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Aprova o
Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e tendo em vista o que consta do Processo no
200800026000562,
D EC R E TA:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se,
expressamente, o Decreto no 5.876, de 18 de dezembro de
2003, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2009, 121o
da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 13-05-2009)
AGÊNCIA GOIANA DE
CULTURA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA AGEPEL
TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, criada
pela Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade
autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
jurisdicionada à Secretaria Geral da Governadoria, nos termos do
art. 9o, inciso I, alínea “b” da Lei no
16.272, de 30 de maio de 2008.
Art. 2o À
Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira compete formular e
executar a política estadual de desenvolvimento da cultura, e ainda:
I – conservar o
patrimônio histórico e artístico do Estado de Goiás, bem como criar
e apoiar a criação e a manutenção de bibliotecas, centros culturais,
museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou
instituições de caráter cultural nos municípios goianos;
II – estimular a
produção cultural existente, facilitando a sua visibilidade e apoiar
a expansão e o acesso à cultura;
III – promover a
formação, a informação e a experimentação da cultura;
IV – administrar e
executar programas e projetos de natureza cultural;
V – administrar, zelar e
conservar o patrimônio histórico e artístico do Estado de Goiás;
VI – promover cursos,
seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural,
incentivando o estudo e a pesquisa sobre a História de Goiás, de
seus monumentos históricos, de seus vultos expressivos e respectivas
obras;
VII – preservar os
valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano,
assistindo as entidades culturais, os grupos folclóricos e outros
grupos de pessoas;
VIII – promover,
incentivar e apoiar as artes cênicas, visuais, audiovisuais, a
música, a literatura, bem como a cultura goiana de forma geral e o
seu patrimônio;
IX – preservar e
restaurar bens de valores históricos, arqueológicos, etnográficos,
paisagísticos, bibliográficos e artísticos existentes no Estado, bem
como conservar, reformar e construir entidades culturais e unidades
da Agência;
X – promover a difusão e
a implementação de ações culturais no Estado;
XI – estabelecer
parcerias para a produção da cultura com escolas, universidades,
organizações sociais, fundações e outras instituições que
desempenhem importante papel no seu desenvolvimento;
XII – desenvolver outras
atividades correlatas, de acordo com a legislação vigente e em
harmonia com o Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo
único. Na execução do disposto neste artigo, AGEPEL poderá se valer
do concurso da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–,
conforme previsto em seu Regulamento.
-
Acrescido pelo Decreto nº 7.429, de
16-08-2011.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o As
unidades administrativas que constituem a estrutura da AGEPEL são as
seguintes:
I – Gabinete da
Presidência:
a)
Assessoria Jurídica;
b)
Assessoria da Presidência;
c)
Assessoria de Planejamento;
d)
Gerência de Administração e Finanças;
II – Chefia de
Gabinete;
III – Diretoria
de Obras e Recuperação do Patrimônio:
a)
Gerência de Centros Culturais:
1.
Centro Cultural Oscar Niemeyer;
2.
Centro Cultura Martim Cererê;
3.
Centro Cultural Gustav Ritter;
4.
Centro Cultural Marieta Teles Machado;
5.
Centro Cultural Labibe Faiad;
IV – Diretoria de Ação
Cultural:
a)
Gerência de Salas de Espetáculos:
1.
Teatro Goiânia;
2.
Teatro São Joaquim;
3.
Teatro de Pirenópolis;
4.
Teatro Yguá ( Centro Cultural Mantim Cererê);
5.
Teatro Pyguá (Centro Cultural Mantim Cererê);
6.
Auditório Tadeu Baptista (Centro Cultural Oscar Niemeyer);
7.
Auditório Lígia Rassi (Centro Cultural Oscar Niemeyer);
8.
Auditório Dr. Jamil Sebba (Centro Cultural Labibe Faiad);
9.
Auditório Cornélio Ramos (Centro Cultural Labibe Faiad);
10. Palácio da Música
Belckiss Spenziéri Carneiro Mendonça (Centro Cultural Oscar
Niemeyer);
b)
Gerência de Difusão Artística:
1.
Orquestra de Câmara Goyazes;
2.
Orquestra de Violeiros;
c)
Gerência de Projetos Especiais;
d)
Gerência de Formação Artística:
1.
Escola de Artes Visuais;
2.
Escola de Dança;
3.
Escola de Música;
4.
Escola de Teatro;
5.
Oficina de Teatro Agnaldo de Campos Neto (Centro Cultural Labibe
Faiad);
V – Diretoria de
Patrimônio Histórico e Artístico:
a)
Gerência dos Museus e Galerias:
1.
Museu de Arte Contemporânea;
2.
Museu Zoroastro Artiaga;
3.
Museu de Imagem e Som;
4.
Museu Pedro Ludovico;
5.
Museu Ferroviário de Pires do Rio;
6.
Museu Aberto de Esculturas Farid Nahas;
7.
Palácio Conde dos Arcos;
8.
Galeria Sebastião dos Reis;
9.
Galeria Frei Confaloni;
10. Galeria de Artes
Cléber Gouveia (Centro Cultural Oscar Niemeyer);
11. Galeria de Artes DJ
Oliveira (Centro Cultural Oscar Niemeyer);
12. Galeria e Atelier
Odete Faiad Sebba (Centro Cultural Labibe Faiad);
13. Sala de Exposições
Célia Câmara (Centro Cultural Oscar Niemeyer);
b)
Gerência da Biblioteca e Arquivos:
1.
Arquivo Histórico Estadual;
2.
Biblioteca Braille José Alvarez de Azevedo;
3.
Biblioteca Estadual Pio Vargas;
4.
Gibiteca Estadual Jorge Braga;
5.
Biblioteca Historiador Paulo Bertran (Centro Cultural Oscar
Niemeyer);
6.
Biblioteca Escritor José J. Veiga (Centro Cultural Oscar Niemeyer);
7.
Biblioteca Escritor Bernardo Elis (Centro Cultural Oscar Niemeyer);
8.
Instituto Goiano do Livro;
VI – Supervisões
Administrativas:
a) Supervisão C.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES BÁSICAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 4o
Compete ao Gabinete da Presidência, composto pelas unidades
discriminadas no art. 3o, item I, deste Regulamento,
exercer assessoramento administrativo, jurídico, de representação,
bem como desenvolver pesquisas, estudos, planejamento e gestão dos
programas, projetos e planos de gestão administrativa e financeira
da Agência, e ainda:
I – coordenar a
formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da
proposta orçamentária e acompanhar e avaliar os resultados da
Agência, bem como, promover e garantir a atualização permanente dos
sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância
com as diretrizes dos órgãos jurisdicionantes e de orientação e
controle;
II – coordenar as
atividades de representação jurídica da AGEPEL, em juízo ou fora
dele, de consultoria e de assessoramento jurídico ao titular da
Agência e às demais unidades administrativas;
III – executar as
atividades de elaboração, distribuição, recebimento, acompanhamento
e registro de documentos;
IV – formular,
estabelecer e executar mecanismos de comunicação social e
jornalística da Agência, bem como dar suporte técnico às atividades
de relações públicas;
V – promover o
planejamento, a organização, a execução, o controle e a avaliação da
implantação e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade na
AGEPEL;
VI – administrar os
procedimentos referentes à aquisição de materiais ou à prestação de
serviços, zelando para que todas as ações sejam realizadas em
harmonia com as orientações emanadas do órgão central do Sistema de
Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais;
VII – coordenar e
controlar a execução das atividades relacionadas com a gestão de
pessoas, patrimônio, transporte, tecnologia de informação, protocolo
setorial, serviços administrativos, orçamento e sua execução,
inclusive de fundos especiais, tesouraria, contabilidade financeira
e patrimonial, de eventos e de suporte às atividades finalísticas,
em harmonia com a legislação vigente;
VIII – propiciar ações
que viabilizem o desenvolvimento organizacional, por meio de estudos
e análises de funcionalidade, na busca de formas alternativas e
eficazes de consecução dos objetivos da Agência;
IX – desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5o
Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o
Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos
oficiais;
II – promover e
articular os contatos sociais e políticos da Presidência;
III – coordenar a agenda
da Presidência;
IV – apoiar a
Presidência no relacionamento com as demais unidades da Agência e
nos contatos externos;
V – atender as pessoas
que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as
informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao
titular responsável;
VI – desenvolver outras
atividades delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE OBRAS E RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 6o
Compete à Diretoria de Obras e Recuperação do Patrimônio:
I – realizar a inspeção,
a fiscalização e a manutenção do patrimônio físico de todas as
unidades, setores e espaços ligados à AGEPEL;
II – diagnosticar o
estado de conservação dos bens culturais imóveis, identificar e
recuperar obras que integram o patrimônio histórico do Estado de
Goiás, mantendo dossiês sobre os critérios adotados para as obras
restauradas;
III – manter em perfeito
estado as instalações dos centros culturais e museus, tendo em vista
as atividades previstas para as mesmas;
IV – formular, coordenar
e executar programas de proteção, restauração e conservação física
do patrimônio histórico de Goiás;
V – manter os espaços
dos centros culturais em condições de uso e apropriados às
atividades da Diretoria de Ação Cultural e da Diretoria de
Patrimônio Histórico e Artístico;
VI – elaborar,
desenvolver e acompanhar projetos básicos de implantação de novos
centros culturais e de alteração de seus espaços;
VII – apresentar
especificações, memoriais e cronograma das obras a serem
recuperadas;
VIII – adotar medidas
que visem proteger, recuperar, conservar e revitalizar obras, sítios
históricos e demais bens imóveis, restaurá-los se for o caso,
apresentando diagnóstico de tratamento e recuperação;
IX – desenvolver outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DE AÇÃO CULTURAL
Art. 7o
Compete à Diretoria de Ação Cultural:
I – coordenar e
supervisionar todas as atividades das unidades integrantes das áreas
das Salas de Espetáculos, de Difusão Artística, de Projetos
Especiais e de Formação Artística;
II – promover a análise
de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à
cada área;
III – coordenar a
elaboração, o acompanhamento e a avaliação da programação e de
projetos dos planos setoriais de responsabilidade das unidades
integrantes da sua Diretoria;
IV – contribuir para a
expansão da cultura e das artes no Estado e criar estímulos para o
surgimento de novos valores nos campos da música, dança, teatro e
artes visuais;
V – administrar o
Programa Goyazes, promovendo sua operacionalização no que tange ao
cadastramento de projetos culturais, recebimento e conferência
preliminar de prestação de contas de projetos nos moldes
estabelecidos pela lei;
VI – promover a
divulgação e a apresentação dos artistas regionais e de sua produção
ao público de Goiás e de outros Estados;
VII – promover ou
colaborar com a apresentação de espetáculos artísticos para o
público em geral;
VIII - expandir a
capacidade das escolas que integram a sua Diretoria, democratizar o
acesso a elas e promover a formação de novos multiplicadores
culturais;
IX – incentivar o
intercâmbio cultural, bem como divulgar a cultura e os valores do
Estado de Goiás, nacional e internacionalmente, por meio de veículos
audiovisuais;
X – difundir, em todo o
Estado, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e
culturais relacionadas com as unidades que compõem a sua Diretoria;
XI – coordenar, executar
e consolidar atividades artístico-culturais como o Festival
Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental, a Mostra de Música de
Pirenópolis Canto da Primavera e a Mostra Nacional de Teatro de
Porangatu;
XII – desenvolver outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
Art. 8o
Compete à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico:
I – coordenar e
supervisionar todas as atividades integrantes das áreas de museus,
galerias, patrimônio imóvel histórico e artístico, bibliotecas e
arquivos;
II – coordenar a
elaboração, o acompanhamento, e a avaliação da programação e de
projetos dos planos setoriais de responsabilidade das unidades
integrantes da Diretoria;
III – promover,
identificar e oferecer à comunidade o acesso às obras artísticas e
literárias, a instalações, monumentos, artefatos de valor histórico
e artístico que representem marcos significativos no processo de
evolução cultural da sociedade goiana, na ocupação de seu território
e no desenvolvimento de seus valores e de suas instituições;
IV – promover e
estimular o resgate da identidade cultural do Estado de Goiás como
também promover, documentar, difundir e defender o patrimônio
arquivístico, histórico, arqueológico, cultural e artístico do
Estado;
V – realizar
levantamentos que visem identificar o patrimônio histórico e
artístico do Estado, promovendo programas pedagógicos que visem à
conscientização acerca da necessidade de sua preservação;
VI – organizar, manter e
orientar a formação e o funcionamento das galerias e dos museus
históricos e de artes, assim como promover a catalogação e o
registro da documentação proveniente do acervo geral do Estado e
outros;
VII – promover a
classificação e o inventário de monumentos, documentos, manuscritos,
impressos e demais bens de valor histórico, arqueológico,
etnológico, bibliográfico, artístico, natural e paisagístico, bem
como propor o seu tombamento;
VIII – propiciar a
divulgação e a expansão das artes e manifestações populares em todo
o Estado, além de promover exposições correspondentes aos objetos
inerentes às unidades de sua Diretoria;
IX – promover a
ampliação bibliográfica das bibliotecas integrantes da sua
Diretoria;
X – promover atividades
e programas destinados à criação e ao desenvolvimento do hábito da
leitura, especialmente entre crianças e adolescentes;
XI – promover o
intercâmbio cultural e difundir, em todo o Estado, a prática e o
desenvolvimento das atividades culturais relacionadas aos museus,
galerias, bibliotecas e arquivos históricos;
XII – promover a edição
e reedição de livros de autores goianos e de estudos de especial
relevância para a reconstituição de eventos de notável significado
cultural, observada a legislação pertinente;
XIII – desenvolver
outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 9o São
atribuições do Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira – AGEPEL auxiliar o Governador do Estado no
exercício da direção superior da administração pública estadual,
especialmente:
I – exercer a
administração da AGEPEL praticando todos os atos próprios de seu
cargo e dentro de sua competência, notadamente os relacionados com a
orientação, coordenação e supervisão das atividades sob
responsabilidade das unidades administrativas integrantes da
Agência;
II – praticar atos
pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas
pelo Governador do Estado;
III – expedir instruções
e outros atos normativos necessários à boa execução das leis,
decretos e regulamentos;
IV – prestar,
pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer
de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação,
informação sobre assunto previamente determinado;
V – propor ao
Governador, anualmente, o orçamento da Agência;
VI – delegar suas
próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados,
observando os limites estabelecidos em lei e em atos regulamentares;
VII – fazer indicações
ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão;
VIII – assinar
contratos, convênios e outros ajustes em que a Agência seja parte;
IX – encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado de Goiás a prestação anual de contas;
X – encaminhar,
periodicamente, relatório de gestão à Secretaria Geral da
Governadoria;
XI – apreciar, em grau
de recurso, quaisquer decisões das diretorias da Agência;
XII – emitir parecer
final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos a sua
apreciação;
XIII – expedir portarias
da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não
envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de
leis, decretos e outras disposições de interesse da AGEPEL;
XIV – orientar e
determinar a realização de auditorias internas;
XV – despachar
diretamente com o Governador;
XVI – desempenhar outras
atribuições compatíveis, fixadas em lei ou determinadas pelo
Governador.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 10. São atribuições
do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se
pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao
titular da Agência;
II – substituir o
Presidente em suas ausências e impedimentos;
III – dar assistência ao
Presidente em suas representações política e social;
IV – examinar, despachar
e coordenar a instrução de documentos oficiais, submetendo à
apreciação do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
V – planejar,
supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete e manter
estreito contato com as Assessorias vinculadas ao Gabinete da
Presidência e com Diretorias;
VI – desempenhar outras
atribuições compatíveis com o cargo e as determinadas pelo
Presidente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES
Art. 11. São atribuições
comuns aos Diretores:
I – prestar assistência
ao Presidente em todas as questões que envolvam o exercício dos
processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos
pertinentes a sua área de atuação;
II – dirigir, orientar,
coordenar e supervisionar a execução de atividades da sua área,
segundo diretrizes emanadas do Presidente da AGEPEL;
III – cumprir e fazer
cumprir as disposições regulamentares no que se refere às
competências das respectivas unidades organizacionais e setores;
IV – zelar pelo
desenvolvimento e credibilidade interna da Agência e pela
legitimidade de suas ações;
V – zelar pelo
cumprimento dos planos e programas de sua área de atuação, mantendo
estreito controle dos gastos durante a implantação e a execução dos
planos, programas e projetos;
VI – praticar e expedir
os atos de gestão administrativa, bem como coordenar as unidades
organizacionais no âmbito de sua área de atuação;
VII – despachar
diretamente com o Presidente;
VIII – delegar
atribuições de seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
IX – submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua
competência;
X – analisar a
eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos,
traduzindo-os em relatórios de atividades;
XI – trabalhar em
estreita parceria com as demais Diretorias, mantendo a harmonia e o
bom andamento das atividades;
XII – desempenhar outras
atribuições que lhes forem atribuídas pelo Presidente da Agência
Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira.
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR DE OBRAS E RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 12. São atribuições
do Diretor de Obras e Recuperação do Patrimônio, além daquelas
enumeradas no art. 11:
I – assistir o
Presidente nas questões relativas a obras e recuperação do
patrimônio histórico, como também em relação aos centros culturais e
demais atividades de competência da Diretoria;
II – acompanhar todos os
procedimentos relativos a obras e à recuperação de bens imóveis
inerentes a sua Diretoria, incluindo os das unidades físicas que
compõem a AGEPEL;
III – manter-se
informado, como também manter a Agência informada do andamento das
obras e da recuperação de patrimônios imóveis;
IV – manter-se informado
de todas as ocorrências pertinentes relativas aos centros culturais,
e também aos demais prédios e instalações sob sua responsabilidade,
tomando providências quanto a qualquer irregularidade detectada;
V – adotar medidas de
segurança que visem proteger o patrimônio físico histórico do Estado
e a segurança de suas atividades, de seus trabalhadores e
frequentadores;
VI – desempenhar outras
atribuições correlatas.
CAPÍTULO V
DO DIRETOR DE AÇÃO CULTURAL
Art. 13. São atribuições
do Diretor de Ação Cultural, além daquelas enumeradas no art. 11:
I – propor ao Presidente
da AGEPEL programas culturais, como apresentação de espetáculos que
visem à satisfação estética, intelectual, ao desenvolvimento do
hábito da freqüência às exibições culturais, à expansão da cultura
do povo goiano e à viabilidade ao artista de exibir e interpretar
sua produção;
II – decidir quanto à
concessão de incentivos e benefícios, bem como avaliar e atestar a
execução de projetos culturais e suas prestações de contas, podendo
solicitar consultoria técnica, se necessário, possibilitando o
correto funcionamento do Programa Goyazes;
III – estabelecer,
juntamente com os setores próprios, a sistemática de planejamento e
o mecanismo de avaliação das atividades-fins da AGEPEL, tendo em
vista a dinâmica sociocultural, os anseios da população e dos
produtores culturais e a formação de público;
IV – manter-se informado
de todas as atividades ocorridas nas Gerências e setores da
Diretoria, notadamente nos teatros e escolas de formação artística,
propondo medidas para melhorar as atividades e solucionar problemas;
V – desenvolver
atividades destinadas a incentivar estudos, pesquisas, levantamentos
e registros das manifestações culturais e sua correspondente
apresentação e divulgação ao público em geral;
VI – desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DO DIRETOR DE PATRIM ÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
Art. 14. São atribuições
do Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico:
I – propor ao Presidente
medidas voltadas para a efetivação do tombamento e da administração
do patrimônio histórico e artístico do Estado;
II – desenvolver e
coordenar atividades que visem aos estudos, às pesquisas, aos
levantamentos e aos registros das manifestações culturais, populares
e tradicionais do povo goiano;
III – desenvolver e
coordenar atividades que tenham, junto às comunidades goianas,
objetivo pedagógico com relação à proteção, à defesa ou preservação
do patrimônio histórico e cultural de Goiás;
IV – avaliar a
implantação de contrato de gestão na sua área de atuação, sugerindo
as correções e os ajustes que se fizerem necessários;
V – desempenhar outras
atribuições correlatas.
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 15. A Administração
deverá atuar de modo estratégico e empreendedor, de tal modo que a
gestão se caracterize por ações proativas e decisões tempestivas,
com foco em resultados e na satisfação dos administrados, em relação
à correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 16. As ações serão
estruturantes e sinérgicas para o cumprimento da missão
institucional e deverão ensejar a agregação de valor para a
entidade.
TÍTULO VI
DISPOSI ÇÃO FINAL
Art. 17. Serão fixadas
em Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Cultura
Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, a competência das unidades
administrativas complementares integrantes da estrutura
organizacional da Agência e as atribuições de seus dirigentes,
conforme art. 8o da Lei no 16.272, de 30 de
maio de 2008.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-05-2009.
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