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Altera a Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012, que institui Fundo Especial, denominado Fundo do Banco do Povo do Estado de Goiás, e dá outras providências . A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 17.888 , de 27 de dezembro de 2012, que institui Fundo Especial, denominado Fundo do Banco do Povo do Estado de Goiás, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos: “Art. 1º ............................................................................... ........................................................................................... Art. 2º ................................................................................ .......................................................................................... § 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta bancária de agente oficial de crédito, em nome do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, a qual será controlada e movimentada pelo Superintendente Executivo do referido Fundo. .......................................................................................... Art. 3º ............................................................................... § 1º O Superintendente Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo ordenará as despesas a correrem à conta do seu orçamento setorial, ficando estabelecido o limite de até 15% (quinze por cento) para a cobertura de despesas relativas a pessoal, equipamentos, custeio e manutenção da estrutura do Banco do Povo, conforme definido em regulamento. ................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam criadas, no âmbito do Fundo de Financiamento do Banco do Povo, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, Gratificações de Estímulo Funcional –GEF–, em 3 (três) níveis de valores escalonados em ordem crescente, de R$ 900,00 (novecentos reais) até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para atender à estrutura da Superintendência
Art. 3º Os beneficiários das Gratificações criadas pelo art. 2º desta Lei são os servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados e empregados públicos lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação I - não se incorporam ao vencimento ou à remuneração do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integram a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário; II – não se atribuem aos servidores efetivos que percebam remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema; III – não são acumuláveis com: a) subsídio, em qualquer hipótese não compreendida pelo inciso II; b) Função Comissionada (FC); c) quaisquer outras vantagens da mesma natureza;
IV – serão concedidas por ato do Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação Art. 4º Os recursos necessários ao atendimento das despesas criadas por esta Lei correrão à conta do Fundo de Financiamento do Banco do Povo ou de outros que lhe forem transferidos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-12-2013)
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013..
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