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LEI No 11.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1990.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1o É criado o Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – PROENTORNO, integrado pelos seguintes fundos especiais ora instituídos:
b) Fundo de Desenvolvimento
da Agricultura do Entorno do Distrito Federal –
FUNDAGRI. § 1o Também integram o PROENTORNO, na forma especial disposta por esta lei: I – o Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, CRIADO PELA Lei no 9.489, de 19 de julho de 1984, e II – o Fundo de Incentivo ao Programa de Irrigação de Pequenas Propriedades Rurais PROIRRIGAR, criado pela Lei no 10.600, de 12 de julho de 1988. § 2o Todos os programas, projetos e atividades setoriais do Governo Estadual para a sua área de abrangência serão automaticamente englobados pelo PROENTORNO. § 3o O PROENTORNO terá abrangência regional e compreenderá a área geográfica dos seguintes municípios: I – Abadiânia; II – Água Fria de Goiás; III – Alexânia; IV – Cabeceiras; V – Cristalina; VI – Corumbá de Goiás; VII – Formosa; VIII – Luziânia; IX – Mimoso de Goiás; X – Padre Bernardo; XI – Pirenópolis; XII – Planaltina de Goiás e XIII – Santo Antônio do Descoberto. § 4o O PROENTORNO terá natureza multissetorial e sua coordenação geral ficará a cargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação. Art. 2o As condições para operação do PROENTORNO serão fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as seguintes normas básicas com pertinências aos fundos especiais referidos no artigo anterior:
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
II – quanto ao FUNDAGRI: a) terá natureza contábil e extra-orçamentária, autonomia adminstativa e financeira, com o objetivo de apoiar e fomentar a atividade da agricultura praticada nos seguintes municípios: 1 – Abadiânia; 2 – Água Fria de Goiás; 3 – Alexânia; 4 – Corumbá de Goiás; 5 – Mimoso de Goiás; 6 – Padre Bernardo; 7 – Pirenópolis; 8 – Planaltina de Goiás; 9 – Santo Antônio do Descoberto; b) será instituído na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo a sua gestão deliberativa, técnica, administrativa e financeira exercida pelo Conselho Deliberativo, CD-FUNDAGRI, que, para tanto, contará com uma Secretaria Executiva; c) terá o seu Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário de Agricultura Abastecimento e integrado: 1 – pelo Secretário de Planejamento e Coordenação; 2 – pelo Secretário da Fazenda; 3 – pelo Secretário Executivo do Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem; 4 - por um representante da EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural; 5 - por um representante do Banco do Estado de Goiás S/A; 6 - por um representante da Caixa Econômica do Estado de Goiás; d) o Banco do Estado de Goiás S/A e a Caixa Econômica do Estado de Goiás, em igualdade de condições. São designados seus agentes financeiros; e) os seus recursos financeiros serão recolhidos diretamente aos agentes financeiros, os quais manterão contas bancárias especiais, a serem movimentadas conjuntamente pelo Presidente e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo; f) contará com as seguintes fontes de recursos: 1 – crédito orçamentários e extra-orçamentários que lhe sejam destinados pelo Estado de Goiás; 2 – o Tesouro Estadual, que lhe repassará valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – recolhido por contribuintes da agricultura cujo projeto agrícola tenha sido implantado ou cuja área plantada tenha sido expandida com o apoio do FUNDAGRI; 3 – auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos e ajustes; 4 – rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de saldo disponíveis em suas contas bancárias; 5 – percentual fixado em regulamento, exigido dos proponentes para análise e aprovação de projetos agrícolas; 6 – retorno das suas aplicações ordinárias; 7 – recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais; 8 – outros recurso não especificados; g) terá os seus cursos aplicados em financiamentos de plantio, formação e manutenção de lavouras que mais se adaptem à região, na expansão de área plantada e na introdução de novos projetos de exploração agrícola, garantida a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos de cada exercício em propriedades rurais de até 20(vinte) alqueires goianos; h) o seu Conselho Deliberativo estabelecerá, publicará e divulgará o elenco das lavouras e dos cultivos prioritários para efeito da concessão de financiamentos; i) poderão beneficiar-se dos seus recursos os produtores rurais devidamente inscritos no Cadastro da Agropecuária, do Cadastro de Contribuintes do Estado-CAP/CCE, que se proponham a plantar, formar, expandir e manter lavouras prioritárias para as características da região; j) os seus benefícios serão concedidos exclusivamente aos produtores agrícolas, que são aqueles que praticarão a primeira operação de comercialização, a qual caracterizará o fato gerador do ICMS, que é a base de cálculo do financiamento; l) sobre os recursos por ele aplicados, na forma de apoio financeiro, incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, destinados à remuneração dos serviços prestados pelos agentes financeiros, não incidindo qualquer tipo de correção monetária; m) as operações de crédito e as capitalizações realizadas com seus recursos serão consubstanciadas mediante a emissão de certificado de benefício, com prazo de utilização de 5 (cinco) anos, devendo o resgate respectivo ocorrer através do pagamento de até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do vencimento do prazo de fruição do benefício; n) incorporam-se a ele, pelo prazo de 10 (dez) anos contando da publicação desta lei os benefícios do Fundo de Incentivo ao Programa de Irrigação de Pequenas propriedades Rurais – PROIRRIGAR, criado pela Lei no 10.600, de 12 de julho de 1988, assegurando-se a aplicação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus recursos de cada exercício financeiro para o benefício dos agricultores abrangidos pelo FUNDAGRI. Art. 3o Cada integrante dos Conselhos Deliberativos a que se referem os nos. 1 a 6 da alínea “q” do item I e 1 a 6 da alínea “c” do item II do art. 2o terá direito a 1 (um) voto por sessão, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples, tendo o respectivo Presidente, além do voto comum, o de qualidade. Art. 4o Fica alterado para até 7 (sete) anos o prazo de fruição dos benefícios do FOMENTAR, quanto às empresas que, nos termos da Lei no 9.489, de 19 de julho de 1984, implantarem ou expandirem projetos industriais ou agroindustriais na área de abrangência do PROENTORNO, descrita no § 3o do art. 1o desta lei. Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo terá vigência de 10 (dez) anos, contados da publicação desta lei. Art. 5o É autorizada a aplicação das disponibilidades financeiras dos fundos especiais, referidos nesta lei, no mercado aberto, em operações de curtíssimo prazo. Art. 6o O saldo positivo de cada um dos fundos especiais instituídos por esta lei, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte à conta de créditos dos mesmos fundos. Art. 7o O controle financeiro e orçamentário dos fundos especiais será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere à apreciação de balancetes mensais e prestação de contas anual. Art. 8o Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo baixará os atos de regulamentação dos fundos especiais nela previstos.
Art. 9o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no corrente exercício, até o limite de NCz$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de
cruzados novos), para fazer face à execução da presente lei, utilizando, para tanto, recursos da Reserva de Contingência do Orçamento Estadual. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de fevereiro de 1990.
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 8-2--990.
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