Decreto Numerado n° 5.893 / 2004

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.893, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 22603662,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o anexo regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial - AGDI.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 5.450, de 11 de julho de 2001, e o regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira

(D.O. de 06-02-2004)

 

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL - AGDI

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 Art. 1o A Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial - AGDI, entidade autárquica criada pela Lei no 13.782, de 03 de janeiro de 2001, alterada pela Lei 14.383, de 31 de dezembro de 2002, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial e está jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 2o À Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial compete:

I - executar, promover, apoiar e subsidiar, no que lhe couber, a política de industrialização de Goiás, adotada pelo Governo do Estado;

II - projetar, implantar e administrar, direta ou indiretamente, Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs, como condomínios, pólos, distritos, áreas industriais e integrados de produção, além de administrar os serviços e equipamentos de apoio, podendo realizar obras de infra-estrutura em sua sede, para adequá-las ao cumprimento de suas finalidades;

III - divulgar e promover as áreas a que se refere o inciso II deste artigo e suas oportunidades industriais;

IV - executar, direta ou indiretamente, os serviços de saneamento básico, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários e industriais, limpeza pública, serviço de eletricidade nas áreas industriais de sua propriedade e/ou sob sua administração;

V - prestar assessoramento técnico às instituições e aos órgãos estaduais e municipais nas questões referentes à implantação de indústrias (pólos, parques e distritos) e suas implicações, em conformidade com a política de industrialização estabelecida pelo Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás (CONSUP) de que trata a Lei estadual no 7.700, de 19 de novembro de 1973;

VI - prestar serviços de assessoramento técnico e desenvolver estudos de viabilidade sócioeconômica e projetos de engenharia com ou sem remuneração, direta ou indiretamente, às empresas que pretendam instalar-se nas áreas industriais, de acordo com a legislação vigente.

VII - fazer reservas, prometer vender e vender áreas de suas Unidades de Desenvolvimento Industrial UDIs, sem valores agregados, considerando a necessidade de estimular e desenvolver a política de industrialização do Estado, de acordo com a legislação vigente;

VIII - firmar convênios com instituições e entidades, internacionais e nacionais, governamentais e não-governamentais, para atendimento de seus objetivos;

IX - executar e promover levantamentos e estudos relativos à gestão territorial e ao zoneamento econômico;

X - promover e implantar programas e projetos de pesquisa técnico-científicos relacionados com os objetivos da Agência, através de intercâmbio com instituições de ensino e técnico-científicas nacionais e internacionais;

XI - atuar junto a órgãos, entidades e pesquisadores especializados, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico relacionados aos objetivos da Agência;

XII - estabelecer com os órgãos federais, estaduais e municipais e instituições da iniciativa privada uma política de parceria nas ações de sua competência;

XIII - atuar junto aos agentes financeiros para a concessão de financiamentos destinados ao desenvolvimento dos conhecimentos científicos e tecnológicos relacionados com as atividades da Agência.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial são as seguintes:

I - Conselho de Gestão;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência:

a) Gerência da Assessoria da Presidência;

b) Gerência da Assessoria Jurídica;

c) Gerência da Assessoria de Planejamento;

d) Gerência da Secretaria-Geral;

e) Gerência da Assessoria de Qualidade;

IV - Chefia de Gabinete;

V - Diretoria Administrativa e Financeira:

a)  Gerência Administrativa;

b)  Gerência Orçamentária e Financeira;

c)  Gerência de Recursos Humanos;

d)  Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

VI - Diretoria de Promoção Industrial:

a) Gerência de Estudos e Projetos;

b) Gerência de Engenharia e Obras;

c) Gerência de Serviços Básicos;

d) Gerência Operacional e Comercial;

VII - Diretoria de Industrialização dos Municípios:

a) Gerência de Desenvolvimento Industrial;

b) Gerência de Assessoramento aos Municípios.

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO

Seção I
Da Finalidade

Art. 4o O Conselho de Gestão, integrante da AGDI por força do art. 8o da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, e definido pelo Decreto no 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;

V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e de seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, as informações e os subsídios que julgar necessários;

IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.

Seção II
Da Organização do Colegiado

Subseção I
Da Composição

Art. 5o O Conselho de Gestão será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:

I - o Secretário de Indústria e Comércio, o seu Presidente;

II - o Presidente da AGDI, o seu Vice-Presidente;

III - 01 (um) representante do Governo do Estado;

IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.

Art. 6o Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5o deste Regulamento e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da AGDI ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 7o O Conselho de Gestão da AGDI funcionará na sede da Agência e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1o Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2o Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 8o As deliberações do Conselho de Gestão da AGDI, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1o As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2o O Presidente terá direito a voto e também ao de desempate.

§ 3o O Conselho definirá as resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado.

Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9o São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;

IV - supervisionar e avaliar as suas atividades;

V - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;

VI - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

VII - propor a pauta de reuniões;

VIII - proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas deliberações, quando necessário;

IX - assinar as resoluções do Conselho;

X - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;

XI - designar membros para compor comissões;

XII - expedir, "ad referendum" do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

XIII - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

XIV - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XV - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XVI - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da AGDI;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III
Dos Conselheiros

Art. 11. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II - comparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou outro designado se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 12. O Conselho de Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Regulamento.

Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 14. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.

Art. 15. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16. Compete à Diretoria Executiva, integrada pelo Presidente e Diretores Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 17. A Gerência da Assessoria de Planejamento, ligada à Rede de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, nos termos do Decreto no 5.403, de 11 de abril de 2001, tem por competência:

I - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

II - promover a integração funcional na AGDI e desta com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

III - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual -PPA da AGDI;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da entidade;

V - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VI - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento e a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;

VII - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a SEPLAN, através da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

VIII - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 18. Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - desempenhar outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Seção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 19. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da AGDI;

IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitados;

V - coordenar os serviços bancários da AGDI;

VI - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

IX - desempenhar outras atividades delegadas pelo Presidente.

Seção II
Da Diretoria de Promoção Industrial

Art. 20. Compete à Diretoria de Promoção Industrial:

I - projetar e implantar, direta ou indiretamente, áreas industriais, agroindustriais e hortigranjeiras, e seus serviços e equipamentos de apoio, podendo realizar obras de infra-estrutura em sua propriedade ou de terceiros, quando necessárias, para adequá-las ao cumprimento de suas finalidades;

II - explorar, direta ou indiretamente, nas respectivas áreas, os serviços de saneamento básico, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários e industriais, limpeza pública e serviço de eletricidade;

III - divulgar e promover, pelos meios adequados, a oferta de áreas de assentamento e implantação de projetos industriais, agroindustriais e hortigranjeiros;

IV - prestar serviços de assessoramento técnico às empresas que pretendam se instalar nas áreas industriais sob sua administração, inclusive mediante estudos de viabilidade sócio-técnico e econômica e projetos de engenharia;

V - supervisionar e fazer cumprir as normas relativas à proteção do meio ambiente, em consonância com as políticas oficiais do setor, prevenindo a emissão de poluentes pelas unidades fabris sob sua administração;

VI - fazer reservas, prometer vender e vender, observando a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, áreas de suas Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs, sem valores agregados, considerando a necessidade de estimular e desenvolver a política de industrialização do Estado;

VII - disponibilizar ao público interessado, informações básicas, estudos e levantamentos relativos a Distritos e Áreas Industriais;

VIII - estudar e submeter à Diretoria Executiva projetos de parceria com entidades públicas e privadas, no que concerne à política de industrialização do Estado;

IX - desempenhar outras atividades delegadas pelo Presidente.

Seção III
Da Diretoria de Industrialização dos Municípios

Art. 21. Compete à Diretoria de Industrialização dos Municípios:

I - promover o desenvolvimento da industrialização nos Municípios;

II - promover a elaboração das diretrizes para as políticas estadual e municipal de industrialização;

III - propiciar auxilio no desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, especialmente em relação à infra-estrutura, apoio gerencial, técnico, administrativo e de serviços;

IV - promover a articulação interinstitucional com a sociedade organizada, visando à consecução dos objetivos de sua competência;

V - sugerir a realização de convênios com instituições e organismos internacionais e nacionais, governamentais e não- governamentais, para a instalação e exploração de áreas industriais, agroindustriais e projetos hortigranjeiros;

VI - desempenhar outras atividades delegadas pelo Presidente. 

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22. São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir a execução de programas e projetos da AGDI;

II - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência, para coordenação das atividades das Diretorias;

III - traduzir, em relatórios de atividades, o resultado da análise da eficiência operacional das funções desenvolvidas pela AGDI e sua avaliação;

IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGDI;

VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativas às funções desenvolvidas pela AGDI;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou que exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE

Art. 23. São atribuições do Presidente da AGDI:

I - representar a Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas relações com terceiros;

II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência;

IV - promover a administração geral da Agência, em estrita observância das disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional da AGDI;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;

VII - fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover funções comissionadas no âmbito da Agência;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das diretorias da Agência;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciação;

X - executar a programação da Agência aprovada pelo Conselho de Gestão;

XI - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGDI;

XII - estabelecer as parcerias de interesse da AGDI, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;

XIV - delegar atribuições, quando necessário;

XV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador e pelo titular do órgão jurisdicionante.

CAPÍTULO III
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 24. São atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:

I - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da AGDI;

II - despachar diretamente com o Presidente;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa;

V - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VI - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Entidade, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação, e modernização de gestão;

VII - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VIII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Agência, em estreita integração com a SEPLAN;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 25. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente;

CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 26. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

IV - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

V - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

VI - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VII - visar documentos relacionados com a movimentação de numerário;

VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

XII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente da AGDI;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção II
Do Diretor de Promoção Industrial

Art. 27. São atribuições do Diretor de Promoção Industrial:

I - submeter à Diretoria Executiva a programação de trabalho de sua área;

II - supervisionar e coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de competência;

III - assinar e fazer reservas, em conjunto com o Presidente da AGDI,  prometer vender e vender áreas industriais, sem valores agregados, considerando a necessidade de estimular e desenvolver a política de industrialização do Estado;

IV - realizar obras, e prestar, mediante remuneração ou não, assessoramento técnico às empresas que pretendam se instalar nas áreas industriais sob sua administração, mediante estudos de viabilidade sócio-técnico-econômica e projetos de engenharia;

V - coordenar e orientar seu setor técnico quanto aos trabalhos de planejamento e urbanização de áreas industriais, por ocasião dos assentamentos dos interessados nos Distritos, ou da necessidade de obras de infra-estrutura;

VI - deliberar sobre os trabalhos técnicos de implantação de projetos industriais, agro-industriais e hortigranjeiros;

VII - buscar parcerias para o desenvolvimento de programas e projetos;

VIII - expedir ordens de serviços e normas regulamentadoras, assinar correspondências e praticar os atos necessários ao andamento dos trabalhos, dando ciência dos mesmos ao Presidente;

IX - participar de reuniões da Diretoria Executiva, mantendo-a informada sobre o andamento das atividades de sua área e assessorar o Presidente no que couber;

X - coordenar e supervisionar os serviços de saneamento básico, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários e industriais, limpeza pública, serviços de eletricidade, executados direta ou indiretamente, nas áreas industriais de sua propriedade e/ou sob sua administração;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção III
Do Diretor de Industrialização dos Municípios

Art. 28. São atribuições do Diretor de Industrialização dos Municípios:

I - submeter à Diretoria Executiva a programação de trabalho de sua área;

II - supervisionar e coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de competência;

III - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento da indústria;

IV - promover e articular a integração da indústria com as cadeias produtivas;

V - identificar e delinear as oportunidades de investimentos nos municípios, através de pesquisa de mercado e capacidade de fornecimento de matéria-prima;

VI - supervisionar e coordenar a execução de estudos de caracterização do meio físico, em especial o zoneamento ecológico-econômico do Estado;

VII - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à caracterização dos recursos disponíveis no Estado de Goiás, para a implantação de indústrias;

VIII - avaliar propostas e acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos para o desenvolvimento industrial do Estado;

IX - expedir ordens de serviços e normas regulamentares, assinar correspondências e praticar os atos necessários ao andamento dos trabalhos, dando ciência ao Presidente;

X - participar das reuniões da Diretoria Executiva, mantendo-a informada sobre o andamento das atividades relacionadas com a sua área de competência;

XI - assessorar o Presidente em assuntos relacionados com a sua área de competência;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL

Art. 29. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-02-2004.