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LEI No 13.782, DE 3 DE JANEIRO DE 2001.
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Introduz modificações na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o São introduzidas as seguintes modificações na organização administrativa do Poder Executivo:
I - é criado, na
Governadoria, constituindo a alínea “c.a” do inciso I do
art. 4o da
Lei no
13.456, de 16 de abril de 1999, o Gabinete de Controle Interno, com a seguinte estrutura básica:
1. Gabinete do Chefe; 2. Subchefia do Gabinete; 3. Superintendência de Controle Interno da Administração Direta; 4. Superintendência de Controle Interno da Administração Indireta; 5. Superintendência de Auditoria. II - são ainda criados na Governadoria: a) o cargo de Chefe do Gabinete de Controle Interno, a cujo titular se atribuem “status”, deveres, prerrogativas, vencimentos e representação equivalentes aos de Secretário de Estado; b) o cargo de Subchefe do Gabinete de Controle Interno, com a mesma remuneração de seus homólogos e competência para exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades do órgão, substituindo o Chefe em suas faltas e impedimentos; c) os cargos de direção superior correspondentes às Superintendências previstas no inciso I, com o respectivo nível definido no art. 12 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999;
III - é criada a Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, entidade autárquica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe for conferida em regulamento, dotada da seguinte estrutura básica: a) Conselho de Gestão; b) Presidência; c) Chefia de Gabinete; d) Diretoria de Promoção Industrial; e) Diretoria de Mineração e Recursos Naturais; f) Diretoria Administrativa e Financeira; IV - ficam criados, com os respectivos níveis previstos no art. 12 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, os cargos de direção superior correspondentes às unidades administrativas previstas nas alíneas “b” a “f” do inciso anterior, todos de livre nomeação e exoneração do Governador; V - são extintos: a) na Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, a Superintendência de Habitação e Assentamento e o respectivo cargo de Superintendente, NDS-3; b) na Secretaria de Indústria e Comércio, a Superintendência de Distritos e Áreas Industriais e o respectivo cargo de Superintendente, NDS-3; c) na Secretaria de Infra-Estrutura, a Superintendência de Mineração e o respectivo cargo de Superintendente, NDS-3; d) na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, a Diretoria de Auditoria e o respectivo cargo de Diretor, NDS-2; e) na Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, a Diretoria de Recursos Naturais Não-Renováveis e o respectivo cargo de Diretor, NDS-2; VI - passa a denominar-se Agência Goiana do Meio Ambiente a Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais; VII - é autorizada a criação, na Agência Goiana de Habitação S/A, da Diretoria de Habitação e Assentamento; VIII - são transferidos: a) para a Secretaria de Indústria e Comércio: 1. o Conselho de Geologia e Recursos Minerais, integrante da Secretaria de Infra-Estrutura, por força do disposto no art. 14, inciso I, Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999; 2. as competências previstas nos itens 7, 8 e 9 da alínea “n” e 14 da alínea “o”, todas do inciso III do art. 7o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo art. 29 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999; 3. a vinculação e a gestão do Fundo de Fomento à Mineração, criado pela Lei no 13.590, de 17 de janeiro de 2000; b) para a Agência Goiana de Habitação S/A, as competências do órgão extinto pelo inciso V, alínea “a”, deste artigo; c) para a Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral: 1. as atribuições da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, relativas a geologia, recursos hídricos e gestão territorial, assim como as competências da Diretoria extinta pelo inciso V, alínea “e”, deste artigo; 2. as atribuições da Superintendência de Distritos e Áreas Industriais, da Secretaria de Indústria e Comércio;
e) para a Diretoria
Industrial da Agência Goiana de Desenvolvimento
Industrial e Mineral, a Secretaria Executiva do Fundo
Especial de Administração e Controle de Distritos e
Áreas Industriais do Estado de Goiás - FUNDISTRITO, de
que trata o art. 44 da
Lei no
13.550, de 11 de novembro de 1999;
f) para o Quadro de Pessoal da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, onde integrarão grupo ocupacional transitório, extinto quando vagar, no respectivo nível funcional, os quantitativos de empregos do pessoal remanescente da Metais de Goiás S/A - METAGO e da Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, em liquidação, já remanejado para os quadros de outras Agências, a ter exercício, preferencialmente, na Diretoria de Mineração e Recursos Naturais e na Diretoria de Promoção Industrial, respectivamente. § 1o A estrutura complementar do Gabinete de Controle Interno será definida em ato do Governador do Estado. § 2o É facultado ao Governador do Estado instituir unidades administrativas setoriais do Gabinete de Controle Interno para atuação junto a órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta. § 3o São conferidas à Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, e conforme se dispuser em regulamento, as competências e atribuições da GOIASINDUSTRIAL e da METAGO, em liquidação, assim como as de promover o desenvolvimento industrial e mineral. § 4o Aplica-se à Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, no couber, o disposto na Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, relativamente às agências autárquicas por ela criadas, em especial os seus arts. 34 e 43, bem como na legislação subseqüente em vigor, especialmente o Decreto no 5.142, de 11 de novembro de 1999. § 5o A Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, por ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Desestatização, poderá assumir bens, direitos e deveres, contratos, convênios e ajustes firmados e empenhados, em execução ou não, e os em tramitação nas unidades orçamentárias que suceder por força desta lei, assim como da METAGO e da GOIASINDUSTRIAL, em liquidação, nos termos da legislação aplicável. § 6o A Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral passa a constituir o inciso XI do art. 6o da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999. Art. 2o Ao Gabinete de Controle Interno compete: I - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado), no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita; II - realizar auditorias nos diversos segmentos da administração estadual direta e indireta, em entidades públicas municipais ou privadas que receberem recursos financeiros oriundos do Estado de Goiás, a título de subvenção ou mediante convênios; III - promover a análise da legalidade e legitimidade dos gastos com a folha de pagamento de todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como definir normas para que as empresas públicas e sociedades de economia mista adotem medidas necessárias objetivando a submissão de suas folhas de pagamento de pessoal a rígidos mecanismos de controle; IV - verificar a regularidade dos processos de licitações de obras e serviços, inclusive em seus aspectos técnicos; V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI - exercer as demais atividades inerentes ao controle interno. § 1o Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências das unidades administrativas básicas e complementares integrantes do Gabinete de Controle Interno, bem assim as atribuições de seus responsáveis. § 2o É facultado ao Governador estabelecer outras competências para o Gabinete de Controle Interno, além das previstas neste artigo, observado o disposto em seu inciso VI. Art. 3o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o no 3 da alínea “b” do inciso III do art. 7o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de janeiro de 2001, 113o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.1.2001.
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