GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.833, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, Art. 28, IV

 

 Institui o Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Fica instituído o Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, destinado a financiar as ações de:

I – valorização do servidor público estadual;

II – formação, capacitação e qualificação dos servidores públicos estaduais, incluindo recursos e atividades acessórias à realização dessas ações;

III – realização de concursos públicos e processos seletivos;

IV – estruturação e manutenção de instalações físicas adequadas ao bom funcionamento da Escola de Governo;

V – inovação, transformação e modernização institucional dos processos, dos sistemas, dos equipamentos e das ferramentas de tecnologia voltados à melhoria da gestão e dos serviços públicos prestados aos cidadãos; e

VI – modernização e adequação das unidades de atendimento ao cidadão no Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt, da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único.  A inovação e a modernização institucional, conforme esta Lei, correspondem às ações de organização administrativa, gestão de pessoas, serviços e patrimônio, além de compras governamentais, licitações e contratos, em consonância com o art. 19 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019. 

Art. 2º  Constituem receitas do FUNCAM:

I – as provenientes de descontos efetuados nos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo em decorrência de faltas não abonadas e de suspensões;

II – as oriundas do ressarcimento dos custos com capacitação e licenças para capacitação decorrentes de desistência não justificada, reprovações e descumprimento de normas pertinentes;

III – as oriundas de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos estaduais;

IV – os valores previstos no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010;

V – as provenientes de convênios, termos, acordos ou ajustes celebrados com a União, os Estados, os Municípios, as respectivas entidades da administração indireta e as instituições públicas ou privadas no âmbito das ações decorrentes do disposto no art. 19 da Lei nº 20.491, de 2019;

VI – as parcelas das receitas oriundas da alienação de bens imóveis de propriedade do Estado de Goiás e da regularização de ocupações caracterizadas como de interesse específico;

VII – provenientes dos valores arrecadados com a alienação dos veículos próprios do Estado de Goiás, após a dedução proporcional das despesas realizadas com a respectiva licitação;

VIII – as transferências efetuadas pelo Tesouro, conforme dotações consignadas no orçamento do Estado;

IX – as subvenções e as doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

X – as receitas decorrentes das aplicações do saldo financeiro do próprio fundo; e

XI – outras receitas eventuais a ele destinadas.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá o percentual das receitas dispostas no inciso VI deste artigo a ser destinado ao FUNCAM. 

Art. 3º  O FUNCAM proverá a Secretaria de Estado da Administração dos recursos necessários à realização das atividades, nos termos do art. 1º, relativas às seguintes despesas:

I – custeio administrativo, inclusive o pagamento de pessoal, destinado a capacitação, consultoria, qualificação, difusão, inclusão e outros processos relacionados à inovação e à modernização institucional, com foco na melhoria da gestão corporativa do Estado, no aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão;

II – pagamento de instrutores de alunos, coordenadores, pessoal de apoio de concursos e processos seletivos e consultores em gestão de pessoas voltados à capacitação e à profissionalização do servidor público;

III – realização de concursos públicos e processos seletivos;

IV – aquisição de materiais didáticos e modernização da gestão voltadas à capacitação e à profissionalização do servidor público, também à melhoria do serviço público, nos termos do art. 1º desta Lei;

V – aquisição e manutenção de equipamentos, recursos tecnológicos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e ao reaparelhamento da Escola de Governo e das unidades de atendimento ao cidadão no Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt, da Secretaria de Estado da Administração;

VI – aquisição de hardware e software, além de contratação de serviços especializados em manutenções corretivas e evolutivas para o suporte e a melhoria dos processos e dos sistemas voltados à capacitação e à profissionalização do servidor público, à modernização da gestão e à melhoria do serviço público;

VII – construção, implantação, restauração, ampliação e reforma de edificações e instalações da sede da Escola de Governo;

VIII – modernização e adequação das instalações das unidades de atendimento ao cidadão no Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt, da Secretaria de Estado da Administração; e

IX – implantação de processos e sistemáticas voltadas à inovação e à modernização da gestão pública, incluindo transformação e utilização de novas tecnologias, como inteligência artificial, processamento em nuvem, processamento de grande volume de dados, entre outras inovações.

Parágrafo único.  As receitas previstas nos incisos VI e VII do art. 2º somente poderão financiar despesas de capital, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 4º  A Secretaria de Estado da Administração será a gestora administrativa e financeira do FUNCAM e fornecerá o apoio técnico e o material necessários à execução das atividades operacionais do Fundo. 

Parágrafo único. A gestão dos recursos do FUNCAM fica expressamente sujeita ao controle interno exercido pela Controladoria–Geral do Estado de Goiás e do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, sem prejuízo de outras fiscalizações previstas na legislação.  

Art. 5º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual, revertendo–lhe o saldo financeiro apurado ao final do exercício, descontados os saldos já empenhados e pendentes de pagamento. 

Art. 6º  Caberá à Secretaria de Estado da Administração na condição de gestora do Fundo:

I – definir as diretrizes e as normas de aplicação de seus recursos;

II – elaborar a programação de seus projetos e atividades;

III – elaborar o seu orçamento e acompanhar a sua execução;

IV – elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento das suas atividades; e

V – editar normas regulamentadoras, quando necessário. 

Art. 7º  Fica revogado o art. 7º da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008. 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2020; 132º da República. 

 

RONALDO CAIADO 
Governador do Estado

 

(D.O. de 28-08-2020)

  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-2020.