Lei Complementar n° 160 / 2020


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


 

LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Institui o Fundo de Equalização para o Empreendedor — FUNDEQ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equalização para o Empreendedor — FUNDEQ, fundo público de natureza financeira, vinculado à Agência de Fomento de Goiás S/A — GOIASFOMENTO, para prover recursos financeiros:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

Art. 1º  Fica instituído o Fundo de Equalização para o Empreendedor — FUNDEQ, fundo público de natureza financeira, com a finalidade de prover recursos financeiros para a concessão de subsídio ao pagamento de encargos financeiros aos tomadores de empréstimos na Agência de Fomento de Goiás S/A — GOIASFOMENTO.  

I – à concessão de subsídio ao pagamento de encargos sob a forma de equalização de juros; e
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

II – à prestação de garantias em operações de crédito.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo serão destinados às operações de crédito contratadas do agente financeiro por microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, trabalhadores autônomos e informais dos setores agropecuário, mineral, industrial, comercial, de turismo e de prestação de serviços.” 
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

Art. 2º  O FUNDEQ objetiva democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades desenvolvidas por trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, produtores rurais e outras atividades ligadas ao agronegócio.

 

Art. 3º  Constituem recursos do FUNDEQ:

I — as transferências de fundos públicos para o cumprimento de seus objetivos;

II — os transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com a GOIASFOMENTO ou órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;

III — os oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

IV — os resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;

V — os resultantes de revisão de saldos não aplicados; e

VI – os resultantes da cobrança de taxas de concessão de aval pagas pelos beneficiários;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

VI — demais recursos a ele destinados.

VII – os oriundos da recuperação de valores de avais honrados pelo Fundo de Aval;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 24-1-2025.

VII – os oriundos da recuperação de valores de avais honrados pelo Fundo de Aval; e
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

VIII – os valores oriundos das carteiras de créditos, bem como os valores em conta e as aplicações do extinto Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás – FUNBAN; e
- Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 24-1-2025.

VIII – os demais recursos a ele destinados.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

IX – os demais recursos a ele destinados.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 201, de 24-1-2025.

Parágrafo único.  O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do FUNDEQ.

 

Art. 4º  Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada — SER, o Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor, ao qual compete decidir quanto à política de concessão dos benefícios do FUNDEQ e baixar instruções normativas complementares à operacionalização e à organização administrativa das políticas de atuação e de fiscalização operacional.

§ 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I  — Secretário da Retomada, que o presidirá e exercerá o voto de qualidade;

II — Secretário de Indústria, Comércio e Serviços;

III — Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV — Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO; e

V — 1 (um) Deputado Estadual, indicado por seus pares.

§ 2º Observadas as disposições desta Lei Complementar, ao Conselho Deliberativo do FUNDEQ compete decidir sobre:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

§ 2º  Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor compete decidir sobre:

I — as condições gerais de aplicação e gestão dos recursos do FUNDEQ;

II — o percentual máximo dos juros a serem subsidiados nas operações de crédito;

III — o valor máximo das operações de crédito contempláveis com o subsídio de que trata esta Lei Complementar;

IV – as condições para a efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FUNDEQ;
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

IV — as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FUNDEQ; e

V — o prazo máximo de equalização da taxa de juros que deverá ser coincidente com o contrato de financiamento.

VI – a política de concessão de garantias;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

VII – o público alvo a ser contemplado;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

VIII – os limites individuais de cobertura de aval;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

IX – os limites de cobertura da carteira ( stop loss), com a possibilidade de serem estabelecidos percentuais diferenciados em função de programas específicos;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

X – os procedimentos para a solicitação da honra de aval e de cobrança das operações honradas;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

XI – o percentual máximo das taxas de juros, os valores, os prazos e a carência das operações garantidas;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

XII – o estabelecimento dos limites da Taxa de Concessão e da Renegociação de Aval;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

XIII – as diretrizes de enquadramento para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

XIV – os procedimentos para a prestação de informações ao conselho;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

XV – as penalidades; e
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

XVI – outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do FUNDEQ.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021 .

§ 3º  Poderão compor o Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor representantes de outros órgãos e entidades públicos, de entidades não governamentais e de associações ou federações vinculadas aos assuntos específicos de interesse do Fundo, conforme critérios de enquadramento definidos pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º  O Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses, e poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por seu presidente ou por maioria simples de seus membros.

§ 5º  As reuniões ordinárias deverão ser agendadas pelo presidente por e-mail ou outro meio de comunicação definido pelo Conselho Deliberativo, com a observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 6º  As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência.

§ 7º  Do ato de convocação das reuniões deverão constar a pauta, a data, o local e o horário delas.

§ 8º  O quórum mínimo será de maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, em primeira chamada, e da quantidade dos membros presentes, em segunda chamada, com lapso temporal mínimo de 15 (quinze) minutos entre a primeira e segunda chamada.

§ 9º  As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser registradas em atas e as decisões serão emanadas por meio de resolução.

§ 10.   As deliberações serão por maioria simples dos presentes nas reuniões.

§ 11.  As atividades de apoio administrativo ao Conselho Deliberativo serão exercidas pela estrutura de assessoramento da Secretaria de Estado da Retomada.

§ 12.  A participação no Conselho Deliberativo é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados.

§ 13. O FUNDEQ, por meio da GOIASFOMENTO, deverá apresentar ao conselho, anualmente ou mediante requisição, para a prestação de contas e a análise sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão praticados pelos gestores do fundo: 
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

I – as demonstrações contábeis;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

II – a conciliação bancária e os extratos bancários;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

III – o Relatório de Gestão, que informe as destinações e as aplicações dos recursos do fundo; e
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

IV – os demais documentos requisitados pelo conselho.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

§ 14. O prazo de envio da prestação de contas anual será de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, e o conselho deverá emitir parecer sobre ela em até 30 (trinta) dias do seu recebimento e encaminhá-lo à Secretaria de Estado da Economia para consolidação na Prestação de Contas Anual do Governador.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

§ 15. O FUNDEQ deverá enviar ao conselho deliberativo, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, o relatório financeiro, a conciliação bancária e os extratos bancários do fundo.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

Art. 5º  A gestão do FUNDEQ será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A — GOIASFOMENTO, que também terá a função de agente financeiro do fundo.

§ 1º Os recursos aportados ao FUNDEQ deverão ser depositados em contas específicas, administradas pelo agente financeiro, e a movimentação relativa à equalização de encargos ficará segregada da destinada à concessão de garantias, em conformidade com a respectiva destinação dos recursos.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

§ 1º  Os recursos aportados ao FUNDEQ deverão ser depositados em contas específicas de titularidade do agente financeiro.

§ 2º  As despesas operacionais, inclusive os encargos financeiros e tributários, do FUNDEQ correrão por conta do próprio fundo, o qual terá contabilidade própria, valendo-se para tal do sistema contábil da própria Agência.

§ 3º O agente financeiro deverá contabilizar separadamente os recursos destinados à equalização dos que forem utilizados para a garantia de aval nas operações de crédito.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.  

Art. 6º Para ter direito ao subsídio de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei Complementar, o beneficiário deverá manter-se adimplente com a GOIASFOMENTO.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

Art. 6º  Para ter direito ao subsídio de que trata esta Lei Complementar o beneficiário deverá manter-se adimplente perante a GOIASFOMENTO.

Parágrafo único. Na ocorrência de inadimplência, o mutuário terá o benefício de que trata o caput deste artigo suspenso durante o período em que perdurar o inadimplemento, até o limite de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual o benefício será extinto pela GOIASFOMENTO em relação ao período remanescente do contrato.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.  

Parágrafo único.  Na ocorrência de inadimplência, o mutuário terá o benefício de que trata esta Lei Complementar suspenso durante o período em que perdurar a inadimplência, até o limite de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual o benefício será extinto pela GOIASFOMENTO em relação ao período remanescente do contrato.

Art. 7º Os riscos operacionais e de crédito decorrentes das operações concedidas sem o amparo da garantia prevista no inciso II do art. 1º desta Lei Complementar são do agente financeiro. 
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.

Art. 7º  Os riscos operacionais e de crédito decorrentes dos financiamentos concedidos sob o amparo desta Lei Complementar são do agente financeiro.

  § 1º Quando a contratação da operação de crédito contar com garantia parcial do FUNDEQ, o agente financeiro poderá exigir do cliente garantias complementares conforme sua política de crédito.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.  

§ 2º Na hipótese de contratação com garantia integral do FUNDEQ, fica o agente financeiro dispensado de exigir garantia complementar, com a possibilidade de, nos casos de operações com microempresas e empresas de pequeno porte, exigir apenas o aval pessoal dos respectivos sócios.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.  

§ 3º Na hipótese de inadimplemento do contratante, o agente financeiro fará a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherá os valores recuperados ao FUNDEQ, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo fundo.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.  

§ 4º Na cobrança do crédito inadimplido garantido pelo FUNDEQ, não se admitirá, por parte do agente financeiro, a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.  

§ 5º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta do agente financeiro.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.  

§ 6º Na hipótese de contratação com concessão integral dos benefícios previstos nos incisos I ou II do art. 1º desta Lei Complementar, o Conselho Deliberativo do FUNDEQ poderá autorizar o agente financeiro a flexibilizar critérios de aprovação do crédito.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.  

§ 7º A dispensa das garantias complementares previstas no § 2º deste artigo fica condicionada ao estabelecimento pelo conselho deliberativo do percentual de cobertura mínima da carteira garantida pelo FUNDEQ ( stop loss), mediante proposta apresentada pelo agente financeiro.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.  

Art. 8º  O subsídio concedido ao mutuário deverá ser calculado com a observância de todo o prazo do contrato, e o valor total será bloqueado pelo agente financeiro e ficará à sua disposição.

§ 1º  A apropriação pelo agente financeiro dos subsídios concedidos ao tomador do empréstimo terá como fato gerador a data de vencimento das respectivas parcelas.

§ 2º  A contratação de operações de crédito com equalização de encargos financeiros no âmbito do FUNDEQ fica limitada às suas disponibilidades de recursos, com a observância dos valores comprometidos com os financiamentos concedidos.

§ 3º  O agente financeiro terá direito, a título de taxa de administração, à remuneração de 1% (um por cento) ao ano sobre o total da remuneração dos ativos do fundo, sem qualquer ônus ao Tesouro Estadual.

 

Art. 9º  A GOIASFOMENTO fica autorizada a incluir no âmbito do FUNDEQ as operações das linhas incluídas no âmbito do Crédito Produtivo formalizadas a partir de junho de 2019, cuja apropriação da equalização dos juros ainda não tenha sido efetivada até o início das operações do fundo instituído por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado à existência de disponibilidade de recursos, na forma do disposto no § 2º do art. 8º desta Lei Complementar e a prévia autorização do Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor.

 

Art. 10.   A Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º  ..............................................................

...................................................................................

§ 4º  O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de Restos a Pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao fundo de que trata esta Lei Complementar, será revertido ao Tesouro Estadual, exceto o saldo apurado no exercício de 2020, nos mesmos termos, que será integralmente revertido ao Fundo de Equalização para o Empreendedor — FUNDEQ.” (NR)

 

Art. 11.   A Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º  ..............................................................

...................................................................................

Parágrafo único.  O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de Restos a Pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao fundo de que trata esta Lei Complementar, será revertido ao Tesouro Estadual, exceto o saldo apurado no exercício de 2020, nos mesmos termos, que será integralmente revertido ao Fundo de Equalização para o Empreendedor – FUNDEQ.” (NR)

 

Art. 12.  Fica a GOIASFOMENTO autorizada a aportar a quantia de  R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais) ao FUNDEQ.

Parágrafo único.  Do valor disposto no caput, R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais) correspondem aos resultados financeiros apurados pela GOIASFOMENTO, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) decorrem dos resultados apurados na administração do acervo patrimonial do BDGoiás, também pela GOIASFOMENTO, ambos no exercício de 2019.

Art. 13.  O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei Complementar.

Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Goiânia, 29 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2020.