GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 7.185, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010.
- Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 11-08-2011.
 

 

Aprova o Regulamento da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201000027000301,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.862, de 17 de novembro de 2003, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em  Goiânia, 11 de novembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO  

(D.O. de 17-11-2010)

 

Regulamento da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo

TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o A GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo, entidade autárquica criada pela Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, modificada pela Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial e está jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, nos termos da alínea “b” do inciso VI do art. 9o da Lei no 16.272/08

Art. 2o À GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo compete:

I – executar a política estadual de turismo, compreendendo a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado, a execução de ações relacionadas com o turismo, a administração do autódromo internacional e dos aeroportos estaduais localizados em pólos turísticos, a gestão do contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia, a captação de recursos, a prestação de serviços técnicos relacionados com o turismo, o monitoramento de seus impactos socioeconômicos, ambientais e culturais e a qualificação de profissionais;

II – propiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado de Goiás, visando intensificar sua contribuição para a geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões do bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural e técnico – científico;

III – fomentar o desenvolvimento do turismo no Estado de Goiás e os processos sócio-econômico, cultural e técnico-científico, atraindo, para os municípios goianos, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, de modo a contemplar as particularidades setoriais decorrentes da estrutura e vocação de cada município;

IV – promover a divulgação de eventos econômicos, culturais, científicos e empresariais, em articulação com os demais órgãos estaduais, visando o desenvolvimento do turismo no Estado de Goiás;

V – estimular a ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair novos empreendimentos, visando o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Goiás;

VI – contribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado de Goiás, que devem ser compatíveis com as características de mercado e com os investimentos em turismo;

VII – garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo às necessidades dos turistas;

VIII – participar de planos e programas turísticos coordenados pelo Governo Federal;

IX – facilitar o intercâmbio com as demais entidades turísticas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

X – firmar convênios, acordos, contratos, intercâmbios ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar ou participar de atividades e processos destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor turístico;

XI – pesquisar fontes de financiamento na esfera do Governo Federal, de organismos internacionais, públicos ou privados, com vistas ao fomento das atividades turísticas do Estado de Goiás;

XII – planejar e desenvolver programas e projetos em articulação com organismos públicos ou privados, com o intuito de desenvolver empreendimentos turísticos no Estado de Goiás.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura orgânica da GOIÁS TURISMO são as seguintes:

I – Gabinete do Presidente:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Planejamento;

c) Gerência de Relações Institucionais;

d) Gerência do Autódromo Ayrton Senna.

II – Chefia de Gabinete;

III – Diretoria Administrativa, Financeira e Logística:

a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

b) Gerência Administrativa;

c) Gerência de Marketing.

IV – Diretoria de Desenvolvimento Turístico:

a) Gerência de Projetos e Produtos Turísticos;

b) Gerência de Promoção e Eventos.

V – Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas:

a) Gerência de Prestação de Serviços Turísticos;

b) Gerência de Política de Aviação Regional;

c) Gerência de Infraestrutura Turística.

VI – Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo em Goiás – PRODETUR;

VII – Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás – IPTUR:

a) Gerência de Pesquisas.

VIII – Supervisões Administrativas:

a) Supervisão A;

b) Supervisão C.

TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES BÁSICAS

Capítulo I
Do Gabinete do Presidente

Art. 4o Compete ao Gabinete do Presidente exercer assessoramento administrativo, jurídico e de representação, bem como desenvolver estudos, pesquisas, planejamento e gestão dos programas, planos e projetos da Agência, e ainda:

I – promover a orientação normativa, supervisão, fiscalização e avaliação do  PRODETUR, supervisionar sua execução administrativa e financeira e disponibilizar recursos humanos, materiais e tecnológicos para o bom funcionamento do Programa;

II – promover a formulação do planejamento estratégico, do Plano Plurianual – PPA, da proposta orçamentária e acompanhar a avaliação dos resultados da Agência;

III – promover o planejamento, a organização, a execução, o controle e a avaliação da implantação e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade;

IV – administrar os procedimentos referentes à aquisição de materiais ou prestação de serviços, zelando para que as ações sejam realizadas em harmonia com as orientações emanadas do órgão central do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais;

V – promover intercâmbio entre a GOIÁS TURISMO e os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando estabelecer parcerias para melhor divulgar as potencialidades turísticas do Estado de Goiás;

VI – administrar o Autódromo Internacional Ayrton Senna;

VII – desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
Da Chefia de Gabinete

Art. 5o À Chefia de Gabinete compete:

I – assistir ao Presidente em suas atribuições e compromissos oficiais, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades;

II – coordenar as atividades de elaboração, distribuição, recebimento, acompanhamento e registro de documentos da Presidência;

III – coordenar as atividades de relações públicas e imprensa;

IV – desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
Da Diretoria Administrativa, Financeira e Logística

Art. 6o À Diretoria Administrativa, Financeira e Logística compete:

I – coordenar, por meio das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, contabilidade, logística, tecnologia da informação, convênios, contratos e marketing;

II – coordenar a execução orçamentária e financeira;

III – articular o processo de comunicação organizacional e o Plano de Marketing Institucional e dos produtos da GOIÁS TURISMO e monitorar sua execução;

IV – acompanhar a aquisição de materiais e a prestação de serviços para atendimento das necessidades da GOIÁS TURISMO, de conformidade com a legislação aplicável;

V – dirigir a execução das atividades relacionadas à gestão de pessoas, observadas as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

VI – dirigir a implementação das atividades logísticas e de tecnologia da informação;

VII – desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria de Desenvolvimento Turístico

Art. 7o À Diretoria de Desenvolvimento Turístico compete:

I – articular e promover, em conjunto com a Secretaria de Indústria e Comércio, a elaboração das políticas públicas voltadas para o turismo, visando o desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás, assim como garantir sua execução;

II – dirigir a implementação de projetos turísticos e projetos especiais prioritários para o setor de turismo, excetuados os de infraestrutura turística;

III – fomentar o desenvolvimento de produtos e roteiros turísticos, bem com sua produção associada, para o Estado de Goiás;

IV – articular, organizar, promover, executar e coordenar eventos econômicos, culturais, tecnológicos, científicos, esportivos, artísticos e outros afins, que promovam o desenvolvimento turístico do Estado de Goiás nos âmbitos local, nacional e internacional;

V – planejar, organizar, coordenar e controlar a implementação das ações propostas pelo Plano Estadual de Turismo;

VI – desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
Da Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas

Art. 8o À Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas compete:

I – coordenar o desenvolvimento de programas e projetos, no que concerne à implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos no Estado de Goiás;

II – articular nos âmbitos federal, estadual e municipal, buscando recursos para a execução de programas e ações voltados para o turismo do Estado de Goiás;

III – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas ao turismo, integrando conhecimento, cooperação e parcerias;

IV – dirigir a execução das atividades delegadas pelo Ministério do Turismo no que respeita à regularização dos prestadores de serviços turísticos;

V – promover intercâmbio entre a GOIÁS TURISMO e os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando a captação de eventos e a melhor divulgação das potencialidades turísticas do Estado de Goiás;

VI – incrementar o desenvolvimento da aviação regional no Estado de Goiás, obedecendo à política  de transporte aéreo regional estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

VII – coordenar e acompanhar a administração dos aeroportos estaduais localizados em pólos turísticos;

VIII – promover e coordenar a execução de ações estratégicas e eventos especiais atribuídos à Diretoria;

IX – desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
Da Secretaria Executiva do PRODETUR

Art. 9o. À Secretaria Executiva do PRODETUR compete:

I – coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PRODETUR;

II – coordenar as atividades e as ações dos órgãos co-executores do Programa;

III – representar a Unidade Coordenadora de Projeto em Goiás – UCP-GO e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do Programa pela Direção Nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

IV – viabilizar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDTIS, que estabelecerá as ações a serem desenvolvidas com a Operação Individual;

V – promover a participação dos coexecutores e da sociedade civil na avaliação dos resultados parciais dos projetos e avanços durante a execução;

VI – desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
Do Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás - IPTUR

Art. 10.À Diretoria do Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás – IPTUR compete:

I – promover ações junto às Instituições de Ensino Superior e ao “Sistema S”, aos órgãos municipais, estaduais e federais, visando o desenvolvimento de estudos, extensão e pesquisas em turismo no Estado de Goiás;

II – captar recursos junto a organizações e entidades afins;

III – criar mecanismos para monitoramento dos impactos econômicos, ambientais e socioculturais das atividades turísticas nos municípios classificados como prioritários;

IV – viabilizar a produção de pesquisas turísticas para gerar e disseminar conhecimento e dados turísticos do Estado de Goiás;

V – promover a interlocução junto ao Ministério do Turismo e outros Ministérios por meio de programas de pesquisas e estudos turísticos;

VI – sensibilizar os municípios para adesão ao Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás;

VII – desenvolver estratégias e ações em parceria com o CADASTUR – sistema nacional de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuem em turismo;

VIII – criar um sistema unificado de informações e indicadores sobre o turismo em Goiás;

IX – desenvolver a política de qualificação do setor de turismo;

X – desenvolver outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
Do Presidente

Art. 11. Compete ao Presidente da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo auxiliar o Governador do Estado de Goiás no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:

I – exercer a administração da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Agência;

II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado de Goiás;

III – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;

IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Agência;

VI – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

VII – fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão na GOIÁS TURISMO;

VIII – assinar contratos, convênios e outros ajustes em que a entidade seja parte;

 IX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás a prestação anual de contas;

X – despachar diretamente com o Governador;

XI – encaminhar, periodicamente, relatório de gestão à Secretaria de Indústria e Comércio;

XII – desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete

Art. 12. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – promover a articulação das unidades administrativas básicas, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

II – estudar e avaliar permanentemente o custo-benefício de projetos e atividades da Entidade;

III – examinar, despachar e coordenar a instrução de documentos oficiais, submetendo à apreciação do Presidente os assuntos que excederem a sua competência;

IV – responder pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

V – providenciar o atendimento e/ou resposta às solicitações efetuadas junto à Presidência, de forma a garantir a qualidade do atendimento público;

VI – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas, imprensa e secretaria executiva;

VII – assistir o Presidente em suas representações política e social;

VIII – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

IX – coordenar e supervisionar a alimentação dos sistemas de informações institucionais com dados e informações referentes a sua área de atuação;

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III
Das atribuições comuns aos Diretores e ao Secretário Executivo do PRODETUR

Art. 13. São atribuições comuns aos Diretores e ao Secretário Executivo do PRODETUR:

I – prestar assistência ao Presidente em todas as questões que envolvam os processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no que se refere às competências das respectivas unidades organizacionais;

III – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da entidade e pela legitimidade de suas ações;

IV – zelar pelo cumprimento dos planos e programas de sua área de atuação;

V – praticar e expedir os atos de gestão administrativa, bem como coordenar as unidades organizacionais no âmbito de sua área de atuação;

VI – despachar diretamente com o Titular da Agência;

VII – delegar atribuições de seu cargo com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

VIII – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excederem a sua competência;

IX – coordenar e supervisionar a alimentação dos sistemas de informações institucionais com dados e informações referentes a sua área de atuação;

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

XI – responsabilizar-se pela gestão financeira do Programa ressalvadas as atribuições da Diretoria Administrativa, Financeira e Logística.

Art. 14. Aos demais gestores incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas áreas, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
Do Diretor Administrativo, Financeiro e Logístico

Art. 15. São atribuições do Diretor Administrativo, Financeiro e Logístico:

I – supervisionar as atividades das unidades integrantes da área administrativa, financeira e logística da Agência;

II – propor e praticar, em conjunto com o Presidente, os atos relacionados à gestão de pessoas, especialmente, os de folha de pagamento, movimentação, qualificação e desenvolvimento;

III – promover a análise e validação de relatórios envolvendo projetos, programas e planos de trabalho relativos à área;

IV – promover a elaboração do cronograma de desembolso e o de fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitados;

V – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

VI – analisar e aprovar as solicitações de aquisição de bens e prestação de  serviços;

VII – avaliar a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamentos;

VIII – acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

IX – assinar documentos e atos administrativos relacionados a contratações, compras, serviços e/ou de despesas de viagens;

X – praticar, em conjunto com o ordenador de despesas, os atos de execução orçamentária e movimentação financeira;

XI – interagir com as demais Diretorias e unidades administrativas, a fim de promover a integração funcional das ações da GOIÁS TURISMO;

XII – responsabilizar-se, em conjunto com o Presidente, pela celebração e garantia da correta execução dos contratos e convênios, assim como dos demais acordos e ajustes, de conformidade com a legislação aplicável;

XIII – cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos federais, estaduais e municipais relativos à Diretoria.

CAPÍTULO V
Do Diretor de Desenvolvimento Turístico

Art. 16. São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Turístico:

I – promover o levantamento de informações que subsidiem  a elaboração das políticas públicas voltadas para o turismo, visando o desenvolvimento do Estado de Goiás;

II – implementar programas e ações setoriais alinhados às diretrizes gerais do planejamento governamental;

III – coordenar a consolidação e divulgação sistemática de informações de interesse turístico;

IV – buscar oportunidades para a captação de recursos financeiros para implementação de projetos turísticos;

V – cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos federais, estaduais e municipais, relativos à Diretoria;

VI – articular a política de estruturação de destinos, segmentos e produtos turísticos;

VII – praticar atos administrativos, visando a implantação de mecanismos que promovam o desenvolvimento turístico e das atividades da Diretoria;

VIII – promover a divulgação dos destinos turísticos, por meio de eventos que valorizem a cultura goiana, objetivando o incremento do fluxo turístico, a inclusão social e a sustentabilidade da região.

CAPÍTULO VI
Do Diretor de Infraestrutura e Operações Turísticas

Art. 17. São atribuições do Diretor de Infraestrutura e Operações Turísticas:

I – acompanhar e controlar programas e projetos de infra-estrutura turística;

II – proceder à implementação de decisões previamente aprovadas com base em programas e projetos;

III – manter articulação com as Diretorias da GOIÁS TURISMO, instituições públicas e privadas, visando definir e estabelecer prioridades para os programas e  projetos a serem implementados;

IV – representar a GOIÁS TURISMO junto ao Núcleo de Gestão em Segurança Turística;

V – interagir com outros órgãos públicos ou privados, buscando viabilizar a execução de programas que requeiram abordagem multidisciplinar;

VI – cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos federais, estaduais e municipais relativos à Diretoria.

CAPÍTULO VII
Do Diretor do Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás - IPTUR

Art. 18. São atribuições do Diretor do Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás – IPTUR:

I – cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos federais, estaduais e municipais, relativos à Diretoria;

II – promover o levantamento de informações que subsidiem a elaboração das políticas públicas voltadas para o turismo, visando o desenvolvimento do Estado de Goiás;

III – implementar programas e ações setoriais alinhados às diretrizes gerais do planejamento governamental;

IV – buscar oportunidades para a captação de recursos para estruturação do IPTUR;

V – praticar atos administrativos visando a implementação de mecanismos que promovam a criação do sistema de informações turísticas;

VI – articular a implementação da política de qualificação do setor de turismo.

CAPÍTULO VIII
Do Secretário Executivo do PRODETUR

Art. 19. São atribuições do Secretário Executivo do PRODETUR:

I – articular com a Direção Nacional do PRODETUR e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;

II – apresentar e assinar os relatórios de desenvolvimento do Programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PRODETUR;

III – apresentar o registro da documentação referente às despesas para inspeção do BID ou auditores externos, bem como para prestação de contas aos órgãos competentes;

IV – tomar as providências legais cabíveis para execução dos projetos, inclusive em relação à posse legal de terrenos onde obras serão construídas;

V – participar de todos os eventos realizados pela Direção Nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID relativos ao Programa;

VI – processar a solicitação de Operação Individual junto aos órgãos competentes;

VII – encaminhar ao BID os projetos, estudos e documentos de licitação que requeiram sua análise prévia, bem como as solicitações de desembolsos de recursos.

TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 20. A Administração deverá atuar de modo estratégico e empreendedor, de tal modo que a gestão se caracterize por ações proativas e decisões assertivas, com foco em resultados e na satisfação dos administrados, em relação à correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 21. As ações serão estruturantes e sinérgicas para o cumprimento da missão institucional e deverão ensejar a agregação de valor para a Agência.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 22. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Presidente da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo, observadas as disposições deste Regulamento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da entidade e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-11-2010.