GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.959, DE 04 DE JUNHO DE 2004.
- Revogado pelo Decreto nº 6.937, de 1º-07-2009.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e  legais e  tendo  em  vista  o  que consta no Processo  nº 23190256,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto nº 5.259 , de 18 de julho de 2000, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO  DE GOIÁS, em Goiânia,  aos 04 dias do mês de junho de 2004, 116º  da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Carlos Maranhão Gomes de Sá 

(D.O. de 09-06-2004)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - SEINFRA

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA:

I - elaborar a política estadual de transportes, obras públicas, energia e telecomunicações;                 

II - controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de suas autarquias e empresas jurisdicionadas;  

III -  controlar os custos operacionais do setor de transportes e a maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;

IV - promover a pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;

V -  desenvolver a produção, transmissão e distribuição de energia em todas as suas formas;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA são as seguintes:

I -  Gabinete do Secretário:

a)  Gerência da Assessoria Jurídica;

b)  Gerência da Assessoria de Imprensa;

c) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

II - Superintendência Executiva:

a)  Gerência de Qualidade;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

a) Gerência de Planejamento;

b)  Gerência de Projetos Especiais;

V - Gerência Executiva para Assuntos de Transportes da Região Metropolitana;

VI - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Gerência de Recursos Humanos;

b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

c) Gerência de Apoio Administrativo;

VII - Superintendência de Estudos e Projetos:

a) Gerência de Contratos e Convênios;

b) Gerência de Estudos, Projetos e Meio Ambiente;

VIII - Superintendência de Transportes:

a) Gerência de Infra-Estrutura Hidro-Ferroviária;

b) Gerência de Infra-Estrutura Rodo-Aeroviária;

IX - Superintendência de Energia e Telecomunicações:

a) Gerência de Energia Convencional; 

b) Gerência de Energia Alternativa e Telecomunicações; 

X - Superintendência de Políticas e Programação de Obras Públicas:

a) Gerência de Programação de Obras;

b) Gerência de Supervisão de Obras.

TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3º Jurisdicionam-se à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA:

I -  Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP;

II -  Companhia Energética do Estado de Goiás - CELG;

III - Metrobus - Transporte Coletivo S.A;

IV - Agência Goiana de Gás Canalizado;

V - Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás - TRANSURB, em liquidação.

TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 4º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhado-as, quando for o caso, ao titular;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 6º Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico diretamente relacionados com as atividades-fim da Pasta;

II - prestar assessoramento técnico de acordo com as necessidades da Secretaria sob a forma de estudos, projetos especiais, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos;

III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

IV - promover a integração funcional na Secretaria e dessa com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através de sua Superintendência de Planejamento e Controle;

V - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria, em estreita integração com os seus jurisdicionados;

VI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos Programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais; 

VII - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com as entidades jurisdicionadas e a SEPLAN;

VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e consolidar a das entidades jurisdicionadas;

IX - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através de sua Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

X - promover o acompanhamento das atividades, de forma a integrar as ações de modernização, em estreita articulação com a SEPLAN;

XI - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN no setor polarizado pela Pasta;

XII - manter estreita articulação com a SEPLAN através da Superintendência de Planejamento e Controle;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA EXECUTIVA PARA ASSUNTOS DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA

Art. 7º Compete à Gerência Executiva para Assuntos de Transportes da Região Metropolitana exercer as funções de planejamento, organização, institucionalização, supervisão técnica e controle das atividades relativas ao transporte na Região Metropolitana.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 8º Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com pessoal, patrimônio, transporte e protocolo setorial, sistemas telefônicos e de informática, arquivo, serviços gerais, operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar a programação financeira da Pasta;

IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os atos de gestão da Pasta;

V - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS E PROJETOS

Art 9º Compete à Superintendência de Estudos e Projetos:

I - elaborar estudos, projetos e orçamentos relacionados às áreas de transporte, edificação, energia e telecomunicação;

II - acompanhar as ações necessárias para a implantação de sistemas e para a definição da infra-estrutura de informática, a fim de atender às necessidades da Secretaria;

III - efetuar estudos sócioeconômicos para dispor dos dados necessários à execução dos programas e projetos do setor;

IV - elaborar estudos de impacto ambiental, quando necessários; 

V - promover a elaboração de projetos para o desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, diretamente ou através de convênios;

VI - promover a elaboração de convênios e contratos, com posterior controle e acompanhamento;

VII - promover a elaboração de projetos e programas especiais de interesse da Secretaria;

VIII - participar dos estudos de viabilização de fontes de recursos para novos programas;

IX - promover a perfeita integração com as demais Superintendências;

X - desempenhar outras atividades correlatas. 

CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES

Art. 10. Compete à Superintendência de Transportes:

I - elaborar as diretrizes para a política estadual de transportes;  

II - coordenar os levantamentos a serem realizados para detectar as reais necessidades do transporte comercial de cargas e de passageiros, hidroviário, ferroviário, aeroviário e rodoviário, em todos os seus aspectos, modalidades e intermodalidades;

III - acompanhar o cronograma físico de todas as obras e fiscalizar a execução dos programas de construção, recuperação, melhoramento e conservação das vias multimodais de transportes do Estado, as parcerias do setor de transportes e das entidades jurisdicionadas;

IV - promover a elaboração do Plano Diretor de Transportes do Estado e a de sua atualização, sempre que necessário;

V - coordenar e fiscalizar os custos operacionais do setor de transportes, de modo a otimizá-los;

VI - coordenar, orientar e promover o controle das atividades de execução de programas, projetos e ações a cargo das entidades jurisdicionadas e dos demais setores envolvidos na área de transportes;

VII - efetuar estudos de vias expressas que promovam a integração das malhas viárias urbanas à rede rodoviária nacional;

VIII - acompanhar o desenvolvimento do setor privado em suas ações de implantação, construção, implementação e manutenção de infra-estrutura hidroviária, ferroviária, aeroviária e rodoviária nos programas estaduais da área;

IX - efetuar estudos sobre as linhas aéreas regionais e coordenar-lhes a implantação;

X - promover a perfeita integração com as demais Superintendências;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

Art. 11. Compete à Superintendência de Energia e Telecomunicações:

I - elaborar as diretrizes para a política estadual de energia e telecomunicações;

II - promover a elaboração de programas para a captação de recursos;

III - acompanhar, discutir e apresentar sugestões para a revisão da Constituição e regulamentação do setor energético;

IV - promover a elaboração do balanço energético do Estado;

V - articular-se com órgãos do Governo Federal;

VI - elaborar pesquisas e acompanhar o desenvolvimento de programas de energia alternativa de qualquer espécie;

VII - realizar levantamento e estudos do potencial hidrelétrico do Estado;

VIII - manifestar-se sobre os assuntos de energia e telecomunicações junto às entidades jurisdicionadas; 

IX - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria para o desenvolvimento de campanhas de conservação de energia;

X - promover a perfeita integração com as demais Superintendências;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 12. Compete à Superintendência de Políticas e Programação de Obras Públicas:

I - promover a elaboração das diretrizes para a política estadual de obras públicas;

II - coordenar a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, para detectar as reais necessidades do setor de obras públicas, visando à definição das prioridades da área;

III - promover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas de construção, recuperação, melhoramentos e conservação das obras do Estado, em todos os seus aspectos;

IV - promover a perfeita integração com as demais Superintendências;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 13. São atribuições do Secretário de Infra-Estrutura:

I - promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e mantendo relações com autoridades e organizações nos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e os Secretários de Estado em assuntos de competência de sua Pasta;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão;

VI - promover o controle e a fiscalização das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e por suas jurisdicionadas;

X - expedir portarias sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, para a correta aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta;

XI - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria, exceto aos seus Presidentes;

XII - assinar contratos, convênios e outros ajustes em que a Secretaria seja parte; 

XIII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo, relativamente às entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes e, se for o caso, a sua extinção;

XIV - aprovar despesas e dispêndios da Pasta;

XV - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas nacionais para a consecução dos objetivos da Secretaria;

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas;

XVII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades da Pasta, especialmente no tocante aos planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

XVIII - presidir os Conselhos existentes em suas jurisdicionadas;

XIX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 14. São atribuições do Superintendente Executivo:

I - acompanhar a execução dos planos e programas da Secretaria, avaliando e controlando os seus resultados;

II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

III - participar, junto às Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Pasta;

IV - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

V - despachar diretamente com o Secretário;

VI - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

VII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

VIII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do titular da Pasta;

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 15. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I -  responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II -  responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

III -  despachar diretamente com o Secretário;

IV -  submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V -  delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do titular da Pasta;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art.16. São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria sob a forma de estudos, projetos especiais, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Pasta;

III - despachar diretamente com o Secretário;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa, no tocante à estruturação dos órgãos e das entidades;

VI - acompanhar e coordenar a implantação do Sistema de Modernização Administrativa;

VII - supervisionar a execução das funções de  planejamento junto às entidades jurisdicionadas;

VIII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

IX - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão;

X - promover a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento nas entidades jurisdicionadas;

XI - responsabilizar-se pelos contatos com as entidades jurisdicionadas, visando implementar e estimular o fluxo de informação para o planejamento;

XII - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos Programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

XIII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria, em estreita integração com os seus jurisdicionados;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V
DO GERENTE EXECUTIVO PARA ASSUNTOS DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA

Art. 17. São atribuições do Gerente Executivo para Assuntos de Transportes da Região Metropolitana:

I -  assessorar o Secretário em assuntos de interesse específico e de caráter técnico relacionados ao transporte na Região Metropolitana;

II - promover a integração institucional da Secretaria com os órgãos federais, estaduais e municipais e com as entidades representativas da sociedade e de classes, com vistas a elaborar programas de melhoria do transporte na Região Metropolitana;

III -  levar a efeito programas de modernização no transporte da Região Metropolitana;

IV - acompanhar as atividades relacionadas à gestão dos serviços de transporte e à qualidade desses, em articulação com entidades privadas e órgãos governamentais correlatos;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 18. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação, quando conveniente;

IV - coordenar a instalação e a manutenção da infra-estrutura de informática na Secretaria;

V - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;

VI - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;

VII - supervisionar e autorizar a utilização dos veículos da Pasta;

VIII - visar documentos relacionados com a movimentação de numerário;

IX - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

X - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

XI - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XII - coordenar a movimentação dos fundos;

XIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS E PROJETOS

Art. 19. São atribuições do Superintendente de Estudos e Projetos:

I - acompanhar a execução de estudos e projetos relacionados com o setor de transportes, obras públicas, energia e telecomunicações;

II - coordenar a realização de estudos socioeconômicos, diretamente ou através de convênios, objetivando dispor de dados para a avaliação custo-benefício de programas, obras e serviços afins da Secretaria;

III - coordenar a implantação de sistemas e infra-estrutura de informática na Secretaria;

IV - acompanhar os estudos de impacto ambiental das diversas obras do setor;

V - coordenar a elaboração de projetos para o desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica do setor;

VI - supervisionar a elaboração de convênios e contratos e controlar a sua execução;

VII - coordenar a elaboração de projetos e programas especiais de interesse da Secretaria;

VIII - avaliar e analisar o resultado dos trabalhos executados e propor as alterações que forem necessárias para melhorar o desempenho do setor;

IX - avaliar projetos e programas de interesse da Secretaria;

X - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTES

Art. 20. São atribuições do Superintendente de Transportes:

I - supervisionar e coordenar a execução de planos, programas e projetos relacionados com o setor de transportes;

II - coordenar a realização de levantamentos para detectar as reais necessidades do transporte comercial de cargas e passageiros, hidroviário, ferroviário, aeroviário e rodoviário, em todos os seus aspectos e em todas as suas modalidades e intermodalidades;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de construção, recuperação, melhoramento e conservação das vias multimodais de transportes do Estado e suas parcerias;

IV - coordenar a elaboração de projetos técnicos;

V - coordenar as pesquisas científicas ou tecnológicas na sua área de atuação, diretamente ou através de convênios;

VI - realizar o acompanhamento dos custos operacionais do setor de transportes, de modo a otimizá-los;

VII - orientar e promover o controle das atividades de execução de programas, projetos e ações de competência das entidades jurisdicionadas e dos demais setores envolvidos na área de transportes;

VIII - coordenar os estudos para a implantação de vias expressas que promovam a integração das malhas viárias urbanas à rede rodoviária nacional;

IX - acompanhar o desenvolvimento do setor privado em suas ações de implantação, construção, implementação e manutenção de infra-estrutura hidroviária, ferroviária, aeroviária e rodoviária nos programas estaduais da área;

X - coordenar o estudo da implantação de linhas aéreas regionais;

XI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

Art. 21. São atribuições do Superintendente de Energia e Telecomunicações:

I - responsabilizar-se pela elaboração das diretrizes para a política estadual de energia e telecomunicações;

II - acompanhar a execução, no âmbito da Superintendência, dos planos e programas do setor de energia e telecomunicações, avaliando e controlando os seus resultados;

III - responsabilizar-se pela elaboração de programas para a captação de recursos, pelo desenvolvimento de ações para o levantamento do potencial hidrelétrico do Estado e para o desenvolvimento de programas de energia alternativa de qualquer espécie;

IV - coordenar o desenvolvimento de campanhas de conservação de energia e a elaboração do balanço energético do Estado; 

V - desempenhar todos os atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições;

VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS E PROGRAMAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 22. São atribuições do Superintendente de Políticas e Programação de Obras Públicas:

I - supervisionar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados com o setor de obras públicas;

II - responsabilizar-se pela realização de levantamentos para detectar as reais necessidades do setor de obras públicas em todos os seus aspectos;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de construção, recuperação, melhoramentos e conservação das obras de edificação do Estado, em todos os seus aspectos;

IV - solicitar aos setores competentes a análise da viabilidade de projetos técnicos e acompanhar a sua execução;

V - avaliar e analisar o resultado dos trabalhos executados e propor as alterações necessárias para a melhoria do desempenho do setor;

VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL

Art. 23. Serão fixadas em Regimento Interno, a ser baixado pelo Secretário de Infra-Estrutura, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 13.456 , de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 14.383 , de 31 de dezembro de 2002.
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.06.2004.