GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.496, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
 

 

Altera o Regulamento da Agência Goiana de Turismo - GOIÁS TURISMO -, aprovado pelo Decreto nº 7.424, de 11 de agosto de 2011 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100005004198,

D E C R E T A:

Art. 1o Os arts. 21 e 28 do Regulamento da Agência Goiana de Turismo - GOIÁS TURISMO -, aprovado pelo Decreto nº 7.424, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 ......................................................................

I - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PRODETUR;

II - coordenar as atividades e as ações dos órgãos coexecutores do Programa;

III - representar a Unidade Coordenadora de Projeto em Goiás - UCP-GO - e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do Programa pela Direção Nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

IV - viabilizar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDTIS -, estabelecendo as ações a serem desenvolvidas com a Operação Individual;

V - promover a participação dos coexecutores e da sociedade civil na avaliação dos resultados parciais dos projetos e avanços durante a execução;

VI - realizar outras atividades correlatas.

...................................................................................

Art. 28 ........................................................................

I - articular-se com a Direção Nacional do PRODETUR e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;

II - apresentar e assinar os relatórios de desenvolvimento do Programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PRODETUR;

III - apresentar o registro da documentação referente às despesas para inspeção do BID ou dos auditores externos, bem como para prestação de contas aos órgãos competentes;

IV - tomar as providências legais cabíveis para execução dos projetos, inclusive em relação à posse legal de terrenos onde obras serão construídas;

V - participar de todos os eventos realizados pela Direção Nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID relativos ao Programa;

VI - processar a solicitação de Operação Individual junto aos órgãos competentes;

VII - encaminhar ao BID projetos, estudos e documentos de licitação que requeiram sua análise prévia, bem como solicitações de desembolsos de recursos;

VIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

IX - despachar diretamente com o Titular da Pasta;

X - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2011, 123o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-11-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-11-2011.