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Aprova o Regulamento da
Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e tendo em vista o
que consta no Processo nº 23190256,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o
anexo Regulamento da Secretaria de Infra-Estrutura -
SEINFRA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto
nº
5.259
,
de 18 de julho de 2000, e o Regulamento por ele
aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de junho
de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 09-06-2004)
REGULAMENTO DA
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Secretaria
de Infra-Estrutura - SEINFRA:
I - elaborar a política
estadual de transportes, obras públicas, energia e
telecomunicações;
II - controlar e fiscalizar
a qualidade dos serviços prestados diretamente pelo
Estado, através de suas autarquias e empresas
jurisdicionadas;
III - controlar os
custos operacionais do setor de transportes e a
maximização dos investimentos do Estado nas diferentes
modalidades de transporte;
IV - promover a pesquisa
científica e tecnológica nas áreas de transportes e
obras públicas;
V - desenvolver a
produção, transmissão e distribuição de energia em todas
as suas formas;
VI - desempenhar outras
atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2º As unidades
administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA
são as seguintes:
I - Gabinete do
Secretário:
a) Gerência da
Assessoria Jurídica;
b) Gerência da
Assessoria de Imprensa;
c) Gerência da Comissão
Permanente de Licitação;
II - Superintendência
Executiva:
a) Gerência de
Qualidade;
III - Chefia de Gabinete;
IV - Chefia de Assessoria
Técnica e Planejamento:
a) Gerência de Planejamento;
b) Gerência de
Projetos Especiais;
V - Gerência Executiva para
Assuntos de Transportes da Região Metropolitana;
VI - Superintendência de
Administração e Finanças:
a) Gerência de Recursos
Humanos;
b) Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira;
c) Gerência de Apoio
Administrativo;
VII - Superintendência de
Estudos e Projetos:
a) Gerência de Contratos e
Convênios;
b) Gerência de Estudos,
Projetos e Meio Ambiente;
VIII - Superintendência de
Transportes:
a) Gerência de
Infra-Estrutura Hidro-Ferroviária;
b) Gerência de
Infra-Estrutura Rodo-Aeroviária;
IX - Superintendência de
Energia e Telecomunicações:
a) Gerência de Energia
Convencional;
b) Gerência de Energia
Alternativa e Telecomunicações;
X - Superintendência de
Políticas e Programação de Obras Públicas:
a) Gerência de Programação
de Obras;
b) Gerência de Supervisão de
Obras.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3º Jurisdicionam-se à
Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA:
I - Agência Goiana de
Transportes e Obras - AGETOP;
II - Companhia
Energética do Estado de Goiás - CELG;
III - Metrobus - Transporte
Coletivo S.A;
IV - Agência Goiana de Gás
Canalizado;
V - Empresa de Transporte
Urbano do Estado de Goiás - TRANSURB, em liquidação.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 4º Compete à
Superintendência Executiva exercer as funções de
planejamento, organização, supervisão técnica e controle
das atividades da Pasta.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5º Compete à Chefia de
Gabinete:
I - assistir o Secretário no
desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do
Secretário;
III - promover e articular
os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV - atender as pessoas que
procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e
prestar-lhes as informações necessárias, encaminhado-as,
quando for o caso, ao titular;
V - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E
PLANEJAMENTO
Art. 6º Compete à Chefia de
Assessoria Técnica e Planejamento:
I - assessorar o Secretário
em assuntos de interesses específicos e de caráter
técnico diretamente relacionados com as atividades-fim
da Pasta;
II - prestar assessoramento
técnico de acordo com as necessidades da Secretaria sob
a forma de estudos, projetos especiais, pesquisas,
levantamentos, avaliações, exposição de motivos,
representação e atos normativos;
III - desenvolver as funções
de planejamento, estatística, pesquisa e informação,
orçamento e modernização de gestão;
IV - promover a integração
funcional na Secretaria e dessa com a Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento, através de sua
Superintendência de Planejamento e Controle;
V - coordenar a elaboração
dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da
Secretaria, em estreita integração com os seus
jurisdicionados;
VI - promover e garantir a
atualização permanente do Sistema de Informações
Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos
Programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao
acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações
governamentais;
VII - promover e
disponibilizar dados estatísticos e informações para
subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e
pesquisas, em estreita articulação com as entidades
jurisdicionadas e a SEPLAN;
VIII - coordenar a
elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e
consolidar a das entidades jurisdicionadas;
IX - levar a efeito
programas de reforma e modernização administrativa, em
conjunto com a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, através de sua Chefia de Assessoria
Técnica e Planejamento;
X - promover o
acompanhamento das atividades, de forma a integrar as
ações de modernização, em estreita articulação com a
SEPLAN;
XI - promover a coleta de
informações técnicas definidas pela SEPLAN no setor
polarizado pela Pasta;
XII - manter estreita
articulação com a SEPLAN através da Superintendência de
Planejamento e Controle;
XIII - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA EXECUTIVA PARA ASSUNTOS DE TRANSPORTES
DA REGIÃO METROPOLITANA
Art. 7º Compete à Gerência
Executiva para Assuntos de Transportes da Região
Metropolitana exercer as funções de planejamento,
organização, institucionalização, supervisão técnica e
controle das atividades relativas ao transporte na
Região Metropolitana.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Art. 8º Compete à
Superintendência de Administração e Finanças:
I - superintender, através
das unidades integrantes da área, as atividades
relacionadas com pessoal, patrimônio, transporte e
protocolo setorial, sistemas telefônicos e de
informática, arquivo, serviços gerais, operações
financeiras, execução orçamentária, contabilidade e
controle financeiro;
II - promover a análise de
relatórios envolvendo programas e planos de trabalho
relativos à área;
III - coordenar a
programação financeira da Pasta;
IV - proceder à supervisão,
através de processos analíticos e sintéticos, de todos
os atos de gestão da Pasta;
V - proceder à prestação dos
serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;
VI - supervisionar as
atividades referentes a pagamentos, recebimentos,
controle, movimentação e disponibilidade financeira;
VII - coordenar a elaboração
de convênios e contratos;
VIII - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS E PROJETOS
Art 9º Compete à
Superintendência de Estudos e Projetos:
I - elaborar estudos,
projetos e orçamentos relacionados às áreas de
transporte, edificação, energia e telecomunicação;
II - acompanhar as ações
necessárias para a implantação de sistemas e para a
definição da infra-estrutura de informática, a fim de
atender às necessidades da Secretaria;
III - efetuar estudos
sócioeconômicos para dispor dos dados necessários à
execução dos programas e projetos do setor;
IV - elaborar estudos de
impacto ambiental, quando necessários;
V - promover a elaboração de
projetos para o desenvolvimento de pesquisa científica
ou tecnológica, diretamente ou através de convênios;
VI - promover a elaboração
de convênios e contratos, com posterior controle e
acompanhamento;
VII - promover a elaboração
de projetos e programas especiais de interesse da
Secretaria;
VIII - participar dos
estudos de viabilização de fontes de recursos para novos
programas;
IX - promover a perfeita
integração com as demais Superintendências;
X - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES
Art. 10. Compete à
Superintendência de Transportes:
I - elaborar as diretrizes
para a política estadual de transportes;
II - coordenar os
levantamentos a serem realizados para detectar as reais
necessidades do transporte comercial de cargas e de
passageiros, hidroviário, ferroviário, aeroviário e
rodoviário, em todos os seus aspectos, modalidades e
intermodalidades;
III - acompanhar o
cronograma físico de todas as obras e fiscalizar a
execução dos programas de construção, recuperação,
melhoramento e conservação das vias multimodais de
transportes do Estado, as parcerias do setor de
transportes e das entidades jurisdicionadas;
IV - promover a elaboração
do Plano Diretor de Transportes do Estado e a de sua
atualização, sempre que necessário;
V - coordenar e fiscalizar
os custos operacionais do setor de transportes, de modo
a otimizá-los;
VI - coordenar, orientar e
promover o controle das atividades de execução de
programas, projetos e ações a cargo das entidades
jurisdicionadas e dos demais setores envolvidos na área
de transportes;
VII - efetuar estudos de
vias expressas que promovam a integração das malhas
viárias urbanas à rede rodoviária nacional;
VIII - acompanhar o
desenvolvimento do setor privado em suas ações de
implantação, construção, implementação e manutenção de
infra-estrutura hidroviária, ferroviária, aeroviária e
rodoviária nos programas estaduais da área;
IX - efetuar estudos sobre
as linhas aéreas regionais e coordenar-lhes a
implantação;
X - promover a perfeita
integração com as demais Superintendências;
XI - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENERGIA E
TELECOMUNICAÇÕES
Art. 11. Compete à
Superintendência de Energia e Telecomunicações:
I - elaborar as diretrizes
para a política estadual de energia e telecomunicações;
II - promover a elaboração
de programas para a captação de recursos;
III - acompanhar, discutir e
apresentar sugestões para a revisão da Constituição e
regulamentação do setor energético;
IV - promover a elaboração
do balanço energético do Estado;
V - articular-se com órgãos
do Governo Federal;
VI - elaborar pesquisas e
acompanhar o desenvolvimento de programas de energia
alternativa de qualquer espécie;
VII - realizar levantamento
e estudos do potencial hidrelétrico do Estado;
VIII - manifestar-se sobre
os assuntos de energia e telecomunicações junto às
entidades jurisdicionadas;
IX - articular-se com todas
as unidades administrativas básicas da Secretaria para o
desenvolvimento de campanhas de conservação de energia;
X - promover a perfeita
integração com as demais Superintendências;
XI - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAÇÃO DE
OBRAS PÚBLICAS
Art. 12. Compete à
Superintendência de Políticas e Programação de Obras
Públicas:
I - promover a elaboração
das diretrizes para a política estadual de obras
públicas;
II - coordenar a realização
de levantamentos, em todos os seus aspectos, para
detectar as reais necessidades do setor de obras
públicas, visando à definição das prioridades da área;
III - promover o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos
programas de construção, recuperação, melhoramentos e
conservação das obras do Estado, em todos os seus
aspectos;
IV - promover a perfeita
integração com as demais Superintendências;
V - desempenhar outras
atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 13. São atribuições do
Secretário de Infra-Estrutura:
I - promover a administração
geral da Secretaria, em estrita observância das
disposições legais;
II - exercer a liderança
política e institucional do setor polarizado pela Pasta,
promovendo contatos e mantendo relações com autoridades
e organizações nos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o
Governador e os Secretários de Estado em assuntos de
competência de sua Pasta;
IV - despachar diretamente
com o Governador;
V - fazer indicações ao
Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em
comissão;
VI - promover o controle e a
fiscalização das entidades jurisdicionadas à Secretaria;
VII - apreciar, em grau de
recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e
das entidades a ela jurisdicionadas;
VIII - emitir parecer final,
de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à
sua decisão;
IX - aprovar a programação a
ser executada pela Secretaria e por suas
jurisdicionadas;
X - expedir portarias sobre
a organização interna da Secretaria, não envolvida por
atos normativos superiores, para a correta aplicação de
leis, decretos e outras disposições de interesse da
Pasta;
XI - dar posse aos
dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria,
exceto aos seus Presidentes;
XII - assinar contratos,
convênios e outros ajustes em que a Secretaria seja
parte;
XIII - solicitar ao Chefe do
Poder Executivo, relativamente às entidades
jurisdicionadas e por questões de natureza técnica,
financeira, econômica ou institucional, sucessivamente,
a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de
dirigente e/ou dirigentes e, se for o caso, a sua
extinção;
XIV - aprovar despesas e
dispêndios da Pasta;
XV - articular-se com órgãos
públicos e entidades privadas nacionais para a
consecução dos objetivos da Secretaria;
XVI - encaminhar ao Tribunal
de Contas do Estado a prestação anual de contas;
XVII - fixar as políticas,
diretrizes e prioridades da Pasta, especialmente no
tocante aos planos, programas e projetos, exercendo o
acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua
execução;
XVIII - presidir os
Conselhos existentes em suas jurisdicionadas;
XIX - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 14. São atribuições do
Superintendente Executivo:
I - acompanhar a execução
dos planos e programas da Secretaria, avaliando e
controlando os seus resultados;
II - estudar e avaliar,
permanentemente, o custo-benefício de projetos e
atividades da Secretaria;
III - participar, junto às
Superintendências, da elaboração de planos, programas e
projetos pertinentes à área de atuação da Pasta;
IV - articular-se com todas
as unidades administrativas básicas da Secretaria, de
forma a obter um fluxo contínuo de informações,
facilitando a coordenação e o processo de tomada de
decisões;
V - despachar diretamente
com o Secretário;
VI - substituir o Secretário
em suas faltas e impedimentos;
VII - praticar atos
administrativos da competência do Secretário, por
delegação deste;
VIII - delegar competência
específica do seu cargo, com conhecimento prévio do
titular da Pasta;
IX - submeter à consideração
do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 15. São atribuições do
Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se
pela qualidade e eficiência das atividades de
atendimento direto ao Secretário;
II -
responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas
e assistir o Secretário em suas representações políticas
e sociais;
III - despachar
diretamente com o Secretário;
IV - submeter à
apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua
competência;
V - delegar
competência específica do seu cargo, com conhecimento
prévio do titular da Pasta;
VI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO
Art.16. São atribuições do
Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento:
I - assessorar tecnicamente
a Secretaria sob a forma de estudos, projetos especiais,
pareceres, pesquisas, levantamentos, análise e exposição
de motivos;
II - preparar expedientes,
relatórios e outros documentos de interesse geral da
Pasta;
III - despachar diretamente
com o Secretário;
IV - submeter à consideração
do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
V - zelar pelo cumprimento
da legislação de reforma e de organização
administrativa, no tocante à estruturação dos órgãos e
das entidades;
VI - acompanhar e coordenar
a implantação do Sistema de Modernização Administrativa;
VII - supervisionar a
execução das funções de planejamento junto às
entidades jurisdicionadas;
VIII - avaliar a coleta de
informações técnicas definidas pela Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento;
IX - participar da
elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de
forma que os técnicos possam desenvolver com competência
o exercício das funções de planejamento, orçamento,
estatística, pesquisa, informação e modernização de
gestão;
X - promover a comunicação e
o intercâmbio de informações para planejamento nas
entidades jurisdicionadas;
XI - responsabilizar-se
pelos contatos com as entidades jurisdicionadas, visando
implementar e estimular o fluxo de informação para o
planejamento;
XII - responsabilizar-se
pela atualização permanente do Sistema de Informações
Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos
Programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao
acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações
governamentais;
XIII - participar da
elaboração dos programas integrantes do Plano
Plurianual-PPA da Secretaria, em estreita integração com
os seus jurisdicionados;
XIV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
DO GERENTE EXECUTIVO PARA ASSUNTOS DE TRANSPORTES DA
REGIÃO METROPOLITANA
Art. 17. São atribuições do
Gerente Executivo para Assuntos de Transportes da Região
Metropolitana:
I - assessorar o
Secretário em assuntos de interesse específico e de
caráter técnico relacionados ao transporte na Região
Metropolitana;
II - promover a integração
institucional da Secretaria com os órgãos federais,
estaduais e municipais e com as entidades
representativas da sociedade e de classes, com vistas a
elaborar programas de melhoria do transporte na Região
Metropolitana;
III - levar a efeito
programas de modernização no transporte da Região
Metropolitana;
IV - acompanhar as
atividades relacionadas à gestão dos serviços de
transporte e à qualidade desses, em articulação com
entidades privadas e órgãos governamentais correlatos;
V - submeter à consideração
do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 18. São atribuições do
Superintendente de Administração e Finanças:
I - supervisionar as
atividades de contabilidade e a elaboração das
demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar,
orientar e coordenar as atividades financeiras e
administrativas;
III - analisar a viabilidade
de reparos em materiais e equipamentos, providenciando a
sua recuperação, quando conveniente;
IV - coordenar a instalação
e a manutenção da infra-estrutura de informática na
Secretaria;
V - praticar atos
administrativos relacionados com o sistema financeiro,
em articulação com os respectivos responsáveis;
VI - supervisionar o
controle dos registros de estoques de material para que
sejam mantidos em níveis adequados às necessidades
programadas;
VII - supervisionar e
autorizar a utilização dos veículos da Pasta;
VIII - visar documentos
relacionados com a movimentação de numerário;
IX - opinar, com
exclusividade, nos processos submetidos à sua
apreciação;
X - supervisionar as
atividades referentes a pagamentos, recebimentos,
controle de movimentação e disponibilidade financeira;
XI - assinar, em conjunto
com o ordenador de despesas, os documentos de execução
orçamentária e financeira e outros correlatos;
XII - coordenar a
movimentação dos fundos;
XIII - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua
competência;
XIV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS E PROJETOS
Art. 19. São atribuições do
Superintendente de Estudos e Projetos:
I - acompanhar a execução de
estudos e projetos relacionados com o setor de
transportes, obras públicas, energia e telecomunicações;
II - coordenar a realização
de estudos socioeconômicos, diretamente ou através de
convênios, objetivando dispor de dados para a avaliação
custo-benefício de programas, obras e serviços afins da
Secretaria;
III - coordenar a
implantação de sistemas e infra-estrutura de informática
na Secretaria;
IV - acompanhar os estudos
de impacto ambiental das diversas obras do setor;
V - coordenar a elaboração
de projetos para o desenvolvimento de pesquisa
científica ou tecnológica do setor;
VI - supervisionar a
elaboração de convênios e contratos e controlar a sua
execução;
VII - coordenar a elaboração
de projetos e programas especiais de interesse da
Secretaria;
VIII - avaliar e analisar o
resultado dos trabalhos executados e propor as
alterações que forem necessárias para melhorar o
desempenho do setor;
IX - avaliar projetos e
programas de interesse da Secretaria;
X - submeter à consideração
do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTES
Art. 20. São atribuições do
Superintendente de Transportes:
I - supervisionar e
coordenar a execução de planos, programas e projetos
relacionados com o setor de transportes;
II - coordenar a realização
de levantamentos para detectar as reais necessidades do
transporte comercial de cargas e passageiros,
hidroviário, ferroviário, aeroviário e rodoviário, em
todos os seus aspectos e em todas as suas modalidades e
intermodalidades;
III - acompanhar e
fiscalizar a execução dos programas de construção,
recuperação, melhoramento e conservação das vias
multimodais de transportes do Estado e suas parcerias;
IV - coordenar a elaboração
de projetos técnicos;
V - coordenar as pesquisas
científicas ou tecnológicas na sua área de atuação,
diretamente ou através de convênios;
VI - realizar o
acompanhamento dos custos operacionais do setor de
transportes, de modo a otimizá-los;
VII - orientar e promover o
controle das atividades de execução de programas,
projetos e ações de competência das entidades
jurisdicionadas e dos demais setores envolvidos na área
de transportes;
VIII - coordenar os estudos
para a implantação de vias expressas que promovam a
integração das malhas viárias urbanas à rede rodoviária
nacional;
IX - acompanhar o
desenvolvimento do setor privado em suas ações de
implantação, construção, implementação e manutenção de
infra-estrutura hidroviária, ferroviária, aeroviária e
rodoviária nos programas estaduais da área;
X - coordenar o estudo da
implantação de linhas aéreas regionais;
XI - submeter à consideração
do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XII - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
Art. 21. São atribuições do
Superintendente de Energia e Telecomunicações:
I - responsabilizar-se pela
elaboração das diretrizes para a política estadual de
energia e telecomunicações;
II - acompanhar a execução,
no âmbito da Superintendência, dos planos e programas do
setor de energia e telecomunicações, avaliando e
controlando os seus resultados;
III - responsabilizar-se
pela elaboração de programas para a captação de
recursos, pelo desenvolvimento de ações para o
levantamento do potencial hidrelétrico do Estado e para
o desenvolvimento de programas de energia alternativa de
qualquer espécie;
IV - coordenar o
desenvolvimento de campanhas de conservação de energia e
a elaboração do balanço energético do Estado;
V - desempenhar todos os
atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas
atribuições;
VI - submeter à consideração
do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS E PROGRAMAÇÃO DE
OBRAS PÚBLICAS
Art. 22. São atribuições do
Superintendente de Políticas e Programação de Obras
Públicas:
I - supervisionar e
acompanhar a execução de planos, programas e projetos
relacionados com o setor de obras públicas;
II - responsabilizar-se pela
realização de levantamentos para detectar as reais
necessidades do setor de obras públicas em todos os seus
aspectos;
III - acompanhar e
fiscalizar a execução dos programas de construção,
recuperação, melhoramentos e conservação das obras de
edificação do Estado, em todos os seus aspectos;
IV - solicitar aos setores
competentes a análise da viabilidade de projetos
técnicos e acompanhar a sua execução;
V - avaliar e analisar o
resultado dos trabalhos executados e propor as
alterações necessárias para a melhoria do desempenho do
setor;
VI - submeter à consideração
do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL
Art. 23. Serão fixadas em Regimento Interno, a
ser baixado pelo Secretário de Infra-Estrutura, após
apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, as competências das unidades
administrativas complementares integrantes da estrutura
organizacional da Pasta e as atribuições de seus
dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº
13.456
,
de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo inciso
III do art. 3º da Lei nº
14.383
,
de 31 de dezembro de 2002.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 09.06.2004.
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