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LEI No 13.631, DE 17 DE MAIO DE 2000.
- Vide Decreto no 5.488, de 26-9-2001.
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Autoriza a prática dos atos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos: I - transferir para o Fundo de Previdência Estadual, para fins de sua capitalização, 40% (quarenta por cento) das ações que o Estado de Goiás possui no capital social da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO; II - alienar:
b) os direitos minerários da Metais de Goiás S/A - METAGO; c) os imóveis do Estado de Goiás, bem como de suas autarquias e fundações, que não estejam sendo utilizados ou que não sejam necessários à administração pública estadual; III - desestatizar, mediante licitação e segundo condições que estipular em ato próprio, através de contrato de concessão de uso remunerado ou de outras formas permitidas em lei, por prazo não superior a trinta anos, com preservação, ampliação e manutenção de seus patrimônios, atendidas as finalidades para os quais foram constituídos: a) o Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira; b) o Autódromo Internacional Ayrton Senna; c) os Terminais Urbanos da TRANSURB em Goiânia; d) a Escola Agrícola Filostro Rezende Machado Carneiro, no Município de Itauçu; IV - determinar a assunção, pelo Estado de Goiás, obedecidas as disposições legais aplicáveis e na forma que dispuser em regulamento, dos bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato das entidades estatais em processo de liquidação determinada pelo: a) art. 1o da Lei no 12.758, de 12 de dezembro de 1995; b) art. 1o, inciso I, da Lei no 13.049, de 16 de abril de 1997; c) art. 18 da Lei no 13.550, de 11 de dezembro de 1999.
V - destinar parte dos recursos obtidos com as alienações autorizadas pelas alíneas “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo a investimentos na Região do Norte Goiano, no Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE, no Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal - PROENTORNO, e na Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA.
VII - assumir, frente à Companhia Energética de Goiás - CELG, em nome do Estado de Goiás, dívidas da Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, até o limite de R$ 202.177.298,08 (duzentos e dois milhões, cento e setenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e oito centavos), decorrentes de consumo de energia elétrica, principal mais encargos, mediante a transferência ao patrimônio estadual de bens móveis e imóveis de sua propriedade no valor da dívida assumida, após avaliação pela Secretaria da Fazenda e envio da respectiva relação ao conhecimento da Assembléia Legislativa;
VIII - celebrar contrato de gestão com a Saneamento de Goiás - SANEAGO, para administração do bens transferidos ao Estado de Goiás, nos termos do inciso VII deste artigo.
III - VETADO; IV - VETADO; V - VETADO.
Art. 3o Compete ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização adotar as providências que se fizerem necessárias à execução desta Lei e de suas alterações posteriores.
§ 1o Ficam excepcionadas das competências do Conselho Estadual constante do caput as providências necessárias à formalização da alienação prevista no art. 1o, inciso II, alínea ‘a’, desta Lei.
§ 2o A negociação e os atos preparatórios à formalização da alienação de que trata o § 1o serão conduzidos pela Secretaria da Fazenda, com anuência da Secretaria de Infra-Estrutura, sendo que é condição para a referida alienação a constituição do Fundo de Aporte de que trata a
Lei no
16.878, de 08 de janeiro de 2010, com as suas alterações posteriores.
Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei no 12.837, de 28 de março de 1996, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2000, 112o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-5-2000.
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