|
|
|
|
DECRETO Nº 7.424, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
|
Aprova o Regulamento da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100027000129, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 7.185, de 11 de novembro de 2010, e o Regulamento por ele aprovado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. 12-08-2011) - Suplemento
REGULAMENTO DA Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo TÍTULO I Art. 1º A Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo , criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, é Entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, nos termos da alínea “b” do inciso V do art. 9º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Art. 2º À Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo compete: I – executar a política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com o turismo; captação de recursos; prestação de serviços técnicos, monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais, culturais e qualificação de profissionais relacionados com turismo; I - executar a política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado, execução de ações relacionadas com turismo, identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos, captação de recursos, prestação de serviços técnicos, monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais, culturais e qualificação de profissionais, na área de turismo; II - propiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado de Goiás, visando intensificar sua contribuição para a geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões do bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural e técnico-científico dos municípios goianos; III - atrair e captar para os municípios goianos convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, de modo a contemplar as particularidades setoriais decorrentes da estrutura, geração de fluxo turístico e vocação de cada município; III - atrair para os municípios goianos convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, de modo a contemplar as particularidades setoriais decorrentes da estrutura, geração de fluxo turístico e vocação de cada município; IV - promover a divulgação de eventos econômicos, culturais, científicos e empresariais, em articulação com os demais órgãos estaduais, visando ao desenvolvimento do turismo no Estado de Goiás; V - estimular a ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair novos empreendimentos, objetivando o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás; VI - contribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado de Goiás, devendo ser compatível com as características de mercado e com os investimentos em turismo; VII - buscar padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo às necessidades dos turistas; VIII - participar de planos e programas turísticos coordenados pelo Governo Federal; IX - facilitar o intercâmbio com as demais entidades turísticas regionais, estaduais, nacionais e internacionais; X - firmar convênios, acordos, contratos, intercâmbios, parcerias e outros ajustes com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar as atividades e os processos destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor turístico; XI - desenvolver pesquisas e estudos turísticos para monitorar impactos socioeconômicos, ambientais e culturais da atividade turística no Estado; XII - buscar fontes de financiamento na esfera do Governo Federal, de organismos internacionais, públicos ou privados, com vistas ao fomento das atividades turísticas do Estado de Goiás; XIII - planejar e desenvolver programas e projetos em articulação com organismos públicos ou privados, com o intuito de incrementar empreendimentos turísticos no Estado de Goiás; XIV - construir, reformar, ampliar, conservar e manter centros de atendimento ao turista, sedes de associação de barqueiros e guias turísticos, centros de convenções, orlas beira rio e portais turísticos, ou qualquer outro tipo de infraestrutura turística; XIV – realizar outras atividades correlatas. XV - executar, promover, realizar e apoiar eventos agropecuários, culturais, folclóricos, gastronômicos, esportivos, religiosos, científicos, dentre outros, que visem ao incremento do fluxo de pessoas e turístico no Estado de Goiás, inclusive eventos cívicos, datas comemorativas e aniversários de cidades; XVI - realizar outras atividades correlatas. TÍTULO II Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da GOIÁS TURISMO são as seguintes: I - Conselho de Gestão; II - Presidência: a) Gerência Jurídica; b) Gerência de Comunicação; III - Chefia de Gabinete; IV - Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Planejamento e Finanças; b) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos; c) Gerência de Gestão de Pessoas; V - Diretoria de Desenvolvimento Turístico: a) Gerência de Projetos e Produtos Turísticos; b) Gerência de Marketing; c) Gerência de Relações Institucionais; VI - Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas: a) Gerência de Prestação de Serviços Turísticos; b) Gerência de Política de Aviação Regional; c) Gerência de Infraestrutura Turística; VII - Diretoria de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás: a) Gerência de Pesquisa; VIII - Diretoria do PRODETUR. TÍTULO III CAPÍTULO I Seção I Finalidade Art. 4º O Conselho de Gestão, Órgão integrante da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo , por força do inciso II do art. 18 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tem por finalidade: I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado; II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado; III - fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Entidade; IV - fixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo da Entidade; V – aprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos respectivos servidores da Entidade; VI - apreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesa da Entidade; VII - supervisionar a execução de planos, programas e projetos; VIII - aprovar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão; IX - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; X - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis; XI - apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Entidade realizados no exercício anterior. Seção II Subseção I Art. 5º O Conselho de Gestão da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo terá 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que será seu Presidente; II - o Presidente da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo , que será seu Vice-Presidente; III - um representante do Governo do Estado de Goiás a ser indicado pelo Titular da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; IV - dois representantes de entidades da sociedade civil, diretamente relacionadas com os objetivos da Agência, a serem indicados pelo seu Presidente, após apreciação do Titular da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. Art. 6º Os três membros indicados e seus suplentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados. Subseção II Art. 7º O Conselho de Gestão da Goiás Turismo funcionará na sede da Agência e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º Para a realização de reuniões, será exigido quórum mínimo de metade mais um de seus membros. § 2º Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, poderão participar das reuniões somente com direito a voz. Art. 8º As deliberações do Conselho de Gestão da Goiás Turismo, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes. § 1º As deliberações serão expressas por resoluções assinadas pelo seu Presidente. § 2º O Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate. § 3º As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho. Seção III Subseção I Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão: I - propor a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de resoluções, atos e portarias do Conselho; IV - coordenar e avaliar as atividades do Conselho; V - representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares; VI - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência, a ser encaminhado ao Governador do Estado; VII - designar membros para compor comissões; VIII - expedir, após apreciação do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos; IX - garantir a elaboração do planejamento estratégico da Agência; X - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho; XI - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias; XII - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho. Subseção II Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão: I - representar o Presidente do Conselho em ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a ele conferidas; II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição; III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão; IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da Agência; V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho. Subseção III Art. 11. São atribuições dos Conselheiros: I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões; II - comparecer às reuniões, justificando as faltas e os impedimentos; III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir; IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias; V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação; VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos; VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento; VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo seu voto na seção imediata ao vencimento do prazo; IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas. Seção IV Art. 12. O Conselho de Gestão deverá funcionar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste. Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás. Art. 14. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião. Art. 15. O Conselho de Gestão da Goiás Turismo, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos. CAPÍTULO II Art. 16. Compete à Chefia de Gabinete: I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; III - coordenar a agenda do Presidente; IV - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente; V - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular; VI - realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Seção I Art. 17. Compete à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como de serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades; II - viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo ; III - garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo ; IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA) e proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Agência; V - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI - coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade, submetendo-a à apreciação do Presidente; VII - coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade; VIII - coordenar a gestão de contratos e outros ajustes, para posterior apreciação do Presidente; IX - coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo ; X - realizar outras atividades correlatas. Seção II Art. 18. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Turístico: I - articular a elaboração da política pública voltada para o turismo, assim como garantir a sua execução, visando contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás; II - dirigir a implementação de projetos turísticos e projetos especiais prioritários para o setor de turismo, excetuados os de infraestrutura turística; III - fomentar o desenvolvimento de produtos e roteiros turísticos, bem como sua produção associada, para o Estado de Goiás; IV - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Turismo, bem como planejar, coordenar e controlar a implementação de suas ações; V - articular o Plano de Marketing Institucional e os produtos da GOIÁS TURISMO, monitorando a sua execução; VI - coordenar, por meio das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com marketing; VII – desenvolver a política de qualificação do setor de turismo; VIII - promover a divulgação dos destinos turísticos, por meio de eventos que valorizem a cultura goiana, objetivando o incremento do fluxo turístico, a inclusão social e a sustentabilidade da região; IX - realizar outras atividades correlatas. Seção III Art. 19. Compete à Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas: I - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos, no que concerne à implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos no Estado de Goiás; II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, voltados ao turismo, integrando conhecimento, cooperação e parcerias; III - dirigir a execução das atividades delegadas pelo Ministério do Turismo, no que se refere à regularização dos prestadores de serviços turísticos; IV - incrementar o desenvolvimento da aviação regional no Estado de Goiás, obedecendo à política de transporte aéreo regional, estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); V - identificar as necessidades e determinar as diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos, ressalvadas as competências da Secretaria de Infraestrutura e da Agência Goiana de Transportes e Obras; VI - coordenar o CADASTUR – Sistema Nacional de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam na área de turismo; VII - realizar outras atividades correlatas. Seção IV Art. 20. Compete à Diretoria de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás: I - promover ações junto às Instituições de Ensino Superior e ao “Sistema S”, bem como aos órgãos municipais, estaduais e federais, visando ao desenvolvimento de estudo, extensão e pesquisa em turismo no Estado de Goiás; II - captar recursos junto a organizações e entidades afins; III - criar mecanismos para monitoramento dos impactos econômicos, ambientais e socioculturais das atividades turísticas nos municípios classificados como prioritários; IV - viabilizar a produção de pesquisas turísticas para gerar e disseminar conhecimento sobre dados turísticos do Estado de Goiás; V - promover a interlocução junto ao Ministério do Turismo e a outros Ministérios, por meio de programas de pesquisas e estudos turísticos; VI - sensibilizar os municípios para adesão ao convênio de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás; VII - desenvolver estratégias e ações em parceria com o CADASTUR – Sistema Nacional de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, na área de turismo; VIII - desenvolver e manter um Sistema Unificado de Informações e Indicadores sobre o turismo em Goiás; IX – promover a divulgação dos destinos turísticos, por meio de eventos que valorizem a cultura goiana, objetivando o incremento do fluxo turístico, a inclusão social e a sustentabilidade da região; IX - realizar outras atividades correlatas. X – realizar outras atividades correlatas. Seção V Art. 21. Compete à Diretoria do PRODETUR: I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PRODETUR; I - promover intercâmbio entre a GOIÁS TURISMO e os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à captação de eventos e à melhor divulgação das potencialidades turísticas do Estado de Goiás; II - coordenar as atividades e as ações dos órgãos coexecutores do Programa; II - coordenar as atividades que objetivem a atração para os municípios goianos de convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, de modo a contemplar as particularidades setoriais decorrentes da estrutura, do fluxo turístico e da vocação de cada município; III - representar a Unidade Coordenadora de Projeto em Goiás - UCP-GO - e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do Programa pela Direção Nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; III - promover a elaboração e o controle de Planos de Ações em conjunto com as demais diretorias, para organização dos eventos, de acordo com o Planejamento Estratégico da Instituição; IV - viabilizar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDTIS -, estabelecendo as ações a serem desenvolvidas com a Operação Individual; IV - realizar outras atividades correlatas. V - promover a participação dos coexecutores e da sociedade civil na avaliação dos resultados parciais dos projetos e avanços durante a execução; VI - realizar outras atividades correlatas. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 22. São atribuições do Presidente da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo : I - auxiliar o Governador do Estado de Goiás no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual; II - exercer a administração da Agência Estadual de Turismo Agência Goiana de Turismo – GOIÁS TURISMO, praticando todos os atos necessários ao exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Entidade sob sua gestão; III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; V - supervisionar os processos licitatórios e a gestão de convênios e demais ajustes firmados pela Autarquia; VI - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Agência Estadual de Turismo Agência Goiana de Turismo – GOIÁS TURISMO; VIII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; IX - indicar o substituto em suas faltas e impedimentos, mediante portaria, observados os limites estabelecidos em lei; X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador. CAPÍTULO II Art. 23. São atribuições do Chefe de Gabinete: I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente; II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais; III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; V - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. CAPÍTULO III Seção I Art. 24. São atribuições do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças: I - supervisionar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como de serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades; II - garantir a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo ; III - promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Agência; IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Autarquia; V - garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI - coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Agência, para posterior apreciação do Presidente; VII - coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência; VIII - supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Entidade; IX - coordenar a gestão de contratos e outros ajustes firmados pela Agência, para posterior apreciação do Presidente; X - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; XI - despachar diretamente com o Presidente da Agência; XII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção II Art. 25. São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Turístico: I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - promover o levantamento de informações que subsidiem a elaboração das políticas públicas voltadas para o turismo, visando contribuir para o desenvolvimento do Estado de Goiás; III - implementar programas e ações setoriais alinhados às diretrizes gerais do planejamento governamental; IV - coordenar a consolidação e divulgação sistemática de informações de interesse turístico; V - buscar oportunidades à captação de recursos financeiros para implementação de projetos turísticos; VI - cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos federais, estaduais e municipais, relativos à Diretoria; VII - articular a política de estruturação de destinos, segmentos e produtos turísticos; VIII - praticar atos administrativos, visando à implantação de mecanismos que promovam o desenvolvimento do turismo e das atividades da Diretoria; IX - dirigir as atividades referentes à divulgação dos destinos turísticos, por meio de eventos que valorizem a cultura goiana, objetivando o incremento do fluxo turístico, a inclusão social e a sustentabilidade da região; X - articular a implementação da política de qualificação do setor de turismo; XI - articular e coordenar a realização de eventos econômicos, culturais, tecnológicos, científicos, esportivos, artísticos e outros afins, que promovam o desenvolvimento turístico do Estado de Goiás nos âmbitos local, nacional e internacional; XII - coordenar a elaboração e apresentar relatórios quantitativos e qualitativos de resultados sobre os eventos; XIII - interagir com as instituições afins e os prestadores de serviços necessários à realização dos eventos sob sua responsabilidade; XIV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; XV - despachar diretamente com o Presidente da Agência; XVI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção III Art. 26. São atribuições do Diretor de Infraestrutura e Operações Turísticas: I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - acompanhar e controlar os programas e projetos de infraestrutura turística; III - proceder à implementação de decisões previamente aprovadas com base em programas e projetos; IV - articular-se com as demais unidades básicas da GOIÁS TURISMO, instituições públicas e privadas, visando definir e estabelecer prioridades para os programas e projetos a serem implementados; V - representar a GOIÁS TURISMO junto ao Núcleo de Gestão em Segurança Turística, nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº 6.779/2008; VI - interagir com outros órgãos públicos ou privados, buscando viabilizar a execução de programas que requeiram abordagem multidisciplinar; VII - cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos federais, estaduais e municipais relativos à Diretoria; VIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; IX - despachar diretamente com o Presidente da Agência; X - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção IV Art. 27. São atribuições do Diretor de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás: I – exercer a administração geral das atividades vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos federais, estaduais e municipais, relativos à Diretoria; III - promover estudos e pesquisas que subsidiem a elaboração das políticas públicas voltadas para o turismo, visando ao desenvolvimento do Estado de Goiás; IV - implementar programas e ações setoriais alinhados às diretrizes gerais do planejamento governamental; V - buscar oportunidades de captação de recursos para estruturação da Diretoria de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás; VI - coordenar o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Unificado de Informações e Indicadores sobre o turismo em Goiás; VII - monitorar a atividade turística no Estado de Goiás, por meio dos impactos socioeconômicos, ambientais e culturais; VIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; IX - despachar diretamente com o Presidente da Agência; X - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; XI – dirigir as atividades referentes à divulgação dos destinos turísticos, por meio de eventos que valorizem a cultura goiana, objetivando o incremento do fluxo turístico, a inclusão social e a sustentabilidade da região; XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. XII – articular e coordenar a realização de eventos econômicos, culturais, tecnológicos, científicos, esportivos, artísticos e outros afins, que promovam o desenvolvimento turístico do Estado de Goiás nos âmbitos local, nacional e internacional; XIII – coordenar a elaboração e apresentar relatórios quantitativos e qualitativos de resultados sobre os eventos; XIV – interagir com as instituições afins e os prestadores de serviços necessários à realização dos eventos sob sua responsabilidade; XV – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção V Art. 28. São atribuições do Diretor do PRODETUR: I - articular-se com a Direção Nacional do PRODETUR e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo; I - exercer a administração geral das atividades vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - apresentar e assinar os relatórios de desenvolvimento do Programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PRODETUR; II - coordenar a execução de ações estratégicas e eventos especiais atribuídos à Diretoria; III - apresentar o registro da documentação referente às despesas para inspeção do BID ou dos auditores externos, bem como para prestação de contas aos órgãos competentes; III - fazer prospecção no mercado para identificar oportunidades de atração e realização de eventos para o Estado de Goiás; IV - tomar as providências legais cabíveis para execução dos projetos, inclusive em relação à posse legal de terrenos onde obras serão construídas; IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; V - participar de todos os eventos realizados pela Direção Nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID relativos ao Programa; V - despachar diretamente com o Presidente da Agência; VI - processar a solicitação de Operação Individual junto aos órgãos competentes; VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; VII - encaminhar ao BID projetos, estudos e documentos de licitação que requeiram sua análise prévia, bem como solicitações de desembolsos de recursos; VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. VIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; IX - despachar diretamente com o Titular da Pasta; X - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. TÍTULO V Art. 29. A Goiás Turismo atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. Art. 30. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. Art. 31. As ações decorrentes da atividade da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor. TÍTULO VI Art. 32. Serão fixadas em regimento interno, pelo Presidente da Goiás Turismo, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme parágrafo único do Art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-08-2011.
|