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Altera a
Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
que dispõe sobre a organização administrativa do
Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Núcleo do
Site, unidade administrativa complementar integrante
da estrutura organizacional da Agência Brasil
Central, é transferido, com o respectivo cargo de
provimento em comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo
CDI-1, ao Gabinete de Gestão de Imprensa do
Governador, sem prejuízo da investidura de seu atual
ocupante, constituindo o item 2 da alínea "i" do
inciso I do Anexo I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, atendidas as
seguintes prescrições:
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
I – o acervo técnico e o
pessoal nele lotado são igualmente transferidos ao
Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
II – as dotações
previstas no Orçamento-Geral do Estado, para
suportar suas despesas, são transferidas para a
Secretaria de Estado da Casa Civil, incumbindo à
Pasta de Gestão e Planejamento a adoção das
providências que se fizerem necessárias à efetivação
dessa transferência.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 2° Ficam
transformados o Núcleo Executivo do Fundo de
Financiamento do Banco do Povo e o correspondente
cargo de Chefe de Núcleo, Símbolo CDI-1, integrantes
da estrutura complementar da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico
e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, em
Superintendência e Superintendente do Fundo de
Financiamento do Banco do Povo, respectivamente,
passando a compor a estrutura básica dessa mesma
Pasta, com o item 25 da alínea "n" do inciso I do
Anexo I da Lei n°
17.257, de 25 de janeiro de 2011, atendidas,
ainda, as seguintes prescrições:
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
I — as unidades
administrativas integrantes do Núcleo Executivo do
Fundo de Financiamento do Banco do Povo, ora
transformado, passam a constituir a sequência
numérica 25.1 e 25.2, constante da alínea
referenciada no caputt, ficando os atuais
ocupantes dos cargos de provimento em comissão de
Gerente Especial de tais unidades administrativas
neles mantidos;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
II — em decorrência do
disposto no caput e inciso I, os itens
14-A.2, 14-A.2.1 e 14-A.2.2 da mesma alínea são
revogados.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 3º Fica criada, na
Superintendência de Relações Públicas da Secretaria
de Estado da Casa Civil, com o correspondente cargo
de provimento em comissão de Chefe de Núcleo,
Símbolo CDI-1, 01 (uma) unidade orçamentária
denominada Núcleo Executivo de Compras e Serviços
Especiais, constituindo o item 13.2 da alínea "a" do
inciso I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, com
atribuições a serem definidas em regulamento.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 4° Na Lei nº
17.888, de 27 de dezembro de 2012, as
denominações enumeradas na coluna A, inclusive
mediante sigla, são substituídas pelas constantes da
coluna B do quadro abaixo detalhado:
“
|
Nº DE
ORDEM
|
COLUNA A
|
Nº DE
ORDEM
|
COLUNA B
|
|
01
|
SECRETARIA
DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
|
01
|
SECRETARIA
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
|
|
02
|
SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
|
02
|
SUPERINTENDENTE
|
|
03
|
SEGPLAN
|
03
|
SED
|
|
04
|
SECRETÁRIO
DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
|
04
|
SECRETÁRIO
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
|
.............................................................................”(NR)
Art. 5° Na Lei n°
18.250, de 28 de novembro de 2013, inclusive em
seu Anexo Único, as denominações enumeradas na
coluna A são substituídas pelas constantes da coluna
B do quadro abaixo detalhado:
“
|
Nº DE
ORDEM
|
COLUNA A
|
Nº DE
ORDEM
|
COLUNA B
|
|
01
|
SECRETARIA
DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
|
01
|
SECRETARIA
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
|
|
02
|
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
|
02
|
SUPERINTENDÊNCIA
|
|
03
|
SECRETÁRIO
DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
|
03
|
SECRETÁRIO
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
|
............................................................................”(NR)
Art. 6º Em decorrência
do disposto no art. 3º, a Lei nº
16.434, de 16 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2°...........................................................................
.....................................................................................
VII - despesas com
compras e serviços especiais.
......................................................................................
§ 4º Consideram-se
despesas com compras e serviços especiais aquelas
realizadas no âmbito das relações públicas, em todos
os níveis, por intermédio de unidade administrativa
específica.
..............................................................................
”(NR)
“Art.
4º...........................................................................
......................................................................................
II - a duas e quatro
vezes a importância estipulada no inciso I deste
artigo, para as despesas previstas nos incisos II a
VI e VII do art. 2º, respectivamente.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, mediante fundada justificativa,
fica o ordenador de despesas autorizado a conceder
adiantamento em valor superior aos fixados no inciso
II.
.............................................................................."
(NR)
Art. 7º A unidade
administrativa a que se refere o item 2-A da alínea
"g" inteirar-se-á com o sistema encabeçado pela
unidade administrativa constante do item 16 da
alínea "q", todos do inciso I do Anexo I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, conforme
dispuser ato do Secretário de Estado de Segurança
Pública e Administração Penitenciária.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 8º Fica criada nos
Gabinetes Particular do Governador e da
Representação de Goiás no Distrito Federal a unidade
administrativa básica denominada Comunicação
Setorial, com o respectivo cargo em comissão de
Chefe, Símbolo CDS-5, correspondendo aos itens 4 da
alínea "h" e 1 da alínea “k” do inciso I do Anexo I
da Lei nº
17.257
, de 25 de janeiro de 2011,
respectivamente.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 9º A Secretaria de
Estado de Gestão e Planejamento adotará as medidas
necessárias, no âmbito de suas competências, para
assegurar a plena execução desta Lei, especialmente
do disposto em seu art. 3º.
Art. 10. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2016,
128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Luiz Antônio Faustino Maronezi
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquitata
(D.O. de 01-11-2016)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
01-11-2016
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