IV - ficam criados os cargos de provimento em comissão correspondentes às novas Gerências e os de Supervisores B e C de que tratam os incisos II e III, respectivamente, com subsídios idênticos aos de seus homólogos nas demais Agências.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas Complementares Descentralizadas ficam subordinadas à Diretoria Técnica.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, as competências da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário ficam assim definidas:
I - planejar, coordenar e executar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural de pesquisa agropecuária, florestal, agrícola, sócioeconômica e agroindustrial, visando à geração, validação e difusão de tecnologias para o aumento da competitividade do agronegócio;
II - planejar, coordenar e promover a regularização fundiária e o aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;
III - estabelecer com os órgãos federais, estaduais e municipais afins, uma política de parcerias nas ações de sua competência;
IV - estimular a pesquisa capaz de gerar conhecimentos e métodos de gestão do agronegócio e proporcionar ao consumidor qualidade dos serviços e produtos agropecuários;
V - disponibilizar informações e conhecimentos do seguimento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 3o Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências das unidades administrativas básicas integrantes da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes.
Art. 4o Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da AGENCIARURAL, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes, conforme disposto no art. 20 da Lei n.
13.456, de 16 de abril de 1999, com nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei n.
14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 5o A Lei n.
13.550, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o ........................................................................................
....................................................................................................
§ 4o A Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário absorverá as atividades do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO e, conforme definido em regulamento, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO, e a Agência Goiana de Defesa Agropecuária absorverá as atividades do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 7o ...........................................................................................
......................................................................................................
I - à Agência Goiana de Defesa Agropecuária, aplicar a legislação estadual, relativa à defesa sanitária, animal e vegetal, antes a cargo do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP.
.................................................................................................."(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Ivan Soares de Gouvêa José Mário Schreiner
(D.O. de 22-07-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.2004.
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