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DECRETO Nº 5.313, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000.
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Dispõe sobre a liquidação do CERNE e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o que dispõem os arts. 1º, IV, da Lei 13.631 de 17.05.2000, 18, da Lei 13.550 de 11.11.99, e 238 a 242, da Lei 6.404/76, decreta: Art. 1º - Fica por este ato determinada a assunção pelo Estado de Goiás de todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado de Goiás - CERNE. §1º - Em virtude do disposto no caput deste artigo, todos os convênios e contratos, à exceção dos contratos de trabalho, débitos e créditos da empresa liquidanda são transferidos para o Estado de Goiás, que a sucede. §2º - Ficam a Procuradoria-Geral do Estado, o Conselho Estadual de Desestatização e o Tesouro Estadual autorizados a praticar todos os atos necessários ao encerramento da liquidação, podendo, especialmente: I - promover a suspensão, a rescisão ou a transferência de contratos, à exceção dos contratos de trabalho que não poderão ser transferidos, convênios e débitos, nos termos do art. 18, §§1º e 2º, II, da Lei 13.550, de 11.11.99; II - promover a reversão dos bens imóveis da entidade em liquidação, nos termos do art. 18 § 2º, I, da Lei 13.550/99. Art. 2º - O acervo patrimonial móvel e obrigacional da pessoa jurídica sucedida será transferido ao acionista controlador, Estado de Goiás, sob a responsabilidade e controle do Tesouro Estadual. Art. 3º - Todas as ações judiciais já ajuizadas e as que vierem a sê-lo, em virtude de bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica em liquidação, são de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 3º, VII e VIII, da Lei Complementar n.º 24, de 08.06.98. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 2000, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de novembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-11-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.11.2000.
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