GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.495, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
 

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações da CELG Distribuição –CELG D–, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 51% (cinquenta e um por cento) das ações integralizadas do capital  social da CELG Distribuição –CELG D–, controladas pelo Estado de Goiás, para a Centrais  Elétricas Brasileiras S/A  –ELETROBRÁS–.
- Redação dada pela Lei nº 17.555, de 20-01-2012.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar até 51% (cinquenta e um por cento) das ações integralizadas do capital social da CELG Distribuição –CELG D–, controladas pelo Estado de Goiás, para a Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás.

Parágrafo único. A negociação e os atos preparatórios à formalização da alienação de que trata este artigo serão conduzidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, com anuência da Secretaria de Estado de Infraestrutura.

Art. 2º A data limite dos fatos geradores das obrigações de que trata o art. 1º da Lei nº 16.878, 08 de janeiro de 2010, passa a ser a da alienação prevista no art. 1º desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 17.555, de 20-01-2012, art. 12º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso II, alínea “a”, do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, o art. 12 da Lei de nº 15.714, de 28 de junho de 2006, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Wilder Pedro de Morais
Simão Cirineu Dias

(D.O. de 21-12-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2011.