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LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
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Institui o Fundo de Equalização para o Empreendedor — FUNDEQ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Equalização para o
Empreendedor — FUNDEQ, fundo público de natureza
financeira, vinculado à Agência de Fomento de
Goiás S/A — GOIASFOMENTO, para prover recursos
financeiros:
I – à concessão de
subsídio ao pagamento de encargos sob a forma de
equalização de juros; e
II – à prestação de
garantias em operações de crédito.
Parágrafo único. Os
benefícios previstos no caput deste artigo
serão destinados às operações de crédito contratadas
do agente financeiro por microempreendedores
individuais, microempresas, empresas de pequeno
porte, trabalhadores autônomos e informais dos
setores agropecuário, mineral, industrial,
comercial, de turismo e de prestação de serviços.” Art. 2º O FUNDEQ objetiva democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades desenvolvidas por trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, produtores rurais e outras atividades ligadas ao agronegócio.
Art. 3º Constituem recursos do FUNDEQ: I — as transferências de fundos públicos para o cumprimento de seus objetivos; II — os transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com a GOIASFOMENTO ou órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás; III — os oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; IV — os resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras; V — os resultantes de revisão de saldos não aplicados; e
VI – os resultantes
da cobrança de taxas de concessão de aval pagas
pelos beneficiários;
VII – os oriundos da recuperação de valores de avais honrados pelo Fundo de Aval;
VIII – os valores oriundos das carteiras de créditos, bem como os valores em conta e as aplicações do extinto Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás – FUNBAN; e
IX – os demais recursos a ele destinados. Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do FUNDEQ.
Art. 4º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada — SER, o Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor, ao qual compete decidir quanto à política de concessão dos benefícios do FUNDEQ e baixar instruções normativas complementares à operacionalização e à organização administrativa das políticas de atuação e de fiscalização operacional. § 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades: I — Secretário da Retomada, que o presidirá e exercerá o voto de qualidade; II — Secretário de Indústria, Comércio e Serviços; III — Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV — Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO; e V — 1 (um) Deputado Estadual, indicado por seus pares.
§ 2º Observadas as
disposições desta Lei Complementar, ao Conselho
Deliberativo do FUNDEQ compete decidir sobre:
I — as condições gerais de aplicação e gestão dos recursos do FUNDEQ; II — o percentual máximo dos juros a serem subsidiados nas operações de crédito; III — o valor máximo das operações de crédito contempláveis com o subsídio de que trata esta Lei Complementar;
IV – as condições
para a efetivação do provimento dos recursos
financeiros pelo FUNDEQ;
V — o prazo máximo de equalização da taxa de juros que deverá ser coincidente com o contrato de financiamento.
VI – a política de
concessão de garantias;
VII – o público alvo a
ser contemplado;
VIII – os limites
individuais de cobertura de aval;
IX – os limites de
cobertura da carteira ( stop loss), com a
possibilidade de serem estabelecidos percentuais
diferenciados em função de programas específicos;
X – os procedimentos
para a solicitação da honra de aval e de cobrança
das operações honradas;
XI – o percentual máximo
das taxas de juros, os valores, os prazos e a
carência das operações garantidas;
XII – o estabelecimento
dos limites da Taxa de Concessão e da Renegociação
de Aval;
XIII – as diretrizes de
enquadramento para a obtenção dos benefícios
previstos nesta Lei Complementar;
XIV – os procedimentos
para a prestação de informações ao conselho;
XV – as penalidades; e
XVI – outros
procedimentos e normas que assegurem o pleno
funcionamento do FUNDEQ. § 3º Poderão compor o Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor representantes de outros órgãos e entidades públicos, de entidades não governamentais e de associações ou federações vinculadas aos assuntos específicos de interesse do Fundo, conforme critérios de enquadramento definidos pelo Conselho Deliberativo. § 4º O Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses, e poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por seu presidente ou por maioria simples de seus membros. § 5º As reuniões ordinárias deverão ser agendadas pelo presidente por e-mail ou outro meio de comunicação definido pelo Conselho Deliberativo, com a observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias. § 6º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência. § 7º Do ato de convocação das reuniões deverão constar a pauta, a data, o local e o horário delas. § 8º O quórum mínimo será de maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, em primeira chamada, e da quantidade dos membros presentes, em segunda chamada, com lapso temporal mínimo de 15 (quinze) minutos entre a primeira e segunda chamada. § 9º As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser registradas em atas e as decisões serão emanadas por meio de resolução. § 10. As deliberações serão por maioria simples dos presentes nas reuniões. § 11. As atividades de apoio administrativo ao Conselho Deliberativo serão exercidas pela estrutura de assessoramento da Secretaria de Estado da Retomada. § 12. A participação no Conselho Deliberativo é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados.
§ 13. O FUNDEQ, por meio
da GOIASFOMENTO, deverá apresentar ao conselho,
anualmente ou mediante requisição, para a prestação
de contas e a análise sobre a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão
praticados pelos gestores do fundo:
I – as demonstrações
contábeis;
II – a conciliação
bancária e os extratos bancários;
III – o Relatório de
Gestão, que informe as destinações e as aplicações
dos recursos do fundo; e
IV – os demais
documentos requisitados pelo conselho.
§ 14. O prazo de envio
da prestação de contas anual será de 60 (sessenta)
dias após o encerramento do exercício financeiro, e
o conselho deverá emitir parecer sobre ela em até 30
(trinta) dias do seu recebimento e encaminhá-lo à
Secretaria de Estado da Economia para consolidação
na Prestação de Contas Anual do Governador.
§ 15. O FUNDEQ deverá
enviar ao conselho deliberativo, até o 15º (décimo
quinto) dia útil de cada mês, o relatório
financeiro, a conciliação bancária e os extratos
bancários do fundo. Art. 5º A gestão do FUNDEQ será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A — GOIASFOMENTO, que também terá a função de agente financeiro do fundo.
§ 1º Os recursos
aportados ao FUNDEQ deverão ser depositados em
contas específicas, administradas pelo agente
financeiro, e a movimentação relativa à equalização
de encargos ficará segregada da destinada à
concessão de garantias, em conformidade com a
respectiva destinação dos recursos.
§ 2º As despesas operacionais, inclusive os encargos financeiros e tributários, do FUNDEQ correrão por conta do próprio fundo, o qual terá contabilidade própria, valendo-se para tal do sistema contábil da própria Agência.
§ 3º O agente
financeiro deverá contabilizar separadamente os
recursos destinados à equalização dos que forem
utilizados para a garantia de aval nas operações
de crédito.
Art. 6º Para ter
direito ao subsídio de que trata o inciso I do
art. 1º desta Lei Complementar, o beneficiário
deverá manter-se adimplente com a GOIASFOMENTO.
Parágrafo único. Na
ocorrência de inadimplência, o mutuário terá o
benefício de que trata o caput deste artigo
suspenso durante o período em que perdurar o
inadimplemento, até o limite de 90 (noventa)
dias, prazo a partir do qual o benefício será
extinto pela GOIASFOMENTO em relação ao período
remanescente do contrato.
Art. 7º Os riscos
operacionais e de crédito decorrentes das
operações concedidas sem o amparo da garantia
prevista no inciso II do art. 1º desta Lei
Complementar são do agente financeiro.
§ 1º Quando a
contratação da operação de crédito contar com
garantia parcial do FUNDEQ, o agente financeiro
poderá exigir do cliente garantias
complementares conforme sua política de crédito.
§ 2º Na hipótese de
contratação com garantia integral do FUNDEQ, fica o
agente financeiro dispensado de exigir garantia
complementar, com a possibilidade de, nos casos de
operações com microempresas e empresas de pequeno
porte, exigir apenas o aval pessoal dos respectivos
sócios.
§ 3º Na hipótese de
inadimplemento do contratante, o agente financeiro
fará a cobrança da dívida em nome próprio, em
conformidade com as suas políticas de crédito, e
recolherá os valores recuperados ao FUNDEQ,
relativos a cada operação, na proporção do saldo
devedor honrado pelo fundo.
§ 4º Na cobrança do
crédito inadimplido garantido pelo FUNDEQ, não se
admitirá, por parte do agente financeiro, a adoção
de procedimentos para a recuperação de crédito menos
rigorosos do que aqueles usualmente empregados em
suas próprias operações de crédito.
§ 5º As despesas
necessárias para a recuperação dos créditos
inadimplidos correrão por conta do agente
financeiro.
§ 6º Na hipótese de
contratação com concessão integral dos benefícios
previstos nos incisos I ou II do art. 1º desta Lei
Complementar, o Conselho Deliberativo do FUNDEQ
poderá autorizar o agente financeiro a flexibilizar
critérios de aprovação do crédito.
§ 7º A dispensa das
garantias complementares previstas no § 2º deste
artigo fica condicionada ao estabelecimento pelo
conselho deliberativo do percentual de cobertura
mínima da carteira garantida pelo FUNDEQ ( stop
loss), mediante proposta apresentada pelo agente
financeiro. Art. 8º O subsídio concedido ao mutuário deverá ser calculado com a observância de todo o prazo do contrato, e o valor total será bloqueado pelo agente financeiro e ficará à sua disposição. § 1º A apropriação pelo agente financeiro dos subsídios concedidos ao tomador do empréstimo terá como fato gerador a data de vencimento das respectivas parcelas. § 2º A contratação de operações de crédito com equalização de encargos financeiros no âmbito do FUNDEQ fica limitada às suas disponibilidades de recursos, com a observância dos valores comprometidos com os financiamentos concedidos. § 3º O agente financeiro terá direito, a título de taxa de administração, à remuneração de 1% (um por cento) ao ano sobre o total da remuneração dos ativos do fundo, sem qualquer ônus ao Tesouro Estadual.
Art. 9º A GOIASFOMENTO fica autorizada a incluir no âmbito do FUNDEQ as operações das linhas incluídas no âmbito do Crédito Produtivo formalizadas a partir de junho de 2019, cuja apropriação da equalização dos juros ainda não tenha sido efetivada até o início das operações do fundo instituído por esta Lei Complementar. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado à existência de disponibilidade de recursos, na forma do disposto no § 2º do art. 8º desta Lei Complementar e a prévia autorização do Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor.
Art. 10. A Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º .............................................................. ................................................................................... § 4º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de Restos a Pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao fundo de que trata esta Lei Complementar, será revertido ao Tesouro Estadual, exceto o saldo apurado no exercício de 2020, nos mesmos termos, que será integralmente revertido ao Fundo de Equalização para o Empreendedor — FUNDEQ.” (NR)
Art. 11. A Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º .............................................................. ................................................................................... Parágrafo único. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de Restos a Pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao fundo de que trata esta Lei Complementar, será revertido ao Tesouro Estadual, exceto o saldo apurado no exercício de 2020, nos mesmos termos, que será integralmente revertido ao Fundo de Equalização para o Empreendedor – FUNDEQ.” (NR)
Art. 12. Fica a GOIASFOMENTO autorizada a aportar a quantia de R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais) ao FUNDEQ. Parágrafo único. Do valor disposto no caput, R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais) correspondem aos resultados financeiros apurados pela GOIASFOMENTO, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) decorrem dos resultados apurados na administração do acervo patrimonial do BDGoiás, também pela GOIASFOMENTO, ambos no exercício de 2019. Art. 13. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei Complementar. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Este texto não substitui o publicado no
Suplemento do D.O. de 29-12-2020. |