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Dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à CELGPAR e a suas Subsidiárias Integrais –FUNAC – e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELGPAR e as suas Subsidiárias Integrais –FUNAC–, com o objetivo de aportar recursos financeiros destinados a cumprir com as obrigações provenientes do passivo contencioso administrativo e judicial, ainda que não escriturado, da Companhia CELG de Participações –CELGPAR– e de suas subsidiárias CELG Distribuição S.A. – CELG-D, CELG Geração e Transmissão S. A. – CELG G&T–, decorrente de decisões judiciais ou de obrigações trabalhistas ou tributárias, em desacordo com a legislação, ou de exigências de órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no § 1º. Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELGPAR e a suas Subsidiárias Integrais – FUNAC –, com o objetivo de aportar recursos financeiros destinados a cumprir com as obrigações provenientes do passivo contencioso da Companhia CELG de Participações –CELGPAR– e de suas Subsidiárias Integrais, pertinentes às perdas decorrentes de contingências fiscais, cíveis, trabalhistas e outras ocorrências passivas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data limite prevista no parágrafo único deste artigo. § 1º A data limite dos fatos geradores das obrigações de que trata este artigo corresponderá à data em que for concretizada a alienação de ações prevista no art. 1º, II, alínea ‘a’, da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, com as posteriores alterações. Parágrafo único. A data limite dos fatos geradores dos contenciosos de que trata este artigo será 31 de março de 2010 ou outra anterior a esta, que vier a ser fixada em regulamento. § 2º Não se aplica a previsão do caput deste artigo quando o credor for a Fazenda Pública Estadual desde que seu crédito esteja reconhecido contabilmente como obrigação da CELGPAR ou de suas Subsidiárias Integrais até 31 de março de 2010. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo criado pelo art. 1º: I – recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes a contenciosos ativos, que vierem a ser cedidos ao Estado de Goiás pela CELG Distribuição S.A. – CELG-D, conforme disposto em termo de cessão de direitos; I – recursos financeiros provenientes da comercialização de direitos creditórios atinentes a contenciosos ativos cedidos ao Estado de Goiás pela CELG Distribuição S.A. – CELG-D; II – recursos financeiros provenientes da comercialização de outros direitos creditórios cedidos ao Estado de Goiás pela CELGPAR e suas Subsidiárias Integrais; III – recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado à conta do Tesouro Estadual. Art. 3º Os recursos financeiros do FUNAC serão: I – administrados e movimentados pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia aprovação e autorização de seu titular; II – depositados em conta corrente intitulada conta do FUNAC. Art. 4º O FUNAC repassará recursos suficientes ao pagamento das obrigações especificadas no art. 1º, no prazo de até 30 (trinta) anos, a contar da data constante do seu § 1º. Art. 4º O FUNAC repassará recursos suficientes ao pagamento das obrigações decorrentes do passivo contencioso da CELGPAR e suas Subsidiárias Integrais, conforme especificado no art. 1º, no prazo de até 10 (dez) anos a contar da vigência desta Lei. § 1º O Poder Executivo fará reavaliação do saldo remanescente das obrigações especificadas no art. 1º, com seu valor corrigido de acordo com a legislação específica, a cada interstício de 10 (dez) anos, devendo, na hipótese de não ser apurado qualquer valor remanescente que ainda não tenha sido pago, reverter o saldo constante do FUNAC ao Tesouro Estadual. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o referido prazo por mais 5 (cinco) anos, na hipótese de ser apurado valor remanescente do passivo contencioso que ainda não tenha sido liquidado e que exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 2º A reversão dos recursos constantes do § 1º não implica no encerramento do FUNAC assim como da responsabilidade prevista no artigo 1º desta Lei durante o prazo previsto no caput deste artigo. § 2º O FUNAC repassará, ainda, à CELGPAR e a suas Subsidiárias Integrais recursos necessários ao pagamento de eventuais despesas decorrentes da movimentação financeira relativa às obrigações especificadas no art. 1º desta Lei. § 3º O FUNAC repassará, ainda, às companhias de que trata o art. 1º, os recursos necessários ao pagamento de eventuais despesas, tributos e contribuições, inclusive parafiscais, que venham a ser devidos pelas referidas companhias, em decorrência do recebimento dos recursos do FUNAC. § 3º O saldo positivo remanescente no FUNAC, após seu encerramento, será revertido ao Tesouro Estadual. § 4º O saldo positivo remanescente no FUNAC, após seu encerramento, será revertido ao Tesouro Estadual no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC, de modo a manter no referido fundo um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados pelo Estado de Goiás para a atualização monetária de que trata o art. 168, § 1º, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, durante o prazo de que trata o art. 4º, para satisfazer as obrigações objeto desta Lei e para o custeio de despesas e tributos, inclusive parafiscais, porventura incidentes, em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC no valor inicial de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para satisfazer as obrigações objeto desta Lei e passa o custeio de despesas e tributos porventura incidentes em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual. § 1º O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido no art. 4º, os recursos necessários às coberturas do contencioso passivo de que trata o art. 1º, bem como à cobertura das despesas e tributos porventura incidentes em decorrência do funcionamento do FUNAC. Parágrafo único. O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido no art. 4º, os recursos necessários às coberturas do contencioso passivo de que trata o art. 1º, bem como à cobertura das despesas e tributos porventura incidentes em decorrência do funcionamento do FUNAC. § 2º O Estado de Goiás deverá zelar para que conste o provisionamento mínimo do valor constante do caput deste artigo em todo o período de operação do FUNAC. § 3º Incluem-se nas previsões do § 1º e na autorização de satisfação das obrigações constantes do caput do art. 1º as contribuições, inclusive as parafiscais. § 4º No caso de avaliação, realizada a qualquer momento depois de decorrido 1(um) ano da data constante do § 1º do art. 1º e durante o prazo previsto no art. 4º, constatar que o valor depositado nas contas do FUNAC seja maior que as obrigações, devidamente corrigidas de acordo com a legislação específica, o excedente deverá ser revertido ao Tesouro Estadual, salvo no primeiro interstício de 10 (dez) anos, quando deverá ser mantido o saldo mínimo previsto no caput deste artigo. Art. 6º O Secretário da Fazenda poderá expedir atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 12-01-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2010.
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