GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.259, DE 18 DE JULHO DE 2000.
- Revogado pelo Decreto n° 5.959, de 4-6-2004.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18033830,  

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA.

Art. 2º - Em consonância com o Decreto n. 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídos, na Secretaria de Infra-Estrutura, os seguintes  encargos de chefia, assessoramento e secretariado:

QUANTITATIVO ENCARGOS NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO
15 Chefe de Departamento GEC-1
23 Assessoramento GEA-1
09 Chefe de Divisão GEC-2
12 Secretária GES-1
12 Secretária GES-2

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Floriano Gomes da Silva Filho

 (D.O. de 24-07-2000)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
- SEINFRA -

TÍTULO I
Da competência

Art. 1º -  Compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINFRA:

I -  a política estadual de transportes , obras públicas, energia, mineração e telecomunicações;

II - o controle  e fiscalização da qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de autarquias e empresas estatais jurisdicionadas;

III -  o controle  dos custos operacionais do setor de transportes e a maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;

IV - a pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;

V  - a produção, transmissão  e distribuição de energia em todas as suas formas;

VI - as políticas estaduais, programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais;

VII - a coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

VIII - as atividades relacionadas com o fomento à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual;

IX - outras atividades correlatas.

TÍTULO II
Da estrutura organizacional básica e complementar

Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINFRA -  são as seguintes:

I -    Gabinete do Secretário - GAB;

a) Conselho de Geologia e Recursos Minerais;

II -   Superintendência Executiva - SUPEX:

a) Departamento de Planejamento - DPL;

III -  Chefia de Gabinete - CG;

IV - Chefia da  Assessoria Técnica - CAT;

V -  Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

a) Departamento de Recursos Humanos - DRH;

b) Departamento de  Orçamento e Finanças - DOF:

1. Divisão de Controle Orçamentário - DO;

2. Divisão de Contabilidade - DC; 

c) Departamento de Apoio Administrativo - DAA:

1. Divisão de Patrimônio e Material - DM;

2. Divisão de Serviços Gerais - DS; 

VI - Superintendência de Estudos e Projetos - SEP:

a) Departamento de Contratos e Convênios - DCC;

b) Departamento de Estudos e Projetos - DEP;

c) Departamento de Estudos Ambientais - DEA;

VII -  Superintendência de Transportes - STR;

a) Departamento de Infra-estrutura Hidro-Ferroviária - DHF;

b) Departamento de Infra-estrutura Rodo-Aeroviário - DRA;

VIII - Superintendência  de Energia  e Telecomunicações - SET:

a) Departamento de Energia Convencional - DEC;

b) Departamento de Energia Alternativa e Telecomunicações - DAT;

IX - Superintendência de Políticas e Programação de Obras Públicas - SPPO:

a) Departamento de  Programação de Obras - DPO;

b) Departamento de  Supervisão de Obras - DSO;

X -  Superintendência de Mineração - SM:

a) Departamento de Fomento  - DFO;

1. Divisão de  Projetos - DP;

2. Divisão de Empreendimentos Minerais - DE

b) - Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento - DPD:

1. Divisão de Tecnologia  - DT; 

2. Divisão de Química - DQ;

3. Divisão de Informações - DI.

TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3º - Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura -SEINFRA:

I -  a Agência Goiana de Transportes e Obras -  AGETOP;

II -  a Companhia Energética do Estado de Goiás - CELG;

III - a METROBUS -Transporte Coletivo S.A.

TÍTULO IV
Do campo funcional das unidades da estrutura
organizacional básica

CAPÍTULO I
Da Superintendência Executiva

Art. 4º - Compete  à  Superintendência Executiva  exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II
Da Chefia de Gabinete

Art. 5º - Compete à Chefia de Gabinete:

I -   assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II -  coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V -  outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
Da Chefia da Assessoria Técnica

Art. 6º - Compete à Chefia da Assessoria Técnica prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos e assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes à comunicação social e à assessoria geral.

CAPÍTULO IV
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 7º - Compete  à Superintendência de Administração e Finanças:

I -    superintender,   através   das   unidades   integrantes    da   área,   as    atividades relacionadas a  pessoal, serviços gerais, patrimônio, transporte setorial, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo , bem como os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II -  promover  a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira da Pasta, que serão desenvolvidos na Superintendência Executiva;

IV -  proceder a supervisão, através de processos analíticos e sintéticos de todos os fatos de gestão da Pasta;

V -   supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VI - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
Da Superintendência de Estudos e Projetos

Art. 8º - Compete à Superintendência de Estudos e Projetos:

I -  promover a elaboração de estudos e projetos, em  todos  os  seus  níveis, e orçamentos relativos ao setor de obras e serviços nas áreas de transportes, edificações, energia, telecomunicações e mineração;

II - promover as ações necessárias para a instalação e manutenção de infra-estrutura de informática, para atender as necessidades da Secretaria;

III - promover a execução de estudos sócio-econômicos a fim de dispor dos dados necessários à execução dos programas e projetos do setor;

IV - promover as ações necessárias para centralizar as informações relativas aos programas e projetos da Secretaria;

V - promover a elaboração de estudos de impacto ambiental quando se fizerem necessários para as diversas obras do setor;

VI - promover a elaboração de projetos para o desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, diretamente ou através de convênios;

VII - promover  a elaboração de convênios e contratos e posterior  acompanhamento;

VIII - coordenar a elaboração de projetos e programas especiais de interesse da Secretaria; 

IX - participar nos estudos de viabilização de fontes de recursos para novos programas;

X - promover a perfeita integração com as demais superintendências;

XI - outras atividades correlatas.      

CAPÍTULO VI
Da Superintendência de Transportes

Art. 9º - Compete à Superintendência de Transportes:

I - promover a elaboração das diretrizes para a política estadual de transportes;  

II -   coordenar a realização de levantamentos para detectar as reais necessidades do transporte comercial de cargas e passageiros em todos os seus aspectos e em todas as  modalidades e intermodalidades: hidro-férreo-aéro-rodoviário;

III -  promover a fiscalização da execução de obras e serviços relativos ao setor de transportes dos órgãos jurisdicionados, a fim de garantir um ótimo padrão de qualidade;

IV - promover a fiscalização do cronograma físico de todas as obras do setor de transportes dos órgãos jurisdicionados;

V -  promover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas de construção, recuperação, melhoramentos e conservação das vias multimodais de transportes  do Estado em suas parcerias; 

VI - promover a elaboração do Plano Diretor de Transportes do Estado e sua atualização, sempre que necessário;

VII - promover o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes,  de modo a otimizá-los;

VIII - coordenar, orientar e promover o controle das atividades de execução de programas, projetos e ações a cargo dos órgãos jurisdicionados e demais setores envolvidos na área de transportes;

IX - promover os estudos de vias expressas que promovam a integração das malhas viárias urbanas à rede rodoviária nacional;

X - promover a perfeita integração com as demais Superintendências;

XI - promover o acompanhamento do desenvolvimento do setor privado em suas ações de implantação, construção, implementação e  manutenção de infra-estrutura hidro-férrea-aéro-rodoviária nos programas estaduais da área;

XII - promover o estudo e coordenação da implantação de linhas aéreas regionais;

XIII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
Da Superintendência de Energia e Telecomunicações

Art. 10 - Compete à Superintendência de Energia e Telecomunicações:

I - promover a elaboração das diretrizes para a política estadual  de energia e  telecomunicações;

II - promover a elaboração de programas para a captação de recursos;    

III - promover o monitoramento do setor de energia e telecomunicações, bem como da qualidade do atendimento ao usuário;

IV - acompanhar, discutir e apresentar sugestões para a revisão da Constituição e regulamentação do setor energético;

V - promover a elaboração do balanço energético do Estado;

VI - participar dos relacionamentos com órgãos do Governo Federal;

VII - promover a pesquisa e o desenvolvimento de programas de energia alternativa de qualquer espécie;

VIII - promover   o desenvolvimento de ações para realização do levantamento e estudos do potencial hidrelétrico do Estado;

IX - acompanhar e posicionar os expedientes da Secretaria referentes aos assuntos de energia e telecomunicações junto aos órgãos jurisdicionados;

X - promover o desenvolvimento de campanhas de conservação de energia;

XI - promover a perfeita integração com as demais Superintendências;

XII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII
Da Superintendência de Políticas e Programação
de Obras Públicas

Art. 11 - Compete à Superintendência de Políticas e Programação de Obras Públicas:

I - promover a elaboração das diretrizes para a política estadual de obras públicas;

II - coordenar a realização de levantamentos para detectar as reais necessidades do setor de obras públicas, em todos os seus aspectos,  visando a definição das prioridades da área;

III - promover a fiscalização da execução de obras e serviços dos órgãos jurisdicionados do setor de obras públicas, de modo a garantir um ótimo padrão de qualidade;

IV - promover a fiscalização do cronograma físico-financeiro de todas as obras civis do Estado;

V - promover o acompanhamento e  a fiscalização da execução dos programas de construção, recuperação, melhoramentos e conservação das obras de edificações do Estados, em todos os seus aspectos;

VI - verificar a necessidade de execução de projetos técnicos e de viabilidade de obras públicas, solicitando a sua execução aos setores competentes;

VII - promover o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de construção civil, de modo a otimizá-los;

VIII - promover a perfeita integração com as demais Superintendências;

IX - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX
Da Superintendência de Mineração

Art. 12 - Compete à Superintendência de Mineração:

I   - promover a elaboração das diretrizes para a política estadual de mineração;

II - promover a elaboração, o acompanhamento e a atualização do Plano Estadual de  Geologia e Recursos Minerais;

III - promover a coleta, análise e interpretação de dados indispensáveis ao estabelecimento de programas relacionados com recursos minerais do Estado;

IV - promover estudos e propor a fixação de normas de controle e avaliação dos programas do setor;

V - promover o fomento às atividades de prospecção e pesquisa mineral, aproveitamento das jazidas minerais, industrialização de bens minerais , geração e difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais no Estado;

VI - promover a organização do cadastro de recursos minerais do Estado e a disponibilização ao público interessado de informações básicas, estudos e levantamentos;

VII - promover a assistência técnica aos micros, pequenos e médios mineradores do Estado;

VIII - promover a identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que possam estar impedindo ou atrasando  a  implantação  de novos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais do Estado e/ou ocasionando a diminuição da sua produção mineral;

IX - promover a elaboração de programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais;

X - acompanhar o desempenho do setor mineral e dos programas dos órgãos federais, de modo a manter o setor atualizado e integrado ao nível das necessidades do Estado;

XI - propor e promover a elaboração  de convênios de cooperação técnica com os órgãos ou entidades públicas ou privadas;

XII - participar de programas e projetos das áreas federal, estadual e municipal, que se refiram direta ou indiretamente ao setor mineral, bem como coordenar as atividades na área de sua competência;

XIII - promover a elaboração e a implantação de aproveitamento dos recursos minerais, em harmonia com o meio-ambiente;

XIV - promover o desenvolvimento das cadeias produtivas do setor mineral;

XV - promover a perfeita integração com as demais Superintendências;

XVI - outras atividades correlatas.

TÍTULO V
Das atribuições dos principais dirigentes

CAPÍTULO I
Do Secretário

Art. 13 - São atribuições do Secretário de Infra-Estrutura:

I - promover a administração geral da Secretaria, de forma a consolidar a implantação da política estadual de transportes e obras públicas, dos programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais, de  produção, transmissão e distribuição de energia em todas as suas formas e do setor de telecomunicações; 

II - praticar os atos pertinentes  às suas atribuições e os que lhe forem  delegados pelo Governador do Estado;

III - expedir  atos administrativos sobre a organização interna da Secretaria não privativos de atos normativos superiores e sobre a aplicação e a execução de  leis, decretos, regulamentos e outras disposições de interesse da Secretaria;

IV - fixar  as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que  diz  respeito  a planos, programas e projetos das entidades jurisdicionadas, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

V - autorizar  e conceder , observando os preceitos legais, o transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros no Estado;

VI - representar  o Estado nas Assembléias Gerais das entidades jurisdicionadas, respeitados os preceitos legais e constitucionais;

VII - dar  posse aos superintendentes da própria Secretaria e aos dirigentes das entidades jurisdicionadas;

VIII - decidir,  em caráter conclusivo, quando for o caso, os assuntos submetidos à sua apreciação;

IX - aprovar  a programação a ser executada pela Secretaria e por suas  jurisdicionadas;

X - propor  ao Governador, anualmente, orçamento de sua Pasta, incluindo os das entidades jurisdicionadas, assim como as alterações e os ajustamentos orçamentários que se fizeram necessários;

XI - apresentar, ao Governador, relatório anual de sua gestão;

XII - delegar  atribuições, por ato expresso, a qualquer subordinado, observando os limites estabelecidos em lei;

XIII - efetuar  a lotação de servidor nas unidades administrativas da Secretaria;

XIV - prover  os encargos gratificados da Secretaria;

XV - movimentar servidores, na forma legal, de um para outro órgão do  mesmo jurisdicionamento;

XVI - assinar  contratos, convênios , acordos e ajustes de cooperação técnica e/ou com organismos do setor público;

XVII - referendar  atos assinados pelo Governador do Estado;

XVIII - autorizar  a realização de despesas, mediante a assinatura dos respectivos empenhos, ordens e pagamentos e outros documentos;

XIX - assessorar  o Governador e demais secretários em assunto da competência da Secretaria;

XX - despachar    diretamente com o Governador do Estado;

XXI - desempenhar  outras tarefas decorrentes da natureza do cargo,  além das determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
Do Superintendente Executivo

Art. 14 - São atribuições específicas do Superintendente Executivo:

I -  programar   e  orientar as atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;

II - acompanhar   a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

III - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

IV - supervisionar as atividades de informática da Secretaria;

V - participar, junto com as Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

VI - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VII - despachar   diretamente com o Secretário;

VIII - substituir  o Secretário em suas faltas e impedimentos;

IX - praticar  atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

X - delegar  competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XI - submeter    à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XII - desempenhar   outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete

Art. 15 - São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas, assistindo o Secretário em suas representações política e social;

IV - despachar diretamente com o Secretário;

V - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
Do Chefe da Assessoria Técnica

Art.16 - São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

III - assessorar nos assuntos pertinentes à comunicação social;

IV - despachar diretamente com o Secretário;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. 

CAPÍTULO V
Do Superintendente de Administração e Finanças

Art. 17 - São atribuições específicas do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando conveniente;

IV - praticar  atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;

V -  supervisionar  o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - supervisionar e autorizar  o uso  dos veículos da Pasta;

VII - visar   documentos relacionados com movimentação de numerário;

VIII - aprovar,  no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;

IX - opinar,  com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

X -  supervisionar  as atividades referentes a pagamentos,  recebimentos,  controle de movimentação e disponibilidade financeira;

XI - supervisionar  as atividades administrativas relacionadas com pessoal;

XII - assinar,  em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira - DUEOF’S e outros correlatos;

XIII -  coordenar  a movimentação dos fundos;

XIV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XV -  desempenhar  outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI
Do Superintendente de Estudos e Projetos

Art. 18 - São atribuições específicas do Superintendente de Estudos e Projetos:

I - acompanhar a  execução de  estudos e projetos relacionados com o setor de transportes, obras públicas, energia, telecomunicações e mineração;

II - coordenar a realização de estudos sócio-econômicos, diretamente ou através de convênios, objetivando dispor de dados para avaliação de programas, projetos, obras e serviços afins da Secretaria;

III - coordenar a instalação e manutenção de infra-estrutura de informática da Secretaria;

IV - coordenar as ações necessárias para centralizar as informações relativas aos programas e projetos da Secretaria;

V - acompanhar os estudos de impacto ambiental das diversas obras do setor;

VI - coordenar a elaboração de projetos para o desenvolvimento de pesquisas científicas ou tecnológicas do setor;

VII - coordenar os estudos para execução de convênios e contratos, e o acompanhamento da execução dos mesmos;

VIII - coordenar a elaboração de projetos e programas especiais de interesse da Secretaria;

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

X - avaliar e analisar o resultado dos trabalhos executados e propor as alterações que forem necessárias para melhorar o desempenho do setor;

XI - coordenar a perfeita integração com as demais Superintendências;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
Do Superintendente de Transportes

Art. 19 - São atribuições  específicas do Superintendente de Transportes:

I - orientar os encarregados dos departamentos quanto ao acompanhamento das atividades inerentes às suas áreas de atuação;

II - coordenar a realização de levantamentos para detectar as reais necessidades do transporte comercial de cargas e passageiros, em todos os seus aspectos, e em todas as suas modalidades e intermodalidades hidro-férro-aéro-rodoviário;

III - coordenar a fiscalização da execução de obras e serviços, na área de transportes, dos órgãos jurisdicionados, a fim de garantir um ótimo padrão de qualidade;

IV - coordenar a fiscalização do cronograma físico de todas as obras da área dos órgãos jurisdicionados;

V -  coordenar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas de construção, recuperação, melhoramentos e conservação das vias multimodais de transportes do Estado em suas parcerias; 

VI - coordenar a elaboração de  projetos técnicos;

VII - coordenar a pesquisa científica ou tecnológica, diretamente ou através de convênios, na área de transportes;

VIII - coordenar o controle e fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, de modo a otimizá-los;

IX - coordenar, orientar e promover o controle das atividades de execução de programas, projetos e ações a cargo dos órgãos jurisdicionados e demais setores envolvidos na área de transportes;

X - coordenar os estudos de vias expressas que promovam a integração das malhas viárias urbanas à rede rodoviária nacional;

XI - coordenar a perfeita integração com as demais Superintendências;

XII - coordenar o acompanhamento do desenvolvimento do setor privado em suas ações de implantação, construção, implementação e  manutenção de infra-estrutura hidro-férrea-aéro-rodoviária nos programas estaduais da área;

XIII - coordenar o estudo  da implantação de linhas aéreas regionais;

XIV - avaliar e analisar o resultado dos trabalhos executados e propor as alterações que forem necessárias para melhorar o desempenho do setor;

XV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII
Do Superintendente de Energia e Telecomunicações

Art. 20 - São atribuições específicas do Superintendente de Energia e Telecomunicações:

I - coordenar a elaboração das diretrizes para a política estadual de energia e telecomunicações;

II - supervisionar, monitorar e desenvolver programas nas áreas do setor de energia e telecomunicações;

III - acompanhar a execução, no âmbito da Superintendência, dos planos e programas do setor de energia e telecomunicações, avaliando e controlando os seus resultados;

IV - coordenar a elaboração de programas de captação de recursos, o desenvolvimento de ações para levantamento do potencial hidrelétrico do Estado  e o desenvolvimento de programas de energia alternativa de qualquer espécie;

V - coordenar o desenvolvimento de campanhas de conservação de energia e a elaboração do balanço energético do Estado; 

VI - colaborar com os demais órgãos integrantes da Secretaria de forma a assegurar a eficiência e unidade de decisão;

VII - desempenhar todos os atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX
Do Superintendente de Políticas e Programação
 de Obras Públicas

Art. 21 - São atribuições específicas do Superintendente de Políticas e Programação de Obras Públicas:

I -  supervisionar e coordenar a execução de planos, programas e projetos relacionados com o setor de obras públicas;

II - coordenar a realização de levantamentos para detectar as reais necessidades do setor de obras públicas, em todos os seus aspectos, e definir as prioridades da área;

III - coordenar a fiscalização da execução de obras e serviços dos órgãos jurisdicionados do setor  de obras públicas, de modo a garantir um ótimo padrão de custos e qualidade;

IV - coordenar a fiscalização do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas do Estado;

V - coordenar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas de construção, recuperação, melhoramentos e conservação das obras de edificações do Estado em todos os seus aspectos;

VI - solicitar dos setores competentes a execução de projetos técnicos e de viabilidade, acompanhando sua execução;

VII - coordenar o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor, de modo a otimizá-lo;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

IX - avaliar e analisar o resultado dos trabalhos executados e propor as alterações que forem necessárias para melhorar o desempenho do setor;

X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO X
Do Superintendente de Mineração

Art. 22 - São atribuições específicas do Superintendente de Mineração:

I - supervisionar e coordenar a execução de programas e projetos na área de mineração, visando priorizar as vantagens comparativas do setor mineral do Estado;

II - coordenar , supervisionar e acompanhar as atividades de prospecção e pesquisa mineral;

III - coordenar o fomento às atividades de aproveitamento das jazidas minerais goianas;

IV - coordenar o incentivo às atividades de industrialização de bens minerais no território goiano;

V - coordenar as atividades de incentivo à geração e difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais;

VI - coordenar a identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que possam estar impedindo ou atrasando a implantação de novos empreendimentos de  aproveitamento dos recursos minerais do Estado ou ocasionando a diminuição da sua produção mineral;

VII - coordenar a organização de cadastro de recursos minerais;

VIII - coordenar a disponibilização ao público interessado de informações básicas, estudos e levantamentos relativos aos recursos minerais;

IX - coordenar a assistência técnica aos micros, pequenos e médios mineradores do Estado;

X - coordenar o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de modo a otimizá-los;

XI - avaliar e analisar o resultado dos trabalhos executados e propor as alterações que forem necessárias;

XII - coordenar a elaboração de estudos para o aproveitamento dos recursos minerais, em harmonia com o meio ambiente;

XIII - coordenar o desenvolvimento das cadeias produtivas do setor mineral;

XIV - acompanhar a execução, no âmbito da Superintendência, dos planos e programas do setor de mineração;

XV - estudar e  propor a realização de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas;

XVI - promover os atos necessários à organização e funcionamento da Superintendência;

XVII - colaborar com os demais órgãos integrantes da Secretaria, de forma a assegurar a eficiência e unidade de decisão;

XVIII - desempenhar todos os atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições;

XIX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XX - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO VI
Disposições gerais e finais

Art. 23 -  A   Chefia  de Gabinete, a Chefia da Assessoria Técnica, os Departamentos e as Divisões serão dirigidos por chefes, as Superintendências, por superintendentes e as Coordenações, por coordenadores.

Art. 24 - Serão fixadas em regimento interno, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da  Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2000.