GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 4.524, DE 21 DE AGOSTO DE 1995.
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Denominado Fundo Estadual de Desenvolvimento do Esporte Goiano - FUNDESGO -  pelo art. 64 da Lei no 12.820, de 27-12-1995.  



Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Esporte e dá outras providências.

- Fundo extinto pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei no 12.603, de 7 de abril de 1995, e tendo em vista  que consta do Processo no 11980710,

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Estadual de Esportes - FEE.

Art. 2o É criado, na Secretaria de Esportes e Lazer o encargo gratificado de Tesoureiro do Fundo Estadual de Esporte - GEC-1.

Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 1995, 107o da República.


LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Ricardo Yano


(D.O. de 25-08-1995)
 

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE ESPORTES - FEE


CAPÍTULO I

Art. 1o O Fundo Estadual de Esportes, doravante denominado FEE, ou simplesmente Fundo, criado pelo inciso I do art. 16 da Lei no 12.603, de 7 de abril de 1995, constitui instrumento legal de gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados a programas, projetos e atividades relacionados com a Secretaria de Esportes e Lazer.

§ 1o O FEE, que tem natureza especial, é subordinado e gerido pela Secretaria de Esportes e Lazer.

§ 2o A movimentação dos recursos  do FEE será objeto de escrituração própria.

§ 3o A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FEE se regerá pelas disposições legais pertinentes e por este regulamento.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

Art. 2o O FEE tem pr objetivo materializar as condições administrativas e gerenciais indispensáveis para recebimento, aplicação e controle dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao desenvolvimento de ações voltadas ao desporto e lazer, compreendendo, principalmente:

I - a realização de estudos e levantamentos técnicos;

II - a elaboração e execução de projetos executivos;

III - a aquisição de materiais, equipamentos e máquinas;

IV - o controle tecnológico-gerencial de projetos e obras;

V - a melhoria e preparação dos recursos humanos utilizados no funcionamento da Secretaria.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES
 

SEÇÃO I

DO SECRETARIO DE ESPORTES E LAZER

Art. 3o Ao Secretário de Esportes e Lazer incumbe:

I - gerir o Fundo, elaborar a proposta de seu orçamento anual e baixar os planos de aplicação dos seus recursos, a luz da legislação em vigor e das diretrizes emanadas da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional e do Tribunal de contas do Estado de Goiás;

II - designar o Tesoureiro do Fundo;

III - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos quando for o caso, juntamente com o Procurador Geral do Estado referentes a recursos que serão movimentados pelo FEE.

IV - submeter mensalmente á Secretaria da Fazenda resumos das demonstrações de origens e aplicações de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo.

V - prestar conta aos organismos repassadores e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE) dos recursos recebidos e despendidos a conta de contratos e convênios de cooperação com rigorosa observância das normas e dos prazos especificados em cada caso;

VI - decidir depois de previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, sobre a compra de bens e também sobre contratação de obras e/ou serviços à conta do Fundo, homologando os procedimentos licitatórios respectivos;

VII - examinar, julgar e aprovar mensalmente as contas que lhe sejam apresentadas, referentes a programas de trabalho executados ou em execução, com avaliação dos resultados obtidos;

VIII - ordenar despesas vinculadas ao Fundo, inclusive sob a forma de adiantamentos, assinando portarias, notas de emprenho e ordens de pagamento, com observância do orçamento e plano de aplicação aprovado e das normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

IX - submeter ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás os processo que contenham contratos e convênios, assim como os que se refiram à realização pelo Fundo de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e balanços anuais;

X - movimentar contas bancárias, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A ou Banco do Brasil S/A, quando for o caso, assinando conjuntamente com o Tesoureiro do Fundo;

XI - delegar atribuições e competências ao Tesoureiro do Fundo;

XII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.


SEÇÃO II

DO TESOUREIRO DO FUNDO

Art. 4o A função de tesoureiro do FEE será ocupada por servidor públicos estadual, lotado na Secretaria de Esportes e Lazer, designado por ato do seu titular.
- Vide Decreto no 5.214, de 12-4-2000.

Art. 5o Ao Tesoureiro do FEE incumbe:
- Vide Decreto no 5.214, de 12-4-2000.

I - cumprir e fazer cumprir e legislação que ampara o funcionamento do Fundo, inclusive o presente Regulamento, auxiliando o Secretario de Esportes e Lazer na gestão integral dos recursos orçamentários e financeiros a ele vinculados;

II - auxiliar e elaboração, executar e controlar a execução do orçamento anual e planos de aplicação de recursos do Fundo.

III - executar os serviços de tesouraria e contabilidade do Fundo.

IV - preparar relatórios de acompanhamento orçamentário e financeiro balancetes mensais, balanços anuais e demonstrações de origens e aplicações de recursos do Fundo;

V - preparar as prestações de contas de recursos financeiros oriundos de contratos e convênios de cooperação.

VI - orientar e controlar o uso e a prestação de contas de recursos de adiantamentos feitos a conta do Fundo;

VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VIII - movimentar as contas bancárias do Fundo, assinando conjuntamente com o Secretário de Esportes e Lazer;

IX - outras atividades correlatas ou que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Esportes e Lazer.


CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS E DESPESAS


SEÇÃO I

DAS RECEITAS
 

Art. 6o Constituem receitas do Fundo Estadual de Esportes e Lazer - FEE:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, inclusive créditos especiais e suplementares legalmente autorizados;

II - transferências provenientes da União, de outros Estados e de Municípios;

III - recursos advindos de convênios;

IV - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;

V - arrecadações das atividades próprias da Secretaria;

VI - juros e rendimentos dos seus depósitos;

VII - ressarcimento, pelo Tesouro Estadual, de despesas realizadas à conta de obtenções dos orçamentos de outros órgãos;

VIII - outras receitas não previstas.

Parágrafo único. As receitas do Fundo serão obrigatoriamente depositadas em contas bancárias especificas, uma para cada origem distinta de recursos.


SEÇÃO III

DAS DESPESAS
 

Art. 7o Constituem despesas passíveis de cobertura com recursos da FEE, depois de autorizadas pelo Secretário de Esporte e Lazer:

I - contratação de serviços de terceiros, inclusive de consultoria especializada para a realização de estudos e levantamentos técnicos, elaboração de projetos e gerenciamento de projetos e obras;

II - aquisição de equipamentos, materiais permanentes e materiais de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

III - capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;

IV - outras despesas correlatas.

Art. 8o É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de pessoal, ressalvadas as diárias e ajudas de custo, casos em que tais despesas deverão constar do orçamento e plano de aplicação do Fundo.

Art. 9o As despesas realizadas à conta de convênios obedecerão rigorosamente aos planos de aplicação correspondentes, respondendo o Ordenador de Despesas pelas conseqüências de eventual inobservância ou negligência deste dispositivo.


CAPÍTULO V

DAS REALIZAÇÕES DE DESPESAS


SEÇÃO I

DAS COMPRAS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS
 

Art. 10. A realização de compras e a contratação de obras e serviços com recursos do Fundo obedecerão à legislação que regula as licitações públicas.

§ 1o Os procedimentos licitatórios para a contratação de obras de interesse da Secretaria de Esportes e Lazer serão implementados por Comissão Especial da Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP.

§ 2o As compras de bens e a contratação de serviços de terceiros serão implementadas por Comissão Especial de Licitação ser constituída mediante ato do Secretário de Esportes e Lazer.

§ 3o As especificações e normas técnicas reguladoras da realização de compras e contrata cão de obras e serviços  a serem licitadas serão de responsabilidade da Secretaria de Esportes e Lazer.

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO
 

Art. 11. Os contratos de empreitadas de obras serão formalizados pela Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP e conterão cláusula especifica que remeterá a responsabilidade de pagamento para o FEE.

§ 1o Os contratos de que trata o "caput" deste artigo sendo firmados pelo Secretário de Esportes e Lazer e pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2o Os contratos relativos a compra de bens e a contratação de serviços de terceiros serão firmados pelo Secretário de Esportes e Lazer.


CAPÍTULO VI

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO


SEÇÃO I

DOS ATIVOS
 

Art. 12. Constituem ativos do Fundo Estadual da Secretaria de Esportes e Lazer:

I - as disponibilidades monetárias depositadas em bancos, inclusive saldos de adiantamentos feitos à conta do Fundo:

II - outros direitos que vierem a se constituir.


SEÇÃO II

DOS PASSIVOS
 

Art. 13. Constituem passivos do FEE as obrigações de qualquer natureza que o Fundo tenha assumido com terceiros para a manutenção da Secretaria de Esportes e Lazer.


CAÍTULO VII

DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO
 

SEÇÃO I

Art. 14. Os orçamentos do FEE evidenciarão as políticas e os programas de trabalho governamentais inerentes à Secretaria de Esportes e Lazer, com observância do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos princípios de universalidade, anualidade e unidade.

Parágrafo único. Os orçamentos observarão na sua elaboração e execução os ditames da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas e padrões adotados pelo Estado.


SEÇÃO II

DOS PLANOS DE APLICAÇÃO
 

Art. 15. Os planos de aplicação de recursos do Fundo serão elaborados com base na lei orçamentária vigente, guardando perfeita sintonia com os cronogramas de desembolso financeiro da Secretaria da Fazenda e de outros organismos repassadores de recursos.

Art. 16. Os planos de aplicação detalharão as previsões de receitas e despesas do Fundo, de acordo com a lei federal reitora da matéria e compreenderão:

I - a descrição dos objetivos e das metas e alcançar;

II - a demonstração da origem e aplicação dos recursos, ao nível de programas, subprogramas, projetos, atividades, natureza das despesas e fontes de recursos.

Art. 17. Os rendimentos auferidos das aplicações do Fundo no mercado financeiro serão obrigatoriamente revertidos ao caixa do FEE.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 18. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do próprio FEE.

Parágrafo único. Quando da extinção do FEE, os saldos de que trata o "caput" deste artigo, assim como outros direitos e obrigações serão automaticamente transferidos para o Tesouro Estadual.

Art. 19. O controle orçamentário e financeiro do Fundo será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere à apreciação de balancetes mensais, balanços anuais e prestações de contas.

Art. 20. O Secretário de Esportes e Lazer baixará as normas complementares que julgar necessárias ao com desempenho do FEE.


(D.O. de 25-08-1995)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-08-1995.