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DECRETO Nº 6.647, DE 31 DE JULHO 2007.
- Vide Decreto de 13-09-2006, publicado no D.O. nº 19.969, de 15-09-06, pg. 9.
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Vide Decreto nº 6.555, de 05-10-06.
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Vide Decreto nº 6.690, de 27-11-2007.
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Confere autorização à Secretária da Educação para celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza com as entidades indicadas e delega-lhe competência para nomear e exonerar o pessoal comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013001569, D E C R E T A: Art. 1º Fica conferida à Secretária da Educação, MILCA SEVERINO PEREIRA: I - autorização para, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, que não tenham previsão de despesas para o Estado de Goiás e sejam de interesse da referida Pasta, com a União, outros Estados, o Distrito Federal e Municípios, inclusive com suas autarquias e fundações, escolas particulares e demais instituições voltadas para o ensino fundamental, médio e profissionalizante, obedecidos os preceitos legais reitores da espécie. II - delegação de competência para, nos termos do art. 37, inciso XII e parágrafo único, da Constituição Estadual, e do art. 2º, §3º, da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003: a) nomear: 1. Diretor de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de Núcleo de Tecnologia Educacional, Diretor de Núcleo Regional de Educação a Distância e Diretor de Centro de Educação Profissional, eleitos pelos critérios definidos na Lei nº 13.564, de 08 de dezembro de 1999, com modificações posteriores; 2. Chefe de Secretaria de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Chefe de Secretaria de Núcleo de Tecnologia Educacional, Chefe de Secretaria de Núcleo Regional de Educação a Distância e Chefe de Secretaria de Centro de Educação Profissional, desde que obedecida a preferência estabelecida no § 5º, do art. 2º da Lei Delegada nº 08/2003, especialmente quanto ao pessoal administrativo da Pasta; b) exonerar: 2. de ofício, o pessoal de que trata o item 1 da alínea “a” do inciso II deste artigo, após o término do respectivo mandato, salvo se reeleito para o mesmo cargo; 3. de ofício, exclusivamente no interesse do serviço, o pessoal de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo, salvo quando nomeado pelo Governador do Estado. § 1º A autorização prévia constante do inciso I deste artigo não afasta a exigência de audiência e outorga da Procuradoria-Geral do Estado. § 2º É obrigatória e gratuita, nos termos do art. 34 do Decreto nº 167, de 08 de novembro de § 3º Ocorrendo nomeação, na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo, sem a observância, só admissível excepcionalmente, da preferência ali prevista, no tocante ao pessoal administrativo da Pasta, fica vedada a contratação de temporário para suprir a vaga decorrente. § 4º Do ato de nomeação ou exoneração expedido pela Secretária da Educação deverá sempre constar o cargo efetivo do servidor por ele alcançado. § 5º Nenhuma nomeação poderá ter efeitos retrooperantes a data exorbitante do mês em que o respectivo ato for praticado. § 6º Os atos de nomeação e exoneração de Diretor de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de Núcleo de Tecnologia Educacional, Diretor de Núcleo Regional de Educação a Distância e Diretor de Centro de Educação Profissional e de Chefe de Secretaria de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Chefe de Secretaria de Núcleo de Tecnologia Educacional, Chefe de Secretaria de Núcleo Regional de Educação a Distância e Chefe de Secretaria de Centro de Educação Profissional não abrangidos pela delegação do inciso II deste artigo serão praticados pelo Governador do Estado. III autorização de viagens dos servidores da Secretaria da Educação,
com lotação nessa Pasta ou a sua disposição, a serem empreendidas a outras
unidades da Federação, inclusive aquisição de passagens aéreas, na conformidade
do art. 1º, caput, do Decreto nº
5.961, de 8 de junho de 2004, e com a observância dos limites mensais fixados
de acordo com os seus incisos I e II, podendo, excepcionalmente, em caso de
comprovada necessidade, exercer essa delegação ainda que o respectivo limite
mensal não comporte o custo estimado ou efetivamente despendido, desde que haja
disponibilidade no saldo remanescente acumulado de que trata o inciso III, alínea b, do citado dispositivo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao disposto no inciso I do art. 1º, a 1º de janeiro de 2007. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 2007, 119º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 03 e 07-08-2007) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03 e 07-08-2007.
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