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Aprova o Regulamento da
Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo
no 23224312,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo
Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras -
AGETOP.
Art. 2o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se,
expressamente, o
Decreto no
5.201
, de 30 de março de 2000, com alterações
posteriores.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de março
de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 30-03-2004)
REGULAMENTO DA
AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1o A Agência Goiana de
Transportes e Obras, criada pela
Lei no
13.550
, de 11 de novembro de 1999, com modificações
posteriores, jurisdicionada à Secretaria de
Infra-Estrutura nos termos do inciso III do art. 30 da
referida Lei, é entidade autárquica estadual, dotada de
personalidade jurídica de direito público interno, com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2o À Agência Goiana de
Transportes e Obras - AGETOP, compete:
I - executar as políticas e
diretrizes emanadas da Secretaria de Infra-Estrutura;
II - realizar estudos
técnicos e econômicos relativos às obras de engenharia
rodoviária e civil de interesse do Estado;
III - realizar a construção,
reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação,
conservação, manutenção e restauração das rodovias,
pontes e obras correlatas, elaborar os projetos e
coordenar as atividades relacionadas com essas ações;
IV -realizar a construção,
reconstrução, reforma, ampliação, pavimentação,
conservação, manutenção e restauração das obras públicas
civis, elaborar os respectivos projetos, coordenar a
direção das atividades relacionadas com tais ações e
celebrar os atos de comércio delas decorrentes;
V - realizar a construção e
a recuperação de postos de pesagem e de prédios
públicos;
VI - administrar as rodovias
sob a sua jurisdição ou responsabilidade, cuidando de
sua guarda, sinalização e de seu policiamento;
VII - executar a cobrança de
pedágio, taxas de utilização e de contribuição de
melhoria, sempre que a lei lhe facultar ou obrigar;
VIII - realizar a permissão,
a administração e a concessão do uso de faixa de domínio
por terceiros;
IX - promover a execução de
serviços e obras de infra-estrutura, a realização de
estudos, projetos, construções, reconstruções, obras de
arte e pavimentação de vias municipais, em áreas urbanas
e rurais, através de convênios firmados com as
prefeituras;
X - promover a implantação e a execução dos serviços e das obras de
conservação, recuperação, melhorias e encascalhamento de
estradas vicinais municipais, através de convênios
firmados com as prefeituras;
XI - promover a exploração e
a administração de navegação interior de travessia;
XII - executar serviços e
obras para atendimento aos programas de incentivo à
implantação de indústrias no Estado;
XIII - desenvolver e
executar programas ambientais rodoviários;
XIV - projetar e executar as
obras rodoviárias, civis e os serviços de engenharia ou
assemelhados, diretamente ou através de terceiros, desde
que não atribuídas a outrem.
XV - cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua
circunscrição;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
XVI - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
XVII - executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, por escrito, e, ainda, as multas e
medidas administrativas cabíveis, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3o As unidades
administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Agência Goiana de Transportes e Obras -
AGETOP, são as seguintes:
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência:
a)
Gerência da Assessoria Jurídica;
b)
Gerência da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social;
c)
Gerência da Assessoria de Desenvolvimento Organizacional
e de Qualidade;
d)
Gerência da Assessoria de Informática;
e)
Gerência da Assessoria de Estudos Ambientais;
f)
Gerência da Assessoria Técnica;
g)
Gerência da Secretaria-Geral;
h)
Gerência da Unidade do Programa do BIRD;
i) Gerência da Assessoria Parlamentar;
j) Gerência da Auditoria Interna;
k)
Gerência do Grupo Executivo de Licitação;
l) Gerência do Fundo de Transportes;
m) Gerência da
Comissão de Desapropriação e Reassentamento;
n) Gerência da Comissão de Defesa Prévia;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Gerência Executiva do
Programa Asfalto Novo;
VI - Gerência Executiva do
Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual;
VII - Diretoria
Administrativa:
a)
Gerência Administrativa;
b)
Gerência de Recursos Humanos;
c)
Gerência de Materiais;
VIII - Diretoria Financeira:
a)
Gerência Financeira;
b)
Gerência Orçamentária;
c) Gerência de Contabilidade;
IX - Diretoria de
Planejamento e Projetos:
a)
Gerência de Planejamento;
b)
Gerência de Estudos;
c)
Gerência de Padrões, Preços e Informações;
d)
Gerência de Projetos e Supervisão de Obras de
Engenharia;
e)
Gerência da Rede Física;
X - Diretoria de Obras
Rodoviárias:
a) Gerência de Medição e
Monitoramento Rodoviário;
b) Gerência de
Implantação, Pavimentação, Reabilitação e Reconstrução
Rodoviária;
c) Gerência de Obras de
Arte Especiais;
d) Gerência de
Aeroportos;
e) Gerência de Asfalto
Urbano;
XI - Diretoria de Obras
Civis:
a) Gerência de Medição
e Monitoramento dos Prédios Públicos;
b) Gerência de Obras de
Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;
c) Gerência de Obras de
Saúde, Segurança Pública, Esportes e Lazer;
XII - Diretoria de Operação
e Manutenção:
a) Gerência de Obras
Emergenciais;
b) Gerência de
Equipamentos Rodoviários;
c) Gerência de
Conservação Rodoviária;
d) Gerência de
Segurança Rodoviária.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Seção I
Da Finalidade
Art. 4o O Conselho de
Gestão, integrante da Agência Goiana de Transportes e
Obras - AGETOP, por força do art. 8o
da
Lei no
13.550
, de 11 de novembro de 1999, e definido pelo
Decreto no
5.142
, de 11 de novembro de 1999, tem por
finalidade:
I - fixar a orientação geral
dos seus trabalhos e negócios em consonância com os
planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de
planos, programas, projetos e orçamentos a serem
encaminhados ao Governo do Estado;
III - supervisionar a
execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre os
relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento
interno e outras normas de funcionamento do Conselho de
Gestão;
VI - aprovar propostas de
contratação de empréstimos e outras operações que
resultem em endividamento;
VII - aprovar propostas de
aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os atos de
gestão da Diretoria Executiva e de seus membros, podendo
solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que
julgar necessários;
IX - apresentar ao
Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano,
relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência
realizados no exercício anterior.
Seção II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art. 5o O Conselho de Gestão
será integrado por 05 (cinco) membros, sendo:
I - o Secretário de
Infra-Estrutura, que o presidirá;
II - o Presidente da Agência
Goiana de Transportes e Obras, que será o seu
Vice-Presidente;
III - 01 (um) representante
do Governo do Estado;
IV - 02 (dois)
representantes de entidades da sociedade civil, cujos
objetivos estejam diretamente relacionados com os da
Agência.
Art. 6o Os representantes
mencionados nos incisos III e IV do art. 5o deste
Regulamento e respectivos suplentes serão indicados pelo
Presidente da AGETOP ao titular da Secretaria
jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Os
suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho
de Gestão serão por eles indicados.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 7o O Conselho de Gestão
funcionará na sede da AGETOP e reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
§1o Para a realização das
reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um
de seus membros.
§2o Os Conselheiros
suplentes, quando não substituindo os titulares, somente
poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8o As deliberações do
Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão
tomadas pela maioria dos membros presentes.
§1o As deliberações serão
expressas através de resoluções assinadas pelo seu
Presidente.
§2o O Presidente terá
direito a voto, incluído o de desempate.
§3o As resoluções a serem
publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo
Conselho.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9o São atribuições do
Presidente do Conselho de Gestão:
I - convocar e presidir as
reuniões;
II - expedir resoluções,
atos e portarias decorrentes das suas decisões;
III - cumprir, fazer cumprir
e fiscalizar a execução de suas decisões;
IV - dirigir, coordenar,
supervisionar e avaliar as atividades do Conselho;
V - representar o Conselho
nos atos que se fizerem necessários perante os órgãos e
entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou
particulares;
VI - propor a pauta de
reuniões;
VII - proferir, além do voto
nominal, o de desempate nas deliberações, quando
necessário;
VIII - assinar as
resoluções;
IX - resolver as questões de
ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
X - designar membros para
comporem comissões;
XI - abrir, rubricar e
encerrar os livros do Conselho;
XII - expedir, ad-referendum
do Conselho, normas complementares relativas ao seu
funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XIII - coordenar e orientar
a elaboração do relatório anual de atividades da
Agência;
XIV - expedir os atos
administrativos que se fizerem necessários;
XV - praticar os demais atos
indispensáveis ao cumprimento das finalidades do
Conselho.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10. Compete ao
Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o Presidente
do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as
mesmas prerrogativas a ele conferidas;
II - assessorar o Presidente
em todas as suas atividades e exercer as funções
inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de
atribuição;
III - coordenar os serviços
administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar
dos órgãos públicos certidões, atestados, informações,
cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos de interesse da AGETOP;
V - praticar os demais atos
indispensáveis ao cumprimento das finalidades do
Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11. São atribuições dos
Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar
sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
II - comparecer às reuniões,
justificando suas faltas e impedimentos;
III - relatar processos que
lhes forem distribuídos, proferindo, a seguir, o voto;
IV - apreciar e requerer
vista de processos que não estejam suficientemente
esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer,
justificadamente, que constem da pauta assuntos que
devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI - requerer ao plenário a
solicitação de pareceres externos;
VII - participar das sessões
e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar matérias que
lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze)
dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir,
proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento
do prazo;
IX - propor ou requerer
esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação
das matérias a serem deliberadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho de
Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de
até 60(sessenta) dias, contados da publicação deste
Regulamento.
Art. 13. O exercício
da função de membro do Conselho de Gestão não será
remunerado, sendo considerado como serviço relevante
prestado ao Estado de Goiás.
Art. 14.Os assuntos tratados
e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão
registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião
seguinte.
Art. 15. O Conselho de
Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá
normas complementares relativas ao seu funcionamento e à
ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. Compete à Diretoria
Executiva, composta pela Presidência e suas Diretorias
Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à
administração da AGETOP, em consonância com as
diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 17. Compete à Chefia de
Gabinete:
I - assistir o Presidente no
desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do
Presidente da AGETOP;
III - promover e articular
os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que
procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e
prestar-lhes as informações necessárias,
encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO PROGRAMA ASFALTO NOVO
Art. 18. Compete à Gerência
Executiva do Programa Asfalto Novo:
I - gerenciar o asfaltamento
urbano oferecido à população mais carente dos municípios
através do Programa Asfalto Novo;
II - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO
DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL
Art. 19. Compete à Gerência
Executiva do Programa de Gerenciamento da Malha
Rodoviária Estadual:
I - gerenciar a Malha
Rodoviária Estadual;
II - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Da Diretoria Administrativa
Art. 20. Compete à Diretoria
Administrativa:
I - coordenar, através das
unidades integrantes da área, as atividades relacionadas
com recursos humanos, materiais, transportes, serviços
administrativos e auxiliares, zeladoria e segurança;
II - promover a análise de
relatórios envolvendo programas e planos de trabalho
relativos à área;
III - promover a
administração do edifício/sede;
IV - desempenhar outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria Financeira
Art. 21. Compete à Diretoria
Financeira:
I - coordenar, através de
suas unidades, as atividades relacionadas à análise de
relatórios que envolvam programas e planos de trabalhos
da área;
II - elaborar e coordenar a
programação financeira da Agência;
III - coordenar a execução
do orçamento e da programação financeira da AGETOP;
IV - dirigir e supervisionar
a contabilidade analítica do orçamento, do patrimônio e
de programas específicos de financiamento;
V - promover a elaboração de
cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no
detalhamento e pagamento solicitado;
VI - dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades relacionadas aos serviços de
execução orçamentária;
VII - desempenhar outras
atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Planejamento e Projetos
Art. 22. Compete à Diretoria
de Planejamento e Projetos:
I - coordenar, através de
suas unidades, as atividades relacionadas à análise de
relatórios que envolvam os programas e planos de
trabalho da área;
II - coordenar o
planejamento e o controle do Sistema Rodoviário
Estadual, das obras civis e obras dos aeródromos;
III - coordenar o
planejamento estratégico da AGETOP;
IV - elaborar e atualizar as
Tabelas de Preços Unitários dos serviços e obras;
V - elaborar o orçamento de
investimento e custeio;
VI - controlar e acompanhar
o Sistema Geral de Medição da AGETOP;
VII - manter estreita
integração com a Secretaria de Infra-Estrutura e demais
órgãos governamentais, nos assuntos relacionados às
atividades de planejamento do setor rodoviário;
VIII - promover estudos de
viabilidade técnico-econômica;
IX - proceder à análise e
avaliação econômico-financeira da AGETOP;
X - desenvolver estudos
técnicos e econômicos para o estabelecimento de
prioridades de investimentos;
XI - elaborar, implantar e
coordenar as informações gerenciais e de planejamento da
AGETOP em conjunto com as demais unidades
administrativas;
XII - coordenar e
supervisionar as informações e os dados
sistematizados das Diretorias Setoriais, para a emissão
de relatórios à Presidência;
XIII - desenvolver, através
das unidades que lhes são subordinadas e por via
de execução direta ou por terceiros, as atividades de
estudos, projetos de engenharia e a supervisão de obras
com controle tecnológico para obras rodoviárias e civis;
XIV - desenvolver as funções
de planejamento, estatística, pesquisa, informação e
orçamento;
XV - promover a integração
funcional na Agência e desta com a Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, através da
Superintendência de Planejamento e Controle;
XVI - coordenar a elaboração
de programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da
AGETOP;
XVII - coordenar a
elaboração da proposta orçamentária da Agência;
XVIII - promover e garantir
a atualização permanente do Sistema de Informações
Gerenciais-Controladoria com os dados referentes aos
programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao
acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
XIX - promover e
disponibilizar dados estatísticos e informações para
subsidiar no planejamento, a elaboração de estudos e
pesquisa, em estreita articulação com a SEPLAN;
XX - promover a coleta de
informações técnicas definidas pela Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento;
XXI - manter estreita
articulação com a SEPLAN através da Superintendência de
Planejamento e Controle;
XXII - desempenhar outras
atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Obras Rodoviárias
Art. 23. Compete à
Diretoria de Obras Rodoviárias:
I - coordenar, através de
suas unidades administrativas, as atividades
relacionadas com a análise de relatórios que envolvam
programas e planos de trabalho da área;
II - implantar, pavimentar,
construir e reconstruir obras rodoviárias;
III - construir obras de
arte especiais;
IV - construir postos de
pesagem, pedágio e de fiscalização;
V - elaborar a medição e/ou
custeio de serviços executados;
VI - supervisionar o
controle físico/financeiro das obras;
VII - gerenciar os contratos
sob a responsabilidade dessa Diretoria;
VIII - desempenhar outras
atividades correlatas.
Seção V
Da Diretoria de Obras Civis
Art. 24. Compete à Diretoria
de Obras Civis:
I - coordenar, através de
suas unidades administrativas, as atividades
relacionadas com a análise de relatórios que envolvam os
programas e planos de trabalho da área;
II - construir, reformar,
ampliar e restaurar obras civis;
III - gerenciar os contratos
sob a responsabilidade dessa Diretoria;
IV - desempenhar outras
atividades correlatas.
Seção VI
Da Diretoria de Operação e Manutenção
Art. 25. Compete à Diretoria
de Operação e Manutenção:
I - coordenar, através de
suas unidades administrativas, as atividades
relacionadas com a análise de relatórios que envolvam
programas e planos de trabalho da área;
II - coordenar a utilização
da frota e a manutenção dos equipamentos da AGETOP;
III - orientar e fiscalizar
a execução de conservação de rodovias;
IV - controlar e fiscalizar
os serviços de engenharia de trânsito e sinalização;
V - efetuar as medições da
conservação rodoviária, obras de arte e serviços
realizados pela AGETOP ou por empresas contratadas;
VI - dirigir as atividades
das Patrulhas de Obras;
VII - apoiar os municípios
na formação dos Consórcios Intermunicipais de Obras -
CIMOS;
VIII - gerenciar os
contratos sob a responsabilidade dessa Diretoria;
IX - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
-
Redação dada pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
IX -
desempenhar outras atividades correlatas.
X - desempenhar outras
atividades correlatas.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 26. São atribuições dos
integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução de
programas e projetos da AGETOP;
II - promover reuniões com
os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência,
para coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir em relatórios
de atividades o resultado da análise da eficiência
operacional e sua avaliação;
IV - administrar os recursos
disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer
forma de desperdício;
V - fornecer subsídios para
decisões relativas a planos, programas e projetos de
interesse da AGETOP;
VI - oferecer sugestões
voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das
atividades e serviços do setor público relativas às
funções desenvolvidas pela Agência;
VII - identificar a
necessidade de ações que envolvam diferentes entidades
ou exijam tratamento especial de coordenação;
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 27. São atribuições do
Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras -
AGETOP:
I - representar a Agência,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas
relações com terceiros, podendo, para tais fins,
constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;
II - coordenar e dirigir
todos os setores da Agência, através dos Diretores
responsáveis;
III - relacionar-se com as
autoridades federais, estaduais e municipais,
relativamente aos assuntos e interesses da AGETOP;
IV - promover a
administração geral da Agência em estrita observância
das disposições legais;
V - exercer a liderança
política e institucional da AGETOP;
VI - assessorar o Governador
em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer indicações ao
Governador para provimento de cargos em comissão e
prover encargos gratificados no âmbito da AGETOP;
VIII - assinar Contratos,
Convênios, Acordos, Termos de Ajustes e outros em que a
Agência seja parte;
IX - assinar Portarias e
outros instrumentos de caráter normativo disciplinar;
X - avocar para si a
responsabilidade de solução de problemas relativos à
qualquer Diretoria Setorial;
XI - assinar, conjuntamente
com qualquer um dos Diretores ou com o Gerente da
Assessoria Jurídica, os documentos de
responsabilidade da Agência;
XII - apreciar, em grau de
recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da
AGETOP;
XIII - emitir parecer final,
de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua
apreciação;
XIV - executar a programação
da Agência aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XV - expedir resoluções da
Diretoria Executiva sobre a organização interna da
Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e
sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições
de interesse da AGETOP;
XVI - estabelecer as
parcerias de interesse da AGETOP, no sentido de promover
a captação de recursos técnicos, financeiros e
materiais;
XVII - orientar e determinar
a realização de auditorias internas;
XVIII - delegar atribuições
do seu cargo e/ou sobre assuntos que não se
enquadrem nos campos funcionais específicos das
Diretorias Setoriais;
XIX - decidir sobre o
mapeamento dos processos de trabalho de organização,
sistemas e procedimentos vigentes no âmbito da Agência,
adotando medidas novas e/ou corretivas para a melhoria
da qualidade do funcionamento da AGETOP;
XX - decidir sobre os
processos licitatórios, na forma da lei;
XXI - assinar convênios de
co-participação financeira com a União, Estados e
Municípios goianos, para empreendimentos de obras
rodoviárias estaduais e planos rodoviários e obras civis
dos municípios ou por eles patrocinados, em consonância
com as orientações gerais do Conselho de Gestão;
XXII - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de sua circunscrição;
-
Redação dada pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
XXII
- desempenhar outras atividades compatíveis com a sua
posição e as determinadas pelo Governador.
XXIII - aplicar autuação,
advertência, multas e demais medidas administrativas
cabíveis, no tocante à fiscalização de trânsito das
rodovias estaduais, notificando os infratores e
realizando a respectiva arrecadação, por meio das
Diretorias da AGETOP;
-
Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
XIV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Governador.
-
Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 28. São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela
qualidade e eficiência das atividades de atendimento
direto ao Presidente;
II - responsabilizar-se
pelas atividades de relações públicas e assistir o
Presidente em suas representações política e social;
III - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua
competência;
IV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DO GERENTE EXECUTIVO DO PROGRAMA ASFALTO NOVO
Art. 29. São atribuições do
Gerente Executivo do Programa Asfalto Novo:
I - responsabilizar-se pela
qualidade e eficiência das atividades de gerenciamento
do asfalto urbano oferecido à população mais carente dos
municípios, através do programa Asfalto Novo;
II - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO GERENTE EXECUTIVO DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DA
MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL
Art. 30. São atribuições do
Gerente Executivo do Programa de Gerenciamento da Malha
Rodoviária Estadual:
I - responsabilizar-se pela
qualidade e eficiência das atividades de gerenciamento
da Malha Rodoviária Estadual;
II - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS DIRETORES SETORIAIS
Seção I
Do Diretor Administrativo
Art. 31. São atribuições do
Diretor Administrativo:
I - executar, de acordo com
as diretrizes da AGETOP, as atividades de administração
de pessoal e de relações trabalhistas, zelando pelo
cumprimento das normas legais, regulamentares e
administrativas aplicáveis aos servidores;
II - supervisionar e
coordenar os programas de promoção social, assistência
médica, odontológica, engenharia de segurança, medicina
do trabalho e creche;
III - orientar e
supervisionar o recrutamento e a seleção de pessoal;
IV - desenvolver programas
de desenvolvimento de recursos humanos;
V - controlar o efetivo das
unidades administrativas;
VI - orientar, coordenar e
controlar a administração de pessoal, por meio do manual
interno de normas disciplinares e funcionais da AGETOP;
VII - desenvolver programas
de treinamento de pessoal da Agência;
VIII - programar, organizar,
orientar e coordenar as atividades administrativas;
IX - supervisionar as
atividades de apoio administrativas, como as de
comunicação, protocolo, arquivo geral, conservação do
edifício, segurança e movimentação de pessoas e
veículos;
X - supervisionar a execução
da política adotada pela AGETOP em relação às atividades
de administração de material, como a aquisição e o
armazenamento, o planejamento e a execução das
atividades de suprimento de material e equipamentos para
a Agência;
XI - analisar a viabilidade
de reparos em materiais e equipamentos, providenciando
sua recuperação quando conveniente;
XII - praticar atos
administrativos relacionados com o sistema de
administração em articulação com os respectivos
responsáveis;
XIII - supervisionar o
controle dos registros de estoques de material, para que
sejam mantidos os níveis adequados às necessidades
programadas;
XIV - opinar, com
exclusividade, nos processos submetidos à sua
apreciação;
XV - submeter à consideração
do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XVI - delegar atribuições do
seu cargo com aquiescência expressa e prévia do
Presidente;
XVII - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
Seção II
Do Diretor Financeiro
Art. 32. São
atribuições do Diretor Financeiro:
I - supervisionar as
atividades de contabilidade e a elaboração das
demonstrações contábeis e financeiras;
II - supervisionar o
cumprimento das políticas, diretrizes e práticas
econômicas, financeiras, contábeis, orçamentárias
e patrimoniais da Agetop;
III - analisar e vistar os
documentos relacionados com movimentação de
numerário;
IV - aprovar, no limite de
suas atribuições, despesas e dispêndios da AGETOP;
V - opinar, com
exclusividade, nos processos submetidos à sua
apreciação;
VI - supervisionar as
atividades referentes a pagamentos, recebimentos,
controle de movimentação e disponibilidade financeira;
VII - assinar, em conjunto
com o ordenador de despesas, os documentos de execução
orçamentária e financeira e outros correlatos;
VIII - coordenar a
movimentação dos fundos e adiantamentos;
IX - submeter à consideração
do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
X - promover a cobrança e o
controle dos processos de prestação de contas de
adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas
oriundas de contratos e convênios, de acordo com a
legislação vigente;
XI - acompanhar a execução
da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial
da AGETOP;
XII - supervisionar a
elaboração de relatórios mensais sobre a posição de
contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e
programas especiais;
XIII - delegar atribuições
do seu cargo com aquiescência expressa e prévia do
Presidente;
XIV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
Seção III
Do Diretor de Planejamento e Projetos
Art. 33. São atribuições do
Diretor de Planejamento e Projetos:
I - desenvolver as
atividades de planejamento no âmbito da AGETOP, de forma
integrada com a Secretaria de Infra-estrutura e demais
órgãos governamentais;
II - realizar estudos e
pesquisas de engenharia, de sensoriamento remoto, de
geologia e geotecnia, geodesia e topografia, de
hidrografia e hidrologia e de tráfego;
III - coordenar o
planejamento do Sistema Rodoviário Estadual,
compreendendo:
a) a realização de estudos
preliminares necessários para a elaboração de planos e
programas de investimentos a curto, médio e longo
prazos, incluindo a viabilidade técnico-econômica,
prioridades, justificativas, fontes de recursos e a
capacidade de endividamento.
b) a realização de
cadastramento preliminar de rodovias, de obras de arte
especiais e estudos sócioeconômicos de suas áreas de
influência;
c) os levantamentos, as
coletas, as interpretações e a divulgação de dados
estatísticos de interesse para a área;
d) a revisão e atualização
do Sistema Rodoviário Estadual;
IV - coordenar o
planejamento das obras civis, compreendendo:
a) a realização de estudos
preliminares necessários para a elaboração de planos e
programas de investimentos a curto, médio e longo
prazos, incluindo a viabilidade técnico-econômica, as
prioridades, justificativas, fontes de recursos, a
capacidade de endividamento e a legalidade do terreno;
b) organizar e manter
atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e
seus equipamentos;
c) pesquisar, desenvolver e
controlar tecnologias de construções, visando à obtenção
de soluções funcionais e econômicas no desempenho de
suas atividades;
V - coordenar o planejamento
estratégico, compreendendo a elaboração de planos de
atividades e de metas anual e plurianual das Diretorias
Setoriais e da Agência, em consonância com o Sistema
Estadual de Edificações;
VI - elaborar, coordenar e
controlar o orçamento de investimento e custeio;
VII - realizar o
acompanhamento e controle físico/financeiro e
orçamentário das obras em execução;
VIII - orientar a elaboração
de projetos de engenharia para as obras de arte, os
prédios públicos, aeroportos, para a pavimentação urbana
e de estradas, além de outros relacionados às atividades
da AGETOP;
IX - planejar e avaliar os
custos das obras relacionadas com projeto, construção,
reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios
públicos e de seus equipamentos, cuja atividade-fim
esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia
ou assemelhados;
X - supervisionar a apuração
de custos das obras executadas pela AGETOP;
XI - projetar e
supervisionar todas as obras do Estado, diretamente ou
através de terceiros contratados;
XII - elaborar normas e
especificações de caráter técnico;
XIII - despachar diretamente
com o Presidente;
XIV - submeter à
consideração do presidente os assuntos que excedam a sua
competência;
XV - zelar pelo cumprimento
da legislação de reforma e de organização
administrativa, no tocante à estruturação dos órgãos e
entidades;
XVI - avaliar a coleta de
informações técnicas definidas pela Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento;
XVII - participar da
elaboração do Programa de Capacitação da Agência de
forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento,
estatística, pesquisa e informação e modernização de
gestão;
XVIII - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
Seção IV
Do Diretor de Obras Rodoviárias
Art. 34. São atribuições do
Diretor de Obras Rodoviárias:
I - gerenciar e fiscalizar a
implantação e pavimentação de estradas, obras de arte e
aeroportos, a construção e pavimentação de vias urbanas,
acessos e outras obras de engenharia na área rodoviária;
II - executar a medição e/ou
custeio dos serviços efetuados por sua Diretoria;
III - gerenciar e fiscalizar
os serviços de terraplenagem, pavimentação, obras de
arte correntes e complementares;
IV - atender, mediante
convênio, as solicitações de serviços, obras e/ou a
manutenção de âmbito municipal;
V - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
Seção V
Do Diretor de Obras Civis
Art. 35. São atribuições do
Diretor de Obras Civis:
I - organizar, promover e
dirigir as atividades relacionadas com construção,
reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios
públicos e de seus equipamentos, que estejam
compreendidas no âmbito dos serviços de engenharia ou
assemelhados;
II - realizar obras de
manutenção e recuperação de prédios públicos, tanto na
perspectiva de aproveitamento administrativo ou de
preservação da memória cultural, quanto na busca de
maior oferta de serviços de natureza social prestados à
população;
III - executar a medição
e/ou custeio de serviços efetuados por sua Diretoria,
incluindo os aditivos aos contratos e os cálculos de
reajustamento;
IV - promover o
desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras
públicas;
V - orientar as atividades
para a obtenção de maior funcionalidade, segurança e
durabilidade das edificações;
VI - atender, mediante
convênio, às solicitações de serviços, obras e/ou
manutenção de âmbito municipal;
VII - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
Seção VI
Do Diretor de Operação e Manutenção
Art. 36. São atribuições do
Diretor de Operação e Manutenção:
I - gerenciar e fiscalizar a
conservação e a restauração, direta e indireta, de
estradas pavimentadas e não pavimentadas, obras de arte
especiais, correntes e complementares;
II - apoiar a formação dos
CIMOS - Consórcios Intermunicipais de Obras junto aos
municípios goianos;
III - gerenciar e fiscalizar
a execução do plano anual de conservação de rodovias;
IV - supervisionar a
operação da usina de asfalto;
V - coordenar os serviços de
sinalização rodoviária, compreendendo a fabricação,
pintura e montagem de placas, a sua recomposição
vertical e horizontal e a instalação de quebra-molas;
VI - executar os serviços de
engenharia de trânsito, compreendendo a pesagem de
veículos e a liberação para tráfego dos veículos com
cargas perigosas e/ou excessivas;
VII - gerenciar o programa
de controle de velocidade nas estradas estaduais,
coordenando as campanhas e atividades de prevenção de
acidentes, as operações do trânsito na malha rodoviária
com os registros e estatísticas sobre os acidentes
ocorridos, a supervisão e orientação no cumprimento das
normas de segurança rodoviária, do tráfego de veículos
especiais e da prestação de serviços de auxílio aos
usuários nas estradas;
VIII - administrar a faixa
de domínio, compreendendo:
a) a elaboração das
políticas e normas de uso da faixa de domínio;
b) a vistoria para liberação
de postos de serviços e acessos;
c) a orientação e supervisão
da instalação das redes de água, energia elétrica e
telefonia nas rodovias estaduais;
d) a orientação e execução
dos serviços de paisagismo nas rodovias estaduais, tais
como arborização, recantos de lazer, formação e
administração de viveiros de plantas, preservação da
vegetação natural, fomento ao reflorestamento, além de
outros;
e) o fornecimento à
Assessoria Jurídica dos elementos técnicos necessários
para a elaboração de Decretos para a administração da
faixa de domínio;
IX - administrar os
equipamentos e veículos pesados, compreendendo:
a) a manutenção preventiva e
corretiva de equipamentos e veículos pesados;
b) a administração da
oficina de asfalto, de equipamentos e veículos e de
postos e serviços de abastecimento;
c) a assistência técnica aos
serviços realizados pela oficina das unidades regionais;
X - executar a medição e/ou
custeio dos serviços executados por sua Diretoria;
XI - gerenciar e fiscalizar
o controle físico/financeiro das obras de conservação e
em execução;
XII - atender, mediante
convênio, às solicitações de serviços e/ou obras de
conservação e manutenção de âmbito municipal;
XIII - coordenar e
fiscalizar os serviços executados pelas equipes de
balsas;
XIV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL
Art. 37. Serão fixadas em
Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana de
Transportes e Obras, as competências e as atribuições
dos dirigentes das unidades administrativas
complementares integrantes da estrutura organizacional,
após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei
no
13.456
, de 16 de abril de 1999, com a nova
redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no
14.383
, de 31 de dezembro de 2002.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 30-9-2003.
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