Conselho, em primeira convocação, e 1/3 (um terço), na segunda convocação, passados 30 (trinta) minutos da primeira.
Art. 10. As deliberações do Conselho , sob a forma de decisões ou resoluções, somente poderão ser tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 11. Observada a legislação em vigor, o Conselho estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 12. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho poderá deliberar sobre a criação de comissões de caráter temporário para exame ou encaminhamento de assuntos de competência especifica.
CAPÍTULO III Da Competência do Conselho
Art. 13. Compete ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer:
I - fazer cumprir os princípios e preceitos da legislação federal e estadual referentes ao esporte e lazer;
II - promover a integração da família através do desporto e do lazer para a formação da cidadania plena;
III - manter e promover intercâmbio com entidades esportivas nacionais e internacionais, para o aprimoramento técnico e físico de nossos atletas;
IV - desenvolver, acompanhar e avaliar as políticas públicas do desporto e lazer junto a nossa comunidade;
V - conceder e outorgar certificado do registro de entidades desportivas e do mérito desportivo estadual;
VI - acompanhar e orientar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, destinados às atividades esportivas e de lazer;
VII - promover e incentivar as manifestações desportivas internacionais, nacionais estaduais e municipais.
VIII - promover o desenvolvimento humano de nossos atletas, nos aspectos técnicos e profissionais, no desporto e lazer, desde sua iniciação até sua formação atlética;
IX - promover e fomentar o esporte e o lazer, aprimorar os eventos desportivos e de lazer nos municípios goianos;
X - executar estudos e pesquisas relativos ao aprimoramento e difusão do esporte;
XI - executar sistemas de lazer, recreação e fomento aos já existentes que se destinem, preferencialmente, às classes de menores rendas;
XII - executar e fomentar os desportos de participação e de rendimento, conforme leis federais e estaduais vigentes.
XIII - executar atividades relacionadas com desporto e o lazer de competência do Estado, previstas nos arts. 165 e 166 da Constituição Estadual.
XIV - participar da elaboração do plano plurianual de qualquer exercício.
XV - utilizar o desporto como meio alternativo capaz de complementar o processo de reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.
XVI - administrar os equipamentos desportivos e acompanhar a utilização técnica e operacional dos mesmos, instalados no Estado de Goiás, bem como administrar o patrimônio pertinente ao Conselho;
XVII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV Das Atribuições
SEÇÃO I Dos Membros do Conselho
Art. 14. São atribuições dos membros do CEDEL:
I - relatar os processos que lhes forem distribuídos proferindo o voto a seguir;
II - dar cumprimento às missões e aos encargos que lhes forem confiados;
III - apreciar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões do Conselho;
IV - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
V - justificar suas ausências às reuniões.
SEÇÃO II Do Presidente do Conselho
Art. 15. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - presidir as suas reuniões;
II - proferir o voto de qualidade nas reuniões do CEDEL;
III - deliberar, "ad-referendum" do Conselho, nos casos de urgência e relevante interesse do Estado de Goiás;
IV - assinar as resoluções do Conselho;
V - baixar portarias e instruções relativas ao serviços do Conselho;
VI - autorizar despesas de acordo com as diretrizes emanadas pelo CEDEL;
VII - delegar atribuições;
VIII - representar o Conselho ou delegar sua representação.
CAPÍTULO V Da Estrutura
Art. 16. O Conselho Estadual de Desporto e Lazer é integrado por uma Secretaria Executiva, que será dirigida cumulativamente, pelo Presidente do Conselho.
Art. 17. A Secretaria Executiva, para execução de suas atividades, é dotada das seguintes unidades administrativas:
I - Secretaria Executiva:
a) Assessoria do Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento;
II - Departamento de Lazer;
III - Departamento do Esporte de Participação:
a) Divisão de Iniciação Esportiva;
b) Divisão de Atividades Físicas Contínuas;
c) Divisão de Eventos de Participação;
IV - Departamento do Esporte de Rendimento:
a) Divisão de Apoio ao Desporto;
b) Divisão de Eventos de Rendimento;
V - Departamento Administrativo Financeiro:
a) Divisão de Tesouraria;
b) Divisão de Contabilidade;
c) Divisão de Recursos Humanos;
d) Divisão de Serviços Gerais;
VI - Departamento de Programas Especiais:
a) Divisão de Capacitação e Treinamento;
b) Divisão de Rendimento e Participação;
VII - Departamento de Marketing e Captação de Recursos:
a) Divisão de Pesquisas e Planejamento;
b) Divisão de Divulgação e Eventos;
VIII - Departamento de Futebol Profissional:
a) Divisão de Promoção;
b) Divisão de Apoio Técnico
IX - Departamento de Administração do Centro de Excelência.
Art. 18. A Secretaria Executiva tem como competência para dirigir, planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico, administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VI Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subsequente.
Art. 20. O gestor do Fundo Estadual de Esportes e Lazer é o Presidente do CEDEL.
Parágrafo único. Toda a movimentação financeira do Fundo Estadual de Esportes e Lazer será executada através do Departamento Administrativo e Financeiro, com aprovação do Presidente do CEDEL.
Art. 21. A função de tesoureiro do Fundo Estadual de Esporte e Lazer e as respectivas atribuições a que se referem os arts. 4o e 5o do
Decreto no 4.524, de 21 de agosto de 1995, serão exercidas pelo Chefe de Departamento Administrativo e Financeiro.
Art. 22. A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador de Estado.
Art. 23. A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.
Art. 24. Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva, após apreciação técnica da Agência de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 25. A duração do primeiro mandato de Conselheiro do CEDEL terá início na data da posse e findará em 31 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.04.2000.
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