|
|
|
Modifica o Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás – FUNDES, cria o Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás – FUNCAPE, dispõe sobre a utilização de recursos próprios de fundos especiais e de entidades da administração indireta para o pagamento de pessoal e altera as leis que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
V – a concessão de garantias, em colaboração com a Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás, para pagamento de obrigações pecuniárias assumidas perante parceiros públicos estaduais em virtude de processos de parcerias público-privadas de que trata a Lei estadual no 14.910, de 11 de agosto de 2004.
§
2o
Cada integrante do CODES terá um suplente que o
substituirá nos casos de ausência ou impedimento.
XIII – 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria da Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG–.
XV – provenientes de recursos recebidos pelo Estado de Goiás a título de royalties pela exploração de potenciais de energia elétrica.
Parágrafo único. As receitas a que se referem os incisos
XII e XIII deste artigo serão depositadas em conta
específica, denominada “FUNDES PROGRAMAÇÃO ESPECIAL –
PAI”, e destinam-se à provisão financeira de unidades
orçamentárias do Poder Executivo para realização de
despesas consideradas prioritárias nos termos
estabelecidos em programa constante do Plano de Ação
Integrada de Desenvolvimento –PAI–.
§ 1o Constituem receitas do FUNCAM: § 1o Constituem receitas do FUNCAM: I – transferências efetuadas pelo Tesouro, conforme dotações consignadas no orçamento do Estado; II – subvenções e doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III – as provenientes de convênios celebrados com a União, Estados-membros, Municípios e respectivas entidades da administração indireta; IV – as provenientes de descontos efetuados nos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, em decorrência de faltas não abonadas e de suspensão; V – as oriundas do ressarcimento dos custos com capacitação funcional, decorrentes da desistência não justificada dos servidores inscritos em cursos e eventos de capacitação; VII – os valores previstos no art. 6o e seu parágrafo único, da Lei estadual no 13.847, de 7 de junho de 2001;
X – outras receitas eventuais a ele destinadas.
XI – os valores previstos no art. 6o, incisos I a III, da Lei no 16.898, de 26 de janeiro de 2010.
I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal efetivo ou permanente e temporário, destinadas à capacitação, consultoria, qualificação, difusão, inclusão e a outros processos de modernização voltados para o serviço público;
II – pagamento de instrutores de alunos, coordenadores de concursos e consultores de modernização;
III – aquisição de materiais didáticos e de modernização; - Redação dada pela Lei no 17.265, de 26-01-2011.
IV – realização de concursos públicos e outros processos seletivos;
§ 5o A Secretaria de Gestão e Planejamento será a gestora administrativa e financeira do FUNCAM e fornecerá o apoio técnico e o material necessários à execução das atividades operacionais do Fundo.
§ 6o Caberá à Secretaria de Gestão e Planejamento:
I – definir as diretrizes e as normas de aplicação dos recursos do Fundo;; II – elaborar a programação de projetos e atividades do Fundo; III – elaborar o orçamento do Fundo e acompanhar a sua execução; IV – elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento das atividades do Fundo. § 7o As ações descritas no caput e as despesas previstas no § 3o deste artigo, quando destinadas à modernização institucional do Estado, inclusive capacitação, poderão ser estendidas aos municípios, mediante convênio.
Art. 8o A utilização dos recursos de fundos especiais destinados ao custeio de despesas com pessoal fica limitada ao pagamento de: I – vencimento ou subsídio do pessoal ativo civil e militar; II – adicional de férias; III – décimo terceiro salário; IV – gratificação adicional por tempo de serviço; V – gratificação de incentivo funcional ou de titularidade; VI – salário-família; VII – remuneração do PASEP; VIII – função comissionada; IX – bolsa jovem aprendiz; X – bolsa-estagiário. XI – encargos previstos nas
Leis nos 15.558, de 16 de janeiro de 2006, e 15.648, de 09 de maio de 2006. XII – Bônus por Resultados. Art. 9o As entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado que utilizam recursos do Tesouro Estadual para o pagamento de pessoal ficam proibidas de conceder quaisquer gratificações ou vantagens pessoais com recursos próprios. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as gratificações e vantagens pessoais incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como os Bônus por Resultados instituídos por lei.
Art. 10. Ficam extintas as gratificações e vantagens pessoais concedidas em desacordo com o disposto nesta Lei. Art. 11. O inciso I do § 1o do art. 1o da Lei no 10.067, de 30 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1o ........................................ § 1o ........................................... I – 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios provenientes de ações judiciais, nas quais o Estado figure como parte; ..............................................” (NR) Art. 12. Os dispositivos a seguir especificados da Lei no 11.075, de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o O Fundo Especial, denominado Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás – FUNDETEG, instituído pela Lei no 9.951, de 23 de dezembro de 1985, de natureza contábil e orçamentária, com escrituração geral e independente, com autonomia financeira e administrativa, passa a denominar-se Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.” (NR) “Art. 3o ........................................ I – dotação anual do Governo do Estado, consignada no orçamento, de acordo com o inciso III do art. 158 da Constituição Estadual; .............................................(NR) “Art. 5o O CONCITEG poderá utilizar até 50% (cinqüenta por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como para pagamento de despesas com pessoal relacionadas com a execução do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás.” (NR) Art. 13. O art. 2o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo: “Art. 2o O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes: .............................................. IV – edificação de obras públicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás; .............................................. VI – custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal. § 1o Para as despesas previstas nos incisos II, IV e VI, serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos: .............................................”(NR) Art. 14. O art. 4o da Lei no 12.207, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4o O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC terá contabilidade própria, com escrituração geral independente, e será gerido pelo Titular da Secretaria da Segurança Pública. Parágrafo único. O Fundo utilizará a estrutura da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança Pública.” (NR) Art. 15. O parágrafo único do art. 10 da Lei no 13.590, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 10. ...................................... Parágrafo único. As despesas de custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento mineral, inclusive despesas com pessoal, ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo de Fomento à Mineração.” (NR) Art. 16. Os dispositivos a seguir especificados da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 3o ....................................... ............................................. II - ........................................... ............................................. f) obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos; III – custeio e manutenção da estrutura estadual responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal. ............................................”(NR) “Art. 16. Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR, fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares consideradas de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. ...........................................”(NR) “Art. 20. ...................................... ............................................ XII - ......................................... ............................................ b) incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no percentual de 5% (cinco por cento); c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 15% (quinze por cento); d) financiamento das despesas previstas nos incisos II, “f”, e III do art. 3o, no percentual de 50% (cinqüenta por cento); e) fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, desenvolvidas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás – FUNDES, no percentual de 15% (quinze por cento). XIII – os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o valor principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas previstas nos incisos II, “f”, e III do art. 3o.” (NR) Art. 17. O dispositivo a seguir especificado da Lei no 13.847, de 7 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6o .......................................
............................................
Art. 18. Os dispositivos a seguir especificados da Lei no 14.469, de 16 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1o Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social. § 1o É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social. § 2o O PROTEGE GOIÁS poderá custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7o desta Lei.” (NR) “Art. 2o Os programas e/ou ações providos pelo Fundo PROTEGE GOIÁS serão definidos em regulamento próprio.” (NR) “Art. 6o Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou entidades executoras dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha esta atribuição. .............................................”(NR) “Art. 7o ....................................... I - ........................................... ............................................. b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais do Fundo PROTEGE GOIÁS; III – de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens; ............................................. XI – de transferências efetuadas de outros fundos; ............................................. XIII – de receitas oriundas da administração de seguros; .............................................”(NR) “Art. 11. ...................................... ............................................. II – Secretário de Cidadania e Trabalho; ............................................. X – Gerente do Fundo PROTEGE, na função de Secretário Executivo. ............................................”(NR) “Art. 12. ........................................... Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.” (NR) Art. 19. O inciso VI do art. 4o da Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 4o ....................................... VI – repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO, no valor equivalente a 8% (oito por cento) da receita bruta da autarquia; .............................................”(NR) Art. 20. Os dispositivos a seguir especificados da Lei no 15.443, de 16 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 2o ....................................... ............................................. XII – a estruturação e manutenção do Sistema de Aquisições e Contratações Governamentais; XIII – manutenção, modernização ou ampliação da estrutura do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt-Vupt. .............................................”(NR) “Art. 4o ........................................ ............................................. VI – 10% (dez por cento) do produto da arrecadação de multas por infração à legislação tributária, excetuadas aquelas decorrentes de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado; ............................................. IX – receitas decorrentes da assistência prestada pela área de informática e tecnologia da SEFAZ, por meio de convênio, a outros entes, empresas e instituições; X – recursos auferidos em razão de concessão, permissão ou convênio para exploração de serviços de tecnologia da informação no âmbito do Sistema de Aquisições e Contratações Governamentais. ............................................”(NR) “Art. 9o Os recursos do FUNDAF-GO serão geridos pela SEFAZ, por meio de um Conselho de Administração, integrado pelo seu titular, que o presidirá, e pelos titulares das superintendências, da Corregedoria Fiscal, do Conselho Administrativo Tributário, da Assessoria Geral e da Central de Aquisições e Contratações – CENTRAC, não cabendo aos mesmos remuneração específica para esse fim. Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá delegar competências para a gestão do FUNDAF-GO ao Superintendente de Administração e Finanças, a quem caberá representá-lo em suas faltas e impedimentos.” (NR) “Art. 10. O FUNDAF-GO contará com uma Secretaria Executiva, responsável por sua operacionalização, cuja titularidade, não remunerada, será designada pelo Superintendente de Administração e Finanças.” (NR) Art. 21. Ficam extintos os seguintes Fundos Especiais: I – Fundo de Transportes – FT; II – Fundo Estadual de Desenvolvimento do Nordeste Goiano – FUNDESTE; III – Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte – FUNORTE; IV – Fundo de Aval do Estado de Goiás – FUNDO DE AVAL; V – Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda – FUNGER; VI – Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada – FUNESD; VII – Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna – FERAIS; VIII – Fundo de Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior – FUAVE; IX – Fundo de Assistência Judiciária; X – Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás. Parágrafo único. Ficam automaticamente incorporados pelos órgãos e entidades indicados no Anexo Único desta Lei os ativos, passivos, acervos, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução dos serviços antes a cargo dos fundos extintos, bem como seus programas, ações e dotações orçamentárias. Art. 22. As receitas das entidades a seguir especificadas, extintas pela Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, serão, a partir da vigência da referida Lei, destinadas na seguinte forma: I – da Agência Goiana do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA; II – da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário para o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural – FUNDER, exceto as receitas do Centro de Treinamento que serão destinadas ao Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás - FUNCAPE; III – da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF. Art. 23. Ficam revogados: I – o art. 11 da Lei no 9.785, de 7 de outubro de 1985; II – a Lei no 10.730, de 5 de janeiro de 1989; III – a alínea “a” do art. 1o e o inciso I do art. 2o da Lei no 11.127, de 7 de fevereiro de 1990; IV – o § 5o do art. 2o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990; V – o art. 33 da Lei no 12.596, de 14 de março de 1995; VI – o inciso VII do art. 2o da Lei no 12.730, de 21 de novembro de 1995; VII – o art. 33 da Lei no 13.025, de 13 de janeiro de 1997; VIII – os incisos III e IV do art. 41 da Lei no 13.123, de 16 de julho de 1997; IX – o inciso II do art. 36 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999; X – o inciso VI do art. 3o da Lei no 13.590, de 17 de janeiro de 2000; XI – a Lei no 13.797, de 17 de janeiro de 2001; XII – a Lei no 13.803, de 19 de janeiro de 2001; XIII – o art. 4o, os incisos IV, VI e XIV do art. 7o e o § 2o do art. 11 da Lei no 14.469, de 16 de julho de 2003; XIV – os incisos VII, IX, X e XI e o § 1o do art. 4o da Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004; XV – a Lei no 15.016, de 1o de dezembro de 2004; XVI – a Lei no 15.153, de 19 de abril de 2005; XVII – a Lei no 15.258, de 15 de julho de 2005; XVIII – os incisos IV e VII do art. 3o e o art. 6o da Lei no 15.443, de 16 de novembro de 2005; XIX – a Lei no 15.520, de 5 de janeiro de 2006. Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos normativos necessários à execução desta Lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 7o, do inciso X do art. 21 e do inciso IX do art. 23, que entrarão em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02-12-2008)
ANEXO ÚNICO
|