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Aprova o Regulamento
da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta
do Processo no 201000027000301,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento da GOIÁS TURISMO –
Agência Estadual de Turismo.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Fica revogado o Decreto no 5.862, de 17 de
novembro de 2003, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2010,
122o da República.
ALCIDES RODRIGUES
FILHO
(D.O. de 17-11-2010)
Regulamento da
GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo
TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo, entidade
autárquica criada pela Lei no 13.550, de 11
de novembro de 1999, modificada pela Lei no
16.272, de 30 de maio de 2008, possui autonomia
administrativa, financeira e patrimonial e está
jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, nos
termos da alínea “b” do inciso VI do art. 9o
da Lei no 16.272/08
Art. 2o À
GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo compete:
I – executar a
política estadual de turismo, compreendendo a
identificação, o desenvolvimento e a exploração de
potenciais turísticos do Estado, a execução de ações
relacionadas com o turismo, a administração do autódromo
internacional e dos aeroportos estaduais localizados em
pólos turísticos, a gestão do contrato de concessão de
exploração do Centro de Convenções de Goiânia, a
captação de recursos, a prestação de serviços técnicos
relacionados com o turismo, o monitoramento de seus
impactos socioeconômicos, ambientais e culturais e a
qualificação de profissionais;
II – propiciar o
fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado de
Goiás, visando intensificar sua contribuição para a
geração de renda, ampliação do mercado de trabalho,
elevação dos padrões do bem-estar social, integração
nacional e valorização do patrimônio natural, cultural e
técnico – científico;
III – fomentar o
desenvolvimento do turismo no Estado de Goiás e os
processos sócio-econômico, cultural e
técnico-científico, atraindo, para os municípios
goianos, convenções, feiras, exposições, congressos,
seminários, conferências e outros eventos de caráter
local, regional, nacional e internacional, de modo a
contemplar as particularidades setoriais decorrentes da
estrutura e vocação de cada município;
IV – promover a
divulgação de eventos econômicos, culturais, científicos
e empresariais, em articulação com os demais órgãos
estaduais, visando o desenvolvimento do turismo no
Estado de Goiás;
V – estimular a
ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair
novos empreendimentos, visando o desenvolvimento
sócio-econômico do Estado de Goiás;
VI – contribuir para
a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado
de Goiás, que devem ser compatíveis com as
características de mercado e com os investimentos em
turismo;
VII – garantir
padrões internacionais de qualidade na prestação de
serviços turísticos, atendendo às necessidades dos
turistas;
VIII – participar de
planos e programas turísticos coordenados pelo Governo
Federal;
IX – facilitar o
intercâmbio com as demais entidades turísticas
municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
X – firmar
convênios, acordos, contratos, intercâmbios ou parcerias
com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar
ou participar de atividades e processos destinados à
melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor
turístico;
XI – pesquisar
fontes de financiamento na esfera do Governo Federal, de
organismos internacionais, públicos ou privados, com
vistas ao fomento das atividades turísticas do Estado de
Goiás;
XII – planejar e
desenvolver programas e projetos em articulação com
organismos públicos ou privados, com o intuito de
desenvolver empreendimentos turísticos no Estado de
Goiás.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3o
As unidades administrativas que constituem a estrutura
orgânica da GOIÁS TURISMO são as seguintes:
I – Gabinete do
Presidente:
a) Assessoria
Jurídica;
b) Assessoria de
Planejamento;
c) Gerência de
Relações Institucionais;
d) Gerência do
Autódromo Ayrton Senna.
II – Chefia de
Gabinete;
III – Diretoria
Administrativa, Financeira e Logística:
a) Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira;
b) Gerência
Administrativa;
c) Gerência de
Marketing.
IV – Diretoria de
Desenvolvimento Turístico:
a) Gerência de
Projetos e Produtos Turísticos;
b) Gerência de
Promoção e Eventos.
V – Diretoria de
Infraestrutura e Operações Turísticas:
a) Gerência de
Prestação de Serviços Turísticos;
b) Gerência de
Política de Aviação Regional;
c) Gerência de
Infraestrutura Turística.
VI –
Secretaria-Executiva do Programa Nacional de
Desenvolvimento do Turismo em Goiás – PRODETUR;
VII – Instituto de
Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás – IPTUR:
a) Gerência de
Pesquisas.
VIII – Supervisões
Administrativas:
a) Supervisão A;
b) Supervisão C.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES BÁSICAS
Capítulo I
Do Gabinete do Presidente
Art. 4o
Compete ao Gabinete do Presidente exercer assessoramento
administrativo, jurídico e de representação, bem como
desenvolver estudos, pesquisas, planejamento e gestão
dos programas, planos e projetos da Agência, e ainda:
I – promover a
orientação normativa, supervisão, fiscalização e
avaliação do PRODETUR, supervisionar sua execução
administrativa e financeira e disponibilizar recursos
humanos, materiais e tecnológicos para o bom
funcionamento do Programa;
II – promover a
formulação do planejamento estratégico, do Plano
Plurianual – PPA, da proposta orçamentária e acompanhar
a avaliação dos resultados da Agência;
III – promover o
planejamento, a organização, a execução, o controle e a
avaliação da implantação e manutenção do Sistema de
Gestão da Qualidade;
IV – administrar os
procedimentos referentes à aquisição de materiais ou
prestação de serviços, zelando para que as ações sejam
realizadas em harmonia com as orientações emanadas do
órgão central do Sistema de Gestão de Aquisições e
Contratações Governamentais;
V – promover
intercâmbio entre a GOIÁS TURISMO e os órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, visando estabelecer
parcerias para melhor divulgar as potencialidades
turísticas do Estado de Goiás;
VI – administrar o
Autódromo Internacional Ayrton Senna;
VII – desenvolver
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
Da Chefia de Gabinete
Art. 5o À
Chefia de Gabinete compete:
I – assistir ao
Presidente em suas atribuições e compromissos oficiais,
nas relações interinstitucionais e articulações internas
necessárias à execução das atividades;
II – coordenar as
atividades de elaboração, distribuição, recebimento,
acompanhamento e registro de documentos da Presidência;
III – coordenar as
atividades de relações públicas e imprensa;
IV – desenvolver
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Diretoria Administrativa, Financeira e
Logística
Art. 6o À
Diretoria Administrativa, Financeira e Logística
compete:
I – coordenar, por
meio das unidades integrantes da área, as atividades
relacionadas com recursos humanos, serviços
administrativos, contabilidade, logística, tecnologia da
informação, convênios, contratos e marketing;
II – coordenar a
execução orçamentária e financeira;
III – articular o
processo de comunicação organizacional e o Plano de
Marketing Institucional e dos produtos da GOIÁS TURISMO
e monitorar sua execução;
IV – acompanhar a
aquisição de materiais e a prestação de serviços para
atendimento das necessidades da GOIÁS TURISMO, de
conformidade com a legislação aplicável;
V – dirigir a
execução das atividades relacionadas à gestão de
pessoas, observadas as políticas pertinentes
estabelecidas para o Estado;
VI – dirigir a
implementação das atividades logísticas e de tecnologia
da informação;
VII – desenvolver
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria de Desenvolvimento Turístico
Art. 7o À
Diretoria de Desenvolvimento Turístico compete:
I – articular e
promover, em conjunto com a Secretaria de Indústria e
Comércio, a elaboração das políticas públicas voltadas
para o turismo, visando o desenvolvimento sustentável do
Estado de Goiás, assim como garantir sua execução;
II – dirigir a
implementação de projetos turísticos e projetos
especiais prioritários para o setor de turismo,
excetuados os de infraestrutura turística;
III – fomentar o
desenvolvimento de produtos e roteiros turísticos, bem
com sua produção associada, para o Estado de Goiás;
IV – articular,
organizar, promover, executar e coordenar eventos
econômicos, culturais, tecnológicos, científicos,
esportivos, artísticos e outros afins, que promovam o
desenvolvimento turístico do Estado de Goiás nos âmbitos
local, nacional e internacional;
V – planejar,
organizar, coordenar e controlar a implementação das
ações propostas pelo Plano Estadual de Turismo;
VI – desenvolver
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Da Diretoria de Infraestrutura e Operações
Turísticas
Art. 8o À
Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas
compete:
I – coordenar o
desenvolvimento de programas e projetos, no que concerne
à implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços
turísticos no Estado de Goiás;
II – articular nos
âmbitos federal, estadual e municipal, buscando recursos
para a execução de programas e ações voltados para o
turismo do Estado de Goiás;
III – articular-se
com órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas ao
turismo, integrando conhecimento, cooperação e
parcerias;
IV – dirigir a
execução das atividades delegadas pelo Ministério do
Turismo no que respeita à regularização dos prestadores
de serviços turísticos;
V – promover
intercâmbio entre a GOIÁS TURISMO e os órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, visando a captação de
eventos e a melhor divulgação das potencialidades
turísticas do Estado de Goiás;
VI – incrementar o
desenvolvimento da aviação regional no Estado de Goiás,
obedecendo à política de transporte aéreo regional
estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC);
VII – coordenar e
acompanhar a administração dos aeroportos estaduais
localizados em pólos turísticos;
VIII – promover e
coordenar a execução de ações estratégicas e eventos
especiais atribuídos à Diretoria;
IX – desenvolver
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Executiva do PRODETUR
Art. 9o.
À Secretaria Executiva do PRODETUR compete:
I – coordenar,
supervisionar e avaliar a execução do PRODETUR;
II – coordenar as
atividades e as ações dos órgãos co-executores do
Programa;
III – representar a
Unidade Coordenadora de Projeto em Goiás – UCP-GO e
desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas
na execução do Programa pela Direção Nacional do
PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento – BID;
IV – viabilizar a
elaboração dos Planos de Desenvolvimento Integrado do
Turismo Sustentável – PDTIS, que estabelecerá as ações a
serem desenvolvidas com a Operação Individual;
V – promover a
participação dos coexecutores e da sociedade civil na
avaliação dos resultados parciais dos projetos e avanços
durante a execução;
VI – desenvolver
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
Do Instituto de Pesquisas Turísticas do
Estado de Goiás - IPTUR
Art. 10.À Diretoria
do Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás
– IPTUR compete:
I – promover ações
junto às Instituições de Ensino Superior e ao “Sistema
S”, aos órgãos municipais, estaduais e federais, visando
o desenvolvimento de estudos, extensão e pesquisas em
turismo no Estado de Goiás;
II – captar recursos
junto a organizações e entidades afins;
III – criar
mecanismos para monitoramento dos impactos econômicos,
ambientais e socioculturais das atividades turísticas
nos municípios classificados como prioritários;
IV – viabilizar a
produção de pesquisas turísticas para gerar e disseminar
conhecimento e dados turísticos do Estado de Goiás;
V – promover a
interlocução junto ao Ministério do Turismo e outros
Ministérios por meio de programas de pesquisas e estudos
turísticos;
VI – sensibilizar os
municípios para adesão ao Instituto de Pesquisas
Turísticas do Estado de Goiás;
VII – desenvolver
estratégias e ações em parceria com o CADASTUR – sistema
nacional de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que
atuem em turismo;
VIII – criar um
sistema unificado de informações e indicadores sobre o
turismo em Goiás;
IX – desenvolver a
política de qualificação do setor de turismo;
X – desenvolver
outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
Do Presidente
Art. 11. Compete ao
Presidente da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de
Turismo auxiliar o Governador do Estado de Goiás no
exercício da direção superior da administração pública
estadual, especialmente:
I – exercer a
administração da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de
Turismo, praticando todos os atos necessários na área de
sua competência, notadamente os relacionados com a
orientação, coordenação e supervisão das atividades a
cargo das unidades administrativas integrantes da
Agência;
II – praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhes forem
outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado de
Goiás;
III – expedir
instruções e outros atos normativos necessários à boa
execução das leis, decretos e regulamentos;
IV – prestar,
pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou
a qualquer de suas comissões, quando convocado e na
forma da convocação, informações sobre assunto
previamente determinado;
V – propor ao
Governador, anualmente, o orçamento da Agência;
VI – delegar suas
próprias atribuições por ato expresso aos seus
subordinados, observados os limites estabelecidos em lei
e atos regulamentares;
VII – fazer
indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento
de cargos em comissão na GOIÁS TURISMO;
VIII – assinar
contratos, convênios e outros ajustes em que a entidade
seja parte;
IX – encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado de Goiás a prestação anual
de contas;
X – despachar
diretamente com o Governador;
XI – encaminhar,
periodicamente, relatório de gestão à Secretaria de
Indústria e Comércio;
XII – desempenhar
outras atribuições compatíveis com o cargo e as
determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete
Art. 12. São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I – promover a
articulação das unidades administrativas básicas, de
forma a obter um fluxo contínuo de informações,
facilitando a coordenação e o processo de tomada de
decisões;
II – estudar e
avaliar permanentemente o custo-benefício de projetos e
atividades da Entidade;
III – examinar,
despachar e coordenar a instrução de documentos
oficiais, submetendo à apreciação do Presidente os
assuntos que excederem a sua competência;
IV – responder pela
qualidade e eficiência das atividades de atendimento
direto ao Presidente;
V – providenciar o
atendimento e/ou resposta às solicitações efetuadas
junto à Presidência, de forma a garantir a qualidade do
atendimento público;
VI –
responsabilizar-se pelas atividades de relações
públicas, imprensa e secretaria executiva;
VII – assistir o
Presidente em suas representações política e social;
VIII – substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos;
IX – coordenar e
supervisionar a alimentação dos sistemas de informações
institucionais com dados e informações referentes a sua
área de atuação;
X – desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
Das atribuições comuns aos Diretores e ao
Secretário Executivo do PRODETUR
Art. 13. São
atribuições comuns aos Diretores e ao Secretário
Executivo do PRODETUR:
I – prestar
assistência ao Presidente em todas as questões que
envolvam os processos de planejamento e de tomada de
decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de
atuação;
II – cumprir e fazer
cumprir as disposições regulamentares no que se refere
às competências das respectivas unidades
organizacionais;
III – zelar pelo
desenvolvimento e credibilidade interna e externa da
entidade e pela legitimidade de suas ações;
IV – zelar pelo
cumprimento dos planos e programas de sua área de
atuação;
V – praticar e
expedir os atos de gestão administrativa, bem como
coordenar as unidades organizacionais no âmbito de sua
área de atuação;
VI – despachar
diretamente com o Titular da Agência;
VII – delegar
atribuições de seu cargo com conhecimento prévio do
Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e
atos regulamentares;
VIII – submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excederem a
sua competência;
IX – coordenar e
supervisionar a alimentação dos sistemas de informações
institucionais com dados e informações referentes a sua
área de atuação;
X – desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
XI –
responsabilizar-se pela gestão financeira do Programa
ressalvadas as atribuições da Diretoria Administrativa,
Financeira e Logística.
Art. 14. Aos demais
gestores incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar
a execução das atividades de suas respectivas áreas, bem
como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Do Diretor Administrativo, Financeiro e
Logístico
Art. 15. São
atribuições do Diretor Administrativo, Financeiro e
Logístico:
I – supervisionar as
atividades das unidades integrantes da área
administrativa, financeira e logística da Agência;
II – propor e
praticar, em conjunto com o Presidente, os atos
relacionados à gestão de pessoas, especialmente, os de
folha de pagamento, movimentação, qualificação e
desenvolvimento;
III – promover a
análise e validação de relatórios envolvendo projetos,
programas e planos de trabalho relativos à área;
IV – promover a
elaboração do cronograma de desembolso e o de fluxo de
caixa, no detalhamento e pagamento solicitados;
V – supervisionar as
atividades referentes a pagamento, recebimento,
controle, movimentação e disponibilidade financeira,
acompanhando a execução orçamentária, financeira e
patrimonial da Agência;
VI – analisar e
aprovar as solicitações de aquisição de bens e prestação
de serviços;
VII – avaliar a
concessão, aplicação e prestação de contas de
adiantamentos;
VIII – acompanhar a
aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios,
de acordo com a legislação vigente;
IX – assinar
documentos e atos administrativos relacionados a
contratações, compras, serviços e/ou de despesas de
viagens;
X – praticar, em
conjunto com o ordenador de despesas, os atos de
execução orçamentária e movimentação financeira;
XI – interagir com
as demais Diretorias e unidades administrativas, a fim
de promover a integração funcional das ações da GOIÁS
TURISMO;
XII –
responsabilizar-se, em conjunto com o Presidente, pela
celebração e garantia da correta execução dos contratos
e convênios, assim como dos demais acordos e ajustes, de
conformidade com a legislação aplicável;
XIII – cumprir e
fazer cumprir os convênios com organismos federais,
estaduais e municipais relativos à Diretoria.
CAPÍTULO V
Do Diretor de Desenvolvimento Turístico
Art. 16. São
atribuições do Diretor de Desenvolvimento Turístico:
I – promover o
levantamento de informações que subsidiem a
elaboração das políticas públicas voltadas para o
turismo, visando o desenvolvimento do Estado de Goiás;
II – implementar
programas e ações setoriais alinhados às diretrizes
gerais do planejamento governamental;
III – coordenar a
consolidação e divulgação sistemática de informações de
interesse turístico;
IV – buscar
oportunidades para a captação de recursos financeiros
para implementação de projetos turísticos;
V – cumprir e fazer
cumprir os convênios com organismos federais, estaduais
e municipais, relativos à Diretoria;
VI – articular a
política de estruturação de destinos, segmentos e
produtos turísticos;
VII – praticar atos
administrativos, visando a implantação de mecanismos que
promovam o desenvolvimento turístico e das atividades da
Diretoria;
VIII – promover a
divulgação dos destinos turísticos, por meio de eventos
que valorizem a cultura goiana, objetivando o incremento
do fluxo turístico, a inclusão social e a
sustentabilidade da região.
CAPÍTULO VI
Do Diretor de Infraestrutura e Operações
Turísticas
Art. 17. São
atribuições do Diretor de Infraestrutura e Operações
Turísticas:
I – acompanhar e
controlar programas e projetos de infra-estrutura
turística;
II – proceder à
implementação de decisões previamente aprovadas com base
em programas e projetos;
III – manter
articulação com as Diretorias da GOIÁS TURISMO,
instituições públicas e privadas, visando definir e
estabelecer prioridades para os programas e
projetos a serem implementados;
IV – representar a
GOIÁS TURISMO junto ao Núcleo de Gestão em Segurança
Turística;
V – interagir com
outros órgãos públicos ou privados, buscando viabilizar
a execução de programas que requeiram abordagem
multidisciplinar;
VI – cumprir e fazer
cumprir os convênios com organismos federais, estaduais
e municipais relativos à Diretoria.
CAPÍTULO VII
Do Diretor do Instituto de Pesquisas
Turísticas do Estado de Goiás - IPTUR
Art. 18. São
atribuições do Diretor do Instituto de Pesquisas
Turísticas do Estado de Goiás – IPTUR:
I – cumprir e fazer
cumprir os convênios com organismos federais, estaduais
e municipais, relativos à Diretoria;
II – promover o
levantamento de informações que subsidiem a elaboração
das políticas públicas voltadas para o turismo, visando
o desenvolvimento do Estado de Goiás;
III – implementar
programas e ações setoriais alinhados às diretrizes
gerais do planejamento governamental;
IV – buscar
oportunidades para a captação de recursos para
estruturação do IPTUR;
V – praticar atos
administrativos visando a implementação de mecanismos
que promovam a criação do sistema de informações
turísticas;
VI – articular a
implementação da política de qualificação do setor de
turismo.
CAPÍTULO
VIII
Do Secretário Executivo do PRODETUR
Art. 19. São
atribuições do Secretário Executivo do PRODETUR:
I – articular com a
Direção Nacional do PRODETUR e participar, quando
convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;
II – apresentar e
assinar os relatórios de desenvolvimento do Programa, na
forma estabelecida pela Direção Nacional do PRODETUR;
III – apresentar o
registro da documentação referente às despesas para
inspeção do BID ou auditores externos, bem como para
prestação de contas aos órgãos competentes;
IV – tomar as
providências legais cabíveis para execução dos projetos,
inclusive em relação à posse legal de terrenos onde
obras serão construídas;
V – participar de
todos os eventos realizados pela Direção Nacional do
PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID relativos ao
Programa;
VI – processar a
solicitação de Operação Individual junto aos órgãos
competentes;
VII – encaminhar ao
BID os projetos, estudos e documentos de licitação que
requeiram sua análise prévia, bem como as solicitações
de desembolsos de recursos.
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 20. A
Administração deverá atuar de modo estratégico e
empreendedor, de tal modo que a gestão se caracterize
por ações proativas e decisões assertivas, com foco em
resultados e na satisfação dos administrados, em relação
à correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 21. As ações
serão estruturantes e sinérgicas para o cumprimento da
missão institucional e deverão ensejar a agregação de
valor para a Agência.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 22. Serão
fixadas em Regimento Interno pelo Presidente da GOIÁS
TURISMO – Agência Estadual de Turismo, observadas as
disposições deste Regulamento, as competências das
unidades administrativas complementares integrantes da
estrutura organizacional da entidade e as atribuições de
seus dirigentes.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 17-11-2010.
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