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Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nsº 21080488/20864353,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
Parágrafo único - É criado, em decorrência do disposto no inciso VI do art. 3o do Regulamento ora aprovado, na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, o cargo de Diretor de Atendimento ao Cidadão, símbolo NDS-2, ficando, conseqüentemente, extinto o cargo de Gerente-Geral de Atendimento ao Cidadão, símbolo CDS-1
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Acrescido pelo Decreto nº 5.695, de 19-12-2002.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 5.247, de 19 de junho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de agosto de 2.002, 114° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O. de 22-08-2002)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS PÚBLICOS
TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos
Art. 1°. A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, criada pela Lei 13.550, de 11 de novembro de 1999, é uma entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente subordinada à Governadoria, nos termos do art. 30, § 3º, da mencionada Lei.
Parágrafo único - É criado, em decorrência do disposto no inciso VI do art. 3o do Regulamento ora aprovado, na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, o cargo de Diretor de Atendimento ao Cidadão, símbolo NDS-2, ficando, conseqüentemente, extinto o cargo de Gerente-Geral de Atendimento ao Cidadão, símbolo CDS-1.
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Acrescido pelo Decreto nº 5.695, de 19-12-2002.
Art. 2º. À Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos competem:
I - a prestação de serviços gerais necessários à administração direta e transporte de objetos e pessoas;
II - o recrutamento, a seleção, o treinamento, o controle de pessoal e o pagamento de vencimentos;
III - a coordenação e avaliação do desempenho dos servidores públicos para fins de promoção e progresso funcional;
IV - a guarda e conservação do patrimônio da Agência;
V - o controle do patrimônio mobiliário do Estado;
VI - a obtenção, o armazenamento e o fornecimento do material necessários ao funcionamento da Agência;
VII - a fiscalização da concessão de licenças médicas aos servidores estaduais;
VIII - a realização de auditorias, com vistas a promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, incluídas as autarquias, fundações e empresas sob o controle acionário do Estado, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IX - a promoção de políticas de desenvolvimento institucional e de capacitação do servidor, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional;
X - a supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização administrativa, de administração de recursos de informação e informática;
XI - a fixação de diretrizes e da política sobre organização administrativa no âmbito da Administração Pública estadual;
XII - a supervisão e o controle do gerenciamento da política de processamento de dados da Administração Pública estadual, bem como prestação de serviços especializados de informática aos órgãos governamentais do Estado de Goiás e a terceiros;
XIII - a definição das diretrizes gerais relativas à contratação e renovação de seguros no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;
XIV - a supervisão e o controle de atuação nas áreas de logística, suprimentos, licitações e patrimônio, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo;
XV - o gerenciamento da política de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos, no âmbito da Administração Pública estadual;
XVI - o planejamento e a divulgação, junto aos órgãos da Administração Pública estadual, do uso de novas tecnologias visando à eficiência e à eficácia na prestação dos serviços;
XVII - o desempenho de outras atividades correlatas que lhe sejam expressamente delegadas.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3°. As unidades administrativas que constituem a estrutura da Agência de Administração e Negócios Públicos são as seguintes:
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência, composta pela:
a) Assessoria da Presidência;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Planejamento;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Assessoria Administrativa;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo, composta pela:
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Transformada em Gerência Executiva da Escola de Governo pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
a) Gerência da Escola de Governo, formada pela:
2. Subgerência de Planejamento e Avaliação Pedagógica;
3. Subgerência de Execução Pedagógica;
4. Subgerência de Pesquisa e Tecnologia;
5. Subgerência de Recrutamento e Seleção;
6. Subgerência de Contratos e Convênios;
b) Gerência Geral de Cadastro e Pagamentos, formada pela:
2. Subgerência Geral de Folha de Pagamento;
3. Subgerência de Consignações e Encargos Sociais;
c) Gerência de Políticas Salariais, formada pela:
2. Subgerência de Normas e Controle;
3. Subgerência de Estatística e Informação;
d) Gerência de Saúde e Segurança do Servidor, formada pela:
1. Subgerência de Qualidade de Vida;
2. Subgerência de Perícias Médicas;
3. Subgerência de Cadastro e Controle;
VI - Diretoria de Atendimento ao Cidadão, composta pela:
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Transformada em Gerência Executiva de Vapt-Vupt pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
a) Gerência de Planejamento e Implantação, constituída pela:
2. Subgerência de Implantação;
3. Subgerência de Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
b) Gerência de Acompanhamento e Controle, constituída pela:
3 .Subgerência das Centrais de Atendimento Integrado;
4 Subgerência de Tele-Atendimento;
VII - Diretoria Administrativa e Financeira, composta pela:
a) Gerência de Gestão de Pessoas, formada pela:
2. Subgerência de Folha de Pagamento;
b) Gerência Administrativa, formada pela:
2. Subgerência de Licitação e Compras;
c) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, formada pela:
2. Subgerência de Tesouraria;
3. Subgerência de Contratos e Convênios;
VIII - Diretoria de Tecnologia de Informação e Telecomunicações, composta pela:
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Diretoria de Informática Lei nº 14.383, de 31-12-2002.
a) Gerência de Sistemas de Informação, formada pela:
1. Subgerência de Sistemas;
2. Subgerência de Suporte Técnico;
b) Gerência de Serviços, formada pela:
1. Subgerência de Instalação e Manutenção de Equipamentos;
2. Subgerência de Produção;
3. Subgerência de Telecomunicações;
IX - Diretoria de Gestão, Logística e Patrimônio, composta pela:
a) Gerência de Logística, formada pela:
2. Subgerência de Seguros;
3. Subgerência de Protocolo e Expedição;
b) Gerência de Patrimônio, formada pela:
4. Subgerência de Almoxarifado;
c) Gerência de Gestão Estratégica, formada pela:
2. Subgerência de Organização de Sistemas e Métodos.
TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão
Seção I
Da Finalidade
Art. 4°. O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos por força do art. 8° da Lei n.º 13.550, de 11 de novembro de 1999, e definido pelo Decreto nº 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art. 8º do Decreto n.º 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e de outras operações que resultem em endividamento público;
VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior;
X - definir a substituição do Presidente da Agência em casos de férias, viagens, faltas e outros impedimentos eventuais.
Seção II
Da organização do Colegiado
Subseção I
Da composição
Art 5º. O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos será integrado por 5 (cinco) membros designados pelo Governador do Estado, da seguinte forma:
I - o Secretário-Chefe do Gabinete Civil, que o presidirá;
II - o Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
III - 01 (um) representante do Governo do Estado;
IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.
Art 6º. Cada membro do Conselho de Gestão de que trata o art. 5.º, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos, será substituído por seu suplente, o qual gozará das mesmas prerrogativas do titular substituído, quando no exercício de suas funções.
Subseção II
Do Funcionamento
Art 7º O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º - Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§2º - O Conselheiro Suplente só terá direito a voto quando estiver substituindo o respectivo titular.
§3º - O Presidente terá direito a voto, inclusive ao de qualidade.
Art 8º. As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9º. Compete ao Presidente do Conselho de Gestão:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
V - representar o colegiado nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes Municipal, Estadual e Federal e/ou particulares;
VI - propor a pauta das suas reuniões;
VII - proferir, além do voto nominal, o voto de qualidade nas suas deliberações, quando necessário;
VIII - assinar as suas resoluções;
IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
X - designar membros para compor comissões;
XI - expedir, “ad referendum” do Conselho, normas complementares;
XII - expedir outros atos administrativos que se fizerem necessários;
XIII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIV - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho de Gestão.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art.10. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o Presidente em suas ausências, seus afastamentos ou impedimentos com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar dos órgãos Públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da Agência;
V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Do Conselheiro
Art. 11. São atribuições do Conselheiro do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;
III - relatar processos que lhe forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IV - apreciar e requerer vistas de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI - requerer ao plenário o pronunciamento de profissionais, quando necessário;
VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo justo impedimento;
VIII - relatar matérias que lhe forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou requerer esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.
Art. 13. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em ata cuja aprovação se fará na primeira reunião subseqüente.
Art. 14. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva
Art. 15. Compete à Diretoria Executiva o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 16. Compete à Presidência:
I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regulamento, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, as demais demonstrações contábeis e outros documentos de Gestão;
IV - administrar a Agência para a consecução dos seus fins;
V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete
Art. 17. Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender às pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - desempenhar outras atividades que forem delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Das Diretorias Setoriais
Seção I
Da Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo
Art.18. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo:
I - gerir a política de recursos humanos, no âmbito da Administração Pública estadual;
II - planejar, dirigir e controlar a execução de programas e atividades relativas ao registro e controle de pessoal, ao recrutamento e à seleção, à capacitação, à cargos e vencimentos, à segurança e à saúde ocupacional, à avaliação de desempenho de recursos humanos para os órgãos públicos estaduais;
III - analisar e aprovar a expedição de folhas de pagamento e de guias de recolhimento de descontos efetuados;
IV - administrar o programa de saúde ocupacional e as atividades de perícias médicas dos servidores da Administração Pública;
V - planejar, orientar e normatizar as atividades relativas a projetos especiais de recursos humanos, tendo em vista a modernização e a racionalização administrativa e tecnológica do Estado;
VI - administrar e promover a realização de concursos públicos para o Poder Executivo ou para outros órgãos quando solicitado;
VII - articular a integração com os demais órgãos de recursos humanos da Administração direta, autárquica e fundacional, no sentido de racionalizar a utilização de recursos disponíveis;
VIII - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias e estratégias de recursos humanos, orientando a sua aplicação;
IX - articular parcerias e interagir com órgãos governamentais e com a iniciativa privada, no sentido de promover a capacitação de recursos técnicos, financeiros e materiais, visando às ações de desenvolvimento de recursos humanos;
X - convocar periodicamente as unidades administrativas de recursos humanos e pessoal dos diversos órgãos para reuniões e palestras, visando ao aperfeiçoamento e à disciplina do sistema integrado de recursos humanos;
XI - supervisionar o desenvolvimento de normas e critérios técnicos para elaboração e implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos;
XII - gerenciar a concessão de estágios de estudantes dos ensinos médio e superior, atuando como articulador entre os órgãos da Administração direta, autárquica, fundacional, comunidade estudantil, instituições estudantis, instituições de ensino e de integração com escolas;
XIII - autorizar férias aos servidores que lhe são subordinados;
XIV - certificar o tempo de serviço dos servidores pertencentes aos órgãos extintos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como aos da Agência de Administração,
XV - propor a celebração de convênios, contratos e outros instrumentos relacionados com a área de recursos humanos;
XVI - propor e orientar todas as atividades de investimento, referentes ao Fundo de Capacitação do Servidor Público;
XVII - coordenar a participação de servidores em eventos externos relacionados com o seu desenvolvimento profissional na Administração Pública estadual;
XVIII - promover e realizar eventos de capacitação aos servidores dos órgãos públicos e estaduais;
XIX - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições e as que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Seção II
Da Diretoria de Atendimento ao Cidadão
Art. 19. Compete à Diretoria de Atendimento ao Cidadão:
I - instituir e gerenciar a política de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos, no âmbito da Administração Pública estadual;
II - planejar e divulgar, junto aos órgãos da Administração Pública estadual, o uso de novas tecnologias visando à eficiência e à eficácia na prestação dos serviços;
III - instituir, junto aos órgãos da Administração Pública estadual, a política de respeito e valorização do cidadão usuário dos serviços públicos e do servidor público estadual, prestador desses serviços;
IV - planejar, implantar, coordenar e gerenciar as unidades do Vapt Vupt - Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão e as Centrais de Atendimento Integrado, através das seguintes ações:
a) propor a celebração de contratos, convênios e compromissos com órgãos e entidades da Administração das esferas estadual, municipal e federal e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público;
b) identificar, analisar e propor áreas e regiões para sua instalação, bem como propor a locação de imóveis públicos ou privados para o mesmo fim;
c) propor a reforma ou construção de imóveis adequados à sua implantação e funcionamento;
d) propor a aquisição de equipamentos de informática (hardware e software), mobiliário e outros considerados necessários ao seu adequado funcionamento;
e) propor a aquisição de uniformes e crachás para funcionários;
f) propor recrutamento, formação e reciclagem de pessoal;
V - instituir, controlar e supervisionar o funcionamento das unidades componentes do Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
VI - instituir e gerenciar serviços de tele-atendimento;
VII - estabelecer as normas gerais de procedimento a serem adotadas nas Unidades de Atendimento Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado e nas Unidades de Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
VIII - definir, juntamente com os órgãos e entidades envolvidos, os serviços a serem oferecidos nas Unidades de Atendimento Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado e nas Unidades de Padrão de Atendimento Vapt Vupt, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado de Goiás e as necessidades da população;
IX - propor a formação de parcerias com as administrações municipais, visando à instalação, à implantação e ao funcionamento das Unidades de Atendimento fixas e móveis do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento Integrado nas cidades do interior do Estado;
X - propor a contratação de serviços terceirizados de limpeza, segurança e outros considerados necessários ao adequado funcionamento das Unidades de Atendimento Vapt Vupt, das Centrais de Atendimento Integrado e das Unidades do Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
XI - aferir mensalmente o desempenho das equipes dos Condôminos das Unidades de Atendimento Vapt Vupt, das Centrais de Atendimento Integrado e das Unidades de Padrão de Atendimento Vapt Vupt, para a concessão de Gratificação de Representação Especial;
XII - controlar a freqüência do pessoal dos Condôminos das Unidades de Atendimento e das Centrais de Atendimento Integrado, encaminhando o relatório devido aos órgãos ou às entidades participantes ao final de cada mês;
XIII - desligar do serviço, nas Unidades de Atendimento do Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado e Unidades de Padrão de Atendimento Vapt Vupt, os servidores ou empregados dos órgãos e das entidades participantes quando não se enquadrarem nas normas fixadas;
XIV - viabilizar a elaboração e a realização de pesquisas de satisfação e de avaliação de resultados nas Unidades do Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado e nas Unidades de Padrão Vapt Vupt, e a emissão dos respectivos relatórios analíticos;
XV - tomar as providências necessárias para a divulgação do Vapt Vupt, das Centrais de Atendimento Integrado e do Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
XVI - autorizar férias aos servidores que lhe são subordinados;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e determinadas pelo Presidente.
Seção III
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 20. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, administração de pessoal, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;
IV - supervisionar o controle de acesso de pessoas nas dependências da Agência de Administração;
V - administrar os processos referentes às aquisições e aos contratos de fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços a ela confiados, desenvolvendo todas as ações necessárias às licitações;
VI - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
VII - coordenar os serviços bancários da Agência;
VIII - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
X - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
XI - autorizar férias aos servidores que lhe são subordinados;
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições e as determinadas pelo Presidente.
Seção IV
Da Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicações
Art. 21. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Telecomunicações:
I - definir a política e as diretrizes de informática dos órgãos da Administração Pública estadual;
II - planejar e coordenar a implantação de serviços especializados de informática nos órgãos da Administração Pública estadual;
III - projetar e viabilizar a integração e a disponibilização de informações automatizadas dos órgãos da Administração Pública estadual de interesse do Governo do Estado de Goiás;
IV - promover o desenvolvimento tecnológico, a formação e a seleção de recursos humanos da área de informática necessários aos órgãos da Administração Pública estadual;
V - prestar serviços de informática para a Administração Pública estadual e terceiros;
VI - planejar a contratação de aquisição, locação e expansão de hardware, software e soluções de informática, aos órgãos da Administração Pública estadual, bem como promover a racionalização do uso desses recursos;
VII - estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade da informação e sistemas sob a responsabilidade da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
VIII - promover a formação e o aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
IX - gerenciar a política de processamento de dados da Administração Pública estadual e a prestação de serviços especializados de informática aos órgãos governamentais do Estado de Goiás e a terceiros;
X - manter e controlar os circuitos de dados (links) da Agência e dos órgãos vinculados;
XI - controlar os valores e a utilização dos circuitos de dados;
XII - monitorar a velocidade contratada com a disponibilizada;
XIII - realizar o levantamento das necessidades de implantação de novos circuitos de dados nos órgãos estaduais;
XIV - autorizar férias aos servidores que lhe são subordinados;
XV - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Presidente.
Seção V
Da Diretoria de Gestão, Logística e Patrimônio
Art. 22. Compete à Diretoria de Gestão, Logística e Patrimônio:
I - atuar na área de logística e patrimônio, no âmbito da Administração direta e autárquica do Poder Executivo;
II - responder pelos serviços de Protocolo Eletrônico do Estado, quanto à recepção, registro, guarda, expedição, controle e informação;
III - fiscalizar os serviços de tombamento, registro, carga, conservação e recuperação do patrimônio mobiliário do Estado;
IV - manter atualizado o cadastro mobiliário do Estado, sob responsabilidade direcionada aos titulares dos órgãos aos quais foram encaminhados, inclusive veículos;
V - zelar pela guarda, conservação e controle dos processos e documentos confiados ao Arquivo Geral, cuidando da elaboração de estudo visando à modernização documental do Estado;
VI - apoiar os órgãos da Administração direta e autárquica do Estado, nas compras através do Sistema Eletrônico de Compras - SEAC, mantendo convênios e intercâmbios com governos de outros Estados, bem como na esfera federal, visando ao aprimoramento do uso da tecnologia de informação no sistema de compras;
VII - manter atualizados os cadastros de fornecedores, materiais e serviços, necessários à regulamentação das licitações no âmbito Estadual;
VIII - administrar o patrimônio imobiliário do Estado e zelar pela guarda da documentação concernente aos imóveis, submetendo à Procuradoria Geral do Estado os assuntos de natureza jurídica;
IX - propor diretrizes e atividades de reforma e modernização do aparelho do Estado, coordenando a elaboração de normas relacionadas com a organização estrutural dos órgãos da administração do Poder Executivo;
X - administrar os serviços de seguros de vida para os servidores da ativa do Estado, bem como seguro de imóveis, veículos e equipamentos, visando à proteção do patrimônio do Estado;
XI - promover, coordenar e apoiar a implementação de projetos e atividades de modernização de gestão;
XII - coordenar estudos visando à reestruturação dos órgãos, evitando o paralelismo/duplicidade de ações da Administração direta;
XIII - acompanhar as publicações de natureza jurídica no âmbito da Agência;
XIV - delegar atribuições de seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
XV - manter intercâmbio com órgãos públicos especializados ou entidades particulares do país ou internacionais, para troca de experiência e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recuperação de documentos;
XVI - autorizar férias aos servidores que lhe são subordinados;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis e as determinadas pelo Presidente.
TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes
CAPÍTULO I
Do membro da Diretoria Executiva
Art. 23. São atribuições do integrante da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução de programas e projetos da Agência de Administração;
II - promover reuniões com os responsáveis por unidade nos níveis de Gerência e Subgerência para avaliar as atividades das Diretorias;
III - relatar as atividades e os resultados das análises da eficiência operacional, bem como as suas avaliações;
IV - administrar, racionalmente, os recursos disponíveis, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;
VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 24. São atribuições do Presidente da Agência de Administração:
I - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, concernente aos assuntos de interesse da Agência;
IV - promover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais;
V - exercer a liderança política e institucional da Agência;
VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência;
VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da Agência;
IX - emitir parecer conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão;
X - executar a programação da Agência aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XI - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Agência;
XII - estabelecer as parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII - determinar a realização de auditorias;
XIV - delegar atribuições, quando necessário;
XV - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Art. 25. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - desempenhar as atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Das Diretorias Setoriais
Seção I
Do Diretor de Gestão de Pessoas e Escola de Governo
Art. 26. São atribuições do Diretor de Gestão de Pessoas e Escola de Governo:
I - supervisionar, orientar e coordenar a política de recursos humanos, no âmbito da Administração Pública estadual;
II - coordenar e supervisionar programas e atividades relativas a registro e controle de pessoal, recrutamento e seleção, capacitação, cargos e vencimentos, segurança e saúde ocupacional, avaliação de desempenho de recursos humanos para os órgãos públicos estaduais;
III - planejar e coordenar a implantação das atividades necessárias ao sistema de controle de pessoal e de folha de pagamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional;
IV - planejar e coordenar os programas de saúde ocupacional e as atividades de perícias médicas dos servidores da Administração Pública;
V - coordenar e supervisionar a realização de concursos públicos para o Poder Executivo ou para outros órgãos quando solicitado;
VI - coordenar e integrar os demais órgãos de recursos humanos da Administração direta e autárquica, com o objetivo de otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VII - coordenar e administrar o uso de instrumentos, metodologias e estratégias de recursos humanos, orientando a sua aplicação;
VIII - estabelecer parcerias e interação com órgãos governamentais e com a iniciativa privada, no sentido de promover a capacidade de recursos técnicos, financeiros e materiais, visando às ações de desenvolvimento de recursos humanos;
IX - coordenar e controlar as atividades de registro funcional e divulgação oficial de atos referentes aos servidores públicos estaduais;
X - administrar a emissão de certidões de tempo de serviço, para efeitos de reciprocidade e aposentadoria nas esferas municipal e federal, bem como comprovação para efeitos de concursos e provas de títulos;
XI - propor convênios, contratos e outros instrumentos relacionados com a área de recursos humanos, juntamente com o Presidente desta Agência;
XII - coordenar a participação de servidores em eventos externos relacionados ao seu desenvolvimento profissional na Administração Pública;
XIII - coordenar a realização de eventos de capacitação, promovidos pelos demais órgãos públicos e estaduais;
XIV - delegar atribuições do seu cargo com a aquiescência expressa e prévia do Presidente;
XV - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Presidente.
Seção II
Do Diretor de Atendimento ao Cidadão
Art. 27. São atribuições do Diretor de Atendimento ao Cidadão:
I - coordenar a política de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos, no âmbito da Administração Pública estadual;
II - promover, junto aos órgãos da Administração Pública estadual, o uso de novas metodologias e tecnologias, visando a efetividade na prestação de serviços;
III - implementar, junto aos órgãos da Administração Pública estadual, a política de respeito e valorização do cidadão usuário dos serviços públicos e do servidor público estadual;
IV - gerenciar as Unidades do Vapt Vupt - Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - e as Centrais de Atendimento Integrado e as atribuições descritas no inciso IV do art. 19 deste Decreto;
V - supervisionar e controlar as unidades componentes do Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
VI - gerenciar serviços de tele-atendimento;
VII - estabelecer as normas gerais de procedimento a serem adotadas nas Unidades de Atendimento Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado e nas Unidades de Padrão de Atendimento Vapt Vupt, acompanhando o seu cumprimento;
VIII - definir, juntamente com os órgãos e entidades envolvidas, os serviços a serem oferecidos nas Unidades de Atendimento Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado e nas Unidades de Padrão de Atendimento Vapt Vupt, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado de Goiás e as necessidades da população;
IX - propor a formação de parcerias com as administrações municipais, visando à instalação, à implantação e ao funcionamento das Unidades de Atendimento fixas e móveis do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento Integrado;
X - propor a celebração contratos de serviços terceirizados de limpeza, segurança e outros considerados necessários ao adequado funcionamento das Unidades de Atendimento do Vapt Vupt, das Centrais de Atendimento Integrado e das Unidades de Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
XI - avaliar mensalmente o desempenho das equipes e efetuar o controle da freqüência dos servidores ou empregados dos condôminos das unidades de atendimento e das Centrais de Atendimento Integrado, efetuando o devido corte ou abono de ponto, nos casos em que couber;
XII - autorizar e controlar a concessão de férias dos servidores e empregados dos condôminos das Unidades do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento Integrado;
XIII - desligar do serviço, nas Unidades de Atendimento do Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado e Unidades de Padrão de Atendimento Vapt Vupt, os servidores ou empregados dos órgãos e das entidades participantes quando não se enquadrarem às normas fixadas;
XIV - determinar a elaboração e realização de pesquisas de satisfação e de avaliação de resultados nas Unidades do Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado e nas Unidades de Padrão Vapt Vupt, e a emissão dos respectivos relatórios analíticos;
XV - viabilizar a divulgação do Vapt Vupt - Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, das Centrais de Atendimento Integrado e do Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
XVI - delegar atribuições do seu cargo com a aquiescência expressa e prévia do Presidente;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Presidente.
Seção III
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 28. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras;
III - visar os documentos relacionados com a movimentação de numerário da Agência;
IV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
V - opinar nos processos submetidos a sua apreciação;
VI - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
VII - assinar, em conjunto com o Subgerente de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
VIII - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
IX - conceder férias e diárias;
X - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas;
XI - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando conveniente;
XII - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
XIII - delegar atribuições do seu cargo com a aquiescência expressa e prévia do Presidente;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições, bem como as determinadas pelo Presidente.
Seção IV
Do Diretor de Tecnologia da Informação e Telecomunicações
Art. 29. São atribuições do Diretor de Tecnologia da Informação e Telecomunicações:
I - coordenar as atividades de informática nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional;
II - supervisionar:
a) os serviços de informática nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional;
b) a definição de padrões dos serviços de informática, bem como a atualização e auditoria dos mesmos;
c) a movimentação do corpo técnico da Diretoria;
III - controlar a rede estadual de informações entre os órgãos;
IV - verificar o cumprimento dos critérios de integração e segurança de informações entre os sistemas pré-estabelecidos;
V - colocar a disposição de terceiros as informações dos órgãos estaduais, desde que autorizado pelo Titular da respectiva Pasta;
VI - inspecionar a relocação de recursos de informática, quando os mesmos estiverem subtilizados pelos órgãos estaduais;
VII - opinar nos processos submetidos a sua apreciação ou referentes à informática;
VIII - definir o software e hardware a serem utilizados pelos órgãos estaduais;
IX - planejar o desenvolvimento tecnológico, a formação e a seleção de recursos humanos nas áreas de informática para os órgãos da Administração Pública estadual;
X - realizar estudos sobre técnicas que venham contribuir para dinamizar e melhorar os serviços de sua competência;
XI - delegar atribuições do seu cargo com a aquiescência expressa e prévia do Presidente;
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Presidente.
Seção V
Do Diretor de Gestão, Logística e Patrimônio
Art. 30. São atribuições do Diretor de Gestão, Logística e Patrimônio:
I - coordenar e supervisionar a área de logística e patrimônio, no âmbito da Administração direta e autárquica do Poder Executivo;
II - administrar os serviços de Protocolo Eletrônico do Estado, quanto à recepção, registro, guarda, expedição, controle e informação;
III - controlar e coordenar os serviços de tombamento, registro, carga, conservação e recuperação do patrimônio mobiliário do Estado;
IV - controlar o cadastro mobiliário do Estado de todos os bens que estiverem sob responsabilidade dos titulares dos órgãos aos quais foram encaminhados;
V - registrar, coordenar e supervisionar a guarda, conservação e controle dos processos e documentos confiados ao Arquivo Geral;
VI - acompanhar os órgãos da Administração direta e autárquica do Estado, nas compras através do sistema Eletrônico de Compras - SEAC, mantendo convênios e intercâmbios com governos de outros Estados, bem como na esfera federal, visando ao aprimoramento do uso da tecnologia de informação no sistema de compras;
VII - manter os cadastros de fornecedores, materiais e serviços, necessários à regulamentação das licitações no âmbito Estadual;
VIII - supervisionar e controlar o patrimônio imobiliário do Estado e zelar pela guarda da respectiva documentação, submetendo à Procuradoria Geral do Estado os assuntos de natureza jurídica;
IX - planejar e propor diretrizes e atividades de reforma e modernização do aparelho do Estado, coordenando a elaboração de normas relacionadas com a organização estrutural dos órgãos da administração do Poder Executivo;
X - coordenar e controlar os serviços de seguro de vida para os servidores da ativa do Estado, bem como seguro de imóveis, veículos e equipamentos, visando à proteção do patrimônio do Estado;
XI - coordenar a implementação de projetos e atividades de modernização de gestão;
XII - providenciar as publicações de natureza jurídica no âmbito da Agência de Administração;
XIII - delegar atribuições de seu cargo com aquiescência expressa e prévia do Presidente;
XIV - manter intercâmbio com órgãos públicos especializados ou entidades particulares do país ou internacionais, para troca de experiência e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recuperação de documentos;
XV - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Finais
Art. 31. As Diretorias serão dirigidas por diretores, a Chefia de Gabinete por um chefe, as Gerências por gerentes e as Subgerências por subgerentes.
Art. 32. A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.
Art. 33. À Coordenação de Seguros, a ser provida por ato do Governador do Estado, compete analisar, aprovar, autorizar e fiscalizar a contratação e renovação de seguros.
Art. 34. As atribuições e disposições referentes à Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão, constantes dos Decretos ns. 5.177, de 20 de fevereiro de 2000, e 5.575, de 22 de março de 2002, ficam transferidas para a Diretoria de Atendimento ao Cidadão.
Art. 35. Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional complementar, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.08.2002.
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