GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.201, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 5.923, de 25-03-2004, art. 2º.

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18034195.

D E C R E T A:

Art. 1° -  Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras.

Art. 2º - As alíneas "a" e "c" do inciso IX do art. 6º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ..........................................................................

 .......................................................................................

IX - ..................................................................................

a) Diretoria de Planejamento e Controle;

.......................................................................................

c) Diretoria de Operação e Manutenção;"

Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de  março de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Giuseppe Vecci

(D.O. de 05-04-2000)

 


REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP

TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos

Art. 1º - A Agência Goiana de Transportes e Obras, criada pela  Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 2º - À Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP compete:

I - executar as políticas e diretrizes emanadas da Secretaria de Infra-Estrutura;

II - a realização de estudos técnicos e econômicos relativos às obras de engenharia rodoviária e civil de interesse do Estado de Goiás;

III - a elaboração dos projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação, conservação, manutenção e restauração das rodovias, pontes e obras correlatas, bem como a direção das atividades relacionadas com essas ações;

IV - a elaboração dos projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação, conservação, manutenção e restauração das   obras públicas civis, a direção das atividades relacionadas com tais ações, bem como a celebração de atos de comércio delas decorrentes;

V - a construção e recuperação de postos de pesagem e de prédios públicos;

VI - a administração de rodovias sob sua jurisdição ou responsabilidade, mediante guarda, sinalização e policiamento;

VII - a imposição de pedágio, de taxas de utilização e de contribuição de melhoria, sempre que a lei lhe facultar ou obrigar;

VIII - a permissão, a administração e a concessão do uso de faixa de domínio por terceiros;

IX - a  execução de serviços e obras de infra-estrutura e a realização de estudos, projetos, construções, reconstruções, obras de arte e pavimentação de vias municipais, em áreas urbanas e rurais, através de convênios firmados com as Prefeituras Municipais;

X - a implantação e a execução dos serviços e das obras de conservação, recuperação, melhorias e
encascalhamento de estradas vicinais municipais, através de convênios firmados com as Prefeituras;

XI - a exploração e administração de navegação interior de travessia;

XII - serviços e obras para atendimento aos programas de incentivo à implantação de indústrias no Estado de Goiás;

XIII - desenvolver e executar programas ambientais rodoviários.

Parágrafo único - A AGETOP, para desempenho de suas finalidades e competências, poderá ainda assinar convênios de co-participação financeira com a União, Estados e municípios goianos para empreendimentos de obras rodoviárias estaduais e planos rodoviários dos municípios goianos ou por eles patrocinados e de obras civis  dos municípios goianos, em consonância com as orientações gerais do Conselho de Gestão.  

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar

Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP são as seguintes:  

I - Conselho de Gestão;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência:

a) Assessoria Jurídica;    

b) Assessoria de Imprensa e Comunicação Social; 

c) Assessoria de Desenvolvimento Organizacional; 

d) Assessoria de Informática;

e) Assessoria de Estudos Ambientais;

f) Assessoria Técnica;

g) Auditoria Interna;

h) Grupo Executivo de Licitação;

 i) Gerência Regional;

IV - Chefia de Gabinete;  

V - Diretoria Administrativa:

a) Departamento Administrativo: 

1. Divisão de Atividades Gerais; 

2. Divisão de Transportes;

b) Departamento de Recursos Humanos: 

1. Divisão de Administração de Pessoal; 

2. Divisão de Promoção Social;

3. Divisão de Segurança do Trabalho; 

c) Departamento de Material;

VI - Diretoria Financeira:

a) Departamento Financeiro: 

1. Divisão de Execução Orçamentária;  

2. Divisão de Tesouraria;

b) Departamento de Contabilidade:

1. Divisão de Patrimônio;

2. Divisão de Contabilidade; 

VII - Diretoria de Planejamento e Controle:

a) Departamento de Planejamento:

b) Divisão de Planejamento e Controle de Metas; 

c) Divisão de Normas e Pesquisas Rodoviárias; 

d) Departamento de Controle, Planos e Programas: 

1. Divisão de Acompanhamento de Planos e Programas;

2. Divisão de Orçamento Geral;

3. Divisão de Controle Geral de Medição; 

4. Divisão de Controle Tecnológico;

e) Departamento de Informações Gerenciais:

VIII - Diretoria de Obras Rodoviárias:

a) Departamento de Obras Rodoviárias; 

1. Divisão de Implantação e Pavimentação; 

2. Divisão de Aeroportos;

3. Divisão de Obras de Arte Especiais; 

4. Divisão de Tecnologia;

b) Departamento de Projetos Rodoviários:

1. Divisão de Topografia e Aerofotogrametria; 

2. Divisão de Projetos de Estradas;

3. Divisão de Projetos de Obras de Arte; 

4. Divisão de Avaliação de Custos;

IX - Diretoria de Obras Civis:

a) Departamento de Projetos e Avaliação de Custos:

1. Divisão de Tecnologia;

2. Divisão de Projetos;

3. Divisão de Avaliação de Custos; 

b) Departamento de Obras Civis;

X - Diretoria de Operação e Manutenção:

a) Departamento de Manutenção;

1. Divisão de Apoio Técnico;

2. Divisão de Conserva Indireta; 

3. Divisão de Equipamentos;

4. Divisão de Programação e Custeio;

b) Departamento de Segurança Rodoviária: 

1. Divisão de Engenharia de Trânsito; 

2. Divisão de Sinalização;

3. Divisão de Administração de Faixa de Domínio; 

Parágrafo único - A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.

TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura
Organizacional Básica

CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão

SEÇÃO I
Da Finalidade

Art. 4º - O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, por força do art.8º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999 e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;

V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art.8º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior. 

SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado

Subseção I
Da Composição

Art. 5º - O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, integrado por 5 (cinco)membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura, que o presidirá;

II - o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, que será seu Vice-Presidente;

III - 01 (um) representante do Governo do Estado;

IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.  

Art. 6º - Cada membro do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 7º - O Conselho de Gestão funcionará na sede da AGETOP e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º - Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 8º - As deliberações do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º - As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Presidente terá direito a voto e também o de desempate.

§ 3º - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado serão definidas pelo Conselho.

SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9º - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - com relação ao colegiado:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;

d) dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;

e) representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

f) propor a pauta das reuniões;

g) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;

h) assinar as resoluções;

i) resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

j) designar membros para compor comissões;

l) abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

m) expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

n) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;

II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;

III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.

Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da AGETOP;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III
Dos Conselheiros

 Art. 11 - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;

II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV
Disposições Gerais

Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.

Art. 13 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subseqüente.

Art. 14 - O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II  
Da Diretoria Executiva

Art. 15 - À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da AGETOP, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III  
Da Presidência

Art. 16 - Compete à Presidência:

I - coordenar e superintender todas as atividades da AGETOP;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e outros documentos de Gestão;

IV - administrar a AGETOP para a consecução dos seus fins;

V - gerir a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;

VI - coordenar as ações das diretorias setoriais para a consecução dos objetivos almejados;

VII - acompanhar e analisar, no contexto dos planos e metas estabelecidos, o desempenho das diretorias setoriais, no exercício das respectivas funções, e decidir sobre providências corretivas de rumos e planos, quando for o caso;

VIII - interagir com órgãos externos e autoridades competentes no trato dos assuntos de interesse da AGETOP;

IX - supervisionar os trabalhos das unidades executivas auxiliares, diretamente subordinadas à Presidência;

X - tomar decisões relacionadas com a execução de obras, bem como sobre suspensão, cancelamento e transferência de contratos de obras de fornecimento de bens e materiais e de prestação de serviços, com base em justificações fundadas e pronunciamentos  dos órgãos envolvidos;

XI -aprovar a realização da execução orçamentária e financeira;

XII - decidir sobre assuntos que não sejam de atribuições específicas das diretorias setoriais;

XIII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV  
Da Chefia de Gabinete

Art. 17 - Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as   informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V  
Das Diretorias Setoriais
SEÇÃO I

SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa

Art. 18 - Compete à Diretoria Administrativa:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, materiais, transportes e serviços administrativos e auxiliares, zeladoria e segurança;

II - promover a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - promover a administração do edifício - sede;

IV - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO II  
Da Diretoria Financeira

Art. 19 - Compete à Diretoria Financeira:

I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalhos relativos à área;

II - elaborar e coordenar a programação financeira da AGETOP;

III - coordenar a execução do orçamento e da programação financeira da AGETOP;

IV - dirigir e supervisionar a contabilidade analítica do orçamento, do patrimônio, de programas específicos de financiamento;

V - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;

VI - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com serviços de execução orçamentária;

VII - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO III  
Da Diretoria de Planejamento e Projetos

Art. 20 - Compete à Diretoria de Planejamento e Controle:

I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

II - coordenar o planejamento e controle do sistema rodoviário estadual, das obras civis e obras dos aeródromos;

III - coordenar o planejamento estratégico da AGETOP;

IV - elaborar e atualizar as tabelas de preços unitários dos serviços e obras;

V - elaborar orçamento de investimento e custeio;

VI - controlar e acompanhar o sistema geral de medição da AGETOP;

VII - manter integração com a Secretaria de Infra-Estrutura e demais órgãos governamentais, nos assuntos relacionados com as atividades de planejamento do setor rodoviário;

VIII - promover estudos de viabilidade técnico-econômica;

IX - proceder a estudos de análise e avaliação econômico-financeira da AGETOP;

X - desenvolver estudos técnicos e econômicos para estabelecimento de prioridades de investimentos;

XI - elaborar, implantar e coordenar, integrada às demais unidades administrativas da AGETOP, as informações gerenciais e de planejamento;

XII - coordenar e supervisionar as  informações e os dados sistematizados das diretorias setoriais, para a emissão de relatórios à Presidência;

XIII - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV  
Da Diretoria de Obras Rodoviárias

Art. 21- Compete à Diretoria de Obras Rodoviárias:

I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

II - desenvolver, através das unidades que lhe são subordinadas e por via de execução direta ou por terceiros, as atividades de estudos e projetos de engenharia para obras rodoviárias;

III - implantar, pavimentar, construir e reconstruir obras rodoviárias;

IV - construir obras de arte especiais;

V - construir postos de pesagem, pedágio e fiscalização;

VI - elaborar medição e/ou custeio de serviços executados;

VII - supervisionar o controle físico-financeiro das obras;

VIII - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO V  
Da Diretoria de Obras Civis

Art. 22- Compete à Diretoria de Obras Civis:

I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

II - desenvolver, através das unidades que lhes são subordinadas e por via de execução direta ou por terceiros, as atividades de estudos e projetos de engenharia para obras civis;

III - construir e reconstruir obras civis;

IV - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO VI  
Da Diretoria de Operação e Manutenção

Art. 23 - Compete à Diretoria de Operação e Manutenção:

I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

II - coordenar a utilização da frota e a manutenção dos equipamentos da AGETOP;

III - orientar e fiscalizar a execução de conservação de rodovias;

IV - controlar e fiscalizar serviços de engenharia de trânsito e sinalização;

V - efetuar as medições da conserva rodoviária, obras de arte e serviços realizados pela AGETOP, ou empresas contratadas;

VI - outras atividades delegadas pelo Presidente.

TÍTULO IV  
Das Atribuições dos Principais Dirigentes
 

CAPÍTULO I
Dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 24 - São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir a execução de programas e projetos da AGETOP;

II - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis departamental e divisional, para coordenação das atividades das Diretorias;

III - traduzir em relatórios de atividade s o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;

IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;

VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia de atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela AGETOP;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação;

CAPÍTULO II
Do Presidente

Art. 25 - São atribuições do Presidente da AGETOP:

I - representar, ativa e passivamente a AGETOP, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros, podendo para tais fins constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;

II - coordenar e dirigir todos os setores da AGETOP, através dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da AGETOP;

IV - promover a administração geral da AGETOP em estrita observância das disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional da AGETOP;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da AGETOP;

VII - fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover  encargos gratificados no âmbito da AGETOP;

VIII - assinar contratos, convênios, acordos e termos de ajustes e outros em que a Agência for parte;

IX - assinar portarias e outros instrumentos de caráter normativo-disciplinar;

X - avocar para si a responsabilidade de solução de problemas relativos a qualquer diretoria setorial;

XI - assinar, conjuntamente com qualquer um dos Diretores ou Assessor Jurídico, os documentos de responsabilidade da AGETOP;

XII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das diretorias da AGETOP;

XIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

XIV - executar a programação da AGETOP aprovada pelo seu Conselho de Gestão;

XV - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis decretos e outras disposições de interesse da AGETOP;

XVI - estabelecer as parcerias de interesse da AGETOP, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XVII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;

XVIII - delegar atribuições do seu cargo e/ou sobre assuntos que não se enquadrem nos campos funcionais específicos das diretorias setoriais;

XIX - decidir sobre o mapeamento dos processos de trabalho de organização, sistemas e procedimentos vigentes, no âmbito da Agência, decidindo medidas novas e/ou corretivas para melhoria da qualidade no funcionamento da AGETOP;

XX - decidir sobre os processos licitatórios na forma da lei;

XXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador e pelo titular do órgão jurisdicionante.

CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete

Art. 26 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV  
Dos Diretores Setoriais
 

SEÇÃO I  
Do Diretor Administrativo

Art. 27 - São atribuições do Diretor Administrativo:

I - executar, de acordo com as diretrizes da AGETOP, as atividades de administração de pessoal e relações trabalhistas, zelando pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis aos servidores;

II - supervisionar e coordenar os programas de promoção social, assistência  médico-odontológico e engenharia de segurança, medicina do trabalho e creche;

III - orientar e supervisionar o recrutamento e a seleção de pessoal;

IV - desenvolver programas de desenvolvimento de recursos humanos;

V - controlar o efetivo das unidades administrativas;

VI - orientar, coordenar e controlar a administração de pessoal, através do manual de normas disciplinares e funcionais internas da AGETOP;

VII - desenvolver programas de treinamento de pessoal da AGETOP;

VIII - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas;

IX - supervisionar as atividades de apoio administrativo, tais como: comunicação, protocolo, arquivo geral, conservação do edifício, segurança e movimentação de pessoas e veículos; 

X - supervisionar a execução da política adotada pela AGETOP em relação às atividades de administração de material, tais como: aquisição e armazenamento, planejamento e execução das atividades de suprimento de material e equipamentos para toda AGETOP;   

XI - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

XII - praticar atos administrativos relacionados com o sistema de administração em articulação com os respectivos responsáveis;

XIII - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

XIV - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;

XV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XVI - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II  
Do Diretor Financeiro

Art. 28 - São atribuições do Diretor Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - supervisionar o cumprimento das políticas, diretrizes e práticas econômicas, financeiras,  contábeis, orçamentárias e patrimoniais da AGETOP;

III - analisar e vistar os documentos relacionados com  movimentação de numerário;

IV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da AGETOP;

V - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e  disponibilidade financeira;

VII - assinar, em conjunto com ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

VIII - coordenar a movimentação de adiantamentos e de Fundos;

IX - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

X - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

XI - acompanhar a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da AGETOP;

XII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

XIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO III
Do Diretor de Planejamento e Controle

Art. 29 - São atribuições específicas do Diretor de Planejamento e Controle:

I - desenvolver as atividades de planejamento no âmbito da AGETOP, de forma integrada com a Secretaria de Infra-Estrutura e demais órgãos governamentais;

II - coordenar o planejamento do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:

a) a realização de estudos preliminares (de viabilidade técnica - econômica, prioridades, justificativas, fontes de recursos e capacidade de endividamento) necessários à elaboração de planos e programas de investimentos a curto, médio e longo prazos;

b) a realização de pesquisas de tráfego, cadastramento preliminar de rodovias e estudos sócio - econômicos de suas áreas de influência;

c) levantamentos, coletas, interpretações e divulgação de dados estatísticos que interessam ao rodoviarismo;

d) a revisão e atualização do Sistema Rodoviário Estadual;

III - coordenar o planejamento das obras civis, compreendendo:

a) a realização de estudos preliminares (de viabilidade técnica-econômica, prioridades, justificativas, fontes de recursos, capacidade de endividamento, legalidade do terreno) necessários para a elaboração de planos e programas de investimentos a curto, médio e longo prazos;

IV - coordenar o planejamento estratégico, compreendendo:

a) a elaboração de planos de metas anual e plurianual da AGETOP;

b) a elaboração de planos de atividades anual e plurianual das diretorias setoriais, em consonância com o sistema rodoviário estadual e com plano de metas da AGETOP, estabelecido para o período;

V - elaborar, coordenar e controlar o orçamento de investimento e custeio;

VI - realizar o acompanhamento e controle físico-financeiro das obras em execução;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV  
Do Diretor de Obras Rodoviárias

Art. 30 - São atribuições do Diretor de Obras Rodoviárias:

I - ordenar e supervisionar a implantação e pavimentação de estradas, obras de arte e aeroportos;

II - realizar análise fotogramétrica para determinação das diretrizes de construção e das bacias hidrográficas;

III - supervisionar a elaboração da apuração de custos das obras rodoviárias e aeroportos;

IV - orientar a elaboração de projetos de construção e pavimentação de estradas, obras de arte e aeroportos;

V - supervisionar a construção e pavimentação de vias urbanas, acessos e outras obras de engenharia na área rodoviária;

VI - elaborar programas de construção e de pavimentação rodoviária, dimensionamento de pessoal, máquinas e equipamentos segundo as necessidades das obras e as prioridades dos projetos;

VII - preparar especificações complementares para a realização do procedimento licitatório;

VIII - executar a medição e/ou o custeio de serviços realizados por seu intermédio, encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Controle;

IX - executar ou fiscalizar os serviços de terraplenagem, pavimentação, obras de arte correntes e obras complementares;

X - atender as solicitações de serviços e/ou obras e manutenção de âmbito municipal, mediante Convênio firmado pela Agência com os Municípios;

XI - dirigir as atividades das patrulhas de obras;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO V  
Do Diretor de Obras Civis

Art. 31  - São atribuições do Diretor de Obras Civis:

I - planejar, avaliar custos da obra, organizar, promover e dirigir as atividades relacionadas com projeto, construção, reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos e de seus equipamentos, cuja atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;

II - organizar e manter atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e seus equipamentos;

III - projetar e executar todas as obras civis do Estado, diretamente ou através de terceiros contratados;

IV - realizar obras de manutenção e recuperação de prédios públicos , tanto na perspectiva de aproveitamento administrativo ou de preservação da memória cultural como, prioritariamente, na busca de maior oferta voltada aos serviços de natureza social à população;

V - executar a medição e/ou o custeio de serviços executados por seu intermédio, encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Controle;

VI - promover o desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;

VII - pesquisar, desenvolver e controlar tecnologias de construções, visando a obtenção de soluções funcionais e econômicas no desempenho de suas atividades;

VIII - elaborar normas e especificações de caráter técnico;

IX - orientar as atividades para obter maior funcionalidade, segurança e durabilidade das edificações;

X - atender às solicitações de serviços e/ou obras e manutenção de âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO VI  
Do Diretor de Operação e Manutenção

Art. 32 - São atribuições do Diretor de Operação e Manutenção:

I - coordenar e supervisionar a conserva e restauração direta e indireta de estradas pavimentadas e não pavimentadas, obras de arte especiais e correntes e obras complementares;

II - fiscalizar e controlar, junto às Unidades Regionais, a execução do plano anual de conservação de rodovias;

III - proceder ao cadastramento de rodovias e de obras de arte, bem como, verificar seu estado de conservação, encaminhando-o à Diretoria de Planejamento e Controle;

IV - supervisionar a operação da usina de asfalto;

V - coordenar os serviços de sinalização rodoviária, compreendendo:

a) ação, pintura e montagem de placas de sinalização;

b) composição de sinalização vertical e horizontal;

c) instalação de quebra - molas;

VI - executar os serviços de engenharia de trânsito, compreendendo:

a) a coordenação das campanhas e atividades de prevenção de acidentes de trânsito, a nível de Estado;

b) a operação do trânsito na malha rodoviária estadual;

c) a supervisão e orientação ao cumprimento das normas de segurança rodoviária, a nível de Estado;

d) os registros e as estatísticas sobre acidente de trânsito e de tráfego nas rodovias;

e) a orientação ao trânsito de veículos especiais e prestação de serviços de auxílio aos usuários nas estradas;

VII - administrar a faixa de domínio, compreendendo:

a) a elaboração das políticas e normas de uso da faixa de domínio;

b) a vistoria para liberação de postos de serviços e acessos;

c) a orientação e supervisão da instalação das redes de água, energia elétrica e telefonia nas rodovias estaduais;

d) a orientação e/ou execução dos serviços de paisagismo nas rodovias estaduais (arborização, recantos de lazer, formação e administração de viveiros de plantas, preservação da vegetação natural, fomento ao reflorestamento, além de outros);

e) o fornecimento à Assessoria Jurídica de elementos técnicos necessários à elaboração de minutas de decretos para administração da faixa de domínio;

VIII - administrar  os equipamentos e veículos pesados, compreendendo:

a) a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e veículos pesados;

b) a administração da oficina de asfalto, de equipamentos e veículos;

c) a administração de postos e serviços de abastecimentos;

d) a assistência técnica aos serviços realizados pela oficina das unidades regionais;

IX - executar a medição e/ou o custeio de serviços executados por seu intermédio encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Controle;

X - realizar o acompanhamento e controle físico-financeiro das obras de conservação em execução, encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Controle;

XI - atender as solicitações de serviços e/ou obras de conservação e manutenção de âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;

XII - coordenar e fiscalizar os serviços de balsas executados pelas Regionais;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V  
Disposições Gerais e Finais

Art. 33 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.

Art. 34 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.

Art. 35 - As diretorias serão dirigidas por diretores; a Chefia de Gabinete, os departamentos e as divisões, por chefes.

Art. 36 - Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.04.2000.