|
-
Transferido para a Secretaria de Industria e Comércio pela Lei nº
13.782, de 3-1-2001.
Institui o Fundo
de Fomento à Mineração e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica
instituído o Fundo de Fomento à Mineração, vinculado à Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura.
Art. 2º - O
Fundo de Fomento à Mineração tem por objetivo fomentar no Estado de
Goiás as atividades de:
I - prospecção e
pesquisa mineral;
II -
aproveitamento das jazidas minerais goianas;
III -
industrialização de bens minerais no território goiano;
IV - geração e
difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra,
beneficiamento e industrialização de bens minerais;
V -
financiamentos de projetos e empreendimentos de prospecção,
pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais;
VI -
participação societária em empresas objetivando a alavancagem de
empreendimentos de mineração.
§ 1º -
Constituem objetivos adicionais do Fundo de Fomento à Mineração -
FUNMINERAL:
-
Redação dada pela Lei nº 15.241, de
15-07-2005
.
§ 1º - Constituem objetivos adicionais do Fundo de Fomento à
Mineração:
I - a
identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos,
financeiros e gerenciais que possam estar impedindo ou atrasando a
implantação de novos empreendimentos de aproveitamento dos
recursos minerais do Estado e/ou ocasionando a diminuição da sua
produção mineral;
II - organização
do cadastro de recursos minerais do Estado;
III -
disponibilização ao público interessado de informações básicas,
estudos e levantamentos relativos aos recursos minerais;
IV - assistência
técnica aos micro, pequenos e médios mineradores do Estado.
V -
destinar recursos financeiros para o custeio das obras básicas de
construção e implantação da Plataforma Logística de Goiás, em
Anápolis, pertencente ao Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do
Estado de Goiás, de que trata a Lei nº 13.919, de 04 de outubro de
2001, alterada pela Lei nº 14.425, de 12 de maio de 2003,
repassando-os à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
-
Acrescido pela Lei nº 15.241, de
15-07-2005
.
VI –
prover recursos financeiros para a realização de programas e ações
do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, definidos como
prioritários pelo Governador do Estado.
-
Acrescido pela Lei nº 18.604, de
04-07-2014
.
§ 2º - As
atividades previstas nos incisos V e VI do “caput” deste artigo
serão operacionalizadas através da Agência de Fomento de Goiás S/A
em consonância com as decisões emanadas do Fundo de Fomento à
Mineração.
§ 3º Os
recursos financeiros disponibilizados na forma prevista no inciso V
do § 1º deste artigo destinam-se, na área da logística, à construção
da Plataforma Logística de Goiás, em Anápolis, cujo terminal de
transporte intermodal dará maior agilidade e eficiência, a baixo
custo a movimentação de mercadorias e produtos em geral, com o
incremento da produção goiana, proporcionando, ainda, facilidade no
escoamento dos bens minerais extraídos ou produzidos no Estado.
-
Acrescido pela Lei nº 15.241, de
15-07-2005
.
Art. 3º -
Constituem receitas do Fundo de Fomento à Mineração:
I - os recursos
financeiros resultantes dos “royalties” que a Metais de Goiás S/A -
METAGO tem direito de receber da SAMA - Mineração de Amianto Ltda.
por força da Cláusula Sexta, Letra “E” e seus parágrafos do contrato
assinado entre estas duas empresas em 01 de julho de 1965 e
registrado no Cartório do 3º Ofício de Goiânia-Go, sob forma de
escritura pública, nos termos do inciso I do art. 4º desta lei;
II - os
“royalties” que a Metais de Goiás S/A - METAGO tem direito de
receber, ou que venha a ter no futuro, em razão da assinatura de
contratos com outras empresas de mineração, relativamente a áreas
com direitos minerários, nos termos do inciso II do art. 4º desta
lei;
III - os
recursos financeiros resultantes dos “royalties” provenientes da
licitação de direitos minerários titulados à Metais de Goiás S/A -
METAGO, nos termos desta lei;
IV - dividendos
que venham a ser distribuídos ao Estado de Goiás pela Metais de
Goiás S/A - METAGO até a conclusão da sua liquidação;
V - o saldo, se
houver, da liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO;
VI - os recursos financeiros que cabem ao Estado de Goiás,
arrecadados a título de compensação financeira pela exploração de
recursos minerais, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1998;
- Revogado pela Lei nº 16.384, de
27-11-2008, art. 23, X.
VII - recursos
orçamentários que lhe forem transferidos pelo Tesouro Estadual;
VIII - recursos
não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e de outras
fontes;
IX - juros de recursos do fundo;
-
Revogado pela Lei nº 19.505, de
21-11-2016, art. 3º, VI
.
X -
reversão de quantias aplicadas pelo fundo.
Art. 4º.
Durante o processo de liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO e
após o término do mesmo, os recursos financeiros resultantes de
“royalties” previstos:
-
Redação dada pela Lei nº 14.389, de
09-01-2003
.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências
necessárias no sentido de que, durante o processo de liquidação da
Metais de Goiás S/A - METAGO, os recursos financeiros resultantes de
“royalties” previstos:
I - na
Cláusula Sexta, Letra “E” e seus parágrafos do contrato assinado
entre esta empresa e a SAMA - Mineração de Amianto Ltda. em 01 de
julho de 1965 e registrado no Cartório do 3º Ofício de Goiânia-GO,
sob a forma de escritura pública, serão transferidos diretamente ao
Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL.
-
Redação dada pela Lei nº 14.389, de
09-01-2003
.
I - na Cláusula Sexta, Letra “e” e seus parágrafos do contrato
assinado entre esta empresa e a SAMA - Mineração de Amianto Ltda. em
01 de julho de 1965, registrado no Cartório do 3º Ofício de
Goiânia-Go, sob a forma de escritura pública, sejam destinados ao
Estado de Goiás na forma da Cláusula Décima Sexta do citado
contrato;
II - nos
contratos de associação assinados entre a Metais de Goiás S/A -
METAGO e empresas de mineração, serão destinados ao Estado de Goiás.
-
Redação dada pela Lei nº 14.389, de
09-01-2003
.
II - nos contratos de associação assinados entre a Metais de Goiás
S/A - METAGO e empresas de mineração sejam destinados ao Estado de
Goiás.
Parágrafo
único. Assim que os recursos financeiros resultantes dos “royalties”
previstos no inciso II do “caput” deste artigo forem destinados ao
Estado de Goiás, os mesmos passarão a constituir receita do Fundo de
Fomento à Mineração, conforme estabelecido no inciso II do art. 3º
desta Lei.
-
Redação dada pela Lei nº 14.389, de
09-01-2003
.
Parágrafo único - Assim que os recursos financeiros resultantes dos
“royalties” previstos nos incisos do “caput” deste artigo forem
destinados ao Estado de Goiás, os mesmos passarão a constituir
receita do Fundo de Fomento à Mineração, conforme estabelecido nos
incisos I e II do art. 3º desta lei.
Art. 5º -
Durante o processo de liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO, os
seus direitos minerários, relativos às áreas a ela tituladas, serão
licitados, com os recursos financeiros arrecadados constituindo
receita do Fundo de Fomento à Mineração.
Parágrafo único
- do processo de licitação referido no “caput” deste artigo deverá
resultar o compromisso contratual de pagamento de “royalties” ao
Estado de Goiás, no caso da lavra de recursos minerais, com os
recursos financeiros deles resultantes constituindo receita do Fundo
de Fomento à Mineração.
Art. 6º As
operações de repasse de financiamentos dos recursos financeiros do
Fundo de Fomento à Mineração serão realizadas pela Agência de
Fomento de Goiás S/A.
-
Redação dada pela Lei nº 19.505, de
21-11-2016, art. 1º, VI
.
Art. 6º - Os recursos financeiros do fundo de Fomento à Mineração
serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias,
através de instituições financeiras oficiais, com as operações de
repasse de financiamentos sendo realizadas pela Agência de Fomento
de Goiás S/A.
Parágrafo único
- O órgão gestor do Fundo encaminhará, trimestralmente, ao
conhecimento da Assembléia Legislativa, planilhas demonstrativas
sobre o fluxo e a aplicação dos recursos financeiros tratados neste
artigo.
Art. 6º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão
registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.195,
06-07-2018.
Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual,
relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao
Tesouro Estadual.
-
Acrescido
pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, VI
.
Art. 7º -
aplicam-se à execução financeira do fundo de Fomento à mineração as
normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira
pública.
Art. 8º - O
Fundo de Fomento à Mineração será fiscalizado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de
auditoria que o Poder Executivo adotar.
Art. 9º - Os
bens adquiridos com recursos do Fundo de fomento à Mineração serão
incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 10. A
Superintendência de Geologia e Mineração da Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio será a Secretaria Executiva do Fundo de Fomento
à Mineração.
-
Redação dada pela Lei nº 14.389, de
09-01-2003
.
Art. 10 - A Superintendência de Mineração da Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura será a Secretaria Executiva do Fundo de Fomento à
Mineração.
Parágrafo único. As despesas de custeio e manutenção da estrutura
estadual de desenvolvimento mineral, inclusive despesas com pessoal,
ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do Fundo de Fomento à
Mineração.
- Redação dada pela Lei nº 17.265, de
26-01-2011, art. 3º.
Parágrafo único. As despesas de custeio e manutenção da estrutura
estadual de desenvolvimento mineral, inclusive despesas com pessoal,
ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo de Fomento à
Mineração.
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de
27-11-2008, art. 15
.
Parágrafo único. As despesas de custeio administrativo do Fundo de
Fomento à Mineração serão de até 20% (vinte por cento) das suas
receitas, conforme definido no seu Regulamento.
-
Redação dada pela Lei nº 14.389, de
09-01-2003
.
Parágrafo único - As despesas de custeio administrativo do Fundo de
Fomento à Mineração serão de até 10% (dez por cento) das suas
receitas, conforme definido no seu regulamento.
Art. 11 - A
gestão do Fundo de Fomento à Mineração será exercida pela Secretaria
de Estado da Infra-Estrutura, competindo ao Chefe do Poder
Executivo, através de regulamento, baixas as instruções normativas
complementares quanto à operacionalidade e à organização
administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 12 - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2000,
112º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Alcides Rodrigues Filho
(D.O. de
20-01-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.01.2000.
|