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Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda FUNGER - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais tendo em vista o que consta do Processo nº 621228/90 e o disposto no art.8º da Lei nº 11.127, de 7 de fevereiro de 1990.
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Giuseppe Vecci
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 20-07-1990)
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - FUNGER
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Abrangência
Art. 1º - O Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER, que integra o Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal - PROENTORNO, instituído na Secretaria de Planejamento e Coordenação pela lei nº 11.127, de 7 de fevereiro de 1990, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo financiar capital de giro, investimentos fixos ou mistos para projetos ou atividades produtivas exploradas por pessoas físicas ou jurídicas de baixa renda, nos seguintes municípios:
I - Abadiânia;
II - Água Fria de Goiás;
III - Alexânia;
IV - Cabeceiras;
V - Cristalina;
VI - Corumbá de Goiás;
VII - Formosa;
VIII - Luziânia;
IX - Mimoso de Goiás;
X - Padre Bernardo;
XI - Planaltina de Goiás;
XII - Pirenópolis e
XIII - Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Os municípios referidos neste artigo se beneficiarão do FUNGER mediante adesão a ser formalizada em convênio próprio, no qual as Prefeituras explicitarão a sua cota-parte, que poderá ser representada por dinheiro ou pela prestação de serviços auxiliares, visando à divulgação e aplicação do FUNGER nas suas cidades. Os termos de convênios serão aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo e, em seu nome, assinados pelo Presidente e Secretário Executivo do órgão colegiado.
CAPÍTULO II
Das Fontes de Recursos
Art. 2º - São fontes de recursos do Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER:
I - créditos orçamentários e extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
II - cota-parte dos municípios, expressada em termo de convênio próprio;
III - auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos e ajustes;
IV - percentual exigido dos beneficiários finais para análise e aprovação de cartas-consultas e projetos, bem como para fiscalização dos empreendimentos apoiados;
V - repasses ou financiamentos, internos ou externos a ele especificamente destinados;
VI - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações no mercado financeiro de saldos disponíveis nas suas contas bancárias;
VII - retorno dos financiamentos concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis;
VIII - repasses do Projeto Empresas Comunitárias, gerido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IX - repasses do Programa Fomentar-Micro, gerido pela Secretaria de Indústria e Comércio;
X - outros recursos não especificados.
§ 1º - O percentual referido no item IV deste artigo será estabelecido por resolução do CD/FUNGER.
§ 2º - Os recursos financeiros do FUNGER serão recolhidos diretamente aos seus Agentes Financeiros, os quais manterão contas bancárias, que serão movimentadas pelas assinatura conjuntas do Presidente e Secretário Executivo do seu Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 3º - Os recursos do FUNGER serão aplicados exclusivamente em atividades geradoras de empregos, exploradas por pessoas físicas que comprovem renda a familiar igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o salário mínimo ou por pessoas jurídicas que comprovem faturamento anual igual ou inferior a10.000 (dez mil) vezes o MVR - Maior Valor de Referência.
§ 1º - Os recursos do FUNGER serão alocados sob a forma de financiamentos reembolsáveis e, excepcionalmente, alocados a fundo perdido, na forma e nas condições dispostas por este Regulamento.
§ 2º -Fica assegurada a aplicação de , no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos de cada exercício para o financiamento de microunidades produtivas familiares, de fundo-de-quintal e comunitárias.
Art. 4º - Sobre as operações de financiamento reembolsável incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, destinados à remuneração dos Agentes Financeiros, e correção monetária, oscilando de 0 (zero) a 80% (oitenta por cento ) da variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, no período, conforme origem dos recurso e de acordo com resolução específica do Conselho Deliberativo do FUNGER.
Art. 5º - As operações de financiamento reembolsável poderão ser garantidas por 2 (dois) avalistas e resgatadas no prazo de até 12 (doze) meses, com prazo de carência de até 4 (quatro) meses, conforme resolução de Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Os avalistas serão pessoas idôneas, podendo ser parentes, no caso de beneficiários pessoas físicas, ou os sócios, no caso beneficiários pessoas jurídicas. Não será exigida a comprovação de bens móveis ou imóveis, mas apenas cópias de documentos pessoais, comprovação de endereço e de rendimentos. A critério do Conselho Deliberativo, poderão ser exigidas certidões negativas de protestos.
Art. 6º - Os financiamentos do FUNGER serão concedidos com base na geração de novos empregos diretos e indiretos, pelos beneficiários finais, tanto para os projetos de implantação, quanto para os de expansão de empreendimentos, cujo número deverá estar expressão na carta- consulta e/ou no projeto, e observarão os seguintes limites:
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GERAÇÃO DE EMPREGOS DIRETOS
(NÚMERO)
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LIMITE DE FINANCIAMENTO
(M.V.R.) (*)
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De 3 (três) a 5 (cinco)
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Até 100 (cem)
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De 6 (seis) a 8 (oito)
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Até 120 (cento e vinte)
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De 9 (nove) a 12 (doze)
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Até 150 (cento e cinqüenta)
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De 13 (treze) a 15 (quinze)
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Até 180 (cento e oitenta)
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Acima de 15 (quinze)
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Até 250 (duzentos e cinqüenta)
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* M.V.R. - Maior Valor de Referência do País.
§ 1º - Para o financiamento de projetos de expansão de empreendimentos será exigida comprovação de aumento da produção em pelo menos 20% (vinte por cento).
§ 2º - Não serão concedidos novos financiamentos, para empreendimentos já apoiados pelo FUNGER, salvo se decorridos pelo menos 12 (doze) meses da assinatura do instrumento de crédito.
Art. 7º - Os financiamentos concedidos pelo FUNGER serão formalizados pela assinatura de um Contrato de Crédito e durante a vigência do mesmo os empreendimentos estarão sujeitos ao acompanhamento e controle por parte do FUNGER.
Parágrafo único - O inadimplemento de cláusulas contratuais por parte dos mutuários acarretará, para estes, penalidade de antecipação de vencimento do total de sua dívida, que será acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária plena, calculada com base na variação do IPC - índice de Preços ao Consumidor.
Art. 8º - Os financiamentos a fundo perdidos serão concedidos exclusivamente para projetos de grande alcance econômico e social, desenvolvidos por entidades associativas de pequeno produtores urbanos ou rurais, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, regularmente constituídas e em funcionamento normal.
§ 1º - O alcance dos projetos será aferido pela geração de empregos diretos e indiretos. Somente se beneficiarão dos recursos a fundo perdido as entidades cujo projeto assegure a criação de pelo menos 5 (cinco) novos empregos diretos.
§ 2º - Os financiamentos a fundo perdido serão concedidos apenas com o voto favorável da maioria absoluta dos membros que compõem o Conselho Deliberativo do FUNGER.
§ 3º - Os limites dos financiamentos a fundo perdido serão determinados pelo grau de prioridade dos projetos e pelas disponibilidades financeiras do FUNGER e não serão superiores a 70% (setenta por cento) do valor total do projeto. A diferença será sempre comprovada pela entidade beneficiária como contrapartida de recursos próprios.
§ 4º - A critério do Conselho Deliberativo do FUNGER e de acordo com a capacidade de pagamento dos projetos, poderão ocorrer financiamentos com parte a fundo perdido e parte reembolsável.
CAPÍTULO IV
Dos Processos de Financiamentos
Art. 9º - Os pedidos de financiamento serão tratados individualmente, tanto no caso de pessoas físicas quanto no caso de pessoas jurídicas, e serão convertidos em processos, os quais deverão ser instruídos com as seguintes principais peças:
I - Ficha de Inscrição do Proponente:
II - Carta-Consulta e/ou Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira;
III - Cópias de Documentos Pessoais, Comprovantes de Rendimentos e de Endereços do Tomador e dos 2 (dois) Avalistas;
IV - Relatório de Análise e Parecer Técnico Conclusivo;
V - Resolução do Conselho Deliberativo ou Cópia da Ata da Reunião de Aprovação do Financiamento;
VI - Cópia do Instrumento (Contrato) de Crédito;
VII - Cópia do Cheque ou da Ordem de Crédito em favor do Mutuário;
VIII - Ficha de Controle do Ressarcimento.
Parágrafo único - Os critérios para exigibilidade de carta-consulta e/ou projeto, os formulários, as instruções e os prazos para tramitação dos processos serão definidos através de resolução do Conselho Deliberativo do FUNGER.
CAPÍTULO V
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Estrutura
Art.10 - A gestão deliberativa, técnica, administrativa e financeira do FUNGER será exercida pelo Conselho Deliberativo - CD/FUNGER, que, para tanto, contará com uma Secretaria Executiva.
Art. 11 - O Banco do Estado de Goiás S/A. e a Caixa Econômica do Estado de Goiás são designados, em igualdade condições, seus agentes financeiros.
Art. 12 - A Secretaria Executiva do CD/FUNGER será auxiliada, a nível operacional, pela Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico - Social - EMCIDEC - e pelo CEAG - Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa de Goiás.
Art. 13 - A Secretaria Executiva do CD/FUNGER será exercida pela Secretaria de Estado de Industria e Comércio
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PLENÁRIO DO CD/FUNGER
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PRESIDÊNCIA
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SECRETARIA EXECUTIVA
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EMCIDEC
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CEAG
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AGENTES FINANCEIROS
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Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art.14 - O Conselho do FUNGER será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e integrado:
I - pelo Secretário de Indústria e Comércio;
II - por um representante da EMCIDEC;
III - por um representante do CEAG;
IV - por um representante da AMAB - Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;
V - por um representante do BEG e
VI - por um representante da CAIXEGO.
Parágrafo único - Os representantes, assim como os substitutos eventuais, serão designados pelos titulares das entidades representadas no CD/FUNGER, que dos respectivos atos darão a este conhecimento por escrito.
Art.15 - O Conselho Deliberativo do FUNGER reunir-se-á, ordinariamente, 1 (um) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.
Art. 16 -Ao plenário do CD/FUNGER compete:
I - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as resoluções baixadas pelo Conselho;
II - apreciar os processos e as matérias a ele submetidos através da Presidência ou da Secretaria Executiva;
III - discutir e votar as matérias constantes da Ordem do Dias das suas reuniões;
IV - aprovar o Regimento Interno a ser oferecido pela Secretaria Executiva através da Presidência;
V - discutir e aprovar o orçamento anual do FUNGER;
VI - determinar a fiscalização ou a execução de auditoria sobre os valores alocados a título de financiamento;
VII - deliberar sobre outros assuntos de sua competência ou a ele submetidos.
Art.17 - São atribuições da Presidência do CD/FUNGER:
I - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as resoluções baixadas pelo Conselho;
II - presidir as reuniões plenárias do Conselho;
III - convocar as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias e resolver as questões de ordem das mesmas;
IV - representar o Conselho Deliberativo;
V - representar o FUNGER, ativa e passivamente, na justiça ou fora dela;
VI - assinar as resoluções do CD/FUNGER e dar lhes publicidade;
VII - assinar toda a correspondência oficial do CD/FUNGER;
VIII - assinar, em conjunto com o Secretário Executivo, os documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros do FUNGER;
IX - outros assuntos de sua competência ou a ela submetidos.
Art.18 - As deliberações do CD/FUNGER, salvo dispositivo em contrario, serão tomadas por maioria simples, tendo cada Conselheiro direito a 1 (um) voto e o Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 19 - À Secretaria Executiva do CD/FUNGER incumbe o assessoramento técnico, administrativo e financeiro do Conselho, competindo-lhe, ainda:
I - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as resoluções do CD/FUNGER;
II - prestar assessoramento à Presidência;
III - organizar todos os atos e documentos que devam ser assinados pelo Presidente:
IV - transmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência;
V - opinar sobre problemas técnicos, administrativos e financeiros relacionados com administração do Fundo;
VI - acompanhar e orientar as atividades pertinentes à elaboração e execução orçamentária, a finanças e contabilidade do Fundo;
VII - formalizar os processos de financiamento, juntar-lhes relatório de análise e parecer técnico conclusivo;
VIII - preparar documentos a submetidos ao Conselho e propor à Presidência o Ato Convocatório e a Ordem do Dia das reuniões plenárias;
IX - dar curso aos processos e matérias apreciados e votados pelo Conselho;
X - propor minuta do Regimento interno e de eventuais alterações deste ao Conselho;
XI - propor formulários, normas, procedimentos e rotinas para operacionalização do FUNGER, a serem aprovados pelo Conselho;
XII - assinar, juntamente com o Presidente, os documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros do Fundo;
XIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Presidência.
Seção IV
Do Apoio Técnico - Operacional
Art.20 - O apoio técnico-operacional a ser dado à Secretaria Executiva do CD/FUNGER pela EMCIDEC e pelo CEAG será regulado por resolução do Conselho e abrangerá, dentre outras, as seguintes principais tarefas:
I - mobilização do público-alvo;
II - lançamento do programa em cada município;
III - inscrição dos interessados;
IV - elaboração de cartas-consultas e/ou projetos;
V - contratação dos financiamentos;
VI - treinamento gerencial básico e
VII - acompanhamento e avaliação dos empreendimentos.
Seção V
Dos Agentes Financeiros
Art.21 - O apoio dos agentes financeiros, BEG e CAIXEGO, será detalhado em resolução do CD/FUNGER e contemplará, dentre outras, as seguintes principais tarefas:
I - emissão dos cheques para liberação dos recursos;
II - expedição dos carnês de cobrança das prestações e
III - controle de ressarcimento dos financiamentos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art.22 - O orçamento anual do FUNGER será proposto pela Secretaria Executiva e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo pela Presidência, observados as normas e os prazos legais que regem a matéria.
Parágrafo único - Depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo, o orçamento anual do FUNGER será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.23 - A critério do CD/FUNGER, os recursos do Fundo poderão ser empregados para apoio técnico aos empreendimentos, sob a forma de treinamento gerencial aos mutuários e/ou sob a forma de patrocínio de feiras e exposições de bens cuja produção tenha apoiado, desde que tais aplicações fiquem limitadas a 10% (dez por cento) do orçamento do FUNGER para cada exercício.
Art.24 - As despesas administrativas do FUNGER, inclusive para fiscalização e auditoria de empreendimentos, vedada a contratação de funcionários, fica limitada a 10% (dez por cento) do seu orçamento anual.
Art.25 - O saldo positivo do FUNGER, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte à conta de crédito do mesmo Fundo.
Art.26 - É autorizada a aplicação no mercado financeiro das disponibilidades das contas bancárias do FUNGER.
Art. 27 - O controle financeiro e orçamentário do FUNGER será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que ser refere à apreciação de balancetes mensais e prestação de contas anual.
Art. 28 - O detalhamento dos critérios de enquadramento dos projetos e das condições de financiamento será feito através de resolução do Conselho Deliberativo do FUNGER.
Art.29 - Dos mutuários será exigido o compromisso de manterem, durante a vigência do contrato de financiamento, uma placa ou um adesivo alusivo ao apoio financeiro ofertado pelo Governo Estadual através do FUNGER.
Art.30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do FUNGER.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
(D.O de 20-07-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-07-1990.
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