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Aprova o Regulamento
da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em
vista o que consta do Processo nº 22603662,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
aprovado o anexo regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial
- AGDI.
Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o
Decreto nº 5.450, de 11 de julho de 2001, e o regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR Ivan Soares de Gouvêa José Carlos Siqueira
(D.O. de 06-02-2004)
REGULAMENTO DA
AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - AGDI
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1o A
Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial - AGDI, entidade autárquica
criada pela Lei no 13.782, de 03 de janeiro de 2001, alterada
pela Lei 14.383, de 31 de dezembro de 2002, possui autonomia administrativa,
financeira e patrimonial e está jurisdicionada à Secretaria de Indústria e
Comércio.
Art. 2o À
Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial compete:
I - executar, promover,
apoiar e subsidiar, no que lhe couber, a política de industrialização de
Goiás, adotada pelo Governo do Estado;
II - projetar, implantar
e administrar, direta ou indiretamente, Unidades de Desenvolvimento
Industrial - UDIs, como condomínios, pólos, distritos, áreas industriais e
integrados de produção, além de administrar os serviços e equipamentos de
apoio, podendo realizar obras de infra-estrutura em sua sede, para
adequá-las ao cumprimento de suas finalidades;
III - divulgar e
promover as áreas a que se refere o inciso II deste artigo e suas
oportunidades industriais;
IV - executar, direta ou
indiretamente, os serviços de saneamento básico, abastecimento de água,
sistema de esgotos sanitários e industriais, limpeza pública, serviço de
eletricidade nas áreas industriais de sua propriedade e/ou sob sua
administração;
V - prestar
assessoramento técnico às instituições e aos órgãos estaduais e municipais
nas questões referentes à implantação de indústrias (pólos, parques e
distritos) e suas implicações, em conformidade com a política de
industrialização estabelecida pelo Conselho Superior para o Desenvolvimento
Industrial do Estado de Goiás (CONSUP) de que trata a Lei estadual no
7.700, de 19 de novembro de 1973;
VI - prestar serviços de
assessoramento técnico e desenvolver estudos de viabilidade sócioeconômica e
projetos de engenharia com ou sem remuneração, direta ou indiretamente, às
empresas que pretendam instalar-se nas áreas industriais, de acordo com a
legislação vigente.
VII - fazer reservas,
prometer vender e vender áreas de suas Unidades de Desenvolvimento
Industrial UDIs, sem valores agregados, considerando a necessidade de
estimular e desenvolver a política de industrialização do Estado, de acordo
com a legislação vigente;
VIII - firmar convênios
com instituições e entidades, internacionais e nacionais, governamentais e
não-governamentais, para atendimento de seus objetivos;
IX - executar e promover
levantamentos e estudos relativos à gestão territorial e ao zoneamento
econômico;
X - promover e implantar
programas e projetos de pesquisa técnico-científicos relacionados com os
objetivos da Agência, através de intercâmbio com instituições de ensino e
técnico-científicas nacionais e internacionais;
XI - atuar junto a
órgãos, entidades e pesquisadores especializados, visando ao desenvolvimento
científico e tecnológico relacionados aos objetivos da Agência;
XII - estabelecer com os
órgãos federais, estaduais e municipais e instituições da iniciativa privada
uma política de parceria nas ações de sua competência;
XIII - atuar junto aos
agentes financeiros para a concessão de financiamentos destinados ao
desenvolvimento dos conhecimentos científicos e tecnológicos relacionados
com as atividades da Agência.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3o As
unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da
Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial são as seguintes:
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria
Executiva;
III - Presidência:
a) Gerência da
Assessoria da Presidência;
b) Gerência da
Assessoria Jurídica;
c) Gerência da
Assessoria de Planejamento;
d) Gerência da
Secretaria-Geral;
e) Gerência da
Assessoria de Qualidade;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Diretoria
Administrativa e Financeira:
a) Gerência
Administrativa;
b) Gerência
Orçamentária e Financeira;
c) Gerência de
Recursos Humanos;
d) Gerência da
Comissão Permanente de Licitação;
VI - Diretoria
de Promoção Industrial:
a) Gerência de Estudos
e Projetos;
b) Gerência de
Engenharia e Obras;
c) Gerência de
Serviços Básicos;
d) Gerência Operacional
e Comercial;
VII - Diretoria de
Industrialização dos Municípios:
a) Gerência de
Desenvolvimento Industrial;
b) Gerência de
Assessoramento aos Municípios.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Seção I Da
Finalidade
Art. 4o O
Conselho de Gestão, integrante da AGDI por força do art. 8o da
Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, e definido pelo Decreto
no 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a orientação
geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do
Governo do Estado;
II - aprovar propostas
de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo
do Estado;
III - supervisionar a
execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre
os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento
interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
VI - aprovar propostas
de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em
endividamento;
VII - aprovar propostas
de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os
atos de gestão da Diretoria Executiva e de seus membros, podendo solicitar,
a qualquer tempo, as informações e os subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar ao
Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre
os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.
Seção II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art. 5o
O Conselho de Gestão será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:
I - o Secretário de
Indústria e Comércio, o seu Presidente;
II - o Presidente da
AGDI, o seu Vice-Presidente;
III - 01 (um)
representante do Governo do Estado;
IV - 02 (dois)
representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com
os objetivos da Agência.
Art. 6o
Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5o
deste Regulamento e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da
AGDI ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único.
Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão
por eles indicados.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 7o O
Conselho de Gestão da AGDI funcionará na sede da Agência e reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
§ 1o Para
realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de
seus membros.
§ 2o Os
Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente
poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8o As
deliberações do Conselho de Gestão da AGDI, observado o quorum mínimo, serão
tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1o As
deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu
Presidente.
§ 2o O
Presidente terá direito a voto e também ao de desempate.
§ 3o O
Conselho definirá as resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do
Estado.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9o
São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - convocar e presidir
as reuniões;
II - expedir resoluções,
atos e portarias decorrentes das suas decisões;
III - cumprir, fazer
cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;
IV - supervisionar e
avaliar as suas atividades;
V - dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades do Conselho;
VI - representar o
Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as
entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
VII - propor a pauta de
reuniões;
VIII - proferir, além do
voto nominal, o voto de desempate nas deliberações, quando necessário;
IX - assinar as
resoluções do Conselho;
X - coordenar e orientar
a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
XI - designar membros
para compor comissões;
XII - expedir, "ad
referendum" do Conselho, normas complementares relativas ao seu
funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XIII - expedir
atos administrativos que se fizerem necessários;
XIV - abrir, rubricar e
encerrar os livros do Conselho;
XV - resolver as
questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XVI - praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10. São atribuições
do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - substituir o
Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas
prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o
Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à
Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os
serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou
solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de
documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da
AGDI;
V - praticar os demais
atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11. São atribuições
dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar
sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
II - comparecer às
reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
III - relatar processos
que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IV - apreciar e requerer
vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando
as diligências necessárias;
V - requerer,
justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de
discussão e deliberação;
VI - requerer ao
plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar das
sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar matérias
que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou outro
designado se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão
imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou requerer
esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a
serem deliberadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho de
Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação deste Regulamento.
Art. 13. O exercício da
função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo
considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 14. Os
assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão
registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.
Art. 15. O Conselho de
Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares
relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. Compete à
Diretoria Executiva, integrada pelo Presidente e Diretores Setoriais, o
exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência Goiana de
Desenvolvimento Industrial, em consonância com as diretrizes emanadas do seu
Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 17. A Gerência da
Assessoria de Planejamento, ligada à Rede de Planejamento e Orçamento da
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, nos termos do Decreto
no 5.403, de 11 de abril de 2001, tem por competência:
I - desenvolver as
funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e
modernização de gestão;
II - promover a
integração funcional na AGDI e desta com a SEPLAN, através da
Superintendência de Planejamento e Controle;
III - coordenar a
elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual -PPA da AGDI;
IV - coordenar a
elaboração da proposta orçamentária da entidade;
V - promover e garantir
a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais -
Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA,
visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações
governamentais;
VI - promover e
disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o
planejamento e a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação
com a SEPLAN;
VII - levar a efeito
programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a
SEPLAN, através da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
VIII - promover a coleta
de informações técnicas definidas pela SEPLAN;
IX - desempenhar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 18. Compete à
Chefia de Gabinete:
I - assistir o
Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda
do Presidente;
III - promover e
articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas
que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as
informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - desempenhar outras
atividades delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I Da
Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 19. Compete à
Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar, através
das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a recursos
humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e
contabilidade financeira e patrimonial;
II - promover a análise
de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - coordenar a
elaboração do orçamento e a programação financeira da AGDI;
IV - promover a
elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e
pagamento solicitados;
V - coordenar os
serviços bancários da AGDI;
VI - promover a cobrança
e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e
acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de
acordo com a legislação vigente;
VII - supervisionar as
atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIII - supervisionar a
elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar, por
cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
IX - desempenhar outras
atividades delegadas pelo Presidente.
Seção II
Da Diretoria de Promoção Industrial
Art. 20. Compete à
Diretoria de Promoção Industrial:
I - projetar e
implantar, direta ou indiretamente, áreas industriais, agroindustriais e
hortigranjeiras, e seus serviços e equipamentos de apoio, podendo realizar
obras de infra-estrutura em sua propriedade ou de terceiros, quando
necessárias, para adequá-las ao cumprimento de suas finalidades;
II - explorar, direta ou
indiretamente, nas respectivas áreas, os serviços de saneamento básico,
abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários e industriais, limpeza
pública e serviço de eletricidade;
III - divulgar e
promover, pelos meios adequados, a oferta de áreas de assentamento e
implantação de projetos industriais, agroindustriais e hortigranjeiros;
IV - prestar serviços de
assessoramento técnico às empresas que pretendam se instalar nas áreas
industriais sob sua administração, inclusive mediante estudos de viabilidade
sócio-técnico e econômica e projetos de engenharia;
V - supervisionar e
fazer cumprir as normas relativas à proteção do meio ambiente, em
consonância com as políticas oficiais do setor, prevenindo a emissão de
poluentes pelas unidades fabris sob sua administração;
VI - fazer
reservas, prometer vender e vender, observando a Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, áreas de suas Unidades de Desenvolvimento
Industrial - UDIs, sem valores agregados, considerando a necessidade de
estimular e desenvolver a política de industrialização do Estado;
VII - disponibilizar ao
público interessado, informações básicas, estudos e levantamentos relativos
a Distritos e Áreas Industriais;
VIII - estudar e
submeter à Diretoria Executiva projetos de parceria com entidades públicas e
privadas, no que concerne à política de industrialização do Estado;
IX - desempenhar outras
atividades delegadas pelo Presidente.
Seção III
Da Diretoria de Industrialização dos Municípios
Art. 21. Compete à
Diretoria de Industrialização dos Municípios:
I - promover o
desenvolvimento da industrialização nos Municípios;
II - promover a
elaboração das diretrizes para as políticas estadual e municipal de
industrialização;
III - propiciar auxilio
no desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, especialmente em
relação à infra-estrutura, apoio gerencial, técnico, administrativo e de
serviços;
IV - promover a
articulação interinstitucional com a sociedade organizada, visando à
consecução dos objetivos de sua competência;
V - sugerir a realização
de convênios com instituições e organismos internacionais e nacionais,
governamentais e não- governamentais, para a instalação e exploração de
áreas industriais, agroindustriais e projetos hortigranjeiros;
VI - desempenhar outras
atividades delegadas pelo Presidente.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22. São atribuições
básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução
de programas e projetos da AGDI;
II - promover reuniões
com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência, para coordenação
das atividades das Diretorias;
III - traduzir, em
relatórios de atividades, o resultado da análise da eficiência operacional
das funções desenvolvidas pela AGDI e sua avaliação;
IV - administrar os
recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de
desperdício;
V - fornecer subsídios
para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGDI;
VI - oferecer sugestões
voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do
setor público relativas às funções desenvolvidas pela AGDI;
VII - identificar a
necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou que exijam
tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 23. São atribuições
do Presidente da AGDI:
I - representar a
Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas relações com
terceiros;
II - coordenar e dirigir
todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com
as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos
de interesse da Agência;
IV - promover a
administração geral da Agência, em estrita observância das disposições
legais;
V - exercer a liderança
política e institucional da AGDI;
VI - assessorar o
Governador em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer indicações
ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover funções
comissionadas no âmbito da Agência;
VIII - apreciar, em
grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das diretorias da Agência;
IX - emitir parecer
final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
X - executar a
programação da Agência aprovada pelo Conselho de Gestão;
XI - expedir resoluções
da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida
por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e
outras disposições de interesse da AGDI;
XII - estabelecer as
parcerias de interesse da AGDI, no sentido de promover a captação de
recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII - orientar e
determinar a realização de auditorias internas;
XIV - delegar
atribuições, quando necessário;
XV - aprovar, no limite
de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
XVI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador e
pelo titular do órgão jurisdicionante.
CAPÍTULO III
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 24. São atribuições
do Gerente da Assessoria de Planejamento:
I - preparar
expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da AGDI;
II - despachar
diretamente com o Presidente;
III - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - zelar pelo
cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa;
V - avaliar a coleta de
informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento;
VI - participar da
elaboração do Programa de Capacitação da Entidade, de forma que os técnicos
possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento,
orçamento, estatística, pesquisa e informação, e modernização de gestão;
VII - responsabilizar-se
pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais -
Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual -
PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações
governamentais;
VIII - participar da
elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Agência,
em estreita integração com a SEPLAN;
IX - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 25. São atribuições
do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se
pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao
Presidente;
II - responsabilizar-se
pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas
representações política e social;
III - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente;
CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I Do
Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 26. São atribuições
do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as
atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e
financeiras;
III - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
IV - analisar a
viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua
recuperação quando conveniente;
V - praticar atos
administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em
articulação com os respectivos responsáveis;
VI - supervisionar
o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os
níveis adequados às necessidades programadas;
VII - visar
documentos relacionados com a movimentação de numerário;
VIII - opinar, com
exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
IX - supervisionar as
atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e
disponibilidade financeira;
X - assinar, em conjunto
com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e
financeira e outros correlatos;
XI - coordenar a
movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIII - delegar
atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente da AGDI;
XIV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção II
Do Diretor de Promoção Industrial
Art. 27. São atribuições
do Diretor de Promoção Industrial:
I - submeter à Diretoria
Executiva a programação de trabalho de sua área;
II - supervisionar e
coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de
competência;
III - assinar e fazer
reservas, em conjunto com o Presidente da AGDI, prometer vender e
vender áreas industriais, sem valores agregados, considerando a necessidade
de estimular e desenvolver a política de industrialização do Estado;
IV - realizar obras, e
prestar, mediante remuneração ou não, assessoramento técnico às empresas que
pretendam se instalar nas áreas industriais sob sua administração, mediante
estudos de viabilidade sócio-técnico-econômica e projetos de engenharia;
V - coordenar e orientar
seu setor técnico quanto aos trabalhos de planejamento e urbanização de
áreas industriais, por ocasião dos assentamentos dos interessados nos
Distritos, ou da necessidade de obras de infra-estrutura;
VI - deliberar sobre os
trabalhos técnicos de implantação de projetos industriais, agro-industriais
e hortigranjeiros;
VII - buscar parcerias
para o desenvolvimento de programas e projetos;
VIII - expedir ordens de
serviços e normas regulamentadoras, assinar correspondências e praticar os
atos necessários ao andamento dos trabalhos, dando ciência dos mesmos ao
Presidente;
IX - participar de
reuniões da Diretoria Executiva, mantendo-a informada sobre o andamento das
atividades de sua área e assessorar o Presidente no que couber;
X - coordenar e
supervisionar os serviços de saneamento básico, abastecimento de água,
sistema de esgotos sanitários e industriais, limpeza pública, serviços de
eletricidade, executados direta ou indiretamente, nas áreas industriais de
sua propriedade e/ou sob sua administração;
XI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção III
Do Diretor de Industrialização dos Municípios
Art. 28. São atribuições
do Diretor de Industrialização dos Municípios:
I - submeter à Diretoria
Executiva a programação de trabalho de sua área;
II - supervisionar e
coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de
competência;
III - coordenar as
atividades voltadas para o desenvolvimento da indústria;
IV - promover e
articular a integração da indústria com as cadeias produtivas;
V - identificar e
delinear as oportunidades de investimentos nos municípios, através de
pesquisa de mercado e capacidade de fornecimento de matéria-prima;
VI - supervisionar e
coordenar a execução de estudos de caracterização do meio físico, em
especial o zoneamento ecológico-econômico do Estado;
VII - supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à caracterização dos recursos
disponíveis no Estado de Goiás, para a implantação de indústrias;
VIII - avaliar propostas
e acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos para o
desenvolvimento industrial do Estado;
IX - expedir ordens de
serviços e normas regulamentares, assinar correspondências e praticar os
atos necessários ao andamento dos trabalhos, dando ciência ao Presidente;
X - participar das
reuniões da Diretoria Executiva, mantendo-a informada sobre o andamento das
atividades relacionadas com a sua área de competência;
XI - assessorar o
Presidente em assuntos relacionados com a sua área de competência;
XII - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL
Art. 29. Serão fixadas
em Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento
Industrial, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades
administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após
apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme
o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999,
com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no
14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 06-02-2004.
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