GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


 DECRETO Nº 6.647, DE 31 DE JULHO 2007.
- Vide Decreto de 13-09-2006, publicado no D.O. nº 19.969, de 15-09-06, pg. 9.
- Vide Decreto nº 6.555, de 05-10-06.
- Vide Decreto nº 6.690, de 27-11-2007.
 

 

Confere autorização à Secretária da Educação para celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza com as entidades indicadas e delega-lhe competência para nomear e exonerar o pessoal comissionado que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013001569,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica conferida à Secretária da Educação, MILCA SEVERINO PEREIRA:

I - autorização para, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, que não tenham previsão de despesas para o Estado de Goiás e sejam de interesse da referida Pasta, com a União, outros Estados, o Distrito Federal e Municípios, inclusive com suas autarquias e fundações, escolas particulares e demais instituições voltadas para o ensino fundamental, médio e profissionalizante, obedecidos os preceitos legais reitores da espécie.

II - delegação de competência para, nos termos do art. 37, inciso XII e parágrafo único, da Constituição Estadual, e do art. 2º, §3º, da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003:

a) nomear:

1. Diretor de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de Núcleo de Tecnologia Educacional, Diretor de Núcleo Regional de Educação a Distância e Diretor de Centro de Educação Profissional, eleitos pelos critérios definidos na Lei nº 13.564, de 08 de dezembro de 1999, com modificações posteriores;

2. Chefe de Secretaria de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Chefe de Secretaria de Núcleo de Tecnologia Educacional, Chefe de Secretaria de Núcleo Regional de Educação a Distância e Chefe de Secretaria de Centro de Educação Profissional, desde que obedecida a preferência estabelecida no § 5º, do art. 2º da Lei Delegada nº 08/2003, especialmente quanto ao pessoal administrativo da Pasta;

b) exonerar:

1. a pedido, o pessoal de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo;

2. de ofício, o pessoal de que trata o item 1 da alínea “a” do inciso II deste artigo, após o término do respectivo mandato, salvo se reeleito para o mesmo cargo;

3. de ofício, exclusivamente no interesse do serviço, o pessoal de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo, salvo quando nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º A autorização prévia constante do inciso I deste artigo não afasta a exigência de audiência e outorga da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º É obrigatória e gratuita, nos termos do art. 34 do Decreto nº 167, de 08 de novembro de 1962, a publicação dos atos de nomeação e exoneração expedidos pela Secretária da Educação, no Diário Oficial do Estado de Goiás.

§ 3º Ocorrendo nomeação, na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo, sem a observância, só admissível excepcionalmente, da preferência ali prevista, no tocante ao pessoal administrativo da Pasta, fica vedada a contratação de temporário para suprir a vaga decorrente.

§ 4º Do ato de nomeação ou exoneração expedido pela Secretária da Educação deverá sempre constar o cargo efetivo do servidor por ele alcançado.

§ 5º Nenhuma nomeação poderá ter efeitos retrooperantes a data exorbitante do mês em que o respectivo ato for praticado.

§ 6º Os atos de nomeação e exoneração de Diretor de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Diretor de Núcleo de Tecnologia Educacional, Diretor de Núcleo Regional de Educação a Distância e Diretor de Centro de Educação Profissional e de Chefe de Secretaria de Unidade Escolar de Portes Especial, 1, 2, 3, 4 e 5, Chefe de Secretaria de Núcleo de Tecnologia Educacional, Chefe de Secretaria de Núcleo Regional de Educação a Distância e Chefe de Secretaria de Centro de Educação Profissional não abrangidos pela delegação do inciso II deste artigo serão praticados pelo Governador do Estado.

III – autorização de viagens dos servidores da Secretaria da Educação, com lotação nessa Pasta ou a sua disposição, a serem empreendidas a outras unidades da Federação, inclusive aquisição de passagens aéreas, na conformidade do art. 1º, caput, do Decreto nº 5.961, de 8 de junho de 2004, e com a observância dos limites mensais fixados de acordo com os seus incisos I e II, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade, exercer essa delegação ainda que o respectivo limite mensal não comporte o custo estimado ou efetivamente despendido, desde que haja disponibilidade no saldo remanescente acumulado de que trata o inciso III, alínea b, do citado dispositivo.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.862, de 22-01-2009.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, quanto ao disposto no inciso I do art. 1º, a 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 03 e 07-08-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03 e 07-08-2007.