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Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Turismo - AGETUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 22336176,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Turismo - AGETUR.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 5.231, de 16 de maio de 2000, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de novembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Ridoval Darci Chiareloto
(D.O. de 20-11-2003)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE TURISMO - AGETUR
(DECRETO Nº 5.862, 17/11/2003 - DO 20/11/2003)
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TURISMO - AGETUR
Art. 1º A Agência Goiana de Turismo - AGETUR, entidade autárquica criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial e está jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 2º da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º À Agência Goiana de Turismo compete:
I - propiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado de Goiás, visando intensificar sua contribuição para a geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões do bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural e técnico - científico;
II - fomentar o desenvolvimento do turismo no Estado e os processos sócio-econômico, cultural e técnico-científico, atraindo-o para os Municípios goianos e sediando, em suas dependências, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, atendendo particularidades setoriais de acordo com a estrutura e vocação de cada Município;
III - promover a divulgação de eventos econômicos, culturais, científicos e empresariais, em articulação com os demais órgãos estaduais, visando o desenvolvimento do turismo no Estado;
IV - estimular a ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair novos empreendimentos, visando o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
V - contribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado de Goiás, que devem ser compatíveis com as características de mercado e com os investimentos em turismo;
VI - garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo produtivamente às necessidades da clientela;
VII - participar de planos e programas turísticos coordenados pelo governo federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com as demais entidades turísticas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VIII - firmar convênios, acordos, contratos, intercâmbios ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e processos destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor turístico;
IX - pesquisar fontes de financiamento na esfera do Governo Federal, de organismos internacionais, públicos ou privados, com vistas ao fomento das atividades turísticas do Estado;
X - manter banco de dados de atividades turísticas, com vistas a divulgar e promover o surgimento de novos empreendimentos;
XI - planejar e desenvolver programas e projetos em articulação com organismos públicos ou privados, com o intuito de desenvolver empreendimentos turísticos no Estado.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Turismo - AGETUR, são as seguintes:
I - Conselho de Gestão;
II- Diretoria Executiva;
III - Presidência:
a) Gerência da Assessoria da Presidência;
b) Gerência da Assessoria de Planejamento;
c) Gerência da Assessoria Jurídica;
d) Gerência da Assessoria de Comunicação;
e) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
f) Gerência da Assessoria de Qualidade;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Gerência de Gestão de Pessoas;
b) Gerência de Material e Serviços Gerais;
c) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
VI - Diretoria de Desenvolvimento Turístico:
a) Gerência de Planejamento e Pesquisa;
b) Gerência de Oportunidades de Investimentos;
c) Gerência de Produtos Turísticos;
d) Gerência de Projetos Turísticos ;
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Redação dada pelo Decreto nº 6.012, de 21-09-2004.
d) Gerência de Projetos Especiais;
VII - Diretoria de Operações Turísticas:
a) Gerência de Planejamento da Produção;
b) Gerência de Execução;
VIII - Diretoria de Relações Institucionais:
a) Gerência de Articulação Pública;
b) Gerência de Articulação Privada.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Seção I
Da Finalidade
Art. 4º O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Turismo, por força do art. 8º da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e definido pelo Decreto n º 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e de seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior.
Seção II
Da Organização Do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art. 5º O Conselho de Gestão será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:
I - o Secretário de Indústria e Comércio do Estado, o seu Presidente;
II - o Presidente da Agência Goiana de Turismo, o seu Vice-Presidente;
III - 01 (um) representante do Governo do Estado de Goiás;
IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, cujos objetivos estejam diretamente relacionados com os da Agência.
Art. 6º Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5º, deste Regulamento, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Presidente da AGETUR ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 7º O Conselho de Gestão funcionará na sede da AGETUR e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Para a realização das reuniões, será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2º Os Conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8º As deliberações do Conselho, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º O Presidente terá direito a voto e também o de desempate.
§ 3º As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho;
V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e às entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
VI - propor a pauta de reuniões;
VII - proferir, além do voto nominal o voto de desempate nas deliberações, quando necessário;
VIII - assinar as resoluções do Conselho;
IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
X - designar membros para compor comissões;
XI - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XII - expedir, “ad referendum” do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XIII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XIV - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;
XV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a ele conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da AGETUR;
V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
II - comparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo, a seguir, o voto;
IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho de Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados da publicação deste Regulamento.
Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 14. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.
Art. 15. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. Compete à Diretoria Executiva o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência Goiana de Turismo, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 17. A Assessoria de Planejamento, ligada à Rede de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, nos termos do Decreto 5.403, de 11 de abril de 2001, tem por competência:
I - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;
II - promover a integração funcional na AGETUR e desta com a SEPLAN, por meio da Superintendência de Planejamento e Controle;
III - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual -PPA da AGETUR;
IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da entidade;
V - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VI - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento e a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;
VII - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a SEPLAN, por meio da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
VIII - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;
IX - manter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento através da Superintendência de Planejamento e Controle;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 18. Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 19. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - coordenar a programação financeira da AGETUR;
IV - promover a elaboração do cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitados;
V - coordenar os serviços bancários da Agência;
VI - administrar os processos referentes às aquisições e aos contratos de fornecimento de materiais e/ou prestação de serviços a ela confiados, desenvolvendo todas as ações preliminares e necessárias às licitações;
VII - promover o acompanhamento e controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
IX - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
X - gerir o abastecimento do material e dos serviços necessários ao desenvolvimento da Agência, bem como exercer o controle do almoxarifado e dos sistemas de armazenagens e de fluxo documental relativos às comunicações administrativas;
XI - interagir mecanismos de apoio para gestão de serviços-meio da Agência;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Desenvolvimento Turístico
Art. 20. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Turístico:
I - executar, com fulcro nos estudos sócio-econômicos de mercado, as atividades relacionadas com a aplicação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários nos programas e projetos, com vistas a dinamizar a oferta e demanda do turismo, bem como no estabelecimento de regras e procedimentos para o total aproveitamento da gestão das potencialidades turísticas;
II - desenvolver estudos de viabilidade econômica, analisando as melhores estratégias de implantação de projetos;
III - coletar, organizar, manter e disponibilizar informações e conhecimento do segmento do turismo;
IV - desenvolver e aprimorar os instrumentos técnicos necessários à obtenção das informações e padronizações de serviços e produtos turísticos;
V - analisar as oportunidades de mercado, para definição de metas e objetivos mercadológicos;
VI - mensurar os negócios e mercados turísticos, o perfil dos viajantes, a disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o impacto promocional;
VII - atender os desejos legítimos e expectativas dos clientes quanto à qualidade e preço aceitável aos serviços;
VIII - estimular a pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação turísticos;
IX - adotar políticas e diretrizes para melhorar continuamente a qualidade dos serviços e produtos turísticos;
X - executar as atividades descentralizadas da EMBRATUR, fazendo cumprir o convênio de delegação, no que diz respeito à operacionalização de programas e subprogramas de empreendimentos, desenvolvimento humano e da gestão de qualidade com base na pesquisa operacional, atentando-se para os aspectos legais, normativos e procedimentais;
XI - desenvolver e consolidar as relações com os organismos estaduais e federais, particularmente com a EMBRATUR, e abrir canais diretos com o Estado de Goiás;
XII - desenvolver cadeias produtivas turísticas, a fim de otimizar a demanda e a oferta dos negócios turísticos;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Operações Turísticas
Art. 21. Compete à Diretoria de Operações Turísticas:
I - promover e executar eventos econômicos, culturais, tecnológicos, científicos, artísticos e empresariais, visando ao desenvolvimento turístico do Estado;
II - executar programas, projetos e atividades mediante aplicação de técnicas de gestão de eventos, com vistas à articulação com as entidades de promoção turísticas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, buscando a troca de conhecimento, cooperação e parcerias;
III - estimular a situação ideal de funcionamento, com ênfase na excelência do atendimento ao cliente nas unidades AvançadasTurísticas;
IV - controlar os equipamentos turísticos da AGETUR, administrados diretamente e/ou por meio de arrendamento à iniciativa privada e/ou conveniados com Prefeituras Municipais;
V - controlar e dirigir a execução das atividades de implantação e desenvolvimento dos serviços de informações turísticas para o atendimento ao visitante e às áreas ligadas ao setor turístico;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Relações Institucionais
Art. 22. Compete à Diretoria de Relações Institucionais:
I - promover intercâmbio entre a AGETUR e os órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, visando estabelecer parcerias, para melhor divulgar as potencialidades turísticas do Estado;
II - relacionar-se com os parlamentares federais, estaduais e municipais, buscando sua conscientização quanto à importância do turismo na geração de renda e emprego;
III - articular-se com as entidades de promoção turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, bem como com as entidades privadas na troca de conhecimentos, cooperações e parcerias;
IV - buscar a integração institucional no âmbito federal, estadual e municipal, de forma a não quebrar a hierarquia sistêmica;
V - promover a articulação no contexto estadual e municipal, no sentido de assegurar a proximidade de interesses comuns, a fim de fortalecer as reivindicações junto ao Governo Federal para uma dinâmica gestão turística;
VI - promover o estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de programas e projetos, no que concerne à implantação de infra-estrutura, equipamentos e serviços turísticos no Estado;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23. São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução de programas e projetos da AGETUR;
II - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência, para coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGETUR;
VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela AGETUR;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 24. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Turismo:
I - representar ativa e passivamente a AGETUR, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
II - coordenar e dirigir todos os setores da AGETUR, por meio dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos e interesses da AGETUR;
IV - promover a administração geral da AGETUR, em estrita observância das disposições legais;
V - exercer a liderança política e institucional da AGETUR;
VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da AGETUR;
VII - fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover funções comissionadas no âmbito da AGETUR;
VIII - assinar contratos, convênios, acordos e termos de ajustes e outros em que a Agência participe;
IX - assinar portarias e outros instrumentos de caráter normativo-disciplinar;
X - avocar para si a responsabilidade de solução de problemas relativos a qualquer diretoria setorial;
XI - assinar, conjuntamente com qualquer um dos Diretores ou Assessores Jurídicos, os documentos de responsabilidade da AGETUR;
XII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das diretorias da AGETUR;
XIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
XIV - executar a programação da AGETUR aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XV - expedir portarias da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGETUR;
XVI - estabelecer as parcerias de interesse da AGETUR, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XVII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;
XVIII - delegar atribuições, quando necessário;
XIX - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
XX - decidir sobre processos licitatórios, na forma da lei;
XXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.
Parágrafo único. Em caso de afastamento de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva, por motivo de férias, licença ou viagem para fora do Estado ou do País, os documentos de responsabilidade do Diretor ausente, a que se refere o inciso XI deste artigo, serão assinados por outro integrante da estrutura básica da AGETUR, a ser designado pelo Presidente, conjuntamente com este.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.031, de 09-11-2004.
CAPÍTULO III
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art.25. São atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:
I - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Agência;
II - despachar diretamente com o Presidente;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa;
V - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento ;
VI - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Agência, de forma que os técnicos possam desenvolver o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação e modernização de gestão;
VII - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos Programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VIII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da entidade, em estreita integração com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPITULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 26. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 27. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - interagir com as demais Diretorias e unidades administrativas, a fim de promover a integração funcional das ações da AGETUR;
IV - analisar a viabilidade das solicitações de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
V - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VI - supervisionar o controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VII - visar documentos relacionados com a movimentação de numerários;
VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIII - delegar atribuições do seu cargo com aquiescência expressa e prévia do Presidente da AGETUR;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção II
Do Diretor de Desenvolvimento Turístico
Art. 28. São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Turístico:
I - interagir com as demais unidades administrativas, a fim de promover a integração funcional das ações da AGETUR;
II - promover a adaptação das ações programáticas setoriais às diretrizes gerais do planejamento governamental;
III - praticar atos administrativos e promover a implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades da Diretoria;
IV - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
V - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Diretoria Executiva da AGETUR, no setor de polarização da sua Diretoria;
VI - propor à Diretoria Executiva a criação, transformação, ampliação, fusão, conglomeração e extinção de Pólos de Extensão Turísticos e de Unidades Avançadas Turísticas, para a execução da programação da AGETUR;
VII - promover a consolidação e divulgação sistemática de informações de interesse turístico;
VIII - buscar informações técnicas relativas a aspectos econômicos, sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores, para a alocação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários aos projetos e programas turísticos multisetoriais;
IX - cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos federais, estaduais e municipais, no que diz respeito aos programas de empreendimentos turísticos, desenvolvimento humano e gestão de qualidade turística;
X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção III
Do Diretor de Operações Turísticas
Art. 29. São atribuições do Diretor de Operações Turísticas:
I - proceder à implementação de decisões previamente aprovadas, com base em programas e projetos;
II - interagir com outros órgãos públicos ou privados, com vistas a viabilizar a execução de programas que requeiram abordagem multidisciplinar;
III - acompanhar e controlar atividades turísticas, programas e projetos implementados nos Pólos de Extensão Turísticas e nas Unidades Avançadas Turísticas;
IV - proceder à fiscalização do uso e aplicação de serviços e equipamentos turísticos, para detectar formas de agressão, uso inadequado e impróprio, relacionados ao bem-estar social e econômico do turista;
V - manter perfeita articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Turístico da AGETUR, visando definir e estabelecer prioridades para os programas e projetos a serem implementados;
VI - interagir com as demais Diretorias e unidades administrativas, a fim de promover a integração funcional das ações da AGETUR;
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção IV
Do Diretor de Relações Institucionais
Art. 30. São atribuições do Diretor de Relações Institucionais:
I - selecionar e estabelecer contato com os parceiros interessados no desenvolvimento e na execução dos projetos da AGETUR e do segmento turístico;
II - desenvolver medidas de caráter institucional que, em consonância com as atribuições da AGETUR, melhor atendam ao interesse público;
III - relacionar-se com órgãos e instituições nos diferentes níveis do Governo;
IV - articular-se com o Poder Legislativo, buscando maior agilidade e rapidez na tramitação e aprovação de matérias de interesse da AGETUR e do segmento turístico;
V - manter perfeita sintonia com as outras Diretorias, a fim de definir e estabelecer as prioridades para os programas e projetos a serem implementados;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Serão fixadas em regimento interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Turismo, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.2003.
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