GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO N° 5.876, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
- Revogado pelo Decreto nº 6.916, de 08-05-2009, art. 2º.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 22253491,

D E C R E T A :

Art. 1º  Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 5.216, de 14 de abril de 2000, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de dezembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Mozart Soares Filho

(D.O. de 24-12-2003)

 

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE CULTURA
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, criada pela Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente vinculada a Secretaria-Geral da Governadoria, nos termos do art. 2o, inciso IV, alínea “d”, da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 2º À Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira compete:

I - preservar o patrimônio histórico e artístico do Estado;

II - promover o desenvolvimento cultural estadual;

III - promover a formação, a informação e a experimentação da cultura;

IV - estimular a produção cultural existente, facilitando a sua visibilidade e apoiar a expansão e o acesso à cultura;

V - administrar ou executar programas e projetos de natureza cultural;

VI - administrar, zelar, conservar e preservar o patrimônio histórico e artístico que se encontram sob sua jurisdição;

VII - promover cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, incentivando o estudo e a pesquisa sobre a História de Goiás, de seus monumentos históricos, de seus vultos expressivos e respectivas obras;

VIII - apoiar e incentivar a criação e a manutenção, nos municípios goianos, de bibliotecas, centros de cultura, museus, teatros, arquivos históricos e demais instituições de caráter cultural, bem como empenhar-se pelo zelo e proteção do patrimônio arquitetônico de interesse histórico ou artístico do Estado, dos sítios paisagísticos ou arqueológicos, na forma prevista em lei;

IX - preservar os valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, assistindo as entidades culturais, os grupos folclóricos e outros grupos de pessoas;

X - promover a difusão e a implementação de ações culturais no Estado;

XI - estabelecer parcerias para a produção da cultura com escolas, universidades e outras instituições que desempenham importante papel no seu desenvolvimento;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da AGEPEL são as seguintes:

I - Conselho de Gestão;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência:

a) Conselho Estadual para Assuntos Indígenas;

b) Gerência da Assessoria da Presidência;

c) Gerência da Assessoria de Planejamento;

d) Gerência da Assessoria Jurídica;

e) Gerência da Assessoria de Arquitetura e Engenharia;

f) Gerência da Assessoria de Comunicação Social;

g) Gerência da Assessoria de Qualidade;

IV - Chefia de Gabinete;

V - Gerência Executiva do Centro Cultural:

a) Gerência de Projetos;

b) Gerência de Implantação Cultural;

VI - Gerência Executiva do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA:

a) Gerência do Cine Cultura;

b) Gerência do Escritório do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental;

VII - Diretoria Administrativa e Financeira:

a) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

b) Gerência Financeira e Contábil;

c) Gerência Administrativa;

d) Gerência de Suprimento;

e) Gerência de Administração de Pessoal;

VIII - Diretoria de Ação Cultural:

a) Gerência das Salas de Espetáculos:

1. Teatro Goiânia;

2. Teatro São Joaquim;

3. Teatro de Pirenópolis;

4. Centro Cultural Martim Cererê;

b) Gerência de Difusão Artística:

1. Ballet do Estado;

2. Orquestra de Câmara de Goyazes;

3. Orquestra dos Violeiros;

4. Instituto Goiano do Livro;

c) Gerência de Incentivo à Cultura;

IX - Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico:

a) Gerência de Legislação e Tombamento;

b) Gerência de Artes Visuais:

1. Museu de Arte Contemporânea;

2. Galeria Sebastião dos Reis;

3. Galeria Frei Confaloni;

4. Espaço Cultural do Centro Administrativo;

c) Gerência dos Museus e Preservação do Patrimônio:

1. Museu Zoroastro Artiaga;

2. Museu Pedro Ludovico;

3. Museu Ferroviário de Pires do Rio;

4. Palácio Conde dos Arcos;

5. Núcleo de Folclore, Arte Popular e Artesanato;

6. Núcleo de Preservação do Patrimônio Cultural;

d) Gerência de Bibliotecas e Documentação:

1. Biblioteca Estadual Pio Vargas;

2. Gibiteca Estadual Jorge Braga;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 11-03-2005.

2. Gibiteca Jorge Braga;

3. Biblioteca Braille José Álvares de Azevedo;

4. Arquivo Histórico Estadual;

5. Museu da Imagem e do Som;

e) Gerência de Formação Artística:

1. Escola de Música;

2. Escola de Dança;

3. Escola de Teatro;

4. Escola de Artes Visuais.

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO

Seção I
Finalidade

Art. 4º O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira por força do art. 8o da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999 e definido nos arts. 2o, inciso I, e 3o, do Decreto no 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Agência, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva, antes de serem submetidos ao Tribunal de Contas do Estado;

V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento, antes de submetê-los à aprovação do Governador do Estado;

VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis, na forma da legislação pertinente;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e de seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

IX - apresentar ao Governo do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.

Seção II
Da Organização do Colegiado

Subseção I
Da Composição

Art. 5º O Conselho de Gestão será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:

I - o Secretário-Geral da Governadoria, que o presidirá;

II - o Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, que será o seu Vice-Presidente;

III - 01 (um) representante do Governo do Estado de Goiás;

IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, cujos objetivos estejam diretamente relacionados com os da Agência.

Art. 6º Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5º deste Regulamento e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da AGEPEL ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.932, de 20-04-2004.

Art. 6º Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5º deste Regulamento e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da AGETUR ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 7º O Conselho de Gestão funcionará na sede da AGEPEL e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º As deliberações serão expressas através de resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º O presidente terá direito a voto e também o de desempate.

§ 3º As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;

IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;

V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

VI - propor a pauta de reuniões;

VII - proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas deliberações, quando necessário;

VIII - assinar as resoluções;

IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;

X - designar membros para compor comissões;

XI - expedir, “ad referendum” do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

XII - expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;

XIII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XIV - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho de Gestão.

Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da AGEPEL;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III
Dos Conselheiros

Art. 11. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II - comparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 12. O Conselho de Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Regulamento.

Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 14. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.

Art. 15. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16. Compete à Diretoria Executiva, Presidência e suas Diretorias Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à administração da AGEPEL, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 17. Compete à Gerência da Assessoria de Planejamento:

I - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

II - promover a integração funcional na AGEPEL e desta com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

III - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da AGEPEL;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência;

V - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VI - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento e a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;

VII - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a SEPLAN, através da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

VIII - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;

IX - manter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento através da Superintendência de Planejamento e Controle;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 18. Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - apoiar o Presidente no relacionamento com as demais unidades da Agência e nos contatos externos;

V - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

VI - desempenhar outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO CENTRO CULTURAL

Art.19. Compete à Gerência Executiva do Centro Cultural:

I - promover e difundir a prática e o desenvolvimento das atividades culturais do Estado;

II - incentivar o intercâmbio cultural do Estado, oferecendo espaço adequado para a realização de espetáculos culturais;

III - viabilizar a elaboração dos planos, programas e projetos a serem encaminhados à Diretoria Executiva;

IV - coordenar e gerenciar a programação dos espaços do Centro Cultural;

V - superintender e supervisionar os planos, programas, projetos e as demais atividades do Centro Cultural;

VI - promover a análise e avaliar a eficiência operacional e os resultados obtidos pelo Centro Cultural;

VII - manter estreito controle dos gastos durante a implantação e execução dos planos, programas e projetos;

VIII - desenvolver e acompanhar projetos básicos de novos espaços culturais em todos os seus aspectos;

IX - promover a elaboração do cronograma e fluxo de desembolso;

X - coordenar e implementar as ações de desenvolvimento das atividades culturais do Estado;

XI - buscar a interação com outros órgãos do governo e instituições, de forma a integrá-los na expansão cultural do Estado;

XII - formular e executar, em conjunto com as Diretorias de Ação Cultural e de Patrimônio Histórico e Artístico, programas e projetos que visem ao desenvolvimento das atividades culturais pertinentes à área considerada prioritária;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO FESTIVAL INTERNACIONAL
DE CINEMA E VÍDEO AMBIENTAL - FICA

Art. 20. Compete à Gerência Executiva do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental:

I - divulgar a cultura e os valores do Estado de Goiás, nacional e internacionalmente, por meio de veículos audiovisuais;

II - incentivar e contribuir para a expansão das artes audiovisuais no Estado, de forma continuada;

III - promover as produções goianas e criar estímulos para o surgimento de novos valores de cinema e vídeo;

IV - organizar, coordenar e orientar, de forma ética e transparente, o Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental, realizado anualmente;

V - buscar apoio e parcerias com a Administração Pública e entidades privadas para a realização do FICA;

VI - promover, permanentemente, em todo o Estado, projeções, debates, oficinas, palestras e outras atividades afins, relacionadas às artes audiovisuais;

VII - promover e divulgar o produto audiovisual como manifestação artística, formando e informando o público;

VIII - coordenar e orientar as atividades do Cine Cultura;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Seção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 21. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos ao setor;

III - coordenar a programação financeira da AGEPEL;

IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitados;

V - coordenar os serviços bancários da Agência;

VI - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios de acordo com a legislação vigente;

VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Diretoria de Ação Cultural

Art. 22. Compete à Diretoria de Ação Cultural:

I - coordenar, superintender e supervisionar todas as atividades e unidades integrantes das áreas das Salas de Espetáculos e de Difusão Artística;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da programação e de projetos dos planos setoriais de responsabilidade das unidades integrantes da sua Diretoria;

IV - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

V - manter estreito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas;

VI - contribuir para a expansão das artes no Estado e criar estímulos para o surgimento de novos valores;

VII - promover a divulgação e apresentação dos artistas regionais e de sua produção ao público de Goiás e de outros Estados;

VIII - promover ou colaborar com a apresentação de espetáculos artísticos para o público em geral;

IX - promover a edição e reedição de livros de autores goianos e de estudos de especial relevância para a reconstituição de eventos de notável significado cultural, observada a legislação pertinente;

X - incentivar o intercâmbio cultural;

XI - difundir, em todo o Estado, a prática e o desenvolvimento das atividades culturais relacionadas com as unidades que compõem a sua Diretoria;

XII - avaliar a implantação de contrato de gestão na sua área de atuação, sugerindo as correções e os ajustes que se fizerem necessários;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção III
Da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico

Art. 23. Compete à Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico:

I - coordenar, superintender e supervisionar todas as atividades e unidades integrantes das áreas de Legislação e Tombamento, Artes Visuais, Museus e Preservação do Patrimônio, Bibliotecas e Documentação, e Formação Artística;

II - coordenar a elaboração, o acompanhamento, e a avaliação da programação e de projetos dos planos setoriais de responsabilidade das unidades integrantes da sua Diretoria;

III - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

IV - manter estreito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas;

V - promover, identificar, recuperar e oferecer à comunidade o acesso às paisagens notáveis, obras, instalações, aos sítios históricos, monumentos, artefatos de valor histórico e artístico que representem marcos significativos no processo de evolução cultural da sociedade goiana, na ocupação de seu território e no desenvolvimento de seus valores e de suas instituições;

VI - promover, documentar, difundir e defender o patrimônio arquivístico, histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;

VII - promover e estimular o resgate da identidade cultural do Estado de Goiás;

VIII - realizar levantamentos que visem identificar o patrimônio histórico e artístico do Estado, promovendo programas pedagógicos que visem à conscientização acerca da necessidade de sua preservação;

IX - formular, coordenar e executar programas de proteção, restauração e conservação de bens culturais do Estado;

X - organizar, manter e orientar a formação e o funcionamento dos museus de artes e históricos;

XI - promover, através de unidade integrante de sua Diretoria, a catalogação e o registro da documentação proveniente do acervo geral do Estado e outros;

XII - promover a classificação e inventário de monumentos, obras, documentos, manuscritos, impressos e demais bens de valor histórico, arqueológico, etnológico, bibliográfico, artístico, natural e paisagístico, bem como propor o seu tombamento;

XIII - promover exposições correspondentes aos objetos inerentes às unidades de sua Diretoria;

XIV - propiciar a divulgação e a expansão das artes e manifestações populares em todo o Estado;

XV - apoiar e incentivar a realização de festas tradicionais, danças regionais e divulgar a comida típica de Goiás;

XVI - estimular as atividades de estudo, pesquisa e o levantamento das fontes culturais do povo goiano e dos valores tradicionais de sua gente;

XVII - promover eventos que contribuam para a expansão do conhecimento das raízes culturais do Estado;

XVIII - promover a ampliação bibliográfica das bibliotecas integrantes da sua Diretoria;

XIX - promover atividades e programas destinados à criação e ao desenvolvimento do hábito da leitura, especialmente entre crianças e adolescentes;

XX - promover o intercâmbio cultural e difundir, em todo o Estado, a prática e o desenvolvimento das atividades culturais relacionadas com as unidades que compõem a sua Diretoria;

XXI - expandir e democratizar a capacidade das escolas que integram a sua Diretoria, promovendo e ampliando a formação de novos multiplicadores culturais;

XXII - desempenhar outras atividades correlatas.


TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24. São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir a execução de programas e projetos da AGEPEL;

II - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência, para coordenação das atividades das Diretorias;

III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;

IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGEPEL;

VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela AGEPEL;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE

Art. 25. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL:

I - representar a AGEPEL, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas relações com terceiros;

II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos de interesse da AGEPEL;

IV - promover a administração geral da Agência, em estrita observância das disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional da AGEPEL;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;

VII - fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões das diretorias da Agência;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciação;

X - executar a programação da Agência aprovada pelo Conselho de Gestão;

XI - expedir portarias da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGEPEL;

XII - estabelecer as parcerias de interesse da AGEPEL, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;

XIV - delegar atribuições, quando necessário;

XV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;

XVI - participar da formulação e coordenação de programas, projetos e ações do Governo de Goiás que contribuam para a participação e formação de novos multiplicadores das artes e culturas;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO III
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 26. São atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:

I - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da AGEPEL;

II - despachar diretamente com o Presidente;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa;

V - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VI - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Entidade, de forma que os técnicos possam desenvolver o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão;

VII - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes ao programa do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VIII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Agência, em estreita integração com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 27. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - despachar diretamente com o Presidente;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DO GERENTE EXECUTIVO DO CENTRO CULTURAL

Art. 28. São atribuições do Gerente Executivo do Centro Cultural:

I - despachar diretamente com o Presidente da AGEPEL;

II - assistir o Presidente nas questões relativas ao Centro Cultural;

III - supervisionar as atividades relacionadas com a concepção básica do projeto e acompanhar todos os procedimentos relativos ao Centro Cultural, em todas as suas etapas;

IV - apresentar ao Presidente, todo o mês de dezembro, relatório anual sobre os trabalhos e negócios do Centro Cultural;

V - responsabilizar-se, no âmbito das competências da AGEPEL, pela coordenação das atividades do Centro Cultural;

VI - interagir com as demais Diretorias da AGEPEL de forma a integrá-las nas ações do Centro Cultural;

VII - promover esforços para a integração e articulação entre os órgãos do governo para a otimização das ações do Centro Cultural;

VIII - prestar assessoramento técnico, em conjunto com as demais Diretorias da AGEPEL, às instituições públicas e sociedades civis, em assuntos relativos às atividades sócioculturais do Centro Cultural;

IX - realizar a inspeção, a fiscalização e a manutenção de seus espaços;

X - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DO GERENTE EXECUTIVO DO FESTIVAL INTERNACIONAL
DE CINEMA E VÍDEO AMBIENTAL

Art. 29. São atribuições do Gerente Executivo do FICA:

I - gerenciar, coordenar e orientar os serviços relativos ao escritório do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental;

II - supervisionar todas as atividades da Gerência Executiva;

III - assistir o Presidente da Agência nas questões relativas às artes audiovisuais;

IV - despachar diretamente com o Presidente da AGEPEL;

V - submeter à consideração do Presidente da Agência os assuntos que excedam a sua competência;

VI - apresentar ao dirigente da AGEPEL, todo o mês de dezembro, relatório anual dos trabalhos e negócios realizados pela Gerência Executiva;

VII - responsabilizar-se pela articulação com entidades públicas e privadas para a realização do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental;

VIII - interagir com as demais Diretorias da AGEPEL de forma a integrá-las nas ações do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com sua a posição e as determinadas pelo Presidente da AGEPEL.

CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 30. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - visar documentos relacionados com a movimentação de numerário;

VII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

IX - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

X - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

XI - despachar diretamente com o Presidente;

XII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XIII - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente da AGEPEL;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção II
Do Diretor de Ação Cultural

Art. 31. São atribuições do Diretor de Ação Cultural:

I - assessorar o Presidente em assuntos relativos à sua Diretoria;

II - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da sua área, segundo diretrizes emanadas do Presidente do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - propor ao Presidente da AGEPEL programas culturais, com vistas à apresentação de espetáculos que visem à satisfação estética, intelectual, ao desenvolvimento do hábito da freqüência às exibições culturais, à expansão da cultura do povo goiano e à viabilidade ao artista de exibir e interpretar a sua produção;

IV - estabelecer, juntamente com os setores próprios, a sistemática de planejamento e o mecanismo de avaliação das atividades-fins da AGEPEL, tendo em vista a dinâmica sóciocultural, os anseios da população e dos produtores culturais e a formação de público;

V - desenvolver atividades destinadas a incentivar estudos, pesquisas, levantamentos e registros das manifestações culturais e sua correspondente apresentação e divulgação ao público em geral;

VI - cumprir e fazer cumprir, nas unidades integrantes da sua Diretoria, a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão, do Presidente da AGEPEL e da Diretoria Executiva;

VII - despachar diretamente com o Presidente da AGEPEL;

VIII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção III
Do Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico

Art. 32. São atribuições do Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico:

I - assessorar o Presidente da AGEPEL em assuntos da sua Diretoria;

II - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da sua área, segundo diretrizes emanadas do Presidente, do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - propor ao Presidente medidas voltadas para a efetivação do tombamento e a administração do patrimônio histórico e artístico do Estado, bem como desenvolvê-las;

IV - desenvolver atividades que visem aos estudos, às pesquisas, aos levantamentos e aos registros das manifestações culturais, populares e tradicionais do povo goiano;

V - desenvolver atividades que tenham, junto às comunidades goianas, objetivo pedagógico com relação à proteção, à defesa ou preservação do patrimônio histórico e cultural de Goiás;

VI - cumprir e fazer cumprir, nas unidades integrantes da sua Diretoria, a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão, do Presidente da AGEPEL e da Diretoria Executiva;

VII - operacionalizar programas de desenvolvimento do artesanato, estimulando iniciativas que visem à promoção do artesão, à produção e à comercialização do artesanato goiano;

VIII - avaliar a implantação de contrato de gestão na sua área de atuação, sugerindo as correções e os ajustes que se fizerem necessários;

IX - despachar diretamente com o Presidente da AGEPEL;

X - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL

Art. 33. Serão fixadas em regimento interno, pelo Presidente da Agência as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.2003.