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Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18034195.
D E C R E T A:
Art. 1° - Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 2º - As alíneas "a" e "c" do inciso IX do art. 6º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ..........................................................................
.......................................................................................
IX - ..................................................................................
a) Diretoria de Planejamento e Controle;
.......................................................................................
c) Diretoria de Operação e Manutenção;"
Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Floriano Gomes da Silva Filho Carlos Maranhão Gomes de Sá Giuseppe Vecci
(D.O. de 05-04-2000)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP TÍTULO I Da Caracterização e dos Objetivos
Art. 1º - A Agência Goiana de Transportes e Obras, criada pela Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 2º - À Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP compete:
I - executar as políticas e diretrizes emanadas da Secretaria de Infra-Estrutura;
II - a realização de estudos técnicos e econômicos relativos às obras de engenharia rodoviária e civil de interesse do Estado de Goiás;
III - a elaboração dos projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação, conservação, manutenção e restauração das rodovias, pontes e obras correlatas, bem como a direção das atividades relacionadas com essas ações;
IV - a elaboração dos projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação, conservação, manutenção e restauração das obras públicas civis, a direção das atividades relacionadas com tais ações, bem como a celebração de atos de comércio delas decorrentes;
V - a construção e recuperação de postos de pesagem e de prédios públicos;
VI - a administração de rodovias sob sua jurisdição ou responsabilidade, mediante guarda, sinalização e policiamento;
VII - a imposição de pedágio, de taxas de utilização e de contribuição de melhoria, sempre que a lei lhe facultar ou obrigar;
VIII - a permissão, a administração e a concessão do uso de faixa de domínio por terceiros;
IX - a execução de serviços e obras de infra-estrutura e a realização de estudos, projetos, construções, reconstruções, obras de arte e pavimentação de vias municipais, em áreas urbanas e rurais, através de convênios firmados com as Prefeituras Municipais;
X - a implantação e a execução dos serviços e das obras de conservação, recuperação, melhorias e encascalhamento de estradas vicinais municipais, através de convênios firmados com as Prefeituras;
XI - a exploração e administração de navegação interior de travessia;
XII - serviços e obras para atendimento aos programas de incentivo à implantação de indústrias no Estado de Goiás;
XIII - desenvolver e executar programas ambientais rodoviários.
Parágrafo único - A AGETOP, para desempenho de suas finalidades e competências, poderá ainda assinar convênios de co-participação financeira com a União, Estados e municípios goianos para empreendimentos de obras rodoviárias estaduais e planos rodoviários dos municípios goianos ou por eles patrocinados e de obras civis dos municípios goianos, em consonância com as orientações gerais do Conselho de Gestão.
TÍTULO II Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar
Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP são as seguintes:
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;
c) Assessoria de Desenvolvimento Organizacional;
d) Assessoria de Informática;
e) Assessoria de Estudos Ambientais;
f) Assessoria Técnica;
g) Auditoria Interna;
h) Grupo Executivo de Licitação;
i) Gerência Regional;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Diretoria Administrativa:
a) Departamento Administrativo:
1. Divisão de Atividades Gerais;
2. Divisão de Transportes;
b) Departamento de Recursos Humanos:
1. Divisão de Administração de Pessoal;
2. Divisão de Promoção Social;
3. Divisão de Segurança do Trabalho;
c) Departamento de Material;
VI - Diretoria Financeira:
a) Departamento Financeiro:
1. Divisão de Execução Orçamentária;
2. Divisão de Tesouraria;
b) Departamento de Contabilidade:
1. Divisão de Patrimônio;
2. Divisão de Contabilidade;
VII - Diretoria de Planejamento e Controle:
a) Departamento de Planejamento:
b) Divisão de Planejamento e Controle de Metas;
c) Divisão de Normas e Pesquisas Rodoviárias;
d) Departamento de Controle, Planos e Programas:
1. Divisão de Acompanhamento de Planos e Programas;
2. Divisão de Orçamento Geral;
3. Divisão de Controle Geral de Medição;
4. Divisão de Controle Tecnológico;
e) Departamento de Informações Gerenciais:
VIII - Diretoria de Obras Rodoviárias:
a) Departamento de Obras Rodoviárias;
1. Divisão de Implantação e Pavimentação;
2. Divisão de Aeroportos;
3. Divisão de Obras de Arte Especiais;
4. Divisão de Tecnologia;
b) Departamento de Projetos Rodoviários:
1. Divisão de Topografia e Aerofotogrametria;
2. Divisão de Projetos de Estradas;
3. Divisão de Projetos de Obras de Arte;
4. Divisão de Avaliação de Custos;
IX - Diretoria de Obras Civis:
a) Departamento de Projetos e Avaliação de Custos:
1. Divisão de Tecnologia;
2. Divisão de Projetos;
3. Divisão de Avaliação de Custos;
b) Departamento de Obras Civis;
X - Diretoria de Operação e Manutenção:
a) Departamento de Manutenção;
1. Divisão de Apoio Técnico;
2. Divisão de Conserva Indireta;
3. Divisão de Equipamentos;
4. Divisão de Programação e Custeio;
b) Departamento de Segurança Rodoviária:
1. Divisão de Engenharia de Trânsito;
2. Divisão de Sinalização;
3. Divisão de Administração de Faixa de Domínio;
Parágrafo único - A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.
TÍTULO III Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I Do Conselho de Gestão
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 4º - O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, por força do art.8º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999 e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art.8º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.
SEÇÃO II Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art. 5º - O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, integrado por 5 (cinco)membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura, que o presidirá;
II - o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, que será seu Vice-Presidente;
III - 01 (um) representante do Governo do Estado;
IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.
Art. 6º - Cada membro do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.
Subseção II Do Funcionamento
Art. 7º - O Conselho de Gestão funcionará na sede da AGETOP e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8º - As deliberações do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º - As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º - O Presidente terá direito a voto e também o de desempate.
§ 3º - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado serão definidas pelo Conselho.
SEÇÃO III Das Atribuições dos Membros do Colegiado Subseção I Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9º - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - com relação ao colegiado:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;
d) dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
e) representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal,
estadual e federal e/ou particulares;
f) propor a pauta das reuniões;
g) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;
h) assinar as resoluções;
i) resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
j) designar membros para compor comissões;
l) abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
m) expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
n) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;
II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.
Subseção II Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da AGETOP;
V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III Dos Conselheiros
Art. 11 - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;
III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
SEÇÃO IV Disposições Gerais
Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.
Art. 13 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subseqüente.
Art. 14 - O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva
Art. 15 - À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da AGETOP, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 16 - Compete à Presidência:
I - coordenar e superintender todas as atividades da AGETOP;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e outros documentos de Gestão;
IV - administrar a AGETOP para a consecução dos seus fins;
V - gerir a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;
VI - coordenar as ações das diretorias setoriais para a consecução dos objetivos almejados;
VII - acompanhar e analisar, no contexto dos planos e metas estabelecidos, o desempenho das diretorias setoriais, no exercício das respectivas funções, e decidir sobre providências corretivas de rumos e planos, quando for o caso;
VIII - interagir com órgãos externos e autoridades competentes no trato dos assuntos de interesse da AGETOP;
IX - supervisionar os trabalhos das unidades executivas auxiliares, diretamente subordinadas à Presidência;
X - tomar decisões relacionadas com a execução de obras, bem como sobre suspensão, cancelamento e transferência de contratos de obras de fornecimento de bens e materiais e de prestação de serviços, com base em justificações fundadas e pronunciamentos dos órgãos envolvidos;
XI -aprovar a realização da execução orçamentária e financeira;
XII - decidir sobre assuntos que não sejam de atribuições específicas das diretorias setoriais;
XIII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete
Art. 17 - Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - outras atividades delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Das Diretorias Setoriais
SEÇÃO I
SEÇÃO I Da Diretoria Administrativa
Art. 18 - Compete à Diretoria Administrativa:
I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, materiais, transportes e serviços administrativos e auxiliares, zeladoria e segurança;
II - promover a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - promover a administração do edifício - sede;
IV - outras atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Da Diretoria Financeira
Art. 19 - Compete à Diretoria Financeira:
I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalhos relativos à área;
II - elaborar e coordenar a programação financeira da AGETOP;
III - coordenar a execução do orçamento e da programação financeira da AGETOP;
IV - dirigir e supervisionar a contabilidade analítica do orçamento, do patrimônio, de programas específicos de financiamento;
V - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
VI - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com serviços de execução orçamentária;
VII - outras atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Planejamento e Projetos
Art. 20 - Compete à Diretoria de Planejamento e Controle:
I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
II - coordenar o planejamento e controle do sistema rodoviário estadual, das obras civis e obras dos aeródromos;
III - coordenar o planejamento estratégico da AGETOP;
IV - elaborar e atualizar as tabelas de preços unitários dos serviços e obras;
V - elaborar orçamento de investimento e custeio;
VI - controlar e acompanhar o sistema geral de medição da AGETOP;
VII - manter integração com a Secretaria de Infra-Estrutura e demais órgãos governamentais, nos assuntos relacionados com as atividades de planejamento do setor rodoviário;
VIII - promover estudos de viabilidade técnico-econômica;
IX - proceder a estudos de análise e avaliação econômico-financeira da AGETOP;
X - desenvolver estudos técnicos e econômicos para estabelecimento de prioridades de investimentos;
XI - elaborar, implantar e coordenar, integrada às demais unidades administrativas da AGETOP, as informações gerenciais e de planejamento;
XII - coordenar e supervisionar as informações e os dados sistematizados das diretorias setoriais, para a emissão de relatórios à Presidência;
XIII - outras atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Obras Rodoviárias
Art. 21- Compete à Diretoria de Obras Rodoviárias:
I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
II - desenvolver, através das unidades que lhe são subordinadas e por via de execução direta ou por terceiros, as atividades de estudos e projetos de engenharia para obras rodoviárias;
III - implantar, pavimentar, construir e reconstruir obras rodoviárias;
IV - construir obras de arte especiais;
V - construir postos de pesagem, pedágio e fiscalização;
VI - elaborar medição e/ou custeio de serviços executados;
VII - supervisionar o controle físico-financeiro das obras;
VIII - outras atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO V
Da Diretoria de Obras Civis
Art. 22- Compete à Diretoria de Obras Civis:
I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
II - desenvolver, através das unidades que lhes são subordinadas e por via de execução direta ou por terceiros, as atividades de estudos e projetos de engenharia para obras civis;
III - construir e reconstruir obras civis;
IV - outras atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO VI
Da Diretoria de Operação e Manutenção
Art. 23 - Compete à Diretoria de Operação e Manutenção:
I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
II - coordenar a utilização da frota e a manutenção dos equipamentos da AGETOP;
III - orientar e fiscalizar a execução de conservação de rodovias;
IV - controlar e fiscalizar serviços de engenharia de trânsito e sinalização;
V - efetuar as medições da conserva rodoviária, obras de arte e serviços realizados pela AGETOP, ou empresas contratadas;
VI - outras atividades delegadas pelo Presidente.
TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes
CAPÍTULO I Dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 24 - São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução de programas e projetos da AGETOP;
II - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis departamental e divisional, para coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir em relatórios de atividade s o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;
VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia de atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela AGETOP;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação;
CAPÍTULO II Do Presidente
Art. 25 - São atribuições do Presidente da AGETOP:
I - representar, ativa e passivamente a AGETOP, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros, podendo para tais fins constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;
II - coordenar e dirigir todos os setores da AGETOP, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da AGETOP;
IV - promover a administração geral da AGETOP em estrita observância das disposições legais;
V - exercer a liderança política e institucional da AGETOP;
VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da AGETOP;
VII - fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da AGETOP;
VIII - assinar contratos, convênios, acordos e termos de ajustes e outros em que a Agência for parte;
IX - assinar portarias e outros instrumentos de caráter normativo-disciplinar;
X - avocar para si a responsabilidade de solução de problemas relativos a qualquer diretoria setorial;
XI - assinar, conjuntamente com qualquer um dos Diretores ou Assessor Jurídico, os documentos de responsabilidade da AGETOP;
XII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das diretorias da AGETOP;
XIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
XIV - executar a programação da AGETOP aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XV - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis decretos e outras disposições de interesse da AGETOP;
XVI - estabelecer as parcerias de interesse da AGETOP, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XVII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;
XVIII - delegar atribuições do seu cargo e/ou sobre assuntos que não se enquadrem nos campos funcionais específicos das diretorias setoriais;
XIX - decidir sobre o mapeamento dos processos de trabalho de organização, sistemas e procedimentos vigentes, no âmbito da Agência, decidindo medidas novas e/ou corretivas para melhoria da qualidade no funcionamento da AGETOP;
XX - decidir sobre os processos licitatórios na forma da lei;
XXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador e pelo titular do órgão jurisdicionante.
CAPÍTULO III Do Chefe de Gabinete
Art. 26 - São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores Setoriais
SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo
Art. 27 - São atribuições do Diretor Administrativo:
I - executar, de acordo com as diretrizes da AGETOP, as atividades de administração de pessoal e relações trabalhistas, zelando pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis aos servidores;
II - supervisionar e coordenar os programas de promoção social, assistência médico-odontológico e engenharia de segurança, medicina do trabalho e creche;
III - orientar e supervisionar o recrutamento e a seleção de pessoal;
IV - desenvolver programas de desenvolvimento de recursos humanos;
V - controlar o efetivo das unidades administrativas;
VI - orientar, coordenar e controlar a administração de pessoal, através do manual de normas disciplinares e funcionais internas da AGETOP;
VII - desenvolver programas de treinamento de pessoal da AGETOP;
VIII - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas;
IX - supervisionar as atividades de apoio administrativo, tais como: comunicação, protocolo, arquivo geral, conservação do edifício, segurança e movimentação de pessoas e veículos;
X - supervisionar a execução da política adotada pela AGETOP em relação às atividades de administração de material, tais como: aquisição e armazenamento, planejamento e execução das atividades de suprimento de material e equipamentos para toda AGETOP;
XI - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
XII - praticar atos administrativos relacionados com o sistema de administração em articulação com os respectivos responsáveis;
XIII - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
XIV - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
XV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XVI - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Do Diretor Financeiro
Art. 28 - São atribuições do Diretor Financeiro:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - supervisionar o cumprimento das políticas, diretrizes e práticas econômicas, financeiras, contábeis, orçamentárias e patrimoniais da AGETOP;
III - analisar e vistar os documentos relacionados com movimentação de numerário;
IV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da AGETOP;
V - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
VII - assinar, em conjunto com ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
VIII - coordenar a movimentação de adiantamentos e de Fundos;
IX - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
X - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
XI - acompanhar a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da AGETOP;
XII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
XIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO III Do Diretor de Planejamento e Controle
Art. 29 - São atribuições específicas do Diretor de Planejamento e Controle:
I - desenvolver as atividades de planejamento no âmbito da AGETOP, de forma integrada com a Secretaria de Infra-Estrutura e demais órgãos governamentais;
II - coordenar o planejamento do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:
a) a realização de estudos preliminares (de viabilidade técnica - econômica, prioridades, justificativas, fontes de recursos e capacidade de endividamento) necessários à elaboração de planos e programas de investimentos a curto, médio e longo prazos;
b) a realização de pesquisas de tráfego, cadastramento preliminar de rodovias e estudos sócio - econômicos de suas áreas de influência;
c) levantamentos, coletas, interpretações e divulgação de dados estatísticos que interessam ao rodoviarismo;
d) a revisão e atualização do Sistema Rodoviário Estadual;
III - coordenar o planejamento das obras civis, compreendendo:
a) a realização de estudos preliminares (de viabilidade técnica-econômica, prioridades, justificativas, fontes de recursos, capacidade de endividamento, legalidade do terreno) necessários para a elaboração de planos e programas de investimentos a curto, médio e longo prazos;
IV - coordenar o planejamento estratégico, compreendendo:
a) a elaboração de planos de metas anual e plurianual da AGETOP;
b) a elaboração de planos de atividades anual e plurianual das diretorias setoriais, em consonância com o sistema rodoviário estadual e com plano de metas da AGETOP, estabelecido para o período;
V - elaborar, coordenar e controlar o orçamento de investimento e custeio;
VI - realizar o acompanhamento e controle físico-financeiro das obras em execução;
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Do Diretor de Obras Rodoviárias
Art. 30 - São atribuições do Diretor de Obras Rodoviárias:
I - ordenar e supervisionar a implantação e pavimentação de estradas, obras de arte e aeroportos;
II - realizar análise fotogramétrica para determinação das diretrizes de construção e das bacias hidrográficas;
III - supervisionar a elaboração da apuração de custos das obras rodoviárias e aeroportos;
IV - orientar a elaboração de projetos de construção e pavimentação de estradas, obras de arte e aeroportos;
V - supervisionar a construção e pavimentação de vias urbanas, acessos e outras obras de engenharia na área rodoviária;
VI - elaborar programas de construção e de pavimentação rodoviária, dimensionamento de pessoal, máquinas e equipamentos segundo as necessidades das obras e as prioridades dos projetos;
VII - preparar especificações complementares para a realização do procedimento licitatório;
VIII - executar a medição e/ou o custeio de serviços realizados por seu intermédio, encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Controle;
IX - executar ou fiscalizar os serviços de terraplenagem, pavimentação, obras de arte correntes e obras complementares;
X - atender as solicitações de serviços e/ou obras e manutenção de âmbito municipal, mediante Convênio firmado pela Agência com os Municípios;
XI - dirigir as atividades das patrulhas de obras;
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO V
Do Diretor de Obras Civis
Art. 31 - São atribuições do Diretor de Obras Civis:
I - planejar, avaliar custos da obra, organizar, promover e dirigir as atividades relacionadas com projeto, construção, reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos e de seus equipamentos, cuja atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;
II - organizar e manter atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e seus equipamentos;
III - projetar e executar todas as obras civis do Estado, diretamente ou através de terceiros contratados;
IV - realizar obras de manutenção e recuperação de prédios públicos , tanto na perspectiva de aproveitamento administrativo ou de preservação da memória cultural como, prioritariamente, na busca de maior oferta voltada aos serviços de natureza social à população;
V - executar a medição e/ou o custeio de serviços executados por seu intermédio, encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Controle;
VI - promover o desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;
VII - pesquisar, desenvolver e controlar tecnologias de construções, visando a obtenção de soluções funcionais e econômicas no desempenho de suas atividades;
VIII - elaborar normas e especificações de caráter técnico;
IX - orientar as atividades para obter maior funcionalidade, segurança e durabilidade das edificações;
X - atender às solicitações de serviços e/ou obras e manutenção de âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;
XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO VI
Do Diretor de Operação e Manutenção
Art. 32 - São atribuições do Diretor de Operação e Manutenção:
I - coordenar e supervisionar a conserva e restauração direta e indireta de estradas pavimentadas e não pavimentadas, obras de arte especiais e correntes e obras complementares;
II - fiscalizar e controlar, junto às Unidades Regionais, a execução do plano anual de conservação de rodovias;
III - proceder ao cadastramento de rodovias e de obras de arte, bem como, verificar seu estado de conservação, encaminhando-o à Diretoria de Planejamento e Controle;
IV - supervisionar a operação da usina de asfalto;
V - coordenar os serviços de sinalização rodoviária, compreendendo:
a) ação, pintura e montagem de placas de sinalização;
b) composição de sinalização vertical e horizontal;
c) instalação de quebra - molas;
VI - executar os serviços de engenharia de trânsito, compreendendo:
a) a coordenação das campanhas e atividades de prevenção de acidentes de trânsito, a nível de Estado;
b) a operação do trânsito na malha rodoviária estadual;
c) a supervisão e orientação ao cumprimento das normas de segurança rodoviária, a nível de Estado;
d) os registros e as estatísticas sobre acidente de trânsito e de tráfego nas rodovias;
e) a orientação ao trânsito de veículos especiais e prestação de serviços de auxílio aos usuários nas estradas;
VII - administrar a faixa de domínio, compreendendo:
a) a elaboração das políticas e normas de uso da faixa de domínio;
b) a vistoria para liberação de postos de serviços e acessos;
c) a orientação e supervisão da instalação das redes de água, energia elétrica e telefonia nas rodovias estaduais;
d) a orientação e/ou execução dos serviços de paisagismo nas rodovias estaduais (arborização, recantos de lazer, formação e administração de viveiros de plantas, preservação da vegetação natural, fomento ao reflorestamento, além de outros);
e) o fornecimento à Assessoria Jurídica de elementos técnicos necessários à elaboração de minutas de decretos para administração da faixa de domínio;
VIII - administrar os equipamentos e veículos pesados, compreendendo:
a) a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e veículos pesados;
b) a administração da oficina de asfalto, de equipamentos e veículos;
c) a administração de postos e serviços de abastecimentos;
d) a assistência técnica aos serviços realizados pela oficina das unidades regionais;
IX - executar a medição e/ou o custeio de serviços executados por seu intermédio encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Controle;
X - realizar o acompanhamento e controle físico-financeiro das obras de conservação em execução, encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Controle;
XI - atender as solicitações de serviços e/ou obras de conservação e manutenção de âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;
XII - coordenar e fiscalizar os serviços de balsas executados pelas Regionais;
XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Finais
Art. 33 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.
Art. 34 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.
Art. 35 - As diretorias serão dirigidas por diretores; a Chefia de Gabinete, os departamentos e as divisões, por chefes.
Art. 36 - Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.04.2000.
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