GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 11.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1990.

 


Cria o Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – PROENTORNO, Institui fundos especiais e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1o É criado o Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – PROENTORNO, integrado pelos seguintes fundos especiais ora instituídos:

a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda-FUNGER;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Regulamentado pelo Decreto no 3.478/1990.
- Fundo reativado pela Lei no 13.461/1999, art. 5o.

b) Fundo de Desenvolvimento da Agricultura do Entorno do Distrito Federal – FUNDAGRI.
- Regulamentado pelo Decreto no 3.502/1990.
- Fundo extinto pela Lei no 13.461/1999, art. 12, III.

§ 1o Também integram o PROENTORNO, na forma especial disposta por esta lei:

I – o Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, CRIADO PELA Lei no 9.489, de 19 de julho de 1984, e

II – o Fundo de Incentivo ao Programa de Irrigação de Pequenas Propriedades Rurais PROIRRIGAR, criado pela Lei no 10.600, de 12 de julho de 1988.

§ 2o Todos os programas, projetos e atividades setoriais do Governo Estadual para a sua área de abrangência serão automaticamente englobados pelo PROENTORNO.

§ 3o O PROENTORNO terá abrangência regional e compreenderá a área geográfica dos seguintes municípios:

I – Abadiânia;

II – Água Fria de Goiás;

III – Alexânia;

IV – Cabeceiras;

V – Cristalina;

VI – Corumbá de Goiás;

VII – Formosa;

VIII – Luziânia;

IX – Mimoso de Goiás;

X – Padre Bernardo;

XI – Pirenópolis;

XII – Planaltina de Goiás e

XIII – Santo Antônio do Descoberto.

§ 4o O PROENTORNO terá natureza multissetorial e sua coordenação geral ficará a cargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 2o As condições para operação do PROENTORNO serão fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as seguintes normas básicas com pertinências aos fundos especiais referidos no artigo anterior:

I – quanto ao FUNGER:
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

a) terá natureza contábil e extra-orçamentária, autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de financiar, a fundo perdido ou sob a forma de empréstimos, atividades produtivas exploradas por pessoas físicas ou jurídicas de renda, sendo instituído na Secretaria de Planejamento e Coordenação;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

b) beneficiará os municípios referidos no § 3o do artigo anterior, cujas Prefeituras Municipais estejam dele participando, por adesão, mediante a integralização de cota-parte anual de valor a ser fixado em ato do Chefe do Poder Executivo;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

c) contará com as seguintes fontes de recursos:
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

1 – créditos orçamentários e extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

2 – cota-parte dos municípios;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

3 – auxílios , doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos e ajustes;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

4 – percentual fixado em regulamento, exigido para elaboração, análise e aprovação de cartas consultas e/ou projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira de empreendimentos;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

5 – repasses ou financiamentos, internos ou externos a ele especificamente destinados;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

6 – rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de saldo disponíveis nas suas contas bancárias;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

7 – retorno dos financiamentos concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

8 – outros recursos não especificados;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

d) terá os seus recursos  aplicados em financiamentos de atividades produtivas geradoras de empregos e exploradas por pessoas físicas que comprovem renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o salário mínimo ou pessoa jurídica que comprove faturamento anual igual ou inferior a 10.000 ( dez mil) vezes o Maior Valor de Referência, assegurada a aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos de cada exercício para financiamento de microunidades produtivas familiares, de fundo-de-quintal e comunitárias;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

e) seus financiamentos a fundo perdido serão concedidos exclusivamente para projetos de grande alcance econômico e social, a serem aferidos pela geração de empregos diretos e indiretos e pelos seus efeitos sobre a renda regional;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

f) suas operações de financiamentos reembolsáveis serão resgatadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, aí incluído um prazo de carência de até 4 (quatro) meses;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

g) sobre os recursos por ele aplicados, sob a forma de apoio financeiro, incidirão encargos  de 3% ( três por cento) ao ano, destinados à remuneração dos serviços prestados pelos agentes financeiros, e correção monetária, oscilando de 0 (zero) a 80% (oitenta por cento) da variação do IPC – Índice  de Preços ao Consumidor, no período, conforme origem dos recursos, e  de acordo com resolução de seu Conselho Deliberativo;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

h) as operações de crédito serão garantidas por 2 (dois) avalistas;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

i) seus financiamentos serão concedidos com base na geração de novos empregos diretos, tanto para projetos de implantação quanto para projetos de expansão de empreendimentos, cujo número deverá estar expresso na carta-consulta e/ou no projeto de viabilidade econômico-financeira;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

j) seu orçamento anual será aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado pelo Chefe do Poder Executivo e os financiamentos reembolsáveis observarão os seguintes limites:
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

GERAÇÃO DE EMPREGOS DIRETOS

LIMITE DE FINANCIAMENTO

 (Número)

(M.V.R.)

de 3 (três) a 5(cinco)

até 100 (cem)

de 6 (seis) a 8 (oito)

até 120 (cento e vinte)

de 9 (nove) a 12 (doze)

até 150 (cento e cinqüenta)

de 12( doze) a 15 (quinze)

até 180 (cento e oitenta)

acima de 15 (quinze)

até 250 (duzentos e cinqüenta);

- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

l) os financiamentos a fundo perdido terão os seus limites determinados pelo grau de prioridade dos projetos e pelas disponibilidade de recursos do fundo;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

m) para o financiamento de projetos de expansão será exigida a comprovação de aumento da produção em pelo menos 20% (vinte por cento);
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

n) o inadimplemento de cláusulas contratuais, por parte dos seus mutuários, acarretará para estes penalidades de vencimento antecipado do débito, que será acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária plena, calculada com base na variação do IPC – Índice de Preços ao Consumidor;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

o) não serão concedidos novos financiamentos, para empreendimentos por ele já apoiados, antes de decorridos pelo menos 12 (doze) meses da assinatura do instrumento de crédito;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

p) a sua gestão deliberativa, técnica, administrativa e financeira será exercida pelo Conselho Deliberativo – CD-FUNGER, que, para tanto, contará, com uma Secretaria Executiva;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

q) terá o seu Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e integrado:
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

1 – pelo Secretário de Indústria e Comércio;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

2 – por um representante da EMCIDEC – Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

3 – por um representante do CEAG – Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa de Goiás;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

4 – por um representante da AMAB – Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

5 - por um representante da Caixa Econômica do Estado de Goiás e
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

6 - por um representante do Banco do Estado de Goiás S/A;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

r) o Banco do Estado de Goiás S/A e a Caixa Econômica do Estado de Goiás são designados em igualdade de condições, seus agente financeiros e ambos manterão contas bancárias especiais, que serão movimentadas conjuntamente pelo Presidente e pelo Secretário Executivo do CD-FUNGER;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

s) a critério do Conselho Deliberativo, seus recursos poderão ser empregados para apoio técnico aos empreendimentos sob a forma de treinamento gerencial aos mutuários e ou patrocínio de feiras e exposições de bens cuja produção tenha apoiado, desde que estas aplicações fiquem limitadas a 10% (dez por cento) do seu orçamento para cada exercício;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

t) suas despesas administrativas, inclusive para fiscalização e auditoria de empreendimentos, vedada a contratação de funcionários, fica limitada a 10% (dez por cento) do seu orçamento anual;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

u) os recursos do Projeto Empresas Comunitárias gerido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, e do Programa Fomentar – Micro, gerido pela Secretaria de Indústria e Comércio, para a área de abrangência do PROENTORNO, serão incorporados ao FUNGER e submetidos ao seu regramento.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.

II – quanto ao FUNDAGRI:

a) terá natureza contábil e extra-orçamentária, autonomia adminstativa e financeira, com o objetivo de apoiar e fomentar a atividade da agricultura praticada nos seguintes municípios:

1 – Abadiânia;

2 – Água Fria de Goiás;

3 – Alexânia;

4 – Corumbá de Goiás;

5 – Mimoso de Goiás;

6 – Padre Bernardo;

7 – Pirenópolis;

8 – Planaltina de Goiás;

9 – Santo Antônio do Descoberto;

b) será instituído na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo a sua gestão deliberativa, técnica, administrativa e financeira exercida pelo Conselho Deliberativo, CD-FUNDAGRI, que, para tanto, contará com uma Secretaria Executiva;

c) terá o seu Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário de Agricultura Abastecimento e integrado:

1 – pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

2 – pelo Secretário da Fazenda;

3 – pelo Secretário Executivo do Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem;

4 - por um representante da EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural;

5 - por um representante do Banco do Estado de Goiás S/A;

6 - por um representante da Caixa Econômica do Estado de Goiás;

d) o Banco do Estado de Goiás S/A e a Caixa Econômica do Estado de Goiás, em igualdade de condições. São designados seus agentes financeiros;

e) os seus recursos financeiros serão recolhidos diretamente aos agentes financeiros, os quais manterão contas bancárias especiais, a serem movimentadas conjuntamente pelo Presidente e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo;

f) contará com as seguintes fontes de recursos:

1 – crédito orçamentários e extra-orçamentários que lhe sejam destinados pelo Estado de Goiás;

2 – o Tesouro Estadual, que lhe repassará valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – recolhido por contribuintes da agricultura cujo projeto agrícola tenha sido implantado ou cuja área plantada tenha sido expandida com o apoio do FUNDAGRI;

3 – auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos e ajustes;

4 – rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de saldo disponíveis em suas contas bancárias;

5 – percentual fixado em regulamento, exigido dos proponentes para análise e aprovação de projetos agrícolas;

6 – retorno das suas aplicações ordinárias;

7 – recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;

8 – outros recurso não especificados;

g) terá os seus cursos aplicados em financiamentos de plantio, formação e manutenção de lavouras que mais se adaptem à região, na expansão de área plantada e na introdução de novos projetos de exploração agrícola, garantida a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos de cada exercício em propriedades rurais de até 20(vinte) alqueires goianos;

h) o seu Conselho Deliberativo estabelecerá, publicará e divulgará o elenco das lavouras e dos cultivos prioritários para efeito da concessão de financiamentos;

i) poderão beneficiar-se  dos seus  recursos os produtores  rurais devidamente  inscritos no Cadastro da Agropecuária,  do Cadastro de Contribuintes do Estado-CAP/CCE, que se proponham a plantar, formar, expandir e manter lavouras prioritárias para as características da região;

j) os seus benefícios serão concedidos exclusivamente aos produtores agrícolas, que são aqueles que praticarão a primeira operação de comercialização, a qual caracterizará o fato gerador do ICMS, que é a base de cálculo do financiamento;

l) sobre os recursos por ele aplicados, na forma de apoio financeiro, incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, destinados à remuneração dos serviços prestados pelos agentes financeiros, não incidindo qualquer tipo de correção monetária;

m) as operações de crédito e as capitalizações realizadas com seus recursos serão consubstanciadas mediante a emissão de certificado de benefício, com prazo de utilização de 5 (cinco) anos, devendo o resgate respectivo ocorrer através do pagamento de até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do vencimento do prazo de fruição  do benefício;

n) incorporam-se a ele, pelo prazo de 10 (dez) anos contando da publicação desta lei os benefícios do Fundo de Incentivo ao Programa de Irrigação de Pequenas propriedades Rurais – PROIRRIGAR, criado pela Lei no 10.600, de 12 de julho de 1988, assegurando-se a aplicação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus recursos de cada exercício financeiro para o benefício dos agricultores abrangidos pelo FUNDAGRI.

Art. 3o Cada integrante dos Conselhos Deliberativos a que se referem os nos. 1 a 6 da alínea “q” do item I e 1 a 6 da alínea “c” do item II do art. 2o terá direito a 1 (um) voto por sessão, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples, tendo o respectivo Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 4o Fica alterado para até 7 (sete) anos o prazo de fruição dos benefícios do FOMENTAR, quanto às empresas que, nos termos da Lei no 9.489, de 19 de julho de  1984, implantarem ou expandirem projetos industriais ou agroindustriais na área  de abrangência do PROENTORNO, descrita no § 3o do art. 1o desta lei.

Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo terá vigência de 10 (dez) anos, contados da publicação desta lei.

Art. 5o É autorizada a aplicação das disponibilidades financeiras dos fundos especiais, referidos nesta lei, no mercado aberto, em operações de curtíssimo prazo.

Art. 6o O saldo positivo de cada um dos fundos especiais instituídos por esta lei, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte à conta de créditos dos mesmos fundos.

Art. 7o O controle financeiro e orçamentário dos fundos especiais será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere à apreciação de balancetes mensais e prestação de contas anual.

Art. 8o Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo baixará os atos de regulamentação dos fundos especiais nela previstos.

Art. 9o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no corrente exercício, até o limite de NCz$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de cruzados novos), para fazer face à execução da presente lei, utilizando, para tanto, recursos da Reserva de Contingência do Orçamento Estadual.
- Vide Decreto no 3.502, de 8-8-1990, art. 39.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de fevereiro de 1990.


DEPUTADO BRITO MIRANDA

1o VICE-PRESIDENTE


(D.A. de 8-2-1990)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 8-2--990.