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DECRETO Nº 6.780, DE 13 DE AGOSTO DE 2008.
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Exclui a Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL - do rol das entidades de economia mista, sob o controle acionário do Estado de Goiás, submetidas a processo de liquidação pelo art. 18 da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da autorização dada pelo art. 20, inciso III, alínea "h", da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001598, D E C R E T A: Art. 1o Fica excluída a Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL - jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, do rol das entidades de economia mista, sob o controle acionário do Estado de Goiás, submetidas a processo de liquidação pelo art. 18 da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999. Parágrafo único. A cessação do estado de liquidação da Companhia dar-se-á por deliberação da sua assembléia geral de acionistas, nos moldes previstos para a liquidação, de conformidade com a norma do art. 122, inciso VIII, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações. Art. 2º O Titular da Secretaria jurisdicionante e o Secretário da Fazenda, em ato conjunto, adotarão as medidas necessárias à fiel execução deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 02 de junho de 2008. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de agosto de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 18-08-2008) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-08-2008.
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