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LEI DELEGADA No 8, DE
15 DE OUTUBRO DE 2003.
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Vide Leis nos
14.577, de 11-11-2003,
14.645, de 30-12-2003 e
14.664, de 8-1o-2004.
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Revogada pela Lei no 16.272, de 30-4-2008,
art. 24, I,"b".
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 1o, inciso V, da Resolução no 1.122, de 7 de maio de 2003, D E C R E T A: Art. 1o Ficam criadas as unidades administrativas complementares, centralizadas e descentralizadas, previstas e quantificadas nos Anexos I a XXXVII desta Lei: Art. 2o Ficam igualmente criados os seguintes cargos em comissão, a serem providos por ato do Governador do Estado:
I - de Gerente,
correspondentes às unidades administrativas
complementares centralizadas constantes dos
Anexos a que se refere o art. 1o,
bem como às unidades administrativas
complementares descentralizadas previstas nos
Anexos IV, VII, IX, XVII, XXVI, XXX e XXXIII;
II - de Supervisor A, B e C, especificados no Anexo XXXVIII, com os respectivos quantitativos;
III - de
Subsecretário de Educação de Portes: especial,
1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de Unidade Escolar de
Portes: especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de
Núcleo de Tecnologia Educacional, Diretor de
Núcleo Regional de Educação a Distância, Diretor
de Centro de Educação Profissional, Chefe de
Secretaria de Unidade Escolar de Portes:
especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Chefe de Secretaria de
Núcleo de Tecnologia Educacional, Chefe de
Secretaria de Núcleo Regional de Educação a
Distância, Chefe de Secretaria de Centro de
Educação Profissional, Diretor-Geral de Unidade
de Saúde de Portes: 1, 2 e 3, Diretor
Administrativo de Unidade de Saúde de Portes: 1,
2 e 3, Diretor Técnico de Unidade de Saúde de
Portes: 1, 2 e 3, Comandante Regional de Polícia
Militar, Comandante Regional de Bombeiros
Militar, Delegado Regional de Polícia Civil,
Diretor de Unidade Prisional de Portes: 1, 2 e
3, Supervisor de CIRETRAN de Portes: 1, 2, 3, 4
e 5, Supervisor do Programa Renda Cidadã de
Portes: 1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de Unidade
Universitária de Portes: 1, 2, 3 e 4, Delegado
Regional de Fiscalização, Delegado Fiscal,
correspondentes às unidades administrativas
complementares descentralizadas constantes dos
Anexos VI, XI, XVII, XX, XXX, XXXIII e XXXVII
desta Lei.
IV - de Supervisor
Analista Tributário, Supervisor Analista
Jurídico, Delegado Especial de Fiscalização e de
Auditoria, Representante da Polícia Civil A na
Secretaria da Fazenda e Representante da Polícia
Civil B na Secretaria da Fazenda,
correspondentes a unidades administrativas
complementares centralizadas constantes do Anexo
VI desta Lei.
§ 1o
Os cargos de Gerente e de Supervisor A, B e
C são de livre nomeação até o limite de 60%
(sessenta por cento) da soma dos seus
quantitativos globais, destinando-se os 40%
(quarenta por cento) restantes ao pessoal
efetivo ou permanente do serviço público
estadual, dos quais, pelo menos, 1/4 (um quarto)
a ocupantes de cargos de carreira, observado o
disposto no § 6o .
§ 3o
Os cargos de Diretor de Unidade Escolar e
Diretor de Unidade Universitária de Portes: 1,
2, 3 e 4, serão providos na forma da legislação
pertinente, facultada a delegação dessa
competência ao Secretário da Educação ou ao
Presidente da FUEG, conforme o caso.
§ 4o Os cargos de Delegado Regional de Polícia Civil, Comandante Regional de Polícia Militar e Comandante Regional de Bombeiros Militar são privativos, o primeiro, de Delegado de Polícia, preferencialmente de Classe Especial, e os demais, de Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente.
§ 5o
Os cargos de Chefe de Secretaria de Unidade
Escolar, Chefe de Secretaria de Núcleo de
Tecnologia Educacional, Chefe de Secretaria de
Núcleo Regional de Educação à Distância e de
Chefe de Secretaria de Centro de Educação
Profissional serão exercidos, preferencialmente,
pelo pessoal docente e administrativo da
Secretaria da Educação.
§ 6o
Na Secretaria da Fazenda, os cargos de
Supervisor Analista Tributário, de Delegado
Especial de Fiscalização, de Delegado Regional
de Fiscalização, de Delegado Fiscal e de Gerente
e Supervisor de área tributária ou fiscal, serão
providos por servidores do Quadro do Pessoal do
Fisco Estadual (Lei no
13.266/98) e os demais, preferencialmente,
por servidores públicos integrantes de outras
classes ou carreiras da Pasta, obedecida, nesta
última hipótese, a proporcionalidade prevista
nos §§ 1o
e 2o deste artigo.
§ 7o Os demais cargos previstos no inciso III deste artigo serão providos com a observância do disposto no § 1o. § 8o Os ocupantes dos cargos ora criados, à exceção dos especificados no § 3o, enquanto eleitos os seus ocupantes, são de livre exoneração.
§ 9o
Os cargos de Representante da Polícia Civil
A na Secretaria da Fazenda e Representante da
Polícia Civil B na Secretaria da Fazenda serão
providos exclusivamente por ocupantes do cargo
de Delegado de Polícia, adjuntos e titular,
respectivamente, subordinados à Secretaria da
Segurança Pública e Justiça, para atuação junto
à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes
Contra a Ordem Tributária - DOT, em atividades
policiais de combate a crimes contra a ordem
tributária. Art. 3o Os ocupantes dos cargos em comissão criados por esta Lei serão remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e nos arts. 5o, incisos I a IV, 6o, inciso II, e 11, conforme a Tabela de Valores constante do Anexo XXXIX. Parágrafo único. Ressalvados o 13o Salário e o Adicional de Férias (CF, arts. 7o, VIII e XVII, e 39, § 3o) é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória ao valor do subsídio, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal. Art. 4o Incluem-se, ainda, entre as ressalvas previstas no parágrafo único do art. 3o e nas do parágrafo único do art. 1o da Lei Delegada no 4, de 20 de junho de 2003, alterado pelo art. 2o da Lei Delegada no 6, de 1o de julho de 2003, as vantagens que objetivem a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Administração estadual, atribuídas a título de incentivo ou desempenho. Art. 5o Ressalvado o disposto no art. 6o, inciso I e II, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional ou militar titular de posto que, nomeado para exercer cargo em comissão criado pelo art. 2o, optar, na forma legalmente permitida, por sua remuneração de origem, percebê-la-á, cumulativamente com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo em comissão, conforme a Tabela de Valores constante do Anexo XXXIX, reduzido: I - pela metade, quanto aos cargos de Supervisor A, B e C, Chefe de Secretaria de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Chefe de Secretaria de Núcleo de Tecnologia Educacional, Chefe de Secretaria de Núcleo Regional de Educação à Distância, Chefe de Secretaria de Centro de Educação Profissional, Supervisor de CIRETRAN de Portes 1, 2, 3, 4 e 5 e Supervisor do Programa Renda Cidadã de Portes 1, 2, 3, 4 e 5;
II - de um quarto,
quanto aos cargos de Delegado Regional de
Polícia Civil, Comandante Regional de Polícia
Militar, Comandante Regional de Bombeiros
Militar, Supervisor Analista Tributário,
Supervisor Analista Jurídico, Delegado Regional
de Fiscalização, Delegado Fiscal, Delegado
Especial de Fiscalização, Representante da
Polícia Civil A na Secretaria da Fazenda e
Representante da Polícia Civil B na Secretaria
da Fazenda;
III - de um terço, quanto aos cargos de Gerente; IV - de dois quintos, quanto aos demais cargos. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se a servidores de outros Poderes e níveis de Governo, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregados permanentes em suas origens e, temporariamente, à disposição do Governo do Estado para exercer cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio. Art. 6o Ao servidor que, nos meses de junho, julho, agosto e setembro do fluente ano, tiver percebido vantagem financeira a título de antecipação, aplicam-se as seguintes regras, caso venha a ser provido com efeito retroativo em cargo instituído por esta Lei: I - se o valor mensal da antecipação for inferior ao do subsídio correspondente, nenhuma diferença ser-lhe-á devida relativamente àqueles meses, só fazendo jus a este último, na sua inteireza, com ou sem redutor, conforme o caso, a partir de 1o de outubro de 2003, de acordo com o que dispuser esta Lei; II - se o valor mensal da antecipação for superior ao do subsídio correspondente, não será dele exigida a reposição do excedente naqueles meses e, a partir de 1o de outubro de 2003, assegurar-se-lhe-á, enquanto permanecer investido no cargo em comissão, o direito de perceber a diferença, a maior, a título de subsídio complementar, à semelhança do tratamento dispensado pelo art. 3o da Lei Delegada no 4, de 20 de junho de 2003, ao pessoal ali referido. Art. 7o As competências das unidades administrativas complementares, bem assim as atribuições dos que vierem a prover os cargos em comissão que lhes são correspondentes, criados por esta Lei, serão definidas em regulamento e regimento a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, observado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002. Art. 8o Serão ainda definidas em regulamento as composições das áreas circunscricionais das Delegacias Regionais de Polícia Civil e dos Comandos Regionais de Polícia Militar e Bombeiros Militar, instituídos por esta Lei. Art. 9o Incumbe ao Gerente de Comissão Permanente de Licitação o exercício de sua Presidência. Art. 10. As atribuições dos ocupantes dos cargos de Supervisor A, B e C serão definidas no respectivo ato de provimento ou regimentalmente. Art. 11. Ao servidor comissionado que, na data de publicação desta Lei, estiver no desempenho de funções gerenciais ou similares no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e vier a ser provido, sem solução de continuidade, em cargo instituído pelo art. 2o, com direito a subsídio em valor inferior à remuneração até então percebida, aplica-se o disposto no art. 6o, inciso II. Art. 12. Aplica-se a ressalva prevista no art. 3o, quanto às disposições dos arts. 6o, inciso II, e 11, ao pessoal de que trata o art. 3o da Lei Delegada no 4, de 20 de junho de 2003. Art. 13. Esta Lei Delegada entra em vigor em 1o de outubro de 2003, retroagindo os seus efeitos a 1o de junho de 2003 apenas para convalidação dos pagamentos efetuados a título de antecipação de subsídio, observadas, ainda, as seguintes regras: I - os cargos de Gerente e os demais cargos de provimento em comissão, correspondentes às unidades administrativas complementares descentralizadas, somente poderão ser providos, no fluente ano, por servidores que já se acham no exercício de fato das funções que lhes são inerentes, percebendo as antecipações, ora convalidadas, desde 1o de junho de 2003, fazendo eles jus, já como subsídio, ao mesmo valor até então percebido, acrescido da respectiva diferença que lhes for devida, na proporção de 1/3 (um terço), a partir de 1o de novembro de 2003 e dos 2/3 (dois terços) restantes, a partir de 1o de janeiro de 2004; II - os cargos de que trata o inciso I, que remanescerem vagos aos provimentos ali permitidos, ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 2003, salvo quanto aos de que tratam os Anexos XI, XVII e XX e aos que vierem a ser providos por servidor já ocupante de cargo em comissão de assessoramento previsto no Anexo Único da Lei Delegada no 3, de 20 de junho de 2003, hipótese em que deverá ser observada a regra constante da parte final do referido inciso;
III - os cargos de
Supervisor A, B e C ficam contigenciados até que
o Governador do Estado os libere para
provimento, mediante decreto.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15
de outubro de 2003, 115o da
República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado
no Suplemento do D.O. de 20.10.2003.
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