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Institui um Fundo
Especial, denominado Fundo de Financiamento do Banco do Povo do
Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído,
vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, um Fundo Especial,
denominado Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, de
natureza contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e
financeira, com o objetivo de ampliar e consolidar a rede estadual
do Banco do Povo como uma organização de microcrédito,
proporcionando aporte de recursos financeiros para financiamento de
investimentos fixos e/ou mistos a projetos e/ou às atividades
produtivas exploradas por microempreendedores, nos municípios
goianos.
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Nova denominação dada pela Lei nº
19.468, de 27-10-216, art. 4º
.
Parágrafo único.
Consideram-se incluídas nos objetivos destacados no caput
deste artigo as ações de:
I – aporte de recursos
financeiros à rede estadual do Banco do Povo, com a finalidade de
ampliar o acesso ao crédito a microempreendedores;
II – promoção de eventos
e feiras de microempreendedores, realização de parcerias e captação
de recursos, a fim de gerar oportunidades de trabalho e renda no
Estado;
III – capacitação e
treinamento de agentes de crédito do Banco do Povo de Goiás,
treinamento gerencial e orientação empresarial aos
microempreendedores, proporcionando solidez aos negócios.
Art. 2o São
fontes de recursos do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de
Goiás:
I - créditos
orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
II - auxílios, doações,
subvenções, contribuições, transferências, participações em
convênios, acordos e ajustes;
III - repasses ou
financiamentos, internos ou externos a ele especificamente
destinados;
IV - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações no mercado
financeiro de saldos disponíveis nas suas contas bancárias;
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Revogado pela Lei nº 19.505, de
21-11-2016, art. 3º, XXI
.
V - retorno dos
financiamentos concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis;
VI - recursos
provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e
municipal;
VII – recursos
recolhidos de aportes financeiros efetuados a ONG´s da rede estadual
do Banco do Povo;
VIII - outras rendas
eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua
natureza, lhe forem destinadas.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em
conta bancária de agente oficial de crédito, em nome do Fundo de
Financiamento do Banco do Povo de Goiás, a qual será controlada e
movimentada pelo Superintendente Superintendente Executivo do
referido Fundo.
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Redação dada pela Lei nº 18.250, de
28-11-2013
.
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Nova denominação dada pela Lei nº
19.468, de 27-10-216, art. 4º
.
-
Revogado pela Lei nº 19.505, de
21-11-2016, art. 3º, XXI
.
§ 1o Os recursos de que trata este artigo deverão ser
depositados em contas bancárias específicas no agente financeiro, a
Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO e vinculados ao
Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás.
§ 2o Os
saldos financeiros existentes e excedentes às demandas por
empréstimos nas ONGs da rede estadual do Banco do Povo, após
constatados, serão recolhidos ao Fundo para repasses a outras
organizações da mesma rede que comprovarem necessidades de novos
aportes financeiros.
§ 3º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão
registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.195,
06-07-2018.
§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual,
relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao
Tesouro Estadual.
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Acrescido
pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XXIV
.
Art. 3o Fica criada, como
unidade básica da Secretaria de Gestão e Planejamento a
Superintendência Executiva do Fundo de Financiamento do Banco do
Povo, com o respectivo cargo de Superintendente Superintendente
Executivo, símbolo CDS-3, e as unidades complementares, Gerência
Administrativa, Gerência Técnica e Gerência de Acompanhamento e
Controle com os respectivos cargos de Gerente símbolo CDI-5.
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Nova denominação dada pela Lei nº
19.468, de 27-10-216, art. 4º
.
§ 1º O Superintendente Superintendente
Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo ordenará as
despesas a correrem à conta do seu orçamento setorial, ficando
estabelecido o limite de até 15% (quinze por cento) para a cobertura
de despesas relativas a pessoal, equipamentos, custeio e manutenção
da estrutura do Banco do Povo, conforme definido em regulamento.
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Redação dada pela Lei nº 18.250, de
28-11-2013
.
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Nova denominação dada pela Lei nº
19.468, de 27-10-216, art. 4º
.
§ 1o O Superintendente Executivo do Fundo de
Financiamento do Banco do Povo ordenará as despesas a ocorrerem à
conta do orçamento setorial do Fundo.
§ 2o A movimentação
orçamentária e financeira e os registros contábeis do Fundo serão
realizados utilizando-se a estrutura organizacional da
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da SED SEGPLAN e
da Gerência Financeira desta.
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Nova denominação dada pela Lei nº
19.468, de 27-10-216, art. 4º
.
§ 3o Em
consequência do disposto no caput deste artigo, fica
extinta, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado
de Indústria e Comércio, a Superintendência do Banco do Povo, com o
respectivo cargo de Superintendente, símbolo CDS–4 e as Gerências
Técnica, Financeira e da Agência de Goiânia, com os respectivos
cargos de Gerente, símbolo CDI-5.
Art. 4o Os
objetivos do Fundo, relacionados no caput do art. 1o
e seu parágrafo único serão operacionalizados por meio da estrutura
da Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIÁSFOMENTO, mediante
prestação de serviços.
Art. 5o A proposta
orçamentária anual do Fundo será submetida pelo Superintendente
Superintendente Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo
à aprovação do Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação
Secretário de Gestão e Planejamento, observados as normas e os
prazos legais que regem a matéria.
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Nova denominação dada pela Lei nº
19.468, de 27-10-216, art. 4º
.
Art. 6o Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício,
créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) destinados à cobertura dos programas e ações a serem
desenvolvidos pelo Fundo.
Parágrafo único. Os
recursos financeiros necessários à abertura dos créditos especiais
mencionados no caput deste artigo advirão, conforme a fonte a ser
utilizada, de convênios a serem firmados e/ou com a utilização dos
recursos previstos em lei, indicados quando da abertura do crédito
conforme o disposto no art. 42 da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 7o O
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o
da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
(D.O. de
27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
27-12-2012.
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