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DECRETO Nº 5.142, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Anterior |
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Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Infra-Estrutura e das agências autárquicas, fixa normas diversas para os fins que específica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A : TÍTULO I Art. 1º - A estrutura básica específica da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura fica assim definida, com a conseqüente criação dos cargos de nível de direção superior correspondentes: I - Conselho de Geologia e Recursos Minerais; II - Superintendência de Transportes; III - Superintendência de Políticas e Programação de Obras Públicas; IV - Superintendência de Energia e Telecomunicações; V - Superintendência de Mineração; VI - Superintendência de Estudos e Projetos. Parágrafo único - A estrutura organizacional complementar da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura será definida em decreto do Governador do Estado. TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 2º - São unidades administrativas comuns às agências autárquicas criadas pelo art. 6º da Lei n.º 13.550, de 11 de novembro de 1999: I - Conselho de Gestão; II - Diretoria Executiva; III - Presidência; IV - Diretoria Administrativa e Financeira; V - Chefia de Gabinete. Parágrafo único - Não se aplica à Agência Goiana de Transportes e Obras o disposto no inciso IV deste artigo. CAPÍTULO II Art. 3º - O Conselho de Gestão tem como atribuições, em relação a cada agência: I - fixar a orientação geral dos trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado; II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado; III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos; V - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva; V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art. 8º deste decreto; VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis; VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários. § 1º - O Conselho de Gestão terá 5(cinco) membros designados pelo Governador do Estado, sendo 3 (três) representantes do Governo do Estado e os demais representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da agência. § 2 º - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás. § 3º - O Conselho de Gestão será presidido pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver jurisdicionada a agência e, naquelas vinculadas à Governadoria do Estado, por pessoa de notório saber, designada pelo Governador. § 4º - O Presidente da agência será o Vice-Presidente do Conselho de Gestão. § 5º - O Conselho de Gestão apresentará ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da agência realizados no exercício anterior. § 6º - O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 7º - O funcionamento do Conselho de Gestão será definido no regulamento. CAPÍTULO III Art. 4º - Em cada agência autárquica, a Presidência e suas diretorias setoriais comporão a sua Diretoria Executiva, com poderes legais para exercer a sua administração, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão. Art. 5º - Compete ao Presidente de cada agência: I - representar a agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros; II - coordenar e dirigir o trabalho de todos os setores da agência, através dos Diretores responsáveis; III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da agência; IV - outras atribuições que lhe forem conferidas no regulamento. Parágrafo único - As atribuições dos diretores setoriais serão definidas no regulamento, observadas as competências de cada Diretoria Setorial. CAPÍTULO IV Art. 6º - Nos termos do art. 8º da Lei n.º 13.550, de 11 de novembro de 1999, as diretorias setoriais das agências autárquicas ficam assim definidas com as respectivas competências básicas e a conseqüente criação dos cargos de nível de direção superior correspondentes: I - Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, subordinada à Governadoria: a) Diretoria de Apoio Logístico e Patrimônio, com competência para atuar nas áreas de logística, suprimentos, licitações e patrimônio, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; b) Diretoria de Administração de Recursos Humanos e Escola de Governo, com competência em administração de recursos humanos, treinamento e capacitação de servidores públicos, perícia médica e medicina ocupacional; c) Diretoria de Auditoria, com competência para realizar auditoria nos órgãos da administração direta, nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e em entidades privadas que recebem recursos financeiros oriundos do Estado de Goiás, a título de subvenção ou por convênios; d) Diretoria de Informática, com competência para gerenciar a política de processamento de dados da administração pública estadual e para a prestação de serviços especializados de informática aos órgãos governamentais do Estado de Goiás e a terceiros; II - Agência Goiana de Comunicação, subordinada à Governadoria: a) Diretoria de Jornalismo, com competência para a formulação e execução da comunicação do Governo do Estado, coordenando a produção de notícias para jornal, rádio e televisão e ficando sob sua responsabilidade as emissoras de rádio e televisão do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, enquanto durar o processo de sua liquidação; b) Diretoria de Divulgação, com competência para promover o relacionamento com as agências de publicidade e a definição de mídia das campanhas publicitárias do Governo do Estado; c) Diretoria de Operação, com competência de gestão da estrutura de apoio técnico-operacional, visando a execução dos trabalhos da agência; III - Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, subordinada à Governadoria: a) Diretoria de Ação Cultural, com competência para promover a cultura; b) Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico, com competência para promover a defesa do patrimônio histórico e artístico de Goiás; IV - Agência Goiana de Turismo, subordinada à Governadoria: a) Diretoria de Desenvolvimento Turístico, com competência para desenvolver o turismo; b) Diretoria de Operações Turísticas, com competência para promover eventos empresariais, culturais, científicos, tecnológicos e artísticos, bem como prestar atendimento e informações aos turistas; V - Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento: a) Diretoria do Desenvolvimento do Nordeste e Norte, com competência para executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, do Estado de Goiás; b) Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília, com competência para executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e social do Entorno de Brasília; c) Diretoria do Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, com competência para executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana de Goiânia; VI - Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) Diretoria de Extensão e Assistência Técnica, com competência em extensão rural e assistência técnica aos produtores rurais; b) Diretoria de Pesquisa Agropecuária, com competência para executar a pesquisa científica e tecnológica em agricultura, pecuária e agroindústria; c) Diretoria de Defesa Agropecuária, com competência para a aplicação da legislação relativa à defesa sanitária animal e vegetal; d) Diretoria de Desenvolvimento Agrário, com competência para executar a política estadual de reforma agrária e assentamentos rurais VII - Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Habitação: a) Diretoria de Qualidade Ambiental, com competência para a aplicação da legislação ambiental, controle da poluição e o licenciamento ambiental; b) Diretoria de Ecossistemas, com competência para promover estudos e monitoramento ambientais e administração de unidades de conservação; c) Diretoria de Recursos Naturais Não-Renováveis, com competência para executar levantamentos geológicos, de recursos hídricos e de solos e estudos relativos à gestão territorial e ao zoneamento econômico-ecológico do Estado; VIII - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento: a) Diretoria de Concessão, Permissão e Autorização, com competência para administração dos contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos concedidos, permitidos e autoriza dos; b) Diretoria de Normas, Controle e Fiscalização, com competência para a elaboração de normas, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados; c) Diretoria de Tarifas, com competência para a elaboração de estudos e proposição de tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados; IX - Agência Goiana de Transportes e Obras, jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura: a) Diretoria de Planejamento e Projetos;
b) Diretoria de Obras Rodoviárias, com competência para a execução e fiscalização de obras rodoviárias; c) Diretoria de Operação e Manutenção;
d) Diretoria de Obras Civis, com competência para a execução de obras públicas; e) Diretoria Financeira, com competência nas áreas de tesouraria, execução orçamentária e contabilidade financeira e patrimonial; f) Diretoria Administrativa, com competência nas áreas de recursos humanos e serviços administrativos; X - Agência Goiana do Sistema Prisional, jurisdicionada à Secretaria da Segurança Pública e Justiça: a) Diretoria de Recuperação e Produção, com competência para executar a política estadual de recuperação do preso, visando sua reinserção na sociedade; b) Diretoria de Segurança, com competência para dar apoio às unidades de segurança integrantes do Sistema Prisional do Estado de Goiás Art. 7º - A Diretoria Administrativa e Financeira de cada agência autárquica terá como competência as áreas de recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial. CAPÍTULO V Art. 8º - A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos tomará as providências necessárias no sentido de que o regulamento e o regimento interno das agências autárquicas sejam, no que couber, padronizados em relação às suas unidades organizacionais similares ou congêneres, sendo de sua competência, juntamente com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, administrar o processo de organização de cada agência em consonância com suas características finalísticas. Parágrafo único - Os regulamentos e regimentos internos dos órgãos da administração direta e autárquica serão baixados ou aprovados após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 9º - As competências do Conselho de Gestão, da Presidência e das Diretorias Setoriais vigorarão até que cada agência tenha o seu regulamento. Art. 10 - Os quadros de pessoal das agências, previsto no art. 34 da Lei n.º 13.550, de 11 de novembro de 1999, serão definidos em decreto até 31 de dezembro de 1999, por proposta da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com o Pessoal, referida no art. 28 da citada lei. TÍTULO III Art. 11 - A execução da Lei n.º 13.550, de 11 de novembro de 1999, far-se-á com a observância das seguintes normas regulamentares: I - os bens remanescentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações extintas ficam temporariamente disponibilizados às respectivas Agências absorvedoras de suas atividades que, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da vigência deste decreto, deverão encaminhar ao Conselho Estadual de Desestatização a listagem desses bens, com todos os detalhamentos necessários, juntamente com relatório descritivo dos direitos e obrigações da entidade absorvida, devendo o Conselho submeter ao Governador, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de destinação de tais bens, direitos e obrigações, especialmente quando decorrentes de convênios e contratos, atendido o interesse público; II - o procedimento previsto no inciso anterior deverá ser adotado, no prazo ali estabelecido, pelo Coordenador-Geral de Liquidações, com relação a cada empresa enumerada no art. 18 da Lei n.º 13.550/99, no que se refere aos seus contratos, débitos e bens livres, devendo o Conselho, também no prazo de 5 (cinco) dias, após a análise dos dados, em conjunto com o titular da Agência respectiva, submeter ao Governador os contratos e débitos, que poderão para esta ser transferidos, os bens livres susceptíveis de reversão ao patrimônio do Estado e os contratos que, por motivo de interesse público, devem ser rescindidos ou ter a sua vigência suspensa; III - o pagamento do pessoal em disponibilidade remunerada será efetuado pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, com recursos provinientes do Tesouro Estadual, devendo a ela ser encaminhados os assentamentos funcionais dos servidores das autarquias e fundações extintas; IV - integram a remuneração do servidor disponível, observada a proporcionalidade, o vencimento básico do respectivo cargo, a gratificação de representação que lhe for inerente e as vantagens permanentes já adquiridas e as que vier o mesmo obter no curso da disponibilidade, na forma da lei; V - salvo disposição do Governador em contrário, o pagamento dos proventos de aposentadoria dos inativos e pensionistas do CERNE e demais beneficiários da Lei n.º 8.974, de 5 de janeiro de 1981, será efetuado, a partir de 1º de janeiro de 2000, pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, com recursos provenientes do Tesouro Estadual; VI - aplica-se o disposto no inciso anterior às aposentadorias requeridas e pensões deixadas por beneficiários da lei ali referida até 31 de dezembro de 1999; VII - os beneficiários da Lei n.º 8.974/81, que não implementarem o tempo exigido para aposentadoria voluntária no prazo estabelecido no inciso anterior, poderão integrar, mediante requerimento, grupo ocupacional transitório na conformidade do disposto no § 1º do art. 34 da lei mencionada no ‘’caput’’ deste artigo, por ato do Governador, ouvida a Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, estendendo-se esta permissibilidade a profissionais de nível superior não amparados por aquele diploma legal, nos mesmos moldes aqui previstos; VIII - todas as ações concernentes ao pessoal das Secretarias de Estado, autarquias e fundações extintas e das empresas postas em liquidação, especialmente no que se refere a remanejamento, lotação e aproveitamento, serão definidas e coordenadas pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, observadas as prescrições da Lei n.º 13.550/99 e deste decreto; IX - até 15 (quinze) dias antes do encerramento do prazo estatuído no art.34 da Lei n.º 13.550/99, os quadros de pessoal ali referenciados deverão ser elaborados e submetidos pelo titular da respectiva Agência à Comissão de que trata o inciso anterior, a fim de que sejam analisados e terem a sua conformidade com o § 2º do citado dispositivo devidamente atestado pela referida Comissão que, assim os considerando, submetê-los-á à decisão final do Governador, para a prática do ato instituidor necessário, ou os devolverá à origem, para a revisão que entender indispensável; X - os cargos em comissão das Secretarias de Estado, autarquias e fundações extintas, bem como os demais cargos em comissão do Poder Executivo que não guardem correspondência com unidades administrativas básicas, salvo o de Assessor Especial, Assessor Especial Parlamentar e Assessor Especial de Imprensa, todos do Gabinete do Governador e Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil da Governadoria, passam a integrar a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, que os disponibilizará ao Gabinete Civil, para os provimento determinados pelo Governador; XI - para efeito do disposto no art. 42 da Lei n.º 13.550/99, ficam sujeitas às mudanças ali previstas as Corporações Militares e a Diretoria-Geral da Polícia Civil, competindo ao Secretário da Segurança Pública e Justiça propô-las à Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, que as submeterá ao Governador do Estado. TÍTULO IV Art. 12 - As movimentações orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades extintos ficam automaticamente transferidas para a competência dos órgãos ou entidades que absorverem as suas atividades. § 1º - A movimentação orçamentária de que trata este artigo refere-se a empenhos de apropriação de despesas já quitadas e anulação de saldo de empenhos não liquidados. § 2º - A movimentação financeira de que trata este artigo refere-se aos pagamentos de despesas regularmente empenhadas, processadas e liquidadas, a anulações de ordens de pagamentos não cumpridas, quando for o caso, e a guias de recolhimentos. § 3º - Os saldos referentes a recursos transferidos pelo Tesouro Estadual, diretamente arrecadados ou de convênios, existentes nas contas bancárias dos órgãos e entidades extintos, poderão ser utilizados para quitação dos compromissos regularmente empenhados e liquidados naqueles, mediante transferência para novas contas bancárias a serem abertas nas unidades orçamentárias que absorverem as suas atividades. § 4º - Após adotadas as providências prescritas no parágrafo anterior, os saldos remanescentes, quando existentes, serão transferidos ao Tesouro Estadual, quanto aos recursos dele oriundos, e à unidade orçamentária que absorveu as atividades, no caso de recursos diretamente arrecadados e de convênios. § 5º - Os Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOF’s, emitidos em consonância com o estabelecido neste artigo, serão assinados pelos ordenadores das despesas dos respectivos órgãos ou entidades responsáveis pela sucessão das atividades. § 6º - Os saldos remanescentes das contas de recursos diretamente arrecadados das entidades extintas, cujas atividades foram absorvidas por órgãos da administração direta, deverão ser recolhidos ao Tesouro Estadual. Art. 13 - Ficam transferidas para o Gabinete do Governador a jurisdição das unidades orçamentárias do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e do Fundo Estadual de Esportes; para a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, a jurisdição do Fundo Especial do Vale Transporte e, para a Secretaria de Cidadania e Trabalho, a jurisdição do Fundo da Criança e do Adolescente. Art. 14 - É extinto o Fundo Especial do Entorno de Brasília, ficando seus ativos e passivos transferidos para a Agência Goiana de Desenvolvimento Regional. Art. 15 - As fontes de receitas previstas em lei e regulamentos das autarquias e fundações extintas ficam automaticamente transferidas para as autarquias que absorverem suas atividades Parágrafo único - Excetuam-se do disposto do ‘’caput’’ deste artigo as fontes de receitas diretamente arrecadadas pelas extintas Loteria do Estado de Goiás - LEG, Fundação da Criança, do Adolescente e do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO e Fundação Leide das Neves Ferreira - FUNLEIDE, as quais passam a pertencer ao Tesouro Estadual, ao Fundo da Criança e do Adolescente - FECAD e ao Fundo Especial de Saúde - FUNESA, respectivamente, devendo ser aplicadas, prioritariamente, nos programas e ações desempenhados por aquelas entidades e transferidas e absorvidas por outros órgãos. Art. 16 - Ficam transferidos para as unidades orçamentárias abaixo especificadas os seguintes Fundos Rotativos, mudando-se, automaticamente, as suas denominações: I - para a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, o Fundo Rotativo da extinta Secretaria de Administração; II - para a Agência Goiana de Comunicação, o Fundo Rotativo da extinta Secretaria de Comunicação Social; III - para o Gabinete Civil, o Fundo Rotativo da Superintendência do Serviço Aéreo do Estado, da extinta Secretaria do Governo, mantendo-se a mesma denominação; IV - para a Secretaria de Infra-Estrutura, o Fundo Rotativo da extinta Secretaria de Transportes e Obras Públicas; V - para a Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, o Fundo Rotativo do extinto Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP; VI - para a Agência Goiana de Transportes e Obras, o Fundo Rotativo do extinto Departamento de Estradas e Rodagem de Goiás - DERGO; VII - para a Agência Goiana do Sistema Prisional, o Fundo Rotativo do extinto Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO; VIII - para a Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Fundo Rotativo da extinta Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO; IX - para a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, o Fundo Rotativo da Superintendência de Transportes e Serviços Gerais, passando a denominar-se Fundo Rotativo da Diretoria de Apoio Logístico e Patrimônio. § 1º - Os Fundos Rotativos dos demais órgãos e entidades extintos, não ressalvados nos incisos anteriores, deverão ter seus saldos recolhidos de imediato ao Tesouro Estadual, incumbindo aos responsáveis por suas movimentações prestar contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste decreto. § 2º - Os Fundos Rotativos transferidos por força deste artigo deverão manter, no corrente exercício, os valores já integralizados sendo que as restituições de despesas aos mesmos deverão ocorrer à conta de créditos a serem abertos às novas unidades orçamentárias que os receberão. Art. 17 - Os adiantamentos concedidos a servidores efetivos à conta do Orçamento Setorial das unidades orçamentárias extintas poderão ser movimentados, observados os prazos e planos de aplicação respectivos, devendo os saldos remanescentes ser recolhidos à conta do órgão ou entidade que absorveu as atividades daquelas. Art. 18 - Os responsáveis por adiantamento concedido, ocupantes de cargo de provimento em comissão e que foram exonerados, deverão, de imediato, recolher o saldo existente à conta de origem, prestando em seguida contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 19 - Os contratos, convênios e ajustes firmados e empenhados, em execução ou não, e os em tramitação, nas unidades orçamentárias extintas, deverão ter seus saldos de empenhos não liquidados anulados e reempenhados na unidade orçamentária que sucederá a obrigação. § 1º - A transferência dos instrumentos a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á por despacho governamental, ouvido o Conselho Estadual de Desestatização. § 2º - Recebido o instrumento firmado, a nova unidade orçamentária providenciará a emissão do competente empenho, termo aditivo e outros atos necessários e o submeterá aos órgãos competentes, para apreciação e registro. Art. 20 - Os processos licitatórios, concluídos ou não, das unidades orçamentárias extintas, poderão ser aproveitados e transferidos para execução às novas unidades orçamentárias, ouvido o Conselho Estadual de Desestatização e por despacho governamental. Art. 21 - As despesas com pessoal ativo e inativo das autarquias e fundações extintas ocorrerão, a partir do mês de novembro e até o encerramento do corrente exercício, à conta de créditos especiais a serem abertos à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, com exceção das referentes à extinta Loteria do Estado de Goiás - LEG, Fundação da Criança , do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO e Fundação Leide das Neves Ferreira - FUNLEIDE, que ocorrerão à conta do Tesouro Estadual nas Secretarias da Fazenda, da Cidadania e Trabalho e da Saúde, respectivamente. Parágrafo único - As despesas com pessoal, tanto ativo como inativo, das entidades extintas e custeadas com recursos diretamente arrecadados, ocorrerão à conta das mesmas fontes de recursos nas entidades que absorverão suas atividades. Art. 22 - As despesas com pessoal ativo e inativo das secretarias extintas ocorrerão à conta dos orçamentos setoriais dos órgãos e entidades abaixo: I - do Gabinete Civil, os originários da extinta Secretaria do Governo; II - do Gabinete do Governador, os originários das extintas Secretarias de Esportes e Lazer e de Ciência e Tecnologia, sendo os desta última pelo Fundo de Ciência e Tecnologia; III - da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, os originários das extintas Secretarias de Comunicação Social, da Administração e do Entorno de Brasília; IV - da Secretaria da Infra-Estrutura, os originários das extintas Secretarias de Transportes e Obras Públicas e de Minas, e Energia e Telecomunicações. Art. 23 - Os ‘’restos a pagar’’, inscritos à conta das unidades orçamentárias extintas, serão cumpridos pelos órgãos e entidades a serem definidos pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Desestatização. Art. 24 - Os balancetes administrativos contábeis e outros atos relativos à prestação de contas mensal e anual, das unidades orçamentárias extintas, serão elaborados e encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação pertinente, pelos órgãos e entidades que absorverão suas atividades. Parágrafo único - A liquidação contábil dos órgãos e entidades extintos pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional, dar-se-á juntamente com o encerramento do exercício. Art. 25 - Obrigam-se os órgãos e as entidades que assumirem as atividades das unidades orçamentárias extintas a cumprirem os prazos estabelecidos no Decreto n.º 4.515, de 9 de agosto de 1995, sob pena de incidirem nas penalidades ali previstas. Art. 26 - Para efeito de apuração de débitos e recolhimentos dos encargos sociais em atraso, os documentos comprobatórios das despesas, aí incluídos as folhas de pagamentos, empenhos, ordens de pagamentos, guias de recolhimentos e outros, dos órgãos e entidades extintos, deverão ser encaminhados à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, que os manterá sob sua guarda, até que o Conselho Estadual de Desestatização proponha ao Governador do Estado outra destinação. TÍTULO V Art. 27 - A Programação de Prioridades Trimestral - PPT, relativa aos trimestres/exercícios, fica aprovada a nível zero para todas as rubricas orçamentárias constantes do vigente e posteriores orçamentos do Estado. Parágrafo único - O Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro será aprovado, também a nível zero para todos os seus meses e agregados de despesas, devendo suas suplementações e créditos ser estabelecidos no limite da Programação de Prioridades Trimestral aprovada e mediante autorização do Governador do Estado. Art. 28 - As despesas consideradas obrigatórias, relacionadas com pagamento de pessoal e encargos sociais, serviço e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, manutenção e desenvolvimento do ensino, manutenção administrativa dos órgãos/entidades (tarifas de água, energia elétrica e telefone, correio, combustíveis, alimentação, ração de animais e outras a analisar), as provenientes de recursos próprios e de convênios, deverão ser encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para análise e autorização. Art. 29 - As solicitações para realização de despesas com equipamentos e materiais permanentes deverão conter o parecer prévio sobre a sua necessidade, emitido pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e, somente após isto, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que decidirá sobre a oportunidade e disponibilidade orçamentária e financeira para a sua realização e aprovação. Art. 30 - As despesas com obras e instalação e outros investimentos e inversões financeiras somente poderão ser realizadas se contarem com saldos orçamentários suficientes às suas coberturas e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado. Art. 31 - As despesas com serviços de consultorias deverão ser precedidas de análise quanto à sua conveniência e interesse público pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a que cabe autorizar a sua realização. Art. 32 - Será fixado pelo Governador do Estado e divulgado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento um limite de gastos com recursos do Tesouro Estadual, destinado ao custeio da manutenção administrativa de cada órgão/entidade. Parágrafo único - Compete aos ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações a adoção de medidas no âmbito de suas unidades no que concerne ao enquadramento de suas despesas administrativas nos limites que lhes forem fixados na conformidade do ‘’caput’’ deste artigo. Art. 33 - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou mesmo ter seu processo licitatório iniciado sem que a mesma esteja autorizada segundo as normas constantes deste decreto. Art. 34 - As solicitações de despesas, segundo as presentes normas, deverão ser encaminhadas à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que as submeterá à decisão de seu titular. Parágrafo único - As solicitações de despesas deferidas serão incluídas no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI, através de suplementação da Programação de Prioridades Trimestral - PPT, ficando cada unidade orçamentária autorizada a executá-la nos limites aprovados. Art. 35 - As presentes normas aplicam-se aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, fundos especiais e, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, relativamente aos repasses a lhes serem efetuados com recursos do Tesouro. TÍTULO VI Art. 36 - Fica instituída a função de Auditor da Folha de Pagamento do Pessoal, em número correspondente aos provimentos que vierem a ser realizados na conformidade do disposto no artigo subsequente. Art. 37 - Os Auditores da Folha de Pagamento do Pessoal serão designados por ato da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal, dentre o pessoal efetivo, sendo obrigatória a sua atuação nos seguintes órgãos: I - Secretaria da Educação; II - Secretaria da Saúde; III - Secretaria da Fazenda; IV - Diretoria - Geral da Polícia Civil; V - Comando - Geral da Polícia Militar; VI - Agência Goiana de Transportes e Obras; VII - Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário. VIII Gabinete Civil da Governadoria; Art. 38 - Nos órgãos onde a função ora criada for provida, todas as decisões relacionadas com a folha de pagamento do pessoal, como inclusão de servidor, de diferenças de vencimentos ou quaisquer outras vantagens, somente serão tomadas após prévia autorização por escrito do Auditor respectivo. § 1º - Nenhuma folha de pagamento de pessoal será recepcionada pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos se não estiver devidamente autorizada pelo Auditor competente. § 2º - O descumprimento do estatuído neste artigo importará em responsabilidade direta do respectivo dirigente e, em caso de pagamentos que dependam de repasse do Tesouro Estadual, na retenção do correspondente numerário até a regularização de cada caso. § 3º - Os titulares dos órgãos de que trata este artigo adotarão as medidas necessárias objetivando a submissão de suas folhas de pagamento de pessoal às prescrições deste decreto. Art. 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1999, 111º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 12-11-1999) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1999.
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