A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São
introduzidas as seguintes alterações:
I na
alínea "g" do inciso V do art. 1º da Lei nº
14.383, de 31 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .......................................................................................
..................................................................................................
V ............................................................................................
..................................................................................................
g) a Superintendência de Administração Tributária,
a Superintendência de Gestão Fiscal e a Superintendência do Patrimônio
Estadual, na Secretaria da Fazenda;"(NR)
II nas partes que especifica dos seguintes dispositivos
e ANEXOS da Lei Delegada no
08, de 15 de
outubro de 2003, que cuida da estrutura organizacional complementar dos órgãos
da administração estadual direta, autárquica e fundacional:
"Art. 2o ........................................................................................
...................................................................................................
§ 6o Os cargos de Gerente,
correspondentes às unidades administrativas complementares centralizadas e
descentralizadas do Anexo VI e os de Supervisor A, B e C, constantes do ANEXO
XXXVIII, destinados à Secretaria da Fazenda, serão providos, preferencialmente,
mediante indicação do titular da referida Pasta, por servidores do fisco
estadual ou servidores públicos integrantes de outras classes ou carreiras da
mesma Pasta, obedecendo à proporcionalidade prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo." (NR)
"ANEXO VI - SECRETARIA DA FAZENDA
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UNIDADE
ADMINISTRATIVA
BÁSICA
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UNIDADE
ADMINISTRATIVA
COMPLEMENTAR CENTRALIZADA
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IX ............................
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a) ...........................................
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b) ...........................................
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c) ...........................................
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d) Gerência de Fronteira
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e) Gerência de Substituição Tributária
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f) Gerência de Combustíveis
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g) Gerência de Auditoria
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X .............................
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a) ...........................................
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b) ...........................................
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c) Gerência de Contabilidade
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d) Gerência do Fundo Protege Goiás
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XIII Superintendência do Patrimônio Estadual
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a) Gerência de Cadastro e Mantenção
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b) Gerência de Negócios e Receitas Patrimoniais
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UNIDADE ADMINISTRATIVA
COMPLEMENTAR DESCENTRALIZADA
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QUANTITATIVO
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a) Gerência de Agência Fazendária
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Art. 2o Ficam criadas as Agências Fazendárias, de atuação regional e
descentralizadas, com o objetivo de realizar os serviços de atendimento,
fiscalização e arrecadação.
Parágrafo
único. Integram cada Agência Fazendária uma supervisão do setor de
administração e atendimento e uma supervisão do setor de fiscalização.
Art. 3o Em decorrência das alterações promovidas pelos arts. 1o e 2o desta Lei:
I fica
criado o cargo de Superintendente do Patrimônio Estadual, símbolo GPS-05, de
provimento em comissão;
II são
extintos 60 (sessenta) cargos de Supervisor A, do quantitativo de 210 (duzentos
e dez) atribuídos à Secretaria da Fazenda, constantes do ANEXO XXXVIII,
remanescendo 150 (cento e cinqüenta) cargos de provimento em comissão;
III ficam
criados no ANEXO VI os cargos de Gerente das seguintes unidades administrativas
centralizadas: Gerência de Fronteira, Gerência de Substituição Tributária,
Gerência de Combustíveis, Gerência de Auditoria, integrando o seu inciso IX e a
Gerência de Negócios e Receitas Patrimoniais, integrando o seu inciso XIII,
introduzido por esta Lei;
IV são
criados 26 (vinte e seis) cargos de Gerente das unidades administrativas
descentralizadas constantes do ANEXO VI, correspondentes às Agências Fazendárias, cuja regulamentação se fará por ato do
Governador do Estado;
V ficam
transformadas as 14 (quatorze) unidades administrativas descentralizadas,
criadas pela Lei Delegada n.
08, de 15 de outubro de 2003, de Gerência de
Delegacia Especializada de Fiscalização e Gerência de Delegacia Regional de
Fiscalização em Agências Fazendárias, bem como transformados igual número de
cargos de Gerente de Delegacia em Gerente de Agência Fazendária, todos de
provimento em comissão;
VI é
igualmente transformada a unidade administrativa centralizada, constante do
inciso X do ANEXO VI da Lei Delegada no
08,
de 15 de outubro de 2003, de Gerência de Patrimônio da Superintendência do
Tesouro Estadual em Gerência de Cadastro e Manutenção da Superintendência do
Patrimônio Estadual, integrando o inciso XIII do referido Anexo, bem como o
cargo de Gerente de Patrimônio em Gerente de Cadastro e Manutenção.
Art. 4o A alínea "a" do inciso III do art. 1o da Lei Delegada n.
05,
de 20 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .......................................................................................
..................................................................................................
III ............................................................................................
a) em Agências Fazendárias ou Postos Fazendários de
Atendimento e Arrecadação, a ser atribuída por ato do
titular da Secretaria da Fazenda, segundo critério estabelecido em
regulamento."
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém,
seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
(D.O. de
14-01-2004)